Louis Brandeis, juiz da Suprema Corte Norte-Americana, já
afirmou que "a informação deve ser livre como o ar", ao se referir a
todas obras que se encontram no domínio público e que podem ser livremente
reproduzidas, sem que haja necessidade de autorização prévia de qualquer
pessoa.
Na época, o eminente magistrado decidia acerca de um caso em
que se discutia sobre obras que não atendiam ao requisito mínimo de
"criação do espírito" como fator de proteção jurídica sob o
direito de autor, tal qual a simples narração de fatos.
O exato sentido em que esse critério de proteção será
adotado varia de um país para outro, e muitas vezes a previsão é consolidada
pelas leis e o entendimento é expresso pelos tribunais, a cada caso.
Em países cujo sistema legal segue o common law, como
os Estados Unidos da América, basta a obra não ser cópia de algo anterior.
Já em países como o Brasil, que seguem a tradição do direito civil, a obra
deve realmente ser considerada como algo original, que traduza o pensamento, o
estilo ou qualquer sinal distintivo de autoria da pessoa que a fez.
Em comum, os dois sistemas guardam o fato de que a qualquer
obra autoral será concedida a respectiva proteção jurídica, sem necessidade
de qualquer formalidade de registro perante um órgão, entendimento que está
previsto desde 1886 pela Convenção de Berna, e que foi repetido ao longo dos
anos por diversos outros tratados internacionais, como os elaborados pela
Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) e pela Organização
Mundial do Comércio (OMC).
Na legislação brasileira – mais especificamente na Lei
nº 9.610/98, de direitos autorais, existem algumas hipóteses em que são
permitidas a utilização de uma obra por qualquer pessoa, sem que isso implique
em ilegalidade. Podemos dividi-las em duas categorias: elementos que não são
objeto de proteção pelos direitos autorais, como textos de leis, tratados,
convenções internacionais e decisões judiciais; e as exceções ao direito de
autor, como a reprodução de pequenos trechos de uma obra, para uso privado do
copista, sem o intuito de lucro.
Se o juiz norte-americano tivesse decidido caso análogo sob
as leis brasileiras, provavelmente ele estaria restrito a afirmar que apenas
não seriam protegidas as informações de uso comum, tais como calendários,
agendas ou cadastros, ou ainda simples constatações de fatos.
De resto, são protegidas todas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, desde o convencional
papel até o ambiente cibernético criado pela grande rede de computadores.
Internet e o fim da cultura anarquista
Ocorre que muitas empresas pontocom, que se
estabeleceram na Internet, estão utilizando material de terceiros sem qualquer
permissão e, o que é pior, em boa parte das vezes suprimindo o nome do
verdadeiro autor.
Primeiro, é importante que tenhamos em mente o fato de que a
lei existente e aplicável no território nacional será igualmente aplicável
no ciberespaço. O tempo em que as condutas ilegais perpetradas pela Internet
mantinham-se impunes já se foi, e muitos estão sentindo na pele tais impactos,
por bem ou por mal.
Há alguns anos, desde meados de 2001, depois do boom
da economia digital, ao tempo em que a poeira da euforia se assentou,
decretou-se o fim da cultura anarquista na arquitetura eletrônica global. Os
vetores empresariais passaram a reger a nova economia, e aqueles que se
mostraram alheios a este fato tiveram sua sepultura selada.
Segundo, é imprescindível entendermos que a grande maioria
das obras postas na rede mundial, como músicas, programas de computador,
textos, e outras, têm proteção do direito autoral e seus conexos, e não
pertencem ao domínio público.
Assim, para qualquer forma de utilização que não consista
em exceção legal, é necessário haver prévia anuência do titular de seus
direitos. Ainda, ao se tratar de textos e outras obras autorais, a citação do
nome do autor se demonstra imprescindível, e sua supressão caracteriza
explícito dano moral, fazendo jus à respectiva indenização.
As empresas e os usuários estão cada vez mais atentos aos
ciberdireitos, ou direitos do mundo virtual, e têm procurado sua proteção por
meio de atitudes preventivas como a análise jurídica de seus websites e
de demais produtos e serviços de informática. Muitas vezes, quando essas
precauções não bastam, recorrem-se aos tribunais para fazê-los valer.
Direitos autorais e as Cortes de Justiça brasileiras
A Justiça brasileira, por sua vez, em muitos casos tem
apresentado resultados surpreendentes, demonstrando o processo de atualização
pelo qual nossos juizes têm passado, estando aptos a dirimir algumas questões
oriundas dos mares de bits, mas às vezes pecando na aplicação direta
da legislação existente.
Em 10 de dezembro de 2003, o Juiz Luiz Sérgio Silveira
Cerqueira, do IV Juizado Especial Cível do Recife, decidiu um caso sobre
reprodução não autorizada e supressão de autoria de um texto na Internet.
A empresa, conhecida como Hiway Internet Provider (ou CM
Informática Ltda.), copiou um artigo científico, sem a autorização prévia e
expressa do titular, Rodrigo Guimarães Colares (também autor deste artigo), e
publicou-o em seu website (www.hiway.com.br), tendo, ainda, retirado o
nome do verdadeiro autor do texto, expressamente creditando a propriedade e a
feitura do texto para si, como se fosse uma notícia.
Notícias podem ser consideradas apenas textos ou narrações
que constatam fatos, de simples percepção ao homem médio. Quaisquer outros
que, de alguma forma, necessitaram de habilidades ou do conhecimento específico
do autor para serem produzidos, gozarão de proteção jurídica do direito
autoral. Em apenas uma leva, causou danos patrimoniais e morais.
Na verdade, o texto tratava-se de um estudo jurídico sobre a
troca de arquivos na Internet, que fora anteriormente publicado em grandes
portais, como Consultor Jurídico, InfoGuerra, Terra, e em jornais de alto
renome, como o Jornal do Commércio de Pernambuco. Sempre com a chancela de seu
autor e a devida citação de autoria, o que conferia legalidade à conduta dos
publicadores.
O Juiz Silveira Cerqueira condenou a empresa ré a pagar
R$2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, por não ter
registrado o nome do autor no artigo científico. Apesar de sermos da opinião
de que o valor foi por demais baixo, pois o potencial ofensivo da conduta é
deveras alto (na lei penal, punível com 2 a 4 anos de reclusão e multa), sem
dúvida alguma, trata-se de um avanço para o Direito da Informática no Brasil.
Todavia, o magistrado cometeu grave erro ao sentenciar no que
tange o dano patrimonial. Decidiu que o autor, caso quisesse ver seu direito
patrimonial sobre o artigo protegido, deveria ter inserido no material
disponível na Internet "mensagem evidenciando a necessidade do pagamento
de direitos autorais no caso de uso e reprodução das informações". Sob
este argumento, tratou que o autor teria agido com culpa concorrente na
publicação de seu artigo sem sua expressa autorização.
Ora, tal assertiva se demonstra surreal à luz do ordenamento
jurídico nacional e internacional, visto que a própria Constituição da
República, em seu art. 5º, inc. XXVII, explicitamente prevê que aos autores
pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras.
Além disso, a Lei de Direitos Autorais, em seu art. 29, inc.
I, dispõe que depende de autorização prévia e expressa do autor a
utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como sua reprodução
parcial ou integral.
Para que haja ocorrência de dano patrimonial ao autor não
é necessário que este tenha feito qualquer espécie de "reserva" de
direitos, pois a legislação brasileira prevê o contrário, que deve haver
autorização expressa do autor para que haja qualquer forma de utilização de
sua obra por terceiros.
Interpretar de maneira contrária, como decidiu o juiz
pernambucano, de modo a imputar ao autor a responsabilidade de expressamente
consignar em sua obra a necessidade de sua prévia autorização expressa para
seu uso ou reprodução, é decidir contra legem, desprezando a letra da
lei. É ferir entendimentos internacionais contidos na Convenção de Berna
sobre Propriedade Intelectual de 1886 e colidir frontalmente com a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e com a Lei de
Direitos Autorais de 1998.
Decidir nesse sentido, em outras palavras, é abandonar todas
as conquistas que os autores de obras intelectuais tiveram ao longo dos dois
últimos séculos, quando não se encontravam à disposição do cidadão comum
mecanismos legais de proteção à sua criação que pudessem garantir a devida
contraprestação pelo trabalho desenvolvido, voltando à barbarie
jurídica.
O Brasil, juntamente com diversos outros países em todo o
mundo, adotou o sistema do Droit d’Auteur, de influência
preponderantemente francesa. No idioma anglo-saxão, os direitos de autor
receberam o nome de copyrights, ou "direitos de cópia", porque
estes são exatamente o pilar de sustentação de todos os outros direitos de
exploração econômica da obra autoral.
O que se viu na decisão proferida em processo que este autor
promoveu contra empresa usurpadora de seus direitos foi algo teratológico, do
qual, neste ponto específico, nada deve ser aproveitado para a posteridade dos
estudos de direitos autorais, a não ser para a prevenção de atitudes que
caminhem no mesmo sentido.
Considerações finais e reflexos econômicos
Sob certo aspecto, a sentença proferida pelo magistrado
pernambucano denota a percepção da importância da figura do autor em
relação à sua propriedade intelectual, sem, contudo, corretamente quantificar
seu valor.
No que concerne às considerações sobre os direitos
patrimoniais, o entendimento jurisprudencial brasileiro não deve rumar no
caminho que deu o juiz pernambucano ao caso que decidiu. A eficaz proteção aos
direitos autorais no ambiente digital depende de três fatores: tecnologia,
direito e cultura. Uma sentença que despreze a transparência normativa
estimula a cultura de desrespeito à ordem estabelecida, tornando inócua
qualquer tentativa de proteção por meios tecnológicos complementares.
A reiterada inobservância de preceitos básicos de
proteção à propriedade intelectual pelo Estado, da forma como se constatou,
pode ocasionar em sério risco de sofrermos retaliações internacionais, que
poderiam acarretar em abalos catastróficos na nossa indústria de propriedade
intelectual, que, aos poucos, tenta aparecer para o cenário mundial.
Além de causar explícita lesão aos direitos de autor, isso
poderia implicar na criação de barreiras alfandegárias que impediriam a
transferência viável de royaties ao Brasil, além de sérias
desvantagens nas negociações em blocos econômicos, num mercado de propriedade
intelectual que movimenta bilhões de dólares todos os anos.
No estágio em que nos encontramos, rumo a liderar o bloco da
América Latina em suas negociações para planejamento da ALCA, não podemos
ser vistos como desrespeitadores de tratados internacionais que protegem a
propriedade intelectual, principalmente no que se refere aos entendimentos
firmados pela OMPI e pela OMC, quando não houver algum aspecto de suprema
importância social que justifique. É uma questão não apenas de fiel
atenção à Justiça, mas de sobrevivência política no mercado econômico.
Há possibilidades de flexibilização dos direitos de autor
(copyleft), como as trazidas pelas licenças públicas gerais
disponibilizadas por entidades como a Creative Commons, em que se permite
livre uso, cópia e distribuição de obras, sob expressa autorização de seu
titular.
Essa capacidade do autor de dispor de alguns direitos e
tornar sua criação algo de livre distribuição é importantíssima e
imprescindível a um desenvolvimento sustentável de democratização da
informação, do conhecimento e da tecnologia para países como o Brasil.
É uma alternativa legal que possibilita o livre uso de
informações, estudos e até softwares, mas que é unicamente uma
questão cultural, a ser adotada ou não pelo titular da obra. Afinal, "a
informação deve ser livre como o ar", já prolatou o juiz
norte-americano, contanto que respeitados os limites da legalidade.
Referências
Berkman Center for Internet & Society at Harvard Law
School – http://cyber.law.harvard.edu
COLARES, Rodrigo Guimarães. A troca de arquivos na
Internet em um Brasil pós-Napster, in Revista Eletrônica Consultor
Jurídico. Disponível em http://conjur.uol.com.br/textos/21725/
Creative Commons – http://creativecommons.org
LEMOS, Ronaldo. Como o ar – quem é dono da informação na
Internet? in KAMINSKI, Omar (Coord.). Internet Legal: o Direito na
Tecnologia da Informação. Curitiba: Juruá, 2003. p. 229-230.
World Intellectual Property Organization (WIPO) –
http://www.wipo.org