Certa inteligência do fraseado do § 1º do artigo 1.565 do
CC/2002, que lhe abre o Capítulo IV, intitulado Da eficácia do casamento,
tem causado dissabores a nubentes. Com base na letra da regra do citado § 1º,
que diz: "Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o
sobrenome do outro", e com apoio em respeitada literatura
especializada, operadores do direito ligados ao serviço registral de pessoas
naturais hão obstaculado a querença dos nubentes em reduzir o sobrenome, ou
substituir o seu sobrenome pelo do outro, sob o color de lhes ser permitido tão
somente o acrescentamento no ato de sobrenomear, havendo, de conseguinte, de se
manter a estrutura nominal primeva tão fiel quanto possível, especialmente
quando se trata de nubente mulher.
Alguns serviços registrais vão mais longe nas restrições.
Não permitem qualquer troca de sobrenomes. Apenas seria aos noivos franqueada a
adição de sobrenome do casante varão, a teor da orientação literal do
revogado parágrafo único do art. 240 do CC/1916, com a redação que lhe dera
a Lei nº 6.515, de 26.Dez.1977, assim consignada: "Parágrafo único. A
mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido."
Aqui e agora, é nosso desejo ventilar brevemente o assunto,
chamando a atenção à teleologia jurídica do fragmento legal encimado, para
dele extrair a norma jurídica que entendemos correta para reger o fato da vida
ali prescrito.
A mais relevante conquista jurídica dos últimos tempos
sedia-se na jurisformização da tutela constitucional (desde 1988) aos direitos
da personalidade.
Os "direitos da personalidade" (assim mesmo, com a
palavra "direito" pluralizada) são entendíveis como o complexo de
direitos e garantias subjetivas constitucionais, visantes ao asseguramento da
preservação da inteireza da "personalidade" humana. Mais
sucintamente: os direitos da personalidade são direitos que existem para
garantir a manifestação da personalidade humana; é o direito subjetivo ao
respeito ao conjunto de características personalíssimas denominado
"personalidade".
O principal obstáculo ao reconhecimento do direito subjetivo
ao atributo personalístico era a tese, embalada por filosofia individualista,
que inadimitia a cindibilidade da personalidade. Personalidade confundia-se com
pessoa. Não era atributo reconhecível ex se. Não se podia destacar a
ponto de ser objeto de relação jurídica.
Nos últimos tempos, entretanto, mais precisamente a partir
do século XIX, assinalou-se-se incotido e imperante um elemento sociológico: a
globalização, esta mútua influenciação internacional decorrente da
facilidade e instantaneidade de valores e informações nos diversos campos do
saber, especialmente no político e econômico.
De fato, novas tecnologias expunham a globalização de tal
modo que a filosofia socializante tornou-se bandeira política mundial. Esta
nova circunstância, a dizer, o injuntivo respeito à qualidade individualista
no comércio interpessoal em todas as facetas (sobretudo a jurídica), como
fator imprescindível à paz social, soava contraditória. Afinal, seria natural
que, outrora, — quando a propriedade individual era a tônica econômica,
política e jurídica, que traduzia a corporalização do poder pessoal —, a
tutela da personalidade adviesse espontaneamente, coadjuvando aquele poder
material na sua intensificação bem-vinda e necessária.
De todo modo, o que nos importa ao instante ponderar é que
os direitos da personalidade vigem hoje como esteios cristalizadores de um dos
principais fundamentos do Estado Democrático de Direito, como seja, a dignidade
humana (CF, art. 1º, III).
E dentre os direitos da personalidade, um se notabiliza pela
sua fundamentabilidade na viabilização do bens jurídicos fundamentais da
liberdade (CF, art. 3º, I) e dignidade: o direito ao nome.
Historicamente, o nome é, por excelência, o primeiro signo
personalíssimo de identificação de atributo pessoal. As Sagradas Escrituras
ilustram nitidamente este aspecto em várias passagens. Por exemplo, no Livro
de Daniel, Capítulo 1, versos de 3 a 7, lemos:
"Disse o rei a
Aspenaz, chefe dos seus eunucos, que trouxesse alguns dos filhos de Israel,
tanto da linhagem real como dos nobres, jovens sem nenhum defeito, de boa
aparência, instruídos em toda a sabedoria, doutos em ciência, versados no
conhecimento e que fossem competentes para assistirem no palácio do rei e lhes
ensinasse a cultura e a língua dos caldeus. Determinou-lhes o rei a ração
diária, das finas iguarias da mesa real e do vinho que ele bebia, e que assim
fossem mantidos por três anos, ao cabo dos quais assistiriam diante do rei.
Entre eles, se achavam, dos filhos de Judá, Daniel, Hananias, Misael e Azarias.
O chefe dos eunucos lhes pôs outros nomes, a saber: a Daniel, o de Beltessazar;
a Hananias, o de Sadraque; a Misael, o de Mesaque; e a Azarias, o de
Abede-Nego." ("Et ait rex Asfanaz praeposito eunuchorum suorum ut
introduceret de filiis Israhel et de semine regio et tyrannorum pueros in quibus
nulla esset macula decoros forma et eruditos omni sapientia cautos scientia et
doctos disciplina et qui possent stare in palatio regis ut doceret eos litteras
et linguam Chaldeorum et constituit eis rex annonam per singulos dies de cibis
suis et de vino unde bibebat ipse ut enutriti tribus annis postea starent in
conspectu Regis fuerunt ergo inter eos de filiis Iuda Danihel Ananias Misahel et
Azarias et inposuit eis praepositus eunuchorum nomina Daniheli Balthasar et
Ananiae Sedrac Misaheli Misac et Azariae Abdenago".).
Interessante verificar que a primeira providência real
prática foi a troca de nomes. Os "rótulos" dos jovens judeus
segregados foram mudados para os nomes dos deuses do conquistador. O objetivo
era simples: era mister torná-los mais babilônios. "Daniel"
("Deus é meu juiz"), seria doravante "Beltessazar"
("Bel proteja sua vida"); "Hananias ("Javé demonstra
graça"), seria doravante "Sadraque" ("Ordem de aku",
deus da lua); "Misael" ("Quem é o que Deus é"), seria a
partir de então "Mesaque" (Quem é o que aku é"); e Azarias
("aquele a quem Javé ajuda"), passou a "Abede-Nego"
("Servo de nebo"). Todos nomes. Todos atributos, qualidades, dons.
É isto o nome. Um direito — absoluto (oponível erga
omnes), impenhorável, imprescritível, inalienável, indisponível,
inexpropriável, personalíssimo, público, e relativamente transmissível
(CC/2002, arts. 17 e 18) — que espelha a qualidade de ser pessoa. Composto de
prenome e sobrenome, o nome é, essencialmente, um direito atribuído a toda
pessoa (CC/2002, art. 16). Direito da personalidade, que é dever do Estado
democrático de Direito tutelar.
É de todo lembrável que o Estado democrático de Direito
possui o compromisso social de realizar o direito democraticamente. O direito
não pode ser encarado como mero meio de vida. O Direito é a razão de viver do
Estado democrático de Direito. Ligando esta premissa principiológica
fundamental a outras, com a mesma finalidade, — como: (1) a de que a família
é a base da sociedade, e por isso deve ter a especial proteção do Estado (CF,
art. 226); (2) a de que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (CF, art. 226, § 5º;
princípio da isonomia do exercício dos direitos conjugais (CF, art. 226, §
5º), corolário imediato do princípio da igualdade (CF, art. 5º, I)); (3) a
de que o entendimento jurídico de família deve prestigiar o princípio da
isonomia do exercício dos direitos conjugais, compreendendo, portanto,
expressamente, inclusive, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes (CF, art. 226, § 4º); (4) a de que a publicidade registral é o
precípuo princípio instrumentalizador da garantia constitucional de tutela ao
nome em qualquer de seus manifestações (pessoal, profissional, conjugal,
pós-conjugal (CC/2002, art. 1.578) etc.), à medida que aquinhoa de publicidade
erga omnes o signo identificador da pessoa —; verifica-se irrazoável a
interpretação limitativa ao comando normativo do § 1º do artigo 1.565 do
CC/2002.
O direito ao nome é direito público subjetivo, que subsiste
justamente para restringir a ingerência do Estado aos direitos da
personalidade, em direitura à realização do fundamento da liberdade, sem a
qual inexiste dignidade.
O nome é a primeira expressão da personalidade. Os nubentes
são livres para exercer todos os direitos bastantes à preparação da
comunidade-base do Estado, a família. E nestes direitos, evidentemente,
inclui-se a livre escolha, por parte dos habilitantes ao casamento, da posição
dos patronímicos após o matrimoniamento, não se justificando qualquer
limitação, como, v.g., a sobredita exigência de anteposição do
sobrenome da nubente varoa ao do noivo.
Remarque-se, ainda, que a reconhecida liberdade de que gozam
os nubentes para seleção do nome que passarão a ter após o casamento, não
deflui de aplicação de regra registral. Muito ao contrário. Se esta fosse
rasamente aplicável, o próprio assento matrimonial estaria limitado à opção
nominal feminina (LRP, art. 70, 8º), o que é, juridicamente, um rematado
absurdo, prenhe de preconceito, uma vez que, escusa-se repetir, tanto a mulher
quanto o homem podem adotar o sobrenome um do outro, ex vi da
convergência dos princípios da isonomia plena, e da isonomia do exercício dos
direitos conjugais (CF, arts. 5º, I; 226, § 5º).
A propósito, ainda na vigência do Código anterior, copiosa
jurisprudência materializou a meta constitucional da isonomia conjugal em
decisões que feriam precisamente a eleição de nome na habilitação
matrimonial. São paradigmáticas as conhecidas decisões da eg. Sétima Câmara
Cível do TJ-MG, que, decidira, à unanimidade, na assentada de 31 de março de
2003, verbis:
"HABILITAÇÃO DE
CASAMENTO – SUPRESSÃO DE SOBRENOME DA MULHER PARA INCLUIR O DO MARIDO –
POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
CIVIL – O artigo 240 do CC, ao estabelecer que a mulher pode acrescer aos seus
o apelido do marido, implicitamente lhe faculta também substituir parte de seu
sobrenome pelos do consorte. Improvimento do recurso que se impõe."
(Ap. nº 000.301.731-6/00, rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, J. 10.Out.2003.)
"HABILITAÇÃO –
CASAMENTO – SUPRESSÃO – PATRONÍMICO – ALTERAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ART. 240 – PARÁGRAFO ÚNICO – RECURSO IMPROVIDO – "Ao casar-se, a
mulher terá a oportunidade da opção de novo NOME como casada, na conformidade
do artigo 50, item 5, da Lei 6.515/77, que alterou o art. 240 do Código Civil.
A opção será entre a conservação do seu NOME de solteira, ou a de, mantendo
sempre o seu prenome, acrescentar-lhe qualquer, ou todos, apelidos do marido,
tirando, ou não algum ou todos, apelidos da própria família e que compunham o
seu NOME de solteira. (Instrução 32/79 da Corregedoria de Justiça de Minas
Gerais)." (Ap. nº 000.301.137-6/00, rel. Des. Alvim Soares, J.
31.03.2003)
Como se vê, a norma do § 1º do artigo 1.565 do CC/2002
colima a liberdade e não repulsa, de modo algum, a troca ou exclusão de
sobrenomes entre os nubentes na habilitação matrimonial. E nem poderia, porque
o nome é expressão jurídica da personalidade, bem jurídico fundamental ao
atingimento da dignidade humana. De outra parte, vem a pelo aduzir que a
própria construção terminológica da prescrição legal em comento reforça
essa interpretação, aliás, a única afinada aos objetivos, fundamentos,
direitos e garantias constitucionais em vigor. O verbo "acrescer"
comunica, desde a sua etimologia, a idéia de trazer algo novo, adicional,
aditivo, complementar, acrescentador. Se os nubentes podem o mais (acrescer
sobrenomes), podem certamente o menos (trocá-los ou retirá-los), eis que quem
pode o mais, pode o menos, diz o revelho brocardo jurídico latino "in
eo, quod plu, sit, semper inest et minus" (Paulo, Livro 110, Digesta de
Legatis III).
Demais disso, remembre-se que o serviço de registro público
é o único serviço estatal inteiramente comprometido com a consecução da
garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos (CF, art. 236; LRP, art. 1º; Lei nº 8.935, de 1994, art. 1º). O
registro público nasceu para servir à pessoa, espelhando os fatos jurídicos
relativos à vida em sua dinâmica. O registro público não é mero
repositório de fatos engessados nas linhas de leis escritas; é, e sempre
será, o retrato fiel da vida, este grande laboratório divino de mudanças
sucessivas e infinitas, a serviço do qual o direito humano justifica a sua
existência, como insubstituível elemento edificante e pacificador.