Com a edição, em maio de 2000, da Lei Complementar nº
101/00 – intitulada de Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – o Brasil
passou a experimentar um novo regime de administração dos recursos públicos,
denominado de Gestão Fiscal Responsável, que está assentado em três
pilares: o planejamento, a transparência e o controle das contas públicas.
Como instrumento para se chegar ao equilíbrio das contas
públicas, que na realidade foi o grande mote da Lei de Responsabilidade Fiscal,
o novo regime impõe o planejamento na gestão dos recursos públicos. Aliás,
é incrível que neste País se tenha que publicar uma lei para exigir o
planejamento na administração pública. Afinal, os idealizadores da Escola
Científica da Administração -Taylor e Fayol -, no Século XIX, já apregoavam
o planejamento como etapa primeira e necessária para uma boa administração.
Prescrever também, por via de lei, a transparência nas
contas públicas é algo que deveria ser desnecessário. O dever de prestar
contas de forma transparente é da própria natureza do ato de administrar
recursos alheios. Por essa, e por outras razões, pode-se dizer que a LRF trata
do óbvio.
O terceiro pilar é o controle das contas públicas, que deve
ser efetuado em várias instâncias: pelo Tribunal de Contas, Ministério
Público, Poder Legislativo, Controle Interno e pela sociedade organizada.
Enfim, por todos os cidadãos e de forma contínua.
Ninguém, neste País, pode negar a origem alienígena da Lei
de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, não se pode colocar o pagamento da
dívida externa e o controle das contas públicas em pólos antagônicos.
Ressalte-se, inclusive, que as questões a serem resolvidas com os credores
internacionais do Brasil devem ser tratadas no âmbito da Política Econômica e
do Direito Internacional e não do Direito Financeiro.
Em se tratando de controle social da administração
pública, é no Texto Constitucional que se encontram seus fundamentos. São
vários os dispositivos espraiados na Constituição Federal que fomentam a
iniciativa popular. Logo no caput do art. 1º, o exercício da cidadania
é apontado como uma das bases do Estado Democrático de Direito que constitui a
República Federativa do Brasil. O parágrafo único desse artigo expressa que
todo poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes
eleitos.
Além disso, consta que a soberania popular será exercida
mediante iniciativa popular (art. 14, III). No âmbito municipal, é possível a
iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da
cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento
do eleitorado (art. 29, XIII). O princípio da publicidade é fixado como
elemento da administração pública brasileira. Ficaram também consagrados os
direitos de petição contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV), o
direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XXXIV, a). Determina o §
3º do art. 31 que as contas dos Municípios ficarão 60 (sessenta) dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,
o qual poderá questionar-lhes a legitimidade. É facultado a qualquer cidadão
o direito de denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas (art. 74, § 2º), bem como propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público (art. 5º, inciso LXXIII).
No plano infraconstitucional, o Estatuto das Cidades (Lei nº
10.257/01), art. 4º, III, f, fixa a gestão orçamentária
participativa como instrumento da política urbana.
Não foi à toa que o controle social da administração
pública mereceu as bênçãos do Papa João Paulo II. Apregoa o Sumo Pontífice
que "a Igreja encara com simpatia o sistema da democracia, enquanto
assegura a participação dos cidadãos nas opções políticas e garante aos
governados a possibilidade quer de escolher e controlar os próprios
governantes, quer de os substituir pacificamente, quando tal se torne
oportuno" (JOÃO PAULO II. Centesimus annus. 46. Internet:
http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_01051991_
centesimus-annus_po.html – 29/11/2004).
Pode-se dizer, enfim, que o controle do cidadão sobre os
gastos públicos deriva do próprio Direito Natural. Ressalte-se que a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, art. 15, definiu que a
sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público de sua
administração.
Não obstante, o tema transparência fiscal só ganhou
importância no País com a publicação na LRF. A Lei dedica a Seção I do
Capítulo IX ao assunto (arts. 48 e 49) e já no art. 1º, § 1º, preceitua que
a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio nas contas públicas.
Os instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos
quais deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público (Internet), estão elencados no art. 48, caput: o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária
anual, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o relatório
resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal.
O plano plurianual (PPA), aprovado formalmente através de
lei editada no primeiro ano do mandato do Chefe do Executivo, consubstancia o
planejamento de longo prazo elaborado pela administração pública para os
investimentos a serem realizados nos próximos quatro anos. A lei de diretrizes
orçamentárias (LDO), que tramita na Casa Legislativa no primeiro semestre de
cada ano, tem a função de orientar a elaboração da lei orçamentária anual,
dispondo sobre as metas e prioridades da administração pública e elegendo os
investimentos que serão executados no exercício financeiro subseqüente. A lei
orçamentária anual (LOA), que deve guardar conformidade com o PPA e com a LDO,
tramita no Poder Legislativo no segundo semestre de cada ano, estima a receita e
fixa a despesa para o ano seguinte. É o projeto orçamentário do Poder
Público a ser executado no exercício financeiro vindouro. O relatório
resumido da execução orçamentária, que por força da Constituição Federal,
art. 165, § 3º, deve ser publicado até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, representa um levantamento parcial do que já foi executado do
projeto orçamentário para o ano em curso, ou seja, espelha as receitas
arrecadadas e despesas incorridas até o bimestre a que se refere. O relatório
de gestão fiscal, que deve ser publicado quadrimestralmente pelos titulares dos
Poderes e órgãos públicos, é criação da LRF e serve de instrumento de
controle dos limites de gastos, impostos pela mencionada lei, no que tange à
despesa com pessoal, endividamento público e concessão de garantias.
Um marco importante da LRF foi a institucionalização do
chamado orçamento participativo. O parágrafo único do art. 48 dispõe
que a transparência será assegurada mediante incentivo à participação
popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
elaboração e de discussão do PPA, da LDO e da LOA. A Lei quer que tal
experiência, praticada apenas em alguns municípios brasileiros, em face da
ideologia do partido político à frente do Poder Executivo, se estenda a todos.
Se a participação popular na elaboração dos projetos orçamentários está
albergada na nova ordem jurídica, a LRF vai além quando determina que até
o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas de receita, despesa e
montante da dívida pública de cada quadrimestre, em audiência pública na
comissão de orçamento da Casa Legislativa (art. 9º, § 4o).
É a possibilidade do acompanhamento direto pelo povo da execução do
orçamento.
Quanto à indicação das prestações de contas e o
respectivo parecer prévio como instrumento de transparência da gestão fiscal,
dispõe a LRF que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no
órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (LRF, art. 49). Essa
vontade da LRF vai ao encontro da Constituição Federal, art. 31, § 3º, acima
mencionado.
Sabe-se que, na tramitação da LRF no Congresso Nacional, o
aspecto mais difícil de ser negociado foi exatamente o que diz respeito à
transparência fiscal. Se foi assim na concepção da lei, tem sido também
dessa forma no seu cumprimento. Os gestores públicos resistem ao ter que
obedecer ao art. 49 da LRF. Mas, por quê? Por que será que os gestores
públicos, salvo exceções, insistem em esconder suas contas? Pode-se até ser
romântico, mas não se precisa ser ingênuo a ponto de se olvidar o alto grau
de corrupção que assola as administrações públicas brasileiras. Diz-se
correntemente que, em matéria de gestão de recursos públicos, onde há
segredo, há malversação. Mas também não se pode esquecer que há nesse
processo uma forte barreira cultural a ser transposta. O gestor público
brasileiro não está acostumado ao procedimento de expor suas contas, por isso
administra sem estrutura adequada, com falta de planejamento e de organização.
É importante frisar que a defesa da prática da
transparência fiscal se dá não do método pelo método, mas por se acreditar
que funcionará como agente de transformação social. O Brasil convive com dois
índices constrangedores. De um lado ocupa o 59º lugar no ranking de
corrupção do ano de 2004, segundo a ONG Transparência Internacional. Ao mesmo
tempo fica em 72º na lista do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH),
elaborada, em 2004, pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
(PNUD). Assim, cabe uma reflexão: a coexistência dessas duas realidades é
mera coincidência? Ou será que existe correlação entre ambas?
No Maranhão, essa dura constatação está sensibilizando as
instituições que devem atuar na fiscalização da aplicação dos recursos
públicos. O Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas estão
desenvolvendo uma ação conjunta com vistas a dar efetividade ao supracitado
art. 49 da LRF. É o programa CONTAS NA MÃO, que é um trabalho educativo e
preventivo, tendo como alvo a conscientização da coletividade de que é
preciso uma maior aproximação dos cidadãos com a administração pública,
através do exercício da transparência fiscal. Esse programa – que já
mereceu adesões importantes, como a da Federação dos Municípios do Estado do
Maranhão (FAMEM), do Conselho de Contabilidade, do Sindicato dos Contabilistas
e do Sindicato da Empresas de Serviços Contábeis – está realizando
seminários em vários municípios maranhenses. O programa promete, ainda,
capacitar pessoas para o exame das contas públicas.
Acredita-se, enfim, que a transparência na gestão fiscal,
caso se torne efetiva, será veículo capaz de revolucionar a administração
pública brasileira, produzindo efeitos na melhoria da qualidade de vida do povo
brasileiro.