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Reclamação e correição parcial:

recursos atípicos?

09/11/2004 às 00:00
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Da Reclamação:

Analisemos o que dispõe a Constituição Federal de 1988 a respeito do tema:

Art. 102, inc. I, "l", da CF/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (...) processar e julgar originariamente (...) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões"

Art. 105, inc. I, "f", da CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça (...) processar e julgar originariamente (...) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões."

A chamada Reclamação, de competência originária do STF e do STJ, conforme o caso, consiste no meio através do qual se leva a essas cortes a notícia da usurpação de sua competência ou desobediência a julgado seu, cometida por juiz ou tribunal inferior. Muito se discutiu acerca de sua natureza jurídica, principalmente no sentido de se chegar a uma conclusão sobre ser ou não, a reclamação, uma espécie de recurso. Senão, vejamos.

Em primeiro lugar, há que se destacar o caráter jurisdicional da Reclamação, e não meramente administrativo, já que o STF ou o STJ – aquele que for competente, consoante a matéria discutida – afastará a eficácia de ato de juiz ou tribunal inferior invasivo de sua competência ou em desacordo com anterior julgamento seu. Este ato praticado por juiz ou tribunal o foi no exercício da jurisdição e com pretendida eficácia sobre determinado litígio ou processo. Quando os tribunais superiores realizam o controle esperado através da reclamação, temos que esse controle irá indubitavelmente atingir o litígio e os litigantes. Mais ainda: prevê o art. 161 do RISTF que o Plenário, ao acolher a reclamação, poderá avocar o processo e chamar a si com urgência o eventual recurso interposto, além de cassar a decisão exorbitante ou impor o respeito à sua competência, o que retira o caráter meramente administrativo da reclamação, já que, fosse assim entendido, seria absurdo admitir medida administrativa que pudesse banir a eficácia de atos jurisdicionais, numa flagrante invasão de competência.

Ademais, realiza-se o controle mencionado via provocação da parte ou do Ministério Público (arts. 156 do RISTF e 187 do RISTJ) o que, mais uma vez, reafirma o caráter jurisdicional da reclamação. Fosse esta um meio de controle meramente administrativo, não haveria a necessidade de condicioná-la à iniciativa de parte ou do MP. Destarte, conclui-se que os pressupostos e efeitos da reclamação são regidos pelas normas processuais, bem assim os critérios que determinam a sua admissibilidade.

Antes do Código de 1973, o qual ampliou a admissibilidade do recurso de agravo contra as decisões interlocutórias, era comum a confusão que se fazia entre a reclamação e a correição parcial, já que esta destinava-se à impugnação de atos ou omissões de juiz de primeiro grau de jurisdição que fossem insuscetíveis de agravo de instrumento. Após o Código de 1973 dissociou-se a imagem da correição da reclamação, e restou a dúvida: a reclamação é ou não uma espécie de recurso?

Cândido Rangel Dinamarco mui acertadamente enquadra a reclamação entre os chamados remédios processuais, os quais, por sua vez, abrangem os recursos, por significarem toda medida pela qual se afasta a eficácia de ato judicial viciado, retifica-se tal ato ou adequa-se o mesmo aos ditames da conveniência e da justiça (retificação, convalidação ou cassação do ato).

Porém, duas razões afastam da reclamação o caráter de recurso. A primeira delas respeita à taxatividade, vez que a lei processual pátria traz em seu corpus um rol taxativo das hipóteses de recursos. Ademais, seu destino é diverso daquele próprio dos recursos. Mas, acima de tudo, temos que o processamento da reclamação difere da maneira como são julgados os recursos. Presta-se a reclamação a corrigir desvio processual, em atenção ao interesse das partes, razão pela qual torna-se indispensável sua provocação. Nesse aspecto, ensina o autor supra mencionado:

"Não se trata de cassar o ato e substituí-lo por outro, em virtude de algum error in judicando, ou de cassá-lo simplesmente para que outro seja proferido pelo órgão inferior, o que ordinariamente acontece quando o ato contém algum vício de ordem processual. A referência ao binômio cassação-substituição, que é moeda corrente na teoria dos recursos, apoia-se sempre no pressuposto de que estes se voltam contra atos portadores de algum erro substancial ou processual, mas sempre atos suscetíveis de serem realizados pelo juiz prolator ou por outro – ao contrário dos atos sujeitos à reclamação, que não poderiam ter sido realizados (a) porque a matéria já estava superiormente decidida pelo tribunal, ou (b) porque a competência para o ato era deste e não do órgão que o proferiu, nem de outro de seu mesmo grau, ou de grau superior no âmbito da mesma Justiça, ou ainda de outra Justiça."

Admitida a reclamação, o tribunal cuja autoridade tenha sido violada pela decisão inferior condena o ato à ineficácia total, sem reformá-lo ou anulá-lo para que outro seja proferido, negando, assim, o poder daquele órgão que realizou o ato. Ou seja, o vício do ato reside especificamente na ausência de poder para realizá-lo. E não há recurso sem que se substitua o ato recorrido e sem a devolução do processo para que outro ato seja proferido na origem. O âmbito da reclamação é bem mais restrito que o dos recursos em geral e, em particular, do agravo.

As hipóteses de admissibilidade da reclamação são aquelas expressas nos arts. 102, I, "l" e 105, I, "f" da CF/88. Ou seja, será a reclamação admitida quando invadida a competência do STF ou do STJ, conforme o caso, bem como quando ferida a autoridade de suas decisões. No que concerne a esta Segunda hipótese de admissibilidade há que se tecer alguns comentários acerca da chamada preclusão hierárquica.

Impõe-se aos juízes essa preclusão, o que, a primeira vista, parece descabido, vez que a preclusão volta-se às situações das partes, e já que o juiz exerce poder estatal, e não é mero detentor de faculdades no próprio interesse. A preclusão hierárquica, portanto, afasta-se da classificação usual das preclusões, ensinada pela doutrina.

No entanto, ensina Dinamarco que "as decisões dos tribunais de superposição operam em face dos juízes e dos tribunais locais um fenômeno que se qualifica como preclusão, consistente em impedi-los de voltar a decidir novamente sobre o que já haja sido superiormente decidido." Assim, essas decisões consistem em "fatores de impedimento a qualquer manifestação dos órgãos inferiores sobre matéria já decidida; esse entendimento é reforçado pela determinação, contida nos regimentos internos, de que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiçam farão observar suas próprias decisões, eliminando a eficácia daquelas inferiores, sempre que desobedientes." Decidida a matéria em grau superior, nada mais resta aos juízes senão dar cumprimento ao decidido, já que, por força do Constituição e dos Regimentos Internos dos tribunais de superposição extingue-se o poder-dever do juiz e do tribunal inferior.

Importante deixar claro que a preclusão hierárquica somente surtirá efeitos sobre determinada situação que venha a ocorrer no processo "quando a decisão que o juiz vier a proferir for capaz de interferir na eficácia concreta do preceito estabelecido superiormente para o caso concreto. Assim como a coisa julgada, também essa preclusão não vincula o juiz em relação a situações conexas à que tiver sido objeto de decisão, nem aos fundamentos dos pronunciamentos superiores ". Daí aplicar-se à reclamação o disposto nos arts. 301, §§ 1º e 3º, e 469 e incs. do CPC

E já que se mencionou a proximidade entre a preclusão hierárquica e a auctoritas rei judicatae, faz-se importante perquirir os limites da desobediência. Como sabemos, o único elemento estrutural da sentença imunizado pela autoridade da coisa julgada é o dispositivo, não incidindo, quer sobre a verdade dos fatos, quer sobre os fundamentos utilizados pelo juiz na sentença. No que respeita às reclamações, transgride a autoridade do tribunal a decisão que traga disposição prática conflitante com a que este tribunal houver emitido, e não aquela adotada como razão de decidir uma tese jurídica diversa, sem infirmar ou questionar o preceito contido no decisório da sentença originária. Assim ensina, mais uma vez, Dinamarco: "se a autoridade da coisa julgada material, que é uma das garantias integrantes da tutela constitucional do processo, não chega ao ponto de vincular o juiz aos fundamentos de uma decisão, a fortiori, essa vinculação inexiste para o fim de considerar desobediente o juiz, só pelo fato de adotar, em uma decisão conexa a outra do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, fundamentos diferentes ou opostos aos adotados por esses tribunais."

Assim também ocorre com os fundamentos da decisão e da demanda decidida. Dispõe o art. 301, §§ 1º e 3º do CPC os limites dos chamados tres eaden. O impedimento para novos julgamentos somente incide sobre causas onde também as partes e os fundamentos sejam coincidentes.

Os fundamentos da sentença devem estar adstritos àqueles que o autor trouxe na demanda, impondo-lhe os limites objetivos, sem o que resta ferido o princípio da correlação insculpido no art. 128 do CPC. Assim também no que respeita à eficácia da coisa julgada sobre os fundamentos deduzidos e dedutíveis da demanda, por força do disposto no art. 474 do CPC. Aqueles que forem trazidos pelo autor para alargar o âmbito do conhecimento do juiz não são atingidos pela eficácia da coisa julgada, porque não são dedutíveis: reconhecidos assim, no decorrer do processo, seria transgressão à estabilidade da demanda (art. 264 CPC).

Falando, portanto, da preclusão hierárquica nas reclamações, temos que não se reputa desobediente ao STF ou ao STJ decisão sobre pedido já soberanamente decidido quando essa nova decisão pronunciar-se sobre novos fundamentos ainda não versados.

Não se pode, destarte, incluir a reclamação no rol processual dos recursos. Muito embora possua caráter jurisdicional, o mais correto é, portanto, classificá-la como um remédio processual, na medida em que garante a manutenção do direito da parte, colocando-o a salvo de arbítrio da autoridade judiciária de instância inferior. Garante, ainda, a autoridade das decisões proferidas pela cortes maiores do País, condenando o ato de desobediência à ineficácia total.


Da Correição Parcial:

A correição parcial nasceu nas leis estaduais de organização judiciária. Em alguns estados ela é até mesmo chamada de reclamação, sendo confundida com esta em muitas ocasiões. É que se vê no seguinte julgado do Tribunal de Justiça do antigo Estado da Guanabara, em 27 de junho de 1974:

"A propósito da reclamação em face da nova lei processual, cumpre não esquecer que, sendo a reclamação, ou correição parcial, uma providência (e não um recurso) criada pelas leis de organização judiciária, não parece que a modificação, sofrida pelo sistema de recursos, possa com ela conflitar, sobretudo porque, na discriminação constitucional da competência legislativa, uma lei federal não revoga a estadual.

Entretanto, se o Código sufraga o agravo de instrumento contra quaisquer ‘decisões preferidas no processo’ (art. 522), repelindo, destarte, o princípio da irrecorribilidade dos despachos interlocutórios, consagrados pelo direito processual anterior parece de todo evidente que esvaziou o cabimento da reclamação ou correição parcial.

Quando muito remanesceria a providência contra as ‘omissões do juiz’ (art. 154, da Resolução nº 1, de 2.12.1970, do TJGB). Mas estas, em verdade, assumem caráter mais de ordem disciplinar do que, propriamente, processual. Ante o novo Código, não há mais ‘despachos irrecorríveis’ (art. 154, cit). Desapareceu a irrecorribilidade da decisão – pressuposto mesmo da reclamação." (RT 470/239)

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Entretanto, não há que se confundir a reclamação, com previsão constitucional nos arts. 102, I, "l" e 105, I, "f", da CF/88, com a correição parcial, conforme bem restou explicado no julgado do TJSP publicado na RT 510/117: "nem se pretenda equiparar a correição parcial à reclamação perante o STF, porque a última é providência emanada, hoje, dos poderes normativos que a Constituição Federal outorgou à Excelsa Corte (art. 121, parágrafo único) e que se caracteriza também como desdobramento das atribuições jurisdicionais que lhe cabem como instância especial e última, na estrutura orgânica do Poder Judiciário. " Continua mencionando lição de Frederico Marques: "em face das funções normativas que lhe deu a Constituição, o STF regula seus poderes implícitos para defender sua competência e o respeito aos seus julgados, no Regimento Interno. Fora do STF, as regras sobre a reclamação têm de ser obedecidas, porque, no caso, constituem regulamentação de medidas acessórias, destinadas ao cumprimento de providências que o Regimento estabelece de modo legítimo, para assegurar os poderes jurisdicionais que a Constituição outorga ao STF."

Com isso, aproveita para defender a insubsistência da correição parcial, após a entrada em vigor do Código de 1973, já que, não se podendo confundir uma com a outra, " óbvio que não se pode tolerá-la mais, visto que não é recurso processual e nem pode interferir no curso de qualquer lide ou processo administrativo jurisdicional".

Ou seja, após a entrada em vigor do Código de 1973, que ampliou as hipóteses de cabimento do recurso de agravo, há quem defenda o desaparecimento da correição parcial. Nesse sentido, as opiniões se dividem. Naquele mesmo julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo transparece tal idéia, já que o Código anterior (1939) enumerava de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o que deixava grande margem de decisões interlocutórias sem previsão de recurso adequado, remanescendo o caráter administrativo e disciplinar da correição.

Aqueles que militam contra a subsistência da correição parcial a partir de 1973 faziam-no com base em argumentos ainda mais fortes: a da total inconstitucionalidade da medida. Ora, a legislação estadual – de onde se origina a correição parcial – não poderia criar recurso que não estivesse previsto na legislação federal. Aquela teria criado recurso, a despeito da falta de atribuição jurídico constitucional para tanto. E mais do que isso, entender-se-ia a correição como ferimento à independência do juiz, vez que à Segunda Instância outorgar-se-ia o poder de controlar disciplinarmente o juiz de primeira instância, coisa que é de competência do Conselho Superior da Magistratura.

A propósito escreveu Frederico Marques:

"Como a legislação estadual não pode criar recurso não previsto em lei federal de processo, alegou-se que se tratava de providência administrativa e disciplinar. Desde quando, porém, pode-se admiti que no exercício de atividade administrativa, órgãos dos Tribunais superiores interfiram na atuação jurisdicional dos juízes de primeira instância? Essa inserção do poder censório da superior instância, na relação processual, é que não tem o menor cabimento e justificativa, porque, além de ferir a independência jurídica do magistrado, atenta contra o devido processo legal e subordina o exercício do poder jurisdicional a atos administrativos da autoridade superior."

Com isso, destaca o renomado autor o caráter de recurso da correição parcial. Mas poderá a correição parcial ser entendida como recurso?

Para Moniz de Aragão, a correição parcial "é indubitavelmente um recurso, clandestino, mas recurso". Mas tinha o autor essa idéia em 1969, antes, portanto, da edição do novo Código de Processo Civil. Atualmente, com a taxatividade dos recursos e com a ampliação das hipóteses de cabimento do agravo, a resistência à classificação da correição como sendo recurso é bem mais acentuada, podendo-se arriscar dizer que é unânime. Este o entendimento adotado por Theotônio Negrão, que a classifica como medida de natureza correicional, que só subsistem no novo Código nas hipóteses de inexistência de recurso adequado previsto na lei processual, já que não se presta para declarar a nulidade de atos judiciais recorríveis.

De fato. Atualmente, se o ato judicial causa prejuízo, comporta apelação ou agravo; não causando prejuízo, não admitirá a correição parcial – exceção feita à Justiça Federal, onde ela é expressamente prevista em lei e tem caráter efetivamente correicional, e não sucedâneo de recurso. A correição parcial é expressamente referida na Lei do Mandado de Segurança (art. 5º, inc. II) e na Lei Orgânica da Justiça Federal (arts. 6º, inc. I e 9º).

A correição parcial pode ser necessária se o juiz se omite no dever de decidir questão controvertida durante o desenvolvimento do processo ou inverte tumultuariamente a ordem processual, praticando, por exemplo, um ato pelo outro, sem decidir formalmente, sem exteriorizar decisão agravável.

Sendo assim, não é a correição parcial espécie de recurso já que a enumeração dos recursos é taxativa, e a correição não se encontra entre eles.

Importante mencionar que o art. 504 do CPC, ao dispor sobre a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, não afastou a hipótese de utilização da correição parcial, se e quando tais despachos importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo, trazendo gravame às partes. Ao lado da correição, nesses casos, há ainda a possibilidade de utilização do mandado de segurança contra ato judicial, nos termos da art. 5º, inc. II, in fine, da lei 1533/41: "não se dará mandado de segurança quando se tratar (...) de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição", bem como a Súmula 267 do STF. O CPC de 1973 não afastou a aplicação de tal dispositivo de lei.

Na visão dos doutrinadores atuais, resta dizer que a correição parcial só será cabível no âmbito da Justiça Federal, por força de previsão legal expressa, bem assim naqueles casos em que, não havendo recurso adequado e tendo o juiz subvertido a ordem processual, seja produzido dano a qualquer das partes, utilizando-se como fundamento para esta última assertiva o disposto no art. 5º, inc. II da Lei do Mandado de Segurança. Sendo assim, desde a edição do novo Código, pode-se afirmar com mais certeza que desmerece, a correição parcial, o caráter de recurso, tendo, portanto, a natureza de remédio processual.

Apesar disso, tem a correição o mesmo processamento aplicável ao agravo de instrumento, sendo inclusive recebida como agravo, com fundamento na fungibilidade dos recursos, desde que observado o prazo do recurso e, sempre é importante lembrar, não sendo admitida como sucedâneo deste. Carece, de um lado, portanto, de caráter meramente administrativo; de outro lado, nem se diga tratar-se a correição parcial de recurso, por não encontrar lugar entre aqueles enumerados no Código de Processo Civil Brasileiro, enumeração que, nunca será demais reafirmar, é taxativa.


Bibliografia consultada

DINAMARCO, Cândido Rangel et al. Teoria geral do processo, 10 ed., São Paulo : Malheiros, 1993.

____. A reclamação no processo civil brasileiro, in Revista do Advogado, São Paulo : AASP, n 61, nov/2000.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 2 v., 7 ed. atual., São Paulo : Saraiva, 1994.

MEDEIROS, Hortênsio Catunda de. Recursos atípicos, 1 ed., Rio de Janeiro : Forense, 1980.

NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 30 ed., atual., São Paulo : Saraiva, 1999.

NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1990.

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Sobre a autora
Ana Patrícia Aguilar

Advogada e professora universitária da FAEF de Garça

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUILAR, Ana Patrícia. Reclamação e correição parcial:: recursos atípicos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 490, 9 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5914. Acesso em: 23 abr. 2024.

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