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Regime patrimonial dos terrenos de marinha

Elaborado em 12.2003.

Roberto Santana de Menezes

Advogado

"A República, relevem-nos a insistência, precisa imprescindivelmente dos terrenos de marinha, para dar cumprimento às extraordinárias responsabilidades que lhe incubem quanto à defesa e polícia costeira, à segurança do país, à regularização do comércio e da navegação, aos ajustes e convênios daí decorrentes, à conservação, melhoramento e fiscalização sanitária dos portos, à construção de alfândegas, entrepostos, faróis e obras de defesa contra possíveis agressões estrangeiras, à higiene internacional, à polícia sanitária etc, etc".

Epitácio Pessoa

(Nas contra razões apresentadas à Ação Originária nº 8, ajuizada em 1904 perante o Supremo Tribunal Federal, na qual os Estados do Espírito Santo e Bahia reivindicaram lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre tais terrenos).


RESUMO

Terreno de marinha, bem da União, é a faixa de terra com 33 metros de largura, contada a partir da linha da preamar média de 1831, adjacente ao mar, rios e lagoas, no continente ou em ilhas, desde que no local se observe o fenômeno das marés, com oscilação de pelo menos cinco centímetros. Quando situado na faixa de segurança da orla marítima, a qual tem a largura de cem metros, fica obrigatoriamente sujeito ao regime enfitêutico. Por conta de seus acrescidos, que são os aterros naturais ou artificiais, os terrenos de marinha situados na orla podem estar fora da faixa de segurança, excluídos, portanto, da obrigatoriedade do regime enfitêutico. Dentre os bens da União é o único que, mesmo sendo dominial, encontra impedimento constitucional para sua alienação plena. A enfiteuse, instituto de direito real, de longa origem, possibilita a transferência do domínio útil a terceiros mantendo-se a propriedade direta. Embora vedado no âmbito do novo Código Civil, tal instituto permanece em nosso ordenamento para aplicação em sede de direito administrativo. A falta de controle da posse dos terrenos de marinha ao longo de nossa história, a realização de registros públicos deficientes, a legislação oscilante, e o difícil critério de demarcação possibilitaram que se formassem direitos conflitantes sobre tais bens públicos, gerando a insegurança jurídica. Lei de 1998 vem imprimindo rapidez aos trabalhos de cadastramento e regularização de tais bens públicos, ao passo que tramitam no Congresso Nacional propostas de emenda constitucional tendentes a abolir o domínio da União sobre os terrenos de marinha.


1.0 INTRODUÇÃO

Os terrenos de marinha, também citados por "marinhas" (1), são as áreas situadas na costa marítima, as que contornam as ilhas, as margens dos rios e das lagoas, em faixa de 33 metros, medidos a partir da posição do preamar (2) médio de 1831, desde que nas águas adjacentes se faça sentir a influência de marés com oscilação mínima de cinco centímetros.

São bens de domínio (3) da União. Note que são terrenos "de marinha", o que vale dizer, caracterizados por sua proximidade com as águas salgadas, e não "da Marinha", no sentido de pertencerem à Marinha do Brasil, ora Comando da Marinha, Órgão subordinado ao Ministério da Defesa, o qual não exerce controle patrimonial sobre os mesmos, sendo tal tarefa atribuída à Secretaria do Patrimônio da União, Órgão do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG).

Apenas para estimarmos a área sobre a qual estamos nos debruçando, considerando apenas a área marítima, com cerca de 8.500 km de costa linear (desprezando-se as reentrâncias), podemos inferir, grosso modo, um total de 280 km2, o que equivale aproximadamente a apenas 0,6% da área do Estado do RJ. Entretanto a densidade populacional, e a existência dos condomínios verticais na área potencializam o número de ocorrências de direitos sobre terrenos de marinha e os conflitos decorrentes.

É um regime patrimonial diferenciado do que se aplica aos demais bens imóveis da União, vez que se submetem obrigatoriamente ao aforamento, e, ao que sabemos, sem similar no direito comparado. Tal regime tem causado apreensões àqueles que edificaram sobre tais terrenos, principalmente em razão da própria natureza do instituto que rege os direitos reais sobre os imóveis ali situados, mas também pela legislação, por demais oscilante, considerando-se que versa sobre propriedade, bem de raiz que naturalmente requer maior estabilidade.

Este Trabalho de Conclusão de Curso procurará expor a origem legal do instituto, a definição da área, os direitos reais e obrigacionais incidentes, as condições para cessão, alienação e os encargos decorrentes (laudêmio, foro e taxa de ocupação), as peculiaridades da enfiteuse especial, ou administrativa, os projetos de lei em tramitação e por fim uma conclusão, consistindo de comentários e sugestões. O tema foi escolhido, por ser pouco abordado no programa de graduação desta Faculdade, que, naturalmente, diante da extensão do currículo optou por tratá-lo de modo superficial, em relação aos demais temas. Além disso a literatura sobre o tema é escassa, com raras publicações mais recentes. Mesmo os compêndios de Direito Administrativo mais conhecidos apenas enumeram os terrenos de marinha entre os bens da União dedicando-lhe poucos parágrafos. Foi, portanto, um desafio.

Optei por uma abordagem jurídico-positivista da situação atual, evitando estender o trabalho por aspectos sociológicos e ambientais, deixando ao leitor a interpretação das conseqüências quanto a tais aspectos. As repetições encontradas no texto, quando não resultem de deficiência minha, são propositais com vistas a facilitar a digestão do tema. O enfoque histórico e da legislação pretérita, limitar-se-á ao necessário à compreensão do tema. O trabalho tem por base a pesquisa da legislação, da jurisprudência, da doutrina, e informações obtidas junto a instituições e especialistas.


2.0 HISTÓRICO

O descobrimento do Brasil incorporou ao Estado português a propriedade sobre as novas terras. No âmbito internacional, tal direito tinha respaldo no tratado de Tordesilhas, com beneplácito papal, ainda que questionado por outros países, especialmente pela França. Localmente, a organização política dos nativos não era suficiente para oposição de resistência, sendo certo que a manu militari foi de pouco uso frente aos dóceis silvícolas, ao menos nos momentos iniciais da apropriação e colonização. As terras descobertas passaram, ipso facto, ao domínio da Coroa.

O instituto das capitanias hereditárias não retirou do Estado a propriedade (4), tendo os donatários apenas direitos resolúveis pelo inadimplemento das obrigações. Dentre seus direitos havia o de estabelecer as sesmarias, que da mesma forma não transferia a propriedade das terras. Compararíamos tais ajustes à enfiteuse e à subenfiteuse, na medida que apenas se transferia o domínio útil, mediante obrigações que eram assumidas perante o senhorio. Desta forma a propriedade permanecia sempre em mãos da coroa. A enfiteuse proporcionava a um só tempo a ocupação e exploração da terra, gerava rendas, como também mantinha com o Estado a propriedade. Por isso é que, na sua forma original, remanescente no Código de 1916 só se permitia a sua constituição sobre terrenos destinados às plantações ou edificações.

Com a independência, as terras foram naturalmente transferidas ao Estado brasileiro (5). Por evidente, não foram incluídas nesta transferência as terras que haviam sido anteriormente transferidas pela coroa à família real, à Igreja, e a particulares. Sobre estas o estado manteve, e mantém, apenas o domínio eminente, decorrente da soberania, como de norma sobre as demais propriedades em solo nacional.

As marinhas sempre tiveram um tratamento diferenciado das demais terras do Estado em face de sua localização estratégica, uma interface com o mar. Resulta na importância desses terrenos para defesa do território, a exemplo do assentamento de fortes, assim como para os serviços públicos em geral, tais como os portos. Por isso Ordem Régia de 21-10-1710, sempre citada, já vedava que as terras dadas em sesmarias compreendessem as marinhas, as quais deveriam estar "desimpedidas para qualquer serviço da Coroa e de defesa da terra". Enfim, é uma área nobre que se reservou ao domínio público.

Mais tarde, o valor patrimonial da marinhas sobrepujou sua utilidade como área de defesa e reserva para serviços públicos. A primeira demonstração efetiva do interesse patrimonial do Estado sobre essas terras surge em lei orçamentária de 15.11.1831, que orçou a receita e fixou a despesa para o período financeiro de 1832 a 1833, colocando à disposição das Câmaras Municipais os terrenos de marinha para aforar e estipular o foro sobre os mesmos. Todavia a titularidade permaneceu com a União (6), e as rendas posteriormente foram direcionadas ao poder central. O ano de 1831 tornou-se então o marco temporal que serve para definir a linha do preamar médio, marco inicial para medição das marinhas. A demarcação inicia-se logo a seguir com a Instrução de 14 de novembro de 1832, assinada por Campos Vergueiro, na qualidade de Presidente Interino do Tribunal do Tesouro Público Nacional, em cumprimento à lei acima citada, que em seu art. 4o previa que "hão de considerar-se terrenos de marinha todos os que, banhados pela águas do mar, ou rios navegáveis, vão até a distância de 15 braças craveiras da parte da terra, contadas estas desde os pontos a que chega o preamar médio". E segue a Instrução detalhando procedimentos para demarcação, inclusive prevendo a participação dos representantes de Províncias e municípios além outros interessados como posseiros e concessionários.

A marcação de 15 braças, equivalente hoje a de 33 metros (7), vigorou até 1942 quando o Decreto-lei nº 4.120 alterou a linha de marcação inicial para a linha da preamar máxima de 1942, avançando, provavelmente na maioria dos casos, em direção ao interior. Em 1946 o Decreto-lei nº 9.760 de 5 de setembro, ainda vigente, retomou a medição de 1831, anulando assim as prováveis desapropriações de terras alodiais. Neste Decreto-lei adota-se a enfiteuse para os bens públicos, que a doutrina chama de especial ou administrativa, pois aí estão insertas algumas peculiaridades que a diferenciam da enfiteuse civil, ou comum. Nela já não figura, como na enfiteuse do Código Civil, o requisito de constituir-se sobre terras destinadas a plantações e edificações, aflorando visivelmente o interesse específico na geração de renda para o Erário (8).

Hoje, a Constituição Federal dispõe no art. 20, inciso VII, que são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, recepcionando o Decreto-lei n. 9.760/46, e adiciona, no o artigo 49, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que sobre tais terrenos fica mantido o instituto da enfiteuse. Finalmente a Lei 9.636 de 15 de maio de 1998, inserida no contexto político de sua época, trouxe ao ordenamento jurídico instrumentos legais para alienação dos imóveis da União não afetados ao serviço público. Entretanto, quanto aos terrenos de marinha, a alienação não pode ser plena, como veremos.


3.0 DEFINIÇÃO DA ÁREA

Sua definição legal está contida no Decreto-lei 9.760 de 5-9-1946:

Art. 2º - São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Art. 3º - São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

Vejamos alguns aspectos estabelecidos no texto legal.

A expressão "medidos horizontalmente" visa a evitar que nos locais onde haja aclives ou declives, a faixa dos terrenos de marinha, por efeito trigonométrico, ficasse reduzida a menos de 33 metros, se a medição se efetuasse segundo a inclinação da área. Para a razão de ser não mais ou não menos a largura de 33 metros, não encontrei explicação plausível na literatura pesquisada.

A maré (9) é um fenômeno cíclico, harmônico, diário, por influência do posicionamento dos astros, especialmente da lua em relação à terra. Origina-se nos mares (daí seu nome), em razão do grande volume das águas, e se propaga em onda pelos rios que deságuam nos oceanos e nas lagoas (10). A propagação é refreada pela sinuosidade dos rios (razão pela qual os rios afluentes não apresentarem marés) ou outros obstáculos à sua propagação, como as represas. Distingue-se das enchentes ordinárias dos rios. Estas são provocadas pela pluviosidade, sendo, portanto, de ciclo anual, não harmônico. Os dois fenômenos interagem entre si, somando-se, de forma que ao longo do ano as oscilações por efeito das marés ocorrem sobre níveis de água maiores ou menores conforme a estação das águas. É importante o entendimento de tais fenômenos porque rios de grande abertura propiciam a existência de marés em regiões bem distantes do mar como é o caso do Amazonas no qual o fenômeno das marés é sentido em cidades como Óbidos-PA, a cerca de 700 km da foz. Por isso incluem-se entre as marinhas uma quantidade considerável de margens fluviais.

Curioso notar que nem sempre foi adotado o critério da existência das marés para qualificar suas margens como terrenos de marinha. Antes vigorou o critério da existência ou não de água salgada (11).

Os acrescidos, ou seja, os aterros artificiais ou a deposição de terras pela própria natureza (aluvião ou avulsão), são equiparados legalmente, sem distinção, aos terrenos de marinha. Entretanto, quando houver ocorrido avanço das águas após o marco de 1831, ou os avanços que venham a ocorrer, não se falará em deslocamento simultâneo da faixa, pois acarretaria desapropriação de outras terras. Cabe observar que por força dos acrescidos é comum encontrar terrenos de marinha muito distantes do mar.

Devemos distinguir as marinhas dos terrenos marginais, também de propriedade da União. Estes têm uma largura de apenas quinze metros, e mede-se a partir da linha média das enchentes ordinárias. São também conhecidos por terrenos reservados, denominação dada pelo Código de Águas. São banhados pelas correntes de rios navegáveis, desde que fora do alcance das marés, pois assim seria considerado terreno de marinha. Por conseguinte apenas as margens de pequenos rios, não navegáveis (12) e não sujeitos a marés, estão fora do domínio imobiliário da União.

Terrenos de marinha não são terras devolutas. Estas são as foram conferidas a particulares por sesmarias e que caíram em comisso por abandono, retornando em conseqüência ao poder público cedente (13) (daí devolutas, de devolução). Aqueles nunca foram transferidos a particulares (14), ao menos em regra.

Por exceção, exclui-se do universo "terrenos de marinha", como propriedade da União, as terras que, embora subsumidas à definição legal, foram plenamente transferidas aos demais entes federativos ou a particulares em atos da coroa ou do governo republicano (15), lembrando que apenas após a Carta de 1988 tal prática ficou expressamente inconstitucional, embora respeitando as transferências até então efetuadas.

Finalmente, as praias também não são terrenos de marinha. São bens públicos de uso comum tais como as praças e ruas e têm definição específica conforme Lei 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (16).

3.1 DEMARCAÇÃO

O Decreto-lei nº 9.760/46 atribuiu ao Serviço de Patrimônio da União, hoje Secretaria do Patrimônio da União (SPU) (17), competência para determinar a posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, preliminar necessária para os trabalhos de demarcação. Admite o próprio texto legal, possivelmente antevendo as dificuldades de execução, aproximações razoáveis em sua fixação bem como a participação dos interessados:

Art. 9º - É da competência do Serviço do Patrimônio da União (SPU) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.

Art. 10 - A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou quando não obtidos, à época que do mesmo se aproxime.

Art. 11 - Para a realização do trabalho, o SPU convidará os interessados certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcado.

As dificuldades para a fixação de tal linha são grandes. Gasparini (18) afirma que tem sido aceito, inclusive pelo Judiciário, a linha do jandu, vegetação existente nas proximidades das praias, como marco substituto da linha de preamar média de 1831, quando de todo impossível determiná-la. Os procedimentos adotados pela SPU estão detalhados em Orientação Normativa (ON-GEADE nº 002 de 12 de março de 2001) daquela Secretaria, que estabeleceu os critérios técnicos para o trabalho (19), inclusive prevendo a utilização de dados do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Comando da Marinha (que dispõe de um banco de dados oceanográficos), mapoteca do Itamarati, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, museus, Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, empresas de aerolevantamentos, Biblioteca Nacional, bibliotecas regionais e locais, associações culturais, câmaras de vereadores, prefeituras, igrejas, cartórios, depoimentos de moradores e/ou pescadores antigos.

Definida a linha de referência, trabalho ainda inconcluso para todo o país (20), inicia-se o processo de demarcação, ou, dito de modo mais apropriado, a discriminação das terras (descrevê-la, medi-la e extremá-la dos confrontantes). Inicialmente, por uma fase administrativa, ou na dicção legal, amigável, que se mostrando impossível prosseguirá em fase judicial. O próprio DL 9.760/46 traça os procedimentos, tanto os administrativos (art 22 a 31) quanto os judiciais (art 32 a 60). Eles são comuns para discriminação de todas as terras da União, com exceção das terras devolutas cujo procedimento está regulado pela Lei 6.383/76, relacionada à reforma agrária.

Dentre os atos do procedimento administrativo ressalto: a) abertura do processo com inspeção técnica da área e elaboração de memorial; b) ampla convocação dos prováveis interessados e confinantes por edital e carta; c) recebimento de documentos, títulos, arrolamento de testemunhas, indicação de peritos; d) lavratura de laudo em que as partes reconheçam a discriminação feita. Importante observar a discriminação administrativa só confere título contra a União.

A discriminação judicial (21) segue o procedimento especial de instância contenciosa conforme artigos mencionados, sendo aplicáveis supletivamente os procedimentos do Código de Processo Civil.

Registre-se que demarcações anteriores foram validadas pelo decreto 9.760/46, nos termos do Art. 202 "Ficam confirmadas as demarcações de terrenos de marinha com fundamento em lei vigente na época em que tenham sido realizadas".

Com o propósito de dar celeridade aos trabalhos de demarcação, a Lei 9.636/98 previu a formação de convênios e contratos nos quais o conveniado ou contratado participa nas receitas decorrentes do cadastramento:

Art. 4º - Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério do Ministério da Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da legislação pertinente.

....

§ 2º - Como retribuição pelas obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a iniciativa privada farão jus à parte das receitas provenientes da:

I - arrecadação anual das taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos trabalhos que tenham executado;

II - venda do domínio útil ou pleno dos lotes resultantes dos projetos urbanísticos por eles executados.

........

Foi editada pela SPU uma cartilha em linguagem apropriada ao grande público sobre o processo de cadastramento, demarcação e regularização dos terrenos de marinha, com o evidente propósito de esclarecer e conseqüentemente reduzir apreensões que a aceleração dos trabalhos possa trazer a possuidores antes tranqüilos, em posse mansa e pacífica.

3.2 FAIXA DE SEGURANÇA

Não encontrei na legislação, doutrina e jurisprudência pesquisadas, definição explícita do que vem a ser faixa de segurança. Entretanto, dado que aos órgãos de segurança externa se submete consulta prévia para aforamentos, é razoável entender-se que, na costa, a faixa de segurança seja a de cem metros, conforme se depreende do Decreto-lei nº 9.760, de 15 de setembro de 1946:

Art. 100 - A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma deste Decreto-lei, compete ao SPU, sujeita, porém, a prévia audiência:

a) dos Ministérios da Guerra, por intermédio dos Comandos das Regiões Militares; da Marinha, por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica, por intermédio dos Comandos das zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (um mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares;

Além da faixa de segurança costeira, de maior interesse ao nosso estudo, duas outras estão definidas: a faixa de fronteira, com 150 Km (22), e a circunferência com 1,32 Km de raio em torno das fortificações. Evidentemente que há marinhas que se enquadram em mais de uma definição, sem maiores problemas.

De outra forma, observe-se que é possível a existência de terrenos de marinha que, embora situados na orla, por força de aterros ocorridos, deixou de estar na faixa de segurança, de cem metros da orla (23). Isso ocorre porque enquanto a faixa de segurança se desloca acompanhando a linha efetiva da orla, os terrenos de marinha estão fixados à linha da preamar de 1831. Isto é importante porque implica na possibilidade de sua remição, como veremos. Observe-se também que nem todo terreno de marinha, para ser submetido ao regime de aforamento, está legalmente sujeito à consulta prévia aos órgãos de defesa, pois sua definição inclui outras regiões situadas fora da faixa de segurança cem metros da costa marítima, como já vimos. Mas deverão ser ouvidos outros órgãos públicos nas situações elencadas no art. 100 do Decreto-lei citado:

Art. 100 -. ...

b) do Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos locais interessados, quando se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;

c) do Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio de seus órgãos próprios locais, quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;

d) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.


4.0 REGIME PATRIMONIAL

Os bens públicos são doutrinariamente classificados em bens de uso comum, tais como as ruas e praças; bens de uso especial, tais como os prédios públicos; e os bens dominicais (ou dominiais), que são propriedades da União sem destinação específica. Apenas quando dominicais, ou seja, não afetados a qualquer serviço ou utilidade pública, são passíveis de alienação. Está implícito que sobre todo o território nacional o Estado exerce o domínio eminente, decorrente da soberania. Esta condição lhe permite desapropriar sempre que houver necessidade pública, submetendo-se às leis estabelecidas, como soe acontecer em um estado de direito.

Os terrenos de marinha, como bens públicos, podem estar em qualquer uma dessas classificações. O que os distingue dos demais bens imóveis da União quanto ao regime patrimonial aplicado é que, quando situados na orla, na faixa de segurança, não são suscetíveis de alienação total, em qualquer de suas formas, quais sejam, venda, permuta ou doação, ainda que não estejam afetados ao serviço público, nem constituam bem de uso comum. E quando for conveniente que deles terceiros façam uso, existe a obrigatoriedade de fazê-lo sob o regime de aforamento. Esta peculiaridade foi introduzida pela CF/88, no Ato das disposições Constitucionais Transitórias, art. 49, parágrafo § 3º que determinou: "A Enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima." Anteriormente, como os demais bens da União submetiam-se a quaisquer dos regimes previstos no Dec-lei 9.760/46 art. 64 ("Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos."). Agora é possível apenas a transferência para terceiros da fração "domínio útil" também denominada "direito real de uso", por meio da enfiteuse, pela qual permanece com a União o "domínio direto", ou seja, fica a União na condição de ‘nu proprietário’. Os demais bens imóveis da União, mesmo situados nas faixas de segurança, e os terrenos de marinha não situados na faixa de segurança da orla, quando não subsistam motivos para aplicação do regime enfitêutico, sendo oportuno e conveniente, poderão ser alienados plenamente, pois para estes não há impedimento constitucional, como ocorre em relação aos terrenos de marinha. É o que está disposto na legislação:

Decreto-lei 9.760/46, com alteração introduzida pela Lei 9.636/98:

Art. 103 - O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico. (24)

Lei 9.636/98:

Art. 23 - A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

§ 1º - A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

A regra, portanto, é que, havendo interesse público sobre o terreno de marinha, mantém-se o domínio pleno com a União. Não havendo tal interesse, aliena-se o domínio útil, pelo aforamento, mantendo-se, com a União, o domínio direto; sendo o terreno de marinha situado fora da faixa de segurança, procede-se a alienação plena, como de resto ocorre com os demais bens dominicais.

As razões que levaram o legislador constitucional a estabelecer tal distinção ora estão questionadas em proposta de emenda constitucional que veremos.

Note-se que as outras faixas de segurança, quais sejam, 1.320 m ao redor de fortificações, ou a faixa 150 km ao longo de fronteiras, mesmo alcançando as marinha, não são motivos impeditivos da sua alienação plena.

O impedimento de alienar totalmente, como dissemos, recai apenas sobre as marinhas situadas na faixa de segurança (100 m) a partir da orla, e, como vimos, as marinhas situam-se também em outras regiões. Deste modo algumas marinhas podem ser alienadas plenamente outras não. Isto tem causado alguma polêmica:

(25) "O resgate dos terrenos da União, dados em aforamento segundo o regime prescrito pelo Decreto-Lei n. 9.760/46, ao contrário de ser defeso, é permitido expressamente nos arts. 103 e 122,..... Se assim é, cabe saber se ao regime do resgate previsto nessas duas regras do citado diploma legal também se subsumem os terrenos de marinha. Alguns autores, a exemplo de Clenício da Silva Duarte (Estudos, cit.) e Oswaldo A. Bandeira de Mello (Enfiteuse, RF, 204:52), entendem que não. Outros, capitaneados por Celso Antônio Bandeira de Mello (Os terrenos de marinha, cit., RT, 396:29), em posição frontalmente oposta, acham perfeitamente possível operar-se o resgate. Sigamos o seu raciocínio, que nos parece o mais acertado. O resgate, sob a forma de remição, foi acolhido pelo citado decreto-lei, sem qualquer restrição, nos arts. 103 e 122. E o título outorgado pela União ao foreiro, que, encontrando-se nas situações previstas, consolida a seu favor o domínio pleno da propriedade emprazada. Ademais, o art. 198 desse mesmo estatuto, ao acolher as pretensões sobre o domínio pleno dos terrenos de marinha, fundadas em títulos outorgados na forma desse mesmo estatuto, admitiu o resgate, por ser esse um dos referidos títulos de aquisição da propriedade. Por fim, arremata Celso Antônio Bandeira de Mello, nessa passagem do citado trabalho, que a transferência dos terrenos de marinha para particulares, Estado ou Município não repugna, "porquanto desde a constituição da enfiteuse já não dispõe mais a União de domínio útil e não pode, pois, sob o título de proprietário, com simples domínio direto, utilizá-los na defesa da costa, e se as aforou foi por entender que ditas áreas não eram requeridas para a defesa da terra". Processa-se o resgate quando a União entender que não persistem mais as razões que orientaram o emprazamento e facultar ao foreiro a remição."..........

Gasparini (op.cit, p. 545 - grifo nosso):

Entretanto, penso, tal dúvida não pode prosperar. Veja-se inicialmente os pareceres da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional:

1.387/96: "O art. 49 do ADCT confere ao legislador ordinário a competência de editar lei que disponha sobre a enfiteuse de imóveis urbanos, facultando até mesmo a sua extinção, exceto no caso dos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. Incumbe à lei definir o conceito de faixa de segurança previsto no art. 49 do ADCT.

784/97: "Não se inclui entre as matérias facultadas à disposição da lei de que trata o art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias alterar a noção jurídica de terrenos de marinha".

Finalmente, corroborando o entendimento da vedação constitucional da alienação plena das marinhas, a Lei 9.636/98, que veio para implementar a alienação dos imóveis da União não afetados ao serviço público, faz reservas quanto aos bens sujeitos ao regime enfitêutico, implícito aí as marinhas, enquanto únicos bens da União, ora obrigatoriamente sujeitos a tal regime, determinando tão somente a alienação do domínio útil, mantendo-se com a União o domínio direto, procedimento que vem sendo adotado pelo Órgão responsável (SPU), pelo que nos parece não restar qualquer dúvida sobre o dispositivo constitucional. Veja-se o texto legal:

Lei 9.636/98

Art. 12 - Observadas as condições previstas no § 1º do art. 23 e resguardadas as situações previstas no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua publicação.

§ 3º - Não serão objeto de aforamento os imóveis que, por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis.

Cabe observar ainda que as demais marinhas, ou seja, as fluviais, lacustres ou insulares, quando situadas fora da faixa de segurança costeira, se submetem ao regime patrimonial comum às terras públicas em geral. Vale dizer, quanto à possibilidade de alienação, que, enquanto constituam bens dominicais, não afetados, portanto, ao serviço público, não sendo bem de uso comum, e ainda, havendo oportunidade e conveniência administrativa, não há impedimento para sua alienação plena.

Tem-se a impressão de que o legislador desejou dar um tratamento especial àquelas marinhas situadas próximo ao mar ou, o que não é impossível, não atentou ao alcance da definição geográfica do instituto.

Intrigante é que, se o legislador constitucional desejou reservar para a União a propriedade das marinhas situadas na orla, faixa de segurança, pela importância que lhes tenha atribuído, devia autorizar apenas sua a cessão para uso em forma precária, tipo locação ou permissão de uso, o que manteria consigo a propriedade plena do imóvel, mas a contrário senso, determina a obrigatoriedade do aforamento, o que lhe retira considerável parcela da propriedade, constituindo direito real de terceiros sobre o bem. Lamentavelmente não consegui acessar os anais dos debates da constituinte, se é que existe algo sobre este tema, de forma a permitir a interpretação histórica e teleológica do preceito constitucional.

Finalmente diga-se que é possível que as marinhas sejam usadas por terceiros através de outros instrumentos que não a enfiteuse, em casos excepcionais, por instrumentos administrativo de direito obrigacional, como veremos mais adiante.

4.1 ENFITEUSE

Consiste em direito real sobre coisa alheia, transmissível por herança, sendo reconhecido pela doutrina como o mais amplo direito sobre propriedade alheia. O Código Civil de 2002 vedou a criação de novas enfiteuses e subenfiteuses, sendo mantidas as existentes até sua extinção. Em seu lugar instituiu o direito de superfície, sem a perpetuidade, vedado o prazo indeterminado, mas transferível a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Neste não poderá ser estipulado pelo concedente qualquer pagamento de transferência, a exemplo dos laudêmios enfitêuticos. É previsível que a extinção da enfiteuse venha ocorrer efetivamente, pois um outro dispositivo introduzido pelo estatuto civil de 2002 vedou a cobrança de laudêmios sobre as benfeitorias, tornando, a longo prazo, desinteressante para o senhorio a manutenção do emprazamento, à medida que reduziu significativamente suas receitas. Acredito que, por segurança jurídica, a vedação atinja apenas as novas benfeitorias.

Os direitos reais inerentes à propriedade podem ser desmembrados, de forma que é possível a alienação de suas frações. Pelo instituto da enfiteuse, o direito de propriedade é dividido em domínio útil e domínio direto. O domínio útil permite a seu titular o uso do imóvel como se proprietário fosse, restando ao titular apenas o direito ao recebimento do foro anual, laudêmios e preferência em eventual alienação do domínio útil.

Em termos de segurança patrimonial, sob o ângulo do foreiro, o aforamento é juridicamente inferior à propriedade plena, não tanto pelos laudêmios e foros devidos, mas porque é sujeito à caducidade, ou seja, a consolidação do domínio pleno em favor do senhorio, pelo inadimplemento das pensões anuais, se ocorrida por três anos consecutivos ou quatro intercalados. Em outros casos, sujeitam-se os foreiros às mesmas vulnerabilidades do proprietário pleno. Por exemplo, a mesma necessidade pública que possa atingir o direito do foreiro, expropriando-o do domínio útil, poderá expropriar o titular do domínio pleno. O mesmo se diga quanto às obrigações proper rem (v.g. impostos), e a submissão ao poder de polícia.

4.2 A ENFITEUSE ESPECIAL

É a principal forma regular de uso dos terrenos de marinha. As modificações trazidas pelo novo código não afetaram a enfiteuse administrativa, regida pelo Decreto-lei 9.760/46 e leis modificadoras, que é aplicada aos bens imóveis da União. A enfiteuse administrativa diferencia-se da enfiteuse civil ou comum conforme quadro a seguir:

QUADRO COMPARATIVO

AFORAMENTO ESPECIAL (Dec-lei 9.760/46, 2.396/87 e Lei 9.636/98)

AFORAMENTO CIVIL (CC 1916)

Objeto

Pode ser qualquer bem imóvel da União.

Terras não cultivadas, ou terrenos destinados à edificação.

Foro

Valor de 0,6% sobre o valor do domínio pleno do terreno, atualizado anualmente.

É estabelecido pelas partes.

Laudêmio

5% sobre o valor do terreno e benfeitorias.

2,5% ou outro percentual estipulado no contrato sobre o valor do terreno (a incidência sobre benfeitorias foi vedada no CC 2002).

Remição

Em se tratando de marinhas situadas na faixa de segurança da orla o resgate, é vedado constitucionalmente. Nos demais casos far-se-á mediante pagamento de 17% do valor do domínio pleno do terreno. A União pode indeferir o pedido.

O resgate é direito do foreiro, após 10 anos de constituído, mediante pagamento de 10 pensões anuais e um laudêmio.

Transferência

Necessita de anuência da União, através da SPU.

É transferível a terceiros mediante simples aviso ao senhorio para que exerça sua preferência.

Execução de dívida

Os débitos relativos a foros e laudêmios constituem dívida ativa da União, com as prerrogativas inerentes.

A cobrança de débitos segue o procedimento judicial comum.

Caducidade

Ocorre pelo não pagamento do foro 3 anos consecutivos ou 4 intercalados

Ocorre pelo não pagamento do foro por 3 anos consecutivos

Revigoramento

É direito do foreiro obter a revigoração solicitada no prazo de 90 dias depois de notificado da caducidade da enfiteuse, pagando os foros em atraso.

O comisso extingue o aforamento sem direito a prazo para purgação da mora.

Parâmetro

O domínio útil representa 83% do domínio pleno, e domínio direto, 17%.

Estabelecido pelas partes.

4.3 CRITÉRIOS PARA AFORAMENTO

Os critérios para alienação dos imóveis da União estão contidos na Lei 9.636/98 (26) e no seu regulamento, Decreto 3.725 de 10-01-2001. São normas situadas no contexto político tendente à desestatização, com propósito de gerar rendas para a União e ao mesmo tempo extinguir a ocupação ilegal. No caso especifico dos terrenos de marinha, a forma de alienar é o aforamento, por imperativo constitucional, como vimos. A mencionada lei inovou a administração de imóveis públicos com procedimentos tais como, a delegação à iniciativa privada de atividades de "fiscalização" e "planejamento" de áreas (art 4º) e participação da iniciativa privada na arrecadação de receitas ou no produto da venda de terras públicas (§ 2º, do art. 4º).

Diversas são as situações jurídicas dos ocupantes dos terrenos de marinha, as quais resumi no quadro a seguir. As situações descritas são as que conferem preferência ao aforamento. Em qualquer caso são devidos o foro (pensão anual) equivalente a 0,6% sobre o valor do terreno (atualizado) mais o laudêmio de 5% sobre o valor do terreno e benfeitorias existentes, inclusive as realizadas pelo foreiro, nas transmissões entre vivos.

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