Histórico
Durante algum tempo o Conselho de Segurança das Nações
Unidas impôs sanções contendo proibições de importações de diamantes em
bruto provenientes de Serra Leoa, Angola e Libéria. O objetivo dessas sanções
era impedir a fonte de financiamento de movimentos rebeldes.
As sanções não foram suficientes para pôr termo a essa
fonte de financiamento dos conflitos. Os diamantes de guerra continuavam a
encontrar um mercado e acabavam por entrar no comércio legal. Chegou-se a
conclusão de que seria necessário ampliar o nível de controle entre diversos
países a fim de reduzir o papel desempenhado por tais diamantes no
financiamento dos conflitos.
Foi assim que vários países produtores, importadores e
exportadores, a indústria e a sociedade civil reuniram-se no "Processo de
Kimberley", a fim de elaborar um sistema de certificação para o comércio
internacional de diamantes em bruto.
Na sua Resolução 56/263 de 13 de Março de 2002, a
Assembléia Geral das Nações Unidas comunicou a criação do sistema de
certificação desenvolvido no âmbito do Processo de Kimberley (1).
Definição
O Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK)
é essencialmente um mecanismo internacional de certificação de origem de
diamantes brutos, classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do
Sistema Harmonizado (SH) de Codificação e Designação de Mercadorias,
destinados à exportação e à importação, visando impedir o financiamento de
conflitos pelo seu comércio.
Processo de Kimberley no Brasil
O SCPK foi instituído no Brasil por meio da Lei nº 10.743,
de 9 de outubro de 2003.
O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a
Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Secretaria de Comércio Exterior (Secex)
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em
conjunto são responsáveis pela implantação do SCPK no Brasil.
Objetivos
O objetivo básico deste sistema é evitar que os diamantes
"de guerra" continuem a financiar conflitos armados e a desacreditar o
mercado legítimo de diamantes em bruto.
Na exportação, o Processo de Kimberley (PK) visa impedir a
remessa de diamantes brutos extraídos de áreas de conflito ou de qualquer
área não legalizada perante o Estado-membro. Já na importação, o PK visa
impedir a entrada de remessas de diamantes brutos sem o regular Certificado do
Processo de Kimberley (CPK) do país de origem.
As atividades de importação e exportação de diamantes
brutos originários de países não-participantes do PK estão proibidas.
Os países produtores controlarão a produção e o
transporte dos diamantes em bruto desde a mina até o ponto de exportação. As
remessas de diamantes em bruto serão seladas em embalagens invioláveis e para
cada remessa será emitido um certificado do Processo de Kimberley.
Os países reexportadores garantirão que apenas os diamantes
em bruto exportados ou importados ao abrigo de um certificado do Processo de
Kimberley entrarão no circuito de transações entre a importação e a
exportação. A indústria diamantífera introduzirá um sistema de
auto-regulação a fim de apoiar os esforços do Governo.
De acordo com o Art 4º da Lei nº 10.743, de 2003 o SCPK tem
por objetivos:
Art. 4o O SCPK tem por objetivos:
I - assegurar o acesso da produção brasileira de diamantes
brutos ao mercado internacional;
II - impedir a entrada, no território nacional, de diamantes
brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley, bem
como daqueles originários dos países participantes, mas que estejam
desacompanhados de documentação compatível com aquele Sistema; e
III - impedir a saída do território nacional de diamantes
brutos desacompanhados do Certificado do Processo de Kimberley.
Exigências
As exportações de diamantes brutos produzidos no País
somente poderão ser realizadas se acompanhadas do CPK, emitido pelo DNPM,
entidade anuente no Brasil.
As importações de diamantes brutos serão acompanhadas do
CPK, emitido pelas autoridades competentes do país de origem, sendo
obrigatória a apresentação de uma cópia por ocasião do licenciamento
não-automático pelo DNPM.
Compete ao Ministério da Fazenda (MF), por intermédio da
SRF, examinar e manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a despacho
aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade com o conteúdo do CPK que os
acompanha, expedindo, na hipótese prevista no Art. 6º, o correspondente
certificado.
Art. 6º As exportações de diamantes brutos produzidos no
País somente poderão ser realizadas se acompanhadas do Certificado do Processo
de Kimberley.
§ 1º Compete ao DNPM, entidade anuente no processo
exportador, a emissão do Certificado do Processo de Kimberley.
§ 2º No caso de ser necessária a abertura de invólucro
contendo diamantes brutos a serem exportados, em decorrência de ação fiscal
aduaneira realizada no curso do despacho, o Ministério da Fazenda, por
intermédio da Secretaria da Receita Federal, emitirá o Certificado do Processo
de Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os mesmos
dados do certificado substituído.
Penalidades
As penalidades, perdimento ou multa de cem por cento, estão
previstas nos Arts. 9º e 10 da Lei nº 10.743, de 2003:
Art. 9º Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria:
I - submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem
amparo do Certificado do Processo de Kimberley; e
II - na posse de qualquer pessoa, em zona primária de
portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, sem amparo do Certificado
do Processo de Kimberley.
Art. 10. Aplica-se a multa de cem por cento do valor da
mercadoria:
I - ao comércio internacional de diamantes brutos, sem
amparo do Certificado do Processo de Kimberley verificado em procedimento de
ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em
livros fiscais ou comerciais; e
II - à prática de artifício para a obtenção do
Certificado do Processo de Kimberley.
Processo de Kimberley na UE
Na União Européia (UE) o PK foi implementado por meio do
Regulamento do Conselho 2.368, de 20 de dezembro de 2002.
As autoridades exportadoras e importadoras são designadas
pela Bélgica e pelo Reino Unido. Tal fato decorre pois Antuérpia e Londres,
representam dois dos maiores centros mundiais de comercialização de diamantes
em bruto e estes centros são vulneráveis aos efeitos dos diamantes de guerra
sobre o comércio legal.
O esquema do SCPK será aplicado para todos os países recém
ingressos na UE a partir de 1º de maio de 2004: Chipre, Eslovênia, Estônia,
Hungria, Letônia, Lituânia, Malta, Polônia, República Tcheca e República
Eslovaca.
Processo de Kimberley no Mundo
Até abril de 2004, 43 estados membros constavam como
participantes do SCPK: Ângola, Armênia, Austrália, Belarus, Botswana, Brasil,
Bulgária, Canadá, Central African Republic, China, República Democrática do
Congo, República do Congo, Costa do Marfim, Croácia, União Européia, Gana,
Guiné, Guiana, Índia, Israel, Japão, Coréia, Laos, Lesoto, Malásia,
Maurício, Namíbia, Romênia, Rússia, Singapura, Serra Leoa, África do Sul,
Sri Lanka, Suíça, Tanzânia, Tailândia, Togo, Ucrânia, Emirados Árabes
Unidos, Estados Unidos da América, Venezuela, Vietnã e Zimbabwe.
Prevê-se que todos os países que produzem e comercializam
diamantes em bruto participem do SCPK.
Bibliografia
BRASIL. Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003. Institui no
Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à
exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 10 de outubro de
2003.
COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. Proposta de Regulamento
do Conselho - Relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo
de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto. Bruxelas,
08.08.2002, COM(2002), 455 final, 2002/0199 (ACC).
Nota
1
Kimberly – cidade na Suíça onde foi assinado o Processo.