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A constitucionalidade da competência da Justiça Comum Estadual para julgar as ações de acidente de trabalho

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Recentemente temos assistido a verdadeira batalha jurídica, onde a parte mais fraca da relação(trabalhadores) tem sido prejudicados, aguardando decisões para saber onde e quem deve julgar suas ações de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada.

Neste vai e vem de emaranhado de petições, agravos, embargos, apelos, recursos e outros instrumentos processuais, temos verificado que alguns anos preciosos das vidas dos lesionados se perdem naquilo que deveria simplesmente ser decidido logo de inicio, dando aos mesmos a chamada INSEGURANÇA JURÍDICA, cabendo ao julgador decidir apenas o mérito ou seja o nexo-causal, a repercussão do dano e a procedência do pedido.

Não é o que tem acontecido, tal prática as vezes mais parece briga de egos, com um instrumento antiquado que ainda permanece no CPC, que diz da possibilidade de ser alegado em qualquer momento do processo a competência(in) do juízo, o que convenhamos significa ao operador do direito, caminhar sobre ovos, pois todo um trabalho de anos pode voltar a estaca zero, é o que está acontecendo com as ações por acidente do trabalho, o que salvo melhor juízo trata-se de verdadeiro equívoco.

A Constituição Federal é expressa em seu Artigo 109-I :

Art.109- Aos juizes federais compete processar e julgar:

I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeita À Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Logo, como diria o Juiz de Futebol Arnaldo César Coelho: A regra é CLARA:

Portanto, fica fácil e não chicanoso ler que: Falência continua com a Justiça Comum, exemplificando: Se algum fornecedor pedir a bancarrota da CONAB -Companhia Nacional de Alimentos(Empresa Pública Federal), não será esta proposta na Justiça Federal, pois a exceção expressa dá conta de que é na Justiça Comum Estadual, mesmo sendo Empresa Pública Federal.

Da mesma forma, nos casos de acidente de trabalho e equiparados, regra recepcionada constitucionalmente, que também continua na Justiça Comum, exemplificando Se um Caixa(sic) da Caixa Federal contrai LER- Lesões por Esforços Repetitivos ou PAIR - Perda Auditiva por Indução de Ruídos, durante o desempenho de seu trabalho, será da Justiça Comum Estadual a competência para julgar o acidente de trabalho equiparado e iamais a Justiça Federal e muito menos a Justiça do Trabalho(que alguns operadores insistem em bancar)já que o próprio inciso do artigo definiu que só julga aquelas que sujeitam ao seu comando ou seja elencadas no artigo 114.

Art.114-Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Mais uma vez, a regra é clara: Se um digitador da Caixa Federal cobrar horas extras/adicional noturno ou diferença salarial, será da Justiça do Trabalho e não da Justiça Federal a competência e muito menos da Justiça Comum, pois trata-se de dissídio individual entre patrão e empregado.


A CONSTITUIÇÃO TRAZ EXPRESSO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:

Por outro lado, a Constituição Federal traz no capítulo do judiciário a questão da competência, vejamos:

Já que o artigo 109-I definiu a competência da Justiça Estadual em julgar os acidentes de trabalho, a Carta traz: Seção VIII- Dos Tribunais e Juizes dos Estados.

Artigo 125- Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Po.1º- A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Exemplificando, esses princípios foram observados e em Minas Gerais temos a LC/59/2001:

Lei Complementar No. 59 de 18 de janeiro de 2001.

Que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.

Art. 9º – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

V – Juizes de Direito;

Subseção II

Da Competência

Art. 55 – Compete ao Juiz de Direito:

I – processar e julgar:

d) ação de acidente do trabalho;

Assim, enquanto não houver discussão sobre a constitucionalidade da Organização Judiciária Mineira, SMJ, os Juizes das Comarcas Cíveis de Alfenas/Alpinópolis/Areado/Baependi/BH-Capital/Cambuquira/Carangola/Caxambu e todas as demais Comarcas das Alterosas são ABSOLUTAMENTES COMPETENTES para julgar a ação de acidente de trabalho, conforme preceitua o artigo 109-I da Constituição Federal, pois é o seu próprio Estatuto ou mais precisamente o de sua Entidade que assim de define.

Igualmente o Tribunal de Alçada Civel de São Paulo em sua organização judiciária, também explicita a competência, como demais por todo país. No Estado do Paraná temos que;

O Centro de Estudos do Tribunal de Alçada do Paraná, buscando a uniformização da jurisprudência, realizou pesquisa e debate entre os membros da Corte sobre o posicionamento adotado nas teses jurídicas peculiares às Câmaras Cíveis, bem como sobre dúvida de competência, cujos trabalhos resultaram na aprovação de 42 Enunciados:

N.º 14. É da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho pelo direito comum.27-10-2003

.

O nosso artigo faz referência a Constitucionalidade da Competência do Estado de Minas Gerais, mas a regra é geral, vejamos portanto:

LEI N° 5.624 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1979.

Dispõe sobre a adaptação do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e dá outras providências

TÍTULO III

Competência dos Tribunais e dos Juizes.

Atribuições do Tribunal de Justiça, dos Juizes, dos Órgãos de Colaboração e dos Auxiliares da Justiça.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 82 - Além da competência e das atribuições especificadas neste Código serão exercidas as que, em virtude de leis da União ou do Estado, se atribuam a juizes e tribunais e aos servidores da Justiça, em geral.

Parágrafo único - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (Código de Processo Civil, art. 87 e art. 453 deste Código).

CAPÍTULO V

Juiz de Direito

Art. 100 - Compete ao juiz de direito, em matéria de acidente do trabalho:

I - processar e julgar todos os feitos de acidentes do trabalho, atendido ao que dispõe o art. 130 e seus parágrafos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ainda que seja interessada a Fazenda Pública, ou qualquer autarquia, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial respectiva;

Vide art. 2° da Lei Complementar nº 37, de 13 de novembro de 1979.

II - resguardar nos processos referidos no item anterior, o dinheiro dos menores e interditos, dando-lhe o destino adequado, tendo em vista o interesse dos mesmos.

Aliás didática e inteligentemente redigida é o Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Espirito Santo:

Lei 234/02 de 18.04.2002.

Art. 64 - Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria de acidente de Trabalho:

I - processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas;

II - dar destino conveniente ao dinheiro dos menores e interditos na ocasião do pagamento de indenização;

III - julgar as ações indenizatórias de danos civis, movidas contra empregadores em virtude de acidentes de trabalho e doenças profissionalizantes e, exercer as demais atribuições constantes da legislação especial sobre acidente de trabalho.

Art. 65 - Aos Juizes de Direito das comarcas do interior compete, ainda, exercer as atribuições conferidas em lei às Varas de Conciliação e Julgamento, onde elas não existirem, nos litígios oriundos das relações de trabalho.

Também no Planalto Central temos que:

Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal-

Lei 8185/91

Seção V-Da Vara de Acidentes do Trabalho

Art.30- Ao Juiz da Vara de Acidentes do Trabalho compete processar e julgar ações de acidentes do trabalho e indenização de direito comum deles decorrentes e resultantes de colo ou culpa do empregador, ou de seus prepostos.

As decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, além da tese da competência, ainda fazem referência ao artigo 125 da Constituição Federal, ou seja no que diz respeito a Organização Judiciária dos Estados.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA – JUIZ DE DIREITO – As ações decorrentes de acidente do trabalho são da competência do Juiz de Direito, independentemente do fundamento jurídico, pois não cabe ao intérprete fazer distinção, para esse efeito, entre ação submetida a Lei de Infortunística, e aquela assentada na responsabilidade civil aquiliana do empregador, que a lei não distinguiu. Inteligência do art. 125, § 1º da Carta Maior, combinado com o art. 73, inc. V, letra 0, do COJE. Sentença desconstituída. Apelação prejudicada. (TJRS – AC 598.409.936 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Mara Larsen Chechi – J. 05.04.2000)(negritei).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – ACIDENTE DO TRABALHO – JUSTIÇA COMUM – JUIZ DE DIREITO – Competência funcional, de ordem absoluta, que não admite derrogação. A responsabilidade civil do empregador, por acidente de trabalho, é matéria estranha aos dissídios individuais e coletivos atribuídos a justiça do trabalho, sujeitando-se a competência da justiça ordinária, conforme orientação consagrada na Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, que guarda harmonia com a Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça. E, o art. 73, inc. V, letra a, do COJE, atribui o processo e julgamento destas ações aos juízes de direito. Competência reconhecida. (TJRS – AC 70.000.150.862 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Mara Larsen Chechi – J. 15.03.2000)


DA PACIFICA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Efetivamente a COMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo Estadual, é garantido pela Sumula do-STJ-N.15(Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho), que a exemplo do magistério de Humberto Theodoro Júnior(in Curso de Direito Processual Civil-Editora Forense-Vol.1-21-Ed.1997-p.161):podemos citar:

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148-Competência das Justiças Estaduais: A própria Constituição Federal, no entanto,exclui algumas causas que, naturalmente, seriam da competência da Justiça Federal(ratione materiae e ratione personae) par atribuí-las explicitamente às justiça locais.

É o que ocorre com:

a)...

b)...

c) OS LITÍGIOS RELATIVOS A ACIDENTES DO TRABALHO(CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109,inc.1).

Logo, pela natureza da relação jurídica substancial litigiosa que se faz a distribuição de competência entre as várias justiças do sistema judiciário nacional.

A competência da justiça civil é residual; excluídas as matérias atribuídas às justiça especiais(trabalhista, militar e eleitoral), bem como os temas de direito penal, o resíduo forma o que se convencional chamar de objeto da jurisdição civil.

Dessa forma, para efeito de administração da justiça, a jurisdição civil abrange, na verdade, assuntos não só pertinentes ao Direito Civil, mas também a outros ramos jurídicos como o Direito Constitucional, administrativo, comercial, etc.

O mestre Theodoro, completa: Duas são as justiça que no Brasil se encarregam do exercício da jurisdição em matéria civil: A Federal e a dos Estados. Cumpre, pois, diante de um caso civil concreto determinar em primeiro lugar, qual será a justiça competente, para depois descobrir-se qual o seu órgão interno que se encarregará do processo.

A competência dos juizes é matéria pertencente à Organização Judiciária local(art.125 da CF/88).

A Sumula 42 do STJ diz: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista.

Decisões:

16052582 JCF.109 JCF.109.I – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EMPREGADO – PERDA AUDITIVA – I – A Justiça Comum é competente para processar e julgar ação de indenização decorrente de infortúnio trabalhista proposta por trabalhador contra empregador. Exegese do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. II – Regimental improvido. (STJ – AGRCC 26408 – (199900574605) – MG – 2ª S. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 29.05.2000 – p. 00107)

16059963 JCF.109 JCF.109.I – AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – – JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DO TRABALHO – DOENÇA CONTRAÍDA EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS REPETITIVOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – I – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamatória trabalhista em que se pede dano moral, desde que este não seja proveniente de acidente do trabalho. II – Tendo a autora adquirido "LER – Sinovite e Tenossinovite" em razão das tarefas repetitivas executadas nos serviços prestados durante longos anos à ré, o pedido de indenização por danos morais e materiais que postula, em razão de acidente de trabalho, fundado na responsabilidade civil da empresa, deve ser julgado na Justiça Comum Estadual, ex vi do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. II – Agravo no Conflito de Competência a que se nega provimento." (STJ – AGRCC 29413 – MG – 2ª S. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 02.10.2000 – p. 135)

"PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais. I – Pedido indenizatório, por danos materiais e morais resultante de lesão pela prática de ato ilícito, imputado a empregado, na constância da relação empregatícia, que culminou em sua dispensa por justa causa. Matéria que não se sujeita à CLT. II – A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a causa petendi e o pedido demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-lhe a competência. III – Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Comum, suscitado."

(STJ, CC 3.931, 1992, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 22/3/93, pag. 4501)

16048830 JCF.109 JCF.109.I – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO – A doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, bem assim a doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, estão assimiladas ao acidente do trabalho (Lei nº 8.213, art. 20); as ações propostas em função delas devem, por conseguinte, ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual (CF, art. 109, I). Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. (STJ – Ac. 199800109919 – CC 21756 – SP – 2ª S. – Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 08.03.2000 – p. 00044)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRABALHISTA. Ação de Indenização de Dano Moral. A ação de indenização de dano moral, promovida pelo empregado contra seu ex-empregador, é da competência do Juízo Comum"

(STJ, CC 12.718, 1995, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ, 05/6/95, pag. 16.613)

EMENTA-51433(Competência da Comarca de Varginha-MG)

Agravo regimental. Ação de indenização. Danos Morais e Materiais. Doença Profissional.

I-Tratando-se de ação de indenização em razão de doença profissional, equiparada ao acidente de trabalho, cumulada com pedido de danos morais, a competência para apreciá-la é da justiça comum estadual.

II-Matéria diversa da decidida pelo precedente do STF invocado pela agravante.

RESP 51433 de Lavra do Ministro Antonio de Pádua Ribeiro

EMENTA:

Ação de Indenização por acidente do trabalho cumulada com pedido de danos morais. Competência.

I- Tratando-se de ação de Indenização em razão de doença profissional equiparada ao acidente de trabalho, cumulada com pedido de danos morais, a competência para apreciá-la é da justiça comum estadual.

II- Recurso Especial Conhecido e Provido.

No Magistério de Antônio Lamarca, já ensinava : "conflito de competência- rege-se pela

responsabilidade civil a indenizatória com base no ato ilícito, recaindo no âm

bito da competência da Justiça Comum não obstante ter sido o ato praticado

durante a pretérita relação de trabalho entre as partes(STF-CC985-DF-Pleno,

Dec.unânm.julg.em9.10.75-Rel.Min.Cunha Peixoto-in RTJ-75\681), in O livro

Da Competência- Fls.173-Revista dos Tribunais.

A CLT também já traz essa competência no quesito acidente de trabalho:

Art. 643. Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.06.1986)

§ 2º. As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente.

Lembrando ainda que a Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979, dá aos tribunais de alçada competência para julgar recursos em ações de acidentes do trabalho e doenças profissionais.


DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

As Sumulas só 501 e 235 do Supremo Tribunal Federal numa tamancada foram resumidas e recepcionadas pela Constituição de 1988.

SUMULA 501

Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

SUMULA 235:

-É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em Segunda Instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Sendo que nenhuma foi revogada.

Aliás este tem sido o pensamento constante do STF:

No julgamento do Recurso Extraordinário 395088,datada de 27.11.2003, o Ilustre Ministro Gilmar Mendes brilhantemente não apenas julgou com profundidade o tema, como elucidou questões que estão cristalinamente estampadas pela Constituição Federal, ora interpretada por um dos maiores constitucionalistas brasileiros, vejamos:

RE-395088/SP-REUCURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

Min. GILMAR MENDES DJ DATA-27/11/2003 P00120

Julgamento

07/11/2003

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 395.088-6

PROCED.: SÃO PAULO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

Despacho

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que declarou competente a justiça estadual para processar e julgar causa de indenização por acidente de trabalho. Alega-se violação ao art. 114, da Carta Magna. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual compete à justiça estadual julgar causa fundada em acidente de trabalho. Neste sentido o RE 176.532, Plenário, Redator para o acórdão Nelson Jobim, DJ 20.11.98; e o RE 349.160, 1ª T., Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 14.03.03, assim ementado, no que interessa: "II. Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador. 1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho. 2. Da regra geral são de excluir-se, porém, por força do art. 109, I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador". Desta orientação não divergiu a Corte de origem. Assim, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 07 de novembro de 2003. Ministro GILMAR MENDES Relator(negritei e sublinhei).

Portanto o Ministro Gilmar foi extremamente didático e pôs uma pá de cal na questão, assim graficamente tem-se que: Quando se tratar de danos decorrentes da relação de emprego, a jurisprudência do STF orienta ser a Justiça Trabalhista, mas Exclue-se por forca constitucional(Art.109-I) a ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador, que será sempre da Justiça Comum Estadual.

Esta mesma Corte no AI-482823/CE da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, igualmente decidiu:

AI 482823 / CE-AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator

Min. SEPÚLVEDA PERTENCE DJ DATA-15/12/2003 P - 00046

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 48

2.823-7

PROCED.: CEARÁ

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

Julgamento

28/11/2003

Despacho

DESPACHO: Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (f. 47-48): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM MÁQUINA INDUSTRIAL – EMPREGADO QUE PERDEU MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO - NÃO ACOLHIMENTO – CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN OMITTENDO DO EMPREGADOR QUE NÃO FORNECIA EQUIPAMENTO DE PREVENÇÃO CONTRA ACIDENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Se no decorrer da jornada de trabalho o empregado sofre danos decorrentes de ação ou omissão intencional, ou de proceder culposo do empregador, responde este civilmente perante aquele. II - Pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, infere-se que a indústria têxtil, ao contrário do que defende, efetivamente violou o dever de proporcionar segurança ao funcionário acidentado, pois este manuseava a perigosa máquina de fiação sem possuir qualquer treinamento prévio. Além disso, tal empresa não fornecia qualquer equipamento de segurança, como luvas e material de proteção individual, fato que demonstra o total descaso do empregador em relação à vida e à integridade física de seus empregados. Indenização devida. III - Apelação conhecida e improvida." Alega-se violação do artigo 114 da Constituição Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 176.532 (Nelson Jobim, DJ 20.11.98), firmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça comum dos Estados julgar as ações de indenização por acidente de trabalho, incluídas as movidas contra o empregador (RE 349160, 1ª T, 11.02.03, Pertence, DJ 14.3.03; RE 403832, 1ª T, 11.11.03, Pertence). Na linha dos precedentes, nego provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2003. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator( negritei e sublinhei pelo autor)

RE 349160 / BA – BAHIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

Julgamento: 11/02/2003 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação: DJ DATA-19-03-2003 PP-00040 EMENT VOL-02102-04 PP-00864

Ementa

EMENTA: I. Recurso extraordinário: prequestionamento: Súmula 356. O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se -lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela. II. Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador. 1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho. 2. Da regra geral são de excluir-se, porém, por força do art. 109, I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador.

Citando novamente o Ministro Gilmar Mendes, desta vez em sede de agravo, sendo que a origem é o Tribunal de Minas Gerais, que como já narrado que tem em sua organização judiciária o respeito aos comandos constitucionais do artigo 125.

AI 476662 / MG-AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator

Min. GILMAR MENDES DJ DATA-24/11/2003 P - 00087

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 476.662-9

PROCED.: MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

Julgamento

28/10/2003

Despacho

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, no qual se discute a incompetência da justiça estadual para processar e julgar causa de indenização por acidente de trabalho. Alega-se violação ao art. 114, da Carta Magna. Esta Corte firmou entendimento Segundo o qual compete à justiça estadual julgar causa fundada em acidente de trabalho. Neste sentido o RE 176.532, Plenário, Redator para o acórdão Nelson Jobim, DJ 20.11.98; e o RE 349.160, 1ª T., Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 14.03.03, assim ementado, no que interessa: "II. Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador. 1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho. 2. Da regra geral são de excluir-se, porém, por força do art. 109, I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador". Desta orientação não divergiu a Corte de origem. Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2003. Ministro GILMAR MENDES Relator.( negritei-sublinhei e coloquei em itálico)

O Supremo no AI-463226 pelo Eminente Ministro Celso de Mello, decidiu:

AI 463226 / MG,também oriunda das Minas Gerais

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-21/10/2003 P - 00026

Julgamento

30/09/2003

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 463.226-3

PROCED.: MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

Despacho

DECISÃO: Compete à Justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização fundadas em acidente de trabalho. Cumpre assinalar, inicialmente, que tem sido tradicional, no sistema jurídico brasileiro, o reconhecimento, em sede constitucional (CF/46, art. 123, § 1º - CF/67, art. 134, § 2º - CF/69, art. 142, § 2º, e CF/88, art. 109, I, in fine), da competência da Justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal para o processo e julgamento das causas de índole acidentária. Daí a orientação sumular firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que, na matéria em questão, deixou consignado esse entendimento: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501). Os litígios relativos a acidentes do trabalho - expressão esta que designa, consoante acentua PONTES DE MIRANDA ("Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969", tomo IV/275, 2ª ed., 1974, RT), "quaisquer questões ou composições (...), ainda quando se incluam em regramento de contratos coletivos de trabalho" - não se expõem, por isso mesmo, à competência da Justiça do Trabalho. Esse entendimento - que se aplica às ações de indenização por acidente do trabalho, quer as ajuizadas contra o INSS, quer as promovidas contra o empregador (RE 349.160/BA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) - vem sendo observado pela jurisprudência desta Corte, fundada tanto em acórdãos emanados de seu Plenário

O Ministro Celso de Melo deu uma verdadeira aula histórica da questão,elucidando que

Compete à Justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização fundadas em acidente de trabalho. Nos orientando pela tradição no sistema jurídico brasileiro, em sede constitucional (CF/46, art. 123, § 1º - CF/67, art. 134, § 2º - CF/69, art. 142, § 2º, e CF/88, art. 109, I, in fine), da competência da Justiça comum Estadual l para o processo e julgamento das causas de índole acidentária. Orientação sumular firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que, na matéria em questão, deixou consignado esse entendimento: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501). O respeitável Ministro na sua síntese, mostrou que a atual constituição recepcionou a competência através do artigo 109-I in fine, portanto nada mais a prover e nem a estender pela natureza transparente que a lei maior consagrou.

- A Ministra Ellen Gracie, no julgamento do RE 345486, relata que a norma constitucional esta regrada no artigo 109-I,qual seja em se tratando de acidente de trabalho, a competência para julgar os danos é da justiça estadual comum.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO- 345486-S.PAULO

Relatora: Ministra ELLEN GRACIE

Julgamento: 07.10.2003-Segunda Turma

Publicação em DJ- 24-10-2003-Pp.030-Ementa Vol.02129-04--.01135

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Suprema Corte tem assentado não importar, para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, que o deslinde da controvérsia dependa de questões de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na relação de emprego (CJ 6.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 134/96). 2. Constatada, não obstante, a hipótese de acidente de trabalho, atrai-se a regra do art. 109, I da Carta Federal, que retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal a competência para o julgamento das ações sobre esse tema, independentemente de terem no pólo passivo o INSS ou o EMPREGADOR. Recurso extraordinário conhecido e improvido.(negritei-grifei).

Portanto os constituintes de 87,interpretaram a regra da jurisprudência predominante, do STF que já vinha de longa data, bem como das demais Cartas Brasileiras(CF/46, art. 123, § 1º - CF/67, art. 134, § 2º - CF/69, art. 142, § 2º )sendo recepcionada e estampada na Constituição no artigo 109 ao manter na Justiça Estadual as ações de acidente do trabalho, não só da iniciativa privada, mas também da União, e Autarquias Públicas Federais.

Portanto a competência que a organização judiciária(art.125) trouxe, ou melhor manteve para a justiça estadual o acidente de trabalho. Assim com respeito aos juristas contrários, mas VALE O ESCRITO, pois este é forte na Constituição Federal, a não ser que desaprendemos a ler a nossa própria língua, sendo que o resto é mera chicana.

Logo, a tese tão bem definida no acórdão/ementa do STJ está totalmente de acordo com a Carta Magna, com a jurisprudência predominante e sumulada do STF e também com o Livro Organizacional do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Artigo 125 da CF/88) que sabemos este até agora não foi cancelado e nem julgado inconstitucional, portanto a lei manda que cumpra-se o que ela determina.

Portanto nenhuma dúvida fica, quando se tratar de indenização por acidente de trabalhos, os danos serão julgados conforme discrimina a Constituição ou seja pela Justiça Comum Estadual e quando houver omissão na relação trabalhista residual, como exemplo : não pagamento salarial, humilhação de chefe para subordinado, retenção de imposto de renda sem repasse ao fisco, assédio sexual, assédio moral, trabalho escravo ou infantil, aí sem será conflito trabalhista cuja vara competente é a trabalhista, mas não no caso de acidentes de trabalho e doença profissional, tão bem definida pelos Ministros do STF, que fizeram a separação({Art.109-I- Acidente do Trabalho- Doença Profissional – Competência- Justiça Comum Estadual} e{ Art.114-Conflitos de relação Trabalhista- Justiça do Trabalho}), logo a Justiça Comum Estadual é a competente para julgar as ações por acidente de trabalho, até que nova constituinte se instale ou modifique por Emenda Constitucional, portanto as Sumulas 501 e 235 não foram revogadas e a Sumula recente trata de questão que diz respeito a direito preventivo, de origem cautelar, não se aplicando aos casos de acidente e doenças profissionais, que tem regra própria em sede constitucional, doutrinária e jurisprudêncial, o resto é jus esperniandis protelatório que só acabam por prejudicar a parte mais fraca, ou seja o trabalhador e seus dependente, sendo que muitos se esquecem do princípio do In Dubio Pro Misero.

Resumo prático:

Danos Regra/Norma Legal Competência

Acidente do Trabalho Art.109-I CF/88 Justiça Comum

Art.125 Estadual

Sumulas 15 e 42 do STJ

Sumulas 501 e 235-STF

Retenção Salarial –Apropria-

ção Indevida – Assédio Mo-

ral - Humilhação Patronal

e de Preposto -Verbas Traba-

lhistas, etc- Ação de Sindica-

to para Melhoria de Meio Art.114-CF/88

Ambiente Trabalhista- CLT-Art.643 Justiça Trabalhista.

Cumprimento de Convenção.

Pelo exposto, conforme preceitua a Organização Judiciária do Tribunal de Justiça (Artigo 125 da Constituição), define como do Juiz de Direito Estadual a Competência para Julgar a ações acidentárias-Art.109-I-114-CF/88,a própria CLT-Art.643-p.2º. e as Sumulas 15 e 42 do STJ e 501-235 do STF, cabendo apenas ao operador definir de imediato sua competência, conforme o pedido do operário lesionado, a partir daí o resto é apenas o mérito, que será apurado pelas tradicionais provas, ou seja CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho, documentais diversos, perícias em juízo ou da concessão de aposentadoria, testemunhas e todas que forem licitas.

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Sobre o autor
Carlos Sérgio de Melo Cornwall

advogado, MBA em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORNWALL, Carlos Sérgio Melo. A constitucionalidade da competência da Justiça Comum Estadual para julgar as ações de acidente de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 341, 13 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5310. Acesso em: 25 abr. 2024.

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