Introdução
Este trabalho tem a finalidade de abordar a questão do dano
moral oriundo do liame empregatício, pois nem toda ofensa à dignidade de uma
das partes do contrato de trabalho pode ser considerada decorrente da relação
de emprego.
Explicamos que somente pode-se falar de dano moral decorrente
da relação de emprego se a ofensa estiver compreendida na dinâmica do pacto
empregatício. Pois, do contrário, ou seja, se a conduta ilícita extrapolar os
limites contratuais, configurar-se-á responsabilidade civil subjetiva da parte
(empregado ou empregador), fundada na culpa aquiliana, a qual não deriva do
contrato de trabalho.
Discorremos a respeito do conflito de competência entre a
Justiça Obreira e a Estadual para apreciação do dano moral, surgido a partir
do v. acórdão do Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Sepúlveda
Pertence, no qual se declarou ser da competência da Justiça do Trabalho a
apreciação de pedido de indenização sobre dano moral decorrente da relação
de emprego.
Posteriormente, fazemos algumas considerações acerca do
dano moral, buscando conceituar esse fenômeno, e para tanto explicamos sua
origem etimológica, e trazemos à colação conceitos de renomados juristas
especializados no assunto.
Ainda, para elucidar o tema, buscamos distinguir contrato de
trabalho de relação de emprego, para definirmos qual ofensa à moral pode ser
entendida como oriunda desse vínculo obrigacional.
Competência da Justiça do Trabalho para julgar dano moral
A Competência material da Justiça do trabalho está
estabelecida no artigo 114, da Constituição Federal: "Compete à Justiça
do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores, (...), e, na forma da lei, outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho,(...).".
Em razão da expressão outras controvérsias, contida nesse
preceito constitucional, a jurisprudência e a doutrina largamente dominantes,
reconhecem a competência da Justiça Especializada para decidir conflitos
decorrentes de dano moral, surgidos da relação empregatícia.
A respeitável decisão do c. Supremo Tribunal Federal (Ac.
STF – Pleno – MV – Conflito de Jurisdição n. 6.959-6 – Rel.
(designado): Min. Sepúlveda Pertence – J. 23.5.90), interpretando o artigo
114 da Constituição Federal, fixando a competência da Justiça do Trabalho
para solucionar controvérsia decorrente da relação de emprego, ainda que o
mérito da questão envolva normas de Direito Civil, consolidou o entendimento
de que a Justiça Laboral é competente para conhecer de tais demandas.
Todavia, a Justiça Comum também continua apreciando
litígio envolvendo empregado e empregador no que pertine a indenização por
danos morais decorrentes da relação de emprego, o que revela conflito de
competência.
Para estabelecer qual juízo (trabalhista ou cível)
decidirá litígio cujo pleito seja ressarcimento por dano moral, é necessário
definir, delimitar o que seja dano moral decorrente da relação de emprego.
Assim, para definir entre a competência da Justiça do
Trabalho e da Justiça Comum, o fundamental é identificar se a pretensão
deduzida na demanda tem origem em ilícito praticado dentro dos limites
funcionais do contrato de trabalho, caso em que será de competência da
Especializada. Se o contrário for revelado, ou seja, a infração decorrer de
uma conduta que extrapole o âmbito contratual, a competência será da Justiça
Comum.
Dano moral
Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a
dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, inciso III, da CF/88). E a proteção à
moral é uma forma de dar efetividade a esse preceito constitucional,
valorizando a convivência social e a dignidade humana. Sem esse amparo não
haveria respeito mútuo, o que inviabilizaria a vida em sociedade.
A palavra dano, etimologicamente, significa ofensa ou mal que
se pratica a alguém, com o fim de diminuí-lo moral ou patrimonialmente. No
mesmo sentido, Aurélio Buarque de Holanda diz que o vocábulo dano é
originário do latim damnu, definindo-o como sendo: "1. Mal ou ofensa
pessoal; prejuízo moral (...): 2. Prejuízo material causado a alguém pela
deterioração ou inutilização de bens seus" (Novo Dicionário da Língua
Portuguesa. 2ª ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 519).
Rodolfo Pamplona Filho,
conceitua dano moral como sendo "a lesão ou prejuízo que sofre uma
pessoa, em seus bens vitais naturais – não patrimoniais – ou em seu
patrimônio valorado economicamente" (O Dano Moral na Relação de
Emprego, 3ª edição, São Paulo: LTr, 2002, p. 43).
Para Carlos Bittar,
"qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade,
ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador,
havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da
personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da
própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou
da consideração social)". (in, Yussef Said Cahali. Dano Moral. 2ª ed.,
São Paulo: RT, 1998, p. 20).
O professor Agostinho Alvim
diz que o termo "dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem
jurídico, e ai se inclui dano moral. Mas, em sentido estrito, dano é, para
nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações
jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em
vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano prende-se
à indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável"
( citado por Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade Civil. 8ª ed., São
Paulo: Saraiva, 2003, p. 529).
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
"sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações
psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa,
configura-se o dano moral, passível de indenização" (Alexandre de
Moraes. Direito Constitucional, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 74/75).
Entendemos ser o dano moral a dor provocada no íntimo da
pessoa, na sua personalidade, no seu caráter, nos seus valores, e que toca na
consciência do ser humano, afetando o seu psíquico, fazendo-o sentir-se
ferido.
A vida em sociedade é um constante interagir entre as
pessoas. E desse relacionamento emergem conflitos de interesses, sendo a ofensa
à dignidade ensejadora de um desses embates. E para solucionar as divergências
inevitáveis entre os homens, surge o Direito visando garantir a harmonia.
O novo Código Civil dá ênfase aos valores coletivos sobre
os individuais. O social é a característica fundamental desse diploma, ao
contrário do Código de 1916 no qual prevaleciam os interesses individuais. Os
instrumentos utilizados pelo chamado Código Reale para atingir a justiça
social são as normas de conteúdo abstrato, as chamadas cláusulas gerais que,
para serem aplicadas, necessitam de valoração (maior liberdade de atuação do
magistrado). Exemplos de cláusulas abertas são: função social dos contratos,
boa-fé objetiva, eqüidade etc.
O artigo 186 desse diploma civilista, ao utilizar-se da
expressão exclusivamente moral, que é uma daquelas cláusulas abertas,
"sepultou restrições, de modo que postulações a esse título que
outrora foram rejeitadas, como a de indenizar o usuário da Justiça (art. 5º,
XXXV, da CF) pela demora injustificada na solução de litígio, pela angústia
e ansiedade pela espera, poderão, finalmente, ser recepcionada, na esteira de
estudos avançados e pioneiros" (Ênio Santarelli Zuliani. Reflexões sobre
o Novo Código Civil. Revista do Advogado nº 68, citando José Rogério Cruz e
Tucci. Ineficácia da Administração da Justiça. Questões Práticas de
Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1998, p. 57).
Na relação de emprego, ante a estreita convivência diária
entre as partes, estão elas mais sujeitas a sofrer ou causar danos morais umas
às outras, os quais devem ser ressarcidos, pois quem ofende a honra de outrem
pratica ato ilícito e desta forma dever sofrer as cominações do ordenamento
jurídico. E empregado e empregador não fogem desta contingência.
O saudoso Ministro Orlando Teixeira da Costa, citado por
Rodolfo Pamplona Filho, dizia ser "impossível a reparação civil por dano
moral de um empregador quando o autor do dano for um empregado de salário
mínimo ou de baixíssima renda, pois isso constituiria um ato desumano,
inaceitável pelos princípios éticos da nossa sociedade" (O Dano Moral
na Relação de Emprego, 3ª edição, São Paulo: LTr, 2002, p. 94).
"Ora, a miserabilidade
não pode justificar a prática de atos lesivos aos direitos patrimoniais ou
morais de quem quer que seja. Raciocinar assim importaria em violar princípios
muito mais importantes, como a regra geral de conduta de que a ninguém se deve
lesar, tornando a hipossuficiência uma excludente de ilicitude, o que carece,
no mínimo de uma previsão legal específica (que, mesmo se fosse existente,
poderia ser taxada de inconstitucional, por violação do princípio de
igualdade)"( Panplona Filho, ob. cit., ibidem).
O dano moral pode surgir até mesmo na fase pré-contratual.
Exemplo disso é a proibição estabelecido na Lei 9.029/95, de exigir atestados
de gravidez para efeito admissional.
Todavia, é mais comum na fase contratual, isto é, durante a
vigência do pacto laboral, na qual os sujeitos do contrato se relacionam com
mais intensidade.
Em vista da condição de subordinação jurídica do
empregado, essência do contrato de trabalho, está este mais sujeito a ser
moralmente ofendido. Entretanto, pode ocorrer que o empregador, tanto pessoa
física como jurídica, seja vítima de ofensa moral praticada pelo empregado.
Cita-se como exemplo o obreiro de um posto de gasolina que propala,
caluniosamente, que seu empregador adultera o produto, colocando-lhe água. Isso
obviamente causa um dano moral à imagem da empresa passível de indenização.
Antes da entrada em vigor do novo Código Civil havia
divergência sobre a possibilidade de a pessoa jurídica ser vítima de dano
moral. Agora, entretanto, isso não mais ocorre, face ao disposto no artigo 52
desse diploma civilista. Em auxílio a essa posição trazemos a jurisprudência
abaixo:
"Dano moral sofrido
por pessoa jurídica. ‘A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida
pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano
extrapatrimonial daí decorrente"(STJ, 4ª T, REsp.60033-2-MG, rel. Ruy
Rosado de Aguiar, v.u., j. 9.7.1995) (in Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery. Código Civil Anotado, 2ª ed., São Paulo: RT, 2003, nota ao art.
52).
As partes envolvidas no contrato de trabalho devem sempre
estar de boa-fé e agir eticamente, posto que não lhes é dado investir ofensas
à honra da outra. Conquanto o façam, seja por ação ou omissão, viola o
direito (art. 186, do CC).
Portanto, os agentes do contrato laboral, devem pautar suas
condutas de acordo com o Princípio Geral da Boa-fé, no qual todo o ordenamento
jurídico se fundamenta. E nas palavras de Carlos Maximiliano, esse princípio
constitui "as diretivas idéias do hermeneuta, os pressupostos científicos
da ordem jurídica" (in Francisco Rossal de Araújo. A Boa-fé no Contrato
de Emprego. São Paulo: RT, 1996, p.15.
Mister consignar que somente há direito à indenização por
dano moral se houver certa intensidade na ofensa à honra e dignidade da pessoa,
a ponto de romper o equilíbrio psicológico da vítima, situações estas que
serão avaliadas eqüitativamente pelo juiz. Não é o simples amargor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, tristeza ou
angústia que o ser humano possa experimentar no seu dia-a-dia, no trabalho, no
trânsito ou no ambiente familiar em decorrência de eventual desavença com
outras pessoas, que permite a reparação indenizatória.
Contrato de Trabalho e Relação de emprego
Contrato, na linguagem jurídica, é o acordo de duas ou mais
vontades, de conformidade com a lei, com o fim de estabelecer uma
regulamentação de interesse entre as partes, com o objetivo de adquirir,
modificar ou extinguir relações jurídicas. (Maria Helena Diniz. Dicionário
Jurídico, vol. 1, São Paulo: Saraiva, 1998, p.837).
Entendemos que o conceito de contrato de trabalho contido na
legislação portuguesa bem define o instituto, nesses termos: "aquele pelo
qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar sua atividade
intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta"
(art. 1º do anexo ao Decreto-lei n.º 49.408, de 24/10/1969) (in Sérgio Pinto
Martins. Direito do Trabalho, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 95)
Não iremos abordar aqui as diversas teorias que explicam
contrato de trabalho, tais como a contratualista, anticontratualista,
institucional etc, pois refoge aos objetivos desse estudo. O que sobremaneira
interessa para compreensão desse tema é estabelecer a diferenciação entre
contrato de trabalho e relação de emprego.
Algum autores entendem não haver uma distinção absoluta
entre contrato de trabalho e relação de emprego, ensinando que "Não há
uma separação, uma autonomia absoluta entre contrato e relação de emprego,
como se fossem duas realidades distintas no plano jurídico (...)" (Amauri
Mascaro Nascimento. Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed., São Paulo: Saraiva,
1989, p. 279).
Entretanto, divergimos dos doutos que negam a distinção
entre relação de emprego e contrato de trabalho. Este é o aspecto formal,
subjetivo, e aquela é o objetivo, assim um pode existir sem a presença do
outro. Um exemplo pode aclarar essa separação: A Constituição proíbe o
trabalho do menor de 16 anos, salvo na qualidade de aprendiz (Art. 7º, inc.
XXXIII, da CF/88). Todavia, se esse infante prestar serviço como empregado, seu
contrato será nulo por expressa disposição constitucional, mas sob o ângulo
objetivo, ou seja, materialmente não pode ser desconsiderado, devendo o tomador
do serviço pagar pelos serviços realizados. O que significa a inexistência da
parte formal, subjetiva (contrato), mas validade no tocante à parte objetiva,
isto é, o efetivo trabalho.
Em exemplo como esse, o reconhecimento dos direitos
trabalhistas não repousa no contrato de trabalho, que é nulo, e, portanto,
não se lhe reconhece qualquer efeito, mas sim no princípio geral do direito
que veda o enriquecimento sem causa (art. 182, do Código Civil), pois
"O direito não admite
que alguém possa enriquecer sem causa, em detrimento de outrem. Se o trabalho
foi prestado, ainda com base em um contrato nulo, o salário há de ser devido:
o empregador obteve o proveito da prestação do empregado, que, sendo, por
natureza, infungível, não pode ser ‘restituída’. Impõe-se, por
conseguinte, o pagamento da contraprestação equivalente, isto é, do salário,
para que não haja enriquecimento ilícito" (Arnaldo Süssekind et alii.
Instituições de Direito do Trabalho, 18ª ed., v. 1, São Paulo: LTr, 1999, p.
258).
Dano moral decorrente da relação de emprego
Demonstrado o desdobramento do contrato de trabalho, isto é,
sua parte formal da material, torna-se possível a incursão para se chegar ao
dano moral decorrente da relação de emprego, cuja competência para julgamento
é da Justiça do Trabalho.
Do liame empregatício decorrem várias obrigações às
partes, e a relevante para esse estudo é a que impõe ao trabalhador executar
as tarefas determinadas pelo ente patronal de acordo com a função para a qual
fora contratado, e ao empregador fiscalizar esses mesmos serviços em
conformidade com seu poder de direção.
Dentro dessa perspectiva, o empregado deve desempenhar seu
labor de acordo com a dinâmica e natureza do trabalho. Por exemplo, uma
secretária tem por obrigação as lidas inerentes a essa profissão. Logo, se
ela praticar um ato de compra e venda no ambiente de trabalho, excederá os
limites de seu contrato laboral. Neste caso, se o empregador adverti-la de forma
ofensiva a sua moral, praticará um ilícito civil, pois seu poder de direção
não ficou subsumido ao contrato de trabalho.
Neste exemplo, o empregador realizou um ilícito
extracontratual, pois agiu reprimindo uma conduta da funcionária que fora
praticada além dos limites do contrato de trabalho, uma vez que o ato de
comércio não está compreendido na função de secretária.
Ainda para ilustrar, cite-se outro exemplo, o do empregado
que desenvolve doença profissional, por exemplo, LER, em razão da falta de
equipamentos adequados para o exercício de sua atividade. Nesse caso, o
empregador viola norma de segurança e medicina do trabalho (ergonomia),
praticando um ilícito que não se enquadra no desempenho do contrato de
trabalho.
Portanto, qualquer ato ofensivo à moral de uma das partes,
praticado no ambiente de trabalho, porém fora dos limites da função,
originará litígio fundado na responsabilidade civil extracontratual (artigo
186 do Código Civil), considerando-se que a natureza jurídica trabalhista é
circunscrita às atividades típicas da profissão.
Nessas hipóteses, a relação litigiosa tem por fundamento a
responsabilidade civil com base na culpa aquiliana, e eventual demanda
postulando indenização não terá natureza trabalhista.
Tem-se que somente há ilícito decorrente do vínculo de
emprego se o empregador ofender a dignidade do empregado, ou vice-versa, dentro
das raias do pacto laboral. Logo, não se pode considerar todos os delitos
praticados no ambiente de trabalho como sendo decorrentes da relação de
emprego.
Conclusão
Em vista do v. acórdão do STF, lavrado pelo Ministro
Sepúlveda Pertence no qual se declarou a competência da Justiça Laboral para
decidir demanda cujo objeto seja indenização por dano moral oriundo da
relação de emprego, surgiu conflito de competência entre a Justiça
Especializada e a Comum, pois, a partir daí as duas passaram a decidir sobre a
questão do dano moral decorrente da relação de emprego.
Porém, tal conflito de competência, verificado no
quotidiano das varas (cíveis e trabalhistas), não tem razão de ser. Na
realidade o que se dá é a falta de delimitação do que seja dano moral
decorrente da relação de emprego. Circunscrito isto, pode-se distinguir com
facilidade o que compete à Justiça do Trabalho e à Comum Estadual.
Assim, os ilícitos praticados no ambiente de trabalho,
porém fora da relação contratual empregatícia, ou seja, sem nenhuma
ligação com a dinâmica da função, não são decorrentes da relação de
emprego e portanto não podem ser de competência da Justiça Laboral, cabendo
sua apreciação à Justiça Comum, com base na responsabilidade civil
subjetiva. Por outro lado, as ofensas à moral cometidas e compreendidas nos
limites inerentes à função desenvolvida, são de competência da
Especializada.
O presente estudo é apenas um esboço inicial com o objetivo
de provocar os estudiosos do assunto para aprofundamento do tema, e com isso
eliminar as controvérsias que ainda hoje pairam sobre a matéria, evitando que
a Justiça Comum e a Trabalhista se dêem por competentes para decidir sobre
dano moral oriundo da relação de emprego.