A Lei 9612/98
(das rádios comunitárias)
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Wilson Paganelli advogado e professor em Castilho (SP)
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"Só pode existir paz quando os povos
se rejam por leis que amparam a todos por igual e quando se respeitam
os direitos que resguardam da usurpação e da pilhagem
os bens privados".
(González Pecotche)
A LEI 9.612/98 E O REGULAMENTO
Os nossos legisladores elaboraram e aprovaram a
Lei 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, publicada no DOU do dia
20/2/98, que instituiu o Serviço de Radiodifusão
Comunitária no País, e, no seu artigo 25, determinaram
que o Poder Concedente baixaria atos complementares necessários
à regulamentação do referido Serviço,
no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação
dela.
No dia 3 de junho último, o Excelentíssimo
Senhor Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso,
assinou o Decreto 2.615 que aprova o regulamento do dito Serviço,
publicado no DOU do dia 4 de junho de 1998.
LEI, ORA A LEI...
Quem se interessar pelo assunto e fizer análise
profunda nos vinte e sete artigos que compõem a Lei 9.612/98,
cujo escopo é instituir o serviço de radiodifusão
comunitária, e nos quarenta e três que o regulamentam,
ao final, chegará à conclusão de que tais
documentos são provas - e vergonhosas - do que é
legislar com protecionismo interesseiro e descarado em prol de
uma plêiade de privilegiados, que possui raízes no
Congresso, em detrimento de outras pessoas que, porventura, se
interessarem por rádio não-comercial. Ou seja, comunitária.
Não é objetivo desse artigo analisar
um a um os artigos da Lei e do Regulamento. Vamos provar o que
afirmamos acima, pinçando alguns e demonstrando a transparente
inconstitucionalidade e gritantes absurdos deles.
Além de serem demonstrações
cabais do desapego a artigos da Constituição Federal,
nossa Lei Magna, que, aliás, eles próprios aprovaram,
são também amostras da desfaçatez de muitos
de nossos representantes e do poderio de força de lobistas,
que, como dissemos, defendem seus pretensos direitos e, indiretamente,
os de muitos deputados e senadores, que, na verdade, são
os verdadeiros proprietários de muitas rádios e
televisões comerciais.
Infelizmente, neste País, e neste caso,
prevaleceu o "fisiologismo" famigerado. Diante da realidade
irrefutável, qual seja, a impossibilidade de se impedir
a criação do serviço de radiodifusão
comunitária, até mesmo para imagem internacional,
o que se fez - a exemplo de republiquetas dominadas por algum
Senhor todo poderoso, ditador do que seja legal ou não
- foi elaborar Lei e Regulamento; aquela, repetimos, com flagrantes
inconstitucionalidades (que necessitam ser combatidas), com absurdos
gritantes, e este, fazendo insculpir restrições
e mais restrições a rádios comunitárias,
numa proteção vergonhosa, porque ao arrepio da lei,
às chamadas " regularmente instaladas".
Como dizem, perguntar não
ofende: se o Ministério das Comunicações
autorizará legalmente o funcionamento das comunitárias,
não seriam elas também "regularmente instaladas"
? Ou se trata de discriminação gratuita?
UM DOS ABSURDOS
Contudo, para comprovar o que afirmamos, comecemos
pelo artigo 5º da referida Lei, que projeta absurdos:
Art. 5º - O Poder Concedente designará,
em nível nacional, para utilização do Serviço
de Radiodifusão Comunitária, um único e específico
canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão
sonoro em freqüência modulada.
Parágrafo único - Em caso de manifesta
impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada
região, será indicado, em substituição,
canal alternativo, para utilização exclusiva nessa
região.
Pois bem, o Regulamento, no seu artigo 4º, repete
a dicção do artigo 5º da Lei, porém,
no seu parágrafo único, restringe ainda mais:
Art. 4º -
Parágrafo único - Em caso de manifesta
impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada
região, a ANATEL indicará, em substituição,
canal alternativo, para utilização exclusiva naquela
região, desde que haja algum que atenda aos critérios
de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos
de Distribuição de Canais de Radiodifusão
Sonora em Freqüência Modulada, de televisão
em VHF e de Retransmissão de televisão em VHF.
Ora, de acordo com a Lei, cada bairro ou vila
só pode ter uma rádio comunitária e será
instituída freqüência única. Isso significa
que todas as emissoras operarão na mesma freqüência
dentro da faixa do dial. O Regulamento, no seu artigo 4º,
determina que a ANATEL designará um único e específico
canal na faixa de freqüências do Serviço de
Radiodifusão Sonora em FM.
Imaginem o que criaram - uma verdadeira complicação
técnica. Criaram a salada sonora ! Como é possível
limitar o som, por exemplo, numa cidade de grande ou de médio
porte, se houver duas rádios em bairros fronteiriços?
Ora, na mesma freqüência, sem dúvida, acarretará
que, num determinado local, as ondas sonoras chocar-se-ão
e as pessoas desse lugar ouvirão as duas de uma vez só!!!
A não ser que a tecnologia brasileira já tenha criado
a onda inteligente, que respeita divisão política
ou geográfica entre bairros ou vilas!
Ora, caríssimo Presidente Fernando Henrique
Cardoso, de tantas lutas inglórias no passado, como pôde
sancionar este absurdo técnico? Mesmo que a rádio
tenha 25 watts, em São Paulo, por exemplo, se a antena
for colocada em cima de um morro, o som, induvidosamente, atingirá
outras regiões e se misturará com o som de outras
rádios comunitárias. Deus meu, para dificultar
para quem deseje uma rádio comunitária, dificultaram
tecnicamente e aprovaram um serviço de quinta categoria!!!
Que confusão absurda!
Aí, para sanar este problema, juridicamente,
vejam o que fizeram:
Lei 9.612/98
Art. 22- As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária operarão sem direito a proteção
contra eventuais interferências causadas por emissoras de
quaisquer Serviços de Telecomunicações e
Radiodifusão regularmente instaladas, condições
estas que constarão do seu certificado de licença
de funcionamento.
Art. 23 - Estando em funcionamento a emissora
de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com
as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências
indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações
e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a
correção da operação e, se a interferência
não for eliminada, no prazo estipulado, determinará
a interrupção do serviço.
Esses artigos da Lei 9.612/98 são repetidos
literalmente no Capítulo VII - Da Execução
do Serviço - Regulamento do Serviço de Radiodifusão
Comunitária - nos seus artigos 25, 26 e 27, modificando,
levemente, suas redações, quanto às provocações
ocasionadas pelas Rádios Comunitárias, ou seja:
Art. 25- repete o artigo 22 da Lei 9.612/98;
Art. 26 - repete o artigo 23, porém, in fine,
restringe ainda mais ao determinar: "Caso uma emissora de
RadCom provoque interferência indesejável (...) A
ANATEL determinará a interrupção do serviço
da emissora de RadCom interferente, no prazo fixado em norma complementar,
até a completa eliminação da causa da interferência.
E o artigo 27, então, trata da "interferência
prejudicial" , com a ANATEL determinando a imediata interrupção
do seu funcionamento, até a completa eliminação
da causa da interferência.
Ora, vamos submergir nas águas dessa praia
particular e fisiológica, para buscar, no fundo, o que
significa o artigo 22, o artigo 23 da Lei, e os artigos 25, 26
e 27 do Regulamento. Embora, talvez, nem precisemos direcionar
a lente do bom senso para eles, porque já se percebeu o
que os legisladores fizeram, focalizemos, contudo, por questão
de teimosia.
INCONSTITUCIONALIDADES
A Constituição de um País
existe para ser respeitada. Reproduzimos, aqui, um pequeno trecho
do ilustre Mestre, Professor e Tributarista, Dr. Ives Gandra Martins,
em sua obra "O Sistema Tributário na Constituição
de 1988", quando preleciona:
(...) No campo da interpretação do texto produzido, apenas nós, os juristas, poderemos atuar. Nesta ação reside minha esperança de uma interpretação moderada, adequada, buscando o espírito de nacionalidade em cada dispositivo e não o espírito, às vezes preconceituoso e pequeno, deste ou daquele grupo interessado que, em determinado momento, tenha assumido o controle de determinadas áreas da Constituinte. Sou otimista, porque sei que, em nível de Direito, da formação jurídica do bacharel, que tem necessariamente uma visão mais universal que as outras profissões, haverá um ingente, um difícil trabalho de adequação desta Constituição, buscando as raízes da nacionalidade, na interpretação que possibilitará, possivelmente, a redução sensível dos males que o texto frio da lei poderia acarretar a todos nós. Por esta razão, ao terminar, eu, pessimista em relação ao texto, sou otimista em relação àqueles que vão interpretá-lo e aplicá-lo. E, principalmente, na posição sempre serena do Poder Judiciário, porque, na verdade, estou convencido de que, a partir de agora, a grande nação que o Brasil deve ser dependerá não mais dos constituintes, mas daqueles que, como nós, têm sua vocação voltada para o Direito e fazem do ideal de justiça o seu grande ideal de vida."
E por que nos reportamos a questões constitucionais?
Justamente pelas inconstitucionalidades que existem na Lei 9.612/98.
Infelizmente, essa Lei nasceu preconceituosa, tendenciosa, pequena,
e somente, mesmo, o Poder Judiciário poderá rejeitar
atos e fatos praticados por interessados, ao arrepio do bom-senso,
da Justiça, da igualdade, da solidariedade, enfim, de uma
sociedade justa.
Senão, vejamos:
O que diz o artigo 3º, inciso I, da CF 88?
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
a) construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Reportemo-nos ao artigo 5º, caput:
Art. 5º - Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no
País, a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes...
Ora, senhores Legisladores, como "todos
são iguais perante a lei" ? Se ocorrer de uma
rádio comunitária interferir numa comercial, o Ministério
das Comunicações puni-la-á. De que forma?
A Lei diz: "...o Poder Concedente determinará
a correção da operação e, se a interferência
não for eliminada, no prazo estipulado, determinará
a interrupção do serviço." e o Regulamento
completa: "(...) A ANATEL determinará a interrupção
do serviço da emissora de RadCom interferente, no prazo
fixado em norma complementar, até a completa eliminação
da causa da interferência."
Esses casos se referem à "interferência
indesejável". Na interferência prejudicial,
então, nem se fale! E o que vêm a ser tais interferências?
O artigo 8º do Regulamento estabelece:
Art. 8º - Para efeitos deste Regulamento,
são adotadas as seguintes definições:
III- Interferência indesejável : é
a interferência que prejudica, de modo levemente perceptível,
o serviço prestado por uma estação de telecomunicações
ou de radiodifusão regularmente instalada;
IV- Interferência prejudicial: é a interferência
que, repetida ou continuamente, prejudica ou interrompe o serviço
prestado por uma estação de telecomunicações
ou de radiodifusão regularmente instalada.
Perceberam? Porém,
como avaliar "de modo levemente perceptível"???
Creiam, senhores, que para os "poderosos", qualquer
som será interferência e "perceptível"!!!
O choque de ondas das rádios
comunitárias, pelo fato de haver uma só freqüência
para elas, causará INTERFERÊNCIA !!! Pouco importa
se indesejável ou prejudicial. Qualquer uma das duas é
indesejada, quer pela rádio comunitária, quer pelos
seus ouvintes.
Supondo-se que causem interferência
em uma rádio comercial, o MiniCom, de acordo com a Lei
e com o Regulamento, deverá punir. Como? Interrupção
dos serviços até à eliminação
da causa da interferência. Porém, como eliminar choque
de ondas, ocasionadas pela mesma freqüência? Quer dizer,
a rádio comunitária sairá do ar, porque será
denunciada, sem dúvida, e nunca mais voltará a
ser autorizada!!!
Contudo, suponhamos que uma rádio
comercial, até mesmo sem querer, interfira nas ondas de
uma rádio comunitária, o que ocorrerá? NADA!
ABSOLUTAMENTE NADA!!! Reportemo-nos ao que diz o artigo 22, da
Lei 9.612/98, principalmente in fine:
Art. 22.- "...As emissoras do Serviço
de Radiodifusão Comunitária operarão sem
direito à proteção contra eventuais interferências
causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações
e Radiodifusão regularmente instaladas, condições
estas que constarão do seu certificado de licença
de funcionamento!!!
Como diz o Bóris Casoy : ISSO É UMA
VERGONHA!!!. Aliás, preferimos a frase do Gérson:
É BRINCADEIRA!
Todavia, é a realidade. INCRÍVEL,
mas é! A Lei autoriza, descaradamente, as rádios
comerciais sabotarem as rádios comunitárias. Podem
sabotar amparadas pela Lei. E pior: as rádios comunitárias
continuam sendo tachadas de PIRATAS, porque REGULARMENTE INSTALADAS
serão apenas as comerciais. Pode? E mais: se comunitária
interferir em comunitária, que se ardam as duas!!! Não
há proteção legal!
Pelo caráter do ilustre Mestre Dr. Saulo
Ramos, que participou do processo que movemos contra a União
Federal, exarando parecer para a ABERT, temos certeza de que ESSA
TAMANHA INJUSTIÇA não teria o seu aval! E se resvalo
no seu nome, é por causa de um excelente artigo que o ilustre
ex-Ministro e respeitado Advogado escreveu na Folha de São
Paulo sobre a esdrúxula Lei do Concubinato, na época.
Caríssimo Dr. Saulo,
tão esdrúxula quanto àquela é esta!
Usaram a Lei para se protegerem e poderem perseguir, à
vontade, as rádios comunitárias. É a imposição
da vontade dos que podem! Se não é possível
aniquilar com as rádios, na força, como tentaram
até agora, aniquilá-las-ão legalmente.
Ora, induvidosamente, esses artigos são
extremamente discriminatórios por natureza!!! É
de inconstitucionalidade latente. É totalmente revoltante,
quando o artigo 3º da CF 88 prega a construção
de uma sociedade livre, justa e solidária. O que há
de justo e solidário nesta Lei, que, no fundo, deveria
possuir cunho altamente social?
ARTIGO ABERTO
Como dissemos, este escorço apenas abre
motivos para discussões e mais discussões para
quem se interesse pelo assunto. A análise aqui foi bem
superficial e, se o tempo permitir, voltaremos ao assunto.
PELA PAZ
Por outro lado, deixemos claro que, ao menos por
parte de meus clientes, jamais eles pensaram ou pensarão
em fazer concorrência com as rádios comerciais. Seria
uma covardia. A comunitária é esmagada facilmente.
O que se pretende é tão somente abri-la para a
comunidade, para a participação da comunidade e
para que cidades de pequeno porte, como Castilho, possam ter sua
rádio, uma vez que, pelos parcos recursos econômicos
do seu comércio, nenhuma emissora comercial estabelecer-
se- ia na cidade, pois o investimento não seria compensável,
dada a falta de retorno.
Agora, se o motivo for outro, como dominação
política, por meio dos métodos de repetições
contínuas de mensagens, para "fazer" a cabeça
de um povo com pouca cultura, aí então a rádio
comunitária fará o seu papel, como vem fazendo em
Castilho.
Contudo, não acreditamos.
Não há motivo para os proprietários de rádios
comerciais sentirem-se lesados, porque o comércio dessas
cidadezinhas pouco proporciona economicamente a eles. Talvez apenas
a questão de audiência. E audiência de RadCom,
no início, é bairrismo. Pode perdurar se a programação
for boa e ajudar. Senão, como em toda concorrência,
não consegue segurar-se... E quem tem mais recursos técnicos?
Quem tem mais poder econômico?
TERCEIRO MILÊNIO
E mais, estamos na era da globalização
da comunicação, na era da quarta revolução
industrial, beirando o ano 2.000. Soa até pateticamente
se querer privar uma população de pouco mais de
10 mil habitantes de ter sua emissora com seus pouquíssimos
watts de potência, apenas 25!!!
Em plena era da comunicação,
que mal pode fazer uma rádio, com 25 watts, que serve para
cochichar músicas, notícias de aniversário
ou de morte, abrir espaço para a comunidade, num raio tão
restrito à cidade ( nem mesmo ao município)?
Ora, deixem as rádios comunitárias
funcionarem em paz, sem tantas restrições, sem tantos
embaraços, sem tantas barreiras técnicas.
Há muito mais para se fazer pelo nosso
povo sofrido que querer privá-lo de ter sua radiozinha
de interior! É brincadeira! Há coisas bem mais sérias
para que nos preocupemos. Rádio Comunitária, senhores,
é "titica", podem crer! Para que toda essa preocupação
com elas?
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