Há, neste caso, uma presunção de prejuízo econômico, com
a paralisação da atividade normal exercida, e a finalidade do benefício
acidentário é também recompor a renda mensal até então percebida.
No caso do benefício do maior esforço físico, onde não
existe a mudança de função ou atividade, nem mesmo afastamento de qualquer
tipo de trabalho, não ocorre diminuição de rendimentos. Há presunção legal
de que inexiste essa redução, não sendo afetado o décimo terceiro salário.
Em conseqüência, como o empregado nada perde, não há razão para se lhe
concedido o referido abono. (JTACSP, Saraiva, 72:323, 74:275; JTACSP, Lex,
81:214-5).
VII.6 – Auxílio-acidente pelo maior esforço físico
O maior esforço físico é também chamado de processo
compensatório. A ciência médica aplicada à infortunística não possui
critérios objetivos de avaliação do grau de incapacidade, mormente quando se
trata de seqüelas resultantes de lesões em partes moles ou perda de partes de
órgãos duplos.
A necessidade de adaptação para exercer a mesma função
não implica um processo de superação sobre-humana, mas um plus de
dificuldades vencíveis nos limites da funcionalidade do órgão atingido.
Com isso pretende-se dizer que o tal esforço físico ou
processo compensatório não palpável consiste na busca de um novo ponto de
equilíbrio do organismo humano, em que órgãos da mesma função superam-se,
sobrepõem-se.
A Previdência Social nunca reconhece o tal maior esforço
físico, sendo que também nunca o definiu, senão através de critérios pouco
objetivos (os anexos dos decretos regulamentadores). Estabelece – se um
diálogo entre surdos – o perito do juízo, o assistente técnico do INSS e o
autor a reclamar por benefício.
Compete ao juiz, e somente a ele, a caracterização da
situação e o seu enquadramento no tipo legal.
O maior esforço físico ou processo compensatório se
contrapõe ao conceito de normalidade. Consiste no processo compensatório, não
palpável, e, na busca de um novo ponto de equilíbrio do organismo humano, em
que órgãos da mesma função superam-se, sobrepõem-se, o que pode até mesmo
ser presumido, pois tudo o que compõe o corpo humano tem uma função
específica para o estabelecimento da harmonia.
CAPÍTULO VIII
GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO
Reza o artigo 118 da Lei 8213 de 24/12/91, "verbis":
Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente
Da análise do texto em comento, depreende-se que a garantia
de emprego de 12 meses ao empregado acidentado no trabalho somente ocorre após
a cessação do auxílio – doença acidentário, independentemente da
percepção de auxílio – acidente. Portanto, não havendo a concessão de
auxílio – doença ao acidentado, o empregado não faz jus à estabilidade
provisória do art. 118 do sobredito Diploma Legal. Se houver a concessão de
auxílio doença comum, a estabilidade não será devida. Inexistindo
afastamento do empregado, em virtude de acidente do trabalho, por mais de 15
dias, não há direito a auxílio – doença, e, não sendo concedido este,
não haverá estabilidade.
Assim, só é assegurada a garantia de emprego de 12 meses
após a cessação do auxílio – doença, pois antes disso o empregado não
pode ser dispensado, porque a partir do 16° dia do
afastamento do obreiro o contrato de trabalho está suspenso.
Repise-se: inexistindo direito ao auxílio – doença
acidentário, não é devida a garantia de emprego. É o que ocorre no caso
do segurado que percebe aposentadoria especial, por idade ou por tempo de
serviço e que não tem direito ao auxílio – doença acidentário (arts. 18,
§ 2° , 121, da Lei n°
8.213), não fazendo jus, portanto, à estabilidade em comento.
Reza o art. 59 da Lei n° 8.213
que "o auxílio – doença será devido ao acidentado que ficar
incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos (...)".
Assim, se o segurado fica apenas 13 dias incapacitado, não há falar em direito
a auxílio – doença.
O auxílio–doença acidentário é, pois, um benefício
previdenciário que não pode ser pago pela empresa. Vale dizer: os 15 primeiros
dias não são considerados auxílio doença acidentário, justamente porque
não correspondem a benefício previdenciário, tanto que a Lei que regula a
matéria em comento preceitua que a empresa deve pagar os 15 primeiros dias do
afastamento, dispondo que tais dias são considerados remuneração,
tratando-se, pois, de período de interrupção do contrato de trabalho, mas nos
15 primeiros dias não há direito a benefício previdenciário, tanto que este
só é devido quando o segurado cumpre um período de carência, que em casos de
acidente do trabalho não é exigido, conforme se depreende do art. 26, II, da
Lei n° 8.213 que trazemos à colação, "verbis":
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I -....
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho.............
Mesmo em se tratando de auxílio – doença comum, o art. 59
da Lei n° 8.213 dispõe que o benefício só é
devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos.
Logo, não ficando incapacitado por mais de 15 dias, não é devido o benefício
previdenciário. O art. 60 da Lei n° 8.213, em seu
§ 3° , informa que o auxílio – doença comum é
devido ao segurado a contar do 16° dia do
afastamento da atividade, sendo que a empresa deve pagar o "salário"
integral do empregado durante os 15 primeiros dias.
Mostra-se, assim, que o escopo do legislador foi proteger o
trabalhador quando da cessação do benefício previdenciário e não antes,
pois durante os 15 primeiros dias do acidente o empregado não pode ser
despedido, porque seu contrato de trabalho está apenas interrompido. Após
concedido o auxílio – doença acidentário é que o empregado começa a ter
direito à garantia de emprego citada no art. 118 da Lei n°
8.213, que se inicia com a cessão do benefício.
O art. 118 da Lei n° 8.213
estipula que a estabilidade provisória ocorre após a cessação do auxílio
– doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio –
acidente, o qual é concedido ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Vale dizer: o auxílio – acidente não é fato gerador da garantia de emprego,
mas a cessação do auxílio – doença acidentário.
À guisa de ilustração, permitimo-nos colacionar alguns
verbetes, "verbis" :
TST Acórdão nº 3572, Decisão: 12/08/1997, Tipo: ERR nº
124428 ano:1994, 3ª Região, UF:MG
Embargos em Recurso de Revista
Órgão Julgador - Subseção I especializada em dissídios
individuais
Turma: D1
Embargante: Comércio e Indústria Refiate LTDA.
Embargada: Maria José da Silva
Relator: Ministro Vantuil Abdala
EMENTA
Estabilidade Acidentária
O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8213 é
devido quando do acidente de trabalho resultar sequela. Mas a estabilidade
prevista no artigo 118 desta mesma lei independe da percepção do auxílio
acidente, bastando, pois, a existência do acidente do trabalho, ainda que sem
seqela.
TST Acórdão nº 2465, Decisão: 18/08/1999, Tipo: RR nº
324972 ano:1996, 3ª Região
Recurso de Revista
Órgão Julgador - Segunda Turma
Turma: 02
Recorrente: Lourival de Souza.
Recorrido: Setem - Serviços Técnicos de Montagens e
Manutenção LTDA.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Mac Donald Ghisi
EMENTA
Estabilidade Acidentária
O empregado acidentado somente tem direito à estabilidade
provisória prevista pelo art. 118 da lei 8213/91 se recebeu o auxílio-doença.
Caso contrário, não faz jus à estabilidade acidentária.
Revista conhecida e desprovida
TST Acórdão nº 303649 Decisão: 14/04/1999, Tipo: RR nº
303649 ano:1996, 4ª Região
Recurso de Revista
Órgão Julgador - Terceira Turma
Turma: 03
Recorrente: João Carlos Azeredo Brizola
Recorrido: Ziemann - Liess S/A - Máquinas e Equipamentos
Relator: Ministro Antônio Fábio Ribeiro
EMENTA
Estabilidade Acidentária
Os artigos 59, art. 60 e art. 118 da lei 8213/91 estabelecem,
para a configuração de estabilidade, a percepção de auxílio-doença
acidentário, que somente ocorre quando o empregado ficar afastado da empresa
por mais de 15 dias.,,
Recurso de Revista não provido.
Impende ressaltar que o art. 118 da Lei n°
8.213, na verdade, mantém por 12 meses o contrato do empregado acidentado e
não a função, devendo o trabalhador reassumir o seu mister no trabalho ou
outra função compatível com seu estado após o acidente.
É de salientar que no contrato de trabalho de prazo
determinado e no de experiência não há direito à estabilidade prevista no
art. 118 da Lei n° 8.213, pois as partes conhecem
antecipadamente a data do término do contrato, e não há despedida arbitrária
ou sem justa causa.
O tempo de serviço correspondente ao aviso – prévio,
ainda que indenizado, será computado como tempo de serviço para todos os
efeitos legais (art. 487, § 1° , da CLT). Assim, o
acidente do trabalho ocorrido no curso do aviso – prévio, com o afastamento
compulsório do obreiro, confere ao empregado a garantia da estabilidade. No
caso de os 15 dias a cargo da empresa recaírem fora da projeção do aviso –
prévio, não será devida a estabilidade provisória, visto que o contrato
estaria interrompido e não suspenso.
Pode ocorrer que o empregado se afaste com periodicidade para
tratamento médico, com percepção de auxílio – doença acidentário, sendo
que a estabilidade de 12 meses será computada a partir do retorno do empregado
ao trabalho, quando da cessação definitiva do pagamento do auxílio –
doença acidentário, o que poderá prolongar o contrato de trabalho do
operário por muito tempo.
Estabelece, ainda, o § 1° do
art. 93 da Lei n° 8.213 outra forma de garantia de
emprego. Não se poderá dispensar o trabalhador reabilitado ou deficiente
habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e
contrato por prazo indeterminado, se não houver a contratação de substituto
de condição semelhante. Dessa forma, até que se admita substituto de
condição semelhante à do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado,
este não poderá ser dispensado.
Assim, o artigo 118 do sobremencionado Diploma Legal tem o
escopo de dificultar a possibilidade da dispensa do operário, pois raramente o
trabalhador acidentado encontraria outro emprego nessas condições. O que vai
ocorrer na prática é a dispensa do obreiro, preferindo a empresa pagar a
indenização do período de estabilidade do que reintegrar o acidentado, não
atingindo-se, pois, o fim colimado pelo legislador.
Por fim, convém ressaltar que o parágrafo único do artigo
118 da Lei 8213 foi revogado pelo artigo 8º da Lei 9.032. Agora, com a nova
redação dada por este comando legal, o segurado reabilitado em virtude de
acidente do trabalho deve auferir a mesma remuneração da época do evento,
não podendo ter remuneração inferior àquela que estaria percebendo quando de
seu retorno.
CAPÍTULO IX
RESPONSABILIDADE
Inicialmente a responsabilidade pelo dano causado à
integridade física do trabalhador era aquiliana ou extracontratual, ou seja,
cabia ao acidentado a prova da culpa do patrão.
Porém, com o advento Código Civil, passou-se à fase da
responsabilidade subjetiva contratual (o contrato tem incitas cláusulas
presumidas de garantia da saúde física e mental do trabalhador). O ônus da
prova da culpa no evento foi transferida para o empregador.
Posteriormente, com o advento da Lei n. 3.724/19, ficou
afastada a teoria da responsabilidade subjetiva e adotou-se a teoria da
responsabilidade objetiva ou sem culpa do empregador.
Com isso, reparação do dano era responsabilidade do
empregador, que sub-rogava a obrigação de reparar às seguradoras privadas
contratadas para dar cobertura aos riscos de acidente do trabalho. Entretanto,
quando a seguradora perdia as condições de pagar a indenização por qual
motivo fosse, o empregador ficava obrigado a pagá-la (indenização tarifada ou
única parcela), conforme entendimento uniformizado no Supremo Tribunal Federal
(Súmula 529).
Essa responsabilidade objetiva do empregador subsistiu até
1967, com a entrada em vigor da Lei n. 5.316. O sistema anterior, que era de
pagamento tarifado, passou a ser de prestações continuadas ou sucessivas.
Com o advento da referida Lei, a responsabilidade passou a
ser do INSS, eleito o segurador obrigatório em casos de acidentes do trabalho.
A responsabilidade é do Estado por sua Autarquia Federal. Tornando-se, assim,
desnecessária a discussão, em matéria acidentária, de quem seria o culpado
do evento, que poderia ser trazida à baila somente no caso de ação de
indenização civil por dano.
Desta forma, cabe ao INSS cobrir todos os infortúnios
relacionados com o trabalho, por sua mera responsabilidade objetiva. E, no caso
de uma ação acidentária, configurará o pólo passivo tão somente o
Instituto segurador; o que significa ser incabível o litisconsórcio passivo,
caso a empregadora pretenda fazer prova negativa do infortúnio, porque demitiu
o empregado, e, segundo cláusula de acordo sindical, teria ele estabilidade no
emprego estando acidentado. Na mesma monta, não se propõe a ação contra o
INSS e a empregadora.
Não obstante, todos os infortúnios laborais ficam regidos
pela Lei 8.213/91, segue-se o princípio "tempus regit actum".
Tal Lei trouxe profundas mudanças no tocante ao acidente trabalho, doenças
profissionais e do trabalho e quanto à forma de indenizar a incapacidade
laborativa resultante e com eles relacionada.
IX.1 – Responsabilidade Criminal
No caso da responsabilidade criminal, torna-se necessária a
distinção entre a ocorrência do risco imputável ao serviço, ou risco
objetivo, e o resultante de dolo ou culpa.
Se, para o cabimento da indenização acidentaria paga pelo
INSS, não se discute a culpa, pois o dever de indenizar decorre de texto
constitucional e da adoção da responsabilidade objetiva, para a
caracterização de crime faz-se necessária a existência do elemento subjetivo
– dolo ou culpa -, e além disso que o fato praticado seja típico,
antijurídico e punível.
O empregador que distribui serviços sem as mínimas
condições de segurança responde por acidente que vem ocorrer nos termos do
art. 132 do Código Penal, onde se encontra a norma que pune a simples
exposição a título de perigo para a vida ou saúde do trabalhador. Apenado
com detenção, esta norma autoriza a conversão desta pena em multa, que pode
ser aumentada a critério do juiz (arts. 49 e 60, § 1.º).
Outrossim,, o art. 7º XXVIII, da Constituição Federal
afirma: "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa".
Por oportuno cumpre esclarecer que o dolo existe quando há
comprovação da vontade manifesta do empregador ou do seu proposto evento
danoso ou ainda quando assume o risco da produção do resultado. Já a culpa,
basta que ocorra da imprudência, negligência ou imperícia.
IX.2 – Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil pode subsistir com a
responsabilidade criminal nos casos de acidente do trabalho. Um exemplo disto
seria quando o trabalho fosse distante, que demandasse transporte, e viesse a
acontecer um acidente, o motorista responderia criminalmente, bem como o patrão
responderá civilmente, os termos da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, in
verbis: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo
do empregado ou preposto".
Desta forma, o Ministério Público possui legitimidade para
propor ação de indenização civil por ato ilícito, e não somente contra o
causador direto do acidente, que muitas vezes não tem como arcar com a
indenização, mas, também, dirigida contra o empregador, com fulcro com a
Súmula 229 do STF: "A indenização acidentaria não exclui a do direito
comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".
Conclui-se que há duas indenizações cumulativas, sendo uma
a cargo do órgão segurador, e a indenização civil. Esta, de responsabilidade
do empregador, é calculada na base 2/3 (dois terços) dos ganhos reais do
falecido, projetados até os sessenta e cinco anos de idade, mais as despesas
com o jazido, enterro, lucros cessantes e décimo terceiro salário. Se o
operário vier a falecer, a indenização será maior, porque o empregador terá
que prover o sustento da família, bem como não escapa de pagar todas as
despesas do tratamento medicamentoso ou reparador (OLIVEIRA, 1994).
Ademais no caso da indenização civil, não há que se
perguntar da culpa do empregado no evento se este foi negligente, imprudente ou
imperito. Só o dolo, por parte deste, pode afastar a possibilidade da
indenização, como nos casos de automutilação ou suicídio.
IX.3 – Culpa Grave
A culpa lata ou grave "é a falta imprópria comum dos
homens, é a modalidade que mais se avizinha do dolo" (MONTEIRO, Washington
de Barros, Curso de direito civil: direito das obrigações. São Paulo,
Saraiva, 1959, p.419).
Como preleciona Silvio RODRIGUES, "a culpa grave é
decorrente da imprudência ou negligência grosseira, como a do motorista que
dirige sem estar habilitado, ou daquele que, em excesso de velocidade, atravessa
um sinal de trânsito fechado" (Direito civil: a responsabilidade civil,
7.ed.,São Paulo, Saraiva, 1983,, p.160-161).
Desta forma, comprovada a culpa grave da empresa no acidente
que vitima o empregador, inafastável é a obrigação de indenizar, ficando
certo que a indenização decorrente da lei acidentária não exclui a
obrigação de reparar pelo direito comum.
Cristalina é a jurisprudência rezando que "não basta
a existência da chamada culpa leve, pois indenização dessa natureza reclama
dolo ou culpa grave do empregador, como é dá jurisprudência deste
Tribunal"(ef. ‘RJTJESP’, ed. Lex, vols. 92/391 e 95/133). Neste
sentido, o entendimento dos tribunais esclarece que "a Súmula n. 229 do
Supremo Tribunal Federal permanece válida, ainda sob a vigência da
legislação acidentaria posterior àquela da sua formulação e referência (ef.
‘RTJ’, vols. 101/1098 e 114/919; ‘RJTJESP’, ed. Lex, vol. 93/258)".
Citando, ainda, o entendimento jurisprudencial do assunto
temos que "a responsabilidade civil do empregador, sendo ele partícipe do
tríplice rateio para o custeio da Previdência Social, somente tem lugar se
tiver agido com dolo ou culpa grave, segundo orientação pretoriana
preexistente. Tudo o mais se situaria dentro do rico normal do trabalho, sendo
matéria puramente acidentaria", como afirmou o Desembargador Kuzuo
Watanabe em declaração de voto vencedor, na RJTJSP, Lex, 92:397, e foi citado
na RJTJSP, Lex, 100:156. Finalmente cumpre demostrar um exemplo de culpa grave
em que a empresa não providencia equipamentos de proteção aos operários
contra os ruídos decorrentes das atividades industriais (OLIVEIRA, 1994).
IX.4 – A Constituição
Não se pode deixar de lado que a Constituição federal, em
seu art. 7.º, XXVIII, obrigou o empregador a indenizar, em caso de acidente do
trabalho, quando incorrer em "dolo ou culpa".
Cabe ressaltar que o legislador constituinte, se pretendesse
fazer a distinção do grau de culpa, teria dito de culpa, culpa grave,
consagrando assim o que já vinha reconhecido por iterativa jurisprudência de
nossos Tribunais.
Lícita a conclusão de que, onde a lei não distinguiu, não
cabe ao intérprete distinguir. Ficam, assim, abrangidas todas as modalidades de
culpa, quanto ao grau: a grave, a leve e a levíssima, devendo, o critério do
juiz, apreciar o grau da culpa, fixando o valor da indenização.
De qualquer modo, não existe nível de segurança absoluta
no trabalho. Há sempre uma margem mínima de insegurança na execução dos
serviços. Se o empregador fornece instrumento de proteção individual (IPI)
contra ruído intenso, mesmo assim, muitos de seus operários apresentarão
disacusia neurossensorial mais ou menos acentuada, porque a proteção é via
aérea e não se desconhecem os efeitos maléficos das vibrações mecânicas na
destruição das células ciladas do órgão de Corti, através da via óssea.
Por outro lado, a resistência humana difere de indivíduo para indivíduo.
Neste caso, há limites para o evitável com atenção ordinária ou
extraordinária (OLIVEIRA, 1994).
Sendo assim, a conclusão a que se chega é que a culpa leve
ou levíssima fica subsumida no risco natural da atividade laborativa,
salientando-se mais que aquela atenção é própria do operário, e não se
discute a culpa deste no evento.
IX.5 – Formas de Ressarcimento
Reza o inciso XXVIII do artigo 7º da Lei Maior, "verbis":
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
A forma de indenização variará nos casos de morte e de
incapacidade permanente. A teor do art. 1537, inciso I, do Código Civil, se
houver o óbito do empregado, decorrente de acidente do trabalho, por culpa do
preposto, infere-se que ficará a cargo do patrão o pagamento das despesas
atinentes com tratamento, funeral e luto, bem como ficará obrigado à
prestação de alimentos àqueles a quem o defunto os devia, conforme o disposto
no inciso II do sobredito artigo. Conforme o disposto no artigo 1538 do
sobredito Diploma Legal, são devidos ainda os lucros cessantes até o fim da
convalescença. E, ainda, se do acidente decorrer incapacidade pela qual o
ofendido não possa exercer o seu mister, ou se lhe diminua o valor do trabalho,
incumbirá ao patrão o pagamento de uma indenização que abarcará, ainda, uma
pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou
da depreciação que ele sofreu.
Impende consignar que nos casos de incapacidade parcial e
permanente, tem-se concedido, a título de pensão vitalícia, um percentual do
seu grau de incapacitação, o qual será apurado em perícia médica. Assim, se
o grau de incapacidade parcial e permanente é de 20% (vinte por cento), o
empregador pagará um benefício continuado e vitalício, mensal, no valor de
20% do salário total recebido pelo empregado no dia do infortúnio.
Regra geral, o termo inicial das prestações é da data do
evento.
Quanto ao termo final das prestações, se o beneficiário é
o outro cônjuge, há entendimentos no sentido de que o pagamento deverá ser
efetuado até a idade provável da vítima, aos sessenta e cinco anos de idade;
ou até os 70 anos de idade. Há entendimento de que dura enquanto perdura a
viuvez; ou então cessa com um novo casamento.
Se os beneficiários são os pais, e a vítima contribuía
para o orçamento doméstico, indenização devida até os 25 (vinte e cinco)
anos da vítima; ou até idade provável da vítima estimada em sessenta e cinco
anos; ou até a morte dos beneficiários. E, ainda, se a vítima não
contribuía no orçamento doméstico, as prestações terão o seu término aos
vinte e um anos da vítima; ou aos vinte e cinco anos em alguns julgados.
Por fim, há que se ressaltar que não há uma regra
uniforme, pré-estabelecida, para a fixação do quantum a ser pago em
caso de indenização. Observamos que, como a ciência do Direito não é uma
ciência exata, existem diversos posicionamentos sobre a matéria ventilada. O
que espera-se é que, independente do critério a ser usado, sejam os éditos
proferidos buscando sempre a justiça e a equidade.
CAPÍTULO X
CUSTEIO DA INFORNTUNÍSTICA
Preceitua o parágrafo 5º do artigo 195 da CF/88 o seguinte,
"verbis":
Art. 195....
§ 5.º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total.
E o artigo 125 da Lei nº 8.213 / 91 repete o texto legal
inserto no parágrafo 5º do artigo 125 da Lei Maior.
Por seu turno, o artigo 22 da Lei nº8.212/91 estatui o
seguinte, "verbis".
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
II – para o financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes
percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer
do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a)1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b)2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c)3% ( três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave;
Da leitura dos sobremencionados textos legais, depreende-se
que a cobertura das despesas com acidente do trabalho é encargo de toda a
sociedade, a qual participa com contribuições e com manutenção do sistema; e
os trabalhadores, que recolhem contribuições mensais para a Previdência
Social, também acabam, ainda que indiretamente, ajudando na manutenção do
sistema de reparação acidentária.
Especificamente, porém, o legislador atribuiu ao empregador
a responsabilidade de pagar, mensal e obrigatoriamente, junto com as demais
contribuições devidas à Previdência Social, parcelas que têm a finalidade
precípua de cobrir o seguro acidente do trabalho. Essa obrigação patronal
está inserta na Lei Maior.
Portanto, o legislador, com a Lei nº 8.212 / 91, estabeleceu
três percentuais para a feitura do cálculo dos valores devidos pelos
empregadores a título de seguro acidente do trabalho. Assim, tais percentuais
têm supedâneo no grau de risco apresentado pela atividade preponderante do
empregador, podendo estes variar entre leve, médio e grave.
CAPÍTULO XI
CONCLUSÃO
O conceito de acidente de trabalho é abrangente, sendo
integrado pelo fato lesivo à saúde física ou mental, o nexo causal entre tal
fato e o trabalho e a redução da capacidade laborativa.
Há que existir a relação de causa-efeito entre o acidente
e o trabalho. E, caso a lesão não venha a deixar o segurado incapacitado para
o trabalho, não haverá direito a qualquer prestação acidentária.
O nexo de causalidade é presumido em alguns casos, como no
caso de doenças profissionais, mas na maioria dos casos exige-se uma
verificação mais apurada da relação do evento com o trabalho diante do texto
legal e da prova pericial.
A doença profissional pode ser típica – quando não há
nexo causal presumido, exigindo-se perícia para sua confirmação, ou atípica
– quando há nexo causal presumido em lei, sendo reconhecida pela Previdência
Social, tem relação com a atividade desempenhada.
Inicialmente a responsabilidade do empregador, relativamente
aos acidentes de trabalho era subjetiva, devendo ser comprovada sua culpa para
que se determinasse sua responsabilização, cabendo à vítima o ônus da
prova.
A evolução teórica, que fundamenta a proteção aos
empregados em acidentes de trabalho, nos mostra que devido a inserção de uma
cláusula contratual, o empregador deveria velar pela segurança do empregado,
sujeitando-se ao pagamento de uma indenização, caso procedesse de maneira
diversa e fosse o empregado vítima de algum acidente em seu local de trabalho.
No Código Napoleônico as disposições chegavam a indicar a
responsabilização pela reparação do dano causado ao empregado, no caso de
acidente de trabalho com máquina, pelo proprietário da mesma, eximindo de
culpa o empregador.
Passamos, evolutivamente, pela teoria do risco profissional,
que indicava definitivamente a responsabilidade objetiva do empregador.
Culminamos com a teoria do risco social, uma extensão da
relação empregado/empregador, onde o pagamento de indenizações não decorre
apenas de atividade perigosa, como no risco profissional, ou do fato do
empregador dirigir o empregado, como no risco de autoridade. Pressupõe, a
teoria do risco social, que os riscos do acidente de trabalho devem ser
analisados de maneira que os membros da sociedade tem que ter proteção igual,
sendo de responsabilidade do Estado, por meio de seguro social a prestação
acidentária.
O art. 20, I e II, da Lei 8.213/91, define doenças
profissionais e doenças do trabalho, consideradas acidentes do trabalho. Como
bem analisado, somente as doenças determinadas em lei dão direito as
prestações por acidente de trabalho, exceto quando tenham resultado de
condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionam
diretamente, conforme o parágrafo 2º do artigo retro-citado, e os casos
mencionados no artigo seguinte.
São beneficiários das prestações previdenciárias
decorrentes de acidente do trabalho: empregados, exceto os domésticos, o
trabalhador avulso, o segurado especial, o médico residente, os presidiários
que exerçam atividade remunerada; e os dependentes destes, quando for devida
pensão por morte acidentária e abono anual acidentário, independentemente do
período de carência.
Conforme o estado e grau de incapacidade os benefícios
serão os dispostos na Lei 8.213/91:
-Auxílio-doença acidentário (arts. 59 e 60);
-Auxílio-acidente (art.86, incisos e parágrafos);
-Aposentadoria por invalidez (art. 42);
-Pensão por morte acidentária (art. 74);
-Abono anual (art.40, § único);
-Auxílio-acidente pelo maior esforço físico, também
chamado de processo compensatório, consiste na busca de um novo ponto de
equilíbrio do organismo humano, sendo definido através de critérios pouco
objetivos (anexos dos decretos regulamentadores), compete ao juiz a
caracterização da situação e o seu enquadramento no tipo legal.
No art. 118 da Lei 8.213 temos prescrita a garantia de
emprego do acidentado por 12 meses após a cessação do auxílio-doença
acidentário. Visou o legislador proteger o trabalhador quando da cessação do
benefício previdenciário e não antes, pois durante os 15 primeiros dias do
acidente o empregado não pode ser despedido, porque seu contrato de trabalho
está apenas interrompido. Após a concessão do auxílio-doença acidentário
é que o empregado começa a ter direito à garantia de emprego, que se inicia
com a cessão do benefício, que é o fato gerador para a garantia de 12 meses,
mesmo que o retorno do empregado ocorra sem nenhuma seqüela.
Dita garantia é estendida ao empregado afastado
compulsóriamente por acidente de trabalho ocorrido no curso do aviso prévio.
O parágrafo único do art. 118 confere ao segurado
reabilitado em virtude de acidente de trabalho a percepção da mesma
remuneração da época do acidente, não podendo Ter remuneração inferior
àquela que estaria percebendo quando de seu retorno.
Relativamente à responsabilização por dano nas ações de
indenização civil, que atualmente se elevam assustadoramente nas diversas
Justiças, por não se haver ainda definido a competência jurisdicional para o
conhecimento das mesmas, concluímos que, se não cabe discussão, em matéria
acidentária, sobre a culpa do empregado ou do empregador no evento, sendo a
responsabilidade sempre do INSS, segurador obrigatório em casos de acidentes do
trabalho, acirradamente se discutirá a culpa do empregador nas ações
indenizatórias.
Na responsabilização criminal o acidente decorrente do
risco normal da atividade é irrelevante, adversamente à negligência na
observação das normas mínimas de segurança no trabalho, punível conforme o
art. 132 do Código Penal.
Nos casos de acidente de trabalho podem concorrer a
responsabilização criminal e a responsabilização civil, sendo cumulativas as
indenizações devidas.
A obrigação de indenizar do empregador decorre da culpa
grave ou dolo, sendo afastada a possibilidade da indenização se ficar
configurado o dolo do empregado, como nos casos de automutilação e suicídio.
Estando a critério do juiz a fixação do valor da
indenização e a apreciação do grau da culpa, o que se observa são
distorções hediondas na estipulação do "quantum" devido em ações
indenizatórias, que se tornaram a "coqueluche" do judiciário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999.
JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso Básico de Direito
Previdenciário. Rio de
Janeiro: Revista Forense, 1999.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social.
11. ed. São Paulo: Atlas,
1999.
OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho. 2. ed. São
Paulo: Saraiva, 1994.
Sites na Internet:
www.tst.gov.br
www.jus.com.br