SUMÁRIO:I -ata notarial; II - escritura pública x
ata notarial; III - ata notarial como meio de prova; IV - ata notarial como meio
de prova no ambiente eletrônico; V - valor legal da ata notarial no ordenamento
jurídico brasileiro; VI- os limites da ata notarial; VII - modalidades de atas
notariais; VIII-conclusão.
I - Ata Notarial
O conceito talvez mais completo de ata notarial foi o
formulado por José Antonio Escartin Ipiens. Para ele, a ata notarial é o
instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma
pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função
imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a
realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus
sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em
processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada,
administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica
não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação,
constatação ou execução1.
O instrumento em tela é pouco conhecido e utilizado pelos
operadores do direito e clientes mais habituados aos serviços notariais,
prevista em legislação infraconstitucional, a normatização se deu
primeiramente no Rio Grande do Sul, através de provimentos da Corregedoria
Geral de Justiça, em 1990. E a partir de 1994, passou a integrar o capítulo
II, seção II, da Lei Federal 8.935, que rege as atividades dos notários e
registradores, atribuíndo ao notário à exclusividade de lavratura da ata
notarial.
II - Escritura Pública x Ata Notarial
As comparações entre escritura pública e ata notarial
são inevitáveis, naquela o tabelião é responsável pela elaboração de um
documento contendo a manifestação de vontade, constituindo um negócio
jurídico. Na ata notarial, o tabelião faz a narrativa dos fatos, ou a
materialização de algo em forma narrativa do que presencia ou presenciou,
vendo e ouvindo com seus próprios sentidos, portanto, documento qualificado com
a mesma força probante da escritura pública e fé pública inerente do
tabelião.
Salientando que, o tabelião na elaboração da ata notarial
deverá cumprir a objetividade dos fatos, vedada sua apreciação ou emissão de
opinião pessoal a respeito dos fatos presenciados.
III - Ata Notarial como meio de prova
Como bem expõe Alberto Bittencourt Cotrim Netto, em trabalho
publicado nos Anais do 3º Congresso Notarial Brasileiro, em 1974, menciona com
muita propriedade a lição de Oscar Vallejo Yañez2, no qual trata
da ata notarial e explica a natureza do poder notarial certificante,
destacando-se o seguinte trecho: "O poder certificante do notário é uma
faculdade que a lei lhe dá para, com sua intervenção, evitar o
desaparecimento de um fato antes que as partes o possam utilizar em proveito de
suas expectativas. A fé pública é, em todo o momento do negócio jurídico, o
caminho mais efetivo para a evidência (...). Tudo se reduz à intervenção
notarial que, com sua presença ou sua atuação, soleniza, formaliza e dá
eficácia jurídica ao que ele manifesta ou exterioriza no instrumento público,
seja este escriturado ou não. Isto se relaciona, também, com o poder
certificante do notário, o que permite às partes em forma voluntária,
escolher a forma e o modo de resolver seus negócios (...); neste caso, como
afirma Gatán, a função notarial pode considerar-se como jurisdicional. O
notário, dentro de sua ampla gama de faculdades, logrará, com sua
intervenção, estabelecer a prova pré-constituída, que há de servir de pauta
legal, no momento em que seja necessário solicitá-la".
O mesmo autor peruano3, quando menciona a natureza
da ata notarial, afirma que, quando o notário "constata, verifica, escuta,
vê, observa", salva futuros vazios e fotografa a verdade, constituindo,
sua afirmação traduzida em um papel, um documento público perfeito:
"Quero dar a maior importância às atas notariais, como instrumento
público em sua mais alta validez; têm mais simplicidade que o instrumento
formal, vale como a escritura propriamente dita, e há de servir em juízo, na
oportunidade de se estabelecerem os direitos, de se abreviarem procedimentos de
peritagem, e de outros trâmites relacionados com as pretensões de quem tem o
justo direito, muitas vezes, aliás, turvado no seu aspecto de verdade. As atas
notariais, conforme o direito espanhol, têm por objeto a comprovação e
fixação de fatos notórios, sobre os quais poderão ser fundados e declarados
direitos e qualidades com transcendência jurídica".
IV - Ata Notarial como meio de prova no ambiente eletrônico
Com o avanço da tecnologia, e o crescimento da internet, há
uma grande quantidade de documentos e contratos realizados por via digital.
Quando houver necessidade comprovar a integridade e veracidade destes
documentos, ou atribuir autenticidade, os operadores do direito e sociedade
civil poderão se valer da ata notarial. Veja alguns casos:
- Pré constitui prova sobre páginas eletrônicas ou outros
documentos eletrônicos
- Fixa a data e existência do arquivo eletrônico
- Prova de fatos caluniosos
- Prova de fatos contendo injurias e difamações
- Prova de fatos contendo uso indevido de imagens, textos e
logótipos
- Prova de infração ao direito autoral, entre outros
A ata notarial de verificação de fatos na rede de
comunicação de computadores internet é um instrumento desconhecido pela
maioria dos operadores do direito conforme mencionado anteriormente. Nela o
tabelião ou preposto relata os fatos que presenciou, comprovando a existência
e todo o conteúdo do site ou página da internet, arquivando os
endereços (www) acessados e imprimindo as imagens no próprio instrumento
notarial, a pedido da parte.
A ata notarial é um excelente instrumento como meio de
prova, pois faz realizar o direito conforme a regra pela sua respeitabilidade e
segurança a ela inerente (fé pública). São fatores de prevenção de
litígios futuros, desde 2001, a prática de verificação de conteúdo de sites
ou páginas da internet é realizada, com efeito.
A primeira prática nesse sentido foi lavrada sob nº
341 nas Notas do 26º Tabelionato de Notas de S. Paulo pelo tabelião Paulo
Roberto G. Ferreira. Neste caso específico, um cliente necessitando da
conversão do conteúdo digital para o meio físico de um determinado sítio
(página ou site), onde havia filmes de sua autoria, sem sua devida
autorização, pediu materialização do conteúdo digital em forma transcrita
no instrumento público. Mais tarde soubemos pelo cliente que a ata notarial foi
um excelente instrumento para materialização do fato solicitado, sendo muito
bem aceito pelo judiciário.
A ata notarial, cujo objeto é a verificação de um site
ou página da rede comunicação de computadores Internet pelo tabelião ou
preposto com descrição de seu conteúdo, é prova evidente de sua existência.
V - Valor legal da Ata Notarial no ordenamento jurídico
brasileiro
Como vimos acima, a ata notarial se presta para
materialização de algo com intuito de resguardar o direito do detentor na sua
mais alta validez. Apesar de sua enorme força probante, são poucos os
operadores do direito que se utilizam desta ferramenta poderosa.
Com efeito, o art. 6º e 7º da Lei Federal 8935/94, com o
manto do art. 236 da Constituição Federal, dispõe, verbis:
Art. 6º Aos notários compete:
...
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes
devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou
redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo
cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
...
Da mesma forma aduz o art. 364, Código de Processo Civil
Brasileiro que diz "O documento público faz prova não só da sua
formação, mas também dos fatos que o escrivão ou o tabelião, ou o
funcionário declarar que ocorreram em sua presença".
VI - Os limites da Ata Notarial
No tocante aos limites da ata notarial, se dá apenas pela
competência territorial e atribuições de outros delegados pelo poder público
(como p. ex.: ata de protesto de títulos, atribuída ao tabelião de protesto).
No remanescente, o instrumento pode ser usado irrestritamente, até mesmo em
fatos ilícitos (exceto crimes penais; ofensa a moral, bons costumes, dentre
outros), pois o papel primordial da ata notarial é materializar o fato e, se
fato é ilícito, será procedido como foi presenciado pelo tabelião, retirando
a hipótese do instrumento ser deturpado com o fato ilícito.
VII - Modalidades de Atas Notariais
Dentre as diversas modalidades, vejamos algumas:
Ata Notarial – objeto: Presença e declaração:- Nesta
modalidade o tabelião ou preposto transcreve a declaração do solicitante,
consistindo em declaração por instrumento público. Em alguns cartórios
denominam este instrumento de "Escritura Pública de Declaração" ou
"Escritura de Declaração" denominações equivocadas, pois a
declaração é simples fato narrativo.
Ata Notarial – objeto: verificação de fatos na rede de
comunicação de computadores Internet:- Nesta modalidade o tabelião ou
preposto verifica o conteúdo de um determinado sítio (página ou site),
materializando os fatos presenciados, onde constará a data e horário de
acesso. O conteúdo será descrito e as imagens das páginas acessadas serão
impressas no próprio instrumento notarial. Há uma obstante na verificação de
e-mails. Só podemos lavrar uma ata de verificação do recebimento do mesmo se
nele constar à assinatura digital do remetente. (Mais detalhes, acesse www.digitrust.com.br)
pois, com a assinatura digital podemos constatar a autenticidade do remetente e
a conformidade do conteúdo.
Ata Notarial – objeto: verificação de fatos em
diligência:- Há diversos exemplos, dentre os quais destacando dois: o primeiro
exemplo, o tabelião ou preposto em diligência respeitando a área de
competência territorial verifica um fato em alguma parte da cidade. O segundo
exemplo, o interessado solicita ao tabelião ou preposto que presencie e
verifique um diálogo telefônico em sistema viva-voz que o interessado fará a
um determinado número telefônico, onde este será objeto de transcrição para
o instrumento notarial.
VIII - conclusão
Contudo, expomos aqui neste modesto artigo que a ata notarial
é um importante instrumento público que deve ser amplamente divulgado entre as
diversas classes, de modo a se tornar útil no sistema jurídico brasileiro e
que os operadores do direito e membros da sociedade possam usufruir sua força
probante como importante aliado para resguardar direitos futuros.
Estas informações visam, contribuir e apresentar aos
operadores do direito e usuários a necessidade de promover mais discussões,
palestras, seminários sobre o assunto, interagindo os Tabelionatos, através
dos seus órgãos representativos, a sociedade civil, com participação dos
profissionais da área jurídica (Magistratura, Ordem dos Advogados do Brasil,
entre outros) de modo a apresentar os benefícios deste instrumento notarial em
prol de toda a sociedade.
Referencias Bibliográfica
1
El Acta Notarial de Presencia en el Proceso. Revista
del Notariado n. 399, p. 176 apud Tratado de Derecho Notarial, Registral e
Inmobiliario, Cristina Noemí Armela, p. 957.
2
Revista Notarial, vol. 808, 1973, p. 639 e ss. Órgão
do Colégio de Escrivães da Província de Buenos Aires. In Anais do 3o
Congresso Notaria Brasileiro, p. 69 e ss.
3
Anais do 3º Congresso Notarial Brasileiro, p. 70.