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O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI

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30/01/2004 às 00:00
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Sumário: 1. Introdução. 2. Em primeiro lugar, faz-se mister dizer o que se entende pelo termo perfil. 3. O que é Direito? 4. Quais são os profissionais do Direito? 5. O Direito e o ensino do Direito, no Brasil, sob a perspectiva dos diversos modelos usuais. 5.1. Sobre o primeiro modelo – o Cultural. 5.2. Sobre o segundo modelo – o Técnico-Profissional. 5.3. No terceiro modelo – misto normativo. 6. Sobre a Lei de 11 de agosto de 1827. 7. A busca do perfil ideal para os futuros operadores do Direito em nosso país. 8. O Período Imperial e a criação dos cursos jurídicos no Brasil. 9. O perfil do profissional do Direito no Período Republicano e a expansão dos cursos jurídicos, no Brasil. 9.1. O perfil do profissional do Direito na República Velha. 9.2. O perfil do profissional do Direito no Período da República Nova. 9.3. O perfil do profissional do Direito no Período da República Contemporânea. 10. Das Conclusões. 11. Referências.


1. Introdução

A temática que se passa a desenvolver, nesta oportunidade, diz respeito ao Perfil do Profissional de Direito que se busca neste início do século XXI.

Para desenvolvê-la e para que o tema a ser tratado seja explorado com maior clareza, primeiramente, faz-se mister esclarecer alguns pontos importantes que lhe são pertinentes: qual o significado do termo perfil a ser empregado em nossa análise ? O que é Direito ? E, finalmente, concluir o quê realmente se busca, como resultado final, num curso de graduação em Direito, ou seja, o perfil ideal em termos de formação acadêmica para um Bacharel em Direito, futuro exercente de uma das possíveis carreiras jurídicas que o título lhe oferece.


2. Em primeiro lugar, faz-se mister dizer o que se entende pelo termo perfil

Etimologicamente, os lexicógrafos (dicionaristas como Aurélio Buarque e José Houaiss) consideram o termo perfil como descrição básica e concisa [1], ou ainda, o aspecto ou a representação gráfica dum objeto que é visto só de um lado [2].

Portanto, neste trabalho despretensioso, deve-se, ao final, descrever os elementos identificadores das características básicas do profissional que concluiu seu curso de graduação e irá disputar o mercado de trabalho, com possibilidade de sucesso no campo do Direito.

Para esclarecer melhor o sentido do termo a ser empregado, lançar-se-á o seguinte questionamento: haveria alguma correlação (semelhança) entre os termos perfil e estereótipo?

A princípio, não. Há que se considerar o termo estereótipo como a imagem simplificada de alguém ou algo, baseada em um modelo ou generalização [3], ou seja, enquanto o perfil procura delinear o objeto de análise a partir de sua singularidade e sem interferências externas, o estereótipo é fruto de um raciocínio dedutivo, do geral (externo) para o específico, como o resultado de uma generalização.

Haveria, então, uma correlação entre o termo perfil e o termo paradigma ?

Considerando-se que o termo paradigma significa modelo, padrão [4], pode-se inferir que o mesmo seja a cristalização do estereótipo em seu aspecto referencial, em que o objeto de análise deixa de ser tão somente um resultado para servir de base ou guia para um raciocínio indutivo, do específico (modelo) para o geral.

Destarte, o sentido do termo perfil a ser utilizado nesta análise está ligado à idéia de perfil do estereótipo do profissional do Direito, ou seja, uma análise do resultado de uma generalização, haja vista que se tratará aqui de uma categoria (o profissional do Direito – generalizante por abranger todos os demais) com várias divisões internas, tais como: juiz, promotor, advogado, procurador, assessor jurídico etc.

PERFIL:

descrição básica e concisa

ESTEREÓTIPO:

imagem simplificada, baseada em um modelo ou generalização

PARADIGMA:

modelo, padrão

Então, partindo-se de uma explanação pautada num resgate pretérito dos principais eventos que contribuíram, diretamente, para a formação dessa categoria profissional nacional, e procedendo-se a uma análise de seu estereótipo, pretende-se chegar ao propósito almejado; o perfil do profissional do Direito, numa visão contemporânea.

Vale lembrar que o resgate histórico aqui realizado não serve tão-somente para evidenciar o caminho percorrido pelos percursores da carreira jurídica, no Brasil. Serve também como suporte de informações que devem ser analisadas e submetidas à mais pura reflexão acerca do trajeto histórico de seus momentos cruciais, e dos fragmentos ideológicos que restaram deles até os dias atuais.


3. O que é Direito?

Daí surge outra dúvida: o que é Direito e que relação guarda a ciência do Direito com a Sociedade? Como se aprende e se transmite o Direito? Como se vivencia o Direito?

O vocábulo direito, na verdade, não tem um significado apenas: ele é empregado em diversos sentidos ou acepções pelos operadores do Direito.

O professor Franco Montoro destaca que a palavra direito pode ser tomada com significados distintos: na linguagem comum e na linguagem científica, de sorte que os autores a tomam em dois sentidos fundamentais; a) o direito norma, lei ou regra de ação (norma agendi) e o direito faculdade, que corresponde ao poder de ação prerrogativa (facultas agendi). [5]

No entanto, pode-se fazer uma digressão no tempo, para se poder ter uma idéia do que se pensava sobre o que era tido por direito. Senão veja-se:

Da antigüidade, extrai-se a lição do jurisconsulto romano Celso, que diz "Direito é a arte do bom e do eqüitativo" – jus est ars boni et aequi – cuja tradução do pensamento daquele jurisconsulto pode ser também "Direito é a arte do justo eqüitativo". [6]

Na Idade Média, pode-se citar a célebre definição do poeta Danti Alighieri: "Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói"- Ius est realis ac personalis hominis ad hominem proportio, quae servata societatem servat, corrupta corrupit. [7]

E, por último, pode-se citar a contemporânea definição do pensador de Königsberg, Emanuel Kant, que afirma: "Direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros de acordo com uma lei geral de liberdade".

Pode-se definir o direito, segundo Otto Costa, como "o complexo de normas, regras ou faculdades, que disciplinam a atividade humana dentro da sociedade, por si mesmas obrigatórias e exigíveis, mediante aplicação de penalidades" [8]

No primeiro capítulo do livro intitulado "O que é Direito?", o professor Roberto Lyra Filho procura mostrar não o que é o Direito, mas sim o que ele não é, fazendo a distinção entre o que é o Direito positivo (a norma jurídica) e a idéia de Direito como ideal de justiça.

Dessa forma, ele demonstra que a lei sempre emana do Estado, considerando que a legislação, portanto, abrigaria, em menor ou maior grau, o Direito e o antidireito, sendo o primeiro o Direito reto e justo e o segundo o Direito "entortado pelos interesses classísticos e caprichos continuístas do poder estabelecido". [9]

Defende o autor que o autêntico Direito não pode ser limitado somente pela legislação, não sendo possível, destarte, ser estudado e reduzido à pura legalidade.

Afirma ainda que o objetivo a ser seguido para quem se propõe a encontrar tal resposta é perguntar, no sentido mais amplo possível, o que é o Direito, esclarecendo, por fim, que ele não é algo acabado, e nem mesmo perfeito.

Assim, considera o Direito como algo que, vindo da própria Sociedade, mantém-se em constante renovação e mudanças, razão pela qual dificilmente poder-se-ia achar a "essência" do Direito em si de uma forma pronta e acabada.

Para ele, necessário é esclarecer que nada é, num sentido perfeito e acabado; que tudo é, sendo. (o grifo é destaque para melhor ilustrar a idéia transmitida de que o Direito "vai sendo" construído em consonância com a realidade social a que está subordinado).

Nesse sentido, quer dizer o autor que a dinâmica do Direito não se submete a essências ideais, como espécies de modelos fixos, um cabide metafísico, em que se pendura a realidade dos fenômenos naturais e sociais.

Afirma, ao contrário do exposto, que no Direito as coisas se formam nestas próprias condições de existência que prevalecem na Natureza e na Sociedade, onde ademais se mantêm num movimento constante e contínua transformação.

Mesmo em virtude dessas transformações incessantes, não considera impossível determinar a "essência" do Direito. Assim o define: "o que, apesar de tudo, ele é, enquanto vai sendo: o que surge constantemente, na diversidade, e que se denomina, tecnicamente, ontologia."

A palavra "ontologia", etimologicamente, significa "ciência que considera o ser em si mesmo, independente de como ele se manifesta", o que se pode inferir que o Direito, para ser conceituado, deve pautar-se no processo social que eterniza sua reconstituição, o seu avanço, e que vai desvendando novas áreas de libertação do injusto, em razão de sua constante e incessante transformação.

Acerca do assunto, aduz o mesmo autor:

Direito é processo dentro do processo histórico: não é uma coisa feita, perfeita e acabada; é aquele vir-a-ser que se enriquece nos movimentos de libertação das classes e grupos ascendentes e que definha nas explorações e opressões que o contra-dizem, mas de cujas próprias contradições brotarão as novas conquistas. [10]

Dentro dessa perspectiva histórico-sociológica, o escopo essencial do Direito encontra sua respectiva manifestação no âmbito do Estado de Direito, que por sua vez tem, como tarefa prioritária e em prol dos seus objetivos primários, proteger e garantir princípios articulados na base constitucional de cada sociedade, por exemplo: a consolidação da paz e a unidade nacional, a justiça, a democracia, a consciência patriótica, tendo ainda como eixos cardeais do Estado Democrático de Direito a ritualização da força, certeza do direito, limitação do âmbito da intervenção política, igualdade formal dos sujeitos, a constitucionalização dos direitos subjetivos, o primado do poder legislativo, o princípio de legalidade, prover a divisão dos poderes e a autonomia da função judiciária; assegurar a tutela dos direitos subjetivos (direitos civis, políticos e direitos sociais), entre outros.

O Prof. Horácio Wanderlei Rodrigues, conclui:

...de certa forma pode-se dizer que o Direito, enquanto instância simbólica e material, é o instrumento maior de mediação das decisões políticas (a institucionalização da vontade política se efetiva através do jurídico). Pode, portanto, ser importante instrumento de resolução dos problemas sociais e econômicos, desde que haja vontade política para tal. [11]


4. Quais são os profissionais do Direito?

O profissional do Direito que conclui o curso de graduação, no Brasil, tem, a seu dispor, uma ampla e variada gama de opções e perspectivas profissionais dentro da carreira jurídica.

No entanto, vale ressaltar que o requisito necessário, ou seja, a habilitação para ao desempenho dessas profissões é a obtenção do título de Bacharel em Direito em instituição de ensino superior que tenha o respectivo curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, e em conformidade com os critérios da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases- que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e que em seu artigo 48 prescreve:

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Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

Assim, somente estará habilitado como Bacharel em Direito (e conseqüentemente, a desempenhar as profissões mencionadas) o aluno que tenha sido efetivamente aprovado após ter cumprido todas as exigências acadêmicas de um curso reconhecido pelo Ministério Educação e Cultura, e que tenha, após a colação de seu grau, o seu diploma registrado pela Instituição de Ensino Superior onde obteve seu grau no Ministério da Educação.

Depois de concluída essa etapa inicial – a obtenção do título de Bacharel em Direito - o acadêmico egresso irá se deparar com um mercado de trabalho que exige do profissional do Direito muito mais do que o domínio científico, técnico e profissional de sua área específica, uma vez que é designado para enfrentar as contradições que permeiam os agentes sociais (governo, sociedade civil organizada e cidadão), os quais deve conhecer, compreender e assimilar de forma dinâmica e sistemática no mundo globalizado no qual está inserido.

Por outro lado, há empresas que buscam, para integrar seu quadro de colaboradores, pessoas criativas, curiosas e imaginativas, com opinião própria e visão ampla do mundo, especialmente, relacionada ao conhecimento das necessidades do mercado, do papel e à importância de sua organização para os fornecedores, clientes, empregados, governo e sociedade.

Assim, o profissional do Direito, como advogado poderá trabalhar em assessorias ou consultorias jurídicas de órgãos do governo ou de organizações não-governamentais, com destaque para empresas privadas, e/ou, também, tornar-se um profissional autônomo.

O profissional do Direito ainda pode ser, além de advogado, delegado de polícia (Civil ou Federal), juiz de direito (Estadual ou Federal), procurador da República, dos Estados e dos Municípios, promotor público (Estadual ou Federal), assistente jurídico e assessor jurídico de órgãos públicos e de instituições privadas, podendo ainda desempenhar a carreira acadêmica, como professor universitário e escritor de obras jurídicas (doutrinadores), além de estar habilitado para prestar os demais concursos públicos que exijam o curso jurídico de graduação, v.g., auditor fiscal.

Em recente pesquisa realizada na cidade de Brasília, no Distrito Federal, evidenciou-se uma média salarial mensal de alguns desses profissionais [12]:

Advogado:

R$ 1.200,00 a R$ 3.000,00

Assistente jurídico:

R$ 2.500,00

Assessor Jurídico:

R$ 2.500,00

Delegado de Polícia:

R$ 6.000,00

Magistrado:

R$ 7.000,00

Promotor público:

R$ 7.000,00

Procurador da República:

R$ 8.000,00

A titulo de informação, encontra-se um quadro comparativo abaixo [13] entre diversos países (Alemanha, Itália, Espanha, Inglaterra, França, Japão, Holanda, Estados Unidos e Brasil) em que se equiparam o número do efetivo de profissionais do Direito e sua proporcionalidade em relação ao número de habitantes de seus respectivos países.

O que se evidencia é um enorme déficit desses profissionais no âmbito nacional em relação aos países mais desenvolvidos, demonstrando assim que o Brasil teria que aumentar o número de magistrados e promotores e demais funcionários do sistema judiciário para melhor aparelhar sua estrutura.

No entanto, infelizmente, é cediço que alguns concursos públicos recentemente realizados deixam de alcançar seus objetivos de contratar determinado número de profissionais em razão da má qualificação profissional dos bacharéis recém-egressos da vida acadêmica, o que torna dificultada a tarefa da evolução na efetividade da justiça, no Brasil.

ALEMANHA:

60.000 advogados.

16.000 juízes de carreira (magistrados judiciais).

4.000 promotores (magistrados requerentes/procuradores).

83 milhões de habitantes.

150.000 juízes leigos.

média judicial de carreira: 5.187 hab/juízes de carreira.

ITÁLIA:

90.000 advogados.

5.000 juízes de carreira (magistrados judiciais).

3.000 promotores (magistrados requerentes/procuradores).

58 milhões de habitantes.

média judicial de carreira: 11.600 habitantes/magistrado judicial.

P.S: Recentemente, tem investido maciçamente em Juizado Especial e juízes leigos.

ESPANHA:

3.000 juízes judiciais.

1.400 promotores fiscais.

40 milhões de habitantes.

média de juiz judicial: 13.333 hab/juiz judicial.

INGLATERRA:

77.000 advogados (barristers e solicitors), os primeiros apenas 7.000.

1.800 juízes de carreira.

carreira de promotor criada em 1985, ainda não temos a quantidade.

50 milhões de habitantes.

média de juiz judicial: 27.777 hab/juiz judicial.

P.S.: existem mais de 20.000 juízes leigos e de paz.

Os juízes judiciais não são vitalícios, todo ano publica-se a relação de quem irá trabalhar, mas não há grandes mudanças no Quadro; permanecem enquanto trabalharem bem.

FRANÇA:

36.000 advogados.

6.500 juízes judiciais.

1.600 magistrados requerentes (promotores).

60 milhões de habitantes.

média: 9230 hab/magistrado judicial.

JAPÃO:

2.850 juízes de carreira.

1.500 promotores.

127 milhões de habitantes.

média: 44.561 hab/juiz de carreira.

P.S.: Priorizam o acordo extrajudicial.

HOLANDA:

1.500 juízes judiciais.

450 promotores.

16 milhões de habitantes.

média: 10.666 hab/juiz judicial.

ESTADOS UNIDOS:

750.000 advogados.

32.000 juízes judiciais.

279 milhões de habitantes.

média: 8.178 hab/juiz de carreira.

P.S.: Prioriza meios extrajudiciais de solução de conflitos, v.g., mediação.

PORTUGAL:
1.515 juízes judiciais.

1.087 magistrados do Ministério Público.

10 milhões de habitantes.

Média: 6.600 hab/juiz judicial.

BRASIL:

500.000 advogados.

12.801 juízes de carreira.

8.400 promotores e procuradores.

166 milhões de habitantes.

média: 12.967 hab/juiz judicial.

Os dados referem-se à quantidade de magistrados em primeiro e segundo graus de jurisdição, pois nos demais países é feito desta forma. Da forma como está sendo feito, no Brasil, não se considera a segunda instância como magistrado judicial, o que é um equívoco.

Dados no Brasil:

Magistrados judiciais

1.º grau

2.º grau

Total

Federal

900

140

1.040

Trabalhista

2.100

350

2.450

Militar Est. e Fed

47 + 48

17 + 9

121

Estadual (TJ e TA)

8.000

1.190

9.190

Total

12.801

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Sobre o autor
José Sebastião de Oliveira

Advogado na Comarca de Maringá/ PR e professor de Direito; Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor da grqaduação e pós gradução das Faculdades Integradas Toledo. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Catótica de São Paulo (PUC-SP). Assessor científico da área de Direito da Universidade Estadual de Londrina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, José Sebastião. O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 208, 30 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4745. Acesso em: 26 abr. 2024.

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