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A difusão de informações judiciais na Internet e seus efeitos na esfera trabalhista

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20/12/2003 às 00:00
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Sumário: I- Intróito; II- O reflexo da tecnologia no Direito; III- Difusão da Informação judicial; IV- Utilidades provenientes da disponibilização de informações judiciais na Internet; V- Vulnerabilidade das informações judiciais; VI- Jurisprudência nacional (brasileira) extraída dos sites de Tribunais; VII- Revista Eletrônica da Jurisprudência do STJ; VIII- Inovação trazida pelo novo Código Civil brasileiro; IX- Discriminação do trabalhador (Listas negras); X- Medidas Administrativas do Poder Judiciário; XI- Projeto de Lei; XII- Medida do Poder Executivo; XIII- Legislação Brasileira; XIV- Processo de adaptação; XV- Sites consultados


I- Intróito

Após alguns anos de estudo sobre o impacto da informática nas relações jurídicas estabelecendo contato através da internet com estudiosos dos mais diversos países recebemos o convite do Prof. Carlos Gregório que é Doutor pela Universidade de Buenos Aires e professor da Faculdade Latinoamericana de Ciências Sociais para participar de um dos mais importantes Seminários já realizados em toda a América Latina abordando as questões inerentes ao estreito vínculo existente entre a internet e o sistema judicial.

Neste encontro serão discutidos temas como as características da informação judicial, acesso e dados sensíveis; uso e usuários da informação judicial; vulnerabilidade derivada da difusão de informação judicial; exposição das leis e soluções normativas; soluções eletrônicas; ações para estabelecer um equilíbrio entre a transparência, acesso a informação e direito de intimidade e privacidade.

Estarão presentes e reunidos no sudoeste da América Central na República da Costa Rica Ministros das Cortes Supremas de todos os países da América Latina e Caribe para discutir os temas acima relacionados com objetivo de criar um padrão a ser adotado pelos países participantes no trato destas questões.

Referido evento traz questionamentos e preocupações importantes com a utilização dos dados judiciais que muitas vezes tem influência na vida do jurisdicionado e que merece um tratamento específico e cauteloso para que não venha a lesionar direitos já assegurados pelo ordenamento jurídico de cada país.


II- O reflexo da tecnologia no Direito

Não podemos mais fechar nosso olhos para o binômio direito versus informática que tem suscitado uma série de situações que levam os estudiosos do direito a depararem-se com situações totalmente novas que requerem estudos inovadores representando um verdadeiro desafio aos profissionais do direito.

As novas tecnologias são desenvolvidas de forma veloz impedindo o devido acompanhamento simultâneo dos juristas no sentido de elaborar leis e estudos que viabilizem um regular manuseio dos instrumentos eletrônicos. Assim atestamos um abismo profundo entre o fático e o jurídico – e o conseqüente debate que isso provoca – em virtude da existência de outros e novos institutos jurídicos, pelo surgimento de realidades (o fato) antes desconhecidas; o revigoramento e adaptação de enfoques outrora consolidados sobre alicerces que se modificam permanentemente; a presença de direitos e valores que – hoje se enfrentam em outra esfera (no mundo virtual) e que requerem definições jurídicas, sejam de origem legal ou judicial.

E patente aos profissionais da área jurídica responsáveis pela busca de soluções apropriadas a reformulação dos institutos jurídicos clássicos com o fulcro de serem transplantados para outro âmbito (do mundo real, para o virtual) e assim solucionar os conflitos que ameaçam as garantias, direitos e valores em um ambiente diverso, o virtual.

As questões surgidas colocam em xeque um gama variadíssima de direitos que em algumas situações são ameaçados de violação como os direitos a liberdade de expressão, liberdade de informação, regulamentação legal, tutela da privacidade, dos direitos personalíssimos, direito de propriedade, acesso as bases digitais de dados que contenham informações sensíveis, propriedade intelectual, direitos do autor, contratação por meios eletrônicos, delitos informáticos, responsabilidade civil – contratual e extracontratual direta e indireta – dos diversos sujeitos intervenientes.


III- Difusão da Informação judicial

O tema que caberá a nós apresentar no Seminário é o que diz respeito a discriminação do trabalhador em virtude da difusão de informações judiciais na internet.

Primeiramente, devemos informar que em nosso país existem três graus de jurisdição por onde uma reclamação trabalhista poderá tramitar, sendo que em cada um deles, são difundidas informações por intermédio da Internet nas respectivas home-pages oficiais.

No primeiro grau existem atualmente 1.109 Varas do Trabalho (denominação ensejada pela Emenda Constitucional nº 24/99 extinguindo a antiga denominação de Juntas de Conciliação e Julgamento) compondo-se de um juiz do trabalho titular e um substituto, os quais julgam os dissídios individuais que são controvérsias provenientes das relações de trabalho estabelecidas entre empregador e empregado e tendo a jurisdição equivalente a circunscrição de um município, sendo que em comarcas que não exista varas especializadas o juízo comum poderá processar os dissídios.

No segundo grau possuímos os Tribunais Regionais do Trabalho sito: 1ª Região (Rio de Janeiro); 2ª Região (São Paulo); 3ª Região (Minas Gerais) 4ª Região (Rio Grande do Sul); 5ª Região (Bahia); 6ª Região (Pernambuco); 7ª Região (Ceará); 8ª Região (Pará e Amapá); 9ª Região (Paraná); 10ª Região (Distrito Federal); 11ª Região (Amazonas); 12ª Região (Santa Catarina); 13ª Região (Paraíba); 14ª Região (Rondônia); 15ª Região (Campinas/SP); 16ª Região (Maranhão); 17ª Região (Espírito Santo); 18ª Região (Goiás); 19ª Região (Alagoas); 20ª Região (Sergipe); 21ª Região (Rio Grande do Norte); 22ª Região (Piauí); 23ª Região (Mato Grosso); 24ª Região (Mato Grosso do Sul) que têm a competência de julgar recursos ordinários contra decisões de Varas do Trabalho, agravos de instrumento, ações originárias (dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição - sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível regional), mandados de segurança, ações rescisórias de decisões suas ou das JCJs etc.

A Constituição Federal de 1988 estabelece que "haverá pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal" (art.112). Atualmente, existem 24 TRTs sendo que em São Paulo existem dois, um na Capital, outro em Campinas. Os Estados de Tocantins, Acre, Roraima e Amapá permanecem sem Tribunais Regionais do Trabalho

No terceiro grau de jurisdição possuímos o Tribunal Superior do Trabalho que tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista. Julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, como bancários, aeronautas, aeroviários, petroleiros e outros, além de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias. É composto por 17 ministros, togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República.

Todos os Tribunais e a Corte Superior Trabalhista possuem na internet sites que veiculam informações processuais, disponibilizam e-mail’s, atas de audiência, sentenças, alguns peticionamentos eletrônicos, cálculos trabalhistas, dentre outras funções de extrema importância para o jurisdicionado e o advogado.


IV- Utilidades provenientes da disponibilização de informações judiciais na Internet

No Brasil muitas utilidades são proporcionadas pelas home-pages mantidas pelos órgãos judiciais trabalhistas. Nelas é possível protocolar, desde que respeitada as normas técnicas estabelecidas pelo Tribunal correspondente, uma petição economizando tempo e recursos.

Os processos podem ser consultados pelo número por qualquer usuário, permitindo o conhecimento do andamento processual, bem como das decisões correspondentes.

Podem também ser obtidos nesses sites informações sobre seus juízes, sobre o histórico do Tribunal, notícias e e-mail’s para contato com a administração ou até mesmo, diretamente com os juízes, encurtando assim distâncias.

As decisões dentre os vários tribunais podem ser confrontadas servindo de subsídio para recursos e argüição de divergência jurisprudencial.

Essas facilidades proporcionadas pelos órgãos judicantes visam e efetivam uma maior presteza na atividade, bem como a aproximação da Justiça até as localidades mais distantes e de difícil acesso, tornando a prestação jurisdicional mais célere e eficaz.


V- Vulnerabilidade das informações judiciais

Preocupados com a lesão a direitos do cidadão em virtude da propagação de informações sobre as decisões judiciais pela Internet, muitos países da América Latina resolveram de forma simplista desconsiderar e desprover de validade jurídica e legal as decisões extraídas virtualmente considerando que os sites disponibilizados pelos órgãos judiciários teriam apenas a função de informar sem, contudo, reconhecer a autenticidade das decisões achando que esta seria a melhor forma de resolver o problema

O ensaio intitulado "Una web sin seguridad jurídica: la del Tribunal Supremo de Justicia (TSJ) venezoelano[1]" de autoria do advogado Zdenko Seligo e publicado na edição de dezembro da Revista Eletrônica de Derecho Informático[2].demonstra bem o equívoco deste pensamento

Nele o articulista expõe grande e coerente insatisfação com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça da Venezuela que não reconhece nenhuma eficácia, nem valor jurídico as sentenças disponíveis em seu próprio site na web.

Segundo a sentença nº.2031 de 19 de agosto de 2002 da Sala Constitucional do Tribunal Supremo da Venezuela extraída de seu ‘inseguro’ site "....o sitio em questão foi desenhado como "um meio auxiliar de divulgação de sua atividade judicial", é dizer, que tem uma finalidade notadamente informativa pois busca simplesmente divulgar sua atuação sem que, de forma alguma, possa substituir a informação alí contida como a que repousa nos expedientes. E neste sentido, a referida página web expressamente faz a advertência ao dispor na seção termos e condições de uso que: "O Tribunal Supremo de Justiça, com os fins de melhorar o serviço que presta aos jurisdicionados e a comunidade em geral, publica dados relativos a sentenças, contas, casos e outras atividades associadas a sua função jurisdicional, usando para isso mecanismos telemáticos como seu sítio web na internet www.tsj.gov.ve. A veracidade e exatidão de tais dados deve ser contrastada com os originais que repousam nos arquivos e demais dependências das Salas deste Tribunal. As informações antes mencionadas tem um sentido complementar, meramente informativo, reservando-se este alto Tribunal a potestade de modificar, corrigir, emendar ou eliminar aquilo que por erro técnico ou humanos tenham sido publicadas com inexatidão."(3)

Zdenko Seligo diz em seu artigo que o acesso à página gera temor e pânico, pois implica em desconfiança e atraso e que, apesar da mais alta Corte do Poder Judiciário ter um elevado custo de infra-estrutura em hardware e software, as decisões extraídas de sua web, não podem ser consideradas como meio de prova, nem sequer representam uma presunção ou indício.

Ao estudarmos o caso resolvemos então saber como o assunto vem sendo tratado em nosso país.


VI- Jurisprudência nacional (brasileira) extraída dos sites de Tribunais

Para nosso espanto algumas decisões encontradas tem o mesmo sentido da decisão da Suprema Corte Venezuelana entendendo por rejeitar a validade judicial dos pronunciamentos judiciais veiculados em seus próprios sites.

Antônio de Pádua Ribeiro Ministro do Superior Tribunal de Justiça é contundente no relato do Agravo de Instrumento julgado pela Corte Superior dizendo que "Nem a internet, nem outro meio eletrônico é repositório oficial de jurisprudência.[4]

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Milton de Moura França Ministro do Tribunal Superior do Trabalho em Julgamento de Embargos no mesmo sentido diz que "o artigo 331, § 4º, do RITST, por sua vez, elenca como fontes oficiais de publicação dos julgados apenas o Diário da Justiça da União e dos Estados, a Revista do Tribunal Superior do Trabalho, a Revista de Jurisprudência Trabalhista do TST, as revistas publicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e os repositórios autorizados à publicação da jurisprudência trabalhista. Nesse contexto, são imprestáveis à comprovação da divergência jurisprudencial os arestos que trazem como fonte de publicação apenas o endereço desta Corte na "internet", que, conforme se depreende do Regimento Interno desta Corte, não figura dentre as fontes oficiais de publicação de julgados.[5]

Haydevalda Sampaio Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal considera em julgado que a internet é mero subsídio ao advogado e as partes[6].

Nesse sentido a jurisprudência tem considerado que as decisões disponibilizadas nos sites dos Tribunais tem a função meramente informativa.


VII- Revista Eletrônica da Jurisprudência do STJ

Felizmente, a jurisprudência começou a entender que a validade das decisões veiculadas nos sites dos Tribunais traria grandes benefícios e economia a todos que desejassem em processo judicial utilizar de maneira eficaz as decisões extraídas da grande rede. Assim em lúcido julgamento o Ministro Ruy Rosado de Aguiar considerou que "indicado como paradigma acórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da Justiça da União, órgão de publicação oficial, e com a reprodução do inteiro teor divulgado na página que o STJ mantém na internet, tem-se formalmente satisfeita a exigência de indicação da fonte do acórdão que serve para caracterizar o dissídio".[7]

**Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça foi ainda mais além, resolveu através do Ato n 88 de 14 de junho de 2002 criar a Revista Eletrônica da Jurisprudência onde foram disponibilizados em formato texto, no site do STJ acórdãos na íntegra em página certificada, ou seja, não necessitarão de autenticação no momento em que forem utilizados em processos judiciais.

Assim, profissionais dos quatro cantos do país poderão, com segurança, rapidez e economia acessar a página daquela Corte Superior e extrair as mais variadas decisões sem custo adicional necessitando apenas de um computador, impressora e papel.

Portanto, queremos registrar nosso aplauso pela jovialidade desta Corte Superior esperando que o exemplo seja seguido por todas as Cortes Estaduais para uma melhor efetivação e utilidade das páginas oficiais disponíveis, fugindo da pecha de serem apenas instrumentos de mera informação.


VIII- Inovação trazida pelo novo Código Civil brasileiro

Porém, essa situação modificou-se a nosso ver, com o advento do novo Código Civil brasileiro que trouxe muitas e importantes inovações em benefício da sociedade. A lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 que o instituiu dentre suas diversas premissas possibilitou em seu artigo 225 que:

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Assim o reconhecimento de um documento como verdadeiro deixou de ser previamente exigido como vinha ocorrendo em diversas repartições e processos judiciais. Com o dispositivo acima referido, nossa legislação passou a prestigiar o chamado princípio da verdade documental que considera o documento como verdadeiro até que provem o contrário.

Institui-se com isso, semelhança com o direito penal quando assevera que o réu é considerado inocente (princípio) até que se prove o contrário em sentença transitado em julgado. Da mesma forma o documento ou a firma deverá ser considerada autentica até que seja constestada e, em seguida, provada sua inautenticidade por intermédio de um exame pericial ou grafotécnico conforme o caso. Vale lembrar que, mesmo documentos autenticados e com firma reconhecida podem sofrer contestação quanto a sua autenticidade não possuindo imunidade que impeça a argumentação pela parte adversa e possível verificação por intermédio de exames periciais específicos.

Cabe ainda salientar, que com a norma descrita acima é possível reconhecer validade aos documentos eletrônicos uma vez que não precisam de autenticação. Portanto, se aplicarmos o princípio da subsidiariedade que permite a utilização de normas do Direito Comum no Direito Eletrônico temos como válidos os documentos eletrônicos (decisões judiciais) apresentados para efeitos cíveis tal como os demais até que seja contestado pela parte prejudicada.

Nesse caso, porém, vale ressaltar nossa já antiga reinvindicação para que sejam feitas leis apropriadas para as relações virtuais, pois se continuarmos a aplicar a legislação vigente no Direito Eletrônico poderemos trazer uma série de conseqüências jurídicas desastrosas que ensejam insegurança neste tipo de relação.

Deixamos claro nossa concordância com as modificações feitas nas legislações no sentido de desburocratizar o sistema legal, esperando que as mesmas sejam corretamente compreendidas e aplicadas nas vida prática e, alertando para a diversidade de situações principalmente na que diz respeito ao documento eletrônico que precisa urgentemente de lei específica que o regule.

Assim, superada a questão da validade das publicações e informações veiculadas nos sites dos tribunais passamos aos malefícios que as mesmas podem causar ao trabalhador se não forem tomadas medidas preventivas pelos órgãos responsáveis pela administração da home-page oficial.


IX- Discriminação do trabalhador (Listas negras)

Infelizmente, as facilidades advindas do avanço da informática não estão sendo devidamente acompanhadas pelos lidadores do direito que insistem primeiro em aproveitar-se dos benefícios e depois discutir as questões jurídicas que envolvem seus atos.

Alertamos para a busca livre disponibilizada pelo site dos Tribunais brasileiros. Esse recurso traz um série de implicações negativas no que diz respeito à privacidade e intimidade das pessoas que podem ter seus dados devassados pelo simples acesso a home-page.

No caso dos Tribunais do Trabalho o prejuízo é ainda muito maior para o trabalhador, pois põe em risco a conquista de um novo emprego. Por que?

Bom, ao disponibilizar essas informações de forma irrestrita, os Tribunais armam maus empregadores de um banco de informação a respeito dos trabalhadores que possuíram ou possuem algum tipo de ação contra seu empregador ou ex-empregador, motivo pelo qual, poderá funcionar como empecilho para a obtenção por parte dos trabalhadores de novo emprego.

Referida discriminação já existia antes desse banco de dados através de "listas negras" que circulavam e circulam em empresas, porém não com tamanha facilidade e poder de inibição. Assim qualquer empregador que deseje saber se o empregado já ajuizou alguma reclamação na Justiça do Trabalho bastará acessar a home-page do tribunal para constatar e ao mesmo tempo impedir o acesso do empregado ao quadro de funcionários da empresa.

Mencionada discriminação ocorria todos os dias e a princípio não havia como ser exterminada totalmente, porém certos cuidados devem ser tomados para evitar essa atitude. A principal medida a ser tomada (nossa recomendação a época) é a de que o acesso fique restrito apenas aos advogados (de maneira livre pois exercemos uma função de essencialidade para a justiça conforme o artigo 133 da Constituição Federal) e às partes no processo em que estiverem envolvidos, evitando assim uma consulta geral e indiscriminada e portanto, dificultando esta prática abusiva por parte do empregador. Prática esta que dificilmente seria comprovada se viesse a ser suscitada perante a justiça.

Nossa recomendação com absoluta certeza dificultaria de maneira decisiva esta prática abusiva por parte de empregadores mal intencionados dando maiores possibilidades ao trabalhador de conquistar seu tão almejado emprego. Nossa proposição espelhou-se na Resolução do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que proibiu as consultas por busca livre pelo nome das partes.

Discriminações que impeçam o acesso livre ao emprego com base em certidões expedidas pelo SERASA ou em virtude do empregado já ter ajuizado reclamação trabalhista contra seu antigo empregador são práticas abusivas e inconstitucionais que devem ser combatidas pela sociedade. A OAB/PA através da Comissão de Estudos de Direito da Informática apresentou projeto encaminhado aos tribunais no sentido de limitar o acesso livre em sites jurídicos apenas aos advogados, restringindo às partes e demais envolvidos o acesso apenas através do número do processo.

Com isso, almejamos assegurar o direito constitucional à liberdade de trabalho estatuído no artigo 5º inciso XIII- "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

Vale ressaltar que todos os direitos fundamentais têm aplicação na relação de trabalho, surgindo diante de nós um novo campo de estudo que é "a proteção dos trabalhadores no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais".

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Sobre o autor
Mario Antonio Lobato de Paiva

Sou advogado há mais de 20 anos e trabalho com uma equipe de 10 advogados aptos a prestar serviços jurídicos em todas as áreas do Direito em Belém, Brasília e Portugal. Advogado militante em Belém, foi Conselheiro e Presidente da Comissão em Direito da Informática da OAB/PA, Ex-Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, especialista em Direito da Informática; Assessor da OMDI- Organização Mundial de Direito e Informática; Membro do IBDI- Instituto Brasileiro de Direito da Informática; Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico -IBDE ; Colaborador de várias revistas e jornais da área jurídica nacionais e estrangeiros tendo mais de 400 (quatrocentos) artigos publicados; autor e co-autor de livros jurídicos; palestrante a nível nacional e internacional. Site: www.mariopaiva.adv.br email: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIVA, Mario Antonio Lobato. A difusão de informações judiciais na Internet e seus efeitos na esfera trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 167, 20 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4672. Acesso em: 26 abr. 2024.

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