"Vivemos tempos de
desordem e desonra. Um mundo desgastado que perdeu a oportunidade de tomar
consciência de suas usuras. Tempos que precisam de memória e afirmação
emancipadora, que requerem alguma audácia, uma sensibilidade que efetue a
experiência da esperança. As fantasias da liberdade que atualizem a
esperança, façam reaparecer a busca da emancipação. As fantasias que vigiam
a história fazendo com que a violência, a marginalidade e a fome (em seu ‘menu’
variado: fome de comida, fome de ética, fome de dignidade e justiça, fome de
uma vida que possa ser vivida) se dissimulem sob o triunfo da democracia
liberal."
(Luis Alberto Warat)
Ciência: da fragmentação à interdisciplinaridade em
construção
A chamada "crise do Direito" não é um fenômeno
isolado, um pecado exclusivo das ciências jurídicas. A fragmentação advinda
do pensamento mecanicista fez com que as diversas áreas do conhecimento se
compartimentalizassem em especialidades, ou "disciplinas", levando
também o homem a atomizar-se num "mundo social", separado do
"mundo natural".
Foi nos séculos XVI e XVII que a noção de um mundo
orgânico, vivo e espiritual foi substituído pela noção de máquina, que se
tornou a metáfora dominante da era moderna. A ciência restringiu-se à
quantificação e medição dos fenômenos, com Galileu Galilei. Com Descartes,
criou-se o método analítico, que quebra os fenômenos complexos em partes para
a partir destas se compreender o todo. Lineu propôs a classificação dos seres
vivos segundo suas características físicas.
Assim, dentro desse arcabouço conceitual, o mundo tornou-se
como uma máquina perfeita, governada por leis matemáticas exatas. Embora tenha
se modificado em muitos aspectos, o princípio mecanicista cartesiano sobrevive
até hoje nas diversas áreas da ciência, como assinala GUSDORF, no Prefácio
à obra de JAPIASSU(1976):
" A ciência divide
para reinar. Dissocia as perspectivas, desmembrando, assim, a figura do homem.
Estudará sucessivamente o homem enquanto consumidor de alimento, enquanto
cidadão chamado a manifestar escolhas políticas, enquanto susceptível de
contrair diversas doenças, enquanto capaz de se reproduzir, enquanto
trabalhador dessa ou daquela categoria, membro desse ou daquele agrupamento,
etc. Cada uma dessas análises, apoiada pelo instrumento estatístico, projetada
em curvas e gráficos, fornece aos especialistas dos bureaux de estudos, certos
números de verdades cifradas, capazes de suscitar altíssimas satisfações aos
conhecedores".
A idéia de ciência matematizada, do homem dissecado
mecanicamente, como se fosse um relógio, ressoa como inaceitável para os
tempos atuais. O homem-máquina, o homem-número, o homem-estatística, o
material e o espiritual desligados um do outro, nesta perspectiva de redução
dos fenômenos "analiticamente" estudados, tem sofrido críticas não
só pela mudança de visão dos cientistas, como também pelo fato de não
corresponder mais à complexa realidade que se vislumbra na sociedade que
descobriu novos horizontes.
Estes horizontes se encontram em nível extra-biosférico,
com a conquista do chamado espaço sideral (descoberta de novas galáxias e a
teoria da possibilidade de vida extraterrestre), como em nível intra-corpóreo,
à medida que novas descobertas são feitas no campo da genética (a quebra da
cadeia molecular do DNA inaugura todo um ramo da biologia), além, é claro, da
invenção de um espaço artificial (ou cultural)– o hiperespaço, o espaço
cibernético, virtual, das redes de comunicação e pesquisa (internet, intranet
e outras "nets").
O homem que foi reduzido a um aglomerado de reações
físico-químicas, agora torna a reconhecer que valores espirituais são tão ou
mais importantes que os materiais. Volta a ser composto de alma-corpo-espírito,
e não aceita mais a comparação a um objeto inanimado. Até mesmo diante da
impossibilidade real desta, já que uma máquina pode ser montada e remontada
diversas vezes, diferente de um ser vivo. Este afasta o cadáver, a chama
substitui o gelo, a objetividade dá lugar à subjetividade do objeto
científico. Inaugura-se uma nova relação sujeito-objeto, em que se admite que
este objeto seja também sujeito, transformando completamente o ponto de vista
do pesquisador, permitindo um olhar mais holístico na descoberta da realidade.
O novo paradigma busca romper o reducionismo, numa
perspectiva de reconhecimento de múltiplos fenômenos que ocorrem
simultaneamente, em diversos níveis, em constante integração, formando um
grande, único e complexo sistema.
A necessidade científica que ora surge, impõe uma
epistemologia voltada para a convergência. Reclama uma prática que abandone a
fragmentação disciplinar marcada pela especialidade, para dar lugar à
construção do saber interdisciplinar.
Estaríamos dessa forma negando tudo o que já foi
construído pelo saber fragmentado (ou disciplinarizado)? De forma alguma. Até
mesmo porque foi sob a égide do cartesianismo que foi possível a nova
descoberta do interdisciplinar. O que se defende é sua superação, como algo
que já deu sua colaboração e necessita ter seus horizontes alargados, para
fazer face às novas necessidades da praxis científica.
O que se propõe para as ciências é um empreendimento
inovador, que incorpore o resultado de várias disciplinas, tomando-lhes de
empréstimo seus esquemas conceituais de análise, a fim de fazê-los integrar,
depois de havê-los comparado e julgado: o empreendimento interdisciplinar,
que não se confunde com o fim das atuais disciplinas, mas a interação das
mesmas, formulando novos saberes, de forma que cada uma delas seja enriquecida
dentro do processo de integração.
Interdisciplinaridade, neste contexto, é entendida como
um sistema de alto grau de cooperação entre disciplinas conexas, de forma que
o conhecimento obtido no final do processo interativo resulte num axioma comum a
todas elas, com conseqüente enriquecimento teórico de cada uma (JAPIASSÚ –
1976).
Não se confunde com a multidisciplinaridade, ou com a
pluridisciplinaridade, pois ambas não passam de um eventual agrupamento
de disciplinas, sem haver verdadeira interação entre elas.
Tampouco a prática interdisciplinar ou a multidisciplinar
ocorre como afirmam alguns operadores jurídicos, que acabam por simplificar os
conceitos em afirmações do tipo de que o interdisciplinar seria a relação
travada entre ramos do Direito e o multidisciplinar seria a relação travada
entre o Direito e outros ramos do conhecimento. A ciência Jurídica deve ser
entendida como una, indivisível, um sistema onde seus saberes específicos
interagem e produzem novos fenômenos. A divisão dos seus ramos dá-se apenas
para fins didáticos.
O Direito
O mecanicismo científico refletiu-se no Direito na forma do
chamado dogmatismo jurídico, que teve seu nascimento vinculado à ascensão da
burguesia, com um projeto de poder e sociedade nova e, em nome desse desiderato,
propôs valores e princípios informativos pautados pela ordem do trabalho, da
acumulação de riquezas e do individualismo. A promessa de uma sociedade de
opulência, pautada na organização do mercado acabaram por mascarar a outra
face da lógica constitutiva: a exclusão de grande parcela dos indivíduos
chamados de cidadãos da sociedade:
"A sociedade, a partir
desta perspectiva, constituiu-se como uma ordem natural, que obedece a leis
invariáveis. Doravante, no âmbito da filosofia política, só há realmente
ordem e acordo possíveis submetendo os fenômenos sociais, assim como todos os
outros, a leis naturais invariáveis.
O mesmo ocorria com as
normas jurídicas, passando a ter um status de dogmas definitivos, transformando
os órgãos jurisdicionais em operadores que teriam tão-somente o trabalho de
subsumir os fatos única e exclusivamente sob aquelas fórmulas gerais e colocar
em movimento inexoravelmente a mecânica da lógica dedutiva." (LEAL –
1998)
Sob o prisma desse paradigma, a gênese do Direito ficou
ciscunscrita à esfera estatal, como monopolizadora do poder de legislar: a lei
como única fonte de Direito e de direitos. O positivismo jurídico deu lugar a
várias gerações de juristas atrelados a uma prática de justificação da
ordem, sem espaços de análise crítica da ideologia dominante.
A praxis marcada por um condicionante de
desideologização, na verdade, mascarou um arcabouço político-ideológico de
dominação, o que levou o Direito a uma crise de legitimidade, posto que esta
é pautada na aceitação consciente do comando normativo, o que não se tem
verificado nos marcos do capitalismo neoliberal moderno, fundado nas leis de
mercado e massificação através da mídia, o que transforma a
conscientização em alienação.
Não se pretende afirmar que este grau de alienação não
esteja presente em países ditos socialistas, que se utilizam, da mesma forma,
de instrumentos de massificação da ideologia dominante, para através da
prática jurídica justificar, ou "legitimar" o status quo
vigente.
"O consenso dos
dominados, enquanto produzido pela manipulação ideológica, é falso
fundamento da legitimidade, porque traduz a alienação em grau progressivamente
mais intenso. Dentro desse contexto, as formas jurídicas carecem de
legitimidade, na medida em que são meios alienantes de manutenção do ‘status
quo’". (COELHO – 1986)
Desta forma, a evolução da sociedade em múltiplas e
complexas relações, dando origem a novos e variados conceitos de conduta,
aliado também à forte pressão social instalada nos países do chamado
Terceiro Mundo, está a reclamar um ordenamento jurídico renovado, distinto da
matriz ideológica da neutralidade e objetividade, que possa responder à
geração de direitos que surgem da nova ecologia desenhada no mundo
globalizado.
O Direito Ambiental
No descortinamento dos novos direitos, surge com muita força
o conceito do meio ambiente como um bem a ser tutelado pelo Direito. Em verdade,
é uma tomada de posição que se desenha em todos os ramos científicos, de se
formular uma relação homem/natureza diversa de como tem se dado na sociedade
pós-industrial:
"Ao reduzir a natureza
à matéria-prima sobre a qual o homem soberano inscreve o sentido histórico do
processo de desenvolvimento, a ciência moderna provoca uma ruptura ontológica
entre o homem e a natureza na base da qual outras se constituem (ou
reconstituem), tais como a ruptura entre as ciências naturais e as sociais. A
natureza é desumanizada e o homem, desnaturalizado, e assim se criam as
condições para que este último possa exercer sobre a natureza um poder
arbitrário, ética e politicamente neutro". (SANTOS - 1993)
O professor da Universidade de Coimbra destaca os males
causados pelo "paradigma do progresso" econômico (fazer o bolo
crescer para depois dividir), e sua necessidade de superação. No afã de
propiciar o crescimento da economia, sem contudo preservar determinados valores
éticos, o homem estabeleceu um relacionamento predatório intra e
extra-sociedade, que se traduziu em exclusão social e degradação da natureza.
Esta crise ecológica causa impacto no Direito, que reclama
um impacto legal sobre a crise ecológica.
"la relación entre
Ecologia y Derecho es bicondicional. De la misma forma que el Derecho ambiental
es un importante instrumento de intervención en las relaciones entre el sistema
social y el entorno natural, así también la Ecologia, en cuanto paradigma,
aporta a la ciencia jurídica los instrumentos metodológicos por los que
deberá pasar la refundación contemporánea".
SERRANO (1998), pronunciando-se ainda sobre a Ecologia,
arremata afirmando:
"lo que ocurre es que
ésta última no es sólo el método del Derecho Ambiental, sino una
metodología conpleja utilizable por cualquier rama del ordenamiento
jurídico".
Pode-se destacar, portanto, que além de um Direito ambiental
como disciplina da ciência jurídica, verifica-se a existência de uma ecologia
jurídica, que diante do Direito, coloca-se numa situação paradigmática
(BORGES – 1998).
Como ramo emergente da ciência jurídica, não se encontra
ainda entendimento pacífico na conceituação do Direito Ambiental.
Necessário se faz ainda destacar que o termo "meio
ambiente", amplamente utilizado na matéria, é na verdade incorreto. Ora,
"meio" é tudo que envolve, que está em volta, ou seja, é sinônimo
de "ambiente", "entorno". "Meio ambiente" acaba
sendo um pleonasmo, que soa bem aos ouvidos, mas gramaticalmente incorreto.
Entretanto, como o termo acabou se firmando no linguajar cotidiano, foi
incorporado e conceituado pela legislação, é aceito sem qualquer problema.
Daí decorre também o problema conceitual do novo ramo
jurídico, com a definição do adjetivo que acompanha o substantivo
"Direito". As primeiras conceituações surgiram sob a denominação
"Direito Ecológico", como as observadas em Sérgio FERRAZ (1976) e
Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO (1975), ambos citados por LEME MACHADO.
Para FERRAZ, o Direito Ecológico seria:
"conjunto de
técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para
assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do
meio-ambiente".
Já MOREIRA NETO conceitua o Direito Ecológico como:
"conjunto de
técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por
princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento
relacionado ao meio-ambiente".
Após receber outras denominações, como "Direito do
Meio Ambiente" e "Direito do Entorno", na doutrina brasileira e
estrangeira, finalmente parece chegar pelo menos nesse ponto de concordância, o
de se estabelecer a denominação "Direito Ambiental" em português,
"Derecho Ambiental" em espanhol, "Environmental Law" em
inglês.
O Direito Ambiental, no entendimento de CARVALHO, vem a ser:
"conjunto de
princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo
medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira
dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas, de uma maneira geral".
Os conceitos apresentados, além de outros levantados, de
maneira geral trazem alguma imperfeição ora pelo excesso de atribuições que
dão ao Direito Ambiental, ora pela limitação conceitual que impõem a este
ramo, quando trata o direito sob o paradigma do positivismo.
Preferimos, nos marcos já explanados, seguir a linha de
SERRANO (1998), que apresenta o Direito Ambiental como:
"el sistema de normas,
princípios, instituciones, prácticas operativas e ideologias jurídicas que
regulan las relaciones entre los sistemas sociales y sus entornos
naturales".
Deste conceito podem-se destacar as seguintes
características:
a)o Direito Ambiental é um sistema, ou seja, seus
elementos interagem entre si e com seu entorno, do qual são diferentes e com
ele se comunicam. Os elementos componentes desse sistema seriam aqueles
relacionados diretamente com as questões ambientais, e o entorno seriam os
outros ramos e institutos jurídicos, além de outras áreas do conhecimento;
b)o Direito Ambiental regula o relacionamento da sociedade
com o seu entorno, ou seja, tem como objeto o disciplinamento da relação
homem-natureza;
c)o Direito Ambiental não é composto somente por leis ou
normas: é um sistema de normas, princípios, instituições, estruturas,
processo, relações, práticas, ideologias. Abandona o ponto de vista de que
só há direito decorrente de lei, para reconhecer que uma infinitude de
manifestações possuem caráter normativo. Esse sistema leva à necessidade de
se reconhecer a existência de múltiplos momentos de operação jurídica, dos
quais quatro se destacam: o legislativo, o judicial, o executivo e o
doutrinário.
Além destas, no plano doutrinário, o jurista não pode
apenas circunscrever-se a descrever normas, mas também a estabelecer
"pontes" que liguem o plano ideal das normas ao plano real dos
fenômenos naturais e culturais.
As normas de cunho ambiental tiveram seu incremento
legislativo nos últimos vinte e cinco anos, quando se verifica um
aperfeiçoamento dos meios de atuação dos movimentos ambientalistas e
permitiu-se então denunciar o estágio de crise ecológica (inclusive com
alguns exageros de fundo escatológico) mas não surgiram somente agora.
BIRNFELD (1998) destaca que no Brasil, por exemplo, já são
encontradas desde a época colonial, em preceitos das Ordenações Afonsinas,
Manoelinas e Filipinas (portanto vigentes em Portugal já à época do
descobrimento). O Código das Águas, de 1934 e a assinatura do Protocolo de
Genebra, de 1925 (que dispõe sobre a proibição de meios bacteriológicos de
guerra), fazem parte do rol de normas surgidas no início do Século XX. Mas foi
a partir da década de 70 que surgiu a maioria das disposições ambientais
brasileiras, decorrente de um movimento ambientalista que exigia uma nova
postura no relacionamento sociedade-natureza e, à medida de seu avanço
teórico-prático, tem feito também evoluir o Direito Ambiental no plano
legislativo.
Nesta arena, BIRNFELD (1998) destaca três momentos
normativos de envergadura: o ineditismo da Política Nacional do Meio Ambiente
(Lei nº 6.938/81), a qual pela primeira vez conceituou o meio ambiente no plano
legislativo (o meio ambiente como o mundo natural: conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas); a Lei nº 7.347/85,
que disciplinou a Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente e
outros bens de valor artístico, paisagístico, estético e histórico; e a
Constituição Federal de 1988, que além de consagrar diversos institutos
voltados para a proteção ambiental, dedicou todo um capítulo destinado à
disciplina da relação do cidadão brasileiro com o meio.
De fato, em relação à ordem constitucional, deve-se
destacar o fato de que nenhuma das Constituições anteriores à de 1988 tenha
colocado em seu corpo tamanha proteção aos recursos ambientais, com a
dedicação de todo um capítulo denominado "Do Meio Ambiente". Em seu
artigo 225, declara o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso
comum de todos, e impõe tanto ao poder público quanto à coletividade, o dever
de zelar pela proteção do meio ambiente. O art. 225 declarou, também, como
patrimônio nacional, diversos ecossistemas representativos existentes no
território brasileiro, como a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra
do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira. Além deste artigo, traz no
texto um elenco vasto de dispositivos tendentes à proteção do meio ambiente,
como a legitimidade do cidadão propor Ação Popular, defesa da biota e demais
recursos hídricos, minerais e naturais, função social da propriedade,
preservação da população indígena, controle das atividades nucleares, etc.
Atualmente, a legislação brasileira avançou no sentido de
elevar à categoria de crimes diversos atos lesivos ao meio ambiente, além de
reconhecer a possibilidade da pessoa jurídica ser responsabilizada penalmente,
através da Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/98). O estabelecimento de uma
Política Nacional de Educação Ambiental, através da Lei nº 9.795/99,
significou um amadurecimento por parte do poder público com relação aos
instrumentos de treinamento de pessoal e conscientização coletiva no tocante
às questões ambientais.
Existem hoje no Brasil um número significativo de normas que
tutelam o meio ambiente, de forma direta ou indireta. Dizemos que uma norma pode
ser considerada ambiental quando esta é relevante para ser aplicada em
um determinado caso jurídico de cunho ecológico. Assim, temos, no dizer de
BRAÑES (apud SERRANO – 1998), os seguintes tipos de normas ambientais:
" Por lo tanto, entre
las normas jurídicas de relevância ambiental, siguiendo a Brañes (1994),
podremos encontrar tres tipos de: a) normativa de relevancia ambiental casual:
aquella expedida sin ningún propósito ambiental, pero que deviene útil para
la tutela del equilíbrio ecológico en un caso determinado; b) normativa
sectorial de relevancia ambiental: expedida para la protección de ciertos
elementos ambientales como el agua, la atmósfera o el paisaje; c) normativa
propiamente ambiental o ecológica: expedida recientemente para la tutela de
relaciones sistema/entorno y com conciencia de la crisis ecológica".
Teríamos então três tipos de normas ambientais: casual ou
esporádica, de relevância ambiental, e ambiental propriamente dita.
Do primeiro tipo, normas ambientais casuais, podemos
citar dispositivos do atual Código Civil Brasileiro, que podem ser utilizados
para proteção dos recursos naturais, como o instituto da Servidão, ou os
dispositivos que versam sobre anulação ou anulabilidade de atos jurídicos,
desde que alcancem bens de interesse ambiental.
Como normas de relevância ambiental, podemos citar:
a) o Código das Águas (Dec. 24.643, de 10/07/34), que
define o direito de propriedade e de exploração dos recursos hídricos para o
abastecimento, a irrigação, a navegação, os usos industriais e a geração
de energia. Reza ainda que infratores pagariam os custos dos trabalhos para a
salubridade das águas, e ainda punidos criminalmente e responsabilizados pelas
perdas e danos causados, e que a utilização das águas para fins agrícolas e
industriais depende de autorização administrativa, com obrigatoriedade de
restabelecimento do escoamento natural após o uso.
b) o Código de Minas, Decreto nº 1.985, de 10/10/40, que
define as atividades de exploração do subsolo e dissociou o direito de
propriedade do direito à exploração. Desta forma, o concessionário de
exploração tem o dever de evitar o extravio das águas e drenar aquelas que
pudessem causar algum dano ao próximo, bem como evitar a poluição do ar, da
água e conservar as fontes, sem prejuízo das condições gerais exigidas.
c) o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30/11/64), que
define a função social da terra, a qual é cumprida, dentre outras
condições, quando sua posse assegurar a conservação dos recursos naturais,
além de estabelecer critérios de desapropriação das terras e de acesso à
propriedade rural, e a racionalização da atividade agropecuária dentro dos
princípios de conservação dos recursos naturais renováveis. Destaca-se a
exigência de manutenção de uma reserva florestal nos vértices de espigões e
nascentes, para a aprovação de projetos de colonização particular.
d) o Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15/09/65), que
reconhece as florestas e todas as formas de vegetação brasileiras como bens
públicos, impondo limites ao direito de propriedade. Estabelece critérios
mínimos para a preservação permanente de áreas, para o estabelecimento da
reserva florestal legal e para a criação de parques e reservas biológicas.
Exemplos de normas ambientais propriamente ditas,
temos:
a) a lei nº 6.803/80, que institui a necessidade de Estudo
de Impacto Ambiental (EIA) para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras,
define as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas
de poluição, a necessidade de estudos especiais de alternativas e Relatórios
de Impacto Ambiental (RIMA) para a criação de pólos petroquímicos,
cloroquímicos, carboquímicos e instalações nucleares.
b) a Política Nacional do Meio Ambiente, criada pela Lei nº
6.938, de 31/08/81, a qual dispõe sobre conexões entre desenvolvimento
econômico e preservação ambiental, órgãos da administração direta e
indireta, das três esferas de governo, além da criação do CONAMA e do
SISNAMA.
c) a Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605, de 12/02/1998. Esta
lei criminaliza condutas antes consideradas meras contravenções, representadas
por agressões de diversas fases ou sorte, ao meio ambiente nos seus múltiplos
aspectos e a bens culturais intocáveis. Tais crimes têm conseqüências
administrativas, civis e penais, além de existir a possibilidade de que as
penas possam ser aplicadas cumulativamente, e a pessoas físicas ou jurídicas.
Verificando-se a produção legislativa pátria, vê-se que,
de maneira geral, a dimensão sócio-ambiental tem sido expressa na legislação
brasileira, havendo uma tendência geral de qualificá-la como uma das mais
completas no mundo.
Entretanto, não se tem verificado sua aplicação plena,
devido principalmente à inércia do próprio poder público. A falta de
aparelhamento estatal contrasta com a efervescência do movimento social
organizado e o surgimento de uma opinião pública cada vez mais consciente de
seus direitos sócio-ambientais, expressos em maiores demandas judiciais, acesso
à mídia e relações trabalhistas e consumeiristas.
A lei é, pois, um instrumento importante, básico para o
respeito ao meio ambiente, mas precisa ser democratizada para ser cumprida. À
sociedade civil, cabe zelar pelo seu efetivo cumprimento.
Entretanto, não é só o surgimento de uma legislação
própria que determina a autonomia de um ramo científico, mas também o
aparecimento de complexos processos espaço-temporais que acabam sendo fator
determinante, por sua vez, de complicadas estruturas científicas (SERRANO -
1998).
Assim, todo o emaranhado de normas, princípios,
instituições, etc., que emanam não só do Estado, como também dos
princípios gerais do Direito, do costume, de organizações, movimento sociais,
dentre outras, instrumentalizam o Ambiental como ramo autônomo do Direito.
Podemos levantar, ainda, alguns princípios que compõem o
Direito Ambiental, por exemplo:
a)princípio do direito humano fundamental: informa
que o meio ambiente é um direito subjetivo fundamental do ser humano, essencial
à sua sadia qualidade de vida;
b)princípio da necessidade de intervenção estatal:
o Estado tem o dever de intervir na defesa e preservação do meio ambiente, no
âmbito dos seus Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e nas esferas de
governo (União, Estados e Municípios), pela atividade compulsória dos
órgãos e agentes estatais;
c)princípio da prevenção: pauta-se na adoção de
todas as medidas necessárias para evitar que as ações humanas causem danos
ambientais irreversíveis ou de difícil reparação;
d)princípio da precaução: se caracteriza pela não
intervenção no meio ambiente antes que se tenha certeza de que não haverá
dano;
e)princípio do poluidor-pagador: é a
responsabilização civil, administrativa ou penal do agente responsável pelas
atividades lesivas ao meio ambiente;
f)princípio do desenvolvimento sustentável: a
utilização dos recursos naturais deve satisfazer as necessidades das atuais
gerações sem comprometer a satisfação das necessidades das futuras
gerações;
g)princípio da função sócio-ambiental da propriedade:
a garantia do direito de propriedade está vinculada à utilização adequada
dos recursos naturais disponíveis para a preservação do meio ambiente;
h)princípio da cooperação estado-coletividade:
impõe tanto ao poder público, quanto à sociedade civil, o dever de zelar
pelos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações."
Como qualquer outra disciplina, possui objeto próprio de
estudo, que não é o meio ambiente em si, posto que este é entorno do sistema
social, mas a relação deste com aquele, na perspectiva de proteção do bem
materializado nos recursos naturais e no patrimônio cultural, de modo que estes
possam satisfazer as necessidades das presentes gerações, sem prejudicar o
direito das gerações futuras ao seu usufruto.
Espaços de Atuação no Direito Ambiental
O Direito tem como uma de suas finalidades a tutela de bens.
No caso do ambiente, um bem de interesse difuso: não pertence a um particular,
nem ao menos ao Estado. Pertence a todos, e à coletividade cabe sua defesa,
quer diretamente, quer indiretamente.
Da forma indireta, sua defesa é feita mediante ação
estatal, através dos órgãos que as esferas de governo criam para este fim.
Nos Estados de democracia representativa, os governantes agem segundo a
representação que lhes é outorgada pelos cidadãos, pelo menos em tese.
Assim, teoricamente falando, o poder público, ao agir, estará fazendo-o em
nome do povo, tornando legítima a atuação dos diversos órgãos encarregados
da normatização, da fiscalização e da sanção por atos lesivos.
No Brasil, a esfera governamental instituiu um Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei de Política Nacional do
Meio Ambiente, o qual é composto de uma estrutura articulada em diversas
instâncias e organismos de natureza técnica e política, cuja atividade é
coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente. Seus órgãos de maior destaque
são: o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, de assessoramento e
proposição de políticas governamentais, além de responsável pela
expedição de normas e padrões para compatibilização das atividades
econômicas com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia
qualidade de vida; e o IBAMA, de execução das políticas nacionais e
diretrizes governamentais. O SISNAMA é composto ainda de órgãos
representativos das demais esferas governamentais (Estados e Municípios).
Ao Ministério Público, através de seus órgãos próprios,
cabe a propositura de diversas ações para a tutela do meio ambiente, além de,
por força de lei, ser o fiscal do cumprimento da legislação pátria. A
extensão de sua atividade ganhou corpo após a Constituição de 1988, a qual
lhe conferiu autonomia administrativa, com maior liberdade de agir, o que lhe
trouxe uma série de atribuições benéficas para o exercício da democracia.
O Ministério Público, na defesa do meio ambiente como um
bem juridicamente tutelado, atua processualmente através da propositura da
Ação Civil Pública, de responsabilização por atos lesivos ao meio ambiente,
bem como da Ação Penal contra os autores dos tipos penais previstos na Lei de
Crimes Ambientais. Mas existem diversas outras ações que podem ser impetradas
pelo Ministério Público, sempre na defesa do insteresse público, a exemplo
de:
a)defesa dos interesses das populações indígenas
(C.F./88);
b)responsabilidade civil por danos decorrentes da poluição
por óleo (Dec. 83.540/79);
c)reparatória de danos ao meio ambiente (Lei 6.938/81);
d)notificações (C.F./88, C.P.C.).
Na forma direta, o cidadão dispõe de um sem-número de
espaços para agir em defesa do meio ambiente, de forma individual ou coletiva.
Assim, pode atuar em diversos espaços institucionais como os Conselhos voltados
para a defesa do meio ambiente, ou no acionamento do aparelho judiciário, como
não institucionais, através de Organizações Não Governamentais (ONG''s), ou
iniciativas de treinamento ou conscientização nas diversas formas de
movimentos sociais.
A Educação Ambiental também é um importante espaço de
defesa do ambiente, de maneira formal ou não-formal.
A participação direta da sociedade talvez seja a arena mais
importante da proteção ambiental. Ela age de forma organizada, rápida e
política, através de mecanismos de pressão social, sem contudo abrir mão da
tutela estatal, por meio das ações competentes.
A partir do artigo 225 da Constituição Federal,
inaugurou-se um novo modelo de cooperação Estado-Coletividade na abertura de
espaços de consolidação da participação popular na defesa do meio ambiente,
como é destacado por FERREIRA & FERREIRA (2000):
"No novo modelo, ainda
não plenamente consolidado, a coletividade, por meio de suas instituições
representativas, participa da formulação, implementação e gestão da
totalidade de ações desenvolvidas pelo ente público. Neste cenário, desde
que se efetive o modelo cooperativo, é possível consolidar o Estado
Democrático, por co-responsabilizar a Coletividade e por estimular a
edificação da cidadania. Aqui, fica implícito que o cidadão atua e constrói
direitos/deveres sócio-ambientais a partir do exercício da cidadania, seja em
movimentos sociais, seja em Conselhos de Meio Ambiente, figurando como sujeitos
ativos".
Na esfera judicial, a sociedade tem à sua disposição
diversas ações, das quais se destacam a Ação Popular, a ser impetrada pelo
cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos, para anular ato lesivo ao
meio ambiente, a Ação Civil Pública, da qual é legítima para propô-la
qualquer associação constituída há mais de um ano e que tenha a defesa do
meio ambiente como uma de suas finalidades institucionais.
Importante frisar que, nesta nova categoria de direitos, onde
se insere o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a
participação da coletividade é essencial para a consolidação dos mesmos, o
que implica numa reformulação do Estado contemporâneo, e por conseguinte da
própria ordem jurídica, como um dos arcabouços de sustentação do aparelho
estatal.
Conclusão
Pelas circunstâncias levantadas, não se pode ter o direito
e sua evolução como apenas uma maneira a mais de se obter resposta e solução
para a problemática sócio-ambiental desta transição de século.
As transformações ocorridas nas ciências, que se refletem
no saber/fazer dos juristas, de uma forma ou de outra acabam expressando a
própria evolução social, traduzida na busca da dignidade humana, e uma
tentativa de reconhecimento do valor intrínseco da natureza como um bem a ser
protegido, independente da utilização a ser dada pelo homem.
Trata-se de dar guarida à necessidade de formação da
cidadania ecológica, como mais um patamar de desenvolvimento dos direitos do
homem, abrangendo signos das cidadanias civil, política e social, integrando
novos direitos e novas condições de vida desejadas pelo cidadão do final do
nosso século, na garantia de vida da atual e das futuras gerações.
A construção de uma cidadania ambiental plena passa
pela transformação das condutas científicas e sociais, para a mudança do
caráter da ciência jurídica como justificador do status quo, para uma
natureza de construção da autonomia dos atores e de um Estado de felicidade
social.
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