INTRODUÇÃO
O instituto da responsabilidade civil é quase tão antigo
quanto a história da humanidade, porquanto sempre houve ações ou omissões
por parte dos seres humanos, que de alguma forma vieram a ocasionar dano a
outrem, surgindo, por conseguinte, a subsequente necessidade de ressarcimento.
No início, donde se tem as primeiras notícias do instituto,
vigorava a vingança generalizada (vindicta), onde não se buscava a
restauração do status quo ante, mas tão somente impingir ao ofensor
dano de igual magnitude ao que foi causado.
Ao depois, com a evolução das relações sociais, tornou-se
mais interessante a reparação do dano de forma subsidiária (em pecúnia),
quando então o Estado avocou para si referida tarefa, o que se percebe
denotadamente pela Lex Aquilia, onde, inclusive, reconheceu-se a
necessidade de demonstração da culpa para que se pudesse exsurgir o direito à
indenização.
Todavia, pode-se dizer que foi no direito francês que o
instituto experimentou evolução maior, pois o Código de Napoleão, em seus
artigos 1382 e seguintes, veio a regulamentar a idéia da culpa como sucedâneo
da responsabilidade de indenizar os prejuízos causados.
De outro tanto, as legislações pátrias, desde o Código
Criminal de 1830 até o Código Civil de 1916 buscaram inspiração no direito
francês, razão pela qual a responsabilidade civil sempre foi pautada na idéia
de existência de culpa por parte do ofensor. É o que se percebe da leitura do
artigo 159 da revogada Lei Adjetiva Civil, ao determinar que "Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."
Pode-se afirmar, sem margem a questionamentos, que a
responsabilidade civil no direito brasileiro sempre pautou-se na necessidade de
demonstração de três requisitos principais: o ato ilícito, o dano
e o nexo causal, ou seja, a culpa como pressuposto para que haja a
obrigação de reparar o prejuízo experimentado.
Com efeito, a responsabilidade civil surgiria a partir do
momento em que o indivíduo deixa de cumprir determinada obrigação, ou ainda,
que sua atitude venha a ocasionar dano a outrem, surgindo daí o entendimento de
que se trataria de um dever jurídico sucessivo, vindo somente a existir após a
violação de um dever jurídico originário (contratual ou extracontratual).
Neste sentido, CARLOS ROBERTO GONÇALVES ensina que "Responsabilidade
civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano
decorrente da violação de um dever jurídico originário."
(Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, p.
07)
Portanto, a responsabilidade civil deve ser encarada como
fato humano, ou seja, a necessidade de se proporcionar a devida reparação em
virtude de ato causador de dano. Cumpre transcrever, por oportuno, o escólio de
CÁIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
"Como sentimento
humano, além de social, à mesma ordem jurídica repugna que o agente reste
incólume em face do prejuízo individual. O lesado não se contenta com a
punição social do ofensor. Nasce daí a idéia de reparação, com
estrutura de princípios de favorecimento à vítima e de instrumentos montados
para ressarcir o mal sofrido. Na responsabilidade civil está presente uma
finalidade punitiva ao infrator aliada a uma necessidade que eu designo de
pedagógica, a que não é estranha a idéia de garantia para a vítima, e de
solidariedade que a sociedade humana deve-lhe prestar."
(Responsabilidade Civil, Editora Forense, 2ª Edição, Rio
de Janeiro, 1990, p. 15)
Todavia, como sói ocorrer em diversos casos, a
demonstração de culpa não é de simples constatação, vale dizer, em muitos
casos, fazer tal exigência à vítima seria o equivalente a negar o direito à
reparação.
Neste panorama, foi necessária a construção, doutrinária
e jurisprudencial, também com origens no direito francês (Saleilles e
Josserand), de novas formas de atender aos anseios de justiça que inspiram o
instituto da responsabilidade civil, de modo a ampliar as possibilidades de
indenização, fornecendo uma entrega de tutela jurisdicional de forma mais
eficaz, proporcionando, assim, a pacificação social, que é o escopo principal
do processo civil moderno.
Exemplos dessa atividade podem ser encontrados em vários
precedentes jurisprudenciais pátrios, em especial no que diz respeito aos
acidentes em transportes de passageiros, onde buscou-se uma interpretação
inegavelmente extensiva do artigo 17 do Código das Estradas de Ferro.
Ainda, no que diz respeito à responsabilidade por ato de
terceiro, tal como previsto nos artigos 1527 e seguintes do Código Civil de
1916, havia interpretação dos pretórios totalmente contrária ao texto da
lei. A despeito dessa situação, essa foi a forma que a jurisprudência, à
míngua de um diploma legal que regulasse apropriadamente a matéria, encontrou
de fornecer a tutela pretendida pelas partes.
É importante a análise dos fatos acima, ainda de que forma
superficial, para demonstrar o tema a ser abordado neste estudo, qual seja a
tendência irrefragável de se adotar em nosso direito a responsabilidade
objetiva como regra geral, eis que mais consentânea com os ideais de justiça e
eqüidade que norteiam as atividades do indivíduo no século XX.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Como salientado, o direito brasileiro sempre buscou
inspiração nas legislações francesas, mormente no Código de Napoleão, que,
conforme preceituam seus artigos 1382 e seguintes, busca na culpa o fundamento
para a existência da obrigação de reparar o dano causado, teoria essa que
deve ser creditada a DOMAT e POTHIER.
Nosso Código Civil de 1916 adotou expressamente essa
concepção – da responsabilidade subjetiva – dado que em seu artigo 159 era
expressamente prevista a idéia de conduta culposa do agente como pressuposto
para o dever de indenizar.
Segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, para que haja
a obrigação de indenizar é necessário que seja demonstrada a culpa do
suposto violador do direito da vítima, sendo desta última a incumbência de
provar tal situação para que tenha direito à indenização. Utiliza-se,
novamente, do ensinamento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
"Conforme o fundamento
que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da
obrigação de reparar o dano.
Em face da teoria
clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Essa teoria, também
chamada teoria da culpa, ou "subjetiva", pressupõe a culpa como
fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há
responsabilidade.
Diz-se, pois, ser ‘subjetiva’
a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do
agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro dessa
concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu
com dolo ou culpa."
(ob. cit., p. 28)
Como dito, a responsabilidade subjetiva, de um modo geral,
remonta da interpretação inicialmente conferida aos dispositivos do Código
Civil francês, bem como à palavra faute, sendo importante a citação
do pensamento de CÁIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
"A doutrina da culpa
assume todas as versas de uma fundamentação ostensiva e franca com o Código
de Napoleão. (...). Sobre este preceito a corrente exegética assentou que o
fundamento da reparação do dano causado é a culpa.
Os autores franceses desenvolveram-na em seus caracteres e construíram por todo
o século passado, e ainda neste século, a doutrina subjetiva."
(ob. cit., p. 19)
Os defensores dessa teoria, dentre eles os irmãos Mazeud,
buscavam fundamento na Lei Aquilia, considerando-a como o primeiro diploma legal
a regulamentar a questão, reconhecendo-se a culpa como elemento caracterizador
da responsabilidade civil.
Os questionamentos a respeito da necessidade de culpa para
que houvesse a responsabilização do agente surgiram ainda no direito romano
(onde em princípio prevalecia a responsabilidade objetiva), em casos de pessoas
que não responderiam por seus atos, e por conseguinte, não poderiam ser
sujeitos passivos da reparação.
AGUIAR DIAS, principal expressão doutrinária sobre o tema,
como que alertando o leitor a respeito de seu posicionamento contrário à
teoria subjetiva, bem como explicando os fundamentos em que se baseavam seus
defensores, pondera que:
"A teoria da culpa,
resumida, com alguma arrogância, por VON IHERING, na fórmula "sem culpa,
nenhuma reparação", satisfez por dilatados anos à consciência
jurídica, e é, ainda hoje, tão influente que inspira a extrema resistência
oposta por autores insignes aos que ousam proclamar a sua insuficiência em face
das necessidades criadas pela vida moderna, sem aludir ao defeito da concepção
em si mesma."
(Da Responsabilidade Civil, Volume I, Editora Forense, 7ª
Edição, Rio de Janeiro, 1983, p. 36)
Por certo, em nosso direito a interpretação literal dos
dispositivos constantes do Código Civil de 1916, em especial o artigo 159 e
1523, por exemplo, não deixam dúvida de que, segundo palavras do autor em
referência, a doutrina legal a respeito da responsabilidade civil é a
subjetiva.
Todavia, fato é que a responsabilidade subjetiva há muito
tempo já não vinha sendo uma forma satisfatória de se proceder a entrega da
tutela jurisdicional, dado que em muitos casos era impossível à vítima fazer
prova da conduta faltosa do autor do dano, como sói ocorrer nos casos de
acidente de trabalho, em que ao empregado era praticamente impossível
demonstrar a negligência do patrão, seja pela dificuldade na colheita de
provas documentais, seja ainda pela ausência de testemunhas, todas zelosas no
sentido de manterem seus empregos.
Em termos de direito comparado, os primeiros questionamentos
começaram a surgir após a Revolução Industrial, onde o aumento de acidentes
de trabalho, com a subsequente impossibilidade de demonstração de culpa por
parte do patrão, apenas para citar exemplo mais comum, acabava por relegar o
direito de obter a competente indenização a um plano meramente hipotético,
senão utópico, dada a dificuldade na produção da prova.
Diante de situações como a acima externada, e de outros
exemplos que poderiam se perpetuar, o que também ocorreu em nosso direito,
foram surgindo algumas legislações esparsas, de modo a possibilitar, em alguns
casos, a responsabilização de forma objetiva, independente da culpa do autor
do dano, servindo de exemplo o Código das Estradas de Ferro, Lei do Acidente de
Trabalho, Código Brasileiro do Ar e mais recentemente o Código de Defesa do
Consumidor.
Os diplomas legais referidos, certamente abriram caminho para
a reparabilidade plena, fundada na teoria do risco, onde o simples exercício de
determinada atividade com o proveito econômico daí decorrente, cria o dever de
indenizar eventuais danos causados a terceiros.
Nesse panorama e contexto histórico é que se mostrou
necessária a reformulação das regras concernentes à responsabilidade civil,
transmudando-se conceitos antigos e inadequados à realidade do desenvolvimento
das relações sociais, de modo a conferir e ampliar de forma objetiva as
possibilidades daquele que foi lesado em seu direito de obter a correspondente
indenização. Importante, neste sentir, transcrever a lição de AGUIAR DIAS,
no que diz respeito à crítica sobre a adoção da responsabilidade subjetiva
como regra:
"Aceitando, em termos,
a opinião, é conveniente ponderar que, naquilo em que não seguir a
orientação moderna, o nosso legislador ficou extremamente aquém das
conquistas do direito da responsabilidade. Nele, predomina o critério da culpa,
e nas suas exigências mais retrógradas, porque as presunções que se admitem
não alcançam a extensão com que, na maioria das legislações modernas, se
procurou facilitar, aliás pouco cientificamente, em proveito do prejudicado, a
caracterização da culpa."
(ob. cit., p. 41)
Também RUI STOCO faz importante ponderação a respeito do
sentimento de insatisfação, decorrente da utilização generalizada da teoria
da responsabilidade subjetiva, como forma de caraterizar a obrigação de
reparar o dano causado:
"A insatisfação com
a teoria subjetiva, magistralmente posta à calva por Cáio Mário, tornou-se
cada vez maior, e evidenciou-se a sua incompatibilidade com o impulso
desenvolvimentista de nosso tempo. A multiplicação de oportunidades e das
causas de danos evidenciaram que a responsabilidade subjetiva mostrou-se
inadequada para cobrir todos os casos de reparação."
(Responsabilidade Civil e sua Interpretação
Jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 4ª Edição, São Paulo, 1999,
p. 76)
A título de ilustração, vale dizer que dentro deste mesmo
espírito de se conferir maior eficácia aos provimentos jurisdicionais,
proporcionando a pacificação social, tem-se entendido que a conversão das
obrigações para as perdas e danos não mais deve servir como regra, sendo
mitigado o respeito inabalável que outrora era conferido à intangibilidade da
vontade humana, o que se mostra particularmente verdadeiro na análise dos
artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, ao tratarem da execução
específica das obrigações, e sendo necessária a indenização subsidiária,
que se dê pela forma mais completa possível.
Outrossim, conforme se perceberá da análise dos
dispositivos do Código Civil vigente, é lícito afirmar que existe no direito
brasileiro a tendência irrefragável de se adotar a responsabilidade objetiva
como regra geral nos casos de indenização por danos causados a outrem, seja
porque mais se coadunam com a realidade das relações sociais, seja ainda
porque o antigo sistema fundado na existência de culpa mostrou-se
insatisfatório como meio de proporcionar a reparabilidade plena.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO
Costuma-se conferir ao direito romano o período primeiro
onde se reconheceu a existência da responsabilidade objetiva. Com efeito, nesta
época não interessava a verificação da culpa, mas simplesmente impor ao
lesado o direito recíproco de impingir dano de igual magnitude ao
experimentado, sendo somente ao depois, com a promulgação da Lei Aquilia,
instituída efetivamente a necessidade de apuração da conduta faltosa como
fundamento para a responsabilidade.
AGUIAR DIAS, o mais expressivo e importante defensor da
responsabilidade sem culpa em nosso direito, citando MARTON, alude ao equívoco
que fez com que vários diplomas legais adotassem a responsabilidade subjetiva
como regra:
"O reputado professor
de Budapeste, investigando a causa que teria levado a ciência jurídica ao
acolhimento de construção teórica tão defeituosa, como é o princípio da
culpa subjetiva, chegou à conclusão de que "o fenômeno tem uma
explicação histórica, contida no fato de que a ciência do direito se inspira
no direito romano, onde a responsabilidade extracontratual nunca foi um
problema. (...). O grande erro e a grave omissão da teoria moderna do direito
civil consistem precisamente em que, embora assistindo à obra de distinção
entre o delito e a reparação, libertando esta idéia das restrições
objetivas da Lei Aquilia – obra generalizada pelas codificações européias
e, em primeiro lugar, pelo Código francês – pensava poder manter esse ponto
de vista ingênuo e antiquado, segundo o qual o fundamento da reparação não
se poderia encontrar senão no delito, e que, portanto, sempre que se deparasse
uma responsabilidade sem delito, conviria de qualquer forma imaginá-lo."
(ob. cit., p. 42)
A partir do momento em que a apuração da culpa, ou melhor
dizendo, a necessidade de prova da conduta ilícita para que surgisse o direito
à indenização, deixava muitos dos casos apresentados aos tribunais sem a
devida resposta, ocasionando a insatisfação social, que, por seu turno, acabou
por impulsionar estudos a respeito de outros fundamentos para a responsabilidade
civil que não a culpa.
Foi novamente no direito francês, com Saleilles e Josserand,
que a teoria da responsabilidade objetiva foi construída e definitivamente
imiscuída nos demais ordenamentos jurídicos. Cita-se, por importante, CÁIO
MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
"O maior valor da
doutrina sustentada por Raymond Saleilles, e que seria, por certo, a razão
determinante da conquista de espaço em seu país e no mundo ocidental, foi ter
engendrado a responsabilidade sem culpa, assentando-a em disposições do
próprio Código Civil francês, que desenganadamente é partidário da teoria
da culpa, proclamada por expresso no art. 1.382.(...). Neste estudo, Saleilles
desenvolve a sua tese, argumentando: o art. 1.382 do Código Civil significa que
"o que obriga à reparação é o fato do homem, constitutivo do dano.(...)
O âmago de sua profissão de fé objetivista desponta quando diz que "a
teoria objetiva é uma teoria social que considera o homem como fazendo parte de
uma coletividade e que o trata como uma atividade em confronto com as
individualidades que o cercam."
(ob. cit., p. 21/22)
Com efeito, referidos autores buscaram uma nova
interpretação aos artigos 1382 e seguintes do Código de Napoleão, em
especial ao artigo 1384, inciso I, no sentido de buscar o fundamento para sua
teoria.
A necessidade dessa nova interpretação, como mencionado,
remontou à Revolução Industrial, onde um número cada vez mais crescente de
acidentes de trabalho tornavam indenes os prejuízos daí resultantes, dada a
impossibilidade de demonstração da culpa por parte do patrão, valendo ainda
exemplos como os casos de transportes de passageiros.
É importante a análise dos pontos em referência de modo a
demonstrar os princípios que inspiram a teoria da responsabilidade objetiva,
quais sejam a boa-fé e a eqüidade, como forma de propiciar a entrega de
uma tutela jurisdicional mais justa. Com efeito, a partir do momento em que a
evolução das relações sociais, em confronto com preceitos que inspiraram
legisladores de outras épocas, torna insuficientes os meios para se obter a
indenização correspondente ao dano experimentado, não se deve negar que é
preciso rever conceitos antigos.
AGUIAR DIAS enumera quais os princípios que inspiram a
responsabilidade objetiva: do interesse ativo, da prevenção, da
eqüidade ou do interesse preponderante, da repartição do dano e do caráter
perigoso do ato. Óbvio que essa não é uma definição pacífica e
isenta de questionamentos, mas demonstra de forma clara o espírito que norteou
os estudiosos de então e que certamente refletiram na elaboração de nossa
nova codificação civil.
Portanto, não se pode fugir à conclusão de que a
responsabilidade objetiva, que buscou suporte na teoria do risco, sempre
pautou-se em princípios e valores sociais, como a eqüidade e a boa fé, que
ganharam inegável reforço com o advento da Constituição Federal de 1988, na
qual a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) tornou-se
fundamento do Estado Democrático de Direito.
De modo a se conferir maior praticidade ao objeto do estudo,
que visa demonstrar a adoção da teoria da responsabilidade objetiva no direito
brasileiro, que fundamenta-se inegavelmente na teoria do risco, mister se faz
tecer algumas ponderações acerca da teoria do risco.
Nesse diapasão, e dada a importância e atualidade da obra,
não se pode prescindir dos ensinamentos de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
"Uma das teorias que
procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta
teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para
terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta
de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia
de risco, ora encarada como ‘risco-proveito’, que se funda no princípio
segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma
atividade realizada em benefício do responsável (ubi
emolumentum, ibi onus)".
(ob. cit., p. 29)
Segundo essa teoria, o dever de indenizar não mais encontra
amparo no caráter da conduta do agente causador do dano, mas sim no risco que o
exercício de sua atividade causa para terceiros, em função do proveito
econômico daí resultante.
Portanto, consoante referido posicionamento, vale dizer que a
parte que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros desta
atividade, deve, da mesma forma, suportar os riscos de danos a terceiros.
Deve-se mencionar que a insatisfação produzida pela
exigência de demonstração da culpa na responsabilidade subjetiva foi fator
preponderante para a mudança de entendimento sobre os elementos
caracterizadores do dever de reparar o dano.
Para efeitos de esclarecimento dos fundamentos da teoria da
responsabilidade objetiva, deve-se citar o ensinamento de SÍLVIO RODRIGUES:
Na responsabilidade
objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor
relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano
experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer
tenha este último agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da
responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua
atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo,
ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a
situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito
entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem
direito de ser indenizada por aquele."
(Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição,
São Paulo, 2002, p. 10)
No direito brasileiro a teoria da responsabilidade sem culpa
foi ganhando espaço primeiramente em casos específicos, como ocorria no
Código das Estradas de Ferro, que em seu artigo 17 previa expressamente o seu
acolhimento, valendo ainda a ressalva para a Lei dos Acidentes de Trabalho e o
Código Brasileiro do Ar.
Posteriormente, ganha importância e relevo a interpretação
extensiva dada ao citado artigo 17 do Código das Estradas de Ferro, no sentido
de reconhecer objetiva a responsabilidade em praticamente todos os casos de
acidentes envolvendo transportes, sendo que no Código de Defesa do Consumidor o
tema veio a ganhar novos contornos, onde passou a ser reconhecida expressamente
a responsabilidade independente de culpa do fornecedor de produtos ou serviços
(arts. 12 a 17, CDC), baseada na teoria do risco-proveito.
Neste contexto, o novo Código Civil tem relevo
indiscutível, pois proporcionou o entendimento de que a teoria da
responsabilidade objetiva efetivamente incorporou-se ao direito pátrio, como,
aliás, já previa CÁIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
"Autores e tribunais,
manifestando franca tendência pela doutrina objetiva, reclamam, contudo, contra
a ausência de disposição genérica a permitir a afirmação de que ingressou,
efetivamente, em nosso direito positivo. No plano puramente teórico, Rodiere
observa que o insucesso da doutrina do risco provém da ausência de um texto a
sustentá-la, como ainda da "contradição irredutível entre o sentimento
que sugere e os resultados que ela propõe.
(...)
O Projeto do Código Civil
de 1975 (Projeto 634-B) absorveu a doutrina e estabeleceu, no art. 929,
parágrafo único: Todavia, haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem.
A tendência manifesta dos
dois projetos de reformulação de nosso direito privado faz prever que, de
iure condendo, a teoria do risco
encontrará abrigo em norma genérica de nosso direito positivo."
(ob. cit., p. 29/31)
Como dantes mencionado, o novo Código Civil traz uma
manifesta tendência ao acolhimento da responsabilidade objetiva como regra
geral em nossa sistemática, sendo importante a análise dos dispositivos que
permitem chegar a essa conclusão.
DAS INOVAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL QUANTO À ADOÇÃO DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Da análise dos artigos da Lei nº 10.406/2002 que tratam da
responsabilidade civil, pode-se dizer que as inovações são deveras
significativas, mormente no que diz respeito aos elementos caracterizadores ou
que fundamentam o dever de reparar o dano causado, conquanto é de fácil
constatação que em diversos casos não mais existe a necessidade da
demonstração de culpa.
Assim, o fato, e não a culpa, torna-se o
elemento mais importante para que surja o dever de reparar o dano causado, o que
implica em radical evolução a respeito da responsabilidade civil.
Como será visto, é possível dizer que atualmente a
responsabilidade objetiva veio a desfrutar do prestígio que lhe apregoavam
SALEILLES e JOSERRAND, bem como arduamente defendido por AGUIAR DIAS.
A despeito das várias inovações trazidas pelo novo diploma
legal, persistiu a redação do antigo artigo 159, atual 186, ao disciplinar sem
maiores novidades que "Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Por certo que existem doutrinadores de escol a defender o
entendimento de que ainda persiste em nosso direito a responsabilidade subjetiva
como a regra geral, calcada na necessidade de demonstração de culpa por parte
do agente causador do dano, justificando esse entendimento da continuidade do
artigo 186, que traçaria a regra geral sobre o instituto.
Todavia, a análise dos dispositivos concernentes à
responsabilidade civil dão o nítido caráter de mudança nos rumos da
verificação dos elementos para que nasça o direito de receber indenização.
O primeiro e mais importante dispositivo que trata dessa
alteração de entendimento é o artigo 927, parágrafo único, ao estabelecer
que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os
direitos de outrem."
Nos dizeres de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, "A
inovação constante do parágrafo único do art. 927 do Código Civil será
significativa e representará, sem dúvida, um avanço, entre nós, em matéria
de responsabilidade civil. Pois a admissão da responsabilidade sem culpa pelo
exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para os direitos
de outrem, da forma genérica como consta do texto, possibilitará ao
Judiciário uma ampliação dos casos de dano indenizável. Pode-se antever, verbi
gratia, a direção de veículos motorizados ser considerada atividade que
envolve grande risco para os direitos de outrem. (ob. cit., p. 32).
Com efeito, a alteração introduzida pelo dispositivo em
comento é efetivamente aquela que pode ser considerada como uma das mais
importantes no campo da responsabilidade civil, porquanto relega ao Judiciário
a atividade de interpretar a atividade desenvolvida como de risco ou não, para
efeitos de atribuir a responsabilidade como objetiva. Este também é o
posicionamento de SÍLVIO RODRIGUES, ao comentar o parágrafo único do artigo
927 do Código Civil:
"A segunda hipótese
é de considerável interesse, pois se inspira diretamente na teoria do risco em
sua maior pureza. Segundo esta, como vimos, se alguém (o empresário, por
exemplo), na busca de seu interesse, cria um risco de causar dano a terceiros,
deve repará-lo, mesmo se agir sem culpa, se tal dano adveio. (...)
Muito aplauso merece o
legislador de 2002 pela inovação por ele consagrada.
Em conclusão, poder-se-ia
dizer que o preceito do novo Código representa um passo à frente na
legislação sobre a responsabilidade civil, pois abre uma porte para ampliar os
casos de responsabilidade civil, confiando no prudente arbítrio do Poder
Judiciário o exame do caso concreto, para decidi-lo não só de acordo com o
direito estrito, mas também, indiretamente, por eqüidade."
(ob. cit., p. 162)
Em se admitindo a tendência atual da doutrina e
jurisprudência, pendente em ampliar o acesso à reparabilidade plena, aceitando
a teoria do risco, não se pode negar que a atividade do Judiciário, no sentido
responsabilizar objetivamente o empresário ou comerciante, pelos danos que
causar em função do exercício de sua atividade será um caminho fértil para
o enraizamento da responsabilidade objetiva como regra geral.
Portanto, um dos principais méritos que devem ser concedidos
aos codificadores civilistas reside justamente no fato de possibilitar uma
interpretação extensiva do que se pode entender por atividade que envolva
risco para terceiros, aumentando, assim, as hipóteses de responsabilidade sem
culpa, que mais se coadunam com os ideais de justiça que inspiram o instituto e
o pensamento da sociedade moderna.
Por certo que somente o tempo demonstrará o acerto ou
equívoco dessa afirmação, mas não se pode negar que os últimos precedentes
jurisprudenciais levam à indelével conclusão de que o Poder Judiciário
utilizar-se-á de forma ampla do disposto no parágrafo único do artigo 927 do
Código Civil como forma de aumentar as hipóteses de indenização sem culpa.
No entanto, para se chegar à conclusão de que a teoria do
risco foi aceita pela nova sistemática não se pode analisar isoladamente o
artigo 927, mas todos os outros dispositivos que tratam do tema.
O artigo 931, a despeito de parecer tratar de relações de
consumo, é o retrato do que se vem tentando demonstrar no caso deste estudo, ou
seja, o acolhimento em nosso direito da responsabilidade objetiva, fundada na
teoria do risco. Diz o dispositivo em enfoque:
"Art. 931. Ressalvados
outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as
empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos
produtos postos em circulação."
A explicação para a inserção do artigo no Código Civil
reside justamente para aquelas hipóteses em que, apesar de tratar-se de
relação de consumo, não se possa dizer que se trata de assunto afeto ao
direito do consumidor.
Neste caso, prevê o Código Civil que o empresário
responderá de forma objetiva – isto é, sem que seja necessária a
verificação da culpa – pelos danos que forem causados em função do produto
ou serviço, bastando tão somente demonstrar a existência do dano.
Pode-se dizer, inclusive, que o artigo 931 é como que um
complemento ao parágrafo único do artigo 927, todos do Código Civil, ao
delimitar que os riscos inerentes à exploração de determinada atividade
econômica são os fatos geradores do dever de indenizar.
De outro tanto, os artigos 932 e 933 vêm a explicitar o
posicionamento que a doutrina e a jurisprudência já tinham adotado antes mesmo
do advento do novo Código Civil, com relação aos antigos artigos 1521 a 1523
do diploma de 1916.
De efeito, pela interpretação literal do artigo 1523 do
Código Civil de 1916 não se poderia chegar a outra conclusão senão de que a
responsabilidade por atos de terceiros seria sempre fundamentada na culpa, in
vigilando ou in contrahendo.
Ocorre que a insatisfação decorrente desse entendimento,
bem como o disparate com a evolução das relações sociais, fez com que se
desse nova interpretação aos dispositivos, no sentido de entender que nesses
casos a responsabilidade deveria ser objetiva, buscando-se fundamento legal em
legislações esparsas. É o que se poderia dizer, a princípio, de julgamentos contra
legem.
No entanto, o Código Civil vigente veio a acabar com a
controvérsia, disciplinando de forma nova a matéria, como se percebe da
leitura do artigo 933:
"Art. 933. As pessoas
indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de
sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos."
Outros dispositivos também trazem a inafastável conclusão
de que a responsabilidade civil objetiva realmente foi aceita pelo direito
pátrio como regra geral, como sói ocorrer com os artigos 936 a 940 do Código
Civil.
Certamente, aquele que tem animal sob sua guarda responderá
objetivamente pelos danos que vierem a ser causados por terceiros, porquanto
seria difícil, senão impossível, a demonstração da negligência, imperícia
ou imprudência em um caso como este. Ocorre, no caso do artigo 936 do CC, a
nítida inversão do ônus da prova, ou seja, o dono do animal somente se
isentará do dever de ressarcir se conseguir provar que se tratou de culpa
exclusiva da vítima, ou ainda de força maior.
Referido pensamento é completamente justo, pois aquele que
possui animal perigoso (oriundo de sua carga genética ou do modo de criação)
deve assumir os riscos dos danos que eventualmente possam ser causados, de modo
a evitar-se casos de impunidade, como freqüentemente ocorria.
O mesmo se verifica com os proprietários de edifícios ou
construção no que diz respeito aos danos provenientes da ruína e de objetos
que dele forem atirados, consoante leitura dos artigos 936 e 937 do Código
Civil.
Neste caso também a responsabilidade será analisada tão
somente pelo fato (existência do dano). Vale dizer, para efeitos de
verificação do dever de indenizar, deverá ser demonstrado tão somente o dano
para que resulte o direito ao ressarcimento.
Também o credor que demandar por dívida já paga assume a
responsabilidade objetiva de indenizar o dobro do valor cobrado, e se ainda não
for vencida, a aguardar o tempo que faltava, descontando os juros
correspondentes (art. 939 e 940), sem se cogitar da necessidade de
demonstração de culpa de sua parte.
Essas, pode-se afirmar, foram as mais importantes
alterações introduzidas pelo novo Código Civil de 2002, donde é lícito
concluir que a responsabilidade objetiva ganhou notória importância, valendo
ainda dizer que pode ser considerada como regra geral no que diz respeito ao
instituto.
De efeito, a inclusão da responsabilidade objetiva como
regra geral, ou mesmo como forma mais ampla de se conceber o instituto da
responsabilidade civil, se coaduna com o moderno posicionamento do processo
civil, no tocante à necessidade veemente de se conferir maior efetividade ao
provimento jurisdicional.
Essa conclusão torna-se insofismável, porquanto a análise
dos dispositivos em comento denotam a inequívoca intenção do legislador em
ampliar os casos de indenização sem culpa, como forma de providenciar o acesso
à justa reparação, e ao processo civil, que atinja seu escopo precípuo, que
é a pacificação social.
É importante, contudo, dizer que o excesso conduz
indiscutivelmente a injustiças, valendo ressaltar que em determinados casos,
agora excepcionais com o advento do novo Código, deve persistir a
responsabilidade subjetiva, tal como ocorre com os médicos e profissionais
liberais, dentre outros, sob pena de engessamento do progresso econômico, o que
redunda, em outro ponto, na impossibilidade de alcance dos objetivos previstos
no artigo 1º da Constituição Federal.