"O tempo presente
contém o passado e o futuro". TS. Elliot
Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. A Máxima
Publicidade; 3. A Máxima Velocidade; 4. A Máxima Comodidade; 5. Facilidade de
acesso às informações (democratização das informações jurídicas); 6.
Diminuição do contato pessoal; 7. Automação das Rotinas e das Decisões
Judiciais; 8. Digitalização dos autos; 9. Expansão do conceito espacial de
Jurisdição; 10. Substituição do foco decisório de questões processuais
para técnicos de informática; 11. Preocupação com a segurança e
autenticidade dos dados processuais; 12. Aumento dos poderes cibernéticos dos
juízes; 13. Reconhecimento da validade das provas digitais; 14. Surgimento de
uma nova categoria de excluídos processuais: os desplugados; 15. Conclusão.
Bibliografia
1. Considerações iniciais
"O processo tal como o
conhecemos está acabando, vindo a seu lugar meio inédito, apto a novas
realidades, que formará e criará parâmetros de um futuro em muito diferente
do que se imaginava em nosso passado ou que se tem em mente em nosso
presente".
A princípio, pode-se dizer que as palavras acima, proferidas
pelo Juiz Edison Aparecido Brandão, que foi o pioneiro em implantar o
interrogatório por vídeo-conferência no Brasil, são meros devaneios de um
entusiasta da tecnologia da informação. Muitos pensam assim e consideram que o
processo, pelo menos por algum tempo, ainda permanecerá com as mesmas
características que possui há mais de um século. Ledo engano. O novo direito
processual que surge (verbo colocado propositadamente no presente, mas
que também poderia ser colocado no passado ou no futuro que o sentido
permaneceria o mesmo), com o uso da tecnologia da informação, é totalmente
diferente do que imaginaram os grandes processualistas do século passado. Não
há papel. Não há documentos físicos. Não há carimbos. Tudo é digital.
Tudo é novo. Tudo é diferente.
Esse novo processo, que, na onda dos modismos cibernéticos,
pode ser chamado de e-processo (processo eletrônico), tem as seguintes
características: a) máxima publicidade; b) máxima velocidade; c) máxima
comodidade; d) máxima informação (democratização das informações
jurídicas); e) diminuição do contato pessoal; f) automação das rotinas e
decisões judiciais; g) digitalização dos autos; h) expansão do conceito
espacial de jurisdição; i) substituição do foco decisório de questões
processuais para técnicos de informática; j) preocupação com a segurança e
autenticidade dos dados processuais; k) crescimento dos poderes
processuais-cibernéticos do juiz; l) reconhecimento da validade das provas
digitais; k) surgimento de uma nova categoria de excluídos processuais: os
desplugados.
Nem pensem que essas mudanças ocorrerão daqui a vinte ou
cinqüenta anos. Elas já iniciaram e caminham a passos rápidos. Como se verá
neste artigo, em que serão analisadas de maneira genérica algumas dessas
conseqüências ocasionadas no processo pela tecnologia da informação. O
processo "virtual", com o perdão do jogo de palavras, já é uma
realidade.
2. A Máxima Publicidade
Por imperativo constitucional (art. 93, IX), todos os atos
processuais devem ser públicos, à exceção dos que estiverem protegidos pelo
sigilo.
Com o desenvolvimento da tecnologia da informação, a
publicidade processual atingirá patamares universais. Qualquer pessoa em
qualquer lugar do mundo, por exemplo, poderá acompanhar uma determinada
audiência judicial, desde que tenha acesso à internet.
Atualmente, já é ampla a divulgação do inteiro teor dos
acórdãos dos tribunais brasileiros.
O acompanhamento processual on-line é disponível por
praticamente todos os tribunais pátrios a qualquer interessado, o que já
causou, inclusive, alguns inconvenientes no âmbito da Justiça do Trabalho, em
que empresas estavam deixando de contratar empregados que tivessem um histórico
de litigiosidade naquela Justiça.
As Seções do Pleno do Supremo Tribunal Federal já podem
ser acompanhadas, em tempo real, por qualquer servidor daquele órgão, através
da intranet. Certamente, esse serviço também será ampliado a qualquer internauta.
Algumas audiências de juízes de primeiro grau já são
transmitidas através da internet, pelo popular e barato sistema de webcam,
que consiste em uma câmera de vídeo conectada ao computador. Com esse sistema,
qualquer pessoa em qualquer lugar do planeta que tenha acesso à internet
pode assistir à audiência em tempo real.
A publicidade, enfim, será plena. Isso permitirá não
apenas o acompanhamento do processo por qualquer interessado, mas uma maior
fiscalização pública dos atos judiciais e administrativos praticados pelos
membros do Poder Judiciário.
3. A Máxima Velocidade
Se atualmente a patológica morosidade processual é o
calcanhar de Aquiles do Judiciário brasileiro, em breve, com o e-processo,
essa doença estará curada, pelo menos em parte.
A comunicação dos atos processuais ocorrerá em tempo real.
Tão logo uma decisão judicial seja proferida, na mesma hora ela será
disponibilizada na internet, e as partes interessadas receberão um e-mail
comunicando a existência da decisão.
Assim que a contestação for apresentada, o autor já será,
no mesmo momento, informado e poderá, se for o caso, apresentar réplica.
Não haverá, em regra, citações, intimações e
notificações no mundo "real". Tudo será pela internet. O
correio eletrônico (e-mail) é infinitamente mais eficiente para
comunicação dos atos processuais do que o correio convencional.
A lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01) já
permite que os Tribunais Regionais Federais organizem serviços de intimação
das partes e de recepção de petições por meio eletrônico. Na prática, isso
já vem ocorrendo em inúmeros Juizados Especiais Federais.
Vários tribunais já dispõem do sistema push de
acompanhamento processual. Toda vez que há alguma movimentação de um dado
processo, o advogado interessado que se cadastrar na página do referido
tribunal recebe automaticamente um e-mail informando a movimentação
ocorrida.
Por enquanto, esse sistema é apenas um serviço de utilidade
ao advogado. Em breve, essa informação recebida pelo advogado valerá como
intimação, conforme prevê o Projeto de Lei proposto pela AJUFE –
Associação dos Juízes Federais. Esse Projeto de Lei (nº 5828/2001), que já
foi aprovado na Câmara dos Deputados, prevê (a) que o uso de meio eletrônico
na comunicação dos atos processuais será permitido, considerando como data da
publicação a da disponibilização dos dados no sistema eletrônico para
consulta externa (diário oficial virtual), (b) que a transmissão eletrônica
de peças processuais independe da apresentação dos documentos físicos
"originais", (c) que intimação pessoal dos advogados poderá ser
feita por correio eletrônico com aviso de recebimento eletrônico; (d) que as
comunicações entre os órgãos judiciários será feita por meio eletrônico.
São inúmeros os tribunais e as comarcas do país que
disponibilizam, na internet, uma espécie de "diário de justiça
virtual", em que os despachos, decisões, sentenças e acórdãos são
publicados na grande rede.
O diário oficial impresso em papel ainda existe, mas sua
morte já foi anunciada.
Em São Paulo, a imprensa oficial do Estado já lançou o
diário oficial virtual (e-diáriooficial e e-justitia), cujas
informações são digitalmente certificadas e valem como documentos originais.
A propósito das informações on-line prestadas pelos
tribunais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que elas são "oficiais
e merecem confiança". Tratava-se, na hipótese, de um caso em que o
advogado perdeu um determinado prazo em razão de um erro contido no sistema de
informação on-line oferecido pelo tribunal. Veja-se a ementa:
"Informações
prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais
e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui
"evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar
o ato.". Reputa-se, assim, justa causa (CPC, Art. 183, § 1º), fazendo com
que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar. (Art. 183, §
2º)" (STJ, RESP 390561/PR, 1a Turma, rel. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, j. 18/6/2002).
Em breve, as decisões proferidas pelos órgãos judiciários
passarão a ter validade no exato instante em que forem disponibilizadas na internet.
Obviamente, algumas modificações no CPC devem ser feitas, a
fim de permitir essa dinamização dos procedimentos. Além das alterações
visando à modernização do processo, é preciso rever algumas regras
incompatíveis com a celeridade que se deseja alcançar. Não é, razoável, por
exemplo, que, com todas as facilidades proporcionadas pelo computador, o prazo
para a Fazenda Pública contestar uma ação seja de 60 dias.
4. A Máxima Comodidade
Uma das maiores vantagens proporcionadas pela internet
é a comodidade decorrente dos serviços oferecidos on-line. De seu
escritório (que pode ser sua própria casa), o advogado pode elaborar sua
petição sem precisar ir a uma biblioteca, pagar as custas processuais sem
precisar se dirigir ao banco, e apresentar sua petição sem necessitar ir ao
foro.
O peticionamento eletrônico já é previsto, timidamente, na
Lei 9.800/99, que autoriza o envio de peças processuais por fac-símile (fax)
"ou outro similar", em cujo conceito se inclui o correio eletrônico.
O lado negativo dessa lei é o fato de ela exigir a apresentação da petição
original no prazo de 5 (cinco) dias da data do término do prazo, o que
praticamente anula a utilidade do envio da petição por e-mail.
Alguns Tribunais, atentos à evolução tecnológica, já
dispensam a apresentação física da "petição original", bastando a
remessa da petição eletrônica. Exemplo disso é a iniciativa do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região chamada "e-Jufe", onde o
advogado se cadastra no Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuais
da Justiça Federal da 1ª Região e se habilita a utilizar o sistema, podendo
peticionar sem precisar apresentar os documentos originais. Na verdade, o
documento original é o próprio documento digital; a cópia seria o documento
impresso.
Quanto ao pagamento on-line das custas judiciais,
inúmeras transações bancárias já podem ser feitas através do computador.
É possível calcular as custas processuais, expedir o respectivo ‘DARF’ e
efetuar o pagamento pela internet.
Em alguns Estados, já é possível acompanhar o andamento
processual pelo telefone celular, através do sistema WAP (wireless
aplication protocol), cuja utilidade ainda é um pouco limitada em razão do
custo dos serviços de telefonia celular.
A Justiça Federal de São Paulo oferece, ainda, um serviço
chamado Unidade de Resposta Audível (URP), em que o usuário pode ouvir, por
telefone, após seguir as orientações gravadas, informações sobre o
andamento de um dado processo ou solicitar a impressão por fax de toda
movimentação processual. O sistema é totalmente automatizado.
Em São Paulo, o Tribunal de Justiça fez um convênio com o
banco Nossa Caixa, permitindo que o acompanhamento dos processos daquele
tribunal seja feito pelos terminais remotos do referido banco espalhados por
toda a cidade.
Já existem softwares capazes de monitorar os bancos
de dados processuais de vários tribunais em diversos Estados, passando
automaticamente as informações sobre o andamento de um determinado processo
aos advogados por e-mail, pager, fax ou vox-mail.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante convênio
com a empresa TIM, oferece um serviço de acompanhamento processual por celular,
em que, toda vez que o processo é movimentado, o interessado recebe uma
mensagem informando a movimentação no telefone celular, através do TIMnet
Mail. Seria uma espécie de sistema push, mas, ao invés de a mensagem
ser enviada por e-mail, é enviada ao aparelho celular.
5. Facilidade de acesso às informações (democratização
das informações jurídicas)
Com a internet, o acesso às informações jurídicas
foi enormemente facilitado. Sem muita dificuldade e perda de tempo, são
encontrados precedentes jurisprudenciais, doutrina nacional e estrangeira
(artigos, livros, monografias), modelos de petições e contratos, legislação
sobre os mais diversos temas etc.
Gradativamente, vão surgindo bancos de dados
superalimentados com informações jurídicas. Registre-se, em especial, o banco
de jurisprudência do Conselho da Justiça Federal que disponibiliza inúmeras
ementas de acórdãos dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de
Justiça.
Com o crescimento exponencial de informações jurídicas de
acesso facilitado, a tendência é aumentar a explosão de litigiosidade que já
vem sendo verificada há algum tempo, sobretudo no âmbito da Justiça Federal.
Tão logo uma tese jurídica seja levantada por um jurista, outros advogados
cuidam em disseminar essa informação e, rapidamente, diversas pessoas que
seriam beneficiadas com uma eventual decisão baseada nessa tese jurídica
ingressam na Justiça.
Espera-se que essa democratização também atinja a
linguagem jurídica. Não é razoável utilizar termos incompreensíveis para o
leigo, quando existem palavras mais comuns com o mesmo significado técnico.
6. Diminuição do contato pessoal
Desde 1996, realizam-se, no Brasil, audiências por
vídeo-conferência, especialmente no âmbito criminal, em que os réus presos
são ouvidos e vistos pelo juiz do próprio presídio sem necessidade de
deslocamento ao foro. O juiz fica na sala de audiência e interroga, através da
tela do computador, o réu preso, que está a vários quilômetros de
distância.
Os defensores do interrogatório à distância indicam que o
sistema proporciona economia, velocidade e segurança.
Por sua vez, algumas entidades (OAB, Associação Juízes
para a Democracia, AASP entre outras) o criticam, invocando o direito
constitucional à ampla defesa. Defendem que o interrogatório é o único
momento que o réu tem para falar diretamente com o juiz e que o contato
"virtual" é frio e desumano, não permitindo uma correta
verificação do "calor humano" presente no interrogatório
tradicional.
Vale ressaltar que o STJ, antes que fossem levantadas vozes
contra a vídeo-conferência no processo penal, validou o primeiro
interrogatório à distância feito no Brasil. Confira-se a ementa do acórdão:
"Recurso de "habeas-corpus".
Processual penal. Interrogatório feito via sistema conferencia em "real
time". Inexistindo a demonstração de prejuízo, o ato reprochado não
pode ser anulado, "ex vi" art. 563 do CPP. Recurso
desprovido" (STJ, RHC 6272/SP, 5a Turma, rel. Min. Félix
Fischer, j. 3/4/1997).
Sem querer ingressar na polêmica, o certo é que a
utilização da vídeo-conferência é uma tendência inafastável em todo
mundo, não apenas para o interrogatório de réus presos, mas também para
"ouvida" de pessoas em lugares distantes, tanto no processo penal
quanto no processo civil.
A Medida Provisória n. 28, de 4/2/2002, autorizou o uso de
"equipamentos que permitam o interrogatório e a inquirição de
presidiários pela autoridade judiciária, bem como a prática de outros atos
processuais, de modo a dispensar o transporte dos presos para fora do local de
cumprimento da pena". Há, ainda, vários projetos de lei tramitando no
Congresso Nacional no intuito de regularizar a vídeo-audiência. No Tribunal de
Justiça da Paraíba, a vídeo-audiência é regularizado pela Portaria
2.210/02.
A vídeo-conferência também pode ser utilizada para ouvida
de testemunhas que estejam impossibilitadas de comparecer à audiência ou que
habitem em lugares distantes, inclusive fora do país. O contato pessoal do juiz
com as testemunhas tende, portanto, a diminuir, através da comunicação
virtual.
Há uma tendência, do mesmo modo, de diminuir o contato dos
advogados com os servidores. O peticionamento eletrônico, o acompanhamento
processual através da internet, a publicação on-line do inteiro
teor das decisões e as intimações via e-mail são exemplos disso.
O contato pessoal com o juiz também será gradativamente
substituído pelas comunicações virtuais. As próprias partes, que,
tradicionalmente, se sentem intimidadas em falar pessoalmente com os juízes,
ficarão mais à vontade para lhes enviar um e-mail. Falo isso por
experiência própria, pois desde que divulguei meu e-mail em meu site (www.georgemlima.hpg.com.br)
tenho recebido diariamente mensagens de inúmeras pessoas, inclusive
profissionais de áreas não-jurídicas.
Ainda tratando da vídeo-conferência, deve-se mencionar a
iniciativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que implantou um sistema
para possibilitar a sustentação oral através da vídeo-conferência,
afastando a necessidade da presença pessoal do advogado na sessão de
julgamento daquele tribunal.
A comunicação interna entre os órgãos judiciários que,
tradicionalmente, ocorre através de documentos físicos (ofícios, cartas
precatórias, malotes) serão substituídos por documentos digitais, enviados
pelo correio eletrônicos.
No Tribunal Regional Federal da 4a Região
(Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), a utilização do correio
eletrônico para envio de cartas precatórias é regularizada pela própria
Corregedoria, através do Provimento nº 1/2000, cujo artigo 1o
dispõe que "nas Varas Federais da 4ª Região deverá ser utilizado,
sempre que possível, o correio eletrônico para comunicação de atos
processuais como ofícios em cartas precatórias, solicitação de
informações, pedidos de esclarecimento sobre antecedentes penais de réus e
outros que, a juízo do Juiz Federal, forem considerados oportunos".
Através de convênio, o Superior Tribunal de Justiça e o
Supremo Tribunal Federal adotaram um sistema chamado de "malote
digital", em que alguns dados são compartilhados, digitalmente, por ambos
os tribunais, facilitando o cadastro de dados processuais.
Um projeto ousado, chamado Infojus – Rede Informática do
Poder Judiciário, pretende interligar em rede todas as unidades e instâncias
do Poder Judiciário no País, servindo de elo para um projeto ainda mais
ousado, o Iudicis, que seria a rede internacional do Poder Judiciário.
7. Automação das Rotinas e das Decisões Judiciais
Os servidores "burocráticos" serão substituídos,
com vantagens, por sistemas inteligentes, capazes de dar impulso processual e
elaborar os expedientes necessários com uma rapidez inigualável. O mecanismo
de intimações pelo sistema push é exemplo disso, pois não há
necessidade de nenhum servidor para fazer funcionar o sistema, a não ser um
especialista em informática que analisará eventuais problemas técnicos.
A tendência, portanto, é automatizar boa parte do impulso
processual, sobretudo a comunicação dos atos processuais.
Além disso, algumas decisões serão proferidas com auxílio
de programas dotados de inteligência artificial.
Já existem softwares capazes de elaborar decisões,
mediante o preenchimento de campos previamente estabelecidos. Por exemplo, no
âmbito da Justiça do Trabalho, há um programa que "filtra" a subida
de recursos ao TST, permitindo a elaboração de despachos-padrão de
admissibilidade de recursos.
Já existem entusiastas da tecnologia da informação
defendendo que programas de computador, no futuro, substituirão os magistrados,
julgando casos com muito mais isenção e conhecimento do que os imperfeitos
juízes atuais. Um programa chamado Cyc, criado pelo norte-americano
Douglas B. Lenart, com o financiamento de um consórcio de 56 empresas de alta
tecnologia nos EUA, seria um potencial candidato a "juiz virtual".
Segundo seu criador, Lenart, "se Cyc aprender todo o corpo de leis de um
país, mais a jurisprudência (casos jurídicos anteriores) e, finalmente,
alguns conceitos de moral, decência, dignidade, humanidade e bom senso, nada
impede que ele seja capaz de exercer a função de juiz muito melhor do que os
humanos" (SABBATTI, Renato M. E. O Computador-Juiz).
8. Digitalização dos autos
Os autos físicos "em papel" serão gradativamente
substituídos pelos autos digitais até chegar ao ponto de todos os autos serem
digitais. Por enquanto, vive-se uma fase transitória. O Supremo Tribunal
Federal, por exemplo, disponibiliza o inteiro teor de todas as petições
iniciais das Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Ações Declaratórias
de Constitucionalidade, bem como o inteiro teor das respectivas decisões, em
sua página na internet. Qualquer pessoa pode visualizar os referidos
documentos sem precisar sair de casa.
Vários Tribunais disponibilizam o inteiro teor de seus
acórdãos na Internet. Alguns juízes disponibilizam suas decisões e
sentenças.
Os autos digitais já povoam as mentes de juristas:
"imaginem um processo
como um mini ‘site’, cuja Home Page contém ‘links’. Esses ‘links’
levam à petição Inicial, à defesa. Mas também à imagem dos documentos, aos
depoimentos em vídeo digital. Aos incidentes processuais e suas decisões
interlocutórias. O ‘login’ no ‘site’ dá permissão de atuar de acordo
com seu status nos autos. O autor pode peticionar como tal, o réu a mesma
coisa, o serventuário pode dar cumprimento aos despachos. O Juiz pode despachar
e julgar. Isso abre toda uma gama de possibilidades, especialmente se se pensar
no processo como uma sucessão de eventos e incidentes dentro de um mesmo e
unificado banco de dados. Se se pensar que todos os trâmites ficariam
registrados em um ‘log’, uma espécie de resumo do processo. O controle de
prazos, de expedição de alvarás e mandados teria uma imediatidade, um sentido
de controle, segurança e certeza nunca vistos. Findo o processo, bastaria
gravar todo esse ‘site’(processo) em um CD e se teria um arquivo eterno,
permanente, em mídia de tamanho reduzido" (SILVA, Flávio Ernesto
Rodrigues & BORGES, Leonardo Dias. A informática a serviço do processo).
9. Expansão do conceito espacial de Jurisdição
A internet é um ambiente sem fronteiras. Não possui limite
territorial. Não possui espaço geograficamente delimitado. Por isso, o
conceito processual de Jurisdição vai sofrer sérias modificações.
Atualmente, o Código de Processo Civil informa que os atos
processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo (art. 176). Com a internet,
inúmeros atos processuais serão realizados neste ambiente "digital",
que não tem fronteira. Um juiz no Rio Grande do Sul poderá ouvir,
pessoalmente, uma testemunha na Amazônia ou até mesmo em outro lugar do mundo.
As regras de competência territorial e internacional serão
revistas. As relações jurídicas praticadas na internet não terão
nacionalidade.
Muitos problemas surgirão com essa expansão do conceito
espacial de jurisdição, sobretudo se permanecer a mentalidade tradicional de
espaço físico.
10. Substituição do foco decisório de questões processuais
para técnicos de informática
Já se disse que, em questão de informática, os engenheiros
são melhores juízes do que os profissionais do direito. Não sei se chegará o
dia em que os juízes deverão ter, além da formação jurídica, um
conhecimento amplo e técnico em informática. O certo, porém, é que
aumentará a importância dos técnicos de informática para solução de
problemas processuais.
Por exemplo, se uma parte alegar que houve falha no envio de
um e-mail, será um expert em informática quem irá informar ao juiz se
houve ou não a alegada falha. Se a parte alegar que a página em que foi
publicado um dado expediente estava fora do ar, será um técnico em
informática quem confirmará ou não o fato ao juiz. Se a parte alegar que uma
determinada petição foi adulterada durante a transmissão, somente diante de
um conhecimento técnico o juiz poderá solucionar o problema.
Desse modo, as decisões sobre questões processuais serão
resolvidas, em regra, com auxílio de um técnico em informática.
11. Preocupação com a segurança e autenticidade dos dados
processuais
Com os autos tradicionais, em papel, não são muito comuns
os casos de falsificação de documentos processuais.
Falsificar um documento em papel é bem mais fácil do que
falsificar um documento digital protegido com mecanismos de segurança
(assinatura digital, criptografia, senha, biometria etc). Sobretudo com os
modernos escaners (scanners) e impressoras, qualquer criança é capaz de
reproduzir com fidelidade impressionante documentos em papel, inclusive
dinheiro.
A princípio, portanto, toda essa preocupação em torno da
segurança e autenticidade dos dados na comunicação virtual dos atos
processuais seria sem sentido, já que são raros os casos de falsificação dos
autos em papel e, portanto, seriam também raros os casos de
falsificação/adulteração de documentos digitais.
Porém, no mundo virtual, há um submundo em que vivem
pessoas cuja maior diversão é violar sistemas de segurança. Os processos
digitais seriam um prato cheio para esses malfeitores cibernéticos, sobretudo
se houver possibilidade de lucro com essa atividade. Haverá tentativa de
destruição de autos digitais, de adulteração de documentos ou simplesmente
violação do sigilo dos processos que tramitam em segredo de justiça.
A preocupação com a segurança, portanto, deverá estar
sempre na pauta de discussões dos processualistas.
O Supremo Tribunal Federal, preocupando-se com a segurança
dos seus sistema de informática, está adotando o sistema de identificação
biométrica, que só permite o acesso à rede com a exibição da impressão
digital do usuário. Frise-se, sem querer polemizar, que existem críticas
quanto à segurança decorrente da adoção da biometria.
O STJ, ao reconhecer a validade de cópias de acórdãos
obtidas de sua Revista Eletrônica de Jurisprudência, adota, como mecanismo de
segurança, uma marca d’água com a logomarca do STJ e a certificação
digital por um terceiro (Autoridade Certificadora).
O Tribunal de Justiça de São Paulo e a Xerox do Brasil
firmaram uma parceria implementando um novo sistema de impressão e produção
de certidões, buscando garantir a autenticidade dos dados.
11.1. O debate entre a Ajufe e a OAB
O ano de 2002 se caracterizou, no campo da informatização
do processo, pelos debates travados entre a AJUFE – Associação dos Juízes
Federais e a OAB.
A AJUFE, com já se noticiou acima, apresentou, através de
parlamentar (Deputada Federal Luisa Erundina), projeto de lei tratando da
informatização do processo judicial. Nesse projeto, consolidam-se, em nível
legal, algumas iniciativas que já vinham sendo implementadas pelos tribunais,
como, por exemplo, a validade da intimação do advogado pelo sistema push
ou o peticionamento eletrônico mediante prévio credenciamento do advogado.
Alguns setores da OAB manifestaram-se contra o projeto,
apontando algumas falhas e possíveis inconstitucionalidades, e apresentaram
sugestões no sentido de se adotar o sistema de assinatura digital, através do
conceito de chaves públicas e privadas.
O debate é interessante, mas as propostas não se anulam;
pelo contrário, complementam-se.
A AJUFE está certa quando diz que não existe ainda uma
cultura consolidada da certificação digital através do conceito de chaves
públicas e privadas. Também está certa quando diz que o sistema de
credenciamento já funciona, com êxito, em diversos tribunais e, até onde se
saiba, não surgiram dúvidas ou problemas decorrentes da segurança do sistema.
A OAB também está certa ao afirmar que a assinatura
digital, pelo sistema de criptografia assimétrica RSA (chaves públicas e
privadas), é, por enquanto, o meio mais seguro de certificação da
autenticidade de documentos digitais.
Porém, mesmo sendo o mais seguro atualmente, o sistema de
chaves públicas e privadas também não é infalível e, pior do que isso, há
possibilidade de, em breve, ele ser ultrapassado por um sistema mais eficiente,
como a criptografia quântica, por exemplo. Além disso, é bastante possível
que alguns órgãos governamentais (americanos ou ingleses) já tenham
descoberto como decifrar os sistema de criptografia assimétrica, mas mantenham
essa informação em segredo, conforme alertou o autor norte-americano Simon
Sign, no seu "Livro dos Códigos", que oferece uma agradável
abordagem sobre a história da criptografia.
Portanto, em termos legislativos, o ideal é que a
autorização para o uso de meios eletrônicos para a prática de atos
processuais seja genérica, sem mencionar qualquer sistema, técnica ou método.
Nesse sentido, em carta aberta sobre a regulamentação de
procedimentos digitais, o IJURIS – Instituto Jurídico de Inteligência e
Sistemas sugere que a lei processual apenas autorize a utilização de meios
eletrônicos na prática de atos processuais e procedimentais e disponha sobre
os requisitos mínimos de segurança no trânsito de documentos e informações.
Desse modo, seria adotada, num momento inicial, a proposta da
AJUFE, ou seja, o credenciamento, que já vem funcionando em diversos tribunais
e, posteriormente, com a consolidação do sistema de chaves públicas e
privadas, passaria a ser adotada a proposta da OAB. E se, posteriormente, viesse
uma solução melhor, adotava-se essa solução sem precisar a toda hora estar
mudando a lei.
O TECNOJUSC – Grupo de integração Tecnológica do Poder
Judiciário de Santa Catarina também considera que o debate entre a AJUFE e a
OAB está levando a discussão para um foco errado:
"Creio que o completo
desconhecimento da assinatura digital na sugestão n. 1/01, apresentada pela
Ajufe, é o calcanhar de Aquiles do projeto de lei n. 5828/01. A
informatização do processo certamente passará pela inserção da tecnologia
de certificação digital. Inobstante, o PLC n. 71/2002 radicalizou, ou seja,
impôs a assinatura digital para qualquer sistema informático dos Tribunais.
Neste aspecto, o engessamento de uma tecnologia ainda não popularizada e sem o
domínio dos Tribunais retardaria a informatização do processo judicial como
um todo".
12. Aumento dos poderes cibernéticos dos juízes
Atualmente, a autoridade judicial tem poderes que vão desde
de penhorar um automóvel até autorizar escutas telefônicas e determinar
quebras de sigilo bancário. Tradicionalmente, essas atividades são feitas
mediante ofícios enviados pelo juiz.
Com a tecnologia da informação, essas atividades serão
realizadas diretamente pelo juiz, sem intermediários. Por exemplo, se o juiz
determinar a penhora de um automóvel, ele próprio (ou um servidor a seu mando)
irá efetuar o bloqueio do referido veículo de seu computador. Isso já é
feito aqui na Justiça Federal do Ceará.
Outros poderes, ainda mais assustadores, vão surgir.
Com o Bacen Jud, que é um sistema de solicitação de
informações via internet, o magistrado pode enviar ordens judiciais ao
Sistema Financeiro Nacional com uma facilidade impressionante. Com isso, as
quebras de sigilo bancário e os bloqueios de contas correntes de pessoas
físicas e jurídicas poderão ser efetivados com alguns cliques.
O juiz será uma espécie de hacker oficial, com
poderes para invadir sistemas de computadores, interceptar mensagens
eletrônicas e obter livre acesso aos mais sigilosos bancos de dados,
compartilhando informações com órgãos como a Polícia Federal, a Interpol, a
Receita Federal, o INSS etc.
No combate contra a criminalidade, alguns convênios estão
sendo implementados visando facilitar o acesso às informações policiais, como
o cadastro de estrangeiros, passaportes, veículos, folhas de antecedentes,
procurados, registro de armas, Sistema Nacional de Informação Criminal (Sinic)
e Integração Nacional de Informação de Justiça e Segurança Pública (Infoseg).
Obviamente, sem uma plena consciência tecnológica e sem uma
efetiva ciberética, haverá inúmeros abusos dos poderes cibernéticos
do juiz.
13. Reconhecimento da validade das provas digitais
Já são realizadas pela internet inúmeras transações, que
vão desde o comércio eletrônico (e-commerce, e-business, e-banking
etc.) até relações afetivas. Obviamente, essas transações possuem
conseqüências jurídicas e freqüentemente acarretam conflitos. O Judiciário
deve estar preparado para lidar com esses conflitos. Para tanto, deve buscar se
familiarizar com as provas digitais.
É vasta a influência da tecnologia da informação no campo
probatório. Desde simples mensagens de e-mail até complexas fórmulas
matemáticas certificadoras da autenticidade de documentos digitais tornam-se
comuns nas discussões forenses.
Já se aceitam como válidas as certidões negativas de
débitos fornecidas, on-line, nas páginas dos órgãos públicos.
O STJ reconhece como autêntica a cópia do inteiro teor dos
acórdãos disponível na Revista Eletrônica de Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Confira-se decisão sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL.
Divergência. Precedente do STJ. Diário da Justiça. Site na internet. Indicado
como paradigma acórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da Justiça
da União, órgão de publicação oficial, e com a reprodução do inteiro teor
divulgado na página que o STJ mantém na Internet, tem-se por formalmente
satisfeita a exigência de indicação da fonte do acórdão que serve para
caracterizar o dissídio" (STJ, RESP 327687/SP, 4a Turma, rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 21/02/2002)
O documento digitalmente assinado tem não apenas a sua
validade reconhecida, mas a própria característica de documento original: a
cópia passa a ser o documento físico, impresso.
14. Surgimento de uma nova categoria de excluídos
processuais: os desplugados
O processo judicial é, tradicionalmente, um ambiente pouco
propício à participação popular. É célebre a frase irônica atribuída a
um juiz inglês da época vitoriana, segundo a qual "a Justiça está
aberta a todos, como o Hotel Ritz".
Apesar de todos os benefícios trazidos com a
informatização do processo, sem uma política social séria de inclusão
digital aumentará ainda mais o abismo entre o povo e a Justiça.
A população de menor renda, que já sente dificuldade de
compreender o funcionamento da Justiça tradicional, ficará totalmente
excluída da Justiça "virtual".
A Justiça "on-line" será uma justiça de elites,
totalmente inacessível para o chamado "proletariado off line".
Os "desplugados", que seriam aqueles que não
possuem conhecimentos em informática (analfabetos tecnológicos), não possuem
computadores, linhas telefônicas ou nem mesmo são alfabetizados, ficarão
isolados, "em ilhas perdidas no oceano informacional. Não navegam. Não
interagem. São náufragos do futuro" (ARAS, Vladimir. Governo tem
obrigação de promover a inclusão digital).
15. Conclusão
O e-Processo é uma verdadeira revolução. Com ele, a
publicidade processual ganha contornos jamais imaginados. A comunicação dos
atos processuais ocorre em tempo real. O impulso processual é automático. O
contato pessoal entre advogados, servidores, partes, testemunhas, peritos e
juízes torna-se praticamente inexistente. O rastreamento de bens do devedor é
efetuado diretamente pelo juiz, proporcionando uma efetividade processual
inimaginável. A quantidade de informação jurídica se expande velozmente e
torna-se disponível a um número infinito de pessoas. Muitos atos processuais
deixam de ser praticados pelos juízes ou pelos servidores para serem praticados
por máquinas, dotadas de inteligência artificial e capazes de decidir
com tanta desenvoltura quanto um ser humano.
Em breve, o que hoje se entende por "autos
processuais" não passará de uma pasta virtual que armazenará todas as
peças do processo: a petição inicial e os documentos que a instruem, a
contestação, as imagens da vídeo-audiência e a sentença. Essa pasta poderá
ser acessada através da internet e qualquer pessoa poderá ver seu
conteúdo.
Todas essas maravilhas proporcionadas pela tecnologia da
informação já estão acarretando um deslumbramento nos operadores do direito,
que admiram incredulamente os fantásticos serviços oferecidos on-line.
Contudo, ao lado das inúmeras vantagens que a
informatização do processo está trazendo, aparecem sérios problemas que
serão capazes de ameaçar a própria legitimidade que o processo judicial
oferece.
Inicialmente, há a questão da segurança e autenticidade
dos dados processuais. O campo para fraudes será amplo, e as punições
esbarram na dúvida quanto à identidade do fraudador ou no território físico
em que ele se encontra.
Problema pior é a questão do abismo social existente entre
os que têm acesso às mídias digitais e os que não têm esse acesso. Os
desplugados serão párias processuais. Não terão acesso às informações
jurídicas. Terão dificuldades em contratar um advogado. Serão facilmente
ludibriados no mundo virtual.
É difícil saber se a digitalização total do processo
será um benefício ou mais um problema a ser enfrentado pelos estudiosos do
acesso à justiça. O certo é que essa digitalização virá num piscar de
olhos. Os processualistas não estão preparados. Os tribunais não estão
preparados. Os juízes não estão preparados. Os advogados não estão
preparados. E quem está?
Bibliografia
ANDRADE, Paulo Gustavo Sampaio. A Importância da
Informática para o Profissional do Direito. Disponível em 20.11.2002: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1758
BLUM, Renato M. S. Ópice. A Internet e os Tribunais.
Disponível em 20.11.2002: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/inform14.htm
BRASIL, Ângela Bittencourt. Petição através de e-mail
para acelerar o acesso à justiça. Disponível em 20.11.2002: http://www.direitonaweb.adv.br/doutrina/dinfo/Angela_B_Brasil_(DINFO_0011).htm
BRUNO, Gilberto Marques. Fórum Virtual. Disponível
em 20.11.2002: http://www.adcoas.com.br/novo/info_antigos/info_07_01/artigos.asp
______________________. A justiça e o processo virtual. A
Justiça Federal de São Paulo no ciberespaço – nasce a figura do processo
virtual. Disponível em 20.11.2002: http://www.direitonaweb.adv.br/doutrina/dinfo/Gilberto_M_Bruno_(DINFO_0003).htm