A Constituição, na cabeça do artigo 76,
prevê expressamente que "o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros de Estado". Não é preciso qualquer
conhecimento jurídico aprofundado para concluir que, portanto, a denominação
do cargo do Chefe do Poder Executivo, queira ele ou não, é "Presidente da
República".
Não haveria qualquer problema mais sério se ele - o
Presidente da República – solicitasse ou exigisse que seus assessores de
confiança, familiares e amigos o tratassem por "Imperador",
"Rei", "Comandante-em-Chefe" ou "César". Seria
ridículo, mas não ilegal. Ilegal seria se ele baixasse Decreto prevendo que, a
partir de então, o Chefe do Executivo não se intitularia mais Presidente e
sim, por exemplo, "Primeiro-Ministro".
Mas a Constituição não nomeia apenas o Chefe do Executivo.
Os integrantes do Senado Federal, obviamente, são os Senadores (§ 1º do
artigo 46). O Chefe do Poder Executivo Municipal é o Prefeito (§ 6º do artigo
14). Os Legisladores Municipais são os vereadores (letra d do inciso VI do §
3º do artigo 14). Por isso, acredita-se que nenhuma Câmara cogitaria de
emendar a Lei Orgânica do Município com o intuito de alterar a denominação
dos seus integrantes para "Senadores Municipais" – a zombaria seria
retumbante.
No âmbito do Poder Judiciário, a Constituição também é
expressa. Os juízes do Supremo Tribunal Federal denominam-se Ministros (artigo
101), assim como todos os integrantes dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e
STM). No sistema federal, tanto os magistrados dos Tribunais Regionais do
Trabalho (artigo 115) quanto os dos Tribunais Regionais Federais Comuns (artigo
107) intitulam-se simplesmente "juízes"; que é exatamente a mesma
denominação atribuída aos magistrados de primeiro grau (inciso II do artigo
106 e inciso III do artigo 111).
E é possível concluir, com absoluta segurança, que a
expressão juiz não indica simplesmente o gênero; ao contrário, é a própria
denominação do cargo. Basta ver que a Constituição expressamente declara que
o Superior Tribunal de Justiça (inciso I do parágrafo único do artigo 105) é
formado de "um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um
terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio Tribunal".
Eis aí uma curiosidade: o que é um Desembargador? Por uma
questão de lógica – visto que a conclusão decorre da literalidade do texto
da Constituição -, Desembargadores são juízes que integram os Tribunais de
Justiça dos Estados. A denominação é mais antiga que a República e foi
mantida pela tradição.
Um Tribunal de Justiça é a mais alta Corte do sistema
judiciário estadual e, portanto, possui importância análoga à do STF no
âmbito federal. E o que se diria de uma reforma do regimento do Tribunal de
Justiça mediante a qual fosse alterado o seu próprio nome para "Supremo
Tribunal Estadual" e os seus Desembargadores passassem a se denominar
"Ministros Estaduais"? Sem dúvida, a chacota seria geral. E, talvez
por isso, não haja registro de semelhante delírio na nossa história.
Por causa disso, é impressionante tenha passado despercebida
a alteração do Regimento Interno do Tribunal Federal da 4ª Região (cujos
integrantes são constitucionalmente denominados "Juízes"). Por meio
dela (Assento Regimental n. 34, de 27-8-2001), foi alterado o parágrafo único
do artigo 33, cuja redação passou a ser a seguinte: "os integrantes do
Tribunal terão o título de Desembargador Federal, receberão o tratamento de
Excelência e usarão capa como traje oficial; conservarão o título e as
honras correspondentes mesmo depois de aposentados, sendo o título extensivo
aos já anteriormente aposentados".
"Desembargador Federal"? Como pode haver
Desembargador Federal, se Desembargador - como se viu, por determinação
expressa do Legislador Constituinte – é o integrante do Tribunal de Justiça
do Estado? Não seria algo tão esdrúxulo quanto a existência de um
"Presidente da República Estadual"? A explicação, conforme notícia
veiculada pelo Tribunal no dia 6-9-2001 (http://www.trf4.gov.br/trf4/noticias/index.htm),
é a seguinte: "O objetivo da modificação é proporcionar uma
identificação mais direta do nome do cargo com a condição de julgadores de
uma corte, tendo em vista que o termo desembargador já é bastante conhecido da
população quando se refere aos membros dos Tribunais de Justiça dos
Estados".
Duas questões: é muito provável que a esmagadora maioria
da população não saiba o que seja um Desembargador ou uma "corte";
menos ainda a diferença entre um magistrado que integra uma "corte" e
outro que não a integra. A segunda e primordial: qual o problema se um Juiz do
Tribunal Regional Federal não se identificar de uma forma mais direta com um
magistrado que induvidosamente ostenta a "condição" de julgador de
uma corte?
E ainda que fosse algo extremamente insuportável ser
confundido com um juiz de primeira instância, nada se poderia fazer, pois é
essa a vontade do legislador constituinte. Tanto que o artigo 34 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional – plenamente recebida pela Constituição
de 1988 – expressamente declara que "os membros do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do
Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de
ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de desembargador; sendo o de juiz
privativo dos integrantes dos outros tribunais e da magistratura de primeira
instância".
A coisa toda aparenta ser uma ninharia, mas não é. É o
Poder Judiciário – a quem compete cumprir e fazer cumprir as Leis e a
Constituição – praticando um ato direta e insofismavelmente contrário à
própria Constituição e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Trata-se,
sem dúvida, de um péssimo exemplo.
Por isso mesmo é que defendo o seguinte ponto de vista:
sendo algo tão relevante alterar a denominação dos cargos dos integrantes dos
Tribunais Regionais da União, ao menos que isso se faça de forma válida,
mediante a aprovação de mais uma Emenda à nossa já bastante remendada Carta.
Assim, todos seriam Desembargadores - Federais, do Trabalho e Eleitorais. Por
certo, continuaria a ser um tanto grotesco, mas pelo menos seria legítimo.