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A União Européia:

duas visões da Europa

01/01/2003 às 00:00
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1. Antecedentes históricos

A criação das Comunidades Européias e sua evolução para a União Européia deveram-se a razões de ordem econômica, social e político-militar.

A situação econômica e social em que se encontrava a Europa nos anos seguintes à II Guerra Mundial exigia uma intervenção e o esforço da cooperação entre todos o Estados.

Contudo, por outro lado as contingências político-militares – o sentimento de medo do rearmamento alemão e o receio de que a Alemanha utilizasse as suas riquezas naturais (carvão e aço) – recomendavam certa prudência diplomática em relação ao envolvimento da Alemanha nos planos de paz e de desenvolvimento da Europa.

Como é cediço, após a II Guerra Mundial a Alemanha ficou dividida em quatro zonas de ocupação, sob a responsabilidade dos Estados Unidos da América, da França, do Reino Unido e da União Soviética.

Entretanto, a partir de 1947 a solidariedade dos aliados é colocada em causa diante do comportamento da União Soviética face aos países da Europa Central – Romênia e Checoslováquia – tendo como conseqüência a formação de duas Alemanhas em 1949: a República Federal da Alemanha (RFA), sob administração americana, francesa e inglesa; e a República Democrática Alemã (RDA), correspondente à zona sob administração soviética.

Quando as autoridades americanas e inglesas resolveram restituir às autoridades alemãs a gestão das indústrias da região do Rur, a França, que não tinha sido ouvida, protestou.

Para aparar as arestas as três potências resolveram criar, em 28 de abril de 1949, a Autoridade Internacional do Rur, que deveria, além de assegurar a repartição do carvão, conseguir a completa desnazificação das empresas.

Aproveitando as circunstâncias, o então Ministro dos Negócios da França, Robert Schuman, tornou público, num discurso em 9 de maio de 1950 (em 9 de maio hoje é comemorado o Dia da Europa), o plano do governo francês objetivando colocar sob o controle de uma Alta Autoridade a produção conjunta (francesa e alemã) de carvão e de aço, criando para tanto uma organização européia entre a França e a Alemanha, que ficava aberta aos demais países europeus.

A proposta francesa, preparada por Jean Monnet, constituía uma base sólida para a construção de uma Europa Comunitária, tendo sido imediatamente aceita pela Alemanha, a eles juntando-se os países do BENELUX [1] e a Itália.

Antes que decorresse um ano, mais precisamente em 18 de abril de 1951, os seis países (Alemanha, Bélgica, França, Holanda, Luxemburgo e Itália, assinaram o Tratado de Paris, que criou a primeira Comunidade Européia: a Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA), dando-se assim o primeiro passo no sentido de desenvolver entre os Europeus uma solidariedade de fato através de realizações concretas, colocando as produções de base sob uma autoridade comum e criando instituições e regras comuns.

Em junho de 1955 reúnem-se em Messina os Ministros dos negócios Estrangeiros dos "seis" e decidem promover a união européia a começar pelo domínio econômico, encarregando um comitê intergovernamental de elaborar um relatório sobre as possibilidades de uma união econômica geral, bem como uma união nuclear.

Um ano depois, em maio de 1956, reúnem-se em Veneza os Ministros dos Negócios Estrangeiros dos países membros da CECA e aprovam o chamado Relatório Spaak, decidindo encetar negociações abertas a outros Estados europeus, com vistas à criação de novas comunidades.

Porém, diante da recusa do Reino Unido e de outros países em envolverem-se nas negociações, representantes dos seis Estados comunitários reúnem-se no Capitólio de Roma em 25 de março de 1957, onde assinam dois novos tratados europeus: os Tratados de Roma.

Estes tratados instituíram a Comunidade Econômica Européia (CCE) e a Comunidade Européia da Energia Atômica (EURATOM) que, juntamente com o Tratado constitutivo da CECA, passam a constituir as bases da Carta da Europa Comunitária.

Os alargamentos da Comunidade Européia iniciaram-se com a adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (em janeiro de 1973) e prosseguiram com a adesão da Grécia (janeiro de 1981), da Espanha e Portugal (janeiro de 1986) e da Áustria, Finlândia e Suécia (janeiro de 1995).


2. O processo de integração

Integrar é dar unidade a parcelas soberanas, é eliminar barreiras; quanto mais integração mas interdependência.

O processo de integração possui três fases: a) zona de livre comércio; b) união aduaneira; c) mercado comum.

A União Européia entra na fase do mercado comum – união econômica e monetária – com a criação de instituições supranacionais, entra numa fase de escolhas (bifurcação).

Existem dois cenários possíveis para a integração: a) integração amalgamada (fusão das entidades; b) integração pluralista (mantêm alguma autonomia).

Segundo alguns autores existe uma escala de integração, que pode ser vista da seguinte forma: a) outros sistemas (hordas); b) impérios; c) outras uniões (real-Portugal/Espanha); d) uniões econômicas; e) comunidades perfeitamente integradas (estados e nações).

Qualquer processo de integração tem como principais dimensões os seguintes aspectos: normativo, militar (segurança externa) e coercitiva (segurança interna).


3. Da Comunidade Européia à Moeda Única

O EURO é um passo histórico no processo de construção de um projeto de UNIÃO coerente e sustentado. Desde a criação da CEE (Tratado de Roma) em 1957, passando pela União Aduaneira e Política Agrícola Comum nos anos 60, pelas políticas comuns dos anos 70, pela reanimação do ideal comunitário dos anos 80, até o Mercado Único e Moeda Única nos anos 90, o EURO constitui-se no último passo dessa longa jornada.

A primeira etapa da UEM (União Econômica Monetária), iniciada em 1º de julho de 1990, foi a liberalização dos movimentos de capitais, bens, serviços e pessoas, a coordenação de políticas econômicas financeiras e monetárias entre os Estados-membros. Na segunda etapa ocorre o reforço na coordenação dessas políticas, a criação em 1994 do Instituto Monetário Europeu, em Frankfurt e o BANCO CENTRAL EUROPEU, em 1998.

A terceira etapa consiste no início da circulação do EURO, a partir de janeiro de 2002 e a retirada das moedas nacionais de circulação em março de 2002.

É bem verdade que apesar da União Européia ser atualmente formada por 15 países, três deles (Reino Unido. Suécia e Áustria) ainda não aderiram à moeda única.

Como vantagens da moeda única tem sido apontado a elevação da eficiência microeconômica e condições mais favoráveis ao aumento de investimentos, a promoção da estabilidade dos preços, o saneamento das contas públicas, o incitamento à disciplina orçamental e a criação de uma moeda capaz de rivalizar com o dólar norte-americano.

Quantos aos custos, aponta-se para a redução da flexibilidade da política econômica, possibilidade de desequilíbrio de objetivos macroeconômicos: inflação versus desemprego, maiores problemas para países com menores níveis de desenvolvimento econômico e perda de soberania política.

Na verdade, o EURO deve ser visto como um instrumento e não um fim.


4. Teoria da integração política

A cada dia surgem novos desafios a serem vencidos; primeiro são os efeitos da globalização, a qualidade do emprego, a necessidade de proceder com êxito o alargamento, "democratizar" a Europa, e a principal questão que atualmente está em discussão: a autonomia da União Européia sobre os Estados-membros e pergunta-se: o Estado-Nação tradicional mantém-se (ou não) como entidade relevante?

Há motivos para julgar que ainda não se verificou o esgotamento do modelo tradicional do Estado-Nação; em todo caso, parece também que existem motivos para supor que o mesmo precisa ser redefinido.

Existe uma real necessidade e possibilidade de uma nova forma de governar ao nível da União Européia, seria o rumo ao Federalismo, onde o Estado Federal é fundado sobre uma Constituição que garante a igualdade de todos o seus membros ou uma Confederação, que deixa intacta a soberania dos estados-membros, havendo estruturas supranacionais.

A idéia da federalização, para alguns, passa por uma Constituição Européia, por um Tratado Único, dando surgimento a um "superestado", um Estado Federal, ou ainda ao um "Estado pós-soberano", como uma opção ao Estado Hobbesiano, soberano e regulador.

Assim, para alguns o modelo federal Europeu teria por certo uma forma "original", provavelmente na linha de uma "Federation of Nation-States", no conceito proposto há alguns anos por Jacques Delors.


5. A ordem jurídica comunitária

A aventura comunitária européia [2] tem vindo a ser sustentada por uma ordem jurídica sui generis, em crescimento, suficientemente maleável e evolutiva para servir de alicerce à "vontade política de integração", emprestando a esta a firmeza e a perenidade necessárias para que tal integração seja irreversível (pelo menos até o momento tem sido irreversível); de modo que, qualquer análise relativa à construção comunitária européia não poderá prescindir do papel que o denominado Direito Comunitário (Direito da Integração) tem desempenhado.

Até agora o quotidiano de vida dos cidadãos dos vários Estados-membros tem vindo a modificar-se, em alguns domínios, de forma quase radical, porém, sempre sem grandes perturbações, sem que tais alterações de hábitos, comportamentos, modos de consumir, de contratar sejam como uma "revolução".

Os efeitos da integração européia têm sido assimilados de uma forma quase natural; tem-se verificado, gradual e progressivamente, uma presença da União e do Mercado Interno na vida quotidiana dos cidadãos.

Nas várias ordens nacionais, matérias como, por exemplo, a "defesa dos consumidores", a "proteção do meio-ambiente", a "livre concorrência" e determinados setores da atividade econômica e financeira, a livre circulação de capitais, são situações correntes das pessoas e avizinha-se a "grande revolução", que certamente não se imporá com tanta discrição e serenidade na vida dos "cidadãos europeus": a moeda única.

Se, por um lado o Tratado de União Européia (Tratado de Maastricht) significou o fim da construção de um ciclo eminentemente econômico (o Mercado Interno) e o início do caminho para a assunção de um nova etapa na construção comunitária (a União), de caráter mais amplo e de incidência política, começando a atingir, de um forma mais visível, o âmago constitucional dos Estados-membros, ou seja, as respectivas soberanias nacionais, a ordem jurídica comunitária certamente é a estrutura que vai garantindo a eficácia dessa construção comunitária.

A nova realidade jurídica é baseada nos seguintes postulados: a) fontes do Direito; b) atos normativos comunitários (de Direito originário e de Direito derivado); c) jurisprudência comunitária; d) princípios do Direito.

O Direito Originário é composto pelos Tratados e o Direito Derivado pelos Regulamentos, Decisões e Diretivas (Política de harmonização). Em 1964, no famoso acórdão Costa vs E.N.E.L, na Itália, firmou-se jurisprudência no seguinte sentido: nunca um juiz nacional pode deixar de aplicar uma norma comunitária quando for invocada. Trata-se da aplicação do chamado Primado do Direito Comunitário, inclusive sobre a Constituição.

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O Tratado de Amsterdam, em seu art. 6º, declina os Direitos Fundametais do "cidadãos europeus".

Por outro lado, o Princípio da Publicidade encontra-se evidenciado no fato de que todas as Diretivas são publicadas no "Jornal Oficial da União Européia", com força vinculante obrigatória para todos os Estados-membros.


6. Conclusão

Como visto, a organização da União Européia não encontra similar no campo da Teoria do Estado, eis que não se enquadra em qualquer das formas de Estado conhecidas pelo Direito Internacional Público.

As diferenças entre o modelo de organização da União Européia e as organizações estatais convencionais são significativas, uma vez que a União Européia comporta algumas transferências de competências e de soberania que, embora tenham alcance bem maior do que ocorre com as organizações internacionais clássicas, não se aproximam dos modelos confederativo ou federativo.

Contudo, em que pese as dificuldades conceituais e mesmo as divergências de opinião entre especialistas e políticos que integram os poderes responsáveis pela administração da União Européia, o fato inegável é que o modelo vem se consolidando, ampliando seus domínios e chamando a atenção do mundo; e hoje um atrativo cortejado por outros países da Europa, que buscam ingressar no chamado processo de alargamento.

A necessidade de um novo modelo passa pela busca do equilíbrio entre as duas faces da integração (política e econômica), um modelo que permita maior unidade e solidariedade, preservando a diversidade e contemplando um elevado grau de subsidiariedade; é preciso fazer a transição para o novo modelo, cuja legitimação passa também por um referendum, que viabilize a criação de um verdadeiro Governo Europeu, um verdadeiro PARLAMENTO EUROPEU e, quem sabe, um novo Contrato Social.

Finalmente, a questão da União Européia, pelo seu imenso conteúdo econômico, passa também pelas discussões levantadas na última década e no início deste século acerca da GLOBALIZAÇÃO.

O tema é por demais interessante e vasto, não nos permitindo uma abordagem mais ampla neste espaço, razão pela qual apenas cabe registrar que, salvo melhor juízo, entendemos que a globalização (ou mundialização) sempre existiu, porém em níveis diferentes e remonta à época dos descobrimentos, caracterizando-se por um elevado grau de interdependências.

Cabe registrar, segundo seus críticos mais incisivos, a afirmação de que a globalização somente cria oportunidades para aqueles que estão em condições de utilizar e um vazio para aqueles que não possuem condições.

A globalização expõe as diferenças do sistema internacional, razão pela qual o mundo precisa pensar e discutir urgentemente seus rumos, sob pena de uma fragmentação, cujas proporções são inimagináveis.


Notas

1. O BENELUX é uma organização instituída em 3 de fevereiro de 1958 com base nos acordos econômicos firmados durante a guerra (1943-1944) entre Bélgica, Holanda e Luxemburgo. Funciona como uma união aduaneira e econômica e como um instrumento de cooperação entre os Estados signatários. Com sede em Bruxelas, comporta vários órgãos, entre os quais um "Colégio Arbitral" e um "Tribunal de Justiça".

2. É possível associar, de certo modo, o processo de integração em curso a uma aventura, ao percorrer de caminhos (por vezes tortuosos) desbravados pela vontade política assumida há quase meio século, cujo destino final definitivo, a priori, é desconhecido. No fundo, o processo de integração européia comunitária é um processo dinâmico e em permanente construção.

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Sobre o autor
Loacir Gschwendtner

advogado em São Bento do Sul (SC), coordenador do curso de Direito da Univille – Campus II, pós-graduado em Direito Comercial pela Furb - Blumenau (SC), mestrando em Ciência Jurídica pela Univali - Itajaí (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GSCHWENDTNER, Loacir. A União Européia:: duas visões da Europa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3640. Acesso em: 19 abr. 2024.

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