INTRODUÇÃO
A preocupação no âmbito jurídico penal pelo problema da
proteção do meio ambiente, é recente. Foi a partir da década de 70,
basicamente, que inúmeros países deixaram a crença no progresso ilimitado da
ciência que impulsionou a ideologia positivista no século XIX até os dias
atuais, cedendo à preocupação pelas conseqüências trazidas pelo progresso
técnico e industrial.
A proteção do meio ambiente constitui um problema
fundamental no mundo contemporâneo. A humanidade, orgulhosa de suas conquistas
científicas e técnicas, do desenvolvimento da cultura e educação,
encontra-se ante a ameaça de sua autodestruição. Surge a necessidade de se
tomar medidas enérgicas para proteger a vida e sua qualidade contra aquele que
a ameaça, resolvendo o eventual conflito entre desenvolvimento econômico e
proteção do meio ambiente.
A nova relação que se estabeleceu entre o homem e a
natureza, baseada no mútuo respeito e na mútua dependência, com a
predominância do interesse coletivo sobre o individual, induziu a uma nova
postura da sociedade para o meio ambiente, que requer um novo enfoque dos
problemas existentes e uma adequação da ordem jurídica para as suas
soluções, levando em consideração os novos valores emergentes e a
responsabilidade comum de sua defesa.
A Constituição Federal de 1988, com a ampla tutela que faz
do meio ambiente e a declaração de seus princípios fundamentais no art. 225,
após reconhecer o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como
"bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações", frisa, no seu § 1o,II,
a necessidade de preservar a integridade do patrimônio genético do país,
proteger a fauna e a flora, fazendo ainda uma declaração de domínio no § 4o:
"a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua
utilização far-se-á na forma da lei, dentro das condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto aos seus recursos
naturais".
Para isso, também se espera que o direito penal contribua,
como parte integrante da ordem jurídica, e como recurso extremo na proteção
dos valores fundamentais da sociedade, através das sanções que lhe são
próprias, sendo a violação dos mesmos intolerável, e inevitável de outra
forma. Funcionará então o Direito penal como recurso necessário de defesa
social, garantidor da coexistência pacífica entre os membros da coletividade,
e instrumento de uma política que atenda aos anseios sociais sem descurar os do
desenvolvimento econômico e as necessidades básicas da população.
Ressalta-se, então, a necessidade de realizar a
compatibilização da Política criminal com as diretrizes da Política
ambiental, dotando-se a legislação penal de instrumentos e normas adequadas à
proteção dos valores ambientais, refazendo a tipologia, redimensionando as
pena e forjando um sistema que, além de apropriado às finalidades visadas,
possa atender melhor aos anseios e às exigências da nova ordem social, que
pretende a harmonização dos interesses da comunidade com a necessidade de
preservar a natureza, no interesse das gerações vindouras.
A maior parte da doutrina que admite a intervenção penal em
matéria ambienta, matiza a postura ressaltando o critério de ultima ratio
do direito penal. De nada serviria o direito penal se previamente não existe
uma programação por parte da Administração pública de todas as atividades
que podem supor um perigo para o meio ambiente, programação que deve vir
acompanhada de uma tutela sancionadora extrapenal cronologicamente prévia à
propriamente penal.
São as normas não penais as que devem assumir o papel
primário através da programação de uma política preventiva e de um sistema
sancionador no penal, reservando-se a sanção penal para os atentados mais
graves ao meio ambiente. Somente assim se evitará o perigo de cair no defeito
político criminal de ir até o direito penal criminalizando simbolicamente uma
conduta ou um conjunto de condutas sem que tão aparentemente definitiva o tal
solução tenha logo eficácia.
O meio ambiente é bem merecedor de tutela penal, já que se
trata de um bem jurídico de especial transcendência cuja proteção resulta
essencial para a própria existência do ser humano e em geral, da vida, e que
se encontra seriamente ameaçado, pelo que sua conservação e manutenção
justificam claramente o recurso às mais contundentes medidas de proteção que
pode proporcionar o ordenamento jurídico.
Com tais premissas é que o presente trabalho objetiva
realizar uma breve análise da nova Lei de proteção ambiental (Lei 9.605/98)
que traz que regula tanto as sanções administrativas como as penais derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Os aspectos mais importantes de discussão doutrinária sobre
o tema crimes ambientais, relacionam-se à identificação do bem jurídico
protegido, a real necessidade de uma intervenção penal nos problemas
ecológicos, as novas técnicas legislativas adotadas (lei penal em branco), a
autonomia das sanções de ordem administrativa em relação às de índole
penal, a possibilidade de se responsabilizar pessoas jurídicas e a aplicação
das penas alternativas.
O objetivo desse trabalho será, num primeiro momento,
abordar brevemente essas questões, sem a pretensão de solucionar tais
problemáticas, mas apenas de incitar o leitor ao indispensável debate.
Posteriormente, serão tratados, de maneira mais detida, alguns dos tipos penais
trazidos pela nova lei, numa abordagem que levará em consideração a análise
doutrinária e jurisprudencial, no intuito de poder identificar o perfil da Lei
9.605/98.
Para a realização desses objetivos, a ciência do Direito
Penal deverá ser visualizada sob uma perspectiva metodológica
funcional-teleológica. Segundo o sistema teleológico funcional: o Direito
Penal deve estar orientado para a função que ele deve cumprir no meio social.
Ele deve ser perspectivado, particularmente no que se refere aos seus elementos,
a partir da função que lhe incumbe ao direito penal, qual seja, a proteção
indispensável de bens jurídicos essenciais.
1. Da necessidade da tutela penal do meio ambiente
1. 1 A intervenção penal em problemas ambientais
O Direito Penal adequado ao Estado Democrático de Direito
figura como um Direito Penal de mínima intervenção, em que este só atuará a
fim de proteger os bens jurídicos fundamentais da sociedade; esta afirmação
justifica-se em virtude da pesada carga punitiva do Direito Penal que sufocaria
a convivência social se não fosse limitada a sua intervenção. No fundo desta
concepção do controle social penal está a dignidade da pessoa humana, como
centro da organização estatal. Há nessa concepção uma concepção
mecanicista de sociedade, que coloca o ser humano como fim último da
organização social.
Ocorre que, principalmente a partir da década de 80, as
relações sociais têm sofrido grandes mudanças, caracterizadas pelo
incremento tecnológico, a globalização, as relações econômicas em âmbito
internacional, as grandes empresas transnacionais que acabaram por deslocar,
até certo ponto, o poder, o qual passa a ter âmbito mundial, não mais
regional ou nacional.
Diante de tais transformações, há uma transformação nos
fins da sociedade, a qual passa a organizar-se não mais em torno do indivíduo,
mas no sentido de atingir os fins do capitalismo mundial, uma sociedade assim
organizada ganha um tom organicista, onde o homem não é mais que um subsistema
do sistema social e este sim deve ser preservado.
Junto destas transformações sociais cresce a criminalidade,
com o surgimento de novas formas de delinqüência. O uso de máquinas nas
indústrias, o inchaço da Administração pública, a proliferação de
instituições financeiras que ganharam proeminência nas últimas décadas
propiciaram um novo tipo de criminalidade, tais como crimes contra o meio
ambiente, contra a ordem sócio econômica, contra a ordem tributária,
informática, criminalidade organizada e daí por diante.
Diante deste quadro o Direito Penal é chamado a assumir
outras funções que não a de proteção de bens jurídicos fundamentais. O
capital mundial exigiu do Estado uma tomada de providências, um intervir a fim
de combater a criminalidade organizada e este vai buscar no Direito Penal o
remédio contra as organizações criminosas que afrontam a nova ordem sócio
econômica (1).
Como bem assevera Alberto Silva Franco: "(a)tribui-se
legitimação, nos tempos presentes, à atuação do Direito Penal não como
tutela de bens jurídicos fundamentais da vida em sociedade, mas como ‘poderosos
instrumentos de mudança social e de transformação da sociedade’. Trata-se
de ‘um motor que dinamiza a ordem social e promove as mudanças estruturais
necessárias’. O Direito penal não deve limitar-se apenas ao papel de
mantenedor da ordem social, do status quo que lhe é subjacente, mas
deve, direta e imediatamente, imiscuir-se, de modo ativo, nas relações
tensionais que explodem na sociedade" (2).
Perde, com isso, espaço o Direito Penal voltado à
proteção de bens jurídicos, para ganhar espaço um direito penal de máxima
intervenção, destinado a produzir mudanças estruturais necessárias. É o
chamado Direito Penal promocional (3).
O penalista espanhol Silva Sanchez, sobre o direito penal
promocional, afirma que: "(n)ão creio encontrar-me demasiadamente distante
do correto ao afirmar que a tipificação, na forma como foi feita na Espanha,
de delitos como o delito fiscal ou do meio ambiente, respondeu, em não pouca
medida, à vontade de gerar na coletividade, ou em determinados âmbitos dela,
uma ; ética fiscal ou uma ética ecológica até então inexistente. Trata-se
portanto, da função promocional do Direito penal, teoricamente criticada, mas
bem recebida, na prática, pelo poder. Não obstante, o Estado carece de
legitimação para promover através do Direito Penal, reforçando processos
educativos já existentes ou iniciando-os" (4).
Concorre também com esta noção de Direito Penal o Direito
Penal Simbólico, que não se volta tanto à proteção de bens jurídicos, mas
sim em dar respostas tranqüilizadoras à opinião pública, de que o legislador
está atento aos seus reclamos.
Hassemer, a propósito, acentua que: "Estamos perante um
direito penal simbólico. O direito penal simbólico é identificável através
de duas características: por um lado, não serve para a proteção efetiva de
bens jurídicos; por outro lado, obedece a propósitos de pura jactância da
classe política.(...) Esta suposta forma de garantir a proteção do ambiente,
para além de custar pouco dinheiro ao Estado, apresenta ainda a vantagem de
servir para acalmar contestações políticas. Com efeito, é assim que a classe
política pode proclamar à opinião pública que está atenta aos problemas do
mundo moderno e, mais ainda, que até se compromete com a tomada de medidas
drásticas para os resolver" (5).
A política criminal, a pretexto de proteger bens jurídicos,
mas com fins decididamente preventivos, cria leis de proteção ao meio
ambiente, à saúde pública, à ordem sócio econômica etc.., ou seja, bens
jurídicos vagos, de difícil visualização, permitindo-se, com isto, qualquer
cominação penal, perdendo-se, aos poucos, a incidência do princípio da
proporcionalidade.
Algumas das característica deste Controle Social Penal
intervencionista são o aumento do rigor sancionatório e a não preocupação
em incriminar condutas que ofendem ou expõem a perigo bens jurídicos mas atos
de infidelidade ao ordenamento jurídico, daí as penas aos crimes de mera
conduta. Criam-se novos tipos penais. Agravam-se, desnecessariamente, as
penalidades já existentes. Encurtam-se garantias processuais conquistadas após
prolongadas lutas. Volta-se o mecanismo penal controlador contra determinados
grupos de delinqüentes.
O objetivo de um Direito Penal Promocional seria o de
aquietar a sociedade, em geral, e certos segmentos sociais, em particular. O
resultado, no entanto, não é sempre satisfatório. A curto prazo, não provoca
nenhuma conseqüência de relevo. A maior contundência do sistema penal
implantado não produz o efeito pretendido e não restabelece o sentimento de
segurança individual ou coletivo. A médio e longo prazo, o fracasso do
mecanismo penal acarreta a perda de sua credibilidade (6).
Tanto a função promocional, como a função simbólica,
são criticadas por representar graves distorções que distanciam o Direito
Penal de sua verdadeira matiz: autorizam um Direito Penal de máxima
intervenção. Na medida em que o mecanismo controlador penal perde sua
condição de instrumento a serviço da convivência social e se torna um
interventor precoce nos conflitos sociais ou atua, simbolicamente, apenas para
efeito de transmitir falsa tranqüilidade à sociedade, sua legitimidade começa
a ser posta em dúvida (7).
Tais críticas, que deslegitimam a constituição de um
Direito Penal Ambiental, não podem ser totalmente afastadas. Todavia, num
Estado Social Democrático de Direito, a tutela penal do ambiente constitui uma
exigência irrenunciável de controle do progresso técnico, nascida do
reconhecimento da situação de ameaça do ambiente e da conseqüente
necessidade de uma melhor proteção das nossas condições de vida.
A proteção do meio ambiente revela-se, atualmente,
condição essencial para a sobrevivência da própria espécie humana. A ordem
constitucional revela a proteção do meio ambiente como bem jurídico
fundamental.
O Direito Penal, no plano de um Estado Democrático de
Direito, deve ser direcionado preferencialmente para o combate dos crimes que
impedem a realização dos objetivos constitucionais do Estado. Ou seja, no
Estado Democrático de Direito – instituído no art. 1o da CF/88 -
devem ser combatidos os crimes que fomentam a injustiça social, o que significa
afirmar que o direito penal deve ser reforçado naquilo que diz respeito aos
crimes que promovem e/ou sustentam as desigualdades sociais". Nessa linha,
estão os novos bens jurídicos fundamentais, entre eles, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Ao legislador "incumbe tentar encontrar o justo
equilíbrio entre o progresso económico e social e o direito fundamental à
manutenção e restauração de um ambiente são. O que poderá fazer apelando
também à técnica e promovendo novos meios ou recursos que permitam o controlo
daquelas actividades que podem causar danos ou pôr em perigo aquele interesse
fundamental" (8).
1.2 Direito Penal Secundário
Uma vez admitida a tutela penal para os problemas ambientais,
o problema que se põe, em seqüência, é o de saber em que termos deve
verificar-se uma tal proteção. Ou melhor: deve se saber se ela deve encontrar
assento nos Códigos Penais ou em legislação penal extravagante.
É sabido que as tendências são essencialmente duas: ou
introduzir as disposições penais no Código Penal, ou reagrupá-las em
legislação penal extravagante, numa lei penal autônoma sobre a proteção do
ambiente. Essa questão, todavia, não se resume a uma simples questão formal
ou de melhor arrumação sistemática. As razões são mais complexas.
Muitos vêem na incriminação dos comportamentos contra o
ambiente em legislação penal extravagante um sinal de menor impacto
ético-social, ou mesmo um sinal de que elas possam representar um ilícito
eticamente indiferente. Na verdade, a distinção entre as incriminações que
devem conter-se no Código Penal e as que devem constar antes de legislação
penal extravagante vai buscar a sua legitimação última à dupla função –
pessoal e comunitária – desempenhada pela personalidade do homem nos quadros
do Estado de Direito Material. O que se funda e simultaneamente se traduz numa
diferente ordenação jurídico-constitucional dos bens jurídicos, sendo
expressão desta diferente ordenação as partes da Constituição em que se
consignam os direitos, liberdades e garantias e os direitos sociais e a
organização econômica. Tudo a dar fundamento a que se possa dizer que,
"como concretização daqueles direitos, liberdades e garantia, surgem os
bens jurídicos protegidos pelo CP; e, como concretização dos valores ligados
aos direitos sociais e à organização econômica, surgem os protegidos por
legislação penal extravagante" (9).
Duas objeções levantam-se contra a solução de se manter
os delitos ambientais disciplinados em lei penal extravagante. A primeira
refere-se ao grau de precisão da descrição típica e à delimitação das
fronteiras da punibilidade que, diz-se – não fica plenamente assegurada
senão no quadro do CP. Este argumento não tem nada por si. Aquele grau de
precisão não depende da localização sistemática das respectivas matérias,
mas antes do aspecto que se prende com a configuração que se prende com a
configuração típica destes crimes.
A segunda objeção tem a ver com a menor eficácia da
proteção dos bens jurídicos em causa. No direito extravagante prevalece o
ponto de vista dos critérios e parâmetros da ‘técnica’ e, nesta lógica,
os inconvenientes do progresso técnico devem ser pura e simplesmente suportados
como riscos civilizacionais, sendo a proteção alcançada forçosamente menor
do que fosse realizado no quadro do Código Penal, que tem uma vocação natural
para a defesa de bens jurídicos tais como a vida ou saúde.
Aqui, todavia, encontra-se um equívoco. Nada justifica que
no domínio da legislação penal extravagante nos curvemos perante os valores
da ‘técnica’ em detrimento dos da ‘pessoa’. Como decorre do que se vem
dizendo, não se consegue descortinar na base da existência deste direito penal
extravagante o mínimo indício de ‘falta de consideração’ ético social
da matéria em causa.
Assim, a posição mais plausível parece ser a que a
proteção dos valores ambientais deve ser feita em legislação penal
extravagante, de modo a "dar corpo ao chamado direito penal secundário, de
todo o ponto diferente do direito de mera ordenação social: por um lado,
aqueles valores contém-se formalmente na parte da Constituição dedicada aos
direitos sociais; e, por outro lado, respeitam substancilmente à realização
da personalidade comunitária do homem" (10).
Dentro de uma perspectiva funcional-teleológica do direito
penal, uma harmonização entre o Direito Penal da Parte Especial do Código
Penal e as Leis penais especiais, não seria funcional, de modo algum funcional.
O conteúdo dos elementos estruturais dos delitos contidos no Código Penal e na
lei penal extravagante é sobremaneira diverso. O Código Penal é norteado para
a proteção de garantias individuais. A legislação extravagante sobre o meio
ambiente, encontra-se estruturada para garantir bens que são no mínimo
coletivos.
Sobre o que norteará, ou melhor, dará a consistência à
todo sistema penal, ao admitir-se a existência de um Direito Penal secundário,
será o fato de que tanto o Código Penal quanto as Leis Penais especiais
estarão ligados à função de proteção de indispensáveis bens jurídicos,
sendo esses bens previstos constitucionalmente. É a ordem constitucional,
portanto, o ponto garantidor da existência de um direito penal secundário, ao
lado do Direito Penal tradicional.
1.3 Autonomia do Direito Administrativo em relação ao
Direito Penal: o reenvio e a norma penal em branco.
Não se nega a existência de dificuldades em face da
relação de dependência mútua entre o direito penal e o direito
administrativo. Se aquele se liga a este, o âmbito de proteção penal deixaria
de ser delimitado pelo legislador penal para passar a sê-lo pelo legislador
administrativo. O que significa dizer que os pressupostos de aplicação das
normas penais se encontrariam nas mãos de órgão administrativo.
De acordo com Hassemer "a acessoriedade administrativa
é absolutamente necessária para a configuração de qualquer direito ambiental
que se preze. Na parte que diz respeito ao direito penal do ambiente, é
forçoso, por muitas voltas que tentemos dar à questão, que acabemos por
reconhecer que o juiz penal nunca teria condições para, nos casos concretos,
definir o fato lesivo do ambiente, só com base na lei penal. (...) E é pela
acessoriedade que o ilícito penal deixa de ser visível. Na prática, a
matéria da ilicitude penal passa a ser objeto de negociação direta entre a
administração e o potencial infrator. Com isto, o direito penal perde
credibilidade para a generalidade dos cidadãos" (11).
Tal crítica parte do pressuposto de que os legisladores
penais e administrativos são diferentes. Na verdade, o legislador é um só,
com âmbito de competência estabelecido constitucionalmente. Ambos participam
de uma tarefa comum e ligados a vínculos que não podem renunciar. O legislador
não se encontra num espaço de atuação livre.
A complexidade dos temas ambientais, somada ao dinamismo das
inovações tecnológicas em questões tais como a emissão de dejetos, de
compostos químicos, o tratamento, manipulação e transporte de substâncias
perigosas etc., faz indiscutível que na configuração do delito ambiental,
recorra-se tanto à técnica dos chamados delitos de perigo como a do reenvio ou
da lei penal em branco. O delito de perigo, por oposição ao de dano ou lesão
não requer para a sua consumação que efetivamente se produza menoscabo ao
objeto protegido, apenas basta com que seja ocorrido o perigo. Esse perigo pode
ser concreto, quando o juiz deve verificar no caso individual, ou abstrato
quando é a lei a que o presume.
Assim, a proteção do direito penal ambiental deve
realizar-se em função de critérios administrativos. Segundo Anabela Miranda
Rodrigues, "do ponto de vista da unidade da ordem jurídica, a técnica das
normas penais em branco que reenviam para disposições não penais permite
estabelecer a concordância perfeita entre as duas matérias (...). O
preenchimento da norma penal dita ‘em branco’ por prescrições
administrativas não é senão a conseqüência necessária da própria natureza
móvel, alterável e específica do direito do ambiente e, deste modo, uma conditio
sine qua non da eficácia – esta também legitimadora – da protecção
do ambiente pela via penal" (12).
A ordem jurídico-administrativa é a que se encontra melhor
colocada para responder ao objectivo de prevenção no domínio ambiental dizem
respeito, desde logo, ao facto de esta ordem ser a que se encontra mais próximo
e mais estreitamente ligada aos agentes poluidores mais perigosos.
Ademais, o legislador administrativo, pela facilidade de
emitir normas, pela sua proximidade com os processos e os progressos
tecnológicos, pela atenção que é obrigado já prestar aos avanços e às
mudanças técnicas, possui uma mobilidade e uma plasticidade que não são
possíveis nem seriam mesmo convenientes que existissem no legislador penal.
Tudo isto vale para lembrar a verdade elementar que o direito administrativo é
o campo por excelência do móbil e do alternável, enquanto que o direito penal
deve ser tanto quanto possível, o domínio do que permanece e tem tendência
para ser imodificável (13).
1.4 Responsabilização de pessoas jurídicas e coletivas
Não é necessário muitos argumentos para afirmar que o meio
ambiente se vê mais em perigo por atividades coletivas que por atuações
individuais. A questão da intervenção das pessoas invólucras em sociedades
ou empresas industriais ou comerciais, nos confronta com o antigo princípio
constitucional liberal de que somente as pessoas físicas podem delinqüir e
não as sociedade ou pessoas jurídicas.
A dificuldade dogmática tradicional para imputar penalmente
a criminalidade das pessoas jurídica reside no conteúdo das noções
fundamentais do Direito Penal: ação, culpabilidade, capacidade penal. Na
primeira vista, a ação no Direito Penal sempre está ligada ao comportamento
humano, e a culpabilidade, ou culpa, parece significar uma reprovação ética
ou moral que estaria excluída no caso das pessoas jurídicas, as quais, em
exceção, não poderiam ser as destinatárias, ou sujeitos passivos, de penas
criminais com sua finalidade preventiva e retributiva. Estas dificuldades são
evidentemente muito menos graves quando não se aplicam verdadeiras penas às
pessoas jurídicas, mas sim umas sanções meio ou quase penais podem ser
flexibilizadas ou alargadas.
Tradicionalmente as pessoas jurídicas carecem de capacidade
de ação e de capacidade de culpabilidade. Ademais, as pessoas jurídicas não
podem ser sentadas no banco dos réus, nem ser enviada ao cárcere. Mas se pode
impor outro tipo de pena ou sanção. Como seria possível atalhar à
responsabilidade das pessoas coletivas, respeitando o caráter pessoal da
responsabilidade criminal ?
Assinala René Ariel Dotti que: "(c)omo, porém, ‘medir’
a ‘culpabilidade’ da pessoa jurídica quando ela ‘participar’ do fato
típico realizado pela pessoa física? Como saber a forma de participação
(mandato, comando, conselho e ameaça) ou de cumplicidade (auxílio material)?
Quem é quem na estrutura administrativa da sociedade por ações ou da pessoa
jurídica de Direito Publico Interno para ser identificado como o prestador do
serviço de informações? Quem poderá identificar a forma e o alcance da
participação ou do auxílio? Em outras palavras: para quem o Delegado de
Polícia (rectius: o escrivão) vai mandar a intimação?" (14)
Apesar das dificuldades, há uma tendência no direito
comparado de se acolher a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Em nenhuma
legislação comparada se vê superadas as objeções tradicionais a
responsabilidade penal das pessoas jurídicas relacionadas com os conceitos de
ação e culpabilidade naqueles países cujo direito penal se vê condicionado
por uma visão espiritualizada ou idealista do princípio da culpabilidade como
princípio básico ou princípio de imputação jurídico-penal irrenunciável.
A questão não é saber se a pessoa jurídica pode ser sujeito de imputação,
mas se é legítimo resolver certos conflitos impondo uma pena as pessoas
jurídicas que não têm capacidade de decidir por si mesmas nem se reconhece a
elas alternativas de comportamento com respeito às decisões de seus órgão
diretivos.
"Los estudios sobre
criminalidad de la empresa demuestran que resulta difícil reconducir la lesión
a una decisión individual. Más bien suele ser fruto de un processo de
acumulación de un management defectuoso o de uma determinada actitud,
ética o filosofía empresarial. De hecho las posiciones más recientes que
propugnan la responsabilidad de las personas jurídicas insisten en que el
fundamento de la ‘culpabilidad de la corporación’ reside precisamente en
esta actitud, ética o filosofía empresarial criminógena. Há surgido la
necesidad político-criminal de luchar contra un determinado tipo de dirección,
actitud, ética o filosofía empresarial que pone en peligro bienes jurídicos
de gran relevancia social" (15).
Anabella Miranda Rodrigues diz que: "não nos parece que
esteja afastada, com a actual regulação, a possibilidade da consagração da
responsabilidade criminal das pessoas coletivas em legislação extravagante,
dando corpo ao já referido direito penal secundário" (16).
Bacigalupo Saggese conclui que "todo intento basado en
la comparación entre el individuo y la persona jurídica para establecer
similitudes se encuentra condenado desde el comienzo al fracaso. No sólo porque
el individuo y la persona jurídica presentam dificuldades insuperables, sino
fundamentalmente, porque todas las categorías del delito están elaboradas a
partir del individuo y de sus capacidades personales". P. 201. La
responsabilidad penal de las personas jurídicas, Barcelona, 1997. Apud.
Bernardo.p. 32.
La única solución para evitar un inadecuado trato
igualitario de estados de cosas esencialmente desiguales parece ser una
construción alternativa de la culpabilidad penal. Pero esa propuesta todavía
no existe como ya he señalado. No se trata de negar la pisibilidad de su
existencia o su imposibilidad ontológica, sino simplemente de constatar que,
por ahora, no hay alternativa. Por ello debemos buscar solución a ciertos
problemas político-criminales com el instrumental clásico del Derecho Penal
(17).
Parece que a solução por um novo conceito de culpabilidade
instrumentalmente parece ser algo ainda algo remoto. Para a aplicação imediata
e efetiva da responsabilidade da pessoa jurídica. Passar-se-á a comentar sobre
o conceito atual de culpabilidade.
Para a ocorrência da culpabilidade, são necessários dois
requisitos: a consciência da ilicitude e reprovação da conduta do agente. A
culpabilidade é pressuposto fundamental para a aplicação da pena. Num direito
penal perspectivado sobre sua função teleológica, deve atender
primordialmente à prevenção geral positiva.
É assim o ensinamento de Jorge Figueiredo Dias. Segundo o
penalista português, o sistema emergente parece comandado pela profunda
convicção de que a construção do conceito de crime há de apresentar-se como
teleológica, funcional e racional, possuindo a partir daqui os seus próprios
postulados: a) a legitimidade da intervenção penal não pode hoje ser vista
como advinda de qualquer ordem transcendente e absoluta de valores, mas
unicamente de critérios funcionais de necessidade social. Por isso, a
aplicação da pena não mais pode fundar-se em exigência de retribuição ou
de expiação da culpa, mas apenas em propósitos preventivos de estabilização
contrafática das expectativas comunitárias na validade da norma violada;
assinalar à pena uma qualquer função retributiva significaria desligá-la por
completo da função do direito penal como ordem de proteção de bens
jurídicos. E, a função da culpa não mais residirá em fundamentar a
aplicação da pena, mas unicamente em evitar – até por razões ligadas à
desejável eficácia da prevenção – que uma tal aplicação possa ter lugar
onde não exista culpa ou numa medida superior à suposta por esta. À luz,
portanto, de uma concepção do direito penal como ordem de proteção de bens
jurídicos – ligada, por sua vez, a uma ordem de legitimação da
intervenção penal fundada na necessidade de prevenção das condições
indispensáveis de livre realização de cada pessoa na comunidade -, a esta
luz, as finalidades da pena só podem ser de natureza exclusivamente preventiva
e não retributiva (18).
Dessa forma, pode-se argumentar sobre a culpabilidade da
pessoa jurídica, primeiramente, deixando de lado o requisito da consciência da
ilicitude, deixando cair o juízo da culpabilidade apenas sobre o critério da
reprovação social da conduta da empresa. A pena aplicada à empresa, não
terá função retributiva, ou de coação física. Sua função estará ligada
apenas à prevenção geral, sendo esta consubstanciada na estabilização
contrafática das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
1.5 Sistema de Penas
1.5.1 As penas alternativas
O reconhecido fracasso da pena de prisão como modo de
solução do conflito, levou a doutrina a propor as chamadas penas alternativas,
que no caso do delito ambiental, cometido freqüentemente por conglomerados
empresários poderiam ser: clausura provisória ou definitiva, obrigação de
reparar danos e prejuízos às vítimas, proibição de operar em Bolsas,
cancelamento de registros, suspensão de benefícios tributários ou subsídios,
inabilitação para exportar ou importar etc. Somente para os casos mais graves,
considera-se necessário seguir mantendo a pena de prisão.
Isso também porque a função da pena, atualmente, deve
estar ligada à prevenção geral, conforme acabou-se de salientar
anteriormente, sob a lição de Jorge Figueiredo Dias.
1.5.2 A transação penal e a suspensão condicional do
processo
A Lei ambiental, em seu art. 27, determina que a transação
penal, a ser realizada de acordo com o art. 76 da Lei 9.099/95, depende da
prévia composição do dano ambiental, adequando-se desse modo à finalidade
preventiva e reparatória que permeia toda a nova normação e apontando para a
solução das controvérsias penais e civis no âmbito da Justiça Criminal
(19).
O art. 28 da nova lei, por sua vez, determina a aplicação
do art. 89 da Lei 9.099/95 – ou seja, da suspensão condicional do processo
– "aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta lei", com
as modificações dos incs. I a V, que apontam para os mesmos objetivos
reparatórios do dano ambiental.
Quanto ao primeiro dispositivo, fica clara a interpretação.
Já a interpretação do art. 28 necessita de algumas considerações
particulares.
O ilustre Antônio Scarance Fernandes (20), ao
tratar do tema, considerou o dispositivo falho, pelo fato de parecer restringir
a aplicação da suspensão condicional do processo às infrações penais de
menor potencial ofensivo definidas pela Lei 9.099/95 (crimes e contravenções a
que se comine pena máxima não superior a um ano). Por isso, descarta a sua
interpretação literal, para escolher a finalística, sustentando que o art. 89
da Lei 9.099/95 se aplica integralmente aos crimes ambientais, "pois a
intenção do legislador foi apenas a de modificar, com os incisos I a V, as
normas sobre os requisitos para a concessão da suspensão ou sobre as
condições de seu cumprimento, tendo havido erro na alusão aos crimes de menor
potencial ofensivo". E argumenta com os objetivos da lei, que visam a
tornar efetiva a reparação do dano ambiental, não se devendo dar ao
dispositivo interpretação que diminua o âmbito da Justiça consensual
(excluindo da suspensão condicional do processo as infrações penais a que se
comina pena mínima de um ano) e que torne ineficaz a norma do art. 89 da Lei
9.099/95, pois no âmbito das infrações penais ambientais de menor potencial
ofensivo caberia antes a transação penal, ficando prejudicada a suspensão
condicional do processo (aplicação extensiva).
A prof. Ada Pellegrini Grinover, também aludindo ao
dispositivo supra mencionado, propõe uma interpretação Essa interpretação
respeita mais estritamente ainda os cânones finalísticos e valorativos do
Direito, dando maior eficácia não só ao art. 28 da nova lei, como também aos
arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/95.
Segundo ela, a Constituição Federal só alude às
infrações penais de menor potencial ofensivo" no art. 98, I, deixando a
tarefa de conceituá-las ao legislador. Este, na Lei n. 9.099/95, determinou
que, para efeitos de Juizados Especiais, infração penal de menor potencial
ofensivo é só aquela cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a um
ano. Mas nada impede que, para outros efeitos, o legislador fixe critérios
diversos para determinar a abrangência das infrações penais de menor
potencial ofensivo.
Isso porque a Lei 9.099/95 não definiu de forma exclusiva e
única o conceito de menor potencial ofensivo, mas o fez exclusivamente para os
efeitos daquela lei, nada impedindo, portanto, o surgimento de outras
hipóteses, previstas em leis diversas. Inclusive, como alerta o autor, com
critérios outros que não o máximo da pena cominada em abstrato ou a
inexistência de procedimento especial (21).
Segundo a lei ambiental, "as disposições do art. 89 da
Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial
ofensivo definidos nesta lei, com as seguintes modificações:..."
"Isto significa que o
art. 28 da Lei n. 9.605/98 ampliou o conceito de infrações penais de menor
potencial ofensivo, para efeito de caracterização dos crimes nela definidos,
estendendo-a aos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a
um ano (na prescrição do art. 89 da Lei n. 9.099/95, a que o art. 28 da nova
lei faz referência expressa) (22)".
Dessa forma, as Infrações penais de menor potencial
ofensivo, para efeitos da nova lei ambiental, são os crimes, por ela definidos,
para os quais esteja cominada, em abstrato, pena mínima não superior a um ano
(art. 28 da lei ambiental c/c art. 89 da Lei 9.099/95).
Aplica-se às referidas infrações tanto a suspensão
condicional do processo (regulada pelo art. 89 da Lei 9.099/95, com as
modificações dos incs. I a V do art. 28 da lei ambiental), como a transação
penal, do art. 76 da Lei n. 9.099/95 (com o requisito da reparação do dano
ambiental do art. 27 da lei ambiental), nos termos do art. 98, I, da
Constituição, que expressmente se refere à transação, "nas hipóteses
previstas em lei".
2. O bem jurídico tutelado nos crimes ambientais
2.1 Noções introdutórias sobre bem jurídico penal
A finalidade precípua do Direito Penal hodierno reside na
proteção de bens jurídicos reconhecidos como essenciais não apenas ao
indivíduo, mas também à toda a coletividade. O penalista português Jorge
Figueiredo Dias explica que "num Estado de Direito material deve cabe ao
Direito Penal uma função exclusiva de proteção dos bens fundamentais da
comunidade, das condições sociais básicas necessárias à livre realização
da personalidade de cada homem e cuja violação constitui o crime" Tem
ainda uma "visão funcional, que o vê (ao bem jurídico) como unidade de
aspectos ônticos e axiológicos através da qual se exprime o interesse, da
pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado,
objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso valioso"
(23).
Sobre de onde tirar os bens jurídicos, Em um Estado de
Direito Democrático, conforme observa Luiz Regis Prado, "a determinação
dos valores elementares da comunidade deve estar, em princípio delineada na
Constituição", que há de ser, portanto, "o ponto
jurídico-político de referência primeiro em tema de injusto penal –
reduzido às margens da estrita necessidade – como afirmação do
indispensável liame material entre o bem jurídico e os valores
constitucionais, amplamente considerados" (24).
Desse modo, descabe a tutela penal se dissociada do
pressuposto do bem jurídico, sendo considerada legítima, sob a ótica
constitucional, quando socialmente necessária a identificação de bens
jurídicos socialmente relevantes é condição exclusiva e imprescindível,
dentro de um Estado Social e Democrático de Direito, de legitimação da
intervenção do Direito penal. Isso leva à necessária elaboração de uma
teoria do bem jurídico-penal, que deverá se fundar em princípios que lhe
dêem harmonização a outras regras básicas de construção do sistema penal
(25).
A tutela penal não pode se concretizar de forma
assistemática, ignorando determinados critérios básicos que devem nortear a
intervenção penal em qualquer esfera da vida humana. Faz-se mister balizá-la
pelos princípios fundamentais do direito penal.
O princípio da lesividade
Diz respeito à exteriorização da conduta do Agente.
Conforme Roxin, só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos
de outra pessoa e que não é simplesmente um comportamento pecaminoso ou imoral
(26).
Assim, a legitimação do Direito Penal apenas se dará nos
casos em que houver lesão efetiva ao bem jurídico. Assim, ressaltam-se as
características da indispensabilidade e essncialidade.
Desse princípio, partem outros, quais sejam, o da dignidade
penal do bem jurídico (somente devem ser objeto de tutela penal aqueles bens
que são julgados indispensáveis para a convivência harmônica da sociedade e
só será tutelada aquela lesão referente a bens jurídicos essenciais), o
princípio da necessidade (onde o bem jurídico não carecer de tutela, o
direito penal não deve intervir), o princípio da insignificância (só aqueles
bens que sofram lesão significativa) e o princípio da carência da tutela
penal (o direito penal só deverá intervir quando realmente existir carência
dessa tutela penal querendo efetivamente não houver outros tipos de tutela).
O princípio da intervenção mínima.
De acordo com Francisco Muñoz Conde, "é lógico que se
espera, de acordo com o princípio da intervenção mínima, que o legislador
só utilize o Direito Penal para proteger bens jurídicos verdadeiramente
importantes e tipifique aqueles comportamentos verdadeiramente lesivos ou
perigosos para esses bens jurídicos. Mas isto é um desideratum que nem
sempre é cumprido. Daí a necessidade de Ter sempre presente uma atitude
crítica tanto frente aos bens jurídicos protegidos quanto à forma de
protegê-los penalmente" (27).
Alberto Silva Franco, ensina que "o controle social
penal deve estar predisposto, antes de tudo, à tutela dos bens de máxima
importância para o indivíduo e para a comunidade". Assim, "o Direito
Penal somente protege os bens jurídicos mais valiosos para a convivência, e o
faz, além disso, exclusivamente, em face dos ataques mais intoleráveis de que
possam ser objeto (natureza ‘fragmentária’ da intervenção penal) e quando
não existam outros meios eficazes, de natureza não penal, para
salvaguardá-los (natureza ‘subsidiária’ do Direito Penal). Se parte dessas
considerações e do entendimento de que a pena é um mal irreversível, uma ‘amarga
necessidade’, força é convir que se deve reduzir ao máximo o apelo ao
Direito Penal. Num Estado Democrático de Direito, a intervenção penal não
pode ter uma dimensão expansionista: deve ser necessariamente mínima,
expressando, apenas e exclusivamente, a idéia de proteção de bens jurídicos
vitais para a livre e plena realização da personalidade de cada ser humano e
para a organização, conservação e desenvolvimento da comunidade social em
que ele está inserido. Como então determinar tais bens? A estreita
vinculação entre a ordem jurídica e a ordem social recomenda o exame da
própria realidade social para a identificação dos bens jurídicos mais
relevantes para o indivíduo e para a convivência societária" (29).