INTRODUÇÃO
O legislador, influenciado principalmente pela
legislação italiana, criou uma causa de diminuição da pena para o
associado ou partícipe que entregar seus companheiros, batizada pela
doutrina de "delação premiada".
Lei n.º 8.072/90, art.8º, § único – O participante
que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu
desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
Também aplicou a redução ao crime de extorsão
mediante seqüestro, através da adição do § 4º ao art. 159 do Código
Penal.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do
seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
A delação premiada vem sendo severamente criticada. Sob
o ponto de vista sócio-psicológico ela é considerada imoral ou, no
mínimo, aética, pois estimula a traição, comportamento insuportável
para os padrões morais modernos, seja dos homens de bem, seja dos mais vis
criminosos.
Sob o aspecto jurídico, indiretamente rompe com o
princípio da proporcionalidade da pena, já que se punirá com penas
diferentes pessoas envolvidas no mesmo fato e com idênticos graus de
culpabilidade.
Questiona-se ainda sua aplicabilidade, argüindo que a
delação premiada se revela um instrumento inócuo, de rara aplicação.
Qual o criminoso, em sua sã consciência, ainda que tentado pelos
benefícios oferecidos, se sujeitará a carregar a pecha de alcagüete, de
traidor, ciente de que no submundo – incluindo a prisão – receberá a
morte pela delação?
Em termos práticos, não basta a mera delação para que
o criminoso se beneficie, deve resultar a delação na efetiva libertação
do seqüestrado, ou, nos casos de quadrilha, associação criminosa ou
concurso de agentes, na prisão ou desmantelamento do grupo.
1. CONCEITO DE DELAÇÃO PREMIADA
No sistema penal codificado brasileiro, tendo como
fundamento o "estímulo à verdade processual" (Exposição de
Motivos da Lei n. 7.209/84), está prevista a "confissão
espontânea" (CP, art. 65, III, "d") como circunstância
atenuante.
Com a evolução dos tempos e aumento da criminalidade,
cada vez mais sofisticada, aos poucos se foi introduzindo "delação
premiada" como forma de estímulo à elucidação e punição de crimes
praticados em concurso de agentes, de forma eventual ou organizada, como se
vê em diversos textos, como § 4º, do art. 159, do Código Penal, com
redação dadas pelas Leis ns. 8.072/90 e 9.269/96; § 2º, do art. 24, da
Lei n. 7.492/86, acrescentado pela Lei n. 9.080/95; par. único do art.
16,da Lei n. 8.137/90, acrescentado pela Lei n. 9.080/95; art. 6º, da Lei
n. 9.034/95 e § 5º, do art. 1º, da Lei n. 9.613/98).
No entanto, dificilmente se encontrava algum agente, ou
mesmo vítima ou testemunha capaz de delatar na linguagem corrente, "esta
palavra adquiriu conotação pejorativa, tomando o sentido de acusação
feita a outrem, com traição da confiança recebida, em razão de função
ou amizade" (1), porquanto não havia qualquer forma de
garantia ou sistema de proteção da segurança do próprio delator ou de
sua família, que ficava jogado à própria sorte; a doutrina reclamava a
instituição de programa específico para proteção das vítimas e
testemunhas, pois o "código do silêncio" revelou-se ser uma das
principais dificuldades no combate à criminalidade, diante do temor das
pessoas em testemunhar fatos delituosos presenciados ou dos quais tenham
sido vítima ou deles participado (2).
As raras testemunhas que assim o fizeram, em crimes de
repercussão, "geralmente eram levadas para conventos ou igrejas"
enquanto outro, com ajuda da Anistia Internacional, foi retirado do país.
Com a publicação e vigência imediata da Lei n. 9.807,
de 13.7.99, foram estabelecidas "normas para a organização e a
manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas", instituiu-se "o Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas" e dispôs-se
"sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham
voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e
ao processo criminal" (3).
A lei está imbuída de nobre propósito, qual seja de
proteger vítimas e testemunhas ameaçadas por sua colaboração na
elucidação de fatos criminosos; de outro lado, todavia, representa
falência do Estado no cumprimento de um de seus objetivos básicos
(segurança pública), mormente quando pressionado pela opinião pública a
dar respostas rápidas e eficazes no tratamento desta questão, na busca
substituir os meios normais de investigação e suprindo o
"déficit" estrutural investigatório do Estado, estimula a
delação que é forma não ética de revelação da verdade, premiando-a em
relação aos réus colaboradores, como já fizeram outros textos penais
(4).
Conquanto tenha sido esperada como mais um elemento de
apoio à apuração e punição de crimes, cada vez mais complexos e/ou
violentos, a lei está direcionada às vítimas, testemunhas e réus
colaboradores, silenciando sobre os agentes e servidores do aparato
policial/judicial que eventualmente sejam coagidos ou sofram graves em
virtude de suas atuações nas investigações ou processos criminais, não
fosse a possibilidade de também figurarem como vítimas além das
hipóteses mais comuns de serem as raras testemunhas.
Ao denominar "réus colaboradores" os acusados
ou indiciados que tenham voluntariamente colaborado com a investigação e o
processo criminal (art. 13), utiliza-se de eufemismo para evitar termos como
‘delator’ ou mesmo ‘traidor’, cabendo ressaltar, como enfatizou
Damásio E. de Jesus ao referir-se à delação premiada na Lei 9.034/95,
que não é pedagógica, porque ensina que trair traz benefícios; sendo
eticamente reprovável (ou, no mínimo, muito discutível), deve ser
restringida ao máximo possível.
Ao nada dispor sobre as Comissões Parlamentares de
Inquérito (CPIs) e comissões disciplinares, poder-se-ia entender que os
programas teriam sido delimitados às investigações policiais (vide ementa
da lei e seu art. 5º, III) e processos criminais; contudo, diante da
amplitude da expressão solteira "investigação" contida no art.
1º, caput, tem-se que é possível estendê-la às investigações
realizadas por estes órgãos não policiais, em face da natureza,
finalidade e competência destes, uma vez preenchidos os demais requisitos
da lei e se vislumbre apuração de crimes.
Quanto à espécie dos crimes, a lei não faz distinção
entre aqueles de ação penal pública (condicionada ou não) ou privada,
resultando em ser possível sua aplicação integral a qualquer deles, mesmo
quando se tratar de crimes de ação penal exclusiva.
Especificamente em relação a vítimas e testemunhas a
lei menciona "proteção especial" a ser prestada mediante
programas especiais organizados com base em suas disposições (capítulo I
– arts. 1 a 12); tal proteção tem-se revelado necessária pois, segundo
dados fornecidos por ONG´s que já atuam nos Estados de Pernambuco, Bahia e
Espírito Santo, a testemunha típica é homem, 18 anos, baixas escolaridade
e rendas que, em 47% das vezes está denunciando crimes cometidos por
policiais.
A proteção e as medidas decorrentes deverão ser
consentidas e levar em conta a gravidade da coação ou da ameaça à
integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou
reprimi-las pelos meios convencionais e sua importância para a produção
da prova, podendo ser estendidas ao cônjuge ou companheiro, ascendentes,
descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou
testemunha, excluindo-se expressamente os "indivíduos cuja
personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de
comportamento exigidos pelo programa, os condenados que estejam cumprindo
pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas
modalidades", sem prejuízo a eventual prestação de medidas de
preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos
órgãos de segurança pública "(§ 2º, art. 2º).
A situação da testemunha que tenha sido condenada e
cumpre pena restritiva de direito; se, por um lado resgata, a rigor, uma
sanção penal, verifica–se, de outro, que o artigo também veda,
expressamente, a proteção de condenados e indiciados que estejam sofrendo
privação da liberdade por prisão cautelar sugerindo, com isso, que apenas
busca evitar aplicação das medidas protetivas às pessoas que estejam
privadas da liberdade, inclusive cautelarmente. Assim, a princípio, mesmo
os condenados que foram beneficiados com a substituição da pena privativa
de liberdade nos moldes previstos pela Lei n. 9.714/99, poderão ingressar
nestes programas de proteção às testemunhas.
Em relação a vítimas e testemunhas com antecedentes
criminais, a lei não obsta seu ingresso no programa, cabendo, contudo, ao
representante do Ministério Público (art. 3o) a análise do
comportamento e personalidade do agente (art. 2o, "caput"),
requisitos que, em tese, poderão, conforme o caso concreto, impedir o
acesso ao programa de proteção.
Por fim, não estando condenados, podem ingressar e obter
a proteção do programa os indivíduos processados mas cujo processo esteja
suspenso face do art. 89, da Lei n. 9.099/95, com o que se possibilita até
que usuários de drogas (art. 16, da Lei n. 6.368/76) colaborem na
identificação e prisão de narcotraficantes (art. 12, da mesma lei).
Assim, como forma de garantia de posterior validade como
meio de prova, as interceptações telefônicas deverão ser previamente
autorizadas pelo juiz competente, na forma da lei reguladora (n. 9.296/96).
A imposição de um teto para a ajuda financeira mensal
deverá ser definida pelo conselho deliberativo (art. 7o, par.
único), cujo valor deverá equilibrar dois aspectos contrários entre si:
a) a manutenção do nível de vida do protegido; e b) verba existente para
o programa.
A falta de tipos penais específicos não impede, contudo
e diante do disposto no art. 12, do Código Penal, a responsabilização
penal dos agentes públicos que porventura venham a violar e desrespeitar o
sigilo, pois se sua manutenção é dever de ofício, incorrerão nas
sanções penais respectivas já existentes no Código Penal,
restringindo-se a discussão sobre qual dispositivo será aplicável, se o
previsto no art. 325 (violação de sigilo profissional) ou, considerada a
manutenção do sigilo como dever de ofício e dependendo da motivação que
gerou o comportamento do funcionário, o art. 319 (prevaricação) ou art.
317, §1o (corrupção passiva qualificada).
Sobre a importância de tal proteção ao sigilo, bem
assentou Luiz Flávio Borges D´Urso (5):
Ainda quanto aos dados pessoais, inclusive endereços e
telefones das vítimas e testemunhas, nestes casos não devem constar dos
autos, devendo ficar registrados, sob sigilo, em cartório judicial,
lembrando da criminalização da conduta, indicada acima, para aquele que
quebrar tal sigilo decretado, em face de inclusão do protegido ao programa.
Formalmente, como figurarão nos autos os depoimentos da
vítima ou testemunha colaborador? Serão qualificados como anônimos?
Haverá lesão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório pela impossibilidade de identificação de seu acusador?
Claro que não haverá qualquer conflito, desde que seja
observado o procedimento previsto na lei; o depoente será qualificado com o
nome verdadeiro (inclusive no caso de mudança de identidade – não
revelando esta) quando comparecer perante a autoridade, protegido com a
medida que se tenha verificado lhe seja mais compatível para cumprir os
objetivos da lei.
Além disto, os princípios constitucionais não são
absolutos em si mesmos, devendo ser analisados em conjunto em uma
interpretação que os harmonize (Canotilho). Assim, como exemplo, a
inviolabilidade da liberdade garantida no caput do art. 5o,
CF, não implica em deixar livres as pessoas para fazerem o que bem
quiserem, pois a própria Constituição logo assegura que ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
(inciso II), prescrevendo, ainda, que poderá haver prisão em flagrante ou
por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente
(inciso LXI), assim como as penas privativas de liberdade (inciso XLVI, a)
para fatos tipificados na lei penal como crime, desde que exista lei
anterior que o defina (inciso XXXIX).
A lei tem como ponto distintivo das medidas de proteção
em relação às testemunhas e vítimas dos réus colaboradores, a
impossibilidade de anonimato dos últimos, deixando-o mais
"desprotegidos" do que aqueles, ainda que sejam mantidos em
dependências separada dos demais presos.
A este respeito cabe destacar os importantes comentários
do juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (6) sobre a Lei
n.9.034/95:
A delação é uma figura jurídica que, caso bem
empregada, muito auxiliará na busca da verdade material acerca das
infrações penais, devendo o legislador procurar disciplinar a adoção de
tal expediente em outras hipóteses, além das acima consignadas. De
qualquer maneira, deve-se reconhecer que, para que possa ser plenamente
utilizada, é fundamental que se garanta a própria segurança do delator,
já que, pela sua estrutura, em regra, as organizações criminosas
conseguem, sem maiores obstáculos, eliminar os eventuais "traidores´´,
praticando a "queima de arquivo´´. Nesta situação, caso detido o
colaborador, tal eliminação seria ainda mais fácil, diante dos
tentáculos que estas organizações mantêm no interior dos
estabelecimentos prisionais. Aliás, na prática, tem-se constatado que uma
das principais dificuldades em se combater a criminalidade reside no temor
das pessoas que presenciaram os fatos delituosos em testemunhar. Talvez,
caso se assegurasse o anonimato, a delação fosse viabilizada como um
instrumento mais eficaz para a instrução criminal. Mas tanto a
legislação antecedente como a Lei 9.034/95 nada trazem no sentido de se
garantir dito anonimato. Eis um ponto a reclamar um disciplinamento
detalhado, sob pena de se tornar letra morta a regra e sem conseqüências
práticas positivas a modificação introduzida no ordenamento jurídico
pátrio.
2. DELAÇÃO PREMIADA PARA OS RÉUS
Para os réus colaboradores, a lei prevê, no art. 13,
que o juiz lhes poderá, de ofício ou a requerimento das partes (inclusive
dos próprios réus), conceder perdão judicial com a conseqüente
extinção da punibilidade, desde que, sendo primários, tenham efetiva e
voluntariamente colaborado com a investigação e o processo criminal, desde
que dessa colaboração tenha resultado" na identificação dos demais
co-autores ou partícipes da ação criminosa; localização da vítima
"com a sua integridade física preservada" e "recuperação
total ou parcial do produto do crime.
Não há previsão sobre a cumulatividade dos resultados,
pois bem pode ser que os demais co-autores já tenham sido identificados
mas, em crimes com vítima desaparecida (seqüestro, etc...) esta não tenha
ainda sido encontrada; ou, sem o desaparecimento de vítima pessoa física
(casos de assalto a banco), se saibam os co-autores mas ainda não se
recuperou total ou parcialmente o "produto do crime".
Não se pode entender como cumulativos os resultados a
serem obtidos com a delação para premiá-la, sob pena de se criar, sem
reserva legal, uma restrição não contida na lei e mesmo porque daí seria
cabível apenas em caso de extorsão mediante seqüestro, ou roubo com
restrição da liberdade da vítima.
A colaboração do réu deve ser voluntária, e não
induzida. Mas, e se o réu não colaborou na fase policial e posteriormente,
em juízo, auxilia na identificação dos demais co–autores ou partícipes
com a localização da vítima e recuperação do produto do crime, será
possível agraciá-lo com o perdão judicial?
Poderão surgir, em tese, três correntes de
entendimento:
a) impossibilidade, pois sendo possível a colaboração
e eventual "retribuição" legal na fase de investigação, o réu
deverá colaborar espontaneamente desde o início, e, assim, a reticência
na fase policial afastaria a voluntariedade da colaboração;
b) possibilidade, sendo válida a colaboração pois
atingiu aos objetivos almejados previstos nos incisos I a III do art. 13,
constituindo–se direito público subjetivo do réu diante da delação
eficaz consumada;
c) moderada, sendo possível a aplicação dos
benefícios legais se os co–autores ou partícipes foram identificados
somente na fase judicial, em virtude da colaboração do réu,
alcançando-se também os demais objetivos; ou já identificados, mas a
vítima ainda não tenha sido localizada, assim como o produto do crime.
Quanto à vítima, importante destacar que a lei
expressamente exige no inciso II, do art. 13, seja localizada com "sua
integridade física preservada", para que o agente faça jus ao
perdão judicial; caso contrário, se da colaboração voluntária resultar
na "identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na
localização da vítima com vida e na recuperação total ou
parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de
um a dois terços" (art. 14).
Assim (e porque salvo interpretação contrária a lei
não contém palavras inúteis), deve-se atentar para a pessoa da vítima
com sua integridade física preservada (= perdão judicial), ou somente sua
localização com vida, neste caso aliada à recuperação total ou parcial
do produto do crime (= redução da pena de um a dois terços).
Todavia, surgirá um questionamento: lesões corporais
leves permitem, ou não, a concessão do perdão judicial?
À luz do parágrafo único do art. 13, entendo que
caberá ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias
subjetivas no caso concreto (personalidade do agente e a natureza,
circunstâncias, gravidade e repercussão social do crime).
Ponto interessante é que a lei não exige a
recuperação total do produto do crime podendo, eventualmente, o réu
colaborador sigilosamente "guardar" parte deste (não se sabe em
que percentual – pode ser mínima?) e, mesmo assim ser beneficiado tanto
com a extinção de sua punibilidade, via perdão judicial, como com a
diminuição especial da pena.
Em relação à repercussão social do crime, ter-se-á
com circunstância legal de caráter duvidoso, cuja aplicação poderá
determinar situações absurdamente injustas. Exemplificando, determinado
réu, arrependido de participado de crime de extorsão mediante seqüestro,
resolve "trair" seu grupo e colaborar com a investigação
policial, auxiliando na localização da vítima, identificação dos co–autores
e recuperação total do numerário já entregue à quadrilha, sujeitando–se,
por tudo isto, à futura vingança. Todavia, entendendo existir repercussão
social (leia–se: exploração noticiosa da mídia), o magistrado deixa de
conceder o benefício do perdão judicial, quando não fosse a delação do
agente nada teria sido alcançado. É situação subjetiva a ser bem
analisada.
Ao réu colaborador que não seja agraciado com o perdão
judicial (art. 13), mas com a pena reduzida pela causa de especial prevista
no art. 14, deverá cumpri-la no regime determinado na sentença; assim,
provavelmente estará à mercê de seus ex–comparsas, mesmo que a lei
determine seja custodiado em local separado dos demais presos, medida que o
princípio da razoabilidade e as máximas de experiência ditadas pelo que
normalmente ocorre indicam que poderá ser inviável ou, então,
insuficiente e ineficaz.
Tanto o perdão judicial (art. 13), como a causa de
especial redução da pena (par. único, art. 14), constitui-se, claramente,
em institutos benéficos advindos com lei posterior, aplicáveis aos fatos
anteriores à vigência da lei, ainda que já decididos por sentença
condenatória transitada em julgado (CP, par. único do art. 2º) (7).
Por fim, não sendo necessária efetividade à
colaboração, verifica–se que a hipótese prevista no art. 14 da Lei n.
9.807/99 trata, em verdade, de confissão espontânea com a denominada
chamada do co–réu, que, aliada à localização da vítima com vida e
recuperação total ou parcial do produto do crime transmuda-se em causa de
especial redução da pena.
2.1. Da Proteção aos Réus Colaboradores
A Lei protege o co-réu ou partícipe de forma diferente
da vítima e da testemunha. Como já se disse, o programa de proteção só
existe para as vítimas e as testemunhas, mas não para os co-autores e
partícipes dos crimes que estão sendo investigados.
Não há inclusão em programa, com todas as
conseqüências, mas sim algumas medidas especiais de segurança e
proteção da sua integridade física (a Lei não fala em proteção da
integridade psicológica do co-réu ou partícipe), mas somente se houver
ameaça ou coação eventual ou efetiva à sua pessoa. As medidas principais
serão: a) estando em prisão cautelar, deverá ficar em dependência
separada dos demais presos; b) estando cumprindo pena em regime fechado, o
juiz criminal determinará medidas especiais para a segurança.
Como é público e notório, as nossas penitenciárias,
cadeias públicas, colônias agrícolas, industriais ou similares, casa do
albergado, centro de observação, hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico e cadeias públicas, quando existem realmente, estão em
condições animalescas, sem nenhuma atenção séria, de modo geral, do
Poder Executivo, havendo inúmeras fugas e crimes cometidos pelos fugitivos
ou por aqueles que conseguiram a progressão de regime ou estão em
liberdade condicional. Assim, seria até ilusão pensar em tratamento
diferenciado a presos em Cadeias Públicas ou em Penitenciárias, como
lembra o art. 15 da lei em análise.
A falta de estrutura, obviamente, impedirá a
realização da intenção da Lei, o que é uma lástima, mas com a
previsão legal, os operadores jurídicos, com criatividade e até com muita
sabedoria, saberão manter afastados os colaboradores dos demais presos
(certamente taxados de "traidores", o que para o "Código
Penal Informal" dos presos merece até a morte), até mesmo porque
interessará à autoridade policial e à judicial a preservação do
colaborador, para desvendar o crime.
A Lei estabeleceu normas penais materiais importantes, e
que precisam ser bem compreendidas.
Antes de qualquer coisa, consideramos que, com a Lei
9.807/99, está superada a polêmica sobre a natureza jurídica da sentença
que concede o perdão judicial. Como se sabe, existe ainda a polêmica, uns
entendendo que se trata de condenação, mas sem aplicar a pena, com as
conseqüências naturais de possibilidade de reincidência, custas
processuais, lançamento do nome do réu no rol dos culpados e até na
reparação dos danos (só não se aplicaria os efeitos principais: pena
privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa), já que o art. 120
do CP diz que só não se considera o perdão judicial para a reincidência;
outros entendem que se trata de sentença absolutória, sem qualquer efeito
secundário, pois trataria de sentença declaratória da extinção da
punibilidade. A divergência maior está entre o STJ, que até já sumulou o
assunto, no sentido da inexistência de efeitos secundários, e o STF que,
com supedâneo também nos ensinamentos de Damásio Evangelista de Jesus,
ainda mantém alguns posicionamentos no sentido da existência dos efeitos
secundários da sentença concessiva do perdão judicial.
A Lei põe uma pá de cal na divergência, pois diz
expressamente que o perdão judicial extingue a punibilidade, caracterizando
que é uma declaração de extinção da punibilidade. Não subsiste, deste
modo, qualquer efeito condenatório secundário.
Para o co-réu ou partícipe colaborador, a Lei concedeu
duas benesses: o perdão judicial e a redução da pena de um terço a dois
terços.
O perdão judicial só será concedido pelo juiz se o
acusado for primário e tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a
investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha
resultado a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação
criminosa, a localização da vítima com a sua integridade física
preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime (art. 13,
"caput" e incisos I, II e III).
2.2. Primariedade
Primariedade não se confunde com bons antecedentes, é
bom dizer. Primário é quem, apesar de estar sendo processado
criminalmente, não tem qualquer sentença penal condenatória transitada em
julgado contra si. Relaciona-se com a reincidência que, ao contrário, só
existe quando transita em julgado a sentença penal condenatória. Pessoa
com bons antecedentes é aquela que, além de inexistir indiciamento ou
processamento, tem uma conduta social imaculada, cujo comportamento
demonstre que sua responsabilidade, honestidade e comportamento são aceitos
moralmente. Para receber o perdão judicial, não é preciso ter bons
antecedentes, mas deve ter o co-autor personalidade adequada, além dos
outros requisitos subjetivos adiante mencionados.
O legislador, intencionalmente, usou a expressão
"voluntariamente", ao invés de "espontaneamente".
A diferença é fundamental. Quando alguém age sem
coação física ou psicológica, mas incentivada, motivada por outras
pessoas, está agindo voluntariamente.
Voluntário é antônimo de pressão. Se não há
pressão ou coação física ou psicológica para alguém tomar alguma
atitude, esta atitude será voluntária.
Diferentemente, só haverá ato espontâneo se não
houver incitação ou qualquer motivação. A pessoa, por si, julga
conveniente tomar a atitude, e toma, sem que ninguém a incite. Como segue a
seguinte ementa (8):
Direito Penal - Furto qualificado - Tentativa - Prisão
em flagrante - Confissão espontânea - Pena. O fato de ser observado por
vizinhos, quando se fazia presente no interior da residência, de onde
subtrai os objetos que foram apreendidos em seu poder, ao empreender fuga,
não afasta a tentativa de furto; não configura a atenuante da confissão
espontânea, mas confissão voluntária, se a autoria do delito já era
conhecida e de parte do acusado não houve arrependimento e intenção de
auxiliar a justiça.
Por exemplo, comparação com o art. 15 e o art. 65, III,
b, ambos do Código Penal, já que somente a procura espontânea para
minorar as conseqüências do crime, e não voluntariamente, pode gerar a
atenuante, do mesmo modo que a confissão espontânea, como foi visto (art.
65, III, "d", do CP, e até o legislador originário do CPP, no
art. 318, protegeu a espontaneidade, e não a voluntariedade, mesmo não
mais tendo eficácia tal dispositivo).
Assim, se o legislador tivesse usado a expressão
"espontaneamente", o indiciado ou o acusado, conforme o caso, só
seria beneficiado se ele mesmo tomasse a atitude de colaborar com a
investigação, impedindo a incitação do delegado e do juiz para que o
indiciado ou acusado colaborasse. Em muitos casos, o indiciado fica
recalcitrante em colaborar, e com muito jeito o delegado consegue que o
mesmo colabore.
Em muitos casos, o indiciado não sabe dos benefícios
que terá se colaborar com a Polícia, e o delegado, sabendo, poderá
incitar o mesmo pela análise das conseqüências práticas do que a Lei
diz, como a possibilidade de não dever nada para a justiça, de falta de
perseguição por parte da polícia, assim como possibilidade de não
cumprimento de pena em regime fechado, se houver a redução, segurando ao
mesmo, com fluidez de raciocínio, que os co-autores não conseguirão
atentar contra a vida do mesmo porque ele terá a ajuda da Polícia na sua
proteção, além das benesses naturais de manter contado com Policiais etc.
Enfim, o delegado usa da sua experiência e da sua
própria autoridade para arrancar do co-réu dados importantes para o
desbaratamento do fato delituoso. Nestes casos, se o legislador tivesse
usado o termo "espontaneamente", seria uma lástima para tentar
convencer o co-réu ou partícipe, pois os benefícios não seriam devidos.
Para o perdão judicial ser realmente concedido,
necessário se faz uma colaboração efetiva. Isto quer dizer que de nada
adiantará todo o esforço, a voluntariedade (e até a espontaneidade) do
co-autor em ajudar na investigação, se esta colaboração não influenciar
em nada na identificação dos demais co-autores ou partícipes, na
recuperação total ou parcial do produto do crime e na localização da
vítima com a sua integridade física preservada.
É que pode acontecer do co-indiciado ou co-réu que foi
capturado dar informações à autoridade responsável pela investigação,
mas desta informação não se consegue nem mesmo um vestígio do produto do
crime, da própria vítima e dos demais participantes da ação criminosa.
Como se trata de perdão judicial, foi bem a lei ao estipular requisitos
sérios para a concessão do mesmo, pois somente quando houver um efetivo
merecimento do co-réu ou co-indiciado tal benefício será realmente
concedido.
2.3. Cumulatividade
Cabe indagar sobre a cumulatividade ou alternatividade
dos incisos do art. 13.
Salvo impossibilidade de efetivação dos três
requisitos, como o caso de homicídio onde não se fala em recuperação
total ou parcial do produto do crime, necessário sempre que a colaboração
do co-autor seja efetiva, voluntária, que ele seja primário e que desta
colaboração tenha resultado a identificação dos demais participantes, a
localização da vítima com sua integridade física preservada e a
recuperação total ou parcial do produto do crime.
Quando a lei fala que a vítima deverá ser localizada
com sua integridade física preservada, nos parece que não quis ela
vislumbrar uma vítima "sem qualquer arranhão". A intenção foi
de recuperar a vítima que não tenha sofrido tortura, que não esteja
correndo risco de vida, que não tenha sido machucada significativamente
etc. Pode acontecer da vítima, em função de um cativeiro, no caso de
seqüestro, sofra limitações físicas (desnutrição, infecção etc.) em
função da falta de boa comida, ou de permanecer em local escuro ou
conviver com insetos e/ou ratos.
Nestes casos, nos parece que o perdão judicial ainda
será devido, caso haja realmente um merecimento do co-autor, em função de
que sua colaboração foi decisiva para a localização da vítima. Talvez
por isso mesmo a Lei não defende a integridade psicológica da vítima como
pressuposto do perdão judicial, uma vez que o estado emocional,
inevitavelmente, não será o mesmo e, assim, haveria um incentivo para que
o co-autor não colaborasse, sabendo-se que não conseguiria localizar a
vítima com sua integridade psicológica preservada.
Mesmo com tais requisitos objetivos, a Lei, também com
acerto, estabeleceu requisitos subjetivos.
Dentro da visão de que a Justiça Penal é uma Justiça
de casos concretos, deu ao julgador a possibilidade de não conceder o
perdão judicial mesmo presente todos os requisitos subjetivos, substituindo
pela redução da pena.
O parágrafo único do art. 13 exige que a personalidade
do possível perdoado seja conducente a merecer o perdão judicial, assim
como a natureza do crime, as circunstâncias que o envolvem, a sua gravidade
e, também, a repercussão social do mesmo.
Com tais requisitos subjetivos, não cabem críticas no
caso de crime contra o patrimônio, onde, em uma excogitação, vislumbra-se
uma quadrilha roubando vários objetos de valores, ou uma quantia
significativa de um banco e, capturado um dos co-autores, este,
maliciosamente, indica onde está somente parte do produto do crime e ajuda
na captura dos demais co-autores, vindo a receber o perdão judicial e,
assim, livre para desfrutar da outra parte. É que, nestes casos, já que a
Lei exige a presença de requisitos subjetivos, o juiz saberá, mediante
informações do delegado, se realmente merece o perdão judicial.
Neste caso, a personalidade do co-autor impedirá o
perdão judicial, merecendo somente a redução.
Também deste dispositivo retiram-se conclusões
importantes.
Mesmo não podendo receber "perdão judicial"
(caso não seja primário), o indiciado ou acusado que colaborar
voluntariamente na investigação criminal, terá a pena reduzida.
Com o texto do artigo 14, parece bem claro que mesmo que
não haja localização da vítima, identificação dos demais co-autores ou
partícipes e nem se recupere total ou parcialmente o produto do crime, o
indiciado ou o acusado que colaborar voluntariamente com a investigação
será beneficiado com a redução de um a dois terços. Nem é necessário
ser primário.
Isto porque no art. 14, em nenhum momento, há a
exigência de que a colaboração seja "efetiva", e nem repete as
expressões "desde que" utilizadas pelo art. 13 para haver o
perdão judicial, e nem menção faz à primariedade, sendo proibida a
interpretação contra a liberdade e contra maiores favores dado pela
própria lei para se restringi-la (favorabilia amplianda, odiosa
restringenda).
Portanto, para haver o perdão judicial, não é
necessária apenas a colaboração. Para a extinção da punibilidade é
preciso que realmente seja efetiva a colaboração e desde que tenha
resultados significativos, além de merecimento pessoal diante dos
requisitos subjetivos.
Para a redução da pena, é necessária apenas a
colaboração voluntária do co-autor, e nem mesmo foi exigido requisitos
subjetivos.
Como se vê, a Lei, neste caso, pecou, uma vez que, além
de desproporcional, não fez maiores exigências, não colocou os mesmos
requisitos subjetivos para o merecimento do perdão judicial e nem uma
eventual necessidade de não reincidência. E foi desproporcional porque
reduziu a pena do crime consumado na mesma quantidade como se fosse ele uma
mera tentativa (parágrafo único do art. 14, CP) ou que tenha havido um
arrependimento posterior (art. 16, "in fine"), mesmo havendo
consumação e até violência ou grave ameaça.
Do jeito que está, e não havendo uma nova lei
acrescentando outros requisitos, haverá agente beneficiado com tamanha
redução sem ter colaborado espontaneamente, que não é primário, que a
colaboração não tenha ajudado em nada na investigação e que a
personalidade, as circunstâncias, a natureza, a gravidade e a repercussão
do crime sejam desfavoráveis.
Não é justo, e pode até surgir argumentos de ordem
constitucional, em função do princípio da isonomia e da
proporcionalidade.
Não será difícil imaginar o constrangimento de
autoridades tendo que reconhecer que houve a colaboração, mesmo sendo
infrutíferos todos os gastos na investigação e com o co-autor ajudando.
Também não raras vezes haverá um certo obstáculo por parte das
autoridades policiais de dizerem que houve realmente a colaboração, e
advogados requerendo que se reduza a termo a colaboração que será feita,
para, assim, incidir a redução sem o perigo da negativa das autoridades
que investigam o fato delituoso de que não houve colaboração.
Evidentemente que maior atenção exigirá das
autoridades quando existirem indícios de que o co-autor, na verdade, está
blefando em alguma informação. Poderá, claro, haver casos em que o
participante indica local, nomes e indícios falsos, com a intenção
predeterminada de alcançar a redução, sem, contudo, a vontade efetiva de
colaborar.
Para autoridades experientes, talvez seja fácil saber da
má-fé dos co-autores, mas será sempre necessária uma atenção especial,
principalmente quando o co-autor já foi devidamente esclarecido pelo
advogado no que tange às benesses da Lei.
CONCLUSÃO
O Brasil está atrasado no que tange à proteção das
testemunhas e das vítimas, e até dos próprios co-autores e partícipes da
ação criminosa. No Brasil, mesmo com um reclamo social efetivo e constante
por uma legislação e agora com a Lei n. 9.807/99, em pleno vigor desde
julho, ainda não se percebe uma preocupação e uma sensibilidade para a
importância dos programas protetivos pelas autoridades competentes.
Claro que já se tem um avanço fenomenal em um país mal
acostumado com a necessidade de uma base profissional para investigação
criminal, merecendo elogios o trabalho realizado pelo Programa Nacional de
Direitos Humanos, responsável direto pela sensibilização do Congresso
Nacional para formulação e aprovação da referida Lei.
No entanto, tal Lei é essencialmente dirigente, exigindo
que se faça um trabalho político, com destinação de verbas e com uma
disponibilidade orçamentária que, apesar dos pesares econômicos, não
exigirá quantias nem mesmo significativas dos cofres públicos. Tal
conclusão é reforçada quando se lembra da importância fundamental de
proteção das testemunhas e das próprias vítimas que nem mesmo chegam a
ir à Polícia denunciar os crimes testemunhados. Quando muito, apenas
denunciam anonimamente, havendo uma investigação que, ao final, acaba
"não dando em nada", isto é, sem subsídios probatórios para
identificar os criminosos e condená-los.
A denúncia anônima, apesar da vedação constitucional
do anonimato, é um poderoso instrumento que a Polícia tem para impedir
alguns crimes, assim como encontrar produto de crime e até, em alguns
casos, encontrar a vítima e em outros casos raros, levar os criminosos à
condenação. A denúncia anônima prova a imensidão de pessoas que, diante
de um juiz, poderiam levar, ao menos, indícios, quando não a própria
prova desejada para encontrar a verdade real e, encontrando-a, haver
condenação e impor justiça.
Além do mais, não se trata de construção de obras,
mas de organização, com a possibilidade de gasto efetivo somente quando da
ajuda financeira à testemunha ou vítima ameaçada ou coagida.
A delação é uma expressão que encontra muitos
opositores, eis que adquiriu conotação pejorativa, tomando o sentido de
acusação feita a outrem, com traição da confiança recebida, em razão
de função ou amizade, todavia, em nome do Direito Penal funcionalista,
utilitário e pragmático, vem ganhando a simpatia do legislador pátrio,
inspirado na ordem jurídica de outros países, como forma de fazer frente
ao crime organizado.
No caso dos réus colaboradores, embora excluídos dos
programas e medidas de proteção previstas às vítimas e testemunhas, não
estarão desamparados, pois a exclusão não impede a adoção de
determinadas medidas, previstas no art. 7o para proteção dos
mesmos, podendo ser agraciados inclusive com medidas cautelares (art. 8o
c/c art. 15, §2o), que preservem sua integridade física (art. 2o,
§2o, parte final "Tal exclusão não trará prejuízo a
eventual prestação de medidas de preservação da integridade física
desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública",
e não pelos conselhos deliberativos dos programas).