Sumário: 1. Introdução; 2. O dano moral; 3. Diferença
entre dano moral e mero aborrecimento; 4. Algumas hipóteses de não cabimento;
5. Reflexo no Judiciário; 6. A necessidade de preservar o instituto; 7.
Conclusão; 8. Notas. Bibliografia.
1.INTRODUÇÃO
Trata-se de um tema gerador de certa preocupação. Ocorre
que no Judiciário, diariamente, um grande número de ações são ajuizadas, na
Justiça Comum e Juizados Especiais Cíveis, com pedidos de indenizações por
danos morais, quando, na verdade, trata-se de transtornos diários inerentes do
cotidiano de uma sociedade complexa, como esta que vivemos. Dentre estes
aborrecimentos, incidem com maior freqüência o mau atendimento ao consumidor,
a má prestação de serviços etc.
É certo que estes fatos são, muitas vezes, desagradáveis e
causam, certamente, uma espécie de desconforto ou aborrecimento, devendo a
vítima, assim, procurar dar continuidade a sua vida, fazendo com que o
episódio desagradável lhe de salutar habilidade para enfrentar estas
situações enfadonhas próprias do cotidiano.
Estes casos, entretanto, não ensejam, com certeza, qualquer
espécie de indenização (salvo por danos materiais, se for o caso), pois,
imaginemos se, toda vez que fossemos vítimas de infortúnios episódios,
pleitearíamos indenizações junto ao Judiciário. Causaríamos, assim, um
verdadeiro caos, ou, supondo-se devidas tais indenizações por
"aborrecimentos morais", estaríamos diante de um quadro de falência
total do Estado, bem como das grandes e pequenas empresas.
2.O DANO MORAL
O dano moral é reconhecido desde a época em que o homem
começou a ditar regras de conduta e de respeito a seus semelhantes, pois na
Bíblia, especialmente no Deuteronômio, já havia punição prevista, como
também estabeleciam formas diversas de indenização: o Código de Manu, o
Código de Ur, o Código de Hamurabi, o Alcorão, que adota a Lei do Talião,
mas admitindo a substituição da pena por indenização.2
Ante o tema, urge-se conceituar o dano moral. Desse modo,
singelamente, pode-se dizer que dano moral é o detrimento da personalidade de
alguém causado por ato ilícito de outrem. Este prejuízo pode derivar-se de
violação de norma jurídica ou contratual.
O corolário do prejuízo é a reparação do dano. O lesado
pode, em virtude do estrago suportado, valer-se de expedientes agasalhados pelo
Direito, seja na esfera administrativa, penal ou civil. É neste último que o
interessado pode pedir a tutela jurisdicional, através do direito de ação de
indenização, pleiteando, assim, a compensação pelo constrangimento
sustentado.
No dano moral, ao revés do que ocorre no dano material,
segundo as palavras de Luís Antonio Rizzato, não há prejuízo econômico,
possuindo a indenização outro significado. Seu objetivo é duplo:
satisfativo-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá amenizar a dor
sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como castigo
ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para
dissuadi-lo de um novo atentado.3
3.DIFERENÇA ENTRE O DANO MORAL E O MERO ABORRECIMENTO.
A Constituição Federal (1988) consagrou a inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da
indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Com efeito, é mister observar, contudo, a preocupação
acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas
perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral
indenizável, mas um desgosto freqüente no cotidiano.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na
sociedade, o homem esta sujeito à toda sorte de acontecimentos que poderiam
enfadá-lo, todavia, essas situações, em regra, não geram qualquer
verossimilhança de uma indenização, ou seja, não configura-se o dano moral.
Considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que
fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio venha a lhe causar ruptura
em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar.4
Além de motivos fúteis que fundamentam as exordiais de
ação por danos morais, existem aqueles que baseiam-se na concupiscência de
alguns desafortunados que utilizam-se do instituto com o fito de locupletar-se
às custas, máxime de pessoas jurídicas de direito público e privado.
4.ALGUMAS HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO
- Ação ajuizada pelos filhos dezessete anos após a morte
do pai (Bol. AASP 2133/1196);
- Ansiedade decorrente de processo judicial (JTJ-LEX
168/177);
- Abertura de Inquérito Policial decorrente de falsa
atribuição de crime (JTJ-LEX 216/191);
- Extravio de bagagem, pois a simples sensação de
desconforto, de aborrecimento, causado pela perda ou extravio de bagagem durante
uma viagem, não constitui dano moral, suscetível de constituir objeto de
reparação (RSTJ 471/15);
- Mero exercício do direito de defesa em juízo (Bol. AASP
2140/9);
- Pedido de reparação de dano moral feito por homem casado
contra a ex-amante (JTJ-LEX 204/20);
- Recusa de cheque por estabelecimento comercial (JTJ-LEX
206/94);
- Representação feita contra advogado à OAB (RT 707/148);
- Revista pessoal em empregados da empresa para evitar furtos
(RT 772/157);
- Venda indevida de jóia penhorada, pois deferimento de tal
pretensão implicaria em admitir que todo fato lesivo provoca necessariamente, per
se, danos morais (RT 747/445).
- Sedução de mulher maior, funcionária pública, de boa
formação escolar, com promessa de casamento.5
5.REFLEXO NO JUDICIÁRIO
Atualmente, é uma preocupação iminente o excesso de
demandas que sobrecarregam juizes e Tribunais devido, principalmente à falta de
recursos para estabelecer a criação e modernização das instalações
forenses, bem como para promover concursos para o funcionalismo judiciário e
magistratura. Este acréscimo de ações preocupa, máxime os Juizados Especiais
Cíveis, criados pela Lei n.º 9099/95 com o fito de diminuir o acesso à
Justiça Comum, dar maior agilidade processual e oferecer a prestação
jurisdicional, brevemente, às causas de menor complexidade, contudo, isso não
vem acontecendo.
Certamente, este é um tema que merece toda a atenção, pois
inúmeras são as ações que movem a "máquina" do judiciária
desnecessariamente, causando um excesso de demandas daqueles que pleiteiam uma
indenização por danos morais descabida, em virtude de algum aborrecimento do
cotidiano ou requerendo algum enriquecimento às custas de algum afortunado ou
alguma multinacional. É o que chamamos de "indústria do dano moral".
6. A NECESSIDADE DE PRESERVAR O INSTITUTO
A ação por danos morais, como direito constitucional, deve
ser resguardada daqueles que a utilizam de modo incoerente, seja por absoluta
impropriedade do expediente, seja para enriquecer gananciosos em detrimento de
alguma instituição ou pessoa, pois o Judiciário não pode ser utilizado como
instrumento de vingança ou investimento.
Realce-se que, destarte, é vedado ao Judiciário obstar a
apreciação de um pedido indenizatório antes da formação processual do actum
trium personarum, se presentes todos os requisitos da ação. Se dessa forma
proceder, estará o julgador violando o direito de acesso ao Judiciário
previsto na Carta Magna.
7.CONCLUSÃO
Por derradeiro, evidentemente, é indispensável determinada
cautela àqueles que movem a "máquina" judiciária pleiteando
indenizações por danos morais. Esta espécie de ação não compreende
demasiados esforços para motivar um possível sucesso a final, contudo é
indubitável que, para se obter uma verossímil decisão favorável é exigível
do profissional certa prudência e, principalmente, bom senso ao operar a
Justiça.
8.NOTAS
2. OLIMAR DAMASCENO ALVES, in Revista Jurídica Lemi,
maio – 1981, p. 19 – 33.
3. LUIS ANTONIO RIZZATO NUNES, in O Dano Moral e sua
Interpretação Jurisprudencial, 1999, p. 2.
4. Recurso n.º 853-1 – 7.ª Turma Recursal – Unânime
– Relator Juiz Carlos Santos de Oliveira – j. 05.08.98 – JEC-RJ.
5. Ap. Cív. 64.998-1 – Araraquara – Apte.: A.A.G. –
Apda.: M.G.G. – Rel. Des. Nery Almada – j. 31.10.85 – TJSP.
BIBLIOGRAFIA
DAVID, Fernando Lopes. O Dano Moral na Jurisprudência. São
Paulo: Iglu, 1998.
DO VALLE, Christino Almeida. Dano Moral. Rio de Janeiro: Aide,
1999.
NUNES, Luiz Antonio Rizzato. O Dano Moral e sua
Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo:
4.ª ed., Revista dos Tribunais, 1999.