"A igualdade não é um dado, mas um construído"
(Hannah
Arendt)
Introdução
A complexidade da problemática da discriminação e da
violência contra a mulher, envolvendo diferentes e significativos aspectos,
não é recente, é uma questão milenar.
Diante dos instrumentos jurídicos contemporâneos e das
inovações legais, tanto no aspecto interno, como internacional (global e
regional), o presente estudo abordará situações concretas transformadas em
decisões judiciais propondo as seguintes indagações: os mecanismos atuais de
proteção à mulher são suficientes para promover a erradicação das
discriminações e violências? Há necessidade de otimizar esses mecanismos?
Quais os principais desafios a este processo? Quais os obstáculos? Quais as
perspectivas e possibilidades?
À luz desses estudos, buscar-se-á enfocar possibilidades de
otimização e perspectivas capazes de estimular o processo de erradicação da
discriminação e da violência contra a mulher.
A busca da razão e as influências culturais
Os gregos conceberam a idéia ocidental de razão com
um pensamento que segue princípios e regras de valor universal. Sendo assim, a
razão é um traço de distinção da condição humana, bem como a capacidade
de acúmulo de conhecimento e de transmissão do mesmo pela linguagem.
"Traz em si a superação dos mitos, dos preconceitos,
das aparências, das opiniões sem fundamento. Representa, também, a
percepção do outro, do próximo, em sua humanidade e direitos. Idealmente, a
razão é o caminho da justiça, o domínio da inteligência sobre os instintos,
interesses e paixões." (1)
A essência humana se compõe de elementos racionais.
O ser humano tem a faculdade de escolher livremente os seus
próprios fins, ou os objetivos a alcançar pela sua atividade. E isso só se
realiza em virtude de outra característica essencial do homem, que é a razão
axiológica ou capacidade de apreciação de valores éticos, utilitários,
estéticos, religiosos, e de livre escolha entre eles. O ser humano é o único
ser que vai dar conteúdo moral aos seus atos, é o único ser que vai valorar
eticamente suas ações.
Neste contexto, a razão humana confunde-se com a própria
dignidade humana inerente a todo ser humano, simplesmente por ser "ser
humano". Seja qual for a condição da pessoa ela será titular de
direitos, e os direitos humanos serão instrumentos de proteção à dignidade
humana. Surge assim, uma universalidade de direitos voltada à proteção e
garantia da dignidade humana. É a razão surgindo como fonte principal dos
direitos humanos.
É possível afirmar que ao lado da razão humana, também
caminha a ideologia, ou seja, aspectos ideológicos e culturais da sociedade em
que o ser humano vive. Há uma interferência cultural em suas atitudes.
A universalidade traz a idéia de que os direitos humanos
são universais, independentemente da nacionalidade do indivíduo. Considera a
"condição de pessoa" como requisito mínimo para que a pessoa seja
titular de direitos. Leva em consideração a dignidade humana.
Por outro lado, para o relativismo cultural a cultura é que
vai ser a fonte primordial dos direitos humanos. A razão vai ser limitada ou
eliminada em função de valores culturais. Tem-se aqui uma concepção de ser
humano completamente determinado pelo meio. Uma modificação da cultura poderá
causar danos temerários à própria identidade do indivíduo.
"Neste prisma, cada cultura possui seu próprio discurso
acerca dos direitos fundamentais, que está relacionado às específicas
circunstâncias culturais e históricas de cada sociedade. Neste sentido,
acreditam os relativistas, o pluralismo cultural impede a formação de uma
moral universal, tornando-se necessário que se respeite as diferenças
culturais apresentadas por cada sociedade, bem como seu peculiar sistema
moral." (2)
Em alguns casos, quando há eliminação de qualquer
resquício de razão, o relativismo cultural pode chegar a seu ponto máximo.
A título de exemplo caberia citar os grupos terroristas
islâmicos, que em função de sua cultura, permitem que seus princípios
culturais sejam levados às últimas conseqüências.
Também caberia citar as tribos do Kênia e da Somália, onde
ainda hoje é comum a prática de mutilação genital feminina na transição da
mulher para a vida adulta, cujo fundamento para tal prática é a inferioridade
da mulher. É o uso do poder, da força para defender valores culturais. A
cultura desses lugares chega a cegar essas mulher ao ponto delas pensarem que
não há no mundo mulheres que não sejam mutiladas.
Após séculos de determinadas práticas culturais desiguais,
pode-se afirmar que os instrumentos internacionais de proteção dos direitos
ainda têm muitos desafios pela frente.
Violência de gênero: a eficácia dos instrumentos
internacionais de proteção dos direitos humanos
Entende-se por violência contra a mulher "qualquer
ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento
físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no
privado", ao mesmo tempo que elege a comunidade, os agentes do Estado e
qualquer sujeito convivente nas relações interpessoais como sujeitos ativos
dos atos de violência, demonstrando grande sensibilidade social e observação
cuidadosa dos fatos que ocorrem com freqüência nas relações sociais
latino-americanas.
Assim, entende-se como violência também aquela que tenha
ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação
interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio,
na comunidade e perpetrada por qualquer pessoa, na comunidade, local de
trabalho, estabelecimentos educacionais de saúde ou qualquer outro lugar, e
mesmo aquela perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes onde quer que
ocorra.
A violência contra a mulher é um assunto que precisa ser
tratado com seriedade. Pois, trata-se de um fenômeno generalizado que não
distingue raça, classe social ou religião. Recente estudo constatou que de
cada cinco mulheres que faltam ao trabalho, uma o faz por violência doméstica.
Em 1994 constatou-se que, de cada cem mulheres que morrem nesta situação,
setenta morrem por causas advindas de violência doméstica. A principal causa
de lesões contra as mulheres de 15 a 45 anos são agressões por parte de seus
parceiros. Em 1998, constatou-se que, de 66,3 % dos acusados em homicídios
contra mulheres eram seus próprios parceiros. (3)
Pode-se dizer que os dados são alarmantes.
Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos asseguram
parâmetros protetivos mínimos. Só se aplicam no sentido de fortalecer,
aprimorar e ampliar o grau de proteção dos Direitos Humanos no âmbito
interno.
O sistema internacional de proteção dos direitos humanos
pode apresentar diferentes âmbitos de aplicação. Assim, tem-se os sistemas
global e regional de proteção aos direitos humanos.
O campo de incidência do sistema global de proteção
abrange os Estados da comunidade internacional que fizerem parte das
convenções internacionais que integrarem o sistema global de proteção,
produzidos no âmbito das Nações Unidas.
O sistema regional de proteção aos direitos humanos, como o
próprio nome diz busca internacionalizar os direitos humanos no plano regional,
ou seja, no âmbito do continente, por exemplo: Europa, África, América.
A convivência global consolida-se pelos instrumentos das
Nações Unidas, como a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948).
No âmbito regional, no que tange ao assunto em questão,
tem-se a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará,
adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em
06.06.1994, ratificada pelo Brasil em 27.11.1995.
Pode-se afirmar que tal Convenção é corajosa ao tratar
deste assunto, principalmente pelo fato de permitir a petição individual para
assegurar direitos. O art. 12 dessa Convenção prevê o mecanismo das
petições.
Os sistemas global e regional não são dicotômicos, mas, ao
contrário, são complementares.
"O propósito da coexistência de distintos instrumentos
jurídicos – garantindo os mesmos direitos – é, pois, no sentido de ampliar
e fortalecer a proteção dos direitos humanos. O que importa é o grau de
eficácia da proteção e, por isso, deve ser aplicada a norma que no caso
concreto melhor proteja a vítima." (4)
O Direito Internacional dos Direitos Humanos constitui
atualmente o ambiente que dispensa a proteção mais sofisticada aos direitos
especializados da mulher e das meninas enquanto componentes dos grupos
vulneráveis.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher, a "Convenção de Belém do
Pará"(1994), introduziu disposições de conteúdo normativo bastante
relevante, em seus artigos 1o, 2o e 5o, que
definem com bastante precisão a violência contra a mulher, ampliando
sensivelmente a possibilidade de proteção dispensada pelo ordenamento
jurídico nacional às condutas e fatos ali enunciados.
É importante frisar que o prévio esgotamento dos recursos
internos ainda é pressuposto para se pleitear a proteção dos instrumentos
internacionais perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Flávia Piovesan ensina que "para recorrer à Comissão
é necessário ter esgotado todas as vias nacionais competentes, comprovando-se
a ineficácia das mesmas. Esta é a tônica dos instrumentos internacionais de
proteção dos direitos humanos, que apresentam um caráter subsidiário, sendo
uma garantia adicional de proteção. Por isso, os procedimentos internacionais
só podem ser acionados na hipótese das instituições nacionais se mostrarem
falhas ou omissas no dever de proteger os direitos fundamentais." (5)
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e seus reflexos no
Brasil
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher insere-se no sistema regional especial de
proteção aos direitos humanos.
Foi aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos
Estados Americanos em 09 de junho de 1994. Tal Convenção foi incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação do Decreto Presidencial nº
1.973, de 01 de agosto de 1996. Trata-se de Tratado internacional que vincula o
Brasil não só perante os demais Estados signatários, mas também
internacionalmente, possibilitando sua plena aplicação e execução ante o
Poder Judiciário.
O preâmbulo da referida Convenção afirma que "a
violência contra a mulher constitui uma violência dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o
reconhecimento, o gozo e exercício de tais direitos e liberdades". Em
seguida, demonstra preocupação porque "a violência contra a mulher é
uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação das relações de poder
historicamente desiguais entre mulheres e homens."
A adoção desta Convenção no âmbito da Organização dos
Estados Americanos, constitui uma contribuição positiva para proteger os
direitos da mulher e eliminar as situações de violência que possam afetá-la.
Em seu art. 1o, a Convenção de Belém do Pará
define a violência contra a mulher como "qualquer ação ou conduta,
baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto no âmbito público, como no privado". Dessa
forma, reconhece expressamente que a violência contra a mulher é um fenômeno
que pode afetar a mulher tanto dentro da esfera doméstica quanto na comunidade
em que vive, incluindo também as instituições educacionais e relações de
trabalho.
O capítulo II da Convenção elenca os direitos protegidos.
O art. 4o menciona expressamente alguns direitos das mulheres, tais
como:
- o direito a que se respeite sua vida, integridade física,
mental e moral;
- direito à liberdade e segurança pessoais;
- direito à não ser submetida à tortura;
- direito a que se respeite a dignidade inerente à sua
pessoa e que se proteja sua família;
- direito à igual proteção perante a lei e da lei;
- direito a recurso simples e rápido perante tribunal
competente que a proteja contra atos que violem os seus direitos;
- direito de livre associação;
- direito de professar a própria religião e as próprias
crenças, de acordo com a lei;
- direito a ter igualdade de acesso às funções públicas
de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de
decisões.
Em seu art. 6o, a Convenção estatui "o
direito de toda mulher a uma vida livre de violência inclui, entre outros, o
direito da mulher de ser livre de toda a forma de discriminação".
"A esse propósito, importa lembrar que, em abril de
1995, foi editada a Lei n. 9.029, que exatamente ‘proíbe a exigência de
atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias,
para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho’.
Resulta, portanto, que ao menos no âmbito trabalhista, as mulheres brasileiras
contam com um instrumento específico de proteção à não discriminação
(...)". (6)
O capítulo III da Convenção de Belém do Pará disciplina
os deveres dos Estados-parte. Nesse sentido, o Brasil, ao ratificar o Pacto,
assumiu o compromisso de adotar, por todos os meios apropriados e sem demora,
políticas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
É interessante notar que a Convenção adotou a sistemática
de deveres exigíveis de imediato, previstos pelo art. 7o, e deveres
exigíveis progressivamente, contemplados pelo art. 8o. Assim, as
obrigações assumidas nos termos do art. 8o, são providências de
efeito programático a serem implementadas paulatinamente, destinando-se, em sua
maior parte, a prevenir a violência contra a mulher.
As obrigações assumidas nos termos do art. 7o ,
por serem exigíveis de imediato, são passíveis de serem exigidas, em caso de
violência, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Pois, o art. 12 da
própria Convenção, reconhece que qualquer pessoa ou grupo de pessoas o
direito de apresentar denúncias ou queixas de sua violência à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. Assim, no que diz respeito aos mecanismos de
monitoramento, a Convenção de Belém do Pará representa um enorme avanço,
pois não se restringe ao sistema de relatórios.
Dentre as obrigações assumidas pelo Brasil e demais países
signatários nos termos do art. 7o da Convenção, destacam-se:
- estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para
a mulher que tenha sido submetida a violência, que incluam, entre outros,
medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais
procedimentos;
- estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos
necessários para assegurar que a mulher, objeto de violência, tenha acesso a
efetivo ressarcimento, reparação do dano e outros meios de compensação
justos e eficazes;
- adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se
de fustigar, perseguir, intimidar ou pôr em perigo a vida da mulher de alguma
forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade;
- incluir em sua legislação interna normas penais, civis e
administrativas necessárias para punir, prevenir e erradicar a violência
contra a mulher.
Dessa forma, todos os compromissos acima enunciados são
exigíveis de imediato ao Estado-parte da Convenção. Significa, portanto, que
as mulheres vítimas de violência podem e devem recorrer ao Poder Judiciário
para exigir a plena aplicação da norma internacional, que se encontra
perfeitamente integrada ao ordenamento jurídico pátrio.
Outra alternativa consiste em apresentar denúncia ou queixa
à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, conforme previsão do art. 12
da Convenção: "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade
não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da
Organização, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
petições que contenham denúncias ou queixas de violação do art. 7o
da presente Convenção pelo Estado-parte, e a Comissão considera-las-á de
acordo com as normas e os requisitos de procedimento para a apresentação e
consideração de petições estipulados na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos."
Dessa forma, é possível afirmar que a proteção
internacional aos direitos da mulher tornou-se reforçada com a possibilidade de
recurso individual à Comissão Interamericana, sem qualquer intervenção por
parte do Estado-parte. Assim, a mulher cujos direitos fundamentais tenham sido
violados tem a prerrogativa de individualmente provocar tal mecanismo
internacional, ultrapassando a esfera jurídica estritamente nacional de
proteção.
Os principais desafios e perspectivas para a construção da
igualdade de gênero
Faz-se necessário tecer algumas considerações sobre os
direitos humanos sob uma perspectiva de gênero.
O gênero como objeto de proteção normativa deve atentar
fundamentalmente para o fato que não é um dado ou um fato biológico, mas
socialmente construído, uma vez que mesmo a percepção do sexo é
interpretada, sendo culturalmente condicionado.
O discurso jurídico desenvolvido em atenção à perspectiva
de gênero é um discurso que prima pelo respeito ao direito à diferença, que
não significa desigualdade. Não se deve tratar a mulher promovendo
desigualdades não autorizadas pela lei, mas percebê-la como sujeito
especializado de direitos que têm por conteúdo não a diferenciação odiosa
ou a defesa das minorias, mas a identidade.
Antes de aprender a aplicar as normas originárias dos
instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, o operador do
Direito deve aprender a aplicar efetivamente a Constituição Federal do Brasil,
atribuindo às cláusulas definidoras de direitos e garantias individuais e
coletivas com a máxima eficácia.
O Poder Judiciário e todos os operadores do Direito, bem
como a sociedade como um tudo, devem não só se sensibilizar, mas ter a coragem
de atribuir a máxima eficácia aos dispositivos constitucionais da carta magna
de 1988 para adaptá-la à prática jurídica da Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
A incorporação dos tratados internacionais de direitos
humanos no plano interno deve ser entendida como automática, de acordo com o
que dispõe o art. 5o, § 1o da Constituição Federal,
que preceitua: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.". Dessa forma, observa-se que os Tratados de
Direitos Humanos apresentam caráter especial e buscam a salvaguarda da pessoa
humana até mesmo em função do próprio Estado.
Também é interessante ressaltar que os Tratados de Direitos
Humanos não possuem hierarquia normativa em função da Constituição Federal,
ou seja, ocupam uma posição de igualdade se comparados à Constituição. É o
que se pode afirmar a partir da análise do art. 5o, § 2o
da CF: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."
A violência contra a mulher é um problema complexo que não
se resolverá de forma simples. Encontrar soluções representa um enorme
desafio para as mulheres em geral e para os demais segmentos da sociedade. Neste
assunto, as políticas preventivas são fundamentais.
O combate à violência contra a mulher exige ações
integradas em diversos níveis, áreas e instâncias. Não se pode combater a
violência sem exigir o fim da impunidade.
Também é necessário conquistar a estabilidade dos órgãos
de apoio, para garantir a continuidade das políticas públicas. Na educação
faz-se fundamental as discussões sobre a igualdade de gênero e o combate às
discriminações.
Enfim, a luta não pode cessar. As mulheres precisam seguir
em frente contra os preconceitos, esteriótipos e tabus que a colocam numa
condição de inferioridade e, dessa forma legitimam a violência.
É interessante neste estudo a transcrição de ementários
de jurisprudências consideradas imprescindíveis neste processo de diminuição
de desigualdade e de eliminação da discriminação.
a) Princípio da igualdade e Proibição da Discriminação.
Igualdade. Princípio. Discriminação. Proibição.
O princípio da isonomia, que se reveste de
auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem
político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação
normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente,
todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua
precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA
55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade
perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade
puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no
processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de
discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade
perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição
destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não
poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou
discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador
imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de
inconstitucionalidade. (STF – MI n. 58- DF – Pleno – m.v. – 14.12.90 –
rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello) DJU, de 19.4.91, p. 4.580.
b) Violência Sexual contra Menina
Bem analisada a prova dos autos, concluo que as razões que
levaram a meritíssima Juíza a absolver o réu são de ordem cultural, numa
sociedade que assimilou como natural e desculpável, apenas uma questão moral
de foro familiar, a violência perpetrada na intimidade dos lares contra
mulheres e crianças. Tal postura é inaceitável em face dos compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção Interamericana para
Punir, Prevenir e Erradicar a Violência contra a Mulher, da Organização dos
Estados Americanos (OEA), "Convenção de Belém do Pará",
incorporada ao direito pátrio por força do disposto no § 2o do
inciso LXXVII do artigo 5o da Constituição Federal, bem como em
face do disposto no § 8o, do artigo 226, artigo 227, caput e
§ 4o do CP. (TJ?MT – Apelação Criminal n. 2.514/97 – rel.
Dês. Shelma Lombardi de Kato).
c) Violência contra a Mulher e Legítima Defesa da Honra
Mulher. Violência. Adultério. Legítima defesa da honra.
Inexistência.
Recurso Especial. Tribunal do Júri. Duplo homicídio
praticado pelo marido que surpreende sua esposa em flagrante adultério.
Hipótese em que não se configura legítima defesa da honra.
Decisão que se anula por manifesta contrariedade à prova
dos autos (art. 593, parágrafo 3o, do CPP). Não há ofensa à honra
do marido pelo adultério da esposa, desde que não existe essa honra conjugal.
Ela é pessoal, própria de cada um dos cônjuges. O marido, que mata sua mulher
para conservar um falso crédito, na verdade, age em momento de transtorno
mental transitório, de acordo com a lição de Himénez de Asuá (El
criminalista, Buenos Aires: Zavalia, 1960, v. 4, p. 34), desde que não se
comprove ato de delibada vingança.
O adultério não coloca o marido ofendido em estado de
legítima defesa, pela sua incompatibilidade com os requisitos do artigo 25, do
Código Penal.
A prova dos autos conduz à autoria e à materialidade do
duplo homicídio (mulher e amante), não à pretendida legitimidade da ação
delituosa do marido. A lei civil aponta os caminhos da separação e do
divórcio. Nada justifica matar a mulher que, ao adulterar, não preservou a sua
própria honra.
Nesta fase do processo, não se há de falar em ofensa à
soberania do Júri, desde que os seus veredictos só se tornam invioláveis,
quando não há mais possibilidade de apelação. Não é o caso dos autos,
submetidos, ainda, à regra do artigo 593, parágrafo 3o, do CPP.
Recurso provido para cessar a decisão do Júri e o acórdão
recorrido, para sujeitar o réu a novo julgamento. (STF – REsp. n. 1.517 –
PR – 6a T. – m.v. – 11.3.91 – rel. Min. José Cândido) DJU,
de 15.4.91, p. 4.309.
Conclusões
É desnecessário um aprofundamento nas pesquisas para se
constatar que a igualdade de gênero adotada por nossa Constituição Federal e
por pactos internacionais aos quais o Brasil é signatário ainda têm pela
frente um árduo caminho de lutas e transformações culturais para tornar-se
realidade.
Como visto, são incontáveis os casos de violência
praticada contra a mulher no Brasil, que é um país marcado por uma ideologia
sexista que estigmatiza o gênero feminino.
Os efeitos perversos dessa tradição discriminatória se
refletem nas mais variadas formas de violação dos direitos humanos da mulher:
estupros, espancamentos domésticos, prostituição forçada, violência física
e psicológica, etc, constituindo assim, numa forma de retrocesso às conquistas
no âmbito dos direitos humanos.
Nesse contexto, o presente trabalho teve por objetivo estudar
a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher, único instrumento regional de proteção aos direitos da
mulher atualmente em vigor no Brasil. A respectiva Convenção encontra-se em
perfeita harmonia com a sistemática traçada pela Constituição de 1988.
O que falta para uma diminuição da desigualdade de
gênero e da violência contra a mulher é uma maior efetividade para tais
previsões legais, ou seja, que sejam cumpridas a despeito da cultura patriarcal
ainda dominante em nosso país.
Mulheres vítimas de violência não podem se calar. Devem
recorrer ao Poder Judiciário, a fim de que este aplique e execute dispositivos
de direitos humanos, tanto aqueles contemplados diretamente pela legislação
nacional, como outros resultantes da adesão do Brasil a tratados
internacionais, em especial a Convenção da ONU sobre a Mulher e a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
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