Segundo o sistema jurídico vigente, a maioridade penal se
dá aos 18 anos de idade. Essa norma encontra-se inscrita em três Diplomas
Legais: 1) artigo 27 do Código Penal; 2) artigo 104 caput do Estatuto da
Criança e do Adolescente; 3) e artigo 228 da Constituição Federal.
O Legislador manteve-se fiel ao princípio de que a pessoa
menor de 18 anos não possui desenvolvimento mental completo para compreender o
caráter ilícito de seus atos, ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento, erigindo, inclusive, o dogma constitucional (CF, art. 228).
Adotou-se o sistema biológico, em que é considerada tão-somente a
idade do agente, independentemente da sua capacidade psíquica.
Mas essa não foi uma constante. O Código Penal de 1969
(Decreto-lei nº 1.004/69), que não chegou a viger, embora já estivesse em
período de vacatio legis (1), possibilitava a imposição de
sanção penal a menor entre 16 e 18 anos, se este revelasse suficiente
desenvolvimento psíquico, bastante para entender o caráter ilícito do fato e
de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aqui, o sistema adotado foi o biopsicológico,
ou seja, o de submissão da pessoa entre 16 e 18 anos a avaliação psicológica
para saber se, ao tempo do fato, possuía discernimento sobre a ilicitude de
seus atos.
À época, houve insurgência quanto à possibilidade da
redução da maioridade penal. Juristas e outros estudiosos combateram
veementemente essa inovação não implementada. Justamente em face das
críticas, o Código Penal de 1969 não entrou em vigor, e a reforma de 1984
(Lei nº 7.209/84) manteve a inimputabilidade penal ao menor de 18 anos.
Na exposição de motivos da nova parte geral do Código
Penal, o então Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel justificou a opção
legislativa aduzindo que "De resto, com a legislação de menores
recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao
afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio
social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto,
expondo-o à contaminação carcerária". (2)
O eminente Ministro se referia ao Código de Menores (Lei nº
6.697/79), que esteve em vigência por onze anos. Não obstante, a
delinqüência junto a menores de dezoito anos, ao invés de diminuir, aumentou.
Adveio o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90), substituindo o antigo Código de Menores. Pensava-se ser esta Lei
capaz de coibir a prática de condutas criminosas por menores de 18 anos
(3). Tal, entretanto, igualmente não se verificou.
Em verdade, hoje se constata evolução crescente do número
de adolescentes na prática de atitudes criminosas, os quais já não mais se
limitam ao cometimento de pequenos delitos. A imprensa noticia com freqüência
o envolvimento de menores em crimes hediondos, como homicídio qualificado,
tráfico de entorpecentes, estupro, extorsão mediante seqüestro, latrocínio
etc.
Surge, então, novamente, o debate sobre a questão da
redução da maioridade penal.
É inolvidável, o jovem deste novo milênio não é aquele
ingênuo de meados do Século XX. Nos últimos cinqüenta anos, assistiu-se a
evolução jamais vista em outro período da humanidade. As transformações
foram de ordem política, tecno-científica, social e econômica. Caiu o muro de
Berlim, surgiu o fenômeno da globalização, arrefeceram-se as correntes
ideológicas. No campo do conhecimento científico, houve a conquista do
espaço, o domínio da engenharia genética, a expansão da informática, a
popularização da internet, só para exemplificar.
Atualmente, o acesso à informação é quase compulsivo.
Novas tecnologias fazem parte do dia-a-dia das pessoas, inclusive dos jovens
(telefone celular, internet, correio eletrônico, rádio, tv aberta e fechada,
etc). São tantos os canais de comunicação, que se torna impossível manter-se
ilhado, alheio aos acontecimentos. Não há espaço para a ingenuidade, e com
maior razão no que concerne aos adolescentes. Aliás, estes estão mais afetos
a essas inovações. Em algumas situações, há inversão da ordem natural. É
comum, por exemplo, filhos orientarem os pais sobre informática.
Nesse contexto, o menor entre 16 e 18 anos precisa ser
encarado como pessoa capaz de entender as conseqüências de seus atos, vale
dizer, deve se submeter às sanções de ordem penal. Como exposto, o jovem
nessa faixa etária possui plena capacidade de discernimento. Sabe e consegue
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Veja, quando se fala em maturidade para efeitos penais, não
se busca inteligência destacada, capacidade de tomar decisões complexas, mas
tão-somente a formação mínima de valores humanos que uma pessoa deve ser
dotada, podendo discernir entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, entre o
que constitui crime e a atipicidade (livre-arbítrio). É a imputabilidade, que
se faz presente quando o sujeito compreende a ilicitude de sua conduta e age de
acordo com esse entendimento. (4)
Para esse grau de compreensão, bastam inteligência e
amadurecimento medianos, tranqüilamente verificáveis nos adolescentes entre 16
e 18 anos. Ora, será que o menor de dezoito e maior de dezesseis anos não sabe
o que é matar alguém, subtrair coisa alheia móvel, seqüestrar
pessoa com o fim de obter qualquer vantagem, como condição ou preço do
resgate? Será que não é capaz de determinar-se de acordo com esse
entendimento? A realidade hodierna diz que sim.
Indiscutível, pois, o desenvolvimento psíquico-intelectual
do adolescente nessa faixa etária. Bem por isso, tem sido comum o ingresso de
menores de 18 anos em universidades, nos mais variados cursos. E mais, jovens
que sequer concluíram o segundo grau têm conseguido se matricular em cursos de
nível superior, graças a liminares. Como, então, considerar essas pessoas
inimputáveis?
O próprio legislador-constituinte reconhece aos maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos lucidez e discernimento na tomada de
decisões ao lhes conferir capacidade eleitoral ativa, conforme expressa
previsão constante no artigo 14, § 1º, inciso II, alínea c, da Magna
Carta. Segundo a Constituição da República, homens e mulheres entre 16 e 18
anos estão aptos a votar em candidatos para qualquer cargo público eletivo
(vereador, prefeito, deputado estadual, deputado federal, senador e Presidente
da República). Cuida-se, evidentemente, de responsabilidade só atribuída a
quem possua elevado grau de maturidade. Esta é a conclusão lógica diante das
implicações do voto no processo político e no destino da nação. A
propósito, o Professor e jusfilósofo MIGUEL REALE, comentando a necessidade de
reduzir a maioridade penal, já em 1990 escreveu (5):
No Brasil, especialmente,
há um outro motivo determinante, que é a extensão do direito ao voto, embora
facultativo aos menores entre dezesseis e dezoito anos, como decidiu a
Assembléia Nacional Constituinte para gáudio de ilustre senador que sempre
cultiva o seu ‘progressismo’... Aliás, não se compreende que possa exercer
o direito de voto quem, nos termos da lei vigente, não seria imputável pela
prática de delito eleitoral.
Dessa forma, se de um lado a Constituição Federal considera
o menor de dezoito e maior de dezesseis anos inimputável (artigo 228), por
outro, o permite exercer o direito ao voto (artigo 14, § 1º, inciso II,
alínea c). Distingue o Texto Supremo a maioridade penal, da maioridade
eleitoral (6).
Embora ambos os dispositivos emanem do mesmo Poder
Constituinte, verifica-se certa antinomia principiológica entre essas normas.
Como um jovem pode ter discernimento para votar, v.g., no Presidente da
República, mas não o tem em relação à pratica de crimes, ainda que
hediondos? Vale dizer, o menor conhece toda importância da escolha dos
integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, mas não tem consciência das
condutas delituosas, por isso é inimputável. O que é mais complexo? Evidente,
o processo eleitoral.
Impõe-se sim uma revisão do preceito constitucional
atinente à maioridade penal. O debate é atual, pois a violência e o
envolvimento de menores de dezoito anos tem aumentado. Há respeitáveis vozes
defendendo a diminuição da maioridade penal, entretanto grande parte dessa
corrente a condiciona à comprovação do desenvolvimento intelectual e
emocional do adolescente entre 16 e 18 anos (7). Adoção do sistema biopsicológico
(ou biopsicológico normativo ou misto), onde as pessoas nessa faixa etária
necessariamente serão submetidas a avaliação psiquiátrica e psicológica
para aferir o seu grau de amadurecimento.
O grande inconveniente dessa opção está na necessidade de
perícia psicológica e psiquiátrica em todo menor entre 16 e 18 anos que venha
a cometer infração penal.
Como é cediço, inexiste em nosso País estrutura
organizacional para a realização desses exames. Em cada crime ou
contravenção praticada por adolescente nessa faixa etária, ter-se-ia de
providenciar perícia médico-psicológica para apurar a imputabilidade ou
inimputabilidade, mesmo em se cuidando de delito de bagatela. Ora, isso
atrasaria sobremaneira a instrução do processo, congestionaria a rede pública
de saúde e obstaria por completo a entrega da prestação jurisdicional. De
salientar que em grande parte das comarcas do interior do Brasil não há
profissionais habilitados para tal. Haveria, então, necessidade de transportar
os menores para centro maior, aumentando os riscos de resgate, fuga, além de
considerável ônus para o Estado.
Quando se tentou implantar sistema semelhante em 1969, por
ocasião da edição do Decreto-lei nº 1.004/69 (8), o grande
argumento contrário foi exatamente a dificuldade para se aferir a capacidade de
culpa na faixa dos 16 a 18 anos, mediante perícia sofisticada e de difícil
praticabilidade.
Pensamos que o mais justo e socialmente adequado para os dias
atuais é a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, sem necessidade de
avaliação do grau de desenvolvimento psíquico-emocional do menor. Adoção do
critério puramente biológico, porém a partir do décimo sexto aniversário do
adolescente. Uma vez completados 16 anos de idade, a pessoa sujeitar-se-ia às
regras do Código Penal e leis esparsas pertinentes. Não haveria qualquer
subjetivismo. A fim de corroborar esse ponto de vista, novamente trago à
colação a abalizada lição do mestre MIGUEL REALE (9), verbis:
Tendo o agente ciência de
sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite
da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos,
inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos
acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo.
É incompreensível a resistência quanto ao rebaixamento da
maioridade penal. O discurso pela manutenção da regra atual pode ser
politicamente defensável e até romântico, porém completamente divorciado da
realidade, se considerarmos o nível de amadurecimento do jovem entre 16 e 18
anos de idade e, ainda, espantosa violência com que costumam agir. Há diversos
países onde a maioridade penal inicia-se aos 16 anos (p. ex: Argentina,
Espanha, Bélgica e Israel); em outros, aos 15 anos (Índia, Egito, Síria,
Honduras, Guatemala, Paraguai, Líbano); na Alemanha e Haiti, aos 14 anos. E por
incrível que pareça, na Inglaterra a pessoa é considerada imputável a partir
dos 10 anos.
Não podemos assistir de braços cruzados a escalada de
violência, onde menores de 18 anos praticam os mais hediondos crimes e já
integram organizações delituosas, sendo inteiramente capazes de entender o
caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O
Estatuto da Criança e do Adolescente, por benevolente que é, não tem
intimidado os menores. Como forma de ajustamento à realidade social e de criar
meios para enfrentar a criminalidade com eficácia, impõe-se seja considerado
imputável qualquer homem ou mulher a partir dos dezesseis anos de idade.
Notas
1. Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código
Penal, itens 2 a 4.
2. Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código
Penal, item 23.
3. O Professor JULIO FABBRINI MIRABETE deixa claro essa
esperança em sua obra Manual de Direito Penal, vol. 1, Editora Atlas, 8ª
edição, 1994, p. 209.
4. HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, Lições de direito penal, parte
geral, 4ª edição, editora Forense, p. 205.
5. In Nova Fase do Direito Moderno, Ed. Saraiva, São
Paulo, 1990, p. 161.
6. Pinto Ferreira, Código Eleitoral Comentado, 4ª edição,
1997, editora Saraiva, p. 40.
7. A esse respeito PEC nº 20, de 1999, de autoria do Senador
José Roberto Arruda.
8. O aludido Decreto-lei, em seu art. 33 previa a redução
da maioridade penal para 16 anos, desde que comprovado por perícia o suficiente
grau de discernimento do jovem.
9. Ob. Cit., p. 161.