1. Introdução
Apresentamos, a seguir, as considerações práticas sobre a
configuração do abandono de emprego e as providências a serem tomadas a
respeito dessa justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador.
A legislação trabalhista estabelece as hipóteses em que o
empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, bem
como assegura-lhe, quando sua ausência for por hipótese legalmente permitida
(doença, serviço militar etc.) todas as vantagens que, durante esse período
tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Se, por outro lado, o empregado deixa de comparecer ao
serviço sem qualquer justificativa ou comunicado ao empregador, supõe-se que
não tem mais interesse em continuar mantendo o vínculo empregatício, podendo,
inclusive, incorrer em falta grave de abandono de emprego, como veremos a seguir
(Arts. 471, 473 e alínea "i" do art. 482 da CLT).
2. Requisitos
O abandono de emprego está elencado no art. 482 , caput e
alíneas, da CLT entre os justos motivos para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador. Contudo, o texto legal não fixa o prazo de ausência do
empregado necessário à configuração dessa falta grave.
Com base na jurisprudência e também na analogia chegou-se
ao entendimento de que o afastamento prolongado por mais de 30 dias constitui o
requisito objetivo para a configuração do abandono de emprego.
O prazo foi estabelecido em súmula de jurisprudência, onde
encontramos que o abandono de emprego se configura quando o trabalhador não
retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício
previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.
Foi estendido à generalidade dos casos por analogia com a
disposição da CLT (art. 474) que estabelece que a suspensão disciplinar do
empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão do contrato de
trabalho (Art. 474 da CLT; Enunciado do TST nº 32).
3. Caracterização
Para a correta configuração do abandono de emprego é
necessário que, além do elemento objetivo da ausência prolongada, haja a
intenção ou ânimo de abandonar o emprego (elemento subjetivo).
Assim, o empregador pode aguardar a manifestação
espontânea do empregado durante algum tempo (preferencialmente, antes do 30º
dia de ausência).
Se o empregado não retornar ao trabalho e nem apresentar
justificativa, o empregador tentará provocar essa manifestação ao enviar, por
exemplo, carta com Aviso de Recebimento, solicitando que o empregado justifique
sua ausência e reassuma suas funções, sob pena de rescisão por abandono de
emprego após o 30º dia de ausência
A publicação de comunicação em jornais de grande
circulação na localidade não é suficiente para caracterizar a falta grave,
por que o empregado pode ter endereço certo ou não está habituado à leitura
de jornais. Há , inclusive decisões dos tribunais que dispõem que a
publicação é danosa ao empregado, dando margem a ele pleitear judicialmente
indenização por danos morais, ( art. 5o, incisos V e X da C/F). Contudo, se o
empregado não tiver endereço certo, é admissível a publicação em jornal.
O comprovante dessa comunicação deve ser guardado como
prova pelo empregador.
4. Manifestação do empregado
Feita a comunicação pela empresa é possível que o
empregado compareça ou poste carta ou telegrama dando a resposta. Neste caso:
a) quando a resposta foi dada dentro de 30 dias, o requisito
objetivo de caracterização do abandono de emprego nâo estará preenchido;
b) quando a resposta foi dada após os 30 dias:
- Deve-se verificar se havia impossibilidade de o empregado
retornar ao serviço ou comunicar-se com a empresa antes dos 30 dias.
- Deve-se verificar o motivo justo alegado.
Na hipótese da resposta do empregado ser aceitável, estará
destruída a presunção da intenção de abandonar o emprego. Se ele se omitir,
estará confirmando tacitamente a sua intenção de abandonar o emprego.
5. Rescisão do contrato de trabalho - Homologação
As rescisões contratuais por justa causa somente serão
homologadas quando expressamente o empregado reconhecer a falta praticada
perante o agente homologador.
Rescisão por justa causa.
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Discriminação das parcelas |
Direitos |
Base legal |
|
1 |
SALDO DE SALÁRIOS |
Sim. |
Art. 462 da CLT |
|
2 |
AVISO PRÉVIO |
Não. |
Arts. 487 e 491 da CLT |
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3 |
FÉRIAS + 1/3 CF/88
3.1 -Adquiridas (após 12 meses de serviço)
3.2 - Proporcionais |
Sim.
Não, |
Arts. 146 e 147 da CLT |
|
4 |
13º SALÁRIO |
Não. |
Lei nº 4.090, de 13.07.62.art. 3º |
|
5 |
FGTS - autorização para saque |
Não. |
Art. 15 do Decreto nº 99.684, de 08.11.90 |
|
6 |
SALÁRIO-FAMÍLIA |
Sim, mesmo que de forma proporcional aos dias
decorridos do mês m^6mês. |
Art. 15 do Decreto nº 53.153, de 10.12.63. |
6. Consignação em pagamento
No caso de abandono de emprego, existem decisões no sentido
de que o empregador pode usar a ação de consignação em pagamento ,
depositando em juízo os créditos do empregado resultantes da rescisão
contratual por justa causa , evitando assim, eventuais responsabilidades
futuras.
7. Jurisprudência
7.1 Aviso em jornal
"Abandono de emprego.
Publicação. A simples publicação de abandono de emprego em jornal de
circulação da região não tem o condão, por si só, de caracterizar o
referido abandono." (Acórdão unânime da 1´. Turma do TRT da 9º.
Região; RO-5373/89 - Rei. Juiz Silvonei Sérgio Piovesan - DJ PR de 30.11.90,
pág. 129)
"Abandono de emprego -
publicações em jornais - ineficácia - caracterização desta falta grave - Ao
alegar a ocorrência de falta grave ensejadora da dispensa motivada do
trabalhador, a empregadora assumiu o ónus de prová-la (art. 818, da CLT),
devendo fazê-lo de modo a não restar dúvida da ocorrência do fato, da culpa
do empregado e da relação de causalidade. As publicações efetuadas em jornal
local, denunciando o abandono de emprego ou incitando o empregado a retornar ao
serviço, não produzem nenhum efeito jurídico porque: a - o patrão possui o
endereço do empregado, ou devia possuí-lo, pois é elemento que consta do
registro de empregados, sendo mais fácil e menos oneroso a chamada via postal;
b - não existe imposição legal obrigando quem quer que seja a ler jornais,
tanto menos um empregado que, se souber ler, certamente não tem recursos para
comprá-los; c - as publicações não possuem os mesmos efeitos jurídicos dos
editais, pois o empregador deve possuir o endereço do empregado, inaplicando-se
o art. 231, do Código Civil; d - o empregador deveria ter usado a ação de
consignação em pagamento, ao verificar o abandono de emprego, esquivando-se de
eventuais responsabilidades futuras. Além do mais, o abandono de emprego
caracteriza-se pela ocorrência concomitante de dois elementos: um objetivo,
configurado pela ausência continuada e injusta por um período de trinta dias
consecutivos (Enunciado nº 32, do Colendo TST); outro subjetivo, sendo um ato
intencional, traduzido no ânimo de o emprego [sic] não mais retornar ao
serviço. Recurso desprovido." (Acórdão unânime do TRT da 24a Região -
RO 1.359/95 - Rel. Juíza Geralda Pedroso - DJ MS de 18.10.95, pág. 51)
"Abandono de emprego.
Anúncio publicado em jornal convocando empregado para comparecer ao serviço
não produz quaisquer efeitos jurídicos. O empregado não está obrigado a ler
jornais, inexistindo qualquer previsão legal para tal procedimento inadequado e
até abusivo, podendo caracterizar responsabilidade civil por abalo moral e de
crédito." (Acórdão unânime da 2a Turma do TF da 12a. Região - RO-V
2229/89 - Rei. Juiz C. A. Godoy Ilha - DJ SC de 03.08.90, pág. 37)
7.2 Caracterização
"Justa causa -
abandono de emprego - elementos tipificadores - prova - para alicerçar a justa
causa é necessária a prova, a cargo do empregador, da ocorrência dos dois
elementos tipificadores do abandono emprego: o objetivo, consubstanciado na
ausência prolongada e injustificada do obreiro, e o subjetivo, que se revela
pelo animus de não retornar ao serviço." (Acórdão, por maioria de
votos, da 8a Turma do TRT da 2a Região - RO 02970226922 - Rel. Juíza Wilma
Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DJ SP de 02.06.98, pág. 160)
"Justa causa -
abandono de emprego - convocação por edital - Convocação por edital é uma
medida extrema que o empregador toma quando não mais é possível encontrar o
empregado que não comparece ao emprego. Assim, indiscutível que o não
atendimento ao chamado constitui prova suficiente para caracterizar o abandono
de emprego ensejador da dispensa por justa causa prevista no art. 482, alínea
l, da CLT." (Acórdão unânime da 4a Turma do TST - RR 212795/957 - Rel
Min. Galba Velloso - DJU 1 de 07.03.97, pág. 5789)
7.3 Descumprimento de aviso prévio - não configuração
"Abandono de emprego.
Quando não ocorre. Empregado que não cumpre aviso prévio que recebe de seu
empregador não pratica falta, antes renuncia a um direito de forma
regular." (Acórdão unânime da 5a. Turma do TRT da 2a. Região -
RO-02890146540 - Rel. Juiz Alce de Pinho Tavares - DJ SP de 07.03.91, pág.
108).
"Empregada que deixa
de comparecer no período do aviso prévio dado pelo empregador. Inexistência
da falta da desídia ou do abandono de emprego. Nos termos da jurisprudência
consolidada no en. 73, do Col. TST, a empregada que deixa de comparecer ao
serviço no período do aviso prévio dado pelo empregador não incorre na falta
grave do abandono de emprego, por ser reconhecido que na hipótese o que ocorre
é tão-somente o abandono do restante daquele referido prazo, estipulado na
espécie como direito do trabalhador, que a ele pode renunciar. O mesmo
entendimento afasta a possibilidade de se considerar como manifestação de
desídia a referida ausência." (Acórdão da 3a Turma do TRT da 10a
Região - RO 4.287/97 - Rel, Juiz Bertholdo Satyro - DJU 3 de 06.03.98, pág.
53).
7.4 Consignação em pagamento
"Na hipótese de
abandono de emprego, incumbe à Empresa o ajuizamento de ação de consignação
em pagamento, sob pena de não eximir-se da multa por quitação à
destempo." (Acórdão unânime da 8a Turma do TRT da 1a Região - RO
15937/95 - Rel. Juiz João Mário de Medeiros - DJ RJ II de 23.09.97, pág.
105).
"Ação de
consignação em pagamento. É cabível a ação de consignação em pagamento
na Justiça do Trabalho, com vistas a configurar a mora do trabalhador quanto à
alegada recusa no recebimento de seus créditos em razão de rescisão
contratual." (Acórdão unânime da 2a Turma do TRT da 8a Região - RO
5.091/92 - Rel. Juiz Vicente Fonseca - DO PA de 28.06.93, pág. 13).
7.5 Ônus da prova
"Justa causa -
abandono de emprego. Por ser a pena mais severa a ser aplicada a um empregado,
deve ser robustamente provada a justa causa. A juntada unicamente do cartão de
ponto e de jornal contendo publicação não comprova o abandono de emprego,
principalmente quando o autor alega que foi dispensado (Acórdão unânime da 3a
Turma do TRT da 2a Região - RO 02920366607 - Rel. Geraldo Passini - DJ SP de
06.07.94 pág.79).
"Abandono de emprego -
ônus da prova - Constitui ônus da prova do empregador a prova da falta grave
cometida pelo empregado (artigo 333, II/CPC), não se desincumbindo de tal
ônus, acolhe-se a tese da demisão imotivada arguida na inicial."
(Acórdão unânime TRT da 7a Região - RO 01994/96 - Rel. Juiz Jacintho Moreira
Salles - DJ CE de 13.09.96, pág. 94).