A questão posta em debate diz com a possibilidade de
enquadramento dos bingos como jogos de azar (art. 50, §3º, "a", do
Dec-Lei 3.688/41 – Lei das contravenções) em caso de constatação de alguma
irregularidade nas máquinas. O presente trabalho visa desenvolver
superficialmente alguns conceitos para ao final concluir pela falta de
adequação do conceito de bingo ao conceito jurídico de jogo, bem como a
impossibilidade da responsabilização penal daqueles que, no exercício da
atividade de bingo, agem maliciosamente mediante máquinas "viciadas".
Restando, porém, a possibilidade de fiscalização administrativa.
1.1.Conceito de Jogo de azar
1.2.Conceito de Bingo relacionado ao conceito de Loteria
Segundo José Frederico Marques devido a omissão do
legislador penal em conceituar o jogo para efeitos penais fez com que o operador
do direito buscasse a sua delimitação tracejada pelo direito civil. Dessa
forma, conclui-se que, para ocorrer a contravenção penal do art. 50, §3º,
"a", é necessário a bilateralidade, pois o jogo, segundo Washington
de Barros Monteiro, " é o contrato pelo qual duas ou mais
pessoas se obrigam a pagar certa soma àquela, dentre as contratantes, que resulta
vencedora na prática de determinado ato, a que todas se entregam.
Ou seja, segundo o ilustre Jurisconsulto José Frederico: "Se
o jogo pressupõe sempre a existência de dois contendores pelo menos, permitido
ainda é afirmar, em face de nossa legislação penal, que essa bilateralidade
de posições exige, ainda a equivalência de situação diante da
álea e risco de disputa"
E com a clareza que lhe é intrínseca conclui que: "Se
apenas uma pessoa corre o perigo de perder, não há jogo, e sim,
conforme o caso figura análoga ou semelhante"
Realmente, existe na legislação penal figura semelhante
ao jogo de azar, qual seja a loteria – art. 51, §2º, da Lei
das Contravenções Penais (Dec-Lei 3688/41) – sendo esta "toda
ocupação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões,
sinais, símbolos ou meio análogos, faz depender de sorteio
a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza."Ou
seja, na Loteria o que importa para o recebimento do prêmio é o sorteio,
conclui-se também que na loteria há o risco de perda apenas para uma das
partes, o que não ocorre com o jogo de azar que diz com a bilateralidade do
risco de perda.
Ocorre que no caso da Loteria – em regra vedada
como ocorre com o jogo de azar – existe uma peculiaridade: a possibilidade
de autorização legal para o exercício dessa atividade – art. 51, §3º
(Dec-Lei 3.688/41). Ou melhor, o Legislador, apesar de punir a prática da
Loteria (art. 51, "caput"), ao mesmo tempo submete o seu
exercício à autorização legal. Em suma, somente será punido aquele que
desenvolve a loteria sem autorização legal.
A autorização legal para a atividade dos bingos –
espécie de loteria – veio com a Lei 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei
Péle) que em seu Decreto regulamentar n º 2.574 (art. 74, §1º) define: "jogo
de bingo constitui-se de loteria em que se sorteiam
ao acaso números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou
mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado." Ou seja,
se o bingo é loteria, não se enquadra no conceito
jurídico de jogo, o que impede qualquer responsabilidade
penal a título de jogo de azar, pois, falta-lhe a bilateralidade do risco de
perda.
É certo que a mencionada lei sofreu algumas alterações –
Lei 9.981, de 14 de julho de 2000 e decreto regulamentar n º 3.659, de 14 de
novembro de 2000 – sendo que, neste último – Dec. 3.659 – o bingo também
é conceituado: "Art. 2º. Jogo de bingo é aquele em que se
sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que
um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, podendo ser
realizado nas modalidades de jogo de bingo permanente e jogo de bingo
eventual"
O problema central da questão está em definir: o Bingo,
afinal é jogo (conceito jurídico) ou loteria? Daí surgirá a resolução do
objeto da presente questão.
Ora! O Bingo, como está definido em ambos diplomas legais,
é espécie de loteria, pois, a obtenção do prêmio depende de sorteio
e, sobretudo, haverá o risco da perda apenas para uma das partes e,
relembrando a conclusão do Mestre Frederico Marques: "Se apenas
uma pessoa corre o perigo de perder, não há jogo, e sim, conforme o caso
figura análoga ou semelhante".
Mas, porque a lei faz questão de mencionar que o Bingo é
espécie de jogo?
Ora! Está clarividente que o legislador, na contra-mão da
boa técnica legislativa, utilizou-se, para definir jogo, do seu conceito
vulgar, coloquial o que como vimos é totalmente diferente do conceito jurídico
de jogo, que diz com a bilateralidade do risco de perda.
- O pior é que definiu-no como espécie de jogo, mas ainda
sim sem definir, penalmente, o conceito de jogo em si. Ou seja, se não definiu
o que venha a ser a elementar típica "jogo" o interprete é obrigado,
mais uma vez – como o conceito de "jogo de azar" – a
recorrer ao conceito de jogo no direito civil, ou seja, somente será jogo
aquela situação onde o risco de perder existe para ambas as partes.
Outra situação também pode ser vislumbrada, ou seja, o
legislador preocupou-se em enquadrar o bingo como jogo para aproximá-lo, indevidamente,
da contravenção do jogo de azar ( art. 50, §3º, "a" – Dec-Lei.
3688/41).
- Ocorre que esqueceu-se o legislador que no mesmo Dec.Lei
3.688/41 definiu o que venha a ser loteria e, sem maiores esforços de
interpretação, denota-se que o bingo é, sem dúvida, espécie de
loteria, ainda que o legislador tenha subtraído isso do conceito de bingo
que colacionava a Lei 9.615/98.
Dessa forma, qualquer delegado que não atentar para essas
constatações e permitir o prosseguimento ou instauração da persecução
penal criminal, mesmo sendo totalmente atípica a conduta, incorrerá em grave
constrangimento ilegal pois, os Bingos não são jogos, mas sim, espécie de
Loteria regularizada, pois, expressamente permitida pela Lei 9.615/98 e suas
alterações.
Seria, então que os bingos estariam imunes a qualquer
responsabilização em caso de manterem máquinas "viciadas"?
De forma alguma! Qualquer irregularidade da manutenção das
máquinas deve ser analisada apenas, e tão somente na área administrativa,
pois administrativa é a natureza da autorização que possui o estabelecimento.
Não há que se falar, pois, em responsabilidade penal, pois, o tanto o ilustre
Delegado de Polícia, bem como o membro do Ministério Público poderiam
incorrer agir ilegalmente ao diligenciarem, com vistas a instauração de
inquérito penal.
Conclui-se mais uma vez que não há contravenção de jogo
de azar a punir, pois, não haveria como estabelecer que as máquinas
propusessem o jogo de azar simplesmente por ineficácia absoluta do meio
empregado, pois gera risco apenas para uma das partes, ao contrário
do que estipula a lei que para punir a contravenção do jogo de azar exige o
risco de perda para ambas as partes. Ou seja, sendo as máquinas meios
absolutamente ineficazes para tipificá-las como contravenção de jogo de azar,
não haverá conduta a punir Em suma, exclui-se a tipicidade da conduta. Se não
há conduta, não há tipo
2. Da natureza meramente administrativa da presente demanda
2.1. A "autorização" para funcionamento dos
bingos
2.2. A possibilidade de revisão periódica das máquinas
como expressão do poder de polícia administrativo
É certo que os bingos são espécie de loterias, também é
certo que qualquer irregularidade no manejo das máquinas não podem ser
enquadrados como adequadas ao tipo legal de contravenção de jogo de azar.
Como as loterias – leia-se, no caso, bingos – são
autorizadas pelo Poder público, este pode se utilizar do seu poder de polícia
para fiscalizar suas atividades, pois como todo direito, o exercício da
atividade dos bingos já nasce limitado. Tanto isso é verdade que a própria
Lei 9.615/98, bem como a Lei 9.981/2000 e seus respectivos decretos asseguram
esse dever-poder à administração, antes incumbindo ao Indesp (art. 74, §2º
do Decreto 2.514/99) agora cabendo à CAIXA (art. 15, parágrafo único do
Decreto 3.659/00) o dever de "fiscalizar" os bingos.
Esse dever, conforme se interpreta da Lei, é periódico e
visa assegurar o regular desenvolvimento dessa atividade lícita que são os
Bingos.
A outra limitação ao exercício da atividade dos Bingos é
apenas quanto a temporalidade da autorização que, segundo o art. 83 da lei
9.615 é de 12 meses, respeitando a Lei 9.881/00, que veda em seu art. 2º o
deferimento de novas autorizações a partir de 31.12.2001.
Ou seja, o Poder público não pode punir penalmente a mesma
situação que permite administrativamente, sendo que a única limitação
possível ao direito a continuar com os bingos é apenas administrativa e diz
respeito a adequação das máquinas.
Não haveria como dispor que as máquinas propusessem o jogo
de azar simplesmente por ineficácia absoluta do meio empregado, pois gera risco
apenas para uma das partes. Eventual consequência jurídica de possível
irregularidade nas máquinas deveriam ser punidas administrativamente,
passíves, apenas da cassação da permissão.
Ou seja, Bingo é espécie de loteria e essa é autorizada,
por isso não há ilegalidade penal.
Bingo não é jogo e qualquer irregularidade nas máquinas
devem ser resolvidas administrativamente, não cabendo na tipificação de
contravenção de jogo de azar.
A única punição possível, pelo fato de eventual
inadequação das máquinas, é administrativa, pois, bingos não podem ser
considerados jogos de azar, por isso atípica a conduta do Impetrante e serão
ilegais quaisquer atos de autoridade que mantenham ou prossigam eventual
persecução penal.