INTRODUÇÃO.
O tema da integração econômica internacional ganhou vulto
neste final de século, especialmente em razão dos avanços econômicos (se
assim pode-se dizer) empreendidos pela Comunidade Européia (CE), uma comunidade
que caminha a passos firmes para a integração econômica total. Da
unificação da política aduaneira à implementação da moeda comum, a CE é
paradigma de estudo para todos os demais processos de integração econômica
(fala-se de Mercosul e lá está a menção à CE, sempre em estudos
"comparativos").
Numa análise econômica, estes processos, em seu
paralelismo, não têm as semelhanças concorrentes que os juristas procuram
lhes imprimir. São distintos quanto à forma e aos objetivos, portanto diferem
nos resultados econômicos. São fenômenos econômicos, não jurídicos, que
comportam uma infinidade de variáveis, imponderáveis senão quando delimitados
os elementos de análise. O Direito, em seu positivismo kelseniano, colocando de
lado a análise econômica (incompatível com a ciência das leis), não pode
explicar uma concorrência de fatores que, economicamente, inexiste.
Nesta perspectiva, o papel do Direito na teoria da
integração econômica está inserido na regulação dos fatores de
produção, dos quais lança-se mão para as análises de cada um dos processos.
Assim, as leis e regulamentos são apenas as molduras de um processo que se
explica economicamente, não em linhas jurídicas, pois seu resultado é um
"produto", não "regras de institucionalização" que
exteriorizam a forma econômica eleita para o processo.
Nossa proposta, portanto, é apresentar, em linhas gerais, um
significado jurídico para estes processos essencialmente econômicos de
integração, afastando-nos da equivocada análise comparativa institucional,
que procura dar vestes jurídicas a um fenômeno, como se disse, essencialmente
econômico.
Deste modo, dividir-se-á este estudo em cinco capítulos,
comportando cada qual subdivisões para melhor tratamento do tema
"integração econômica internacional". O capítulo primeiro tratará
da localização do tema no âmbito da teoria das organizações internacionais,
matéria de direito internacional público. O capítulo segundo cuidará dos
diversos conceitos de integração econômica (genérico, clássico e
econômico); o terceiro, da estrutura estatal para realização do processo
integracionista. No quarto capítulo, apresentar-se-á, entre as espécies de
integração, a distinção econômica entre a regionalização (como processo
de integração) e a globalização, com ênfase no primeiro processo, à
análise das formas diversas e graduais de integração econômica. Num último
capítulo, cuidar-se-á da apresentação das conclusões deste estudo.
I - TEORIA GERAL DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS.
Organizações Internacionais de Integração (1).
A teoria geral das organizações internacionais é um tema
bastante amplo para ser discutido neste estudo; por esta razão, cuidamos de
extrair desta amplitude a matéria das organizações internacionais de
integração.
Entre as muitas definições sugeridas para
"organização internacional" elegemos entre as mais modernas a
proposta do Professor Rudolf BINDSCHEDLER (2), para quem
"organização internacional é uma associação de Estados instituída por
um tratado, que persegue objetivo comuns aos Estados membros e que possui
órgãos próprios para a satisfação das funções específicas da
Organização". Dentre a grande variedade de conceitos, verifica-se em
todas as definições propostas pela doutrina internacional, a ênfase a dois
elementos: organização, que implica permanência (ou estabilidade) e
vontade própria (personalidade jurídica distinta dos Estados membros; e internacionalidade
(criação por um instrumento de Direito Internacional). Na teoria geral das
organizações internacionais, estas podem ser classificadas, numa referência
pertinente ao tema da integração econômica internacional, quanto ao seu objeto,
à estrutura jurídica e ao território de ação.
Quanto ao objeto, as organizações internacionais
podem ser classificadas como organizações internacionais de finalidades gerais
(ONU), de cooperação política (Conselho Europeu), de cooperação militar
(OTAN), de cooperação social e humanitária (OMS), de finalidades culturais e
técnicas (UNESCO) e, finalmente (por pertinente a este estudo), de
cooperação econômica, a exemplo da Comunidade Européia - CE e do
North American Free Trade Agreement - NAFTA.
No que se refere a estrutura jurídica, uma
organização de integração econômica internacional têm caráter supranacional
(3), em contraposição, por exemplo, ao caráter intergovernamental dos
tipos clássicos e correntes de organização internacional. Diferentemente das
organizações intergovernamentais, esta categoria de organização funda-se no
"princípio da "limitação da soberania (4) dos Estados
membros", resultante da chamada "transferência de poderes soberanos
dos Estados membros para organizações supranacionais".
Finalmente, o caráter regional de atuação destas
organizações internacionais de integração determina sua distinção das
organizações de caráter para-universal, tais como a Organização das
Nações Unidas e as organizações a esta vinculadas (OIT, UNESCO).
Em resumo, pode-se afirmar que o fenômeno de integração
econômica internacional realiza-se através de uma organização internacional
com finalidade de cooperação econômica, de orientação supragovernamental,
limitada a um determinado território, coincidente com aquele de seus
Estados-Membros (o que mais adiante denominar-se-á, com maior precisão
técnica, de "regionalismo").
II - OS CONCEITOS DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA.
Genérico. Econômico. Clássico.
O primeiro pensamento que nos salta quando nos falam de
"integração" é a simples noção de união de diversas partes num
todo. O processo de integração econômica, nesta perspectiva simplista, pode
ser comparado mais a um "mosaico", que à distância faz desaparecer
as imperfeições das justaposições das partes que o compõe, e menos a um
"quebra-cabeças", onde a necessidade de perfeição dos encaixes é
imprescindível para o resultado do jogo. Integrando-se peças, interesses,
regulamentos, tem-se o desenho mosaico que tão bem caracteriza os processos de
integração econômica internacional.
O termo "integração", como um termo aplicável a
fenômenos econômicos, surgiu entre 1939 e 1942, ainda durante a II Guerra,
tornando-se um importante recurso prático em termos de política econômica
internacional e de direito internacional público.
Assim, do ponto de vista econômico, o conceito varia de
acordo com o enfoque acentuado pelos diversos autores (5). BELA
BALASSA separa a integração como processo e como situação.
Como processo será o conjunto de medidas tendentes a abolir a discriminação
(6). Como situação, a integração corresponde a ausência de formas
diversificadas de discriminação entre economias nacionais; HABERLER conceitua
a integração através das relações estreitas entre certas áreas. O autor
aplica um conceito muito amplo, arraigado no modelo clássico de concorrência
perfeita; MYRDAL enuncia a integração como um processo sócio-econômico capaz
de destruir as barreiras sociais e econômicas existentes entre os participantes
na atividade econômica, não estabelecendo qualquer distinção entre
integração nacional e internacional; PETER ROBSON diz que o conceito geral de
integração econômica está essencialmente ligado à eficiência do uso dos
recursos, com particular referência ao processo espacial, incluindo, como
conteúdo, a liberdade de circulação de bens, de fatores de produção e a
ausência de discriminação (7).
Num enfoque clássico, integração significa a abolição de
entraves em movimentos de mercadorias, pessoas e capitais, alargando a atuação
da oferta e da procura, como resultado de uma política comum visando a
eliminação das distorções das políticas setoriais.
Finalmente, no esforço de uma conceituação jurídica do
fenômeno, integração significa a harmonização ou a uniformização dos
sistemas legais internos dos Estados, viabilizando a integração política e
econômica.
III - ESTRUTURA.
Estruturalmente, o fenômeno de integração econômica é
uma iniciativa estatal, um resultado do dirigismo do Estado que organiza a
atividade econômica através de medidas administrativas e legislativas. Parte,
portanto, do princípio de que as forças de mercado não são suficientemente
fortes para se auto-regular, exigindo, pois, a intervenção do poder político.
Esta abordagem estrutural, fundada no poder político,
permite distinguir:
- Integração nacional, como um processo restrito às
fronteiras de um Estado;
- Integração econômica internacional, que se refere à
integração em um bloco regional (regionalização) (8);
- Integração econômica mundial, que visualiza o fenômeno
em escala mundial, mas numa perspectiva microeconômica (globalização).
Interessa para este estudo o segundo e o terceiro nível de
integração econômica, aquele, inclusive, abordado por Bela Balassa em
sua obra Teoria da Integração Econômica, de 1962.
IV - AS ESPÉCIES DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA.
Globalização. Regionalização: modalidades; fundamentos
empíricos; gradualismo e diversidade; críticas ao gradualismo; desafios
teóricos.
Nos anos 80 a economia mundial caracterizava-se pela
internacionalização dos mercados e das técnicas de produção. Nos anos 90,
como um reflexo da criação da OCDE (Organização de Cooperação e
Desenvolvimento Econômico) (9) em 1960, houve um aprofundamento da
caracterização da economia mundial, passando-se a notar processos de
globalização e um grande esforço em torno dos processos de regionalização.
1. Globalização.
O termo globalização, embora comporte diversas
conceituações no âmbito da política econômica, caracteriza-se pelo
crescimento da atividade econômica para além das fronteiras políticas,
regionais e nacionais de um Estado, em proporções mundiais, possibilitando aos
diversos atores, em movimentos migratórios, buscar nas trocas e nos
investimentos o lucro pela livre concorrência. É um processo centrífugo
e microeconômico. O primeiro destes aspectos abrange o comportamento e
as estratégias das empresas, com ativos financeiros, com tecnologia e controle
de haveres. As forças microeconômicas, de sua vez, podem ser estimuladas, como
se asseverou anteriormente, pela atuação do poder público, tal como através
da desregulação de mercados financeiros, reforço ou rebaixamento de entraves
políticos à concorrência, às trocas, ao investimento.
Os efeitos da globalização, de modo muito sucinto, podem
ser descritos como: a. redução da distância econômica entre países,
regiões e agentes; b. limitação da soberania dos governos nos planos
nacional e internacional; c. perturbação dos oligopólios existentes,
através da mudança das regras de mercado na luta pela vantagem competitiva
entre empresas de um país ou entre países; d. interação das formas
microeconômicas. A resultante destes efeitos é uma
"interdependência" internacional, à luz das intrincadas relações
entre os mercados. De modo geral, dentro do espírito de livre concorrência, o
mundo globalizado busca a criação de economias de escala e o aumento de
eficiência econômica das trocas, obviamente, ideais também almejados nos
processos de regionalização.
2. Regionalização.
No movimento de regionalização, um processo macroeconômico
e centrípeto, a concentração de comércio internacional dá-se entre países
ou grupo de países com proximidade geográfica.
No plano de direito, a regionalização toma a forma de um
acordo comercial preferencial ou de união aduaneira, nas formas mais simples,
ou união econômica e monetária, na forma mais complexa. Na base da
institucionalização deste processo estão forças políticas com referencial
aos poderes do Estado, que buscam diminuir as diferenças e os obstáculos
intra-regionais para livre circulação de bens, pessoas e capitais. O enfoque
jurídico funda-se na formatação de um fenômeno político-econômico, com o
fito de tornar mais competitivo o respectivo espaço econômico.
No plano fático, a regionalização deriva das mesmas
forças microeconômicas que impulsionam a globalização. Contudo, o fenômeno
da regionalização, envolvendo uma política essencialmente estatal, só se
realiza através da iniciativa do próprio Estado, donde seu caráter
macroeconômico.
Em resumo, regionalização pode ser definida, numa ótica
econômica, como o conjunto de medidas tomadas pelo Estado para aumentar, ou
diminuir, os obstáculos às trocas, aos investimentos, aos fluxos de capitais e
aos movimentos de fatores entre os grupos de países envolvidos. Numa
perspectiva jurídica, é o fenômeno resultante da composição dos interesses
econômicos, através de acordos internacionais, que visam delimitar e fixar
positivamente os objetivos e os meios de realização destes interesses.
2.1. Modalidades de regionalização.
Jacob KOL (10), estudioso da Integração
Econômica Internacional na Universidade Erasmus, de Rotterdan, distingue três
modalidades de regionalização em relação ao desenvolvimento do comércio
mundial: formação de blocos, regionalismo e polarização.
A Formação de blocos refere-se a uma relativa
concentração do comércio internacional entre países membros de um acordo
formal de livre comércio ou outro acordo formal de integração econômica.
KOL inclui as experiência Européia (CE) e norte-americana (NAFTA) neste
espécie de integração econômica.
O Regionalismo refere-se a uma relativa concentração
de comércio internacional entre países que são parte de um grupo de Estados
com coesão informal, com predominância do elemento de proximidade
geográfica. Nesta prespectiva, a regionalização é um fenômeno natural e
diretamente ligado ao fator proximidade geográfica, tal como ocorre entre zonas
fronteiriças, a exemplo das fronteiras entre Brasil e Paraguai, antes mesmo do
Tratado de Assunção (1991).
Finalmente, a polarização apresenta-se como um caso
especial de regionalismo entre países em diferentes estágios de
desenvolvimento. É uma relativa concentração de comércio internacional de um
grupo de estados em desenvolvimento com um grupo de Estados industrializados em
proximidade geográfica.
Percebe-se desta classificação de KOL que o termo
"regionalização" é distinguido do termo "regionalismo".
Longe de ser um preciosismo terminológico, a proposta de KOL abrange, dentro do
fenômeno de regionalização, um subtipo que explica movimentos naturais da
economia que ao longo do tempo foram a própria razão do aprofundamento e
alargamento dos processos de integração, através de acordos formais, seja
para formação de áreas de livre comércio bilaterais (Free Trade Agreement
- FTA, EUA x Canadá) ou de própria formação de blocos econômicos (CE,
NAFTA, Mercosul). O mesmo tratamento perspicaz é dado ao fenômeno da
polarização, que vem sendo conduzido na América com tendências para a
criação de uma área de livre comércio (ALCA).
A principal distinção da polarização para a formação de
blocos e o regionalismo é que naquela inexiste o fluxo inverso de comércio,
seja formal ou informal. Este é o caso, por exemplo, do comércio realizado
entre a África Meridional e a Europa Ocidental. As importações realizadas
pelos africanos não correspondem à exportações dos europeus, num fluxo
inverso de produtos.
2.2. Motivos que impulsionam as integrações regionais.
Certa vez, defendemos nas aulas das Arcadas um fato que nos
parecia inconteste: a integração econômica internacional, no interregno que
permeia o pólo europeu e o norte-americano, é praticamente inexistente, senão
absolutamente inconsistente e insípida. Prosseguindo no salutar debate,
asseveramos, com mais simplicidade ainda, que a grande maioria das economias se
integram compulsoriamente, numa tendência mundial e muitas vezes malformada.
Surgiu então a pergunta - Quer dizer que um país se integra somente pelo fato
que outros estão se integrando? - a resposta foi tão simples como a assertiva
inicial: é isto mesmo! E ainda estamos convictos da resposta simplista que, por
certo, merece ser melhor tratada em nível acadêmico.
Pode-se elencar pelo menos três motivos que impelem um
Estado a optar pela integração econômica:
i) alargamento de mercados e obtenção de ganhos comerciais
resultantes da racionalização e da especialização das estruturas de
produção.
A formação de grupos contribui para a estabilidade e
previsibilidade das trocas entre os Estados, favorecendo uma maior
especialização e racionalização das estruturas industriais da região.
ii) aumento da coesão política.
A integração, desde sua mais simples expressão (zona de
livre comércio) pressupõe um mínimo de coesão política entre os Estados.
Esta coesão, tendente a um aprofundamento das relações diplomáticas e
comerciais, diminui as tensões políticas entre os Estados. A importância da
coesão política pode ser percebida a partir de um exemplo negativo: em muitas
regiões, tal como na África, as tensões políticas regionais têm grande
parcela de culpa pelo malogro dos processos de integração já implantados.
Contudo, vem se percebendo, sobretudo no continente africano que, ao lado da
falta de coesão política, as disparidades econômicas entre os Estados são o
principal entrave ao sucesso de processos tais como a Southern African
Development Community (SADC - 1992), que congrega 11 Estados da África
Austral.
A coesão política deve elevar o grau de consciência
coletiva para a eliminação gradativa das disparidades econômicas, sociais e
culturais que separam Estados vizinhos.
iii) permitem a realização de outros objetivos de política
comercial e econômica.
A integração econômica pode possibilitar que se alcance
objetivos comerciais e econômicos a longo prazo: igualar vantagens entre os
principais parceiros comerciais, diminuir a supremacia econômica de um parceiro
tradicional e poderoso, lançar a cooperação multilateral para solução de
questões de interesse do grupo. Deve-se somar a estes pontos outro de suma
importância: a regionalização, ao aumentar a eficiência econômica do
mercado, determina a reestruturação industrial com vista à especialização e
reforça elos intra-regionais.
2.3. O equívocos da aplicação do modelo econômico europeu
aos demais processos de integração econômica.
O aprofundamento na prospecção dos motivos dos motivos que
nos levaram à conclusão de que os Estados compulsoriamente vêm se integrando
economicamente em blocos regionais, permite-nos destacar um outro aspecto,
jurídico, da análise do fenômeno integracionista.
Na introdução a este estudo, asseverou-se que entre os
fenômenos econômicos europeu e os demais processos de integração econômica
inexistia a concorrência que alguns teóricos procuram imprimir-lhes, pois, ao
nosso ver, estes processos estão numa relação de paralelismo econômico,
concorrendo somente em relação a normas legais, de caráter internacional, que
fogem ao conteúdo essencialmente econômico que se procura preservar.
São processos distintos, pois fundados em modelos
analíticos distintos. A própria divergência conceitual entre os economistas,
resultado de uma a análise experimental e teórica limitada a determinados
elementos econômicos, impossibilita a comparação entre os diversos fenômenos
integracionistas. Por outro lado, uma comparação meramente institucional,
sobre um processo econômico, é tão imprópria como a discussão sobre a
vontade do legislador na aplicação da lei, no âmbito do direito. Como
ciências, os conceitos de direito e de economia são imiscíveis.
Quando se comparam processos econômicos não se pode valer
de uma comparação institucional, sob pena de se incorrer em falso estudo
comparativo, mas meramente informativo. Quem quer que se disponha a discorrer
sobre processos econômicos, notadamente sobre a integração econômica
internacional, não pode se privar do estudo da Economia Internacional.
2.3. Fundamentos empíricos da regionalização.
A afirmativa simplista a que se referiu linhas atrás,
justificada por alguns argumentos econômicos, certamente foi resultado de uma
experiência empírica: somente se observou fatos.
Nos últimas décadas, a tendência de regionalização tem
se evidenciado em termos quantitativos e qualitativos, especialmente diante da
nova ordem econômica mundial que exige a eliminação gradativa das diferenças
econômico-sociais entre Estados para a viabilização dos diversos graus de
integração econômica. Contudo, nem sempre os processos evoluíram de forma
regional ou mundial. Quantitativamente, teve-se no GATT, até 1994, a
notificação de 109 acordos desde sua instituição em 1948, dos quais 76
somente nos últimos 14 anos (1980/1994); qualitativamente os processos deixaram
muito a desejar.
Em 1990, um órgão especializado da ONU (Comitê de
Planejamento e Desenvolvimento) considerava, "De uma maneira geral, que
os esforços realizados pelos países em desenvolvimento para se
industrializarem nos blocos regionais falharam. Em certos casos, a amplitude do
bloco era demasiada reduzida para originar economias de escala. Noutros casos,
os países integrados não conseguiram entender-se a fim de assegurar a
cooperação necessária à gestão de um bloco regional em virtude das
diferenças de nível de desenvolvimento ou de pensamento político que os
separavam. Noutros casos ainda, as regras de origem e os problemas
administrativos provocaram tantas dificuldades que, até hoje, um certo número
de acordos concluídos, permaneceram letra morta" (11). Esta
conclusão somente vem reforçar a idéia defendida sobre a simplicidade do
raciocínio econômico que induz, naturalmente, à regionalização.
Apesar destes flagrantes fracassos, países como os Estados
Unidos e Japão, que historicamente sempre evitaram a inserção em processos de
integração, passaram a participar de alguns acordos. Os Estados Unidos no FTA
e no NAFTA; o Japão, na APEC - Fórum para Cooperação Econômica
Ásia-Pacífico. Atualmente, a maioria dos países do mundo encontram-se
inseridos em algum processo de integração mais ou menos intenso. Uma forte
tendência de regionalização rebatida por economistas como J. Viner
(12) põem em xeque a vantagem da integração em termos de bem-estar
mundial, pois processos tais como as zonas de livre comércio, causam a
discriminação de terceiros países em flagrante afronta à cláusula da
nação mais favorecida, pedra angular do GATT.
No entanto, não se pode afirmar que o crescimento do
processo de integração tenha afetado o comércio externo, embora a evidência
da CE venha mostrando que o comércio intra-regional vem crescendo mais
rapidamente que o extra-regional. Ou seja, os processos regionais, de modo
geral, têm se mostrado compatíveis com o processo de globalização, isto
devido a diversos fatores, entre os quais se elencam o forte estímulo de
crescimento (remoção de barreiras, harmonização de regras...) e o
fortalecimento da concorrência internacional entre empresas.
2.4. O gradualismo e a diversidade do processo de
regionalização.
Ao longo deste estudo, várias vezes se mencionou, por
exemplo, "processos de integração mais ou menos intensos". Este
tópico tratará exatamente desta gradação de intensidade e da diversidade
destes mencionados processos.
Quando se fala em gradualismo pensa-se em fases sucessivas
tendentes a aprofundar e alargar um processo. Gradualismo, em tema de
integração, é exatamente isto, um planejamento que visa ao aprofundamento e
alargamento do processo integracionista, otimizando seus resultados econômicos,
sociais e políticos.
Na modalidade diversidade, um processo pode apresentar
diversas formas de execução, de acordo com os objetivos traçados pelas partes
envolvidas. No âmbito da integração econômica internacional, uma
classificação sobre as diversas formas de integração é amplamente utilizada
por economistas, juristas e estudiosos do processo integracionista. Esta
classificação foi proposta e apresentada por BELA BALASSA em 1962, em sua
mencionada obra Teoria da Integração Econômica.
Segundo BALASSA, os processos de integração econômica
distinguiam-se em cinco modelos: zona de livre comércio, união
aduaneira, mercado comum, união econômica e integração
econômica total.
Uma zona de livre comércio parte da abolição de
direitos aduaneiros, de restrições quantitativas de mercadorias entre os
países participantes e de uma política exterior própria. O traço mais
marcante deste modelo são as regras de origem em relação os produtos
dos países signatários do acordo. A união aduaneira pode ser entendida
como uma zona de livre comércio em que os Estados negociam uma pauta externa
comum. Prosseguindo neste gradualismo, temos que o mercado comum é uma
forma mais elevada de integração econômica em relação às demais, pois visa
à abolição das restrições comerciais e dos entraves aos livres movimentos
de fatores produtivos. A união econômica, por sua vez, é vista como um
mercado fundado em uma política econômica comum, voltada para a formação de
um espaço com maior coesão econômica e política. Finalmente a integração
econômica total é apresentada como a reunião de todos os fatores dos
modelos anteriores, aliados à unificação das políticas monetárias, fiscais,
sociais, bem como ao estabelecimento de instituições supranacionais, cujas
decisões são vinculantes a todos os Estados membros.
Como se pode perceber, BALASSA apresenta uma classificação
gradualista, ordenando os processos como em uma progressão organizada e
mecanicista. Esta posição, contudo, vem sendo atacada por estudiosos modernos
que defendem, com grande propriedade, a existência de processos de integração
que carreiam elementos de uma e outra forma proposta por BALASSA. Em linhas
gerais, a classificação de BALASSA carece da flexibilidade e da dinâmica das
relações econômicas internacionais, sejam micro ou macroeconômicas.
Estas ponderações levam à reflexão sobre alguns dos
desafios teóricos que estes novos pensadores do processo integracionista virão
a enfrentar, em razão da dinâmica inerente ao próprio processo. Não existe
no contexto da economia internacional (tampouco do direito) uma perfeita
compreensão das implicações teóricas e práticas induzidas pela
regionalização, pois esta está fundada em elementos políticos
imponderáveis. O que nos parece certo é que a permanente evolução do
processo dificulta a absorção do fenômeno pela teoria pura tradicional (Balassa),
na qual predominam os modelos de base bilateral e se descartam fatores não
econômicos.
Ao lado da regionalização, outro ponto que demanda
análise mais profunda é o fenômeno econômico da globalização. Ao
nosso ver, regionalização e globalização, apesar de se apresentarem como
processos antagônicos (veja-se as notas que lançamos linhas atrás),
representam, reciprocamente, a solução das discrepâncias verificadas em cada
um dos processos. Ao mesmo tempo que se verificam os efeitos negativos do
processo de globalização (econômicos - fuga de capitais, e sociais -
desemprego), o mesmo fenômeno projeta efeitos positivos que coincidem com os
objetivos mormente colimados nos processos de regionalização, tais como a
formação de economias de escala, a otimização da eficiência econômica,
ambos elementos envolvidos pela livre concorrência.
Em verdade, uma política econômica estatal, qualquer que
seja seu fundamento (neo-liberal, liberal), deve buscar a harmonização dos
elementos de ambos os fenômenos, inevitáveis em razão da dinâmica das
relações econômicas; recessivos, se seguirem desalinhados de uma política
que procure a correção das respectivas imperfeições.
Esta harmonização, no Estado Moderno, dá-se através de
uma política econômica fundada em regras de direito, predominando aquelas de
ingerência direta na ordem econômica. No âmbito da integração econômica,
que se detém sobre a regionalização como um processo institucionalizado,
estas regras tomam um caráter "comunitário", "geral",
implicando na sinergia de forças dos Estados para a fixação das regras de
correção das discrepâncias dos mercados interligados. A franca expansão dos
processos de regionalização, especialmente nesta década de 90, reforça a
necessidade de proteção dos mercados dos efeitos negativos da globalização
através de dispositivos econômicos (e por consequência, legais) tão
complexos e dinâmicos quanto a mutação dos fatores microeconômicos que
acabam por produzir efeitos em cadeia, prejudiciais a um sem númeno de agentes
e de mercados, com resultados não menos negativos nas políticas econômicas
nacionais (perspectiva macroeconômica).
A regionalização é isto: uma resposta macroeconômica do
Estado para um problema microeconômico dos mercados. Nesta perspectiva, ao
nosso ver, a tendendência mundial tem se dirigido para um planeta cada dia mais
regionalizado e para uma economia de blocos.
V - CONCLUSÕES.
Do que se expôs, algumas idéias podem ser destacadas como
de maior relevância, assumindo as vestes de "conclusões": a
integração é uma imposição da intensificação da concorrência
internacional; os processos de integração econômica são fatores importantes
da evolução da economia mundial; a integração econômica deve ser vista
sobre a ótica de outros fatores que não só os econômicos, em formas mais
difusas e múltiplas (o sucesso da integração muito se deve às diferenças de
opiniões, às polêmicas); a superação dos mitos arraigados (mitigação da
soberania) permite a discussão sobre formas mais complexas e sofisticadas de
atuação nacional em face do regionalismo; enfim, embora a regionalização
seja um paradoxo para a globalização, sua maior facilidade de adaptação às
situações e cenários é o próprio fundamento para o comércio global.
Arcadas, Junho de 1998
Notas
1. PEREIRA, André Gonçalves & QUADROS, Fausto de,
"Manual de Direito Internacional Público", 3ª ed. revista e
ampliada, Almedina, Coimbra, 1995.
2. Idem, op. cit., p. 413.
3. Os Professores André Gonçalves Pereira e Fausto de
Quadros (op. cit., p. 422) indicam que o fenômeno da supranacionalidade só se
tornou conhecido nas relações internacionais após a II Guerra Mundial,
encontrando, hoje, seu apogeu na integração econômica européia.
4. A questão da "mitigação da soberania", que
naturalmente surge ao se tratar de organizações internacionais de integração
(de caráter supranacional), não será tratada neste estudo. Sobre esta
questão escrevemos monografia intitulada "O moderno conceito de soberania
no Direito Internacional Público", para a cadeira de Teoria Geral do
Direito Internacional Público, do Curso de Pós-graduação da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, I semestre de 1998. Em linhas gerais,
defendemos um novo conceito de soberania, moldado à realidade dos processos de
integração econômica internacional. Naquele trabalho, asseveramos: "Somente
uma composição política, legislativa e jurídica, interna e externa, pode
levar à realização do ideal integracionista. Esta composição é resultado
do mais puro exercício de soberania interna. Donde se conclui que nestes
processos, do mais simples modelo (zona de livre comércio) ao mais avançado
(integração econômica total) é impróprio falar-se em mitigação ou
"alienação de soberania". Insistir nesta afirmativa significa
retornar no tempo, aos primórdios do Direito Internacional Clássico, é
deter-se somente sob o aspecto interno da soberania que privilegia as relações
internas do Estado, criando barreiras teóricas intransponíveis para a
realização dos modernos processos econômicos".
5. MEDEIROS, Eduardo Raposo, "Economia
Internacional", 5ª ed., revista e atualizada, Instituto Superior de
Ciências Sociais e Políticas, Lisboa, 1996, p. 569.
6. Entre os fenômenos econômicos observados no processo de
integração, BELA BALASSA (in "Teoria da Integração
Econômica", Livraria Clássica Editora, Lisboa.) assevera que a
instituição de direitos afeta a distribuição de recursos, uma vez que os
produtos estrangeiros (de menor custo) tendem a ser substituídos por produtos
internos com custos maiores, ocorrendo a discriminação em relação à fonte
de produção; por outro lado, a demanda se volta para bens internos,
discriminando os estrangeiros em razão de sua natureza. Estes desvios de custos
menores para custos maiores provoca a diminuição da produção em relação ao
livre comércio, embora o preço final dos bens internos seja menor que o
externo, aumentando o consumo dos primeiros. Em suma, o processo de integração
favorece o livre comércio, ao passo que aumenta a discriminação.
7. As referências às teorias econômicas de HARBELER,
MYRDAL e PETER ROBSON foram obtidas a partir da obra de Eduardo Raposo Medeiros,
op. cit. p. 569/570.
8. As vantagens de ordem econômica proporcionados pelos
acordos de integração são de grande relevância para a própria
sobrevivência do processo. Dentre estas vantagens pode-se destacar, segundo a
Teoria das Relações Econômicas Internacionais: aumentos de produção
resultantes de fenômenos de especializações em conformidade com as vantagens
comparativas; aumento de produção derivados de economias de escala; melhoria
das razões de troca da área integrada face ao exterior; aumentos de
eficiência baseados na pressão concorrencial dentro da área; alterações
quantitativas e qualitativas de inputs, bem como no aumento dos fluxos de
capital e dos processos tecnológicos.
9. A OCDE é antecessora da Organização Européia de
Cooperação Econômica (OECE), esta um fruto remoto do plano de assistência
econômica e política norte-americana denominado Plano Marshal. A OCDE foi
criada por uma convenção de 14 de dezembro de 1960, em substituição à OECE.
10. KOL, Jacob, "Regionalization, Polarization and
Blocformation in the World Economy", in Revista Integração e
Especialização, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra,
1996, p. 17.
11. Os dados estatísticos e as referências foram extraídas
da obra de Joaquim Ramos Silva, "A regionalização multiforme da economia
mundial, in Revista Integração e Especialização, do Centro de Estudos
Europeus, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1996,
p.43.
12. RAMOS SILVA, op. cit., p. 44.