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O pensamento jurídico, a prisão civil, o Mercosul e o método de pesquisa

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1. O Cenário

O pensamento jurídico contemporâneo questiona com ênfase a validade das instituições prisionais, por vários fundamentos teóricos, em especial frente aos Direitos Fundamentais;[1] inclusive, enquanto espaços físicos onde se confinam seres humanos, senão também e sobretudo enquanto poder do Estado sobre o indivíduo, isto é, no enfoque abstrato da previsão legal.

A par das considerações psicológico-filosóficas de FOUCAULT[2] e seus seguidores, controverte-se, hodiernamente, e de uma angulação pragmática, a própria utilidade da prisão para os fins que, em teoria, se Ihe atribuem: afirma-se, reiteradamente, o cunho ilusório da suposição de uma eficácia coercitiva ou recuperadora da segregação de pessoas, a que se acresce a imprestabilidade, estatisticamente indiciada, da ameaça de privação de liberdade como mecanismo dissuasório de propósitos delinqüênciais.

Em semelhante contexto de idéias, Francisco das Neves BAPTISTA[3] afirma que mais questionáveis ainda se mostram as hipóteses de prisão dita civil e administrativa, vale dizer, a constrição pessoal teoricamente desvestida de significação estritamente punitiva e dogmaticamente reputada estranha aos princípios de regência do direito penal. Que função, indaga, pode ter a privação de liberdade de alguém, para além dos fins teóricos da pena - retribuição, escarmento, emenda?

Como justificar a agressão estatal a um "bem jurídico de relevância extrema", limitável somente, no entender de BRICOLA, "como extrema ratio"[4] - o clássico ius eundi, manendi, veniendi ultro citroque, continente de quase toda, senão toda a liberdade física[5] - sem a rigidez dos requisitos exigidos pelo sistema jurídico-penal?

O ex-ministro, do Superior Tribunal de Justiça, Luiz VICENTE CERNICCHIARO,[6] ao problematizar a prisão civil afirma que a liberdade é o ponto culminante dos valores que o Direito busca preservar. Segundo ele os antecedentes explicam a preocupação, cada vez mais presente:

A História é a história da preservação de significados para o homem. Tempo houve em que o ponto mais alto da cidade era a cúpula da igreja; hoje, os anúncios comerciais ganham as colocações de relevo. Antes, São Francisco se reunia, na gruta, com seus seguidores, em orações, buscando o sentimento da essencialidade. Agora, os meios de comunicação social colocam o mundo em nossa casa, com diretas, ou subliminares sugestões de consumismo. Traduzem, sem dúvida, dois mundos diferentes. Diferentes até na finalidade, ou porque diferentes por causa da finalidade!

Conforme afirma, os institutos jurídicos, mercê das transformações, ganham características; tantas vezes, tornam-se incompatíveis com a nova ordem. O Poder Judiciário é, por isso, convocado para decidir quanto à eficácia de normas que disciplinam relações jurídicas.

O tema não se reduz a mera técnica de interpretação. Vai além. Toca a essência do Direito. Especificamente a finalidade do Direito que, insista-se, não pode ser visto como simples esquema formal de leis.[7] Segundo o ministro o Direito das Obrigações registra casos de inadimplemento de compromissos civis e comerciais quitados com a liberdade.

Conhecido evento descrito por Shakespeare no Mercador de Veneza; o débito fora compensado com parte do corpo do devedor.

Hoje, entretanto, a situação é bem diferente. Como, então, - indaga - conciliar o mandamento de nossa Constituição?[8]

Enfrentando os questionamentos precedentes Álvaro Villaça AZEVEDO escreveu preciosa obra titulada Prisão Civil por Dívida,[9] na qual desenvolve estudo da evolução histórica do conceito de obrigação e enfatiza a propensão do Direito de ir eliminando a prisão por dívida, substituindo-a os sistemas mais adiantados pela execução patrimonial.

O festejado autor consolida situações históricas de execução do devedor, por dívida, mostrando a iniquidade desse procedimento violento e a possibilidade de uma solução objetiva, contra o patrimônio do devedor. Estuda, também, o resquício violento da execução pessoal do devedor de alimentos e do depositário infiel, que tisnam o preceito constitucional de que ninguém pode ser preso por dívida.

A par das considerações já ensambladas, desenvolve posição doutrinária sustentando "inexistência de depositário infiel na alienação fiduciária em garantia",[10] e "erronia de lógica e histórica do legislador"; ademais, "pela eliminação total da prisão civil por dívida",[11] e que "o Texto Maior proclame, simplesmente, que ninguém poderá ser preso por dívida, o que implicará a admissão, tão somente, de execução patrimonial no direito civil brasileiro".[12]

Afirma, na introdução, "objetivo central deste trabalho é o de evidenciar a tendência do Direito de abolir, completamente, a execução pessoal, por dívida".

O presente estudo assume os marcos teóricos resultantes da obra de Álvaro Villaça AZEVEDO, os quais estão contextualizados no Direito Civil e na Constituição Federal; contudo, é de se ressaltar a divergência de tratamento pelos Tribunais Superiores; a exemplo, quando sustenta citado autor "a inexistência de depositário infiel na alienação fiduciária em garantia".[13]

O informativo da home page do Superior Tribunal de Justiça esclarece, sob o título "STJ decide que não cabe prisão civil para inadimplente em contrato com alienação fiduciária", divergência de entendimento a respeito da matéria naquela Corte.

Afirma o informativo que a pessoa que contrair dívida em contrato com cláusula de alienação fiduciária não pode mais sofrer prisão civil, foi o que decidiu, por unanimidade, a Quinta Turma do STJ, ao conceder habeas-corpus a A. B. D.

Em março de 1997, a Segunda Vara Civil do Distrito Federal decidiu que A. B. D. deveria ser preso pelo período de 3 meses por não ter entregue o veículo na Ação de Depósito movida e nem ter pago o valor equivalente em dinheiro. Ao decidir pela concessão do habeas-corpus, o ministro EDSON VIDIGAL, relator do processo no STJ, ressalvou a posição contrária da Quinta Turma, que apenas adotou a decisão da Terceira Seção, composta pela Quinta e Sexta Turmas.

A uniformização feita pela Terceira Seção resolveu a divergência entre as Turmas, mas a Segunda Seção, composta pela Terceira e Quarta Turmas, tem a mesma opinião dos Ministros da Quinta Turma, de que caberia a prisão civil no caso. Com a diferença de decisões entre uma Seção e outra, a Corte Especial, composta de 21 ministros, deverá decidir, definitiva-mente, qual o entendimento a ser adotado pelas Turmas e pelas Seções do STJ.

O entendimento a respeito de não constituir depósito o que sucede na alienação fiduciária, tem não menos de trinta e oito decisões[14] do Supremo Tribunal Federal, nos últimos dois anos, em sentido contrário; que reconheceu, direta ou implicitamente; e afirmou, categoricamente, possibilidade da prisão do fiduciante infiel, segundo ele, ex vi legis equiparado ao depositário, culminando no V. Aresto 2037-6, DJ 29.06.2001, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, em afirmar peremptoriamente que o STF, por seu Plenário, no HC 72131, firmou "entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em tratando de alienação fiduciária, bem como que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º, LVCII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infra-constitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel". Tal entendimento voltou a ser reafirmado em 27.05.98, também por decisão do Plenário, quando do julgamento do RE 206.482.

Há intensa controvérsia, que está nos tribunais brasileiros, não somente pelos fundamentos já citados, mas, a cerca não só da validade ética da chamada prisão civil, senão também em tomo da sua subsistência nos sistemas jurídicos atuais, face ao contexto em que se inserem os Tratados, Pactos e Convenções de DIREITOS HUMANOS diante do que dispõe a Constituição Federal,[15] não obstante o entendimento do douto Ministro MOREIRA ALVES e seus confrades.

A Constituição Federal de 1988 estabelece a mais precisa e pormenorizada carta de direitos de nossa história, que inclui uma vasta identificação de direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, além de um conjunto preciso de garantias constitucionais.

A Constituição também impõe ao Estado brasileiro reger-se, em suas relações internacionais, pelo princípio da "prevalência dos DIREITOS HUMANOS".[16]

Resultado desta nova diretiva constitucional foi a adesão do Brasil, no início dos anos noventa, aos Pactos Internacionais de Direitos Civil e Políticos, e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, às Convenções Americana de Direitos Humanos e contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que se encontram entre os mais importantes instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos.

No contexto de tais questões, o Brasil subscreveu a Convenção de San José de Costa Rica, acolhida conforme o procedimento interno, pelo Decreto nº 678/92.

O texto restringe a prisão civil apenas às hipóteses de não pagamento injustificável da prestação alimentícia.

De outro lado, nosso ordenamento encerra leis que autorizam o constrangimento ao exercício do direito de liberdade, com conseqüência, por exemplo, relativamente às obrigações da alienação fiduciária.

Ainda, ilustrando, também quanto à sonegação fiscal. Não se olvidem os contratos de cédula rural.

Colocam-se, pois, diversas interrogações: estariam tais diplomas de lei afetados por norma posterior? E mais. A Convenção repercutiu na Carta Política de modo a restringir o comando da Constituição? Algumas afirmações do ministro VICENTE CERNICCHIARO,[17] que serão a seu tempo enfrentadas, na verdade ainda soam como questões.

Assim, o Decreto nº 678/92 tem força de lei ordinária?[18] - O tema, no entanto, não pode desprezar a hierarquia das leis - A Convenção Internacional, por encerrar normas jurídicas, também se submete à Constituição? O Tratado ainda que aprovado, segundo as leis do país, não ganha vigência, caso contraste com a Carta Política?

Conclusão decorrente também da análise (sentido material) das leis, aos que sustentam que se assim não for, facilmente os comandos constitucionais seriam contornados pelo Executivo e a manifestação constituinte afetada por delegação representativa do país. Dessa forma, quando a Convenção dispuser contrariamente à legislação, sem dúvida, prevalecerá após devidamente referendada? A matéria não se esgota no âmbito formal do conflito de leis no tempo.

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Avulta em importância os precedentes do Supremo Tribunal Federal em relação à interpretação dos comandos insertos no Pacto de San José da Costa Rica - não somente em relação à prisão por dívida, mas em especial em relação a esta -,[19] em cotejo com o disposto na Constituição Federal.

Os recentes julgamentos no STF enfrentando o fundamento da aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos indicam a delimitação do tema que buscará, em especial da análise da prisão do alienante fiduciário, com base na conversibilidade da ação de busca e apreensão do bem alienado em ação de depósito, como prevê o art. 4° do Decreto-lei n° 911, de 1° de outubro de 1969, a discussão que se prenderá, aqui, dominantemente, ao plano do Decreto n.º 678/92 - Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, a Constituição Federal e os Tratados de DIREITOS HUMANOS, sem prejuízo de incursões no terreno da crítica e de comentários de cunho político - inseridos no contexto da globalização e do MERCOSUL -, desbordando nas demais formas de prisão por dívida.[20]

O entendimento reiterado e recente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, em especial no HC 17.638-SP, em que Relator o Ministro CASTRO FILHO e RE 263.551-PR, em que Relator o Ministro ALDAIR PASSARINHO JUNIOR, de 13 de fevereiro do corrente ano, concedendo a ordem, não obstante o entendimento contrário do Supremo Tribunal Federal.

O presente estudo não quer se manifestar como discurso filosófico ou jurídico-científico ou sociológico do direito. O que propomos é um trabalho, sem território de referência próprio, de investigação interpretativa e elucidativa dos Tratados e Pactos de Direitos Humanos em face do artigo quinto, parágrafo segundo da Constituição Federal, fincado na observação colhida dos fatos, indicadores de manifesta tendência de integração regional dos povos; contudo, a aproximação ocorre, no Cone Sul da América Latina.

Como a história demonstra, a integração regional ocorre em face dos interesses na circulação de bens, de capital, de informações, de tecnologia e de trabalho, esquecendo-se, aparentemente, a legislação de integração, das questões atinentes ao primado dos direitos fundamentais do homem, não mantendo como paradigmas os tratados, as convenções e os pactos internacionais de DIREITOS HUMANOS, diplomas fundamentais.

O dissenso teórico concerne à prisão civil como um todo, colocando em questão todos os institutos em que se emprega, a partir de impugnação integral do mecanismo sancionador que está na Constituição Federal, enraizado na superioridade ética do valor liberdade, face aos interesses envolvidos no dever jurídico de cumprimento das obrigações patrimoniais - mesmo as de sentido moral mais amplo -, como a obrigação alimentar.

Ao tratar de tema, a um tempo crucial e instigante, entende-mos necessário precisar linhas e parâmetros de abordagem que estabeleçam com firmeza a base de uma inescapável interpretação e elucidação.

Não se cuida - daí redobrar-se a cautela - de traçados paralelos mas, antes, de idéias e conceitos que, em sua progressão, criaram espaço comum de existência de atuação.

Hoje avulta em importância não somente a interpretação pelos seus valores intrínsecos (marcos teóricos, jurisprudência, doutrina etc.), mas a figura do intérprete.

O Grande Nome que subscreve a interpretação dá peso e substância ao valor da interpretação, e não é difícil concluir que em uma sociedade capitalista tais intérpretes, em regra estão a serviço da classe dominante - no caso os banqueiros -, a peso de ouro, distantes de valores éticos, e viciados pela servidão a seus senhores.[21]

Em entendimento contemporâneo Luiz Edson FACHIN[22] diz que "Método e linguagem em debate. ´O que se diz´ soa tão importante quanto ´como se diz´. O destinatário da palavra não é apenas convidado a correr sobre linhas e de aglutinar dados, mas sim a ler rescrevendo o que vê, implícito e explícito, no verbo e na ação do dizer. Conteúdo e forma se ´casam´ para que dessa convivência diferenciada resultem ´outros filhos e frutos´, laços diferenciados e pessoas que se reconheçam como sujeitos desse processo contínuo de pensar e repensar...

Como na obra de Clémerson Merlin CLÈVE,[23] por interpretação entende-se não a hermenêutica convencional dos juristas em busca de um certo sentido oculto sob os grafismos normativos, mas a procura de uma visão compreensiva do jurídico atual.[24] Por elucidação, chamaremos "o trabalho pelo qual os homens tentam pensar o que fazem e saber o que pensam".[25]

A realidade não se modifica através de conceitos, senão que através dela mesma. Seguindo tal vereda, assumimos como critério para interpretação um enfoque enquanto problema teórico-jurídico; para tanto, conferiremos as análises convencionais tomadas pelo positivismo, tentando desvendar a relação existente entre o direito positivo e o real imaginário.

Partimos da hipótese de que o positivismo não é apenas uma oclusão ideológica e impeditiva do conhecimento da verdade jurídica; pesquisaremos o contexto histórico e político do momento atual, analisando os funda-mentos de sua realidade. O positivismo não é, em nossa hipótese inicial, apenas uma doutrina deturpadora da realidade fenomênica do direito, mas é a face aparente e textual do direito modernamente.[26]

Reside neste ponto a possibilidade, e tentaremos fazê-lo, de resgatar o universo do político para as análises jurídicas. Sem esse resgate não há possibilidade de um discurso capaz de interpretar o discurso capitalista.

Aliás, como afirmado pelo constitucionalista paranaense, serão as relações de poder que obrigarão o direito a assumir sua atual forma: um direito legislado e abstrato. Um direito intimamente vinculado à espessura estatal e política, embora mantendo certa autonomia relativa.[27]

Buscamos inspiração para a interpretação e elucidação nas palavras de Clémerson CLÈVE:

A questão no momento é captar a especifidade do direito contemporâneo, conhecer seu modo atualizado de aparecer, bem como uma funcionalidade. Articulá-lo com as lutas que se travam em sociedade, em todos os níveis, reconhecendo sua ligação, a partir das revoluções liberal-burguesas, com o estado. Isso não significa cair no imobilismo, mas ao contrário, integrar o saber no processo histórico, definindo a teoria como inócua se distanciada da práxis.

Dizer o que é o direito é verificá-lo enquanto localizado espácio-temporalmente. O que significa compreender sua flutuação história e a possibilidade de sofrer transformações. Esse tipo de pensamento não está ausente em BLOCH e MIAILLE, os quais, estudando a constituição do direito contemporâneo, nem por isso deixam de pugnar pela sua mudança, resgatando o sentido revolucionário dos direitos do homem e do jusnaturalismo; mas estes não enquanto discursos explicadores da conformação jurídica, senão como armas de luta em busca de outro padrão de juridicidade.[28]

A opera jurídica, que pretendemos desenvolver, tem como personagens centrais o cidadão/consumidor, o estado e o mercado.

Necessita da demonstração das lutas que são travadas por aqueles no cenário do MERCOSUL, para projetar a interpretação e a elucidação; e se Claude LEFORT[29] confirma os direitos humanos como uma política; instrumento de luta que deve ligar-se a outro mais amplo: a política de invenção democrática, indagaremos onde está situado o Poder Judiciário - e onde deveria situar-se - como controlo dos DIREITOS HUMANOS (em especial Direitos do Consumidor), refletindo a respeito de alguns institutos processuais,[30] vez que no processo devidamente estruturado pelas leis respectivas, chega-se ao fornecimento da justiça necessária à prevenção ou encerramento dos conflitos de interesses.

KELSEN chegou a afirmar o processo como garantia da liberdade do cidadão frente ao estado.[31]

No processo contínuo de refazimento da democracia, no sentido de consolidar a defesa dos direitos adquiridos ao lado da reivindicação incessante de novos direitos.

A sociedade democrática é aquela que não apenas garante os direitos individuais e coletivos historicamente conquistados, mas também os promove. A democracia aqui tomada como referência não é mais a de cunho representativo--parlamentar, cuja valia não se viu, em verdade, superada, mas sim a participativa, abrangente dos contornos daquela outra, mas certamente resultado de uma evolução sumamente enriquecedora.[32]

A democracia nunca foi um regime muito presente na América Latina. Dada a história - e história ainda bem viva - de violência e de autoritarismo no subcontinente, são mais do que preocupantes certos indicadores de que, em vários países, a política democrática sofre ameaças e ainda não vige de todo, quando não é conspurcada por golpes.[33]

Vivemos, em um mundo conturbado, uma época marcada por espantoso avanço tecnológico e globalização da economia e dos mercados, acompanhados de um avanço triunfal da filosofia neoliberal. Tudo se apresentando como irresistível e inexorával, como se o fim da História, trombeteado, entre outros, por FUKUYAMA, respondesse a um fatalismo reservado ao destino na tragédia grega, desprezando, como conseqüência, a suposta cegueira e aparente ignorância dos não iniciados.[34]

Em tal cenário deparamos com o momento das lutas: o direito é um espaço de luta, é também linguagem do poder. O direito enquanto linguagem do poder é também a materialização de uma relação de forças entre classes e frações delas, em maior ou menor grau, conquista.

O resgate da dimensão política do direito facilitará o nascimento de novas perspectivas para a elucidação que se pretende neste.

Nas relações políticas no MERCOSUL - mais que simples pacto econômico, que envolvem um compromisso democrático - é necessário situar o cidadão, em especial o cidadão/consumidor, diante das forças sociais em conflito para podermos obter a significação e o alcance das normas que dispõe a respeito da prisão civil por dívida.

A democracia participativa inserida nos blocos regionais assinala - pela emergência de novos protagonistas (inclusive movimentos sociais e corpos intermediários, às vezes desprovidos de personalidade jurídica), pelas formas de atuação por estes assumidas e pela reação do sistema político oficial a essas novas situações de pressão - uma realidade destacadamente distinta, de percepção ainda inconclusa e desdobramentos em processo de formação.

Se a democracia pressupõe, para que sua prática se efetive, um jogo dialético e infindável de tensões, é evidente que, em cenários como o que neste enfrentamos, o Judiciário receberá - como tem recebido - uma diversificada gama de conflitos que, expressando situações e valores de presença relativamente recente, corresponde à pressão do sistema sobre o aparelho judicial.

A democracia participativa, em estágio de veemente eclosão na vida do país - e dos países que integram o MERCOSUL -, investe seus atores e agentes de legitimidade para pressionar o sistema político e reivindicar direitos no Judiciário. Reivindicação que, assumindo forma própria de inserção no sistema judicial - relações de consumo - demandam reflexões que conduzam à posição sociopolítica do direito processual e do acesso à ordem jurídica justa, edição atualizada e melhorada do acesso à Justiça.[35]

Acreditamos que está em curso uma gigantesca reforma nas relações do cidadão com o governo. Ao lado do estado e do mercado, entidades comunitárias - como as ONGs - vão formar uma nova ordem social.

O foco específico da análise, contudo, não pode resumir-se no cidadão/consumidor no marco da integração regional - MERCOSUL - frente a possibilidade de disparidade de tratamento entre habitantes do bloco regional; por isso busca a discussão da necessidade de um órgão de uniformização da aplicação das normas de DIREITOS HUMANOS (e em especial, Direitos do Consumidor).

Neste cenário de internacionalização o modelo de interpretação da integração das normas decorrentes dos tratados internacionais (leading case: Recurso Extraordinário n.º 80.004), herdado dos valores vigentes no final do regime de exceção passado, está na pauta das discussões.

Crises e transformações emergem das novas demandas calcadas em ideais como a plena cidadania e a universalidade dos direitos humanos, gerando mudanças nos papéis tradicionalmente cometidos aos institutos fundamentais de Direito Constitucional e de Direito Civil, culminando com conseqüências nas normas do Direito da Integração e de Direito Comunitário.

Premissas inaugurais fundam os trabalhos que podem nascer dessas idéias e se abrem como uma iniciativa para coadjuvar os demais afazeres que dão sentido à pesquisa e à docência.

Há flagrante descompasso entre realidade social e aplicação do Direito, envolvendo um conjunto significativo e polêmico de alterações que permitem indagar se derrogado o anterior sistema (dualismo X monismo); a integração no MERCOSUL ocorrendo a passos largos, a necessidade de uniformização da legislação é debatida em dezenas de Seminários, Congressos e outros Eventos similares; contudo, poucas palavras proferidas em relação aos diplomas de Direitos Humanos.

A releitura de estatutos fundamentais do Direito Público e do Direito Privado é útil e necessária para compreender a crise e a superação dos sistemas clássicos (monismo e dualismo) que se projetaram para a supremacia (ou não) dos tratados internacionais que versem matéria a respeito de direitos fundamentais (DIREITOS HUMANOS), nas diversas Constituições do MERCO-SUL; a provável uniformização do Direito do Consumidor no MERCOSUL.

A complexidade desse fenômeno apresenta, neste momento, um interessante banco de prova que se abre em afazeres epistemológicos que acolhem as novas demandas da juridicidade. Através do exame da disciplina jurídica aplicável à seara em questão nasce um caminho que é ao mesmo tempo desafio. O tema objeto da pesquisa - DIREITOS HUMANOS: A impossibilidade da prisão por dívida e o MERCOSUL - diz respeito ao estudo crítico de aspectos relevantes tanto dos fatos quanto da doutrina, da lei e da jurisprudência, enfim, do direito.

Nesse contexto a importância de demarcar que o neoliberalismo quer um Estado que interfira quase nada na economia e, se possível, cobre pouco imposto, com as conseqüências de um estado desses tornar-se dependente dos investimentos privados e começar a fazer o que as empresas quiserem para não perder força econômica; em uma relação desigual, em que o mercado "tem todas as fichas na mão;[36]" e a análise do Poder Judiciário e seus respetivos instrumentos processuais, sem perder a perspectiva da ótica do mercado - enfrentada, em especial, por Boaventura Souza SANTOS[37] - levam ao desenvolvimento da questão, no enfoque da integração planetária, que alguns denominam globalização, fenômeno que sucede em blocos, como a União Européia, o Nafta, o MERCOSUL e outros.

Apresenta questões que são repetitivas, podendo ser aproveitadas experiências de outros blocos para a legislação e a interpretação das normas do MERCOSUL. Além disso, o tratamento que se lhe dispensa a Comunidade Européia, com um sistema de controle do cumprimento das normas de DIREITOS HUMANOS perfeitamente organizado, aderindo os Países à Corte, auxiliam na reflexão, encaminhada para a ótica do Supremo Tribunal Federal - e de outros Tribunais brasileiros -, que apesar de darem as costas aos DIREITOS HUMANOS e ao Direito da Integração, em regra, copiando os modelos da Europa continental, esquecem-se de tais exemplos edificantes.

É certo que o Brasil não aderiu de pronto à Corte Interamericana de Direitos Humanos - São José da Costa Rica,[38] implicando na impossibilidade de se buscar um remédio jurídico em tal jurisdição, questionando-se e concluindo-se a respeito da necessidade (ou não) do Brasil aderir à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Por isso, o que se pretende é aprofundar a análise para dar um passo mais largo em busca do esclarecimento sobre a verdadeira dimensão social e jurídica da mudança de moldura jurídica, social e histórica legada às relações internacionais, constitucional e civilista.

As mudanças ocorridas ao longo da História, em especial do pós-Segunda Guerra Mundial, implicam indagar se não foram suficientes para compor um novo sistema de relações internacionais, se a Constituição Federal de 1988, em seu artigo quinto realizou um rompimento com as noções clássi-cas de adesão aos tratados internacionais quando a matéria verse a respeito de Direitos Humanos?

A supremacia da norma transnacional (norma universal de Direitos Humanos decorrente de tratados internacionais, Direito Comunitário, Direito da Integração etc.) há que ser cotejada em relação à vinculação e obrigatoriedade, com órgão que possa sancionar o descumprimento; um órgão para uniformizar o entendimento a respeito da matéria em relação a Direitos Humanos? E se há necessidade de um órgão para uniformizar o entendimento a respeito da matéria em relação a Direito do Consumidor no MERCOSUL?

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Sobre o autor
José Sebastião Fagundes Cunha

Desembargador do TJPR Presidente da 3ª Câmara Civil Tributário / Relações de Trabalho Doutor pela UFPR Pós-Doutor pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, José Sebastião Fagundes. O pensamento jurídico, a prisão civil, o Mercosul e o método de pesquisa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -335, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3094. Acesso em: 19 abr. 2024.

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