Quando foram editados os códigos de processo civil,
penal e de organização judiciária, os legisladores pensavam, com a
naturalidade do seu tempo, que os respectivos atos de registro, controle e
de operação, seriam praticados pelo costumeiro manuscrito, em livros,
folhas soltas e em fichas de cartolina.
Com o aparecimento da máquina de escrever, a caneta
passou a ter função quase que exclusivamente para o registro da assinatura
do operador do serviço forense.
Mais tarde, com a chegada do computador, foram efetuadas
algumas adaptações para a realização dos serviços nos
cartórios/secretarias e gabinetes dos magistrados e, apesar dessa modesta
evolução, os códigos continuaram e ainda continuam iguais.
Nos últimos anos, todavia, diante das novas tecnologias
advindas da informática, surgiu inevitavelmente a necessidade de reforma da
legislação processual, própria e adequada para o processamento das
ações judiciais.
Os atropelos já estão surgindo e, conforme pode ser
visto na Revista Jurídica CONSULEX, em artigos publicados sob os títulos
"A ciência do direito informático" e "Contratos
eletrônicos internacionais" (1) há referência a uma lei
que compatibiliza informática e processo judicial. Eis o inteiro teor dessa
lei.
Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.
Permite às partes a utilização de sistema de
transmissão de dados para a prática de atos processuais
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitida às partes a utilização de
sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro
similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição
escrita.
Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de
dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os
originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data
de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os
originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data
da recepção do material.
Art. 3º Os juízes poderão praticar atos de sua
competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão
torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e
por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o
usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver
perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o
original entregue em juízo.
Art. 5º O disposto nesta Lei não obriga a que os
órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data
de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros.
Neste trabalho, não há preocupação com determinadas
normas projetadas para a reforma do Poder Judiciário, atualmente
pretendida.
No âmbito geral, a visão está voltada unicamente para
a racionalização dos serviços forenses, pensando sempre numa legislação
processual moderna, e compatível com as técnicas exigidas pela
informática, e que possa proporcionar a automação dos
cartórios/secretarias e a transmutação do processo físico
para o virtual.
Para tanto, impõe-se a parceria de técnicos das áreas
do Direito e da Computação, conforme doutrina Luiz Adolfo Olsen da Veiga,
quando afirma:
"Se queremos uma Justiça que atenda aos reclamos da
cidadania com rapidez e eficiência, neste novo milênio, não poderemos
prescindir dos sistemas inteligentes.
E, para construirmos sistemas inteligentes,
verdadeiramente adaptados à ciência jurídica e contribuindo para a
efetivação do ideal de Justiça, necessitamos da participação direta do
profissional do Direito, em conjunto, sem dúvida, com os profissionais da
área de informática, já que a matéria é decididamente
interdisciplinar" (2).
Nos dias atuais, a estatística revela que o Judiciário
brasileiro, nas esferas federal e estadual, está abarrotado de processos
pendentes de julgamento, em função da crescente demanda resultante,
principalmente, das ações em que o Poder Público é parte interessada e,
também, das novas e importantes tutelas jurídicas criadas pela vigente
Constituição Federal.
Alguns altos agentes do Poder Judiciário reclamam, com
razão (3), a falta de recursos humanos e materiais para atender
a esse progressivo aumento do serviço forense. Com efeito, a todo instante
sente-se a necessidade de admitir mais magistrados e serventuários e até
de construir novos estabelecimentos para o foro de primeiro e segundo graus
de jurisdição. Sob certo aspecto administrativo, isso pode criar um caos
tal no setor, que mesmo um poderoso contingente de funcionários, que ocupam
grandes espaços físicos, não conseguiria solucionar a morosidade do
serviço público judicial, tão reclamada de forma repedida pelos
jurisdicionados.
Observa-se que seria mais conveniente, dentro do
possível, direcionar os minguados recursos financeiros para as áreas do
planejamento e da pesquisa, tendo como meta final o aprimoramento da
prestação jurisdicional, nos cartórios/secretarias e nos gabinetes dos
magistrados.
Para a consecução desse objetivo, desponta a
necessidade:
1)de reforma da legislação processual, editada somente
de forma codificada;
2)dessa legislação ser compatível com as técnicas
exigidas pela ciência da computação, notadamente para o funcionamento em
rede mundial;
3)da criação e implantação de sistemas informatizados
inteligentes (softwares);
4)de que esses sistemas permitam a automação dos
cartórios/secretarias e, também,
5)a transmutação do processo físico para o virtual.
Automação e processo virtual
Na prática, o que é automação?
Aqui em Santa Catarina, a Justiça dispõe de sistema
informatizado funcionando em rede, por onde o usuário pode, via internet,
visualizar e imprimir dados relativos:
a)à identificação de processos;
b)à fase processual;
c)ao inteiro teor de acórdãos.
Isso não caracteriza, tecnicamente, automação. Diz-se
que o sistema é automático quando os mecanismos controlam seu próprio
funcionamento, quase sem a interferência do homem. Numa fábrica têxtil,
por exemplo, o tecido é colocado numa máquina e ao final vê-se uma toalha
felpuda totalmente acabada e, talvez, até já embalada e encaixotada para
despacho; em uma montadora de automóveis, o chassi começa a percorrer uma
trilha avante, em que até robôs aplicam peças e acessórios e, no final
da produção em série, vê-se um lindo automóvel pronto para trafegar.
Isso é automação!
No Judiciário isso também pode ser feito. Mas, de que
modo?
As principais casas de crédito brasileiras, tais como
Itaú, Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, apresentam
exemplos fantásticos sobre a produção de serviços destinados a atender o
numeroso público, através da moderna tecnologia informatizada (4).
Por força da demanda, se as casas de crédito tivessem que funcionar do
mesmo modo que o Judiciário, fatalmente estariam fadadas ao insucesso e à
falência, por problemas de ordem econômica e administrativa. Nota-se que
elas prezam e se fazem prezar pela qualidade, pelo bom desempenho e pelo
atendimento que dispensam à sua clientela. É falso dizer-se que elas
funcionam assim porque as atividades são outras e diferentes das praticadas
pelo Judiciário. Ora, segundo as técnicas de organização e métodos - de
que se preocupa a ciência da administração - não importam os tipos de
serviços, pois todos podem ser processados, sempre, pela adoção de
metodologias próprias, típicas de trabalho informatizado, bastando apenas
dispor-se de sistemas inteligentes (softwares) e de computadores.
Veja-se, a título de exemplo parcial, como um processo
de execução de quantia certa, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), contra devedor solvente, com base em nota promissória, poderia
funcionar num sistema automatizado inteligente e autorizado por legislação
processual compatível com a informática, no cartório ou secretaria de
foro provido de mais de uma vara cível (5):
1)o advogado do credor, de posse da procuração e do
título executivo extrajudicial, compõe a inicial em seu microcomputador;
2)em seguida, faz o depósito das custas iniciais, em
conta vinculada ao juízo, por meio de guia (6);
3)a seguir, extrai cópias da procuração, do título e
da guia (7), pela técnica de imagem, para a formação de
arquivo informatizado;
4)feito isso, o advogado envia ao cartório/secretaria,
via internet (8), os arquivos informatizados que
compõem a inicial e seus anexos (9);
5)o cartório/secretaria recebe esse material, aciona o
comando para que o sistema lhe dê um número seqüencial de processo e,
após a leitura dos requisitos mostrados no vídeo pelo sistema, caso
cumpridos no momento ou posteriormente (10), efetua o definitivo
cadastramento dentro do sistema informatizado, sendo que a distribuição do
feito se fará automaticamente para uma das varas cíveis;
6)ao fazer a distribuição, o sistema, também
automaticamente, expede o ato de citação para que seja cumprido: a) pelo
oficial de justiça; b) ou pelo correio; c) ou por fax; d) ou por e-mail; e)
ou ainda por outro meio de comunicação permitido pelo código processual
ou de organização judiciária;
7)no caso de o devedor manter-se em silêncio no prazo
legal que lhe foi concedido para pagar ou nomear bens à penhora (11)
e se defender, o sistema expede o mandado de penhora para ser cumprido pelo
oficial de justiça sorteado automaticamente para o caso;
8)o devedor poderá efetuar o depósito do valor
reclamado pelo credor e respectivos acessórios, através de guia já
preenchida, denominada, por exemplo, DAJ (documento de arrecadação
judicial) que acompanhará o instrumento citatório, com menção de que os
valores serão atualizados de acordo com o índice monetário informado;
9)o devedor poderá, entretanto, oferecer bens à
penhora, através de documento, por exemplo, denominado TEP (12)
(termo extrajudicial de penhora), preenchido pelo advogado, sob a fé do seu
grau, onde, entre outros dados, apareçam a sua assinatura, a do devedor e
de sua mulher, se casado for, e a do depositário, com menção do seu CPF e
endereço profissional e residencial, bem como, a descrição completa da
coisa, seu registro, localização e declaração da existência ou não de
ônus real;
10)o advogado do devedor, de posse da procuração e do
TEP, extrai cópias pela técnica de imagem, para a formação de arquivo
informatizado;
11)feito isso, o advogado envia pela internet os
arquivos informatizados que são automaticamente inseridos no processo
virtual em andamento;
12)a partir da data do envio dessas peças processuais,
começa a correr para o devedor o prazo legal de dez (10) dias para opor-se
por meio de embargos (art. 736 e seguintes do CPC) e/ou de simples petição
no processo de execução (13), cujas peças processuais são
enviadas pela internet;
13)assim que o advogado do credor fizer procura (14)
no sistema, sobre o andamento do seu processo de execução, começa a
correr igual prazo para, querendo, impugnar os embargos à execução (art.
740 do CPC);
14)é nos embargos ou no processo de execução que o
devedor ou o credor pode opor-se à penhora efetivada, cabendo ao juiz
decidir mediante despacho sobre a apontada irregularidade do ato e, conforme
o caso, determinar o cumprimento de sua decisão interlocutória;
15)o oficial de justiça cumpre as diligências nos
lugares onde possa haver registro ou a existência de bens penhoráveis
(15), e, ao final, lavrará o respectivo auto de penhora;
16)nas dependências do fórum, o oficial, ao ter acesso
ao sistema automatizado, responde a um questionário a ele apresentado,
sobre o cumprimento do mandado que lhe foi entregue, a fim de que o ato de
penhora seja integralmente cumprido com todos os dados previstos pela
legislação processual e assim não possa posteriormente ser declarado
incompleto ou írrito (16). O auto de penhora e, eventualmente,
outros originais de documentos transformados em arquivos eletrônicos,
serão guardados como se fossem autos suplementares, no arquivo geral do
fórum para que possam futuramente ser examinados pelas partes interessadas;
17)na ausência de bens penhorados, o sistema,
automaticamente, faz a anotação desse fato no campo próprio da fase
processual, a fim de que o advogado do credor, quando na procura de
informação pela internet, tome ciência disso e, no prazo legal,
peça o que achar conveniente, sob pena de o processo ser arquivado
administrativamente;
18)lavrado o auto de penhora (porque o devedor não pagou
e nem ofereceu bens à penhora), na mesma oportunidade o devedor é intimado
desse ato e cientificado de que dispõe de prazo para defesa (vide item 12
acima);
19)dentro do prazo legal, sendo o caso, o advogado do
devedor, de posse da procuração e de documentos com os quais pretende
desconstituir o título executivo extrajudicial, compõe a inicial em seu
microcomputador;
20)a seguir, extrai cópias da procuração e daqueles
documentos, pela técnica de imagem, para a formação de arquivo
informatizado;
21)feito isso, o advogado envia pela internet os
arquivos informatizados que compõem a defesa (embargos) e seus anexos,
inclusive a petição referida no item 12 acima, se for de seu interesse;
22)o cartório/secretaria recebe esse material, dá
comando para que o sistema lhe dê um número seqüencial de processo
(vinculado/conexo ao respectivo processo de execução forçada) e, após o
exame dos requisitos mostrados no vídeo pelo sistema, caso cumpridos no
momento ou posteriormente, efetua o definitivo cadastramento dos embargos do
devedor dentro do sistema informatizado;
23)feito isso, o serventuário anota no campo próprio
que a ação de embargos está processada, que existe garantia de juízo e o
credor pode, querendo, apresentar a impugnação do seu interesse;
24)o advogado do credor, assim que fizer procura na internet
acerca do seu processo de execução, independentemente de qualquer
prévia intimação oficial, terá ciência inequívoca da existência dos
embargos do devedor, passando daí em diante a correr o prazo legal para
apresentar, querendo, sua impugnação, a ser composta no seu
microcomputador;
25)a seguir, extrai cópias de documentos comprobatórios
de sua impugnação, pela técnica de imagem, para a formação de arquivo
informatizado;
26)feito isso, o advogado envia pela internet os
arquivos informatizados que compõem a impugnação e seus anexos, os quais,
automaticamente, passam a compor o processo virtual, desde que apresentados
tempestivamente ao sistema informatizado;
27)estando os processos de execução e embargos, em
princípio, devidamente formalizados segundo as regras processuais
estabelecidas pelo sistema automatizado, tudo mediante o gerenciamento
informatizado, inclusive on-line, com o auxílio dos advogados e de
serventuários, pessoa do cartório dá o comando para que o processo
virtual seja encaminhado ao gabinete do juiz da causa, começando daí a
correr um prazo estatístico controlado, em rede informatizada, pela
Corregedoria Geral da Justiça;
28)pelo visto, até a esta fase o juiz não praticou
qualquer ato processual em ambos os processos virtuais (execução e
embargos), de forma que o seu tempo foi aproveitado para o julgamento de
outras causas sob sua responsabilidade;
29)ao ter ciência dos processos conexos de execução e
embargos, surge então a necessidade de o juiz ler, examinar, estudar e
decidir sobre o processado;
30)assim agindo, poderá ele determinar o suprimento de
eventuais lacunas, decidir a causa com ou sem exame do mérito ou, então,
dar comando para o sistema marcar data para conciliação, instrução e
julgamento, neste último caso, com as provas já devidamente especificadas
(17) pelas partes durante a fase postulatória;
31)os advogados das partes, assim que fizerem procura
pela via internet, sobre o andamento dos dois processos, ficarão
automaticamente intimados sobre despacho, decisão interlocutória ou final
proferida pelo juiz, podendo ou devendo, conforme o caso, suprir lacuna e/ou
apresentar recurso no prazo legal;
32)sendo caso de recurso de apelação, por exemplo, o
advogado compõe as razões do inconformismo no seu microcomputador;
33)em seguida, faz o depósito das custas para o
processamento no segundo grau de jurisdição, em conta vinculada ao juízo,
por meio de guia que automaticamente será inserida no processo virtual,
onde já se encontra a sentença apelada inteiramente disponível aos
usuários do sistema;
34)feito isso, o advogado envia pela internet, ao
juízo da causa, o arquivo informatizado que compõe as razões do seu
recurso, o qual é inserido automaticamente dentro do respectivo processo
virtual. Com igual formalidade, o advogado do apelado envia, querendo, as
contra-razões do recurso, dentro do prazo que começa a correr de quando
faz procura via internet;
35)o escrivão/secretário é alertado automaticamente
pelo sistema a respeito do recurso. Em seguida faz o exame dos requisitos
mostrados no vídeo pelo sistema e, depois de dá-los como cumpridos no
momento ou posteriormente, aciona o comando necessário para que os
processos virtuais de execução e embargos, já com o recurso, sejam
transmitidos via internet, para o segundo grau de jurisdição;
36)não parece haver a necessidade de que o recurso, de
apelação cível por exemplo, ser previamente submetido à apreciação do
juiz da causa, porque, quando o sistema automatizado detecta qualquer
defeito processual na sua fase de interposição, automaticamente, o
escrivão/secretário é instado a efetuar a devida correção ou até
obrigado a devolver (18), pela via internet, ao
causídico, a peça processual remetida intempestivamente ao fórum. Nem se
diga que o juiz deva pronunciar-se em que efeito recebe o apelo. Na
atualidade, o pronunciamento é, para o caso examinado, por exemplo, pelo
artigo 520, V, da própria legislação processual (CPC).
Está apresentada, assim, uma amostra de como poderia
funcionar, a partir de legislação processual compatível com a ciência da
computação, sistema automatizado e informatizado numa rede de unidades
judiciárias.
O leitor pode observar que o juiz só passou a atuar nos
dois processos no exato momento em que a ação de embargos do devedor foi
levada a seu conhecimento, completamente processada, para fins de determinar
o cumprimento de eventual irregularidade, de julgar a lide com exame ou não
do mérito, ou de marcar data para audiência.
Por força do disposto no artigo 133 da Constituição
Federal, no caso aqui examinado, o advogado desenvolveu múltiplos atos
processuais que não praticaria segundo o vigente Código de Processo Civil.
A grande carga de trabalho forense não deve ficar unicamente sob a
responsabilidade dos serventuários, porque isto aumentaria sobremaneira o
custo operacional e comprometeria o orçamento do Poder Judiciário. Ora, o
advogado é remunerado, pelo seu constituinte e/ou pela parte contrária na
hipótese de sucumbência, de forma que também lhe cabe, como procurador,
produzir serviço forense, como elemento indispensável à administração
da justiça.
Ficou também demonstrada - fugindo às regras atuais - a
quase dispensa total de intimação de advogado pela imprensa oficial. Desse
jeito, o ato que dependa de intimação, é disponibilizado dentro do
processo virtual, na internet. O advogado fica tacitamente intimado
no momento em que tem acesso ao processo específico de seu interesse. Para
se evitarem atos de chicana, em que o advogado não queira dar-se por
intimado, via on-line, o sistema informatizado, depois de esgotado um
tempo razoável em "compasso de espera", extrai o devido
instrumento do ato de intimação a ser processado pelo diário da justiça.
É que a intimação por e-mail - para a hipótese - não se mostra
conveniente, pois pode o causídico destinatário, eventualmente, alegar que
esteve, por exemplo, viajando e não abriu o correio eletrônico no seu
escritório profissional, e por causa disso não tomou conhecimento da
intimação judicial. Proceder a exame no microcomputador para provar o
contrário, atentaria contra os princípios da inviolabilidade do serviço
do advogado e produziria custo elevado numa perícia especializada para a
recuperação de arquivo, talvez, já deletado.
Conforme revelado neste trabalho, o serviço de
cartório/secretaria produzido por programa (software) autorizado por
legislação processual compatível com a informática não é mais dirigido
só e diretamente pelo juiz ou pelo escrivão/secretário, mas, sim,
gerenciado pelo sistema de automação (19) e, evidentemente,
coordenado pelo juiz da causa, auxiliado pelos serventuários (20)
a serviço de todas as unidades judiciárias da mesma Comarca.
Com a adoção do processo virtual, evita-se, sempre que
possível, o atendimento de balcão do cartório/secretaria, e a locomoção
de advogado entre seu escritório e o fórum, para dar cumprimento a seu
mandato, porque todas as informações estarão disponíveis na rede mundial
informatizada. Citem-se, como exemplos: petição inicial e complementar,
defesa/contestação, recurso, sentença, acórdão e cópias de documentos
e dos atos e termos que compõem, em suma, o processo judicial virtual.
Os documentos originais fotocopiados por sistema
eletrônico ficam depositados no arquivo geral do fórum para eventual
exame, e aqueles mantidos em poder da parte, poderão posteriormente ser
requisitados pela autoridade judiciária, contanto em que a lei imponha
severas sanções pecuniárias contra quem praticar ato de chicana, não
exibindo, por exemplo, o original requisitado ou, exibindo, não corresponda
ao que tenha sido fotocopiado e usado na postulação judicial.
Recentemente tomou-se conhecimento do incêndio ocorrido
no egrégio TRT do Rio de Janeiro, com capacidade de destruir milhares de
processos judiciais. Em casos como este, o que fazer? Os operadores do
Direito sabem que o caminho tortuoso é o da restauração de autos, tarefa
difícil e que não é concluída com certeza e fidelidade para restaurar o
que neles continham, todavia, seria fácil essa operação se a Corte
tivesse à sua disposição backup (21) dos
processos virtuais. Na comodidade administrativa, simplesmente bastaria
realizar a tarefa de restore para que tudo voltasse ao statu
quo ante. Tecnologia moderna, não é verdade?
Ao encerrar este breve ensaio de informática jurídica,
acrescenta-se, ainda, o seguinte: a atual legislação processual civil
prevê dezenas de procedimentos ou ritos para o processamento das ações
judiciais. Os juízes, promotores, advogados e serventuários da justiça,
na prática, não têm condições de decorar todos esses ritos. Com efeito,
precisam identificar na lei qual o adequado ao seu caso e, para a adoção
de um sistema informatizado/automatizado, os analistas e programadores da
ciência da computação, em parceria com técnicos das áreas do direito,
administração, economia e contabilidade, criarão tantos menus
(22) quantos forem necessários para o processamento de todas as
ações judiciais. Feito assim, o serventuário encarregado de efetuar o
cadastro da ação no sistema, por ser bacharel versado em direito
processual, não terá dificuldade em identificar o código eletrônico que
irá gerenciar o respectivo processo judicial. Daí em diante, o processo
será monitorado pelo sistema automatizado, dispensando, assim, a
realização de múltiplas tarefas que atualmente ficam sob a
responsabilidade humana, por falta de um programa inteligente informatizado,
sendo que o gerenciamento realiza um importante trabalho destinado a
garantir a produtividade em menor tempo possível. Certas tarefas que os
técnicos elegem como essenciais ao bom desempenho do serviço judiciário
passariam a ser monitoradas e, na falta de cumprimento no prazo
pré-estabelecido, o sistema, automaticamente, estaria orientado a alertar a
anormalidade no vídeo ou em relatório expedido pela impressora, para
conhecimento do serviço de auditoria interna, da corregedoria ou do setor
de controle da produção forense. Até juízes, promotores,
escrivães e secretários judiciais passariam a ser atropelados pela
máquina!
Notas
1. PAIVA, Mário Antônio Lobato de. A ciência do direito
informático. Brasília: Revista Jurídica CONSULEX, ano VI, n°
122, fev./2002; BLUM, Renato M.S. Opice e ALMEIDA, Rafael Augusto Paes.
Contratos eletrônicos internacionais. Brasília: Revista Jurídica CONSULEX,
ano VI, n° 123, fev./2002.
2. VEIGA, Luiz Adolfo Olsen da. Apresentação em: ROVER,
Aires José. Informática no Direito – Inteligência Artificial –
Introdução aos sistemas especialistas legais. Curitiba: Juruá Editora,
Curitiba, 2001, p. 8.
3. Na verdade, o percentual orçamentário é modesto para
a atual manutenção do Judiciário.
4. Pensa-se que o investimento tecnológico com hardware,
software e outros equipamentos e instrumentos de informática, evitaria o
possível inchaço do quadro de pessoal do Judiciário.
5. Entende-se da necessidade de apenas um cartório ou
secretaria para atender a todas as unidades judiciárias do mesmo foro.
6. Por exemplo, uma guia denominada DAJ (documento de
arrecadação judicial), a exemplo do DARF, poderia ser adquirida em qualquer
livraria e preenchida pelo advogado do credor, com base em dados colhidos no site
do Poder Judiciário.
7. Surge a necessidade do advogado extrair cópia da guia
porque ainda não sabe o número do processo de execução. Posteriormente,
assim que conhecido o número do processo, o DAJ eletrônico dispensa a
extração de cópia da guia, bastando, portanto, o depósito em qualquer
agência bancária autorizada, para proporcionar a automática vinculação do
depósito em relação à conta única mantida pelo juízo e ao respectivo
processo virtual pendente.
8. Pela fórmula que se propõe, todo advogado deve estar
cadastrado, portar senha de acesso e dispor do recurso de assinatura digital
por criptografia assimétrica, a fim de poder efetuar comunicação segura com
o Judiciário, e ficar, a toda vez que enviar ou receber qualquer material de
natureza processual, tacitamente intimado dos prazos legais. Para o melhor
desenvolvimento do serviço público, não há como se aceitar, eventualmente,
escusa da OAB, de que o advogado tem o livre direito de não estar obrigado a
cumprir atos judiciais pela via internet, sob a alegação de não
possuir microcomputador e de não saber manejar programas informatizados.
9. Há quem afirme a inviabilidade do uso de imagem do modo
como aqui se sugere, porque iria sobrecarregar a rede informatizada no
processo de transmissão dos dados, bem como, comprometer a disponibilidade de
espaço em banco de dados. Estudos avançados, contudo, a partir de modernas
tecnologias implementadas por empresas multinacionais construtoras de
equipamentos e sistemas de telecomunicações, de hardware e de
poderosos cérebros eletrônicos, negam essa afirmação.
10. Não havendo cumprimento total ou parcial, o
serventuário fará a devida anotação no campo próprio do processo, para
que o advogado do autor, por iniciativa própria, tome conhecimento, via internet,
e supra a deficiência no prazo legal, sob pena de arquivamento
administrativo do feito.
11. O mandado é de penhora e avaliação, e o momento
adequado para qualquer impugnação a respeito é nos embargos do devedor ou
em petição no processo de execução.
12. Esse documento deve também ser transformado em
imagem/arquivo eletrônico e enviado ao fórum, quando o sistema o inserirá
automaticamente no respectivo processo pendente.
13. Mediante simples petição no processo de execução, o
devedor pode denunciar a nulidade da penhora, argüir exceção de
pré-executividade e alegar outras matérias não próprias de embargos do
devedor.
14. Como se observa, a descentralização do serviço
judiciário que aqui se propõe, faz com que o advogado passe a ter mais
encargo no processamento do feito sob seu interesse e responsabilidade.
15. Com poderes de pedir ao juízo da execução que
requisite informações ao órgão da receita federal.
16. Entre outros, são formulados os seguintes quesitos: a)
sendo imóvel, a mulher do devedor assinou o auto de penhora?; b) qual a
identificação do imóvel no registro público?; c) o imóvel está gravado
de ônus real?; d) qual?; e) o imóvel é considerado bem de família?; f)
quem assinou o auto de penhora como depositário e qual o número de seu cpf,
qual seu endereço?.
17. Já com rol de testemunhas e quesitos periciais, por
exemplos.
18. O sistema também tem condições de avisar,
automaticamente, ao advogado remetente, que a sua petição foi rejeitada,
porque intempestiva. É que o sistema estaria preordenado a trabalhar,
simultaneamente, com os calendários civil e forense. Por isto, seria
conveniente que os Tribunais adotassem um calendário forense fixo e único, o
que por certo evitaria discussões pretorianas (com perda de tempo) sobre
extemporaneidade de postulação judicial.
19. Inclusive via on-line.
20. Incluídos assessores e estagiários, dos quadros ou
não do Poder Judiciário.
21. Em casos assim, o backup pode ser feito
diariamente e deixado num outro prédio da mesma cidade.
22. Cada menu correspondendo a um tipo
(p.ex.: ação de despejo, ação monitória, ação de usucapião e etc.) de
procedimento (fluxograma – que se estuda em O&M).