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Sentença criminal programada para computador

Elaborado em 04.2002.

Pedro Madalena

juiz de Direito aposentado em Santa Catarina

Roberto Heinzle

professor de Ciências da Computação da FURB, Blumenau (SC), mestre pela UFSC

A partir de César Beccaria (1), os doutrinadores vêm se dedicando, com notável afinco, na produção de obras jurídicas de Direito Penal.

Acontece que, mesmo diante dessa riqueza literária, infelizmente, no final do ano 2001, ainda nos deparávamos com a assustadora violência criminal, nas grandes metrópoles brasileiras, por sinal, até certo ponto incontrolável, pois os bandidos organizados conseguem dominar e até matar, com melhores recursos, os adversários policiais e civis, sendo exemplo a destruição das torres gêmeas, por aviões com pilotos suicidas, nos Estados Unidos da América do Norte, em setembro de 2001.

A nossa doutrina é farta em sugestões para resolver a crise da criminalidade.

O então Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Carlos Mário da Silva Velloso (2), apresentou sugestão que assim foi reproduzida pela reportagem:

"... O Ministro também deu ênfase, em seu discurso, à criação dos Juizados de Instrução, propondo que cada delegacia seja transformada em uma Vara Criminal, dirigida por um Juiz e funcionando 24 horas seguidas. A proposta, segundo Velloso, acabaria com a dualidade de instrução (inquérito policial e instrução judicial criminal)".

E o consagrado processualista, José Carlos Barbosa Moreira, entre outras anotações, assinalou aos ouvintes, participantes da Conferência mencionada na Revista da AMB de setembro de 2000, que a defeituosa legislação processual, a defeituosa organização do trabalho e a insuficiente utilização da moderna tecnologia, concorrem para reter, em baixo nível, a produtividade nos órgãos do Poder Judiciário.

Quando o insigne mestre fez alusão à insuficiente utilização da moderna tecnologia, por certo estaria se referindo à falta da implantação de avançados sistemas de computação eletrônica, para gerenciar os serviços forenses, porque essa é, na verdade, a forma técnica encontrada de se produzir mais em menor tempo, com menor quantidade de pessoas e com baixo custo operacional (princípios de economia aplicáveis à produção de serviços).

Mas quem deve ser o culpado por essa propalada desorganização estatal, que gera tamanha violência, intranqüilidade e falta de segurança na sociedade brasileira? Nossa pretensão não é encontrar culpados e, sim, apontar uma solução, pelo menos parcial, ao problema. Cada um dos três Poderes deve ter sua parcela de culpa. O Legislativo por manter, ainda, uma legislação penal já superada pelo tempo, notadamente a processual, porque, ao buscar a real e verdadeira justiça, propicia o uso de múltiplos recursos de defesa, até desnecessários, que, em geral, conseguem alcançar a prescrição e a impunidade, quando formas procedimentais mais simples e racionais, não agressivas ao bom Direito, atingem o mesmo desiderato de distribuir Justiça. O Executivo, por seu turno, não oferece condições de infraestrutura para a manutenção e recuperação dos presos, tanto os provisórios quanto os definitivamente condenados. O Poder Judiciário, embora seja vítima dessas inoperâncias dos demais Poderes, deve reconhecer que, no decorrer dos tempos, pouco se preocupou em criar um órgão específico de Planejamento Científico, na sua administração, de forma permanente, tal como lembrado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em seu precioso artigo "A reforma processual" (3 )

Sabe-se que a fatia orçamentária do Judiciário tem sido irrisória, mas isto não tem impedido a adoção de medidas de racionalização dos seus serviços, porquanto conta com técnicos, nos seus quadros de pessoal, em condições de realizar o trabalho de planejamento da atividade produtiva do serviço forense. Nota-se que alguns altos agentes do Poder Judiciário vêm se conformando com suas próprias decisões administrativas, seja em Presidência de Tribunal, em Corregedoria de Justiça ou em Órgão Especial, por sinal, alguns, sem conhecimento técnico para isso, quando poderiam usar, criteriosamente o assessoramento de especialistas de outras áreas científicas para o desenvolvimento dos serviços relacionados com a prestação jurisdicional. A propósito, o Juiz federal, Casem Mazloum, numa entrevista publicada na revista Audi Magazini, ao ser perguntado sobre a possibilidade de terceirização da polícia, assim respondeu: "Há organizações criminosas que, além do dinheiro, dispõem, hoje, de assessoria altamente qualificada" (4 ). Ora, se até grandes organizações, do ramo de negócio ilícito, contratam técnicos especializados, com mais razão, o Poder Judiciário, que opera a serviço da Justiça, inclusive para erradicar referidas organizações, tem a obrigação de contar com os serviços de técnicos altamente especializados para a implantação de sistemas informatizados, para o melhor desempenho das funções do Setor, nem que sejam estrangeiros.

Em Santa Catarina, numa demonstração de sabedoria e altivez, o Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça, logo ao assumir a digna função, instalou o sistema de Planejamento Estratégico e criou comissões especiais, com a finalidade de inovar, para melhor, a atividade administrativa judiciária, inclusive com destaque na área de informática (5). Louvores e aplausos ao Desembargador Francisco Xavier Medeiros Vieira.

Por seu turno, "O Poder Judiciário paulista vai mudar, e para melhor. Os primeiros passos, para transformar a atual estrutura administrativa, já estão em andamento, no Tribunal de Justiça, do Estado de São Paulo, desde julho e espera-se que tudo esteja pronto para ser colocado em prática a partir do início de 2001" (6)].

Mostra-se importante a estratégia do Desembargador Márcio Bonilha, ao aceitar a realização de convênio com a Fundação Getúlio Vargas, não só para os estudos destinados ao aperfeiçoamento da atividade administrativa, mas também a da jurisdicional, no Poder Judiciário, do Estado de São Paulo. Na verdade, o magistrado, nem sempre é graduado, também, em Administração (Administração Pública ou Administração de Empresas), não podendo exigir-se dele, pois, quando em atividade, na direção de órgão do Poder Judiciário, conhecimentos técnicos das matérias de economia, estatística, contabilidade, planejamento, organização e métodos, aplicáveis inevitavelmente ao processo, seja no cartório judicial ou no gabinete do Juiz.

Segundo narra o Desembargador Dinio de Santis Garcia, na Alemanha, em 1969/70, a convite do Ministério da Justiça, foi formado um grupo integrado por juristas, profissionais de informática, estatísticos e economistas, com a finalidade de descobrir as causas do retardamento dos processos cíveis. Ao final dos trabalhos, foram formuladas propostas para a modificação da legislação processual (7). Em torno do assunto, o Desembargador Francisco da Motta Macedo, digníssimo presidente da AMAERJ, ao ser entrevistado pelo repórter Clóvis Gomes, a respeito da Reforma do Judiciário, enfatizou: "O importante, para os cidadãos, é uma modificação na legislação processual, e isso não está contido no projeto, que, para mim, está cheio de demagogias, exatamente para desmoralizar o Poder Judiciário" (8). Nesse mesmo diapasão, afirma o Desembargador Álvaro Lazzarini, do TJSP: "Estão achando que a reforma será uma panacéia. Não acredito que ela irá agilizar, ao contrário, talvez emperre ainda mais. Para que tenhamos um Judiciário eficiente é preciso haver uma reforma de lei processual, de leis muito bem feitas. Os Códigos do Processo Penal e Civil são demasiadamente formalistas e possibilitam recurso em cima de recurso. O agravo de instrumento, permitido pelo Código do Processo Civil, então, está emperrando todas as pautas de julgamento. Portanto, temos uma legislação que não oferece oportunidade de fazermos uma justiça pronta e rápida" (9 ).

Contudo, vemos que a implantação de sistemas inteligentes, no serviço forense, dará celeridade aos julgamentos, enquanto não houver a desejada reforma processual, tão apregoada nas conferências brasileiras.

Diante desse panorama do Direito Penal, acreditamos que a informática, assim como acontece na iniciativa privada, que trabalha com um grande universo de dados (vide o funcionamento informatizado das grandes casas de crédito brasileiras – Itaú, Bradesco, Banco do Brasil, etc.) é uma das melhores soluções para acelerar a produtividade do fluxo procedimental das ações judiciais.

Aliás, na Revista Jurídica Consulex (10), o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, por ocasião do lançamento do Código de Conduta da Alta Administração Federal, disse:

"INFORMATIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO.

-Deve ser de amplo e irrestrito apoio a proposta do Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, de informatizar toda a justiça brasileira. E essa informatização não deve servir apenas como meio de amplo acesso de informação aos jurisdicionados. Deve ser também o meio pelo qual se contribuirá, decisivamente, para a tão almejada agilização da justiça, por intermédio de ampla revisão dos processos".

Afora os problemas sociais, tais como pobreza, desemprego e baixa renda "per capita", qual a influência de uma moderna administração da justiça, na redução da criminalidade?

Duas grandes influências são decisivas: evitar a impunidade e criar a infraestrutura necessária para a ressocialização das pessoas com personalidade desajustada ou voltada à criminalidade.

Sobre prescrição e impunidade, disse o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, quando Presidente do STF:

"Precisamos pensar em uma reformulação do sistema. A prescrição é um fator de impunidade e a impunidade concorre para a ocorrência de novos delitos. A impunidade concorre para a ocorrência da violência" (11).

Pode-se evitar a impunidade, acreditamos, através de melhor aparelhamento dos serviços da atividade judiciária criminal, inclusive já na fase policial. Com pessoal treinado e dispondo dos avanços da informática, por certo as ações judiciais serão julgadas no menor tempo possível e todos os infratores receberão a devida reprimenda, sem poder usar os benefícios escusos da procrastinação e prescrição.

A infraestrutura estaria direcionada, entre outras coisas, à disponibilização de presídios em condições satisfatórias, pelo menos básicas, para recuperar o apenado. Acreditamos que a administração carcerária deveria ser de responsabilidade do Poder Judiciário, que é o principal interessado em ver a pena imposta, definitivamente cumprida.

Interessante é a opinião de um Juiz, da Vara de Execuções Penais de Pernambuco, que merece ser transcrita:

"A existência de estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, outra exigência constitucional, nunca saiu do papel. Sérios investimentos na construção de novos presídios e penitenciárias, cumprimento efetivo da Lei das Execuções Penais, aplicação de penas alternativas em substituição às privativas de liberdade, nos crimes de menor potencial ofensivo, aparelhamento material e físico da Vara das Execuções Penais, dignidade e meios necessários para a reinserção do preso ao convívio social após o cumprimento da pena, atenuariam, com certeza, a cruciante imagem do atual sistema penitenciário nacional" (12).

Com efeito, os orçamentos públicos, municipal, estadual e federal, deveriam prever verbas específicas para despesas de custeio e de capital, para a devida operacionalização administrativa carcerária. Num sistema assim, talvez fosse conveniente acabar com as cadeias locais (13). Seriam criados presídios regionais, na zona rural, tanto para presos dependentes de julgamento, quanto para os já condenados. Na sede do presídio, poderia haver unidade Judiciária, provida de competência para o julgamento da ação penal, inclusive de sua fase executória. Desse modo, a atividade do Juiz, do local do ato infracional, seria unicamente para proceder ao encaminhamento do agente ao presídio regional e depois, conforme o caso, por carta precatória, ouvir testemunhas, presidir perícia e acompanhar, no domicílio familiar do apenado, o fiel cumprimento de penas alternativas, eventualmente determinadas na sentença, sempre auxiliado por técnicos remunerados, pelo Poder Público e por instituições sociais interessadas em projetos dessa natureza. Sobre penas alternativas, aos acadêmicos de Direito, recomendamos a leitura de interessante reportagem publicada na Revista Jurídica Consulex, sob o título "Penas e Medidas Alternativas", sempre que pretendam apresentar algum trabalho universitário sobre o assunto (14 )E para os operadores do Direito, recomendamos uma obra mais técnica, de autoria do Juiz catarinense Jorge Henrique Schaefer Martins, em livro publicado pela Juruá Editora, Curitiba, 1999.

O presídio regional teria que apresentar recursos, humanos e materiais, exemplares e divisão física dos presos, segundo o tipo de infração penal cometida, incluídos os adolescentes, mulheres e pessoas portadoras de doenças mentais. O sistema carcerário seria provido de total segurança informatizada (15 ), para evitar fugas e atos de rebeldia, envolvendo inocentes reféns.

A nossa sugestão, caso efetivamente aproveitada, evitaria o mar de inquietação, narrado pela Tribuna da Magistratura, assim:

"A falta de segurança tem atemorizado Juízes e funcionários que atuam no Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, na Barra Funda. Atormentados, eles se sentem vulneráveis e temem uma nova modalidade de ação dos criminosos: a possibilidade de resgate de réus, a exemplo do que vem ocorrendo nas Delegacias da Capital e do Interior do Estado.

Localizado no quadrilátero de importantes avenidas, transitam livremente pelos amplos corredores do moderno prédio cerca de oito mil pessoas diariamente, além dos 400 réus que são apresentados. Difícil é saber quem é quem, nesse mar de gente, justamente porque no meio existem centenas de réus em liberdade condicional" (16).

1 – Julgamento por meio de respostas a quesitos

Na base de conhecimento do software, estaria toda a legislação penal (17), codificada ou não, evidentemente disposta no banco de dados e sistematizada segundo as regras de análise e programação.

Como se sabe, existem normas e rotinas comuns (partes geral e especial de códigos) aplicáveis ao direito material e processual, de maneira que o sistema disso se preocuparia, porque a programação informatizada sempre se norteia no sentido de criar uma fórmula única, que possa servir, ao mesmo tempo, a infinitos casos dependentes do processamento eletrônico dos dados.

Há quem afirme a total impossibilidade de se efetuar o julgamento das ações, principalmente as penais, através de um sistema informatizado, nos moldes em que estamos aqui propondo. A principal contrariedade decorre do entendimento do uso do jargão cada caso é um caso! Não é bem assim! O Direito Penal regula as relações do indivíduo com a sociedade, por isso, não pertence ao Direito Privado, mas sim ao Público. A nossa Constituição Federal assegura que compete, privativamente, à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (Art.22). Com efeito, as normas de Direito Penal e de Direito Processual Penal, emanadas do Poder Central, codificadas ou não, que se achem vigendo, devem ser cumpridas pelos jurisdicionados. Ora, como são normas escritas e juridicamente sistematizadas, ipso facto, podem ser pesquisadas, examinadas e fazer parte de um sistema eletrônico gerador de decisões lógicas, em cuja base de dados haja registro das várias circunstâncias, previstas por um jurista, desde que os fatos concretos, alimentadores do processamento, sejam compatíveis para formar um conjunto de idéias, igual ao do juízo que o magistrado faria, diante de um caso que lhe fosse posto em julgamento. Partindo-se da lógica comum, observa-se que um mesmo caso jurídico, colocado em julgamento, por exemplo, entre dois (2) Juízes e um computador provido de sistema inteligente, poderia resultar em três (3) decisões diferentes entre si. Daí outro jargão: em cada cabeça uma sentença! Então, se dois (2) Juízes e um PC podem decidir diferentemente entre si, uma mesma quaestio juris, o real sentido de justiça para um determinado caso torna-se vulnerável ou até aleatório, porquanto não dispomos de um suposto direito divino (heresia jurídica), em que a plebe de antanho acreditava, inadvertidamente, num juízo divino dos Deuses, aplicável pelos Reis, detentores de infinita sabedoria e senso de Justiça. Desse jeito, a partir da informação humana fornecida à máquina, esta consegue processar dados e dar posterior retorno lógico, com plena inteligência, sem eventuais maléficas influências psicológicas, que até podem promover um ato de injustiça. Diante desse raciocínio podemos afirmar que é possível haver julgamentos por meio de programa de computador, embora isso não seja aceito por muitos profissionais do Direito, mas que, por certo, acabarão por compreender, futuramente, que a máquina apenas serve de elemento auxiliar, tendo em vista que a respectiva programação eletrônica é feita, previamente, com a participação de juristas, de modo que o julgamento passa a ser resultado da aplicação das ciências do Direito e da Computação.

Sobre a necessidade do Juiz, de proferir sentenças, por meio de um programa de computador, vejamos a seguinte constatação: quão inconveniente seria para um contribuinte brasileiro, a fim de prestar contas à receita federal (IR), ter que estudar Direito Tributário e todas as normas de imposto de renda, elaborar e preencher um formulário por si idealizado, a fim de efetuar o devido encaminhamento e saber o quantum de imposto a pagar ou a ser restituído! Na atualidade, como é fácil fazer tudo isso, talvez em alguns minutos. O contribuinte preenche o questionário padronizado, em sistema informatizado e, em seguida, obtém o mesmo resultado. De igual modo, a técnica está sendo usada em prestação de contas à Justiça Eleitoral, pelos candidatos a cargos eletivos.

Importante questão no Direito Penal é quanto ao ônus da prova. Tem o acusado o ônus de provar a sua inocência? Não, não tem. É princípio consagrado, no moderno processo penal, que o ônus da prova cabe ao Ministério Público, no sentido de provar a autoria, a materialidade, a culpabilidade, tipicidade e ilicitude da conduta. Ao réu não cabe agir frente ao Ministério Público, porque só haverá condenação se o Ministério Público provar o crime.

1.2 FURTO (caso criminal concreto para ser pesquisado, a partir de sentença proferida em Comarca do Estado de Santa Catarina, aqui, com omissão de alguns detalhes, para não identificação dos protagonistas, das testemunhas e do julgador).

A Justiça Pública ingressou, perante Vara Criminal, da comarca do Estado de Santa Catarina, com ação pública incondicionada contra a pessoa daqui em diante denominada "A", por prática de furto qualificado. O ato infracional foi praticado em 25.10.1996, a denúncia foi recebida em 01.11.1996 e a sentença proferida em 16.10.2000. Segundo a narrativa do Ministério Público, naquela data, por volta das 13:30 horas, "A", juntamente com outra mulher não identificada, dirigiu-se a um supermercado, localizado no centro da cidade. No local, ambas subtraíram para si os objetos descritos no auto de prisão em flagrante, avaliados em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), empreendendo fuga logo a seguir. Pessoa do serviço de segurança do estabelecimento vítima, ao perceber a intenção ilícita das duas mulheres, desencadeou ato de perseguição, no que conseguiu recuperar a "res furtiva" e imobilizar "A", enquanto sua companheira logrou êxito em evadir-se do local dos fatos. Dessa forma, o furto, por ambas praticado, somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade das agentes do ato delituoso. Assim agindo, "A" foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 155, parágrafo 4° ., inciso IV, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O ato de prisão em flagrante foi homologado e após a prestação de fiança, a denunciada obteve a liberdade provisória. A ré foi citada, interrogada e houve entrega da defesa técnica prévia, negando a autoria do crime. Em juízo, foram ouvidas três testemunhas, duas arroladas pela autora e uma pela ré. Na fase de diligências (artigo 499, do CPP) nada foi requerido. Em alegações finais, a autora pugnou pela procedência da ação penal, porque foram provados os requisitos de autoria, materialidade e responsabilidade, enquanto a ré, pela sua absolvição, ante a ausência de provas suficientes para ensejar o decreto condenatório, invocando para tanto o disposto no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Na sentença prolatada, o digno Juiz, após o relatório do processo, decidiu que a materialidade da infração penal restou suficientemente provada, através dos termos de apreensão e de entrega, do auto de avaliação, da "res furtiva". Quanto à autoria, também entendeu ter sido evidenciada, com base nos depoimentos das testemunhas n° .(s) 1 e 2, já que a versão apresentada pela ré não encontrou ressonância no complexo probatório, quando afirmou que fora vítima de um ato de simulação, praticado por dois funcionários do estabelecimento comercial, com o intuito de, ilicitamente, incriminá-la no episódio. O magistrado sentenciante esclareceu que ninguém provou essa manobra da denunciada, daí porque prevalentes os demais elementos probatórios. Sua Excelência ressaltou também que houve apenas tentativa do crime de furto, posto que a "res furtiva" não chegou a sair da esfera de vigilância da vítima, tanto que a então indiciada foi imediatamente perseguida e as mercadorias recuperadas. Quanto à qualificadora "mediante concurso de duas ou mais pessoas", o julgador entendeu ter sido provada, principalmente com base no depoimento da testemunha n° 1. Reconhecida a culpabilidade penal da ré, o nobre Juiz passou à fase de aplicação da pena. Para os fins de fixação da pena-base, apontou o que dos autos resulta: a denunciada é primária, de bons antecedentes e de personalidade volúvel; impressionada pelo ganho fácil, como motivo da prática delituosa, porém sem conseqüências especiais, e que a vítima em nada contribuiu para que o fato acontecesse. Com efeito, após o exame das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do Código Penal, fixou a pena-base no mínimo legal, que é de dois anos de reclusão, consoante o disposto no artigo 155, parágrafo 4° ., inciso IV, do Código Penal. Na segunda fase, não encontrou circunstâncias agravantes ou atenuantes que pudessem alterar a pena-base, até porque impossível aquém do mínimo "in abstrato". Na terceira, presente a figura do crime tentado, de que trata o artigo 14, inciso II, parágrafo único, do mesmo Código Penal, adotou a fração de um terço (18) para promover a redução da pena então fixada, que passou a ser de um ano e quatro meses de reclusão. Seguindo as mesmas diretrizes, do mencionado artigo 59, e pela circunstância de crime qualificado pelo resultado, fixou em doze (12) a quantidade de dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (artigo 49, do Código Penal), ante a inexistência de dados acerca da situação econômica da apenada. Finalizando a imposição da reprimenda, determinou que a pena restritiva de liberdade fosse cumprida em regime aberto, conforme previsto no artigo 33, parágrafo 1° ., letra "c", do Código Penal, e, diante do exposto no processo, julgou procedente a denúncia e condenou "A" a um ano e quatro meses de reclusão, bem como ao pagamento de doze (12) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (artigo 49, do Código Penal), por infração do artigo 155, parágrafo 4° ., inciso IV, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Porque satisfeitos os requisitos legais, com base na lei n° . 9.714/98, que deu nova redação aos artigos 43 a 47, 55 e 77, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi transformada em restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, tudo na forma dos artigos 44, 46, 48 e 55 do mesmo diploma legal. Foi condenada a pagar as despesas processuais. Presentes os requisitos previstos no artigo 594, do Código de Processo Penal, concedeu à apenada o direito de poder, em liberdade, recorrer da decisão condenatória. O magistrado fixou em 15 URHs a remuneração do defensor dativo e determinou que, após o trânsito em julgado da sentença: seja o nome da apenada lançado no rol dos culpados; seja recolhido o valor da pena pecuniária, na forma do artigo 50, do Código Penal; sejam comunicados os efeitos da sentença à Corregedoria Geral da Justiça, do Estado de Santa Catarina e ao Tribunal Regional Eleitoral, do Estado do Paraná; sejam os autos conclusos, para a designação de audiência, a fim de que a condenada tome ciência de onde deverá cumprir a pena alternativa, substitutiva da privativa de liberdade. Ao final, mandou que se cumprissem os atos de certificação, publicação, registro e publicação do decisum. Local, data e assinatura.

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