O art. 273 do CPC não dá margem a dúvidas: a antecipação
da tutela deverá ser precedida de requerimento da parte ("o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu"). Logo, a princípio, à luz da dicção literal
do dispositivo, o magistrado não poderia antecipar os efeitos da tutela sem
requerimento da parte, não havendo espaço para discutir a possibilidade da
antecipação da tutela de ofício.
Esse entendimento é reforçado por outros argumentos,
calcados nos princípios tradicionais do processo como o da demanda ou da
iniciativa da parte, da adstrição do juiz ao pedido e o princípio
dispositivo, previstos, inclusive, no CPC ("art. 2o. Nenhum
juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e formas legais"; "art. 128. O juiz decidirá a
lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões
não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte").
Sustenta-se ainda que, se o juiz tomar a iniciativa de
antecipar a tutela, sua imparcialidade estará sendo comprometida.
Além disso, argumenta-se que, como os eventuais danos
decorrentes da execução da medida deverão ser suportados pela parte, tal como
ocorre no processo cautelar (art. 811), somente ela - a parte - deveria escolher
se pretende ou não correr o risco de obter a antecipação da tutela.
Por todas essas razões, tanto a doutrina quanto a
jurisprudência são praticamente unânimes em reconhecer a impossibilidade de
se antecipar a tutela sem que haja requerimento expresso nesse sentido.
A matéria, porém, não é tão simples. Há algumas vozes
(poucas, é verdade) que insistem na possibilidade da antecipação da tutela
sem que haja requerimento expresso da parte interessada. Faço parte desse
minoritário clã e passo a expor as minhas razões.
Primeiramente, o instituto da tutela antecipada tem
fundamento constitucional, pois decorre do direito fundamental à tutela efetiva
(art. 5o, inc. XXXV, da CF/88: a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), sendo certo
que o direito fundamental consagrado no dispositivo garante ao jurisdicionado
não apenas o direito formal de propor a ação, indo muito mais além, pois
assegura o direito a uma tutela adequada e efetiva. Desse modo, considerando que
uma das principais características que o moderno constitucionalismo reconhece
aos direitos fundamentais consiste na sua aplicabilidade imediata, o juiz, no
atendimento concreto das providências que se revelem indispensáveis para
concretizar um dado direito fundamental (no caso, o direito à tutela efetiva ou
à ação), pode (e deve) atuar independentemente e mesmo contra a vontade da
lei infraconstitucional, pois, para efetivar os preceitos constitucionais, não
é preciso pedir licença a ninguém, muito menos ao legislador.
Em segundo lugar, a circunstância de uma norma ser, a
priori, válida não inibe a possibilidade de, no caso concreto, ser
afastada a sua incidência, desde que sua aplicação acarrete uma flagrante
injustiça. A lei, como norma genérica e abstrata, por mais útil e correta que
seja, pode na casuística levar a situações absurdas, vez que é impossível
ao legislador prever a totalidade dos casos particulares e querer esgotar por
completo a atividade criadora do aplicador do Direito. Portanto, antes de
aplicar acriticamente os "rigores da lei", tal qual um poeta
parnasiano do século passado, através do velho exercício mecânico da lógica
formal de subsunção dos fatos à norma, o magistrado deve fazer uma análise
tópica, buscando a máxima efetivação dos princípios consagrados na
Constituição, nunca temendo decidir contra legem, desde que julgue pro
Constituição. Na hipótese do prévio requerimento como requisito para a
antecipação da tutela, embora se possa considerar sua exigência, em abstrato,
válida, em certos casos específicos, pode vir ela a se mostrar desarrazoada e
injusta, devendo o juiz, nestas situações, antecipar a tutela mesmo sem pedido
expresso, a fim de dar cumprimento à norma constitucional que garante a
efetividade do processo.
Terceiro, as verbas alimentícias (p. ex., as decorrentes de
benefícios previdenciários ou assistenciais) trazem sempre consigo um clamor
de urgência na sua obtenção. Desse modo, tratando-se de verbas dessa
natureza, o pedido não precisa fazer menção expressa à antecipação de
tutela ou ao art. 273, do CPC, pois está implícita a necessidade de sua
concessão, sobretudo quando se trata de pessoa humilde, desamparada, idosa,
que, em regra, não tem condições de contratar um bom advogado para
representá-la.
Em quarto lugar, há o próprio despreparo de alguns
advogados, que esquecem, por ignorância, de fazer o requerimento. Nos casos de
ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis ou da Justiça do
Trabalho, em que é possível peticionar sem a representação técnica por
advogado, também fica manifesta a desnecessidade de requerimento expresso de
antecipação de tutela, já que seria cômico exigir que um sujeito de parca
instrução saiba o que é a antecipação de tutela e, por conseqüência,
venha a requerê-la. Lembra-se que o direito processual moderno pauta-se no
princípio da instrumentalidade das formas e, como decorrência da
instrumentalidade - corolário do princípio da efetividade e do acesso à
justiça -, o magistrado é obrigado a sanar, sempre que possível, as atecnias
cometidas pelas partes hipossuficientes. Qualquer comportamento excessivamente
formalista por parte do juiz não seria legítimo, afinal a atenção à forma
que não atenda ao ideal da instrumentalidade, na imagem de Liebman, não
passará da mais solene deformação. Ou, como afirma Portanova, "nestes
tempos de preocupação publicística e social do direito em geral e do processo
em particular, o princípio da ação está a desafiar o processualista moderno.
Não se pode esquecer que o pobre, por exemplo, desconhece seus direitos. Quando
os intui, muitas vezes têm dificuldade de expressá-los. Assim, conseguir ter
acesso ao Judiciário cível já é, para o pobre, uma grande conquista.
Contudo, infelizmente, acabam representados por advogados pouco preparados ou
ainda em preparação. Assim, seja por defeito de forma ou por desconhecimento
do fundo, muitas vezes o verdadeiro direito do pobre só vai aparecer ao longo
do processo. E é claro, não raro estará fora do pedido inicial. Nesses casos,
o jurista está desafiado a informalizar de tal modo o processo e amenizar o
princípio a ponto de, iniciada a demanda, seja viabilizado chegar-se com
sucesso ao atendimento do real bem da vida pretendido pelas partes,
independentemente dos limites do pedido" (PORTANOVA, Rui. Princípios
do Processo Civil, p. 118.).
Uma outra hipótese em que se mostra desarrazoada a
exigência de requerimento expresso ocorre nos casos de conflito de interesses
entre o cliente e o advogado, fato corriqueiro nos feitos previdenciários. No
caso, a antecipação da tutela seria do interesse da parte, que necessita do
benefício até para garantir sua própria sobrevivência; para o advogado,
contudo, a antecipação da tutela seria prejudicial, pois haveria redução do
valor da futura execução, fazendo com que os ganhos do advogado se tornem
menores, já que os honorários de sucumbência são, em regra, calculados com
base no valor da condenação. Por isso, é comum se deparar com ações de
revisão ou concessão de benefícios previdenciários em que não há
propositalmente pedido de antecipação, mesmo sendo patente a verossimilhança
das alegações e mais patente ainda a presença do periculum in mora,
tendo em vista que a própria subsistência do segurado está em jogo.
Condicionar a antecipação da tutela à manifestação expressa do advogado
seria, nessa hipótese, uma grande injustiça para a parte, razão pela qual
entendo ser perfeitamente possível a antecipação de ofício com fundamento no
próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
Por todas essas razões, creio ser possível a antecipação
da tutela sem requerimento expresso, desde que, no caso concreto, não se mostre
razoável a exigência.
Tenho me deparado com inúmeros feitos previdenciários em
que a antecipação da tutela, de ofício, mostra-se não apenas útil como
também fundamental. São processos que tramitam em primeiro grau há cerca de
cinco anos e certamente levarão outros cinco anos nas instâncias superiores.
Os autores são sempre bem idosos, pedindo uma simples aposentadoria rural por
idade, pensão ou amparo assistencial, cujo valor corresponde a tão somente um
salário-mínimo. A eficácia do provimento final estaria seriamente
comprometida caso seus efeitos não fossem antecipados imediatamente, pois, não
obtendo desde logo a tão sonhada aposentadoria, certamente a parte autora já
haverá falecido quando a sentença transitar em julgado, o que, infelizmente,
ocorre com certa freqüência. Por isso, sempre venho antecipando a tutela
quando a verossimilhança é manifesta, demonstrada com farta prova documental e
testemunhal do tempo de serviço rural necessário à obtenção do benefício.
O argumento de que somente a parte poderia dizer se gostaria
ou não de correr o risco de obter a antecipação, já que seria ela quem
suportaria os eventuais danos decorrentes da execução da medida, em analogia
com o que ocorre com a medida cautelar, não serve de fundamento para impedir a
antecipação de ofício, já que também no processo cautelar se admite a
concessão da medida liminar de ofício. Além disso, a tese não procede nos
casos de recebimento de verbas alimentícias, como no caso de benefícios
previdenciários ou assistenciais, pois é entendimento pacífico que tais
verbas não podem ser objeto de repetição, salvo se houver má-fé. Como o
beneficiário da antecipação da tutela estará recebendo os valores de
boa-fé, ele não poderá ser condenado a devolvê-la; logo, não deverá
suportar os danos decorrentes da execução da medida, caso, posteriormente, a
tutela seja revogada.
Do mesmo modo, os tradicionais princípios processuais
consagradores da inércia jurisdicional também não devem servir de escudo para
um comportamento inerte e passivo do magistrado. O juiz, moralmente comprometido
com a missão de realizar o justo, inquieto diante da complexidade
procedimental, criará, ele próprio, alternativas propiciadoras da efetividade
processual, não se tranqüilizando com auto-escusa calcada nas deficiências do
sistema (Uma Nova Ética para o Juiz. Coor. José Renato Nalini. RT, p.
7). A imparcialidade do juiz, nesse caso, não estará abalada, como pensam
alguns processualistas mais tradicionais. Na verdade, o magistrado não estará tomando
partido em relação a esta ou aquela parte, mas tão somente agindo para
concretizar um direito fundamental. Lembra-se que estamos vivendo a terceira
geração (ou dimensão) dos direitos fundamentais. Por esse motivo, o direito
(fundamental) de ação perde aquele caráter negativista de alhures e algures,
onde seria apenas um comando proibitivo ao Legislativo (a lei não excluirá),
para alcançar uma acepção positiva (afirmativa), abraçada ao princípio da
igualdade e da solidariedade, e que gera ao Estado em sentido amplo – aqui
incluído o juiz - o dever irrecusável (de cunho positivo) de prestar adequada
e satisfatoriamente a tutela jurisdicional, mesmo que, para isso, tenha que agir
ao léu das veleidades legais.
Se mesmo diante de todos esses argumentos ainda se insista na
impossibilidade legal de antecipação da tutela sem pedido expresso, invoca-se
o próprio Código de Processo Civil em favor da tese que ora se defende. Nos
termos do artigo 461 do CPC, o juiz pode, na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conceder a tutela específica
da obrigação, liminarmente, se reconhecer o fundamento jurídico da demanda
como relevante e existir justificado receio de ineficácia do provimento final,
devendo tomar as medidas necessárias para a efetivação desta decisão.
Veja-se que não há qualquer exigência de prévio requerimento da parte; pelo
contrário, o §5o autoriza que o juiz, mesmo de ofício, determine
as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou para
obtenção do resultado prático equivalente. Desse modo, voltando ao exemplo de
pedido de concessão de benefícios previdenciários, por se tratar de
obrigação de fazer (implantação do benefício), é possível a antecipação
da tutela de ofício, em conformidade com o art. 461, do CPC.
Futuramente, se for aprovada a mudança legislativa
consagrando a técnica da execução imediata da sentença, segundo a qual a
apelação deverá ser, em regra, recebida somente no efeito devolutivo, vários
problemas aqui apontados serão solucionados, já que a sentença, por si só,
independentemente do trânsito em julgado, terá força mandamental. Porém,
enquanto a mudança legislativa não vem, e sem precisar invocar a cômoda
desculpa da "sugestão de lege ferenda", é perfeitamente
defensável, que, em nome do valor constitucional consagrador do direito à
completa e efetiva prestação jurisdicional, possa o juiz antecipar a tutela
independente de requerimento da parte, sobretudo nas situações extremas que se
citou. Trata-se, sem dúvida, de uma visão um tanto quanto
"avançada" para os padrões tradicionais do processo, que aprisionam
o juiz com as frias algemas da lei. Mas o porvir há de demonstrar que essa
conclusão é um corolário lógico da fase constitucional e humanística por
que passa o direito, em que a sociedade espera do magistrado uma postura serena,
altiva e corajosa na busca de soluções criativas capazes de concretizar a
justiça social.