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Concessão de vistos para estrangeiros no Brasil.

Das disposições pertinentes contidas no "Estatuto Estrangeiro" (Lei n° 8.815/1980, à luz do Decreto n° 86.715/1981)

Leia nesta página:

1.Noções Gerais

O direito de imigrar é uma mera expectativa: muito embora seja o direito da pessoa humana, depende de uma concessão.

A "Declaração Universal dos Direitos do Homem", afirma no seu art. XIII-2 que "todo homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar"; contudo, este enunciado é um simples princípio, sem aspecto obrigatório nas palavras de Celso Mello de albuquerque1. Assim, ao mesmo tempo, a "Carta das Nações Unidas", no art. 2º, alínea 7ª reconhece a soberania dos Estados, sendo esta o direito à independência e autoridade, para assegurar, dentro dos limites de seu território, o bem comum de seu povo, formulando leis, executando-as, e, aplicando-as no caso concreto caso seja necessário, haja vista a soberania se manifestar nos três poderes estatais (legislativo, executivo e judiciário).

Estrangeiro é, segundo Mirtô Fraga, "todo aquele que não tem nacionalidade do Estado em cujo território se encontra", bastando, então, para adquirir ou perder a condição de estrangeiro, o deslocamento da jurisdição do Estado a que pertence.

O legislador brasileiro entende, que o recebimento do estrangeiro no Brasil é um direito e não um dever da Nação. Assim, a Lei 6.815 de 1980, dá ao estrangeiro a liberdade de entrar, permanecer ou sair do Brasil, em tempo de paz, e respeitados os interesses da Nação, caso ele satisfaça as condições da Lei 6.815, denominada de "Estatuto do Estrangeiro".

Em suma, temos, para a concessão de vistos critérios subjetivos ou discricionários, e os critérios objetivos ou vinculados.

Os interesses da Nação de que trata o artigo 1º, são os critérios subjetivos. Estes estão elencados no artigo 2º: a) a segurança nacional; b) a organização institucional; c) os interesses políticos (imigratórios), socieconômicos e culturais do Brasil; d) a defesa do trabalhador nacional. Então, a concessão de visto, conforme os artigos 1º e 2º, sempre estará condicionada aos interesses nacionais, o que dá ao Poder Público discricionalidade para deferir os pedidos feitos, atentando-se, então para a oportunidade e conveniência. O recebimento do estrangeiro no Brasil é um direito e não um dever da Nação, não configurando, caso haja denegação do pedido, lesão ao direito individual (ilegalidade ou abuso de poder), excluindo, desde já, apreciação do Poder Judiciário.

As regras objetivas, de que trata o artigo 1º, são as condições previstas no Estatuto, constantes do artigo 5º, que ordena sejam atentas as exigências especiais dispostas em regulamentos; e, as do 7º, regras gerias para concessão de todo e qualquer visto, sejam elas: a) o menor de 18 anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa; b) a pessoa considerada nociva à ordem pública ou aos interesses nacionais; c) a pessoa anteriormente expulsa do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada; d) ao condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; e) a pessoa que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde;


2.Da admissão de estrangeiros (tipos de vistos)

O estrangeiro que pretenda ingressar no Brasil, deverá satisfazer as exigências legais, que variam, sendo mais numerosas quando se trata de imigração, e, menos numerosas se a vinda não tiver âmbito definitivo.

O visto é uma permissão individual, muito embora sua concessão poderá estender-se aos dependentes legais, desde que estes não estejam impedidos de receber o visto, malgrado o impedimento de qualquer um dos integrantes da família poderá estender-se a todo grupo familiar. A comprovação de dependência far-se-á através da certidão oficial respectiva ou, na impossibilidade de sua apresentação, por documento idôneo, a critério da autoridade consular.

Ao ser feito o pedido de visto a uma autoridade consular, este vai examiná-los, de todos os meios possíveis, a fim de reconhecer sua autenticidade. Tais documentos devem ser apresentados em português, sendo admitidos, também, os idiomas inglês, francês e espanhol, afastando dificuldades que vinham surgindo em países com idioma pouco desconhecidos.

Os vistos poderão ser concedidos no exterior, pelas Missões Diplomáticas, Repartições consulares, Vice-consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários. Excepcionalmente, os vistos poderão ser concedidos no Brasil, ficando a concessão a critério das Relações Exteriores. No caso de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no Brasil poderão ser concedidos por Missão diplomática ou Repartição consular do país encarregado dos interesses brasileiros.

Ao estrangeiro que pretenda entrar no Território Nacional, poderá ser concedido visto:

2.1.De trânsito

O Brasil, por ser um País de dimensões gigantescas, não tão raro para chegar a um país de destino, tenha-se que passar pelo Território Nacional.

Entretanto, para desembarcar, deverá, o estrangeiro, estar munido do visto de trânsito (artigo 8º), não sendo exigindo ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado (artigo 8º, § 2º).

Ele é válido para uma só entrada, cuja a estada não possa ultrapassar 10 dias. É improrrogável.

Para o visto de trânsito, o estrangeiro deverá apresentar: a) o passaporte ou documento equivalente; b) o certificado internacional de imunização (quando o indivíduo for procedente de área infectada); c) o bilhete de viagem para o país de destino (com o visto aposto pelo representante do país de destino, caso seja necessário).

Se viagem contínua do estrangeiro tiver de ser interrompida por impossibilidade de transbordo imediato ou por motivo imperioso, o transportador, ou seu agente, dará conhecimento do fato ao Departamento de Polícia Federal, por escrito. Nestes casos, este Departamento, poderá permitir o transbordo ou desembarque do estrangeiro tripulante, inclusive do clandestino (aquele que entra no Território Nacional sem ser autorizado), se requerido pelo transportador ou seu agente (que assumirá as responsabilidades pelas despesas decorrentes); assim como, se julgar procedente os motivos alegados, determinará o local em que o estrangeiro deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador, não devendo o prazo de estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguir a viagem.

2.2.De turista

Turista (estrangeiro) é o que venha para o Brasil, em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercitar atividade remuneratória, podendo ser concedido visto a estes. A palavra poderá, expressa no artigo 9º, indica discricionalidade, cuja concessão está ligada aos interesses nacionais, assim, a satisfação das exigências do artigo 7º e dos Regulamentos, não assegura ao estrangeiro a obtenção do visto de turista.

É dispensável a exigência de visto de turista ao nacional de país que dispense ao brasileiro, para que haja reciprocidade de tratamento, estabelecido mediante acordo internacional, sendo observado, contudo, o tempo de estada deste turista no Brasil. Cabe ao Departamento Consular e Jurídico, do Ministério das Relações Exteriores, indicar os países cujos nacionais gozam de isenção do visto de turista, informando a relação atualizada dos países cujo os nacionais são insetos do visto de turista ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

Caso a autoridade policial brasileira duvide da legitimidade de turista do estrangeiro, o Departamento de Polícia Federal poderá exigir prova de meios de subsistência (como posse de numerário ou carta de crédito) e bilhete de viagem que o habilite a sair do Brasil.

A empresa transportadora do turista deverá verificar, por ocasião do embarque no exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso de irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída do estrangeiro, além de responder criminalmente por isso.

O prazo de validade do visto de turista será de cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando cento e oitenta dias por ano, podendo, também, ser reduzido o prazo de estada do turista, a critério discricionário do Departamento de Polícia Federal, devendo o estrangeiro ser certificado da decisão e notificado para deixar o país.

O prazo de estada do turista é de noventa dias por ano, podendo ser prorrogada esta estada por igual período, a critério do Ministério da Justiça.

Se o estrangeiro não deixar o Território nacional esgotado o prazo de sua estada será considerado irregular, ficando sujeito a duas sanções dispostas no artigo 125, II: a) multa, de um décimo do valor de referência, por dia de excesso, até o máximo de dez vezes o maior valor de referência; b) deportação, caso não saia voluntariamente no prazo que lhe for fixado.

Para se obter o visto de turista, o estrangeiro deverá apresentar: a) o passaporte ou documento equivalente; b) o certificado internacional de imunização (quando o estrangeiro proceder de área infectada); c) a prova de meios de subsistência ou bilhete de viagem que o habilite a entrar no Território Nacional e dele sair (como por exemplo, extrato de conta bancária, carta de crédito ou outro documento que comprove a posse de recursos financeiros).

Já para o turista isento de visto, nos termos do artigo anterior, deverá apresentar aos órgão federais competentes, no momento da entrada no Território Nacional: a) o passaporte ou documento equivalente ou carteira de identidade (quando esta for admitida); b) o certificado internacional de imunização (quando o estrangeiro proceder de área infectada).

2.3.Temporário

O visto temporário é concedido aquele que não é turista, mas, também, não vem com intuito de estabelecer-se definitivamente no país, mas, que venha por um período longo, determinado e com objetivo específico. Está disposto nos artigos 13 usque 15.

O visto temporário, em regra geral, só pode ser obtido, salvo no caso de força maior, na jurisdição consular em que o estrangeiro tenha mantido sua residência pelo prazo mínimo de 1 ano, dispensados desta exigência os artistas, desportistas, correspondentes de jornal, de revista, de rádio, de televisão ou de agência noticiosa estrangeira, por causa da sua contínua e natural movimentação própria de suas profissões.

É o caso dos estrangeiros que venham: a) em viagem cultural; b) em missões de estudo; c) em viagens de negócios; d) nas condição de artista ou de desportista; e) na condição de estudante; f) nas condições de cientista, de professor, de técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro; g) nas condições de correspondente de jornal, de revista, de rádio, de televisão ou de agência noticiosa estrangeira; h) na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, ressaltando que, estes, devem vir exercer suas funções de ministro.

Nos casos de viagens de negócios e na condição de artista ou de desportista o prazo de estada no Brasil será de no máximo 90 dias; para os ministros de confissão religiosa ou membros de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, o prazo de estada é de no máximo 1 ano; para os estudantes, o prazo de estada é de 1 ano, prorrogáveis mediante prova do aproveitamento escolar e da matrícula; para as viagens culturais ou missões de estudos, na condição de cientista, de professor, de técnico ou profissional de outra categoria, como também nas condições de correspondente de jornal, de revista, de rádio, de televisão ou de agência noticiosa estrangeira, o prazo de estada será o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular.

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Os artistas ou desportistas, assim como os cientista, os professores, os técnicos ou profissionais de outra categoria, terão de satisfazer as exigências especiais previstas em Regulamento, comprovando a sua qualificação e experiência compatível com a atividade que irá exercer no Brasil, a não ser no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro, pois, é necessário que a profissão do estrangeiro possa contribuir para o desenvolvimento do País, "preenchendo, pela qualidade ou quantidade, uma lacuna no mercado de trabalho nacional", acentua Mirtô Fraga (1).

As exigências do artigo 7º é regra para toda concessão de visto.

Para se obter visto temporário, o estrangeiro deverá apresentar: a) o passaporte ou documento equivalente; b) o certificado internacional de imunização (quando o estrangeiro proceder de área infectada); c) o atestado de saúde; a prova de meios de subsistência (nos casos de viagem cultural, missão de estudos, viagem de negócios, estudante, ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa); d) atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente, caso não haja, no país de origem do estrangeiro, o atestado de antecedentes criminais, tendo, entretanto, que ter a mesma eficácia desse; e) contrato de trabalho (para os artistas, desportistas, cientistas, professores, técnicos ou profissionais especializados).

2.4. Permanente

Quando o estrangeiro pretender fixar-se definitivamente no Brasil, poderá ser-lhe concedido o visto permanente, segundo o artigo 16 e seguintes.

Mas, a política imigratória há de ser ordenada - não pode caminhar com livre arbítrio, haja vista o caos, a tensão nacional (xenofobia); também não pode ter somente regras objetivas e rígidas. Assim, deve-se estar presentes a observação da constituição étnica do povo e a defesa do trabalhador nacional, devendo, portanto, a imigração objetivar, primordialmente, proporcionar mão de obra especializada e escassa aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento (desenvolvimento do homem, da terra e das instituições), em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para os setores específicos. O Brasil necessita de profissionais especializados, que possam contribuir para o crescimento nacional, e trabalhadores em que sua admissão possa agravar a situação socio-econômica e gerar desemprego para os nacionais. Desta forma pensam Dardeau de Carvalho e Mirtô Fraga.

Ao que se refere o artigo 17, parece que houve confusão. De fato muito já se debateu sobre a mudança da redação do artigo, mas, o Ministério da Justiça entende que não há prejuízo para os objetivos da lei, permanecendo o artigo como foi publicado inicialmente. Assim, o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 5º, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração. Aqui, nada mais há que duplicidade de uma idéia, pois, o artigo 5º do Estatuto, reza que serão fixados em Regulamento as exigências previstas para a obtenção de visto permanente.

A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do Território Nacional (o que não caracteriza limitação à liberdade individual). A autoridade consular anotará à margem do visto a atividade a ser exercida pelo estrangeiro e a região em que se em que ele fixará seu domicílio.

2.5.De cortesia

A Lei não estabelece normas de caráter especial para a concessão, prorrogação ou dispensa do visto de cortesia, conferido, apenas ao Ministério das Relações Exteriores, por força do artigo 19, a competência para definir, evidentemente através de Portaria do Titular da Pasta, quando será possível concedê-los, prorrogá-los ou dispensá-los, observadas as regras do artigo 7º, haja vistas serem pressupostos para a concessão de qualquer tipo de visto.

Assim, o visto de cortesia é decidido pelo Ministério das relações Exteriores.

2.6.Oficial

A Lei não estabelece normas de caráter especial para a concessão, prorrogação ou dispensa do visto oficial, conferido, apenas ao Ministério das Relações Exteriores, por força do artigo 19, a competência para definir, evidentemente através de Portaria do Titular da Pasta, quando será possível concedê-los, prorrogá-los ou dispensá-los, observadas as regras do artigo 7º, haja vistas serem pressupostos para a concessão de qualquer tipo de visto.

Assim como o visto de cortesia, o visto oficial é decidido pelo Ministério das relações Exteriores.

Havendo dúvida quanto à dispensa de visto, no caso de titular de passaporte oficial o Departamento de Polícia Federal consultará o ministério das Relações Exteriores, para decidir sobre a entrada do estrangeiro.

2.7.Diplomático

A Lei não estabelece normas de caráter especial para a concessão, prorrogação ou dispensa do visto diplomático, conferido, apenas ao Ministério das Relações Exteriores, por força do artigo 19, a competência para definir, evidentemente através de Portaria do Titular da Pasta, quando será possível concedê-los, prorrogá-los ou dispensá-los, observadas as regras do artigo 7º, haja vistas serem pressupostos para a concessão de qualquer tipo de visto.

Assim como o visto de cortesia, e oficial, o visto diplomático é decidido pelo Ministério das relações Exteriores, pois este é o único órgão que possui repartições no exterior, para realizar as investigações necessárias à apuração de fraudes praticadas relativas ao visto consular, devendo encaminhar suas conclusões ao Ministério da Justiça.

Havendo dúvida quanto à dispensa de visto, no caso de titular de passaporte diplomático, o Departamento de Polícia Federal consultará o ministério das Relações Exteriores, para decidir sobre a entrada do estrangeiro.

Contudo, ao titular de passaporte diplomático não se deve, necessariamente, conceder visto diplomático, pois, o que determina a espécie de visto é o objetivo da viagem, não o tipo de passaporte, cargo ou função de seu titular.


Nota

1.FRAGA, Mirtô – O Novo Estatuto do Estrangeiro Comentado, Forense, Rio de Janeiro, 1ª Edição, 1985. 3 FRAGA, Mirtô – O Novo Estatuto do Estrangeiro Comentado, Forense, Rio de Janeiro, 1ª Edição, 1985.

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Sobre a autora
Marília Gabriela Ferreira de Faria

estudante de Direito em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIA, Marília Gabriela Ferreira. Concessão de vistos para estrangeiros no Brasil.: Das disposições pertinentes contidas no "Estatuto Estrangeiro" (Lei n° 8.815/1980, à luz do Decreto n° 86.715/1981). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2861. Acesso em: 20 abr. 2024.

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