I. DOCUMENTO ELETRÔNICO
Por documento entende-se a "coisa representativa de um
fato" (Moacyr Amaral Santos). Nesta idéia, o termo "coisa" pode
ser reputado como fundamental ou essencial e indicativo, ou não, da presença
de algo material. O afastamento da materialidade por ser obtido pela mitigação
da forma, assumindo importância decisiva o aspecto funcional do registro do
fato. Por outro lado, a palavra em questão pode ser tomada no sentido de
"tudo o que existe" ou "realidade absoluta (por oposição a
aparência, ou representação)".
Assim, o documento eletrônico pode ser entendido como a
representação de um fato concretizada por meio de um computador e armazenado
em formato específico (organização singular de bits e bytes),
capaz de ser traduzido ou apreendido pelos sentidos mediante o emprego de
programa (software) apropriado. (1)
A partir do conjunto normativo aplicável (2) (3) e mesmo das
considerações acerca da materialidade do documento são encontradas duas
correntes jurídicas quanto à existência e validade dos chamados documentos
eletrônicos (4). Uma delas, sustenta a impossibilidade jurídica do documento
eletrônico. A outra, admite a existência e a validade dos documentos
eletrônicos. Esta última desdobra-se em duas vertentes: a que admite o
documento eletrônico como realidade jurídica válida por si e a que somente
aceita o documento eletrônico com o atendimento de certos requisitos, dada a
sua volatilidade e a ausência de traço personalíssimo de seu autor.
Entendemos, afastando o critério de interpretação literal
(e restritivo), fundado sobretudo nos arts. 368 ("escrito e
assinado"), 369 ("reconhecer a firma do signatário"), 371
("assinar"), 374 ("assinado"), 376 ("escreveu"),
386 ("entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento"), entre outros, do
Código de Processo Civil, que a existência e validade do documento eletrônico
em si não pode ser recusada. Afinal, adotado um raciocínio hermenêutico
sistemático (5) e consentâneo com a evolução histórica das tecnologias
manuseadas pelo homem, verificamos o império da liberdade de forma no direito
pátrio. Não custa lembrar a aceitação inquestionável do contrato verbal.
Assim, quem pode o mais pode o menos (argumento "a maiori ad minus").
A conhecida lei modelo da UNCITRAL (Comissão das Nações
Unidas para leis de comércio internacional) sobre comércio eletrônico, que a
busca a uniformização internacional da legislação sobre o tema, consagra em
seu art. 5o.: "Não se negarão efeitos jurídicos, validade ou
eficácia à informação apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica".
A utilização e aceitação jurídica do documento
eletrônico é crescente, independentemente da aplicação, na sua confecção,
de certas técnicas de segurança. Neste sentido, encontramos importantes
decisões judiciais (6) e diplomas legais (7).
Com certeza, a volatilidade e a ausência de traço
personalíssimo do autor fragilizam o documento eletrônico. Surge, assim, o
grande e crucial problema da eficácia ou validade probatória do mesmo,
resolvido, como veremos adiante, por modernas técnicas de criptografia.
As dificuldades, no campo probatório, do "documento
eletrônico puro" (desprovido de técnicas, acréscimos ou requisitos de
"segurança") deverão ser superadas, na linha do livre convencimento,
pelo recurso a todos os elementos e circunstâncias envolvidos na sua produção
e transmissão.
Merece destaque a noção de cópia de documento eletrônico.
Deve ser assim considerada "... o documento eletrônico resultante da
digitalização de documento físico, bem como a materialização física de
documento eletrônico original" (conforme o Anteprojeto de Lei
apresentado pela OAB/SP).
A edição da Medida Provisória n. 2.200, de 28 de junho de
2001, responsável pela fixação do quadro regulamentório da assinatura
digital no Brasil, suscitou um problema novo em relação à validade jurídica
do documento eletrônico. Com efeito, o art. 1o. do diploma legal referido
afirma: "Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica de documentos em forma eletrônica, (...)". Como
posto, é possível a interpretação de que a Medida Provisória não trata
apenas da validade probatória do documento eletrônico, e sim, da validade
jurídica do próprio documento em forma eletrônica.
Nossa opinião, na linha dos argumentos anteriormente
apresentados, relacionados, sobretudo, com a liberdade de forma e admissão de
contratos verbais no direito brasileiro, é de que a Medida Provisória n.
2.200, de 2001, trata, embora com redação deficiente, da validade ou eficácia
probatória dos documentos eletrônicos.
Lembramos, neste particular, que o projeto de lei submetido
à consulta pública pela Casa Civil da Presidência da República no final do
ano 2000, estabelecia que os documentos eletrônicos teriam o mesmo valor
jurídico daqueles produzidos em papel desde que fosse assegurada a sua
antenticidade e integridade (8). A supressão da expressão "desde
que" e a fixação de que a Infra-Estrutura de Chaves Públicas visa
garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos
eletrônicos, apontam para o aspecto funcional, para a agregação de um valor
ou característica antes inexistente, para a validade probatória.
II. ASSINATURA DIGITAL
Como já vimos, se por um lado o documento eletrônico existe
e é válido juridicamente, por outro lado, subsiste, diante de sua fugacidade,
o crucial problema da eficácia ou validade probatória do mesmo. A indagação
se impõe: como garantir autenticidade e integridade ao documento eletrônico?
(9)
A resposta, para os padrões tecnológicos atuais, consiste
na utilização da chamada assinatura digital baseada na criptografia
assimétrica de chave pública (e chave privada). A rigor, num par de chaves
matematicamente vinculadas entre si.
Neste ponto cumpre observar a realização da
"máxima" de que os novos problemas trazidos pela tecnologia deverão
ter solução buscada no âmbito tecnológico.
A criptografia consiste numa técnica de codificação de
textos de tal forma que a mensagem se torne ininteligível para quem não
conheça o padrão utilizado. Sua origem remonta às necessidades militares dos
romanos (Escrita cifrada de César).
O padrão criptográfico manuseado para cifrar ou decifrar
mensagens é conhecido como chave. Quando a mesma chave é utilizada para cifrar
e decifrar as mensagens temos a denominada criptografia simétrica ou de chave
privada, normalmente utilizada em redes fechadas ou computadores isolados.
Quando são utilizadas duas chaves distintas, mas matematicamente vinculadas
entre si, uma para cifrar a mensagem e outra para decifrá-la (10), temos a
criptografia assimétrica ou de chave pública, vocacionada para utilização em
redes abertas como a Internet.
A criptografia moderna lança mão de conceitos técnicos
avançados para a cifragem das mensagens: os algoritmos. Estes, numa visão
singela, consistem em fórmulas matemáticas extremamente complexas, utilizadas
para geração dos padrões ou chaves criptográficas.
Como funciona a assinatura digital (baseada na criptografia
assimétrica) de um texto ou mensagem eletrônica? Na sistemática atualmente
adotada, aplica-se sobre o documento editado ou confeccionado um algoritmo de
autenticação conhecido como hash (11) (12). A aplicação do algoritmo hash
gera um resumo do conteúdo do documento conhecido como message digest,
com tamanho em torno de 128 bits. Aplica-se, então, ao message digest, a
chave privada do usuário, obtendo-se um message digest criptografado ou
codificado. O passo seguinte consiste um anexar ao documento em questão a chave
pública do autor, presente no arquivo chamado certificado digital. Podemos
dizer que assinatura digital de um documento eletrônico consiste nestes três
passos: a) geração do message digest pelo algoritmo hash; b)
aplicação da chave privada ao message digest, obtendo-se um message
digest criptografado e c) anexação do certificado digital do autor
(contendo sua chave pública). Destacamos, neste passo, um aspecto crucial. As
assinaturas digitais, de um mesmo usuário, utilizando a mesma chave privada,
serão diferentes de documento para documento. Isto ocorre porque o código hash
gerado varia em função do conteúdo de cada documento.
E como o destinatário do texto ou mensagem assinada
digitalmente terá ciência da integridade (não alteração/violação) e
autenticidade (autoria) do mesmo? Ao chegar ao seu destino, o documento ou
mensagem será acompanhado, como vimos, do message digest criptografado e
do certificado digital do autor (com a chave pública nele inserida). Se o
aplicativo utilizado pelo destinatário suportar documentos assinados
digitalmente ele adotará as seguintes providências: a) aplicará o mesmo
algoritmo hash no conteúdo recebido, obtendo um message digest do
documento; b) aplicará a chave pública (presente no certificado digital) no message
digest recebido, obtendo o message digest decodificado e c) fará a
comparação entre o message digest gerado e aquele recebido e decodificado. A
coincidência indica que a mensagem não foi alterada, portanto mantém-se
íntegra. A discrepância indica a alteração/violação do documento depois de
assinado digitalmente.
É justamente este o mecanismo utilizado para viabilizar as
chamadas conexões seguras na Internet (identificadas pela presença do famoso
ícone do cadeado amarelo). Para o estabelecimento de uma conexão deste tipo, o
servidor acessado transfere, para o computador do usuário, um certificado
digital (com uma chave pública). A partir deste momento todas as informações
enviadas pelo usuário serão criptografadas com a chave pública recebida e
viajarão codificadas pela Internet. Assim, somente o servidor acessado, com a
chave privada correspondente, poderá decodificar as informações enviadas pelo
usuário.
Subsiste, entretanto, o problema da autenticidade (autoria).
Portanto, a sistemática da assinatura digital (baseada na criptografia
assimétrica) necessita de um instrumento para vincular o autor do documento ou
mensagem, que utilizou sua chave privada, a chave pública correspondente. Em
conseqüência, também o problema da segurança ou confiabilidade da chave
pública a ser utilizada precisa ser resolvido. Esta função (de vinculação
do autor a sua respectiva chave pública) fica reservada para as chamadas
entidades ou autoridades certificadoras.
Assim, a função básica da entidade ou autoridade
certificadora está centrada na chamada autenticação digital, onde fica
assegurada a identidade do proprietário das chaves. A autenticação é provada
por meio daquele arquivo chamado de certificado digital. Nele são consignadas
várias informações, tais como: nome do usuário, chave pública do usuário,
validade, número de série, entre outros. Este arquivo, também um documento
eletrônico, é assinado digitalmente pela entidade ou autoridade certificadora.
O sistema de criptografia assimétrica permite o envio de
mensagens com total privacidade. Para tanto, o remetente deve cifrar o texto
utilizando a chave pública do destinatário. Depois, ele (o remetente) deverá
criptografar o texto com a sua chave privada. O destinatário, ao receber a
mensagem, irá decifrá-la utilizando a chave pública do remetente. O passo
seguinte será aplicar a própria chave privada para ter acesso ao conteúdo
original da mensagem.
O processo de regulamentação da assinatura digital no
Brasil pode ser dividido, até o presente momento, em 6 (seis) fases ou etapas.
São elas:
1. Projetos
Num primeiro momento, notamos a presença de uma série de
projetos de lei tratando do assunto. Vejamos os principais:
1.1. Lei Modelo das Nações Unidas sobre Comércio
Eletrônico. Em 1996, a Organização das Nações Unidas, por
intermédio da Comissão das Nações Unidas para leis de comércio
internacional (UNCITRAL), desenvolveu uma lei modelo buscando a maior
uniformização possível da legislação sobre a matéria no plano
internacional. Na parte concernente a assinatura digital, a lei modelo consagra
o princípio da neutralidade tecnológica, não se fixando em técnicas atuais e
possibilitando a inovação tecnológica sem alteração na legislação. Deixa
as especificações técnicas para o campo da regulamentação, mais afeita a
modificações decorrentes de novas tecnologias.
1.2. Projeto de Lei n. 672, de 1999, do Senado Federal.
Incorpora, na essência, a lei modelo da UNCITRAL.
1.3. Projeto de Lei n. 1.483, de 1999, da Câmara dos
Deputados. Em apenas dois artigos, pretende instituir a fatura
eletrônica e a assinatura digital (certificada por órgão público).
1.4. Projeto de Lei n. 1.589, de 1999, da Câmara dos
Deputados. Elaborado a partir de anteprojeto da Comissão de
Informática Jurídica da OAB/SP, dispõe sobre o comércio eletrônico, a
validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital. Adota o
sistema de criptografia assimétrico como base para a assinatura digital e
reserva papel preponderante para os notários. Com fundamento no art. 236 da
Constituição e na Lei n. 8.935, de 1994, estabelece que a certificação da
chave pública por tabelião faz presumir a sua autenticidade, enquanto aquela
feita por particular não gera o mesmo efeito. (13)
Deve ser registrado que o Projeto 1.589 está apenso ao 1.483
e, ambos, encontram-se sob a apreciação de uma comissão parlamentar especial
na Câmara dos Deputados.
2. Edição de Decreto pelo Governo Federal
Com a edição do Decreto n. 3.587, de 5 de setembro de 2000,
foi instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo
Federal. Estava, então, criado um sistema de assinaturas digitais, baseado na
criptografia assimétrica, a ser utilizado no seio da Administração Pública
Federal.
3. Projeto de Lei submetido à consulta pública pelo Governo
Federal
No mês de dezembro de 2000, a Casa Civil da Presidência da
República submeteu à consulta pública um projeto de lei dispondo sobre a
autenticidade e valor jurídico e probatório de documentos eletrônicos
produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos. A proposta definia que
a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos decorreriam da
utilização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas criada por decreto meses
antes. A proposição consagrava profundos equívocos, notadamente a não
inclusão de documentos eletrônicos trocados entre particulares e a
caracterização de que os documentos eletrônicos não tinham validade
jurídica sem os procedimentos ali previstos.
4. Apresentação de substitutivo para apreciação de
Comissão Especial da Câmara dos Deputados
No final do mês de junho de 2001, o Deputado Júlio
Semeghini, Relator do Projeto de Lei n. 1.483 (e do Projeto de Lei n. 1.589 -
apensado), apresentou Substitutivo aos projetos referidos, consolidando as
propostas e agregando aperfeiçoamentos. O trabalho apresentado pelo relator
decorreu de uma rotina de atividades, com início registrado em maio de 2000,
envolvendo discussões internas e audiências públicas da Comissão Especial.
Em relação à assinatura digital, o Substitutivo adotou o
sistema baseado na criptografia assimétrica, ressalvando a possibilidade de
utilização de outras modalidades de assinatura eletrônica que satisfaçam os
requisitos pertinentes. Estabeleceu, ainda, o Substitutivo, um modelo de
certificação no qual podem atuar entidades certificadoras públicas e
privadas, independentemente de autorização estatal. Fixou, entretanto, que
somente a assinatura digital certificada por entidade credenciada pelo Poder
Público presume-se autêntica perante terceiros.
5. Edição da Medida Provisória 2.200
No dia 29 de junho de 2001, o Diário Oficial da União
veiculou a Medida Provisória n. 2.200. Este diploma legal instituiu a
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a
autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos através da
sistemática da criptografia assimétrica.
A organização da ICP-Brasil, a ser detalhada em
regulamento, comporta uma autoridade gestora de políticas (Comitê Gestor da
ICP-Brasil) e uma cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade
Certificadora Raiz - AC Raiz (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação -
ITI), pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro -
AR.
À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação,
compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC
(de nível imediatamente subseqüente ao seu), sendo vedado emitir certificados
para o usuário final. Às AC, órgãos ou entidades públicas e pessoas
jurídicas de direito privado, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e
gerenciar os certificados de usuários finais. Às AR, entidades
operacionalmente vinculadas a determina AC, compete identificar e cadastrar
usuários, na presença destes, e encaminhar solicitações de certificados às
AC.
O modelo centralizado adotado, vedando a certificação não
derivada da AC Raiz, gerou profundas críticas (14). Nas edições subseqüentes
da MP n. 2.200, apesar de mantido o modelo centralizado (15), único gerador da
presunção de veracidade em relação ao signatário do documento eletrônico,
admitiu-se a utilização de outros meios de comprovação de autoria e
integridade, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela
ICP-Brasil. Outro aspecto digno de nota é a definição de que o par de chaves
criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de
assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.
6. Aprovação de substitutivo (com alterações) pela
Comissão Especial da Câmara dos Deputados
No final de setembro de 2001, a Comissão Especial da Câmara
dos Deputados aprovou, com várias alterações, o Substitutivo do Relator
(Deputado Júlio Semeghini). A rigor, o novo texto ajustou-se a Medida
Provisória da ICP-Brasil, aceitando a autoridade certificadora raiz. Foi criado
um credenciamento provisório até a completa operacionalização do modelo da
ICP-Brasil.
Como afirmamos, o problema da identificação e da
integridade dos documentos eletrônicos encontrou solução por meio da
assinatura digital, baseada na criptografia assimétrica (16). A assinatura
digital, vale registrar, é apenas uma das espécies de assinatura eletrônica,
abrangente de vários métodos ou técnicas, tais como: senhas, assinaturas
tradicionais digitalizadas, chancela, biometria (íris, digital, timbre de voz),
entre outras.
III. NOTAS
(1) "documento eletrônico: a informação gerada,
enviada, recebida, armazenada ou comunicada por meios eletrônicos, ópticos,
opto-eletrônicos ou similares." (art. 2o., inciso I do Projeto de Lei
sobre documento eletrônico, assinatura digital e comércio eletrônico aprovado
por Comissão Especial da Câmara dos Deputados).
(2) As principais normas com força de lei, no ordenamento
jurídico brasileiro, aplicáveis aos documentos são as seguintes:
Código Civil:
"Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente
capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei."
"Art. 129. A validade das declarações de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir."
"Art. 136. Os atos jurídicos, a que se não impõe
forma especial, poderão provar-se mediante:
I - Confissão;
II - Atos processados em juízo;
III - Documentos públicos ou privados;
IV - Testemunhas;
V - Presunção;
VI - Exames e vistorias;
VII - Arbitramento."
"Art. 1.079. A manifestação de vontade, nos contratos,
pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa."
"Art. 1.081. (...) Considera-se também presente a
pessoa que contrata por meio de telefone."
Código de Processo Civil:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe
formaram o convencimento."
"Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade
essencial."
"Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma,
sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de
outro modo, lhe alcançar a finalidade."
"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar
a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa."
"Art. 368. As declarações constantes do documento
particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em
relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de
ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a
declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua
veracidade o ônus de provar o fato."
"Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o
tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua
presença."
"Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque,
conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e
assentos domésticos."
"Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro
meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se
o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser
reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original
depositado na estação expedidora."
"Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos,
provam contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título
em favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se
exija determinada prova."
"Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a
fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos
fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe
admitir a conformidade.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução
mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial."
"Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva
merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver
entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento."
"Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe
comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu
documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o
completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o
signatário."
(3) O novo Código Civil, já aprovado no âmbito do
Congresso Nacional, não altera as considerações aqui formuladas. Com efeito,
o seu art. 104 repete a fórmula do atual art. 82; o futuro art. 107 mantém os
termos do art. 129 e o vindouro art. 212 conserva o espírito do atual art. 136.
O futuro art. 428 contempla a contratação por telefone ou meio de
comunicação semelhante, na linha do atual art. 1.081. Ademais, o novo art. 225
estabelece literalmente: "As reproduções fotográficas,
cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras
reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena
destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a
exatidão." (Texto obtido no seguinte endereço eletrônico: http://www.intelligentiajuridica.com.br).
(4) "Vários são os trabalhos que vêm sendo
desenvolvidos visando a negar ou afirmar a validade jurídica de documento
quando gerado em meio digital, Cfr., entre tantos outros, os trabalhos de
Ricardo Luis Lorenzetti, "Informática, Cyberlaw, E-Commerce", nesta
obra coletiva; Frédérique Dupuis-Toubol, "Contracting on the Net: proof
of transaction", ob. cit.; Silvânio Covas, "O COntrato no ambiente
virtual. Contratação por Meio de Informática", ob. cit.; Davi Monteiro
Diniz, Documentos Eletrônicos, Assinaturas Digitais, ob. cit.; José Henrique
Barbosa Moreira Lima Neto, "Aspectos Jurídicos do Documento
Eletrônico", ob. cit,; Giovanni Buonomo, Atti e Documenti in Forma
Digitale, ob. cit.; Andrea Graziozi, "Premesse ad una teoria probatoria del
documento informatico", ob. cit.; Paolo Piccoli e Giovanna Zanolini,
"II Documento Elettronico e la Firma Digitale", ob. cit."
Queiróz, Regis Magalhães Soares de. Assinatura Digital e o Tabelião Virtual.
Nota 44. Pág. 385. Publicado em Direito e Internet. Aspectos Jurídicos
Relevantes. EDIPRO.
(...) entendemos que quando assegurados os quatro requisitos
acima exposto, seria teoricamente possível, em casos em que nõ saão exigidas
formalidades específicas, atribuir-se validade jurídica ao documento
eletrônico." Queiróz, Regis Magalhães Soares de. Assinatura Digital e o
Tabelião Virtual. Págs. 385/386. Publicado em Direito e Internet. Aspectos
Jurídicos Relevantes. EDIPRO.
"Quanto ao valor probatório, não há obstáculos para
que o juiz no domínio de suas faculdades reconheça esses documento
(eletrônicos), porém subsiste a incerteza com respeito à possibilidade de no
caso se avaliar não tratar-se de um instrumento seguro. NO direito vigente
existe então uma importante tendênciaencaminhada para a admissão dos
documentos eletrônicos, tanto no que toca à sua validade quanto no que toca à
sua eficácia probatória. Todavia, é necessário consagrar uma regra clara e
especificar as condições técnicas nas quais esses documentos reúnam as
qualidades de seguros e indeléveis." Lorenzetti, Ricardo Luis.
Informática, Cyberlaw, E-commerce. Pág. 427. Publicado em Direito e Internet.
Aspectos Jurídicos Relevantes. EDIPRO.
(5) "Contra, José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto,
entendendo que há várias leis que equiparam documento ao ´escrito´, o que
inviabilizaria a interpretação sistemática". Queiróz, Regis Magalhães
Soares de. Assinatura Digital e o Tabelião Virtual. Nota 48. Pág. 386.
Publicado em Direito e Internet. Aspectos Jurídicos Relevantes. EDIPRO.
(6) "ARROLAMENTO - CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS
FEDERAIS - Obtenção por consulta ao endereço eletrônico da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Validade. Existência de Portaria do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Portaria n. 414/98), conferindo a essa
certidão os mesmo efeitos da certidão negativa expedida pelas unidades da
Procuradoria. Recurso provido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr.
n° 105.464.4/7-São Paulo-SP; Rel. Des. Cesar Lacerda ; j. 17.03.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO n° 105.464-4/ 7, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante R.R.,
inventariante do... , sendo agravado O JUÍZO:
ACORDAM, em oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao
recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
RICARDO BRANCATO (Presidente, sem voto), HAROLDO LUZ e EGAS GALBIATTI.
São Paulo, 17 de março de 1999.
CESAR LACERDA
Relator
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento inter-posto pelo.. ,
através de seu inventariante, R.R., nos autos do arrolamento dos bens deixados
pela falecida, contra a respeitável decisão reproduzida a fls. 51, que
determinou a juntada de certidão negativa da Receita Federal, não aceitando
documento acostado.
Sustenta a agravante que, com a determinação do Juízo para
que fossem apresentadas certidões negativas de débitos fiscais, a certidão
negativa da dívida ativa da União foi obtida junto à Receita Federal pela
Internet. Assevera que a certidão expedida por consulta eletrônica foi
validada, para todos os fins, pela Portaria n° 414/98, não havendo razão para
seu indeferimento.
Recurso regularmente processado, com informações prestadas
pelo MM. Juiz (fls. 63/ 64).
É o relatório.
O agravo comporta provimento.
Os elementos dos autos demonstram que o inventariante atendeu
à exigência de comprovação de inexistência de tributos federais, mediante
apresentação de certidão negativa obtida por consulta ao endereço
eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, via Internet.
A expedição da referida certidão é fruto da evolução
tecnológica e se amolda ao espírito desburocratizante que tem informado os
tempos modernos, encontrando fundamento na Portaria n° 414, de 15.07.98, do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que estabelece:
"Artigo 1 ° - Fica instituída a Certidão Negativa
quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET.
§ 1 ° - Da certidão a que se refere este artigo,
constará, obrigatoriamente, a hora e data da emissão.
§ 2° - A certidão a que se refere este artigo produzirá
os mesmos efeitos da certidão negativa emitida por qualquer das unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e será válida por 30 dias. "
O Código de Processo Civil prevê que os atos e termos do
processo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei expressamente
exigir (artigo 154).
O Diploma Processual também estatui que "qualquer
reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou
de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele
contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade" (artigo 383).
A própria Receita Federal admite, mediante portaria, a
validade da certidão negativa obtida por meio eletrônico, não havendo razão
jurídica relevante para negar validade ao documento.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim
de que seja aceita a certidão negativa obtida por meios eletrônicos.
São Paulo, 04 de março de 1999.
CESAR LACERDA
Relator"
(7) "Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de Outubro
de 2001
DOU de 23.10.2001
Dispõe sobre informações, formas e prazos para
apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas
jurídicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e
tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
alterado pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada
pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de
processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades
econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da
Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo
decadencial previsto na legislação tributária.
Parágrafo único. As empresas optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata
este artigo.
Art. 2º As pessoas jurídicas especificadas no art. 1º,
quando intimadas pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal, apresentarão, no
prazo de vinte dias, os arquivos digitais e sistemas contendo informações
relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras.
Art. 3º Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização,
mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), estabelecer a forma de
apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas
dos arquivos digitais e sistemas de que trata o art. 2º.
§ 1º Os arquivos digitais referentes a períodos anteriores
a 1º de janeiro de 2002 poderão, por opção da pessoa jurídica, ser
apresentados na forma estabelecida no caput.
§ 2º A critério da autoridade requisitante, os arquivos
digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pelo
Coordenador-Geral de Fiscalização, inclusive em decorrência de exigência de
outros órgãos públicos.
§ 3º Fica a critério da pessoa jurídica a opção pela
forma de armazenamento das informações.
Art. 4º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua
força normativa, a partir de 1º de janeiro de 2002, a Instrução Normativa
SRF nº 68, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
EVERARDO MACIEL"
(8) "Art. 1o. Os documentos produzidos, emitidos ou
recebidos por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como
pelas empresas públicas, por meio eletrônico ou similar, têm o mesmo valor
jurídico e probatório, para todos os fins de direito, que os produzidos em
papel ou em outro meio físico reconhecido legalmente, desde que assegurada a
sua autenticidade e integridade.
Parágrafo único. A autenticidade e integridade serão
garantidas pela execução de procedimentos lógicos, regras e práticas
operacionais estabelecidas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Governamental
- ICP-Gov."
(9) Encontramos, em diversos autores, a menção ou
referência a outros requisitos, tais como: perenidade ou não repúdio.
Entendemos que outros requisitos, além da integridade e autenticidade, não
são essenciais para à segurança probatória do documento eletrônico ou são
decorrências/conseqüências dos dois mencionados.
(10) Podemos figurar a seguinte analogia, acerca do par de
chaves criptográficas (privada e pública), com finalidade exclusivamente
didática. Imagine uma língua complicadíssima somente conhecida por dois seres
especiais. Um deles, chamado CHAVE PRIVADA, vive no seu computador e só você
conhece a sua identidade. O outro ser, chamado CHAVE PÚBLICA, perambula pela
Internet, vivendo em qualquer computador. Existe um código de conduta entre
estes dois seres no sentido de que uma mensagem traduzida por um deles, para
aquela língua estranha, não mais será analisada pelo autor da tradução e
só, somente só, pelo outro. Assim, os textos e mensagens que você
confeccionar e forem traduzidos por CHAVE PRIVADA, seu hóspede virtual, somente
serão entendidos por CHAVE PÚBLICA e vice-versa.
(11) "Uma função hash é uma equação matemática que
utiliza texto (tal como uma mensagem de e-mail) para criar um código chamado
message digest (resumo de mensagem). Alguns exemplos conhecidos de funções
hash: MD4 (MD significa message digest), MD5 e SHS. Uma função hash utilizada
para autenticação digital deve ter certas propriedades que a tornem segura
para uso criptográfico. Especificamente, deve ser impraticável encontrar: -
Texto que dá um hash a um dado valor. Ou seja, mesmo que você conheça o
message digest, não conseguirá decifrar a mensagem. - Duas mensagens distintas
que dão um hash ao mesmo valor". (Disponível em
http://www.certisign.com.br/help_email/concepts/hash.htm. Acesso em 23 out.
2001)
(12) A rigor, a assinatura digital pode prescindir dos
algoritmos de autenticação, a exemplo do hash. É possível a criação de uma
assinatura digital com base no conteúdo da própria mensagem. Ao chegar no
destinatário, a assinatura é decodificada e comparada com o conteúdo da
mensagem. A coincidência entre a mensagem e a assinatura decodificada é
indicativa da ausência de alteração. Os principais problemas desta
sistemática estão relacionados com o tempo de envio e processamento (cifragem
e decifragem de todo o conteúdo da mensagem; o todo transmitido tem o dobro do
tamanho original) e as mensagens de conteúdo originalmente "estranho"
(série de números aleatórios, coordenadas, etc). A introdução de funções
hash ao processo de assinatura digital supera estas dificuldades.
(13) Cumpre destacar a existência de uma tendência
internacional no sentido da iniciativa privada conduzir o comércio eletrônico
em geral e as atividades de certificação em particular. No Brasil,
principalmente em função do disposto no art. 236 da Constituição, subsiste a
discussão acerca de eventual reserva desta atividade para determinada categoria
de agentes (tabeliães ou notários). Pensamos que as atividades do tabelião
são aquelas fixadas em lei, conforme prevê expressamente o §1o. do citado
art. 236 da Constituição. Neste sentido, a lei pode deferir a outro ator
social (e não ao tabelião) a condição de entidade ou autoridade
certificadora.
(14) Veja algumas das críticas: a) de Marcos da Costa e
Augusto Tavares da Comissão de Informática Jurídica da OAB de São Paulo (em
http://www.cbeji.com.br/artigos/artmarcosaugusto05072001.htm); b) da CertSign
(em http://www.certisign.com.br/imprensa_mix.html#); c) da Sociedade Brasileira
de Computação (em http://www.sbc.org.br) e d) da OAB (logo adiante). A
primeira nota da OAB: "A Ordem dos Advogados do Brasil vem a público
manifestar o seu repúdio à nova Medida Provisória nº 2.200, de 29/06/2001,
que trata da segurança no comércio eletrônico no País. A MP, editada às
vésperas do recesso dos Poderes Legislativo e Judiciário, desprezou os debates
que vêm sendo realizados há mais de um ano no Congresso Nacional sobre três
projetos a esse respeito, um dos quais oferecido pela OAB-SP. Ao estabelecer
exigência de certificações para validade dos documentos eletrônicos
públicos e privados, a MP não apenas burocratiza e onera o comércio
eletrônico, como distancia o Brasil das legislações promulgadas em todo o
mundo. Pior: ao outorgar poderes a um Comitê Gestor, nomeado internamente pelo
Executivo e assessorado por órgão ligado ao serviço de segurança nacional, o
governo subtrai a participação direta da sociedade civil na definição de
normas jurídicas inerentes ao conteúdo, procedimentos e responsabilidades
daquelas certificações.