Sumário: 1 - Introdução; 2 - A morosidade da
Justiça Brasileira; 3 - Automação dos cartórios judiciais; 4 -
Descentralização de atribuições do juiz; 5 - Sentença produzida por
sistema inteligente; 6 - Resumo; 7 - Bibliografia.
Palavras Chaves: Informática, Inteligência
Artificial (IA), Automação de Cartórios Judiciais, Racionalização do
Serviço Forense, Sentença Judicial, Administração da Justiça.
1 – INTRODUÇÃO
Há pouco tempo, diga-se de passagem, de forma tardia, o
Judiciário brasileiro deu uma amostra de progresso ao implantar sistemas
para a execução dos serviços cartorários.
O Judiciário dispõe, na atualidade, de banco de dados
onde o cliente pode obter informações, inclusive via Internet,
sobre o andamento (fases) de processos, sobre o conteúdo (integral ou
ementado) de decisões judiciais, bem como assuntos administrativos de
interesse da Justiça. Contudo, esse progresso não acelera por inteiro o
serviço relacionado à prestação jurisdicional. Está faltando o
principal, um sistema inteligente para os serviços do cartório e do juiz,
notadamente no primeiro grau de jurisdição, pois sistema que acessa banco
de dados é uma coisa, e sistema inteligente é outra.
Quando falamos de sistema inteligente, nos referimos
aqueles que empregam técnicas de inteligência artificial, isto é, sistema
que habilita a máquina a fazer coisas que requerem inteligência. A
inteligência artificial, por sua vez, utiliza várias técnicas para tornar
a máquina inteligente, como por exemplo Raciocínio Baseado em Casos,
Agentes Inteligentes, Sistemas Especialistas, etc., para falarmos das
técnicas mais conhecidas. Assim, quando aberto o processo judicial, o mesmo
passaria a ser gerenciado por um sistema inteligente, com dispensa de certos
trabalhos manuais e intelectuais dos serventuários e do juiz.
O Desembargador Hermenegildo Fernandes Gonçalves, ao
tempo em que presidia o TJDF, no jornal Forum da Associação
dos Magistrados Catarinenses, novembro de 1999, escreveu: "Eu penso que
os juízes não devem ficar reclamando que o número de juízes é pequeno,
que o número de processos é muito grande. Nós podemos fazer alguma coisa,
temos que arregaçar as mangas e tomar as providências".
Também o jurista Humberto Theodoro Júnior, na revista Animus
da mesma Associação, dezembro de 1999, declarou: "Não será,
portanto, pela falta de institutos processuais modernos que a tutela
jurisdicional, entre nós, se mostrará lenta e, muitas vezes, ineficiente.
Nossos problemas atuais, quanto aos serviços judiciários, situam-se no
setor da organização e administração da burocracia forense, como é
notório".
Igualmente o nobre sábio das letras jurídicas, Regis
Fernandes de Oliveira (Desembargador aposentado, Vice-Prefeito de São Paulo
e Ex-presidente da APAMAGIS, da AMB e FLAM), ao fazer a síntese sobre
"O judiciário e o terceiro milênio", asseverou: "... Todos
os cartórios devem ser informatizados, permitindo-se a ligação dos
computadores aos escritórios dos advogados, que buscarão informações
imediatas. Citações e intimações poderão ser feitas por e-mail.
Recursos modernos devem ser utilizados e aprimorados" (Tribuna da
Magistratura - Órgão oficial da Associação Paulista de Magistrados,
novembro e dezembro de 1999, página 6).
Destarte, discutimos alternativas para a informatização
do judiciário, onde tecemos críticas e mostramos soluções através de
sistemas inteligentes.
O povo reclama e os próprios administradores do Poder
Judiciário reconhecem o excessivo número de processos dependentes de
julgamento, o que vai se avolumando no decorrer do tempo, sob a alegação
da falta de pessoal e material, frente ao aumento das demandas judiciais, em
que até se imagina que alguns membros dos demais Poderes não pretendem
disponibilizar mais recursos orçamentários por querer o Judiciário
enfraquecido, deambulando a passos de tartaruga.
Seja como for, entretanto, estamos cientes de que os
cartórios judiciais não aplicam técnicas modernas administrativas para
promover o devido apôio logístico à realização da atividade final –
prestação jurisdicional/decisões/sentenças. O tipo de trabalho pouco se
desenvolveu além das máquinas de escrever. Usam-se microcomputadores, em
princípio, simplesmente como máquinas de escrever sofisticadas. Vê-se
ainda o processo com a mesma característica apresentada no século findo.
Muitos papéis, marcas de carimbos, declarações, certidões e vestígios
do manuseio repetido e até desnecessário. Quando ocorre a substituição
de direção, o novo magistrado tem o hábito de revisar todo o processado,
desde o início, à procura de eventual nulidade ou falta da execução de
algum procedimento imprescindível. O processo judicial deve ter
movimentação rápida na sua fase postulatória, exatamente porque os
prazos são peremptórios, 15 dias para contestar (art. 297 do CPC) e 10
dias para a réplica (art. 327 do CPC). No caso de perícia, o prazo
razoável de praxe forense é de 20 dias (art. 433 do CPC). A data da
audiência de instrução e julgamento pode ser marcada desde logo, e o
tempo para a sua realização em média não ultrapassa a 3 (três) horas.
Julgamento no ato ou em gabinete. O leitor pode fazer a conta do provável
tempo gasto para o desenvolvimento dessas fases processuais. Por certo não
ultrapassa, quando muito, a seis meses. É claro que tudo isso se vincula
aos efeitos da quantidade de processos pendentes. Entre tantos casos, temos
ciência de uma ação de despejo por falta de pagamento do aluguel de
imóvel comercial de pequeno bar, em que o inquilino não purgou a mora,
não argüiu qualquer incidente e nem tampouco foi proferido decisão
interlocutória capaz de comportar o manuseio de agravo, mas mesmo assim só
acabou sendo julgada cinco anos (5) após a data do aforamento, no primeiro
grau de jurisdição. Apresentamos este projeto de sistema informatizado
como subsídio para promover a celeridade do serviço forense,
independentemente da quantidade de juízes e de auxiliares no momento,
guardadas, contudo, certas proporções estruturais, certos de que os
administradores do Poder Judiciário também estão se preocupando com esses
fatores.
O juiz continua proferindo a sentença com as mesmas
formalidades praticadas em outros tempos, antes datilografando e agora
digitando. No reforço de suas convicções, geralmente apresenta farto e as
vezes até exagerado material de doutrina e jurisprudência [a respeito
ponderou o Ministro Carlos Velloso, do STF: "... Aliás, o
julgamento tem um sentido prático. Quando vejo sentenças extensamente
fundamentadas, com citação de doutrina, votos imensos com doutrina e mais
doutrina, eu fico com pena do magistrado que assim procedeu. O que se quer
dele é a solução do problema em termos práticos..."], e
usando para tanto um editor de texto instalado no microcomputador e alguns
formulários previamente padronizados a fim de concretizar o ato derradeiro
da prestação jurisdicional.
Em certos casos pouco acredita nos seus auxiliares.
Prefere fiscalizar todos os atos processuais, o que inevitavelmente provoca
a elevação do número estatístico dos processos sob a sua
responsabilidade. E com tanto rigor procedimental adotado, ainda ocorrem
casos de decretação de nulidade processual, por certo, fruto do natural
erro humano, o que se pode evitar com o uso de sistemas informatizados
inteligentes, que conseguem prever todas as rotinas de trabalho, a ponto de
quando não cumprida uma, o operador ser alertado para que a cumpra
(Agentes), sob pena do sistema ficar impedido de prosseguir.
Por isso propomos apresentar algumas idéias para
reflexão. Com o uso da informática, talvez seja possível o Judiciário
vencer as atuais deficiências relacionadas com pessoal, material e o
vertiginoso aumento das ações judiciais.
Este artigo não está direcionado aos bacharéis de
informática, e sim aos operadores do Direito. Não pretendemos agradar
falsamente as autoridades-alvos (a quem dirigimos em especial este
trabalho). Apresentamos idéias que eventualmente, cedo ou mais tarde,
haverão de ser melhor examinadas, senão adotadas, pelo menos em parte.
2 – A MOROSIDADE DA JUSTIÇA BRASILEIRA
Escrevemos o presente artigo ao sentirmos que a demora na
prestação jurisdicional decorre geralmente:
a) da falta de legislação processual compatível com o
assustador aumento (nas últimas décadas) de demandas ou conflitos
relacionados com negócios econômicos, fisco, previdência social, meio
ambiente, família, infância, juventude, pobreza e criminalidade;
b) da falta de implantação dos sistemas informatizados
com tecnologia avançada para a automação dos cartórios judiciais, (não
basta simplesmente um cadastro de processos e de decisões, a exemplo de
como ocorre num controle informatizado do crediário de loja comercial);
c) da falta de um órgão permanente de planejamento
científico nos tribunais brasileiros.
É possível verificar, principalmente na jurisdição de
Comarcas de entrâncias inicial e intermediária do juiz ter competência,
por exemplo, para julgar ao mesmo tempo, causas em geral e as específicas
envolvendo matérias de Direito Tributário e Previdenciário. Mas, sabemos
quão difícil tornam-se essas matérias, face as constantes mutações
diárias, decorrentes de Medidas Provisórias, de Leis, de Decretos, de
Resoluções, Portarias e Regulamentos outros administrativos. A melhor
opção administrativa que se mostra eficaz é a implantação de Vara
Privativa na sede de determinada região geoeconômica, com competência
para o julgamento de ações relacionadas com a previdência social e
tributação federais, estaduais e municipais, compreendendo certo número
de municípios, respeitada a competência da Justiça Federal de primeiro
grau. Alguém poderia se opor a essa possível vantagem, ao argumento de que
a larga distância territorial entre a sede da Vara (Unidade Judiciária) e
o domicílio do contribuinte ou segurado, importaria em graves
inconvenientes para a locomoção de advogados e testemunhas. Quanto ao
advogado, sabemos que na atualidade já existe o "protocolo
unificado", de forma que o causídico pode encaminhar os seus pleitos
através da secretaria de qualquer Comarca, ou quando não, pela entrega
direta no correio local, ou ainda pelo moderno uso da Internet
(E-mail). Quanto a testemunha, sabemos da desnecessidade de ouvida nesses
tipos de causas, cuja prova é exclusivamente documental. Como resultado
disso tudo, as causas previdenciárias e tributárias de uma grande região
seriam julgadas em reduzido tempo, de um lado porque a distância
territorial não mais tem influência negativa no processo de comunicação,
mesmo para o cumprimento de carta precatória, e de outro porque a
responsabilidade do julgamento estaria a cargo de magistrado realmente
especializado na matéria, ainda, por certo, possuidor de adequado
instrumental, incluído acervo literário para importante mister.
Certas tarefas cartorárias, muitas das vezes, concorrem
para a morosidade do serviço. Quanta perda de tempo, por exemplo, quando o
escrivão compõe o rol de intimações dos patronos das partes, para fins
de publicação da relação na imprensa oficial! Um sistema informatizado
inteligente estaria predisposto, por exemplo, para ao fim de cada decêndio,
gerar automaticamente a relação de todos os casos que dependam de
intimação das partes, de forma que restaria somente ao serventuário
encaminhá-la ao destino. À medida em que é feita a digitação de um ato
que dependa de intimação da parte, o sistema automaticamente faz o
registro numa caixa de saída, a exemplo do unsent messages do
gerenciador de e-mail, para posteriormente no prazo adotado, expedir a
relação e imprimir em formulário especial exigido pela imprensa oficial.
Enquanto não houver uma reforma dos serviços técnicos,
o Poder Judiciário terá que, forçosamente, aumentar o número de
magistrados e de serventuários de maneira contínua, o que por certo irá
comprometer o seu orçamento e credibilidade. É que os jurisdicionados não
têm como aceitar a existência de um órgão público funcionando com
excessivo número de funcionários e reduzida produtividade no tempo.
Para o ponto de partida, indicamos a criação de um
órgão permanente de planejamento no Judiciário, em que magistrado
especializado em Direito Processual e também versado em informática, fique
com dedicação exclusiva (temporariamente dispensado de judicar), em
parceria com bacharéis de informática, voltado unicamente à criação,
desenvolvimento e manutenção de sistemas para a operação do serviço dos
cartórios judiciais e do gabinete do juiz. Esse órgão, além de elaborar
sistemas inteligentes, baseados em técnicas de Inteligência Artificial,
deveria, de pronto, estudar a transformação do atual processo físico
(aquele que é um conjunto de papéis presos entre si por colchete ou
barbante e repletos de marcas de carimbos, certidões e declarações que
já deveriam ser condenados ao desuso) em processo eletrônico, de modo que
todas as peças constituiriam-se de arquivos (textos e cópias de
documentos), pois a informática dispõe de recursos como: scanner, e-mail,
modem, etc.
3 – AUTOMAÇÃO DOS CARTÓRIOS JUDICIAIS
Para entender como agilizar os processos através de um
sistema inteligente, tomemos uma ação de execução por quantia certa
contra devedor solvente. No setor de distribuição, os dados da petição
inicial seriam cadastrados com obrigatória revisão pelo distribuidor
(possivelmente graduado em Direito), para evitar o cometimento de eventuais
equívocos e omissões. Em cartório e com base no cadastro já efetuado
naquele setor, a petição inicial e os documentos formariam o processo
físico (não eletrônico) de execução forçada (art. 646 do CPC). O
sistema, desde que acionado no cartório, abriria uma tela, perguntando ao
operador qual a modalidade pretendida para a citação (art. 221 do CPC).
Caso respondida a opção "por oficial de justiça",
automaticamente e com aproveitamento dos dados então existentes no sistema,
geraria o respectivo mandado, cuja peça processual apareceria na impressora
da sala dos oficiais de justiça, com menção do nome do serventuário. A
escolha do oficial de justiça se daria baseada nos mesmos critérios que o
escrivão (Especialista) usualmente faz, isto é, analisaria as agendas,
quantidade de diligências, está ou não de férias, etc. Devolvido o
mandado ao cartório, o sistema, após acionado, perguntaria se havia ou
não garantia de juízo formalizada adequadamente segundo as recomendações
do sistema. Respondido afirmativamente, este daria a informação de que o
processo passaria a aguardar o término do prazo de dez dias (art. 738 do
CPC), assim que apontado pelo operador o dies a quo, com base na data
da juntada do mandado cumprido aos autos. Em função do recebimento e
cadastro dos embargos do devedor (se fosse o caso) no referido setor de
distribuição, o sistema automaticamente geraria, quando acionado no
computador do cartório, o ato de intimação do patrono da parte credora
para fins de impugnação (art. 740 do CPC). Com ou sem impugnação, os
autos apensos entre si - execução e embargos -, sob o comando do sistema,
iriam, imediatamente, ao gabinete do juiz. Não efetuado o julgamento
antecipado da lide, os autos retornariam ao cartório com despacho e,
dependendo da determinação do diretor do processo, o sistema, desde que
alimentado com dados suficientes, marcaria automaticamente a data para a
audiência de instrução e julgamento. Todos os atos preparatórios para a
audiência seriam gerados pelo sistema, com base nos dados cadastrais, onde
já se encontram o nome e qualificação das pessoas a serem ouvidas.
Encerrada a audiência, no mesmo instante ou após, o juiz, em gabinete,
julgaria a ação de embargos, utilizando o modelo de sentença previamente
previsto para o caso no sistema que sempre aproveitaria os dados então
existentes (sem repetir digitação), principalmente para a composição do
relatório.
Pelo visto, da entrada dos autos no fórum, muitos dos
passos foram informatizados, dispensando certos trabalhos manuais e
intelectuais dos serventuários e do juiz. Com efeito, seria mínima a
probabilidade da prática de equívocos e omissões no processamento dos
atos da prestação jurisdicional e que, por certo, fluiriam com a
celeridade própria da informática. Por outro lado, diariamente seria
gerado um relatório na impressora com os compromissos agendados (também
com aponte de término dos prazos nos processos pendentes ou em movimento),
para distribuição aos operadores do cartório, de modo a evitar a
paralisação de processo na prateleira por longo tempo, sem nenhuma
movimentação. É a máquina comandando o humano durante o seu possível
esquecimento, erro ou desleixo funcional.
Como é possível observar no exemplo dado, o juiz só
atua no processo de embargos na fase decisiva, porque ele e mais ninguém
pode julgá-los.
Pelo uso da tecnologia correta, é possível elaborar
sistemas para todo e qualquer procedimento judicial (vide "Procedimento
Ordinário", "Procedimento Sumário", procedimentos do
"Processo de Execução", procedimentos do "Processo
Cautelar", "Procedimentos Especiais", "Procedimentos
Especiais de Jurisdição Voluntária" e procedimentos especiais
previstos na legislação processual extravagante), de forma que os
operadores (executores do trabalho forense) não precisem, no exato momento
da realização do serviço, se socorrer de códigos, de leis e de normas
(resoluções, provimentos, circulares e manuais) processuais para o
desenvolvimento das tarefas que compreendem os atos do fluxo procedimental,
porque tudo já estaria armazenado no sistema informatizado, idealizado
pelos técnicos planejadores das áreas do Direito Processual e da
Informática. Pode-se afirmar que os serventuários e os magistrados, em
princípio, não têm condições e nem obrigatoriedade de decorar todos os
procedimentos judiciais (envolvendo prazos, rotinas, fases, legislação e
seus artigos), principalmente em face da complexidade das normas processuais
brasileiras. A informática existe exatamente para isto: auxiliar o executor
da tarefa, para que esta seja realizada com rapidez, eficiência, menor
custo, boa qualidade e ainda substituir o trabalho humano nas tarefas que
envolvam determinado grau de "inteligência". Num sistema que
utilize Inteligência Artificial, jamais ocorreria o fato do serventuário
pensar: "diante desta petição de ação de busca e apreensão de
coisa alienada fiduciariamente, qual o prazo que devo fazer constar do
mandado citatório? 5, 10 ou 15 dias?" Ora, um sistema inteligente
cartorário faria com que fosse gerado automaticamente o mandado citatório,
mencionando o prazo legal de 3 (três) dias para a contestação (art. 3°
, § 1° , do DL 911/69).
4 - DESCENTRALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DO JUIZ
Paralelamente ao uso dos sistemas inteligentes, outro
ponto importante merece ser enfocado para a melhor racionalização dos
serviços cartorários. O leitor deve ter percebido no exemplo dado acima,
que o processo judicial teve as suas fases desenvolvidas mediante o
gerenciamento informatizado, com o auxílio de serventuários, e que o juiz
só atuaria na fase de julgamento dos embargos. Aplicando-se a lógica da
Ciência da Administração para o serviço judiciário, o juiz, em
princípio, só deve intervir no processo para ouvir pessoas e julgar,
porque são tarefas próprias da magnífica função de defensor natural das
liberdades públicas e privadas, e não podem ser delegadas.
Acabou-se o tempo em que havia escrivães praticamente
analfabetos. Hoje só se admite para o cargo quem portar diploma de bacharel
em direito e se submeta a concurso público, onde se exige demonstração de
sabedoria em Direito Processual, tal como para o ingresso na carreira da
magistratura. Logo, ao escrivão e a outros serventuários de formação
universitária, deve pesar toda a responsabilidade funcional pela prática
dos atos processuais que não dependam da atuação direta do magistrado.
Com isso, estar-se-á evitando o vai-e-vem desnecessário de processos na
rota cartório-gabinete do juiz-cartório.
A maioria dos juízes de primeiro grau ainda continua a
centralizar consigo os comandos de impulso processual (cite-se, dê-se vista
ao... , venham-me os autos conclusos, designo a audiência para o dia... ,
diga a parte se tem interesse em prosseguir na causa, arquivem-se os autos,
remetam-se os autos.... , diga o credor se concorda com o bem oferecido à
penhora, ao credor para impugnar os embargos no prazo de 10 dias, intime-se
o advogado do autor para juntar o instrumento procuratório no prazo legal e
assinar a petição inicial, recebo o recurso e etc.), quando a
responsabilidade poderia ser do distribuidor ou do escrivão, conforme o
caso, sempre, auxiliados pela informática e assessoria de nível superior.
Com a adoção de modernas técnicas administrativas para o funcionamento
célere do serviço forense, por exemplo, não vemos como possa parecer
inadequado o seguinte ato a ser praticado pelo distribuidor: devolução do
apelo ao patrono do recorrente, porque não preenchido algum requisito legal
(protocolização fora do prazo, interposição de apelação no lugar do
agravo de instrumento, falta de pagamento do preparo e porte de retorno
(art. 511 do CPC) etc. Inconformado com tal recusa, o postulante poderia
reclamar, verbalmente ou por escrito, ao Juiz-Diretor do Foro, à
Corregedoria Geral da Justiça, ao Conselho de Administração ou ao
Conselho Superior da Magistratura. Cremos que essa atitude evitaria o
desperdício de tempo em instâncias monocráticas e colegiadas, cujo
inconformismo, pela simplicidade do objeto, pode ser esclarecido, por
exemplo, dentro do tempo real de no máximo três dias, em qualquer um
desses órgãos administrativos.
Estamos tentando mostrar que o escrivão, o distribuidor
e o oficial de justiça devem assumir a responsabilidade pelos seus
serviços, de modo que ao juiz só reste ouvir pessoas e proferir decisões
interlocutórias ou definitivas (sentenças) processuais. A Corregedoria de
Justiça estará atenta e obrigada a relatar os atos irregulares de
funcionários descumpridores dos seus deveres funcionais, seja com dolo ou
culpa, a fim de que o órgão competente instaure o devido processo legal,
julgue e puna exemplarmente o infrator, a bem do serviço público.
5 – SENTENÇA PRODUZIDA POR SISTEMA INTELIGENTE
Acima procuramos demonstrar a possibilidade do uso, pelo
Judiciário, de sistemas que utilizam técnicas de IA, de modo que o
gerenciamento das informações pertinentes aos procedimentos judiciais,
dispense a maioria das tarefas manuais e intelectuais dos juízes e de seus
auxiliares. Nesse trabalho deixamos consignado: "Encerrada a
audiência, o juiz, no mesmo instante ou após, em gabinete, julgaria a
ação de embargos, utilizando o modelo de sentença previamente previsto
para o caso no sistema que sempre aproveitaria os dados então existentes
(sem repetir digitação), principalmente para a composição do
relatório". Acerca desse importante ato jurisdicional – sentença -
é que nos enveredamos daqui em diante.
Hoje a informática dispõe de técnicas de programação
que ajudam o ser humano em tarefas nas quais se requer
"inteligência".
Neste paper nos propomos a mostrar a
aplicação de um sistema especialista (software) que, já contendo o
conhecimento de um especialista humano, pode inferir respostas a questões
levantadas, dividindo o processo através de uma interação com outro
especialista. Sabe-se que as ações propostas em juízo dependem de
importante ato privativo de responsabilidade do magistrado, que nós o
conhecemos como sentença. No cível, por exemplo, ao que parece, as ações
de maior volume estatístico estão relacionadas com a execução por
quantia certa contra devedor solvente, decorrentes de títulos executivos
judiciais e extrajudiciais, e talvez grande parte não apresente temas
intricados. De que modo o juiz pode atender essa demanda de forma rápida e
eficiente, a fim de dedicar-se ao exame, estudo e julgamento de outras
causas que envolvam questões complexas? Entendemos que o auxílio jurídico
deva resultar da combinação da informática com o assessoramento humano.
Como poderia o magistrado obter os necessários subsídios do computador
para proferir sentenças, além do simples manuseio do editor de texto?
Tentaremos, sem ingressar nos meandros da análise e programação, expor
caso prático em que o magistrado pudesse praticar o principal ato
jurisdicional – julgamento/sentença – com auxilio de um sistema
especialista. Simulemos a hipótese da execução de título executivo
extrajudicial com base em duplicata, seguida de embargos do devedor opostos
após regular formalização da garantia de juízo. Como é sabido, são
duas ações que tramitam apensas entre si. Para essa hipótese, o sistema
estaria composto de regras empíricas baseadas na experiência de um ou mais
especialista consultado, nesse caso um juiz com vasta experiência no
assunto. Desta forma o relatório da sentença a ser processada na ação de
embargos do devedor seria gerado automaticamente. Restritivamente à
hipótese enfocada, quando o magistrado aciona o menu sentença/execução/duplicata,
abre-se um questionário que apresentamos a título de ilustração,
contendo mais ou menos os seguintes quesitos:
1 - o caso comporta julgamento antecipado da lide?
sim/não;
2 - proferir sentença homologatória do acordo celebrado
em termo à parte? sim/não;
3 - a duplicata está aceita? sim/não/não questionado;
4 - foi protestada? sim/não/não questionado;
4.1 – embora protestada, existe prova documental de
envio do título ao sacado? sim/não/não questionado;
5 -existe prova documental da entrega da mercadoria?
sim/não/não questionado;
6 -existe prova documental de que no prazo de dez dias
(vide arts. 210/1 do C.Comercial; 178, §§ 1° e
5° , IV, e 1.101 do CC.; e art. 26 do CDC) o
sacado devolveu ou colocou à disposição do sacador a mercadoria apontada
como defeituosa? sim/não/não questionado;
6.1 - existe prova pericial, documental ou oral
comprovando satisfatoriamente defeito da mercadoria? sim/não/não
questionado;
6.2 - existe valor a ser abatido do quantum debeatur?
sim/não/não questionado;
6.3 - R$;
7 - existe prova documental convincente de pagamento
total do título? sim/não/não questionado;
7.1 -existe prova documental convincente de pagamento
parcial do título? sim/não questionado;
7.2 – com o sim, o sistema deve abrir espaço para que
se anote o respectivo valor monetário;
8 - existe documento comprobatório de que o vencimento
originário do título tenha sido alterado para data superior à do dia do
ajuizamento da execução? sim/não/não questionado;
8.1 – existe documento comprobatório de que o
vencimento originário do título tenha sido alterado para data superior à
do dia do ajuizamento da execução, relativamente a saldo devedor em
função de pagamento parcial do título? sim/não/não questionado;
9 - há prova suficiente do executado ser parte
ilegítima? sim/não questionado;
9.1 - e quanto ao exeqüente? sim/não questionado;
9.2 - no momento do aforamento da causa, a duplicata
apresentava assinatura de endosso, de autoria do exeqüente, transmitindo a
propriedade do título a terceiro não solidário ativo no processo
executório? sim/não/não questionado;
9.3 – ou pela assinatura constata-se a ocorrência da
operação de endosso-mandato? sim/não questionado;
10 - a ação executória está prescrita (art.18 da LD)?
sim/não/não questionado;
11 - honorários integrais por conta do d/c;
11.1 - fixados em ___ % sobre o valor de R$;
11.2 - em quantia certa fixada em R$;
11.3 - proporcionais por conta do devedor;
11.4 - fixados em ____% sobre o valor de R$;
11.5 - em quantia certa fixada em R$;
11.6 - proporcionais por conta do credor;
11.7 - fixados em ____% sobre o valor de R$;
11.8 – em quantia certa fixada em R$;
12 - o devedor deve pagar juros? sim/não;
12.1 - % sobre R$..., no período de v até x;
13 - o devedor deve pagar correção monetária?
sim/não;
13.1 - pelo índice adotado pelo TJ, sobre R$..., no
período de y até z;
14 - custas integrais por conta do d/c;
14.1 - proporcionais por conta do devedor;
14.2 - fixadas em ____% sobre o valor de R$;
14.3 - em quantia certa fixada em R$;
14.4 - proporcionais por conta do credor;
14.5 - fixadas em ____% sobre o valor de R$;
14.6 - em quantia certa fixada em R$.
Digamos que num determinado caso de duplicata no valor de
R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), o embargante/executado alegue
pagamento parcial da dívida por meio de recibo no valor de R$ 3.200,00
(três mil e duzentos reais), no qual há referência de quitação parcial
da duplicata objeto da execução, e de que o saldo remanescente ficou de
ser pago em data certa posterior a do vencimento originário do título,
tudo mediante assinatura de agente da firma embargada/exeqüente.
Diante dessas alegações e das provas colhidas no
processo físico ou eletrônico, o julgador responderia o referido
questionário mais ou menos assim:
1 - sim; obs.: com o não, o processo voltaria ao
cartório para marcação de data para audiência de instrução e
julgamento;
2 - não; obs.: esta resposta é dada automaticamente
pelo sistema quando a proposta de conciliação for inexitosa;
3 -não questionado;
4 -não questionado;
4.1 - não questionado;
5 - não questionado;
6 - não questionado
6.1 - não questionado; obs.: a) com resposta sim
ao item 6, é preciso saber da existência ou não de prova satisfatória
relacionada com defeito de mercadoria; b) com o sim, eventual
possibilidade de abatimento do valor fará parte de resposta ao quesito 6.2;
c) com o não, significa que é inviável o abatimento de preço;
6.2 - não questionado; obs.: o sim conduz o julgador a
responder o quesito imediato;
6.3 - não questionado; obs.: a) com a resposta sim ao
quesito anterior, o sistema mantém a pergunta do questionário para que
seja apontado o devido valor;
7 -não;
7.1 – sim; obs.: com o sim, é preciso responder o
quesito imediato;
7.2 -R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);
8 – não;
8.1 – sim;
9 - não questionado; obs.: com o sim é preciso o
julgador fundamentar com texto próprio a sua convicção com base na prova
produzida;
9.1 - não questionado; obs.: com o sim é preciso o
julgador fundamentar com texto próprio a sua convicção com base na prova
produzida;
9.2 – não questionado; obs.: com a resposta sim, seria
gerado sentença declarando o exeqüente/embargado carecedor de ação, pela
perda da titularidade do direito creditório;
9.3 – não questionado; obs.: com a resposta sim, a
sentença declararia o exeqüente ter legítimo interesse jurídico, posto
que o endosso-mandato não transfere a propriedade do título cambial;
10 - não questionado; obs.: com o sim, o sistema procura
no cadastro do título qual a data apontada como de seu vencimento para
automaticamente processar a sentença;
11 - c;
11.1 - fixados em 20% sobre o valor de R$ 7.800,00 (sete
mil e oitocentos reais);
11.2 - obs.: o sistema responde automaticamente como
"prejudicado";
11.3 - obs.: o sistema responde automaticamente como
"prejudicado";
11.4 - obs.: o sistema responde automaticamente como
"prejudicado";
11.5 - obs.: o sistema responde automaticamente como
"prejudicado";
11.6 - obs.: o sistema responde automaticamente como
"prejudicado";
11.7 - obs.: o sistema responde automaticamente como
"prejudicado";
11.8 - obs.: o sistema responde automaticamente como
"prejudicado";
12 - não;
12.1 - obs.: o sistema responde automaticamente como
"prejudicado";
13 - não;
13.1 – obs. o sistema responde automaticamente como
"prejudicado";
14 - c;
14.1 - obs.: o sistema responde automaticamente como
"prejudicado";
14.2 - obs.: o sistema responde automaticamente como
"prejudicado";
14.3 - obs.: o sistema responde automaticamente como
"prejudicado";
14.4 - obs.: o sistema responde automaticamente como
"prejudicado";
14.5 - obs.: o sistema responde automaticamente como
"prejudicado";
14.6 - obs.: o sistema responde automaticamente como
"prejudicado".
A sentença seria processada pelo sistema especialista
baseada nas respostas do julgador, e apresentaria certa redação, que neste
trabalho, por brevidade, estaria reduzida aos seguintes termos:
Vistos, etc... "A" propôs contra "B"
neste juízo ação de execução por quantia certa contra devedor solvente,
no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). A inicial veio
acompanhada da prova documental de envio do título ao sacado para fins de
aceite ou pagamento, da memória do cálculo, do instrumento de protesto, da
cópia da fatura, do comprovante de entrega da mercadoria, do instrumento
procuratório e da guia de recolhimento das custas judiciais prévias. Após
a prestação de regular garantia de juízo, o executado se opôs,
tempestivamente, com embargos do devedor, reagindo à pretensão do credor,
argumentando pagamento parcial da dívida e inexigibilidade do saldo
remanescente por ocasião da propositura do processo executório. Embargos
não impugnados. Assim relatado, decido. A execução se funda em duplicata,
que é título executivo extrajudicial consoante o disposto no artigo 585,
I, do CPC. Há garantia de juízo e os embargos foram propostos
tempestivamente (arts.737/8 do CPC). O caso comporta julgamento antecipado
da lide (art.330 do CPC), nesta audiência de conciliação (art.331 do CPC)
em que não compareceu representante da embargada/exeqüente e nem seu
procurador, embora previamente cientificados. O embargante/executado
produziu prova documental convincente de que do total da duplicata de R$
7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), pagou parte no valor de R$ 3.200,00
(três mil e duzentos reais), cujo saldo remanescente de R$ 4.600,00 (quatro
mil e seiscentos reais) ficou de ser liquidado em data posterior àquela
originária do vencimento da duplicata. Com efeito, quando do aforamento da
execução, a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) ainda
não era exigível. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos ofertados
por "B" contra "A", e reconheço como quitado o valor do
título executivo extrajudicial, o montante de R$ 3.200,00 (três mil e
duzentos reais), nada impedindo que o exeqüente reclame por via de outra
ação, querendo o saldo remanescente de R$ 4.600,00 (quatro mil e
seiscentos reais). Condeno o embargado/exeqüente a pagar honorários
advocatícios na base de 20% sobre o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e
oitocentos reais), como remuneração profissional para ambas as ações –
execução e embargos. Custas integrais pelo embargado/exeqüente.
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado liberatório da penhora.
Pode ser observado que no relatório consta o rol dos
documentos juntados com a inicial executória, sem que tenha havido resposta
a qualquer quesito a esse respeito. É que num sistema informatizado do modo
como estamos apresentando, no setor de distribuição e no momento da
operação de cadastramento, dentre outros dados, são especificados todos
os documentos trazidos ao fórum pelas partes, inclusive com descrição
sucinta dos argumentos expendidos pelos litigantes, e por isso mesmo é que
achamos conveniente o setor ser administrado por um distribuidor de nível
superior, com conhecimento destacado em Direito Processual. Todas essas
informações servirão de guia para fins conciliatórios, para o
estabelecimento dos pontos controvertidos, do saneamento do processo (art.
331 do CPC), inclusive de base para a composição posterior automática do
relatório (art. 458, I, do CPC).
Como poderiam aquelas respostas tão sucintas
proporcionar o conteúdo do texto completo da sentença? Cada quesito
corresponde a um ou mais textos fragmentados dentro do sistema. O conjunto
de respostas e das suas combinações, em função do Sistema Especialista,
forma entre si o juízo técnico-jurídico humano adredemente lançado na
base de conhecimento, e com isso gera então o texto completo do julgamento,
exibindo relatório, motivação e parte dispositiva. Por exemplo, caso o
julgador respondesse aos questionários assim: não para o quesito 3,
sim para quesito 4, e não para quesito 5, o sistema
informaria ao usuário a falta do requisito certeza de que
trata o caput do artigo 586 do CPC, e, consequentemente,
geraria sentença fulminando o processo de execução, por via dos embargos
do devedor, porquanto a falta de apenas um daqueles requisitos, liquidez,
certeza e exigibilidade, o processo de execução forçada não pode
prosperar. E diante desse resultado, a boa técnica jurídico-administrativa
estaria a aconselhar ao magistrado para deixar de investigar outros temas
argumentados no mesmo processo, eis que não está obrigado a responder a
todas as questões enfrentadas pelas partes, quando apenas uma delas,
eventualmente, define a quaestio juris. Apresentado
pelo sistema a redação da sentença processada eletronicamente, o julgador
faz a revisão, correção, aditamento ou supressão de texto, quando
necessário, ou até pode abandonar tudo e proferir a sentença com as
formalidades que melhor lhe aprouver, no seu editor de texto. Ao final do
questionário, é conveniente que haja remissão ou até transcrição de
textos legais, doutrinários e jurisprudenciais, escolhidos pelos técnicos
planejadores, dentre os mais recentes e modernos entendimentos
jurídicos. Inclusive, tudo isto pode vir acompanhando o sistema de forma a
permitir consultas através de palavras ou expressões "chaves". O
questionário pode ser respondido por assessor jurídico do magistrado.
Gerado automaticamente o texto da sentença, o magistrado, após revisá-lo,
criptografaria o decisum, sendo que qualquer
alteração dependeria de obediência ao disposto no artigo 463 do CPC. Para
a completa celeridade da produção de sentença, é recomendável que esta
não contenha repetidas referências doutrinárias e jurisprudenciais, mas
que espelhe única e resumidamente a convicção do julgador. Em virtude do
assustador aumento de demandas judiciais no país, esse ato, que sempre foi
tradição em algumas vezes por constituir verdadeiro monumento
jurídico, nos dias modernos não mais se presta para isso, ante a
existência de outros instrumentos para a divulgação do progresso da
ciência jurídica. Caso queira apresentar contribuições literárias, o
faça em salas de aula e de conferência, ou em livros e revistas, o que por
certo sensibilizará alunos, magistrados, juristas, doutrinadores,
pesquisadores e legisladores sobre novas descobertas ou relevantes
afirmações jurídicas. O questionário em referência, quanto mais
completo for, tanto mais servirá às sentenças sobre questões que se
mostrem rotineiras em processo de execução de duplicatas. Outros
questionários, com mais ou menos aqueles quesitos, servirão para
situações de execução dos demais títulos executivos. O trabalho de
análise e programação depende de astúcia, dom, vontade de trabalhar,
dedicação exclusiva, expressiva sabedoria em Direito Processual e em
Ciência da Computação. O empreendimento, no seu primeiro estágio,
realmente é penoso, porém depois de concluído (aí acessível ao
mesmo tempo a todos os serventuários e juízes) e atualizado diante
da mutação própria do Ordenamento Jurídico, em muito contribuirá para a
economia do serviço forense que está a depender de fundamental reforma,
sob pena de concretizar-se a médio ou a longo prazo a falência da
administração dos cartórios judiciais.