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O programa de computador e sua proteção no Brasil

Elaborado em 09.2001.

Marcos Wachowicz

doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), mestre em Direito pela Universidade Clássica de Lisboa (Portugal), professor de Direito na Universidade Federal do Paraná (UFPR), na Faculdade de Direito Curitiba (FIC) e no Centro Universitário Positivo (UNICENP)

Sumário : 1. Introdução. 2. Conceito jurídico de software. 3. O regime legal instituído no Brasil para proteção do software no plano dos Direitos Autorais. 3.1. Aspectos históricos do cadastramento na SEI - Secretaria Especial de Informática. 3.2. Aspectos do registro do software junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial. 3.3. Do Programa de Computador enquanto obra individual, de colaboração e coletiva 4. Licença de Uso de Programa de Computador. 4.1. A locação do programa de computador 4.2. A Comercialização de programa de computador pela INTERNET 5.Combate ao Software ilegal – pirataria. 5.1. Enquadramento legal por grupos de usuários 5.1.1. Pessoa física 5.1.2. Grupo de Usuário. 5.1.3. Empresas 5.1.3.1 Procedimentos preventivos nas empresas contra pirataria. 6. Comercialização do Software : Direitos e Obrigações 6.1. Das Clausulas Contratuais. 6.2. Revenda de software ilegal 7. Das medidas judiciais. 7.1. Ação penal pública condicionada e incondicionada 7.1.2. Das diligências e da flagrância. 7.2. Das ações cíveis. 7.2.1. Das ações cíveis promovidas por pessoas de direito privado. 7.2.2. Da Ação Civil Pública. 8. Do segredo de Justiça e da Litigância de Má-fé. 9.Considerações Finais. 10. Referências Bibliográficas

Palavras-chave : programa de computador : licença de uso : comercialização de software : INTERNET


1.INTRODUÇÃO

No Brasil nas últimas de três décadas do uso da informática, pode-se afirmar que existe no país um significativo parque industrial instalado de bens de informática, um expressivo elenco de empresas prestadoras de serviços no sexto maior mercado mundial de microcomputadores, propiciado pela crescente informatização da sociedade brasileira. (1)

As estratégias políticas para o setor de informática, bem como as instituições e órgãos que atuaram de maneira positiva para a implantação e desenvolvimento do setor de informática no Brasil, criaram normas e regulamentos que culminaram com a edição das primeira leis de informática no país.

Contudo a efetiva a tutela jurídica do programa de computador enquanto bem protegido pelo Direito Autoral, requer do operador jurídico uma percepção conceitual do software em sua integralidade, isto é, como elemento indissociável da revolução tecnológica. Assim, o presente artigo através de uma ampla abordagem do regime jurídico do software no Brasil, propiciar um questionamento das possibilidades e limites do atual ordenamento jurídico visando a plena proteção da propriedade intelectual intrínseca ao software.

Delinear programa de computador como uma criação passível de tutela jurídica e conceituá-lo como objeto de propriedade intelectual, significa entende-lo enquanto atividade meio, e que envolto na sociedade da informação adquire múltiplos contornos e formas de comercialização, ora requerendo proteção pelas esferas do direito civil e do direito penal(2).


Conceito jurídico de software.

O programa de computador (também chamado de software) é definido como sendo todo o escrito destinado a processamento de dados, compreendendo todo o conjunto de instruções para o citado fim (textos, manuais, codificações). Não há, pois, como se confundir o software, com o respectivo suporte ou hardware (disquete, fita, ou chip), que se constitui no respectivo corpo físico, ou mecânico. Assim como o disco é o suporte da música. (3)

A Organização Mundial de Propriedade Intelectual fixou o conceito de software em três categorias, a saber :

a) Programa de computador : É o conjunto de instruções capaz, quando incorporado num veículo legível pela maquina de fazer com que uma máquina, disponha de capacidade para processar informações, indique, desempenhe ou execute uma particular função, tarefa ou resultado.

b) Descrição de Programa : É uma apresentação completa de um processo, expressa por palavras, esquema ou de outro modo, suficientemente pormenorizada para determinar o conjunto de instruções que constitui o programa do computador correspondente.

c) Material de apoio : É qualquer material, para além do programa de computador e da descrição do programa, preparado para ajudar a compreensão ou a aplicação de um programa de computador, como por exemplo as descrições de programas e as instruções para usuários.

Na Diretiva do Conselho n. 91/250/CEE, de 14 maio de 1991 à expressão programa de computador, inclui também o material de concepção (artigo 1o, in fine). Assim, a que se ter claro que o programa de computador não está preso a um meio físico determinado, guardando a sua identidade para além das corporificações várias que pode revestir. O software situando-se entre as "coisas incorpóreas", na categoria dos "bens intelectuais", é consequentemente susceptível à tutela de direito autoral.

Todo o direito autoral representa a proteção na realidade jurídica da evolução dos meios técnicos. Com a invenção da imprensa surgiu a possibilidade de fácil multiplicação de exemplares de uma obra, e só então se colocou o problema de uma tutela jurídica do criador intelectual.

No caso da informática o programa de computador está protegido, posto que é obra intelectual, obra literária, mas sua ideia-base não, poderá ela inspirar outros programas a desenvolverem os seus próprios programas. (Assim como o arquiteto descobre uma solução arquitetônica revolucionaria, a obra que realizou está protegida pelo direito autoral, mas a solução se tornou patrimônio comum).

O programa de computador se inclui entre as obras intelectuais de expressão lingüistica, na medida que todo o software exige, antes de mais nada uma anotação, que constitui na linguagem de computação, que permitirá um procedimento, do qual se obterão resultados. O programa de computador é por natureza um esquema para ação.(4)

A obra literária ou artística (livros ou quadros) são obras intelectuais finais. Nesse ponto difere o programa de computador que é uma obra intelectual para ação, que não visa uma obra intelectual final (literária ou artística).

O direito autoral protegerá o programa de computador por ter expressão mediante notação (linguagem) e não os seus resultados que possam produzir. Ex.: se um programa de computador é idealizador para fazer composições musicais aleatórias, a música produzida através de combinações feitas pelo computador não terá proteção do direito autoral. Porém, o programa de computador estará protegido perante terceiros que por ventura realizarem transposição ou conversão de linguagem (Pascal, Fortran, etc...).

A transposição do programa assemelha-se à tradução de um livro (Italiano, Francês, Inglês). A transposição tal qual a tradução é uma versão da obra de uma linguagem para outra, o que é vedado pelo Direito Autoral.

A Lei Brasileira n. 9.609/98, neste mesmo sentido ao definir software, enfatizou a noção de conjunto organizado de instruções em linguagem própria distinto de seu corpo material em seu artigo 1º "in verbis" :

"Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados."


O REGIME LEGAL INSTITUÍDO PARA PROTEÇÃO DO SOFTWARE NO PLANO DOS DIREITOS AUTORAIS.

A proteção jurídica dos programas de computador começou a ficar delineada pela Convenção de Concessão de Patentes Européias, na Convenção de Munique em 1973, tendo aí consagrado a impossibilidade de atribuição de patentes a programas de computador.

Os demais países europeus paulatinamente adotaram em suas legislações internas tal orientação. A Alemanha e a França em 1985 regulamentaram o software como tutelado pelo Direito Autoral.

No Brasil na década de 80 elaborou-se pesquisas sobre a possibilidade de patente do programa de computador. Contudo, a SEI - Secretaria Especial de Informática, detectou que dos 99% dos programas de computador existentes no mundo não seriam patenteáveis, por lhes faltarem o requisito de 100% de originalidade. Assim, apenas 1% poderiam ser objeto de patente.(5) De tal sorte, perfilaria o Brasil no rol dos países que admitem a tutela do Direito Autoral para proteção do software com a introdução no ordenamento jurídico da Lei n. 7.646/87.

A nível global a proteção dos programas de computador teve lugar com a conclusão do Uruguai Round, no âmbito do GATT, em 1994, e deu origem ao denominado TRIP’s Agreemente (Agremente on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), que dispôs no artigo 10o, n. 1, que os "programas de computador, em Código Fonte ou objeto, serão protegidos como obras literárias segundo a convenção de Berna(1971)"

Em Genebra no ano de 1996, concluí-se o Tratado de Direito do Autor, confirmando toda a tendência generalizada de proteção.

3.1. Aspectos históricos do cadastramento na SEI - Secretaria Especial de Informática

No Brasil a proteção dos direitos autorais do titular do programa de computador foi regulamentada através de Legislação Especial, as quais estabeleceram diretrizes para a política do setor de informática.

No sistema da legal brasileiro foram instituídos registros dois registros para a proteção dos programas de computador : um para comercialização e outro para a criação, ou seja para a proteção dos direitos autorais.

O primeiro texto legal a tratar sobre o cadastramento de programas de computar foi a Lei 7.232/84 com as modificações do Decreto-lei 2.203/84, cuidaram em seus contextos, não só da proteção da criação intelectual (software), como da comercialização no país, tanto com produtos nacionais, como estrangeiros, criando regimes diferenciados, face da então orientação de reserva de mercado.

O registro de programas de computador assim foi instituído por lei específica (Lei 7646/87, art. 8) e se perfazia perante o CONIN-Conselho Nacional de Informática que é órgão vinculado a SEI-Secretaria Especial de Informática, sendo formado por 12 membros do governo e 12 representantes da sociedade civil, ficando a presidência a cargo do Secretário Executivo do Ministério de Ciência e Tecnologia.

O cadastratamento prévio de programas de computador junto a este órgão era condição essencial de comercialização. Importava dizer que, para validade e eficácia de qualquer negócio jurídico relacionado ao programa de computador seria imprescindível o cadastramento na SEI. Isto, tanto na esfera cambial (emissão de duplicatas, créditos, pagamentos), como para efeitos fiscais, para permitir a dedutibilidade fiscal respeitadas as normas previstas em legislação específica.

Frise-se, quanto a abrangência, somente seria passíveis de cadastramento na SEI. os programas de computador que serão comercializados no país. A documentação do Programa constante do registro visa instruir o exame de similaridade, podendo a SEI solicitar informações sobre lista das funções do programa, desempenho em termos de memória (principal e secundária), tempo de processamento, capacidade de processamento número de arquivos, manuais, lista de preços, preço certo por cópia. Daí, porque o cadastramento junto a SEI possuir validade limitada à 3 anos, condicionada à inexistência de programa de computador similar.

Com o advento da nova Lei de Sofwtare ( Lei 9.609/98 ), a obrigatoriedade do registro do programa de computador junto a SEI.- Secretaria Especial de Informática foi extinta, como se depreende do artigo 2º, parágrafo 3º, "in verbis" :

"§ 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro."

A primeira vista poderia parecer que nosso legislador deixou de estabelecer qualquer tipo de registro para a proteção dos direitos autorais sobre a criação de programas de computador.

3.2. Aspectos do registro do software junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial

O tema da proteção da criação intelectual merece uma análise mais cuidadosa, na exata medida em que a própria Lei nº 9.609/98 de 19 de fevereiro de 1998, deixou ou critério do titular dos direitos autorais sobre o software efetuar ou não o registro do mesmo junto ao INPI., isto ao dispor :

Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.

De tal forma o Governo Federal através dos Decretos nº 2.556 de 20 de abril de 1998, houve por regulamentar o previsto no artº 3º da Lei nº 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, estabelecendo que :

" art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

§ 1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

§ 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

É pois, pacífico que a nova lei deixou a critério do interessado o registro junto ao INPI. Contudo, é imprescindível ter-se em mente que a própria lei quando trata da proteção efetiva dos direitos autorais criou duas condicionantes ao efetivo exercício ou proteção, isto no parágrafo 2º, do artigo 2º, " in verbis" :

§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º. de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

Assim, à luz da nova Lei de Software e de seu Decreto regulamentador para que fique assegurada a titularidade do Programa de Computador é necessário que haja comprovação de alguma forma da autoria do mesmo, seja através de publicação ou de prova de criação do mesmo, porém, sempre passível de um maior questionamento na esfera judicial.

Ressalte-se quanto a abrangência que o Registro do Programa no INPI, diferentemente dos casos de marcas e patentes, possuem reconhecimento Internacional (Lei 7646/87 art. 3o., parágrafo 2o.), assim como os programas estrangeiros, desde que procedentes de país que conceda reciprocidade aos autores brasileiros, não precisam ser registrados no Brasil (salvo nos casos de cessão de direitos).

A documentação do Programa constante do registro é de inteira responsabilidade do criador que almeja a proteção de sua obra.

Entretanto, frise-se, tais documentos são fundamentais nas questões relativas à pirataria de programas, pois será sobre tal documentação que se fará exame de mérito, por peritos num procedimento necessário para as decisões das ações judiciais.

Por isso, é crescente o entendimento de que devem ser trazidos para registro as partes principais do programa fonte. As informações que fundamentam o registro são de caráter sigiloso, os documentos são colocados dentro de um envelope especial e ficam guardados em arquivo de segurança do INPI, não sendo dado conhecimento de seu teor, sequer a funcionários do setor encarregado pelo registro. A revelação só ocorrerá à requerimento do titular ou por ordem judicial.

3.3. Do Programa de Computador enquanto obra individual, de colaboração e coletiva

Neste ponto, importante é distinguir o programa de computador enquanto, obra individual, obra de colaboração e obra coletiva.

A obra individual, é fruto do esforço intelectual de um único indivíduo que terá atribuição plena dos seus direitos autorais. É o programador isolado.

A obra de colaboração quando a criação do programa é fruto de esforços de varias pessoas, surgindo a situação jurídica da co-autora, na qual a títularidade dos direitos autorais é compartilhada.

A obra coletiva quando realizada por pessoas diferentes, mas organizadas por uma pessoa singular ou coletiva.

Nesse particular, reflexão a legislação é especifica, já prevista no art. 5o. da Lei 7646/87(6), e agora aperfeiçoada na nova Lei 9.0609/98, que dispõe:

Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.

§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.

Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

Contudo, é necessário que o empregado tenha o contratado destinado à pesquisa e ao desenvolvimento, ou nele constar a atividade do empregado, servidor ou prestador de serviços, ou ainda decorrer o desenvolvimento do programa da própria natureza dos encargos contratados; Bem como, o próprio desenvolvimento e elaboração tenha se realizado durante a vigência do contrato ou do vínculo estatutário. Fora destes casos, o empregador terá direito a autoria do software.

O prazo de validade dos direitos autores que era pela lei anterior de 25 anos contados da data de lançamento, ou seja, data na qual o autor do programa o utiliza, ou coloca à disposição de terceiros, passa a ser pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, contados a partir de 1º. de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

Vencidas as questões básicas que respeitam os direitos do autor e de comercialização do software, deparamos com um elenco de limitações na utilização do programa, seja em termos contratuais e legais, bem como, a limitação de reprodução.


licença de uso de programa de computador.

A autorização formal do titular do direito autoral para efeito de licenciar a utilização do programa ao usuário final, que adquiriu uma unidade gravada (disquete, CD-ROM) é imprescindível e contratual.

A formalização jurídica da utilização do programa depende do tipo de software, ou ainda da sua forma de comercialização(7), vale dizer: software por encomenda e software de prateleira (cannedsoftware).

No primeiro, estabelece-se um vínculo pessoal entre as partes (titular e usuário final), na exata medida em que o programa é produzido em função das necessidades específicas do usuário, mediante prévia encomenda deste. A licença de utilização será portanto delineada mutuamente entre as partes que assinam o contrato, e que poderão livremente estipular as situações de extração da copyback e suas derivações.

No segundo, quando o programa de computador é concebido e elaborado para a generalidade de um certo tipo de usuário, cujo software é gravado em série, em uma certa quantidade de veículos materiais (discos, disquetes, fitas), veículos estes que são mantidos em estoques e colocados à disposição dos interessados em usar o software, a formalização da licença de utilização também é imprescindível.

O autor do programa de computador de prateleira, ou quem lhe sucede na titularidade através de contrato, cede ou licencia a utilização do software ao distribuidor, o qual por sua vez cede ao varejista, ou diretamente ao usuário final, o direito não exclusivo de utilizar o "canned software", mediante certas condições.

A formalização contratual pode advir de um contrato de adesão impresso no exterior da embalagem na qual o software é oferecido no varejo, com a advertência de que a abertura do envelope implica automaticamente na adesão das condições e cláusulas contratuais.Dentre outras cláusulas que poderão ser estipuladas, dispor-se-á:

- A licença é concedida para a utilização do software em um único meio físico (único terminal de um único computador), sendo proibida a cópia ou reprodução exceto para back-up.

- O meio físico poderá ser transferido a terceiros em função de uma cessão da licença contratual e desde que o cessionário obrigue-se por todas as cláusulas e condições do contrato de adesão.

- A qualquer tempo pode o usuário unilateralmente por termo ao contrato de adesão destruindo o meio físico em seu poder.

- O autor ou titular licenciante poderá extinguir a licença de uso no caso de inadimplemento de qualquer obrigação contraída pelo usuário, caso em que o usuário se compromete a destruir o meio físico em seu poder.

Por outro lado, não podemos olvidar que o software representa um valor utilitário capaz de ser empregado diretamente na execução de atividades produtoras de renda, daí porque diferenciamos, a realização do programa e a reprodução do programa.

A realização do programa (ou execução) do programa é livre e consiste na comunicação da obra com o público, sem que haja reprodução do programa.

Assim, como um livro de receitas, nada impede que alguém o adquira e utilize a receita para fins culinários e comerciais, num restaurante, mas a lei proíbe a cópia do livro de receita sem a autorização do autor.

Não há que se confundir a realização do programa e a reprodução do programa, que é vedada pelo Direito Autoral, e consiste no carregar ou rodar um programa em um computador, quando as instruções são movidas e armazenadas (copiadas) de uma área de memória para outra área de memória. Pouco importa, se a gravação não pode ser retirada da máquina a fixação na memória interna significa necessariamente uma reprodução.

4.1 A Locação de Programa de Computador

A inovação pouco clara da Lei de Informática n. 9.096/98, está no fato de atribuir a Empresa produtora do software a possibilidade exclusiva de autorizar ou proibir o aluguel comercial do programa de computador, não sendo este exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa.

As dúvidas surgem : deverão os empresários realizarem com seus clientes contratos de licença de uso ou a partir de agora celebrarão contratos de locação comercial dos seus programas ? Qual será a forma de contratação mais adequada ou correta ?

Para analisar tais questões é necessário ter-se claro o que é software enquanto bem jurídico tutelável, suas características materiais e imateriais que servirão de objeto da relação jurídica da qual acarretarão direitos e obrigações, seja inerente à licença de uso ou à locação comercial.

É certo que a nova Lei deixa claro de que o software é um bem jurídico imaterial, estando sob o regime de proteção dos Direitos Autorais conferidos às obras literárias, e sob este aspecto trata-se bem infungível não podendo ser substituído.

Porém o software sendo expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada para modos e fins determinados e desejados pelos usuários, pode na forma da lei ser total ou parcialmente cedido a terceiros.

Ocorre que, o que é realmente é cedido para atender as necessidades peculiares de incontáveis dos usuários em nossa sociedade informatizada, o que é realmente é utilizado, é o software aplicativo, ou seja, a parte executável do programa de computador a qual pode ser perfeitamente substituível por outra da mesma espécie qualidade e quantidade ( característica de bem fungível - art. 55 do Código Civil), enquanto o sistema fonte que não é substituível (infungível) permanece em poder do titular dos direitos autorais não sendo liberado a terceiros.

Assim, analisando nosso ordenamento jurídico atualmente em vigor, o software executável que é cedido ao usuário por ser um bem fungível não pode ser objeto de contrato de locação, mas sim de cessão ou licença de uso, isto porque o artigo 1.188 do Código Civil que data de 1.916, foi taxativo ao estabelecer que a locação de um bem para outra pessoa por determinado tempo, para uso e gozo, somente se aplica para bens infungíveis.

De tal modo pode-se afirmar que por serem os programas aplicativos absolutamente substituíveis por outros que solucionem os mesmos problemas específicos e com a mesma qualidade não podem, à luz do bom direito, ser objeto de locação por se tratar de bem imaterial fungível.

O avanço da informática e sua inserção na vida cotidiana colocaram a prova nossas Leis em sua capacidade de assimilar a nova tecnologia, exigindo com isto que o ordenamento jurídico evolua, também como um todo, para com efetividade regular as relações jurídicas desta próxima era da sociedade.

4.2. A Disponibilização de Programa de Computador pela INTERNET

A não se pode mais dissociar o software das auto-estradas da informação, enquanto infra-estrutura do ciberespaço, que permite a existência de uma imensa rede, chamada de INTERNET(8), que interliga elevado número de computadores em todo o planeta, disponibilizando uma base de informação colossal, que a cada dia se amplia numa velocidade surpreendente.

A Sociedade da Informação(9), a digitalização implicou em novos contornos para os bens intelectuais, como também provocou o aparecimento de novos bens, que ganharam rapidamente relevo jurídico (dos programas de computador às bases de dados eletrônicas, dos produtos de multimídia aos circuitos integrados). Com a mesma velocidade de inserção da INTERNET na sociedade o programa de computador começou a ser comercializado e distribuído pela rede.

As fronteiras e barreiras alfandegárias construídas para os produtos corpóreos, não possuem a mesma eficiência, particularmente no que tange a distribuição de um bem imaterial como o software, que negociado pela INTERNET demonstra cabalmente estarem os instrumentos de controle ultrapassados(10). Isto porque inexiste de forma eficaz de controle de emissão de cópia dos programas de computador distribuídos na rede(11).

A disponibilização de um programa de computador via INTERNET pode se operacionalizar através de homepage do titular do titular dos direitos autorais do software. Os mecanismos comandos de download por mais fiscalizados que sejam, possuem limites para verificar, e dificuldades técnicas de coibir a livre utilização por terceiros, que sem prévio conhecimento do titular podem duplicar ilegalmente os programas de computador.

Quer-se com isso significar que, a distribuição de software pela INTERNET deve ser mensurada pela empresa produtora (software-house), face as questões supra mencionadas, devendo o titular dos direitos autorais ter conhecimento pleno dos riscos de pirataria. Ademais, a proteção pelo Direito Autoral no que pertine ao contrato de licenciamento devem ser mantidas as regras, cláusulas e condições já analisadas nos itens anteriores.


COMBATE AO SOFTWARE ILEGAL - PIRATARIA

A luta contra a violação dos direitos autorais de software, seja na duplicação de um programa com finalidade diferente das previstas na sua licença de utilização; seja porque está sendo comercializado ilegalmente é um preocupação mundial.

A Microssoft Inc. deflagrou agora no mês de março/2001 agressiva campanha antipirataria no Japão, EUA. e Europa. No Brasil, o número de cópias piratas de software é ainda elevadíssimo - sete em cada 10 programas utilizados são ilegais -, perdendo apenas para a China, país onde se detecta o maior número proporcional de cópias piratas(12).

Para esta situação brasileira de violação de direitos de software, contribuem diversos fatores que interagem entre si : usuários que agem de má-fé, questões econômicas e legislação falha no sentido de garantia mais efetiva da não violação.

A antiga Lei de Software de 18 de dezembro de 1.987, estabeleceu deste então que os crimes contra os direitos autorais de programas de computador seriam passíveis de ação penal cujo infrator fica sujeito à detenção de 2 anos e multas diárias pelo uso indevido; e de ações preliminares de busca e apreensão, podendo ser combinada a estas, a fixação de pena financeira de indenização até o valor de 2.000 cópias do programa apreendido.

As inúmeras campanhas de informação e de conscientização havidas nestes quase 10 anos em que esta lei vigorou, nos permite afirmar que o desconhecimento da lei pelo usuário (pessoa física) se não for bastante reduzido é inexistente.

A Nova Lei de Software em vigor desde 19 de fevereiro de 1.998, foi mais rigorosa com relação à pirataria, prevendo a pena de até 4 anos para a reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, estipulando a indenização em até 3.000 vezes o valor da cópia ilegalmente reproduzida(13). Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

Com efeito, mesmo tendo sido nosso legislador mais severo na estipulação das penalidades, não ocorreu na mesma proporção uma redução significativa da violação, isto porque, inexiste

5.1. Enquadramento legal por grupos de usuários

A fim de esquematização e enquadramento legal, classificaremos a utilização de software por pessoas física, por grupo de usuário, e por empresas.

5.1.1 Pessoa física

A pessoa física tem direito a fazer uma cópia preventiva de software se o fabricante não a fornecer.

É ilícito fazer outras cópias por qualquer outro motivo, sem licença escrita do titular. A lei se aplica da mesma forma para programas sofisticados ou um simples jogo.

5.1.2. Grupo de Usuário

Os grupos de usuários devem assegurar-se de que suas reuniões não sejam usadas para promover duplicação ilegal de software, pois tal pratica não autorizada, coloca tanto os componentes do grupo, como o proprietário do local podem ser responsabilizados por violação de direito autoral.

5.1.3. Empresas

Na empresa o uso ilegal de software é expressivo, grande parte do empresariado e de executivos colocados no topo da hierarquia empresarial, ignora os riscos e as penas que correm, muitos acreditam que o penalizado e responsável será o usuário final.

É comum a diretoria desconhecer quantos programas operacionais possam e em quantos equipamentos estão instalados (cada sistema operacional deve necessariamente ser instalado em um único equipamento).

A falta de controle dos software propicia a prática de cópias piratas e furtos das cópias legais que numa empresa é um fato grave, pois caso este software seja utilizado para reprodução a responsabilidade poderá ser ainda da empresa.

A prevenção na área de informática engloba planejamento na aquisição de software e hardware, além de prioridade na conscientização dos funcionários através de reuniões periódicas, e por fim a realização de auditoria.


COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE : DIREITOS E OBRIGAÇÕES

A denominação "contratos de revenda" e "distribuição de software" que durante muito tempo foi utilizada nos negócios do setor de informática não era juridicamente a mais adequada. A expressão revenda implica na compra do bem, para posterior venda, e distribuição significa receber um certo lote de produtos e fornecê-los em um território, recebendo pagamentos e repassando-os aos primeiro fornecedor, retendo a sua parte(14).

A Nova Lei de Informática de forma clara e correta, põe fim a qualquer dúvida denominando de "Contrato de cessão de direitos de comercialização de Software", no qual o titular dos direitos autorais que deseje ampliar os pontos de comercialização do seu produto se associando com terceiros, mediante contrato escrito, com a finalidade perspícua e exclusiva de em nome do fornecedor proceder a comercialização do produto, e com isto, realizar remessas periódicas de pagamento em função dos negócios realizados, baseados em percentuais contratualmente firmado ou em função do preço fixo.

Porém, a nova Lei, art. 3º é taxativa : "aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações." Ressalte-se que tal obrigação persistirá inclusive no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade.

6.1. Das Cláusulas Contratuais

Diante da extensão das responsabilidades da empresa produtora do software e da empresa que comercializará perante o usuário/cliente final, é fundamental que o contrato de cessão de direitos de comercialização de software estipule com clareza :

- limites para a cessão de direitos, deixando claro que será exclusivamente para distribuição e comercialização do software que está sendo contratada a empresa que irá comercializar;

- vede a possibilidade da empresa contratada de nomear terceiros, para sub-contratar a comercialização;

- obrigue contratualmente a empresa que comercializar o produto de informática adoção das mesmas condições fixadas na licença de uso da empresa produtora;

- determine com precisão a quem competirá e quem dará a garantia ao usuário final, bem como que irá prestar os serviços de manutenção, nos casos de danificação do produto;

- fixe em que termos serão realizados o treinamento para comercialização do produto, se haverá custos ou não;

A Nova Lei declara nulas todas as cláusulas que limitem a produção a distribuição/comercialização, ou ainda que, eximam qualquer dos contratantes por eventuais ações de terceiros decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direito autoral. E ainda, em se tratando de Comercialização de Software de origem externa, determina taxativamente que o contrato deverá estipular a responsabilidade quanto a tributos e encargos exigíveis.

Problemas podem advir de contratos de cessão de comercialização mal redigidos e grandes serão as indenizações por eventuais prejuízos a terceiros.

Com efeito, se a empresa contratada para comercializar não se acautelar no manuseio do produto que irá comercializar, isto pode gerar grandes prejuízos à empresa de informática fornecedora dos produtos, que é responsável pelos mesmos perante o usuário final.

Todo o contrato é um ato de previsão do futuro, que deve conter um certo pessimismo, a fim de que possa se prever situações problemáticas e evitá-las. Caso não haja suficiente segurança na celebração do contrato de cessão de direitos de comercialização, mas o empresário de informática deseje, correr o risco em face do mercado que se lhe apresenta, poderá incluir no contrato cláusulas de segurança, tais como : caução a ser prestada pela empresa contratada para comercializar ; prazo fixo de validade do contrato e; afastar qualquer possibilidade direta de enquadramento do Contrato de cessão de direitos de comercialização com o Contrato de Representação comercial, tendo em vista a Lei 4.886/65.

6.2. Revenda de software ilegal

O fato de se submeter a matéria relativa ao software às normas do direito de autor tem a conseqüência de importância fundamental de deixar claro que não só o violador, como quem vender, expuser à venda, introduzir no país, adquirir ou ter em depósito, para fins de venda, original ou cópia do mesmo produzido com violação do direito autoral.

A nova Lei de Software é mais rigorosa do que a anterior (15), estipulando em seu artigo 12º o seguinte :

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

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