1 - INTRODUZINDO O TEMA
Traçar um
paralelo entre a atividade do educador popular e a atividade funcional contemporânea do
juiz brasileiro.
Este foi o
desafio apresentado e acatado, a ser desenvolvido através de uma espécie de recensão do
livro "Pedagogia da Autonomia. Saberes necessários à prática educativa", de
Paulo Freire, construindo um comparativo, quanto possível, entre o magistério e a
judicatura.
O matiz
ideológico do trabalho e da ação de Paulo Freire estão claros já nas "Primeiras
Palavras" (fls 17), onde afirma que a ética por ele pregada é a que "condena a
exploração da força de trabalho do ser humano, que condena acusar por ouvir dizer,
afirmar que alguém falou A sabendo que foi dito B, falsear a verdade, iludir o incauto,
golpear o fraco e indefeso, soterrar o sonho e a utopia, prometer sabendo que não
cumprirá a promessa, testemunhar mentirosamente, falar mal dos outros pelo gosto de falar
mal."
A liberdade
de exprimir as suas idéias, torna próxima - respeitadas as diferenças óbvias - a linha
de agir do Prof. Paulo Freire, da ação funcional do magistrado independente,
esclarecendo-se que este último fulcra a sua atividade em diversos princípios éticos e
jurídicos. Testemunho o que agora digo através da transcrição de trecho de artigo que
publiquei sob o título "A propriedade, o Judiciário e os Sem-Terra":
"Louvo a feliz inserção do princípio do livre convencimento no CPC pátrio (art.
131), por constituir irrespondível lição aos juspositivistas ortodoxos, de que até
mesmo no seio das correntes doutrinárias mais tradicionais há vaga para a expressão da
tendência ideológica do Magistrado, caldeada pela opinião pública e pelo
posicionamento da jurisprudência. Não acredito que haja Justiça sem ideologia. E se
existisse tal "Justiça", nela eu não acreditaria. (...) É de uma atualidade
atemporal a observação feita pelo Prof. Raimundo Nonato Fernandes, verbis:
Os tempos novos, entretanto, começam a abalar os alicerces dessas concepções
tradicionais. O conceito de Justiça parece impregnar-se de um sentido político, que se
traduz na procura de novas soluções para os problemas do homem e da sociedade. ...
Existe a preocupação de imprimir à Justiça um conteúdo definido, de identificá-la
com uma aspiração de reforma social e política, de dar-lhe, enfim, uma diretiva
ideológica.`(Justiça e Ideologia, in Revista do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte, vols. XIX a XXIV, tomo I, Natal, 1965, p. 12)." (1).
2 - JURISDICIONADO: SEM ELE NÃO HÁ JUDICATURA
2.1- A explicação
Interação
e complementação. São estas as idéias aferidas do texto de Paulo Freire, rotulado
"Não há docência sem discência". Exemplifica o educador: "A prática de
velejar coloca as necessidade de saberes fundantes como o do domínio do barco, das partes
que o compõem e da função de cada uma delas, como o conhecimento dos ventos, de sua
força, de sua direção, os ventos e as velas, a posição das velas, o papel do motor e
da combinação entre motor e velas. Na prática de velejar se confirmam, se modificam ou
se ampliam." (2). E arremata dizendo que "ensinar não é transferir
conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua produção ou a sua
construção." (3).
A
transferência dos ensinamentos de Paulo Freire, originalmente destinados à formação de
uma consciência crítica e democrática no meio educacional, tem adequação, também, à
atividade judicante, especialmente ao Poder Judiciário brasileiro. Com efeito, a
prestação da tutela jurisdicional não pode ser enxergada apenas como a desincumbência,
por um dos componentes do Estado-tripartite, de uma tarefa que lhe é ínsita. É muito
mais que isso. Além de perseguir a pacificação social, ao instante em que diz a quem
pertence o direito, tem a atividade jurisdicional um plus deveras salutar: a
pedagogia de mostrar aos jurisdicionados como deve ser a conduta destes nas suas
relações interpessoais e interinstitucionais. Mas, apesar da cogência que timbra os
editos judiciais, estes ficam expostos ao descrédito e à desobediência se não
estiverem em sintonia com o querer social. Padecerão de ineficácia, e pior, de
efetividade, apesar de dotados de validade e forma. Mais tempo, menos tempo, terão o
mesmo destino das leis que enfrentam divórcio com o querer social e por isso mesmo
"não pegam", como diz o vulgo (4).
Assim, ao
prolatar uma sentença, é imperioso que o juiz tenha consultado, além do que friamente
está posto nos autos, os anseios dos destinatários da sua decisão e a carga de valores
individuais e sociais por estes comportadas. A inserção do julgado nesse conjunto
deverá ser, quanto possível, evitadora de traumas desnecessários ou inúteis. E é
dever do juiz acompanhar os resultados práticos advindos do seu pronunciamento, para daí
tirar lições que permitam, se possível, a revisão ou a readequação de uma nova
decisão para o mesmo caso ou, pelo menos, uma mais apurada adequação das suas próximas
decisões, em casos semelhantes.
Em resumo,
ao julgar o magistrado não "põe uma pedra" sobre o caso. Mesmo que o seu
pronunciamento tenha o timbre da coisa julgada para aquela situação concreta, é
preciso que seja aferida a eficiência da intervenção estatal. Essa eficiência
pode ser retratada, por exemplo, na modificação da conduta dos atores sociais mais
afetados pela decisão. Assim, por exemplo, se uma empresa é condenada por atirar
substâncias poluentes a um rio, é mais eficiente o redirecionamento das suas políticas
ambientais, bem assim de outras empresas sediadas no local, do que propriamente a multa ou
a indenização marcadas na sentença.
2.2- Judicatura e método
Ao se
pensar em uma judicatura democrática, pode saltar, de pronto, a idéia de uma negação
da função jurisdicional do Estado ou pelo menos uma atrofia desse setor. Vizinhanças do
anarquismo.
Não
bastassem os movimentos no meio jurídico por uma maior identidade entre prestação
jurisdicional e necessidades sociais, como é o caso do "direito achado da rua"
e do "direito alternativo" (e aqui não nos cabe oferecer juízo valorativo a
esses movimentos, apenas para não fugir do objeto principal do presente ensaio), vem da
Pedagogia, pela voz de Paulo Freire, uma afirmação que pode ser transposta, como
lição, aos operadores do Direito. Diz o lente, na obra citada, pág. 28, que o educador
democrático "não pode negar-se o dever de, na sua prática docente, reforçar a
capacidade crítica do educando, sua curiosidade, sua insubmissão". Isso ajuda a
sepultar a equivocada máxima, muitas vezes invocada com claras cores de demagogia e
oportunismo, de que "decisão judicial não se discute, mas se cumpre".
No meu
pensar, longe está o tempo do magistrado de decisões e opiniões intocáveis. A
discutibilidade das sentenças nos foros formais (tribunais recursais) é o óbvio. É
preciso, entretanto, ampliar-se o questionamento das decisões judiciais em instâncias
não-estatais e, quem sabe por isso mesmo, mais legítimas. Lembro, só para exemplificar,
de experiência que tive nesse sentido em minha atividade de juiz. Prolatei sentença, em
ação civil pública que objetivava remover parque de tancagem da Petrobrás de um bairro
residencial de Natal(RN). Julguei parcialmente procedente o pedido, e com base no
permissivo de variação entre o pedido e a prestação da tutela, previsto na Lei da
Ação Civil Pública, ao invés de mandar fossem removidos os tanques de combustível,
ordenei a adoção de várias medidas de segurança, notadamente no campo do treinamento e
equipamento de pessoal, assim como a realização de obras civis, tudo objetivando a
segurança e a tranqüilidade da população circunvizinha à área (5). Pois bem. Apesar
de ter o processo subido à superior instância, em grau de apelação e de reexame
necessário, fui convidado pela Petrobrás e pelo Município de Natal (partes condenadas
no processo), bem como pelo Sindicato dos Distribuidores de Combustível do Estado
(formalmente alheio à demanda, mas significativamente afetado, para melhor ou pior, pelos
termos da decisão), para uma reunião/palestra com os dirigentes dos órgãos
ambientalistas oficiais, com a participação dos anfitriões acima listados e da
Federação do Comércio, onde eu tive a incumbência de traduzir, para linguajar
não-jurídico, os limites da minha decisão, já que todos queriam conhecer fielmente o
que deviam e o que podiam (sobretudo o que podiam) fazer para antecipar o cumprimento da
decisão, máxime naqueles pontos que não foram questionados na apelação. Enfrentar uma
bateria de técnicos de formação absolutamente distanciada da jurídica foi para mim um
desafio estimulante, onde mais recebi do que dei, em termos de conhecimentos. Guardei
também, daquele contato, um inescondível sentimento de que a minha sentença teria,
além de eficácia, eficiência, pois aferi os indícios da sua exeqüibilidade (pelo
menos parcial) na vontade política dos agentes e na disposição de recursos para a
realização das obras e serviços ordenados no decisum.
As
manifestações de irresignação de setores da sociedade com o teor ou o alcance de
certas decisões judicias precisam ser absorvidas, pela Magistratura, como fruto da visão
crítica das pessoas que se sentem atingidas pelo pronunciamento estatal. Nada de
"perdoai, eles não sabem o que fazem". A menos que a manifestação de
desapreço a um ato do Estado se transforme em gratuita e desrespeitosa agressão pessoal,
o que é tão intolerável quanto o registro, em sentença, de expressões pejorativas ou
que afrontem à dignidade pessoal da parte.
2.3- Juiz e jurisdicionado se completam
A
horizontalidade das ligações juiz/jurisdicionado não enfraquece o Poder Judiciário.
Pelo inverso, tende sempre a enobrecê-lo, conferindo a este um maior grau de
legitimidade. É bom aqui ser lembrado, como lição, pensamento de Mário Moacyr Porto,
notável civilista, para quem não existe espaço, no Judiciário contemporâneo, para o
magistrado "locatário de torres de marfim". Assim, essa postura, horizontal,
que deve ser assumida pelo juiz moderno, tem encontro marcado com o que preconiza Paulo
Freire, ao afirmar que o mister do educador exige deste a consciência do inacabamento, o
reconhecimento de ser condicionado e exige respeito à autonomia de ser do educando (6).
2.4- Outros traços do magistério democrático presentes também na
judicatura moderna
Fala o
Prof. Paulo Freire que ensinar reclama bom senso humildade, tolerância e lute em defesa
dos direitos dos trabalhadores (7). Nova meada de união entre magistratura e magistério.
O bom senso é ingrediente indispensável para quem quer ser um juiz útil à sociedade
que paga, via tributos, pelos seus serviços. É de ser lembrada a história do serviçal
romano, que ao chegar para o seu mister de limpar o chão o forum, perguntou a um iniciado
de que se tratava aquela ferrenha discussão entre os doutores, que já atravessava dias,
obtendo resposta mais ou menos assim: "Estão tentando definir o que é o
Direito". Com ingenuidade e mais sapiência do que todo aquele conglomerado de
estudiosos, o plebeu não conteve a exclamação: "E eu pesava que Direito era bom
senso".
Estava
certo o pobre romano como estão certos os que buscam no equilíbrio do bom senso a razão
de distribuir justiça. Está certo também o professor que usa do bom senso para fazer
com que o aprendizado seja eficaz.
A humildade
e a tolerância são predicativos que devem nortear a tarefa do professor. Também são
imprescindíveis à ação funcional do juiz. "Carranca não é autoridade",
explicava o Senador Pedro Simon, ao tempo em que o regime político brasileiro não
primava pelas regras da democracia. Vale a máxima para os bolsões de autoritarismo
lamentavelmente ainda detectados no seio do Judiciário.
Saber
escutar e saber falar nos momentos e nos locais oportunos devem ser quase-virtudes de
mestres e de julgadores, que em suas respectivas atividades devem sempre ter portas
abertas ao diálogo.
3 - CONCLUSÃO
Para os
magistrados de formação e de prática mais afeitas ao modelo clássico, quase imperial,
do exercício da judicatura, pode parecer inconciliável o ideário sabidamente popular do
Professor Paulo Freire, com a postura "asséptica" das atividades inatas ao
Poder Judiciário. Já para os juízes de formação política mais próxima dos ideais
democráticos, é mais fácil a compreensão dos traços comuns que existem entre uma
prestação jurisdicional comprometida com o senso de justo, de equânime. Para uns e para
outros, a leitura do livro "Pedagogia da Autonomia. Saberes necessários à prática
educativa" tem a inegável importância de iniciar ou clarificar a certeza de quão
juntas andam a educação popular e a oferta da tutela jurisdicional.
NOTAS
- "O judiciário, a propriedade e os sem-terra", Revista Trimestral de
Jurisprudência dos Estados, vol. 96, S. Paulo: Vellenich, 1993, págs. 16 e 17.
- Pedagogia da Autonomia, 4a. Edição, Rio de Janeiro: Paz e Terra, página
24.
- Mesma obra, página 25.
- Vale aqui, por pertinente, o comentário de LUIS ROBERTO BARROSO sobre "A
efetividade das normas constitucionais" , em O DIREITO CONSTITUCIONAL E A
EFETIVIDADE DE SUAS NORMAS: Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira, Rio
de Janeiro: Renovar, 1990, pág. 77 : "A efetividade significa, portanto, a
realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a
materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação,
tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da
realidade social".
- O inteiro teor da sentença está publicado na Revista de Direito Ambiental, nº 2. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, págs. 243 a 248.
- Obra citada, págs. 55, 59 e 65.
- Opus, págs. 67 e 74.
BIBLIOGRAFIA
1- BARROSO,
Luis Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade das suas normas: limites e
possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1990.
2-
CARVALHO, Ivan Lira de. O judiciário, a propriedade e os sem-terra. In Revista
Trimestral de Jurisprudência dos Estados, vol. 96. São Paulo: Vellenich, 1993.
3-
FERNANDES, Raimundo Nonato. Justiça e Ideologia. In Revista do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte, vols. XIX a XXIV, tomo I. Natal: Tribunal de Justiça do RN,
1965.
4- FREIRE,
Paulo. Pedagogia da autonomia. Saberes necessários à prática educativa. São
Paulo: Paz e Terra, 1996.