Aprovando um tratado
internacional, o Poder Legislativo se compromete a não editar leis a ele
contrárias. Pensar de outra forma seria admitir o absurdo
Valerio de Oliveira
Mazzuoli
O tema que trago hoje à reflexão dos leitores é polêmico
e atual: a opção do Judiciário brasileiro em face dos conflitos entre
tratados internacionais e leis internas. Sobre ele os internacionalistas já
discutem há mais de duas décadas, desde 1977 quando foi julgado pelo Supremo
Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n.º 80.004-SE (RTJ 83/809) em
que ficou assentada, por maioria, a tese de que, ante a realidade do conflito
entre o tratado e lei posterior, esta, porque expressão última da vontade do
legislador republicano deveria ter sua prevalência garantida pela Justiça.
Esse posicionamento do Supremo Tribunal Federal, naquele ano,
veio modificar seu anterior ponto de vista que apregoava o primado do direito
internacional frente ao ordenamento doméstico brasileiro. A nova posição da
Excelsa Corte, entretanto, enraizou-se de tal maneira que o ministro Francisco
Rezek, emitiu pronunciamento de forma assaz contundente, dizendo da
"prevalência à última palavra do Congresso Nacional, expressa no texto
doméstico, não obstante isto importasse o reconhecimento da afronta, pelo
país, de um compromisso internacional. Tal seria um fato resultante da culpa
dos poderes políticos, a que o Judiciário não teria como dar remédio
(Extradição n.º 426, in RTJ 115/973)".
A conclusão a que chegou o STF, no julgamento do Recurso
Extraordinário n.º 80.004-SE foi a de que dentro do sistema jurídico
brasileiro, onde tratados e convenções guardam estrita relação de paridade
normativa com as leis ordinárias editadas pelo Estado, a normatividade
dos tratados internacionais, permite, no que concerne à hierarquia das fontes,
situá-los no mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se posicionam as
nossas leis internas. Inobstante este retrógrado posicionamento, atualíssimas
são as vozes a proclamar a supremacia dos tratados internacionais de Direitos
Humanos, frente à própria Constituição Federal, a exemplo da doutrina de
Flávia Piovesan e de Antônio Augusto Cançado Trindade, além da nossa, como
já deixamos consignado em tantos outros estudos sobre o tema (cf. nosso Direitos
Humanos & Relações Internacionais, pp. 96 e ss).
A par de todas as críticas existentes, entretanto, com esse
entendimento da Excelsa Corte, a norma convencional passou a ser considerada
como tendo o mesmo status e valor jurídico das demais disposições
legislativas internas, pois a Constituição da República, ao tratar da
competência do STF, teria colocado os tratados internacionais ratificados pelo
Estado brasileiro, no mesmo plano hierárquico das normas infraconstitucionais,
aplicando-se em caso de conflito o princípio geral relativo às normas de
idêntico valor, isto é, o critério cronológico, onde a norma mais recente
revoga a anterior com ela conflitante.
Mas a doutrina da Excelsa Corte, cremos, peca pela
imprecisão. Admitir que um compromisso internacional perca vigência em virtude
da edição de lei posterior que com ele conflite é permitir que um tratado
possa, unilateralmente, ser revogado por um dos Estados-partes, o que não é
permitido e tampouco compreensível. Seria fácil burlar todo o pactuado
internacionalmente se por disposições legislativas internas fosse possível
modificar tais normas. Não raras vezes, o objetivo de um tratado internacional
é o de justamente incidir sobre situações que deverão ser observadas no
plano interno dos Estados signatários.
Aprovando um tratado internacional, o Poder Legislativo se
compromete a não editar leis a ele contrárias. Pensar de outra forma seria
admitir o absurdo. Aprovado o tratado pelo Congresso, e sendo este ratificado
pelo presidente da República, suas disposições normativas, com a publicação
do texto, passam a ter plena vigência e eficácia internamente. E de tal fato
decorre a vinculação do Estado no que atine à aplicação de suas normas,
devendo cada um dos seus Poderes cumprir a parte que lhes cabe nesse processo:
ao Legislativo cabe aprovar as leis necessárias abstendo-se de votar as que lhe
sejam contrárias; ao Executivo fica a tarefa de bem e fielmente
regulamentá-las, fazendo todo o possível para o cumprimento de sua fiel
execução; e ao Judiciário incumbe o papel preponderante de aplicar os
tratados internamente, bem como as leis que o regulamentam, afastando-se da
aplicação de leis nacionais que lhes sejam contrárias.
Se o Congresso Nacional dá sua aquiescência ao conteúdo do
compromisso firmado, é porque implicitamente reconhece que, se ratificado o
acordo, está impedido de editar normas posteriores que o contradigam. Assume o
Congresso, por conseguinte, verdadeira obrigação negativa, qual seja, a
de se abster de legislar em sentido contrário às obrigações assumidas.
Admitir, pois, que o Legislativo possa editar lei, revogando o tratado
anteriormente firmado, é reconhecer, nas palavras da Dra. Mirtô Fraga "o
predomínio das Assembléias, em oposição a comando superior que declara
harmônicos e independentes os Poderes do Estado". E, se porventura
editadas, tais leis jamais terão o condão de afastar a aplicação interna do
tratado concluído anteriormente.
Há, entretanto, um outro ponto que merece ser lembrado, que
diz respeito à questão da especialidade das leis no sistema jurídico
brasileiro, da qual vem se valendo ultimamente o Supremo Tribunal Federal, para
dar prevalência, por exemplo, a certas normas de direito interno (por exemplo,
o Decreto-lei n.º 911/69, que permite a prisão civil do devedor-fiduciante,
equiparado que é a um depositário) sobre outras de direito
internacional público (o Pacto de San José da Costa Rica, que não permite,
por sua vez, a prisão civil por infidelidade depositária). Significa que uma
lei geral não pode derrogar uma lei especial, pois segundo o
entendimento do STF (cf. HC 72.131-RJ), nem toda lei nova, somente porque
é lei nova, tem força para revogar uma lei anterior que com ela conflite. Não
basta somente ser lei nova. Exige-se mais: além de nova, deve ser apta a
revogar a lei anterior. E esta qualidade só se verifica nas hipóteses em que
ambas as leis (nova e anterior), sejam gerais, ou ambas sejam especiais.
Em suma, pode-se afirmar que além do critério de que lei
posterior derroga lei anterior, o STF aplica ainda um outro, qual seja, o de que
a lei posterior geral não derroga lei anterior especial, através do qual
algumas leis internas infraconstitucionais têm prevalência sobre alguns
tratados internacionais, por serem estes considerados normas também
infraconstitucionais gerais.
Sem embargo da tese defendida pelo STF brasileiro no que
tange ao conflito entre tratados internacionais e normas de direito interno,
estamos convictos de que a solução do problema pode ser encontrada
conjugando-se alguns dispositivos constitucionais com as regras de direito
internacional público, em particular as da Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados, de 1969.
Em verdade, quer nos parecer que, quando uma Constituição
declara que o Estado respectivo reconhece ou acata os princípios ou as normas
de direito internacional, é porque assume ela o art. 27 da Convenção de
Viena, que, outorgando prioridade ao direito internacional sobre a
jurisdição doméstica, impede que um Estado-parte invoque dispositivos de
ordem interna como pretexto para justificar o não-cumprimento de tratados
internacionais. Esta tese, também defendida pelo professor argentino German J.
Bidart Campos, e que nos parece bastante correta, estabelece que, se o direito
internacional contemporâneo estabeleceu em norma escrita (art. 27 da
Convenção) um princípio geral de direito consuetudinário, qual seja, o da prelação
do mesmo direito internacional sobre o direito interno, é porque as
Constituições que expressamente acolhem ou acatam os princípios ou as normas
gerais de direito internacional estão tornando seus, de maneira implícita,
aquele princípio da primazia do direito internacional sobre o direito interno.
Na Carta brasileira de 1988, como se sabe, infelizmente, à
exceção da regra insculpida no seu art. 5.º, § 2.º, sobre os tratados
internacionais de proteção dos direitos humanos, não existe sequer uma
cláusula de reconhecimento ou aceitação do direito internacional pelo nosso
direito interno, como existente na Lei Fundamental alemã (Grundgesetz),
que expressamente dispõe, em seu art. 25, que as normas gerais do Direito
Internacional Público constituem parte integrante do direito federal e
sobrepõe-se às leis nacionais. O que existe na Constituição brasileira, é
um rol de princípios pelos quais o Brasil se rege em suas relações
internacionais, consagrados pelo art. 4.º, bem como disposições referentes à
aplicação dos tratados pelos tribunais nacionais (arts. 102, III, b,
105, III, a 109, inc. III e V). Mas, regra expressa de reconhecimento ou
aceitação do direito internacional pelo direito interno repita-se, à
exceção dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, que
têm índole e nível constitucional, inexiste na Carta
Constitucional brasileira.
Inobstante isso, levando-se em conta as regras do direito
internacional para a regência das relações entre o direito das gentes
e o direito interno, especialmente as estabelecidas pela Convenção de Viena de
1969, vê-se que os tratados internacionais comuns ratificados pelo
Brasil situam-se em um nível hierárquico intermediário: estão abaixo
da Constituição mas acima da legislação infraconstitucional, não podendo
ser revogados por lei posterior, posto não se encontrarem em situação de paridade
normativa (como quer o Pretório Excelso) com as demais leis nacionais.
O assunto, como se vê, é atual e importante, em
conseqüência da globalização da economia, da intensificação das relações
internacionais, do surgimento de blocos econômicos, da formação de mercados
comuns (entre nós, o Mercosul) e do aparecimento, até mesmo, de órgãos
supranacionais. Que continue despertando o interesse de um número cada vez
maior de estudiosos e que novas reflexões se façam propiciando a rediscussão
desta importante e polêmica matéria.