1. Introdução
A Lei nº 9099/95 modificou as disposições penais e
processuais penais até então vigentes, e estabeleceu um novo sistema voltado
para as infrações de menor potencial ofensivo. As contravenções e os crimes
com pena máxima igual ou inferior a um ano receberam um outro tratamento, o que
possibilitou a transação entre o Ministério Público e o cidadão infrator,
que antes era vedada por ser a ação penal pública indisponível.
O Estado como responsável pela segurança pública (art.144
da CF) deve prestar um serviço de qualidade à população. A criminalidade no
Brasil é uma realidade, que tem sido agravada por dificuldades econômicas e a
falta de investimento nos setores essenciais (saúde e educação). A falta de
investimentos na área social leva a um desequilíbrio, que está representado
pela distribuição de renda.
Os brasileiros e estrangeiros residentes no país buscam na
forças policiais a proteção necessária para o exercício dos direitos e
garantias fundamentais que lhe são assegurados pela Constituição Federal e
pelos instrumentos internacionais que foram subscritos pelo Brasil, como a
Convenção Americana de Direitos Humanos.
Os órgãos policiais possuem suas competências delimitadas
na C.F. As atividades de polícia ostensiva e preventiva nos Estados-membros é
atribuição da polícia militar, enquanto que as atividades de polícia
judiciária são da competência da polícia civil. No caso de uma agressão, a
vítima terá que se locomover até a Delegacia de Polícia para a lavratura do
termo circunstanciado. Se um policial militar comparecer no local dos fatos,
este não poderá tomar as providências enumeradas na Lei 9099/95.
A lavratura do termo circunstanciado não é privativa da
polícia civil. A polícia militar que exerce as funções de polícia ostensiva
e preventiva poderá lavrar o termo, inexistindo invasão de competência ou
usurpação de função.
2. Lei 9099/95 e o policial militar
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concedeu
ordem de habeas corpus a um policial militar que foi acusado de
usurpação de poder por ter lavrado um termo circunstanciado. Segundo o
relator, Desembargador Nilton Macedo Machado, "É de fundamental
importância colher-se o espírito da Lei n.º 9099/95, que tem como critério
orientador na aplicação da lei a informalidade, dando guarida ao princípio da
instrumentalidade e afastando o excessivo apego às formas do processo na
tentativa de estabelecer mínima injunção do Direito Penal na vida da
comunidade". (Jornal da Associação dos Magistrados das Justiças
Militares Estaduais n.º 29, ano V, set/out, 2000, p.11).
As atividades de segurança pública têm por objetivo
assegurar a integridade física e patrimonial dos administrados. Os órgãos
policiais são responsáveis pela manutenção ou preservação da ordem
pública, e os seus agentes encontram-se investidos da função policial. No
texto da Lei 9099/95, a expressão autoridade policial não está
restrita a uma determinada força policial. Para a Comissão Nacional de
Interpretação da Lei 9.099/95, conclusão nº 09, "A expressão autoridade
policial, referida no art. 69, compreende quem se encontra investido em
função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura do
termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido
artigo". (Jornal da Associação dos Magistrados das Justiças Militares
Estaduais n.º 29, ano V, set/out, 2000, p.13). (grifo do autor)
Percebe-se que a lavratura do termo circunstanciado por
policial militar não configura nenhuma usurpação de função. As polícias
civil e militar estão legitimadas a elaborarem o termo circunstanciado. A
população não está preocupada com a divisão das polícias, mas espera um
serviço de qualidade que atenda as suas necessidades, e que leve a
preservação da ordem pública.
O Superior Tribunal de Justiça ao tratar da matéria no
julgamento do HC n.º 7199/PR, que teve como relator o Ministro Vicente Leal
decidiu que, "PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N.º 9099/95. JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO PATRA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE
POLICIAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA".
Segundo o relator, "Nos casos de prática de
infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art.
69, da Lei n.º 9099/95, é da competência da autoridade policial, não
consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o
contingente da Polícia Militar, Polícia Civil".
Portanto, não há que se falar em ilegalidade de termo
circunstanciado lavrado por policial militar no exercício da atividade de
polícia, que deve estar voltada para o interesse público e o bem comum.
3. Considerações finais
A função policial é essencial no Estado democrático de
Direito e tem como missão a preservação dos direitos que foram assegurados
pela Constituição Federal as todos os brasileiros e estrangeiros residentes no
país. O policial é a presença viva do Estado e deve ser o pacificador das
lides sociais. A força, coação administrativa, somente deve ser empregada
quando necessária para a manutenção ou restabelecimento da ordem pública.
O policial militar como vêm entendendo os Tribunais, dentre
eles, o Superior Tribunal de Justiça, não pratica nenhum ilícito penal quando
ao atender uma ocorrência elabora o termo circunstanciado na forma da Lei
9099/95. As polícias possuem suas competências delimitadas no art. 144 da
Constituição Federal. No caso das infrações que são de competência do
Juizado Especial Criminal não há que se falar em usurpação de função nos
atos praticados pelos policiais militares.
A divisão que existe nos Estados-membros em polícia civil e
militar não pode e não deve impedir a prestação efetiva dos serviços de
segurança pública. A Lei 9099/95 não fez qualquer diferenciação quanto a
expressão autoridade policial conforme decisão proferida pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao julgar o HC n.º
0.002902-2, publicado no Diário Oficial de Santa Catarina n.º 10.567 de
20.10.2000, p.34.
No Estado de Direito, a polícia possui um papel relevante
junto a sociedade. Somente uma força policial integrada e preparada é capaz de
combater a criminalidade. A tranqüilidade e a paz social são essenciais para a
realização dos objetivos do país, que devem estar voltados para o interesse
público e o bem comum.