A iniciativa de elaboração da presente proposta nasceu do
conhecimento da Portaria n.º 289 do Sr. Ministro da Fazenda, publicada em 28 de
julho/99, cujo art. 1.º inciso III determinava a constituição de uma
comissão para elaboração de anteprojeto de lei visando o aperfeiçoamento da
execução fiscal. Naquele momento, vislumbrei a oportunidade de contribuir,
valendo-me, sobretudo, da experiência de cerca de mais de 5 (cinco) anos à
frente das Execuções Fiscais em Mato Grosso do Sul, onde atualmente respondo
perante a 2ª Subseção Judiciária de Dourados-MS, e mais 22 (vinte e duas)
Comarcas do interior, como Procurador Seccional da Fazenda Nacional.
Ao longo desse período pude constatar uma série de
dificuldades decorrentes das deficiências da atual LEF, a qual, há muito
demanda substanciosa reformulação.
Dentre as dificuldades e deficiências, aponto como
principais aquelas que culminam por retardar enormemente o desfecho da
execução, e mais que isso, postergar no tempo de forma praticamente ad
infinitum, a possibilidade de discussão da dívida por parte do devedor, e
ainda, a mantença infinita da existência de dívidas absolutamente
inexeqüíveis, cuja utilidade prática é gerar estatísticas negativas e criar
falsas expectativas no orçamento público.
Percebe-se, por outro lado que, nos moldes da atual LEF, há
também a preterição do direito de defesa do executado, bem como sensível
ofensa ao direito de propriedade, questões que não poderiam passar
despercebidas na atual realidade. Realmente, na atual sistemática, o
pressuposto para o executado se defender na execução consiste na garantia
integral da dívida, condição não raro impossível de ser atendida pelo
devedor desprovido de patrimônio, mas que, não raro também, tem inúmeras
razões para opor-se à cobrança, e livrar o seu nome dos entraves ocasionados
pela dívida e pela própria existência da ação judicial.
Poder-se-ia, num primeiro momento, argumentar que o devedor
tem ou teve outras oportunidades de defesa pelas quais dispensava-se ou
dispensa-se a garantia. Essa assertiva não é absoluta. Muitos são os
devedores que são surpreendidos pela execução, sem que nunca tenham tomado
ciência real da existência do débito, como é o caso, por exemplo, daqueles
que sofreram o lançamento, mas que por algum motivo não tomaram conhecimento,
por terem sido notificados por edital, ou por outra razão qualquer, e que, não
mais dispondo do direito de ação para discutir o lançamento pela via da
ação ordinária desconstitutiva, em razão da prescrição, só dispõem da
via dos embargos.
Sem dúvidas, tal situação afeta o direito da ampla defesa,
e afigura-se uma verdadeira injustiça, sobretudo quando o executado tem
consciência de que o débito que lhe é exigido não é devido.
De registrar, ainda, que o judiciário já acena para
agasalhar defesa em situações tais, pela via, por exemplo, da exceção da
pré-executividade. Seria então, manifestamente coerente, que a própria
Fazenda Pública apontasse uma saída para tais situações, sem comprometer,
por óbvio, a sua pretensão executiva.
Assim, buscaram-se solucionar, a um só tempo, algumas
situações que reporto de expressiva importância: estabelecer o direito de
ampla defesa e ultimar com a necessária rapidez a discussão da dívida em
execução. Com essa finalidade é que se propôs uma nova alternativa de
defesa além dos embargos, que denominei de OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, pela qual
o devedor poderá opor-se à execução sem o requisito prévio da garantia da
dívida, exigida apenas no caso dos embargos, que permanece como forma de
defesa com força para suspender a execução, estabelecendo-se, por outro lado,
o prazo de 30 dias contados da citação para que o executado, oponha-se contra
o débito pelas vias acima referidas, caso não o reconheça, sob pena de
torna-lo definitivamente indiscutível.
Poder-se-á argumentar que esta sistemática culmina por
anular a prescrição da ação ordinária reservada ao contribuinte para
discussão do crédito tributário, vez que, a qualquer tempo que vier a ser
deflagrada a execução poderá discutir o lançamento sem sequer garantir a
dívida.
É verdade! Porém, tal assertiva também se aplica em
relação aos embargos, daí então, porque impor uma limitação pelo só fato
de o devedor não ter dado tal garantia que não raro sequer a possui? De
lembrar que com a Oposição à Execução o processo de cobrança em regra não
fica suspenso, privilégio só estendido àqueles que previamente oferecem
integral garantia, optando pelos Embargos.
Quanto ao mais, há que ressaltar que a Fazenda Pública na
atualidade, não mais ultrapassa o prazo de 05 (cinco) anos contados do
lançamento definitivo, para propor a execução, portanto dentro do prazo que o
contribuinte teria para propor a anulatória que neste caso poderá ser
substituída ou pelos embargos ou pela oposição, vez que, como já referido, a
defesa do devedor contra o crédito exigido, não fica mais a mercê da penhora
de bens, devendo ser exercida se assim o desejar, no prazo de 30 dias contados
da citação na execução.
Outra proposta inovadora que se introduz é quanto
a declaração judicial da verificação da prescrição, após o
transcurso de determinado prazo sem que se tenham localizado bens para garantir
a satisfação da dívida, ainda que parcialmente.
Sabidamente, cerca de mais de 50% do estoque da dívida
ativa da União são absolutamente incobráveis, e se arrastam nesta condição
há tempos, amparados pela imprescritibilidade assegurado pelo art. 40 da atual
LEF, inobstante o entendimento tíbio que se forma no sentido de acolher-se
a prescrição intercorrente.
Esses créditos incobráveis e imprescritíveis, porém,
causam sérios problemas, pois geram uma estatística extremamente negativa ao
País, além de alimentarem falsas expectativas no orçamento público, sem
contar que provocam a morte civil e econômica do devedor em razão dos
registros da dívida e da própria ação judicial, dentre outros.
Por outro lado, há que ressaltar que a anistia ou
remissão de tributos – única atual forma de extirpar tais créditos podres -
só pode ser concedida por lei específica, conforme estabelece o art. 150, §
6.º da CF. Em nível federal, levar a cabo um projeto desta natureza é
extremamente difícil, dado que ficaria vulnerado a inúmeros lobies, sem
contar que se cria uma expectativa generalizada para o contribuinte,
estimulando-o a não pagar suas obrigações tributárias na esperança do
perdão, a exemplo do que percebemos em nível dos estados e municípios, em
razão das freqüentes anistias que concedem.
Com a hipótese apresentada, soluciona-se tal problema sem
expor o executivo a tais percalços, além do que, a extinção dos débitos
se daria de forma criteriosa, depois de atendidos os pressupostos legais, e
mediante sentença judicial, sujeita naturalmente à via recursal obrigatória.
Outras propostas de alterações pertinem à citação, à
penhora, às garantias, à avaliação, à adjudicação, à suspensão da
execução, à arrematação, à prescrição intercorrente, às custas
judiciais, às diligências do Oficial de Justiça, do registro da penhora, da
reunião de autos, da execução de vários títulos reunidos, aos embargos de
terceiro, etc., conforme se aborda a seguir.
DA ACELERAÇÃO E ÚLTIMAÇÃO QUANTO À DISCUSSÃO DA DÍVIDA
E DO DIREITO DE AMPLA DEFESA DO EXECUTADO
Como já referido anteriormente, não são poucas as
execuções que se proliferam no tempo, animadas pela imprescritibilidade,
muitas com idade superior a vinte (20) anos, cuja citação há muito já se
operou. Contudo, a qualquer momento, caso venha a se realizar uma penhora,
restará aberta a oportunidade de discussão da dívida. Naturalmente que
essa discussão, após vinte, trinta anos da constituição do débito, é
tarefa difícil, tanto para a Fazenda Pública, como para o próprio executado,
e por que não dizer para o próprio Juiz, seja em face da antiguês dos fatos,
ou mesmo da própria legislação já superada, dentre outros inconvenientes.
Visando superar tal problema e dinamizar a discussão da
dívida, propuseram-se alterações quanto à defesa do executado e os seus
pressupostos. Assim, pelas regras do art. 8.º, o executado será citado para
pagar a dívida, ou defender-se, mediante EMBARGOS ou OPOSIÇÃO
à execução, tendo para isso, um prazo de 30 dias.
Em razão da importância que a defesa imediata passa a
ocupar na execução é que se acrescentou o inciso IV ao art. 6.º, no
sentido de – a exemplo do que ocorre nas demais ações – advertir o
executado de que se no prazo de 30 dias não se defender quanto a dívida
exigida, esta se reportará definitivamente reconhecida, não admitindo mais
qualquer discussão.
Por sua vez, a citação ganhou modificações de forma a
proporcionar uma maior agilidade ao andamento do feito, sem contudo desprezar a
segurança com que a mesma deve se dar, preservando sempre a ampla defesa.
Nesse passo, priorizou-se a citação via correios e
introduziu-se a exigência de que esta deve se dar por AR com a indicação de
mão própria, de forma a assegurar se a mesma chegou efetivamente ao
executado ou seu representante legal.
Procurou-se, também, neste e em outros dispositivos
da proposta, suprimir ao máximo a intervenção do Oficial de Justiça,
figura que, na Justiça Estadual sobretudo, está afetada pela ineficiência e
vulnerada à vícios. Assim, na citação, a intervenção do Oficial de
Justiça só se dará diante da frustração da citação pelo correios,
conforme estabelece o inciso III do artigo 8º. Quanto à citação por edital,
procurou-se deixá-la como última opção, e mesmo assim diante da frustração
da citação pelo Oficial de Justiça ou diante da declaração expressa da
Fazenda Pública de que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido.
É o cuidado na preservação do direito de ampla defesa. Eis o novo texto:
Art. 8.º O Executado será citado para, no prazo de 30
(trinta) dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na
CDA, ou defender-se mediante embargos ou oposição à execução, observadas as
seguintes normas quanto a citação:
I – a citação será feita pelo Correio, com a indicação
de "Mão Própria" e com aviso de recepção, se a Fazenda Pública
não a requerer por outra forma;
II – a citação pelo correio considera-se feita na data da
juntada ao autos, do AR recepcionado pelo Executado;
III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15
(quinze) dias da data da postagem, ou retornar com a indicação de que o
Executado não foi encontrado ou recusou-se a receber a Carta, a citação será
feita por Oficial de Justiça;
IV - a citação edital dar-se-á diante da frustração da
citação pelo Oficial de Justiça ou no caso da Fazenda Pública declarar
expressamente que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido;
V - o edital de citação será afixado na sede do Juízo,
publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente
judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação
da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a
natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida
Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1.º Tratando-se de pessoa jurídica, a Fazenda Pública
indicará desde logo o nome do seu responsável sob cuja pessoa se dará a
citação, a fim de que conste no AR com a indicação de mão própria.
§ 2º O executado ausente do País será citado por edital,
com prazo de 60 (sessenta dias).
§ 3º O despacho do Juiz, que ordenar a citação,
interrompe a prescrição.
A DEFESA do executado, ganha nova feição e amplia-se, podendo
ser feita sob a forma de EMBARGOS ou de OPOSIÇÃO à execução, conforme
prevê o próprio art. 8.º, e disciplina os arts. 11 e 12.
A principal mudança consiste no fato de que, uma vez
citado, o executado tem o prazo de 30 dias para opor a sua defesa - caso
não opte pelo pagamento da dívida -, sob pena de transcorrido tal prazo,
lhe ser defeso qualquer discussão quanto a legitimidade da mesma. Com esse
dispositivo, força-se uma solução ágil para a dívida, quanto à discussão
da sua legitimidade.
Essa defesa, porém, não está sujeita exclusivamente à
prévia garantia, a qual passa a ser requisito para a suspensão da
execução, que se opera mediante embargos. Assim, a ampla defesa -
repita-se -, está garantida mesmo àqueles que não dispões de qualquer bem.
Nesse passo, caso o executado opte por suspender a
execução, promoverá sua defesa através de EMBARGOS, na forma
estabelecida no art. 11, ou seja, juntamente com a inicial, e em petição
apartada, indicará os bens que garantirão a execução, atribuindo-lhe desde
já o valor e a prova da propriedade, sobre cuja garantia se manifestará a
Fazenda Publica. Veja-se que pelas disposições expressadas nos respectivos
parágrafos do art. 11, os embargos são recebidos, porém só serão
aceitos após verificada a efetiva existência da garantia integral da dívida,
prestada voluntariamente pelo executado. Caso não o faça, os embargos
serão transformados e aceito como OPOSIÇÃO, conforme determina o § 4.º,
operando aqui, o princípio da fungibilidade da ação.
A OPOSIÇÃO, porém, por não estar sujeita a
prévia e voluntária prestação da garantia, não tem o condão de suspender a
execução e tampouco impedir que se procedam os atos constritivos para
garanti-la, conforme disciplinou o art. 13.
Ainda em homenagem à ampla defesa e ao direito de
propriedade consagrado constitucionalmente, editou-se Parágrafo Único do art.
12, em que se abre ao executado a possibilidade de, seja na inicial da
OPOSIÇÃO, seja em caráter incidental, obter efeito suspensivo dos atos
consistentes da alienação ou adjudicação dos bens eventualmente penhorados,
mediante pedido plenamente justificado dirigido ao Juiz do feito.
Tal dispositivo entendemos ser necessário porque, na
modalidade de defesa mediante OPOSIÇÃO, esta se dará, em muitos casos, não
porque o executado se nega a dar a garantia, mas porque não a possui em
suficiência para assegurar-lhe o direito aos embargos, com os quais poderia dar
o efeito suspensivo à execução. Entendemos, mesmo em caso de não se tratar
de inexistência de bens para garantia integral da dívida, que esse dispositivo
é indispensável, pois não seria justo e legítimo alienar-se o patrimônio
do devedor ou adjudicá-lo, quando existem, nas alegações de defesa, elementos
que apontam para uma provável procedência desta, ainda que parcialmente.
– É a verossimilhança das alegações aliadas à fumaça do bom direito. É
a preservação do direito de propriedade, assegurado constitucionalmente.
Eis os textos dos artigos 11 a 13 que tratam do tema:
Art. 11 - Na proposição
dos Embargos, o Executado, obedecendo a gradação do art. 14, indicará em
petição apartada, os bens com os quais pretende garantir a execução bem como
os seus respectivos valores, juntando-se as provas de propriedade dos mesmos,
salvo a hipótese do inciso I do referido dispositivo.
§ 1.º - Recebidos os
embargos, o Juiz mandará
intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a garantia ofertada no prazo
de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação.
§ 2.º - A recusa da
garantia, a alegação de insuficiência ou discordância sobre o valor
atribuído aos bens por parte da Fazenda Pública, será dirigida ao Juiz de
forma fundamentada, o qual decidirá quanto a insuficiência e ao valor dos bens
na forma do § 1.º do art. 16.
§ 3.º - Acolhida qualquer
das alegações da Fazenda Pública quanto a garantia, o Juiz determinará,
conforme o caso, que o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, substitua-a ou
complemente-a, preferencialmente com os bens de sua propriedade eventualmente
apontados pela Fazenda Pública.
§ 4.º - Se intimado para
complementar ou substituir a garantia o Executado não o fizer no prazo assinado
pelo Juiz, os embargos serão convertidos em oposição de que trata o inciso II
seguinte, prosseguindo-se a execução mediante intimação da Fazenda Pública
para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias e indicação de bens do
Executado para penhora, ou reforço, caso ainda não indicados.
Art. 12 - A defesa mediante
oposição não está sujeita a prévia garantia da dívida. A execução,
porém, prosseguirá em todos os seus ulteriores termos até a alienação dos
bens penhorados e o respectivo depósito do produto da arrematação à ordem do
Juízo, que o liberará após o trânsito em julgado da sentença.
Parágrafo Único - O Juiz,
a pedido do Executado manifestado na inicial da oposição ou em caráter
incidental, poderá, diante da verossimilhança do direito alegado na defesa,
dar efeito suspensivo aos atos atinentes a alienação e ou adjudicação dos
bens penhorados.
Art. 13. Não ocorrendo o
pagamento, nem defesa mediante embargos com a garantia integral da dívida de
que trata o artigo 9º, I a IV, a execução prosseguira procedendo-se a penhora
de qualquer bem ou direito do executado, exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Da Penhora - da Avaliação - da Intimação - da Presença do
Oficial de Justiça.
A penhora praticamente não sofre alterações, senão
quanto à inclusão no § 1.º do art. 14 (antigo art. 11), da possibilidade
expressa de a mesma recair em percentual dos faturamentos mensais dos
estabelecimentos nominados, e quanto ao fato de a intimação ter ficado menos
formal ou sem a necessidade da intimação pessoal. Tais alterações se
justificam, primeiramente, em face da verificação da resistência de alguns
juízes em promover a penhora de faturamentos de empresas, e segundo pelo
fato da penhora ter deixado de ser pressuposto para a defesa do executado.
Já quanto a intimação, tanto em relação à
penhora quanto nas demais situações em que se fizer necessária, procuramos,
como já afirmado alhures, dispensar a presença do oficial de justiça, pelas
razões também já destacadas. Nesse passo, a intimação da penhora e
avaliação será sempre feita mediante publicação no órgão oficial,
seguida da respectiva remessa de cópia do Auto, pelos correios, com AR, para o
endereço onde se deu a citação do executado, caso outro não tenha sido
informado pelo mesmo, conforme art. 15.
Em se tratando de penhora realizada mediante Termo nos Autos,
a intimação dá-se com a simples assinatura do mesmo, enquanto permanece a
regra de que em se tratando de bem imóvel, a intimação do cônjuge se
processará pelas mesmas regras admitidas para a citação, ou seja,
primeiramente via correios com AR e indicação de Mão Própria, etc., conforme
estabelecem os incisos I a V e § do art. 8.º.
A avaliação, por seu turno, assim como a
impugnação, ganham nova performance. O auto ou termo de penhora já conterá
desde logo a avaliação feita no primeiro caso por quem lavrar o auto, e no
segundo caso, por atribuição do ofertante, sujeitando-se, a mesma, à
aceitação da Fazenda Pública. A impugnação à avaliação,
conquanto, deve ser sempre fundamentada, cabendo ao juiz decidir com base nos
elementos dos autos, acolhendo um dos valores ou fixando um novo, conforme as
regras do § 1.º do art. 16.
A dispensa da presença do Oficial de Justiça para a
realização do registro da penhora é inovação que se propõe como forma de
agilizar o andamento da execução e reduzir ao máximo a possibilidade de
protelação. Assim, a simples remessa via correios com AR para os órgãos e
entidades elencadas nos incisos I a III do art. 17, da cópia do Auto ou Termo
de Penhora com a ordem judicial de registro, passa a ser suficiente. Contudo,
resguarda-se o interesse da Fazenda Pública, impondo a tais entidades uma
resposta quanto à efetiva realização do registro ou as razões da recusa, sob
penalidades, conforme determina o Parágrafo Único do dispositivo.
Eis os textos:
Art. 14. A penhora de
bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da Dívida
Pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa;
III - pedras e metais
preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou
semoventes, e
VIII - direitos e ações.
§ 1º Excepcionalmente, a
penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial industrial ou agrícola,
bem como em plantações ou edifícios em construção, ou sobre percentual dos
seus respectivos faturamentos mensais.
§ 2º A penhora efetuada
em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º O Juiz ordenará a
remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda
Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
Art. 15. Na execução
fiscal, far-se-á a intimação da penhora e avaliação ao executado, mediante
publicação, no Órgão Oficial, do ato de juntada do respectivo auto, ou
mediante a remessa de cópia pelo correios, com AR, para o endereço em que se
deu a citação, se outro não tiver sido informado nos autos pelo devedor.
§ 1º - Se a penhora for
realizado por Termo nos Autos, considera-se realizada a intimação com a
assinatura do próprio termo.
§ 2.º - Se a penhora
recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas
previstas para citação.
Art. 16. O auto ou termo de
penhora conterá a descrição e identificação pormenorizada dos bens
penhorados e a respectiva avaliação, efetuadas por quem o lavrar, salvo quanto
ao termo cuja avaliação constará por atribuição do ofertante, sujeitando-se
o valor atribuído a posterior aceitação.
§ 1º A impugnação da
avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Públicas, será dirigida ao Juiz
de forma fundamentada, o qual, para decidir poderá determinar a realização de
avaliação oficial, adotando-a ou fixando o valor compatível com base nos
elementos dos autos.
§ 2º Se não houver, na
comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação
no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada, a
critério do Juiz.
Art. 17. O Juiz ordenará o
registro de que trata o art. 7.º, inciso IV, mediante remessa de cópia do Auto
ou Termo de Penhora, via correio com AR, para:
I - o Ofício próprio, se
o bem for imóvel ou a ele equiparado;
II – o Órgão competente
para emissão de certificado de registro, se for veículo, aeronave, ou
embarcação;
III - a Junta Comercial, a
Bolsa de Valores, e a sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte
beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário
nominativo.
Parágrafo Único. As
pessoas ou órgãos relacionados nos incisos retro, deverão atender a ordem de
que trata o "caput" no prazo de cinco (5) dias contados do seu
recebimento, remetendo ao Juiz do feito, dentro dos cinco (5) dias que se
seguirem, cópia do registro ou as razões da sua não realização, sob pena de
desobediência.
Da Arrematação – da Intimação do Rep. Judicial da
Fazenda – das Garantias do Arrematante – da Adjudicação pela Fazenda
Na atual sistemática, um dos motivos que protela no tempo as
execuções, e não raro culmina até por frustrar de certa forma o seu desfecho
- inobstante a existência de garantias -, é a enorme dificuldade que se tem em
alienar judicialmente os bens penhorados. Isso se dá, sob meu ponto de vista,
à desinformação e à falta de regras que inspirem maior segurança ao
arrematante. Até analisei alguns casos em que, após arrematar veículos, por
exemplo, o DETRAN se negava a transferir o bem em nome do arrematante, sob a
alegação de existência de multas, ou da existência de registro de outra
penhora. Já em relação a bens imóveis, caso em que o Cartório de Registro
de Imóveis se negava a fazer o registro em nome do arrematante, alegando a
existência de outra penhora ou a existência de algum outro gravame, como
hipoteca, etc., fatos que além de causar transtornos ao arrematante, leva-o à
necessidade de contratar advogado e embrenhar-se, não raro, em uma discussão
judicial com alto custo. Ora, sem dúvidas isso leva ao afastamento de
interessados na arrematação.
Para sanar tais barreiras, propomos, inicialmente,
estabelecerem-se duas únicas datas dentro do mês para se realizar o leilão na
execução fiscal, providência com a qual se pretendem tornar as datas dos
leilões como um acontecimento de dia certo, de moldes a incutir na cultura
dos jurisdicionados que dia tal é dia de leilão, dia em que se pode
realizar, conseqüentemente, uma compra de bens diversos, com preços bons, e
com absoluta segurança quanto à origem. – É a propaganda natural do
leilão.
Assim, estabeleceu-se, no art. 23, que os leilões e/ou
praças serão sempre realizados no último dia útil de cada mês, seguindo-se
do segundo leilão que se realizará no último dia útil da quinzena que se
seguir.
Quanto à segurança do arrematante, explicitou-se,
pelo art. 25, que, pago o preço da arrematação, o bem será liberado em seu
favor sem quaisquer ônus, e com as características de aquisição originária,
assegurando-lhe, ainda, que, se o bem arrematado for objeto de penhora em outro
processo judicial, a simples comunicação feita pelo próprio arrematante,
acompanhada de cópia da Carta de Arrematação, é suficiente para que o Juiz
libere referido bem da penhora que esta gravado nos respectivos autos,
possibilitando, assim, uma maior segurança para o arrematante, conforme
estabeleceu-se no § 1.º.
O representante judicial da Fazenda, por sua vez, poderá
ser intimado quanto à realização do leilão, por mais uma forma, ou seja,
pelo correio, mediante carta com AR. Ora, nas Comarcas do interior em que
inexiste representante judicial da Fazenda, tal providência é fundamental,
pois além de desburocratizar o judiciário, retirando-lhe a necessidade de
expedição de carta precatória para intimação pessoal do Procurador,
acelera-se o feito e, mais que isso, cria uma relação de igualdade de partes
que tanto tem cobrado os juizes, os quais, na grande maioria, não se conformam
com os privilégios concedidos à Fazenda Pública – inobstante a necessidade
de muitos deles. Seguindo essa tendência de igualarem um pouco mais as partes,
é que se estabeleceu, não apenas em relação à penhora, mas a todas as
demais intimações do representante judicial da Fazenda, a possibilidade de
serem feitas pela via postal com AR, conforme estabelecido no art. 27,
além, é claro, da possibilidade de fazê-las pessoalmente, modalidade que é
mais prática quando houver tal representante na Comarca.
A adjudicação pela Fazenda Pública também ganhou
inovação, consubstanciada na possibilidade de se adjudicar o bem penhorado por
até 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação. Com essa
providência, retira-se o executado do estado de comodidade, transformando-o em
promotor do leilão na busca do maior preço.
Pela atual sistemática, o Executado não tem qualquer
interesse no sucesso do leilão e não raro, de forma sutil, chega mesmo a
promover a sua frustração, sobretudo quando está na posse do bem penhorado,
como fiel depositário, o que ocorre comumente. E é com o propósito de malogro
que ele recebe mal o interessado que antes do leilão o procura para verificar
sobre a existência física e as condições gerais do bem. Nessas
oportunidades, geralmente se nega a mostrar o bem, ou se mostra, atribui-lhe uma
série de defeitos, ou diz que o bem já não vai mais ser leiloado porque já
pagou a dívida, etc., quando não põe o interessado pra correr na exata
acepção do termo. Tais fatos, apesar de previstos em lei penal com
culminação de pena, é difícil de ser provado e sequer chega ao conhecimento
do exeqüente ou do juiz do feito – porém existem em abundância.
Para evitar tais abusos, e também com o objetivo de evitar
as eventuais adjudicações superavaliadas, por parte da Fazenda, é que se
instituiu na letra "a" do inciso II do art. 26, a possibilidade
de, findo o primeiro leilão sem licitantes, a Fazenda adjudicar o bem por 75%
do valor da avaliação, ou por 50% desta após o segundo leilão negativo.
Permanece, porém a possibilidade de a Fazenda adjudicar pelo preço total da
avaliação, caso opte em fazê-lo antes do 1.º leilão, se assim o interesse
lhe convir.
Acresce-se, também, o § 2.º ao art. 26, pelo qual
impede-se que os Juízes liberem o bem penhorado, deixando a execução sem
qualquer garantia, sob o pretexto de que houve vários leilões negativos e não
houve interesse na adjudicação, prática que atualmente vem crescendo e
ganhando mais e mais adeptos.
Seguem os textos:
Art. 18. Em qualquer fase
do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a
substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, e
II - à Fazenda Pública, a
substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem
enumerada no artigo 14, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Art. 19. Aceitos os
embargos ou a oposição, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los
no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução
e julgamento.
Parágrafo único. Não se
realizará audiência, se os embargos ou a oposição versarem sobre matéria de
direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental,
caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 20. Rejeitados os
embargos ou a oposição e transitada em julgado a sentença, no caso de
garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele
prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias.
I - remir o bem, se a
garantia for real, ou
II - pagar o valor da
dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de
Dívida Ativa, pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória.
Art. 21. Na execução por
carta, os embargos ou a oposição do executado serão oferecidos no Juízo
deprecado, que após aceitação os remeterá ao Juízo deprecante, para
instrução e julgamento.
Parágrafo único. Quando
os embargos ou a oposição tiverem por objeto vícios ou irregularidades de
atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa
matéria.
Art. 22. Na hipótese de
alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em
garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º. inciso I.
Art. 23. A arrematação
será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do Juízo, e
publicado, em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário,
no órgão oficial e se realizará no último dia útil de cada mês, seguido do
segundo leilão ou praça que se realizará no último dia útil da quinzena
seguinte.
§ 1º O prazo entre as
datas de publicação do edital e do primeiro leilão ou praça não poderá ser
superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º O representante
judicial da Fazenda Pública será intimado, pessoalmente ou pelo correio com
AR, da realização do leilão ou praça, com a antecedência mínima de 5
(cinco) dias.
Art. 24. A alienação de
quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado
pelo Juiz.
§ 1º A Fazenda Pública e
o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em
lotes que indicarem.
§ 2º Cabe ao arrematante
o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
Art. 25. Após o pagamento
integral do lanço e das demais despesas de que trata o § 2.º do art. 24, o
bem objeto da arrematação será liberado ao arrematante, sem quaisquer ônus,
e com características de aquisição originária.
§ 1.º - O bem objeto de
arrematação que também estiver penhorado em outro processo judicial, poderá
ser liberado desde logo pelo Juiz deste último, mediante simples comunicação
escrita do arrematante acompanhada de cópia autentica da Carta de
Arrematação, ou após confirmação desta junto ao Juízo respectivo.
§ 2.º - Desta liberação
serão intimadas as partes para adoção das providências que entenderem
pertinentes quanto a garantia.
Art. 26. A Fazenda Pública
poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão ou
praça, pelo preço da avaliação, se o executado não tiver interposto defesa
ou se interposto esta tiver sido rejeitada;
II - findo o leilão ou
praça:
a) se não houver
licitante, por 75% (setenta e cinco por cento) do preço da avaliação, em se
tratando do primeiro leilão ou praça, e 50% (cinqüenta por cento) se for o
segundo;
b) havendo licitantes, com
preferência, em, igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 1.º Se o preço da
avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda
Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz, se a diferença for
depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2.º A falta de
licitantes e do interesse na adjudicação, não autorizam a liberação da
garantia.
Art. 27. Na execução
fiscal, qualquer intimação do representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente, ou pelo correios com AR.
Parágrafo único. A
Intimação pessoal de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista
dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública,
pelo Cartório ou Secretaria.
Dos Embargos de Terceiro
Os embargos de terceiro têm sido, do meu ponto de vista,
utilizados de forma protelatória e de má-fé pelo próprio Executado, através
de seu cônjuge, para discutir questão relacionadas à meação. Isso ocorre,
contudo, em razão das próprias disposições legais que regem a matéria,
notadamente o art. 1.048 do CPC, que assegura o direito de interposição dos
embargos "a qualquer tempo".
Penso que essa expressão a qualquer tempo, requer uma
limitação, sob pena de se homenagear a má-fé. Como esta limitação não
pode vir mediante uma interpretação, dado que contrariaria as regras
interpretativas, a solução então é estabelecê-la expressamente.
Ora, não é justo, por exemplo, que o cônjuge, após ser
intimado sobre a constrição levada a efeito no bem imóvel do casal, venha
a interpor embargos de terceiros para discutir questões atinentes a sua
meação, quando já decorrido, por exemplo, dois ou mais anos dessa
intimação, e às vésperas do leilão, após julgados improcedentes os
embargos à execução interposto, criando, com isso, o retardamento do desfecho
da execução em três, quatro, ou mais anos. Um absurdo!
Assim, consignou-se, no art. 28 e seu parágrafo único, que
na execução fiscal os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo,
desde que dentro dos trinta dias seguintes ao conhecimento inequívoco da
constrição realizada sobre o bem e antes da assinatura da Carta. Com tal
providência, evitam-se os abusos contra a Fazenda, sem contudo comprometer o
direito de ampla defesa do terceiro em relação ao seu bem, já que a
aplicação do referido prazo subordina-se à prova inequívoca de que o
terceiro embargante teve conhecimento inequívoco da constrição, cuja
incumbência está reservada à Fazenda Pública.
Eis o texto:
Art. 28. Os embargos de
terceiro na Execução Fiscal, podem ser opostos a qualquer tempo, desde que
dentro dos trinta (30) dias seguintes ao conhecimento inequívoco do embargante
quanto a constrição realizada em seu bem, mas sempre antes da assinatura da
respectiva carta de arrematação, adjudicação ou remição.
Parágrafo Único. Provado
pela Fazenda Pública, que o Embargante tomou conhecimento inequívoco da
constrição e não exerceu a defesa no prazo do "caput", o Juiz
rejeitará liminarmente os embargos.
Da Reunião de Autos e de Títulos (CDA) – do Oficial de
Justiça "Ad Doc" Das Custas Judiciais
A reunião de autos existentes contra o mesmo executado
é uma providência salutar, beneficiando tanto a Fazenda Pública, como o
Judiciário. A experiência vivenciada aqui em Mato Grosso do Sul foi
extremamente satisfatória, diria até que se não fosse pela reunião de autos,
o acompanhamento das execuções fiscais teria sido humanamente impossível.
Chegamos a reunir cerca de até 20 processos contra um mesmo devedor,
significando que ao invés de 20 intimações, 20 publicações, 20 despachos,
20 manifestações, etc., etc., passamos a ter apenas uma. A experiência aqui
foi tão positiva e bem aceita pelos Juizes, que nas Comarcas e na Seção
Judiciária com mais de uma Vara reuníamos todos os processos contra o mesmo
devedor numa única Vara.