I.Introdução
No direito do trabalho brasileiro o contrato de
aprendizagem é destinado ao trabalhador entre quatorze e dezoito anos de
idade. Inexplicavelmente o legislador não determinou a aplicação das
normas especiais de aprendizagem ao trabalhador de 18 anos de idade em
diante. Nélio Reis na década de cinqüenta já criticava essa
orientação da CLT, que ainda nela persiste mesmo com a nova lei n°
10.097 do ano 2.000, que alterou vários artigos pertinentes à
aprendizagem. A referida lei além alterou a CLT, também alterou a lei do
FGTS, no que se refere ao percentual do depósito relativo ao trabalhador
menor aprendiz.
II.As normas contratuais e de aprendizagem
O empregador deverá sempre contratar o menor aprendiz
por escrito e por prazo determinado. O menor deverá estar inscrito em
programa de aprendizagem. As obrigações de cada um em relação ao
objetivo da aprendizagem deverá vir expresso no contrato (CLT, art. 428).
A cláusula salarial fixará o salário pactuado que nunca será inferior
ao salário mínimo hora (idem, § 2°).
Preferencialmente os cursos serão ministrado pelos
Serviços Nacionais de Aprendizagem, e supletivamente pelas Escolas
Técnicas de Educação ou pelas entidades sem fins lucrativos, que tenham
por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional,
desde que registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CLT, art. 430).
É imprescindível que tais entidades tenham uma
estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de
forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como em condições
de acompanhar e avaliar os resultados (idem, § 1°).
O certificado de qualificação profissional será
concedido aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com
aproveitamento (idem, § 2°).
Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego fixar as
normas para avaliação da competência de tais entidades, ou seja os
critérios para a avaliação do desempenho das entidades de aprendizagem
(idem, § 3°).
O curso se desenvolverá em atividades teóricas e
práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade
progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho (CLT, art. 428, § 4°).
Todos os estabelecimentos de qualquer natureza são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem um número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no
mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em
cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. O
percentual será calculado não pelo conjunto dos trabalhadores na
empresa, mas sim dos trabalhadores em cada estabelecimento, ou seja
fábrica, loja etc. (CLT, art. 429).
O limite percentual é inaplicável quando o empregador
for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação
profissional (idem, § 1°-A).
As frações de unidade, no cálculo da percentagem
darão lugar à admissão de um aprendiz (idem, § 1°)..
A Carteira de Trabalho e Previdência Social do menor
aprendiz deverá ser anotada; o menor aprendiz deve estar matriculado e
freqüentando a escola, caso não haja concluído o ensino fundamental,
além de estar inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob a
orientação daquelas entidades a que acima nos referimos (CLT, art. 428,
§ 1°).
Agora o menor aprendiz poderá ser contratado não
somente pela empresa onde se realizará a aprendizagem, mas também pelos
Serviços Nacionais de Aprendizagem ou entidades similares, em autêntica
terceirização, mediante contratação por empresa interposta. Nesse caso
o vínculo de emprego será com a entidade educadora e não com a empresa
tomadora dos serviços. Todavia, é aplicável, à hipótese, a Súmula
n° 331, IV, do TST, em ocorrendo a inadimplência do
empregador/instituição de ensino, respondendo subsidiariamente o tomador
dos serviços (CLT, art. 431).
Os cursos de aprendizagem não poderão ser estipulados
por tempo superior a dois anos (CLT, art. 428, § 3°).
A jornada de trabalho será de 6 horas, afastada
qualquer possibilidade de prorrogação e compensação de jornada, exceto
aos menores aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se
nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, estes
poderão ter uma jornada de 8 horas (CLT, art. 432, § 3°). Nesta última
hipótese será obrigatória a concessão de intervalo para descanso e
refeição (CLT, art. 411).
O depósito do FGTS será somente no percentual de 2%
da remuneração paga ou devida, no mês anterior (Lei n. 8.036/90, art.
15, § 7°).
III.A extinção do contrato de aprendizagem
No termo do contrato de aprendizagem ou quando o
aprendiz completar 18 anos de idade acarretarão a extinção do contrato,
e em algumas hipóteses poderá extinguir-se antecipadamente, como
analisaremos a nos próximos parágrafos
O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz,
ou seja quando o menor não tem bons resultados escolares ou não consegue
se adaptar às atividades de formação profissional poderá acarretar a
extinção do contrato de aprendizagem (CLT, art. 433, I).
A falta disciplinar grave autorizará a despedida do
menor trabalhador (idem, II).
A ausência injustificada à escola que implique perda
do ano letivo também autorizará a extinção contrato de aprendizagem
(idem, III).
Finalmente, o pedido de demissão do próprio aprendiz
também implicará a extinção do contrato de aprendizagem (idem, IV).
Inadmissível será a resilição do contrato de
aprendizagem, sem justa causa, por parte do empregador. Contraditória foi
a redação do § 2°, do art. 433, da CLT, no que tange a
inaplicabilidade do artigo 479, do mesmo diploma legal, porquanto nenhuma
das hipóteses dos incisos do artigo 433, da CLT, se refere a despedida do
empregado sem justa causa. Se o legislador teve essa intenção, frustada
ela ficará face o erro no enquadramento legal. Na verdade o empregador
continuará tendo que indenizar o empregado na despedida do aprendiz, sem
justa causa, porque hipótese não contemplada nos incisos do § 2°, do
retro mencionado artigo 433.
IV.Conclusão
Avanço ou retrocesso nas relações de aprendizagem ?!
Os atores sociais e o tempo dirão ! É certo que representa um esforço
para fomentar a aprendizagem de nossos menores com os olhos postos na
redução dos custos empresariais ao permitir a terceirização da
contratação e ao reduzir significativamente o percentual devido ao FGTS,
de 8 % para 2 %.
A lei também abre um amplo espaço para que outras
instituições de ensino passem a atuar na atividade técnico e
educacional da aprendizagem, suprindo as carências e fortalecendo o
programa.
Oxalá não só o Senai, mas também os outros
Serviços de Aprendizagem passem a dinamizar seus programas de
aprendizagem e formação profissional metódica e progressiva em prol do
desenvolvimento nacional !