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Escuta telefônica: legal ou ilegal?

23/12/1998 às 00:00
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Logo que foi promulgada a Constituição de 1988, alguns juristas, advogados, magistrados e estudiosos do Direito imaginaram que o direito à escuta telefônica, como quebra do sigilo das comunicações, estaria plenamente regulamentado. Entendiam, à época, que o preceito constitucional inserido no art. 5º, inciso XI, da vigente Carta Política teria recepcionado disposições do Código de Telecomunicações, o que não era verdade, para decepção dos intercessores forenses.

Frente ao dilema, o Supremo Tribunal Federal foi obrigado a se manifestar sobre o tema, para admitir, na época, que "as provas produzidas via escuta telefônica constituíam provas ilícitas e, portanto, imprestáveis para embasar a condenação de qualquer pessoa, no âmbito criminal". A controvérsia perdurou desde 88 até 96, quando, então, editou-se a Lei Federal nº 9.296/96, que veio regulamentar a matéria, mas somente para fins criminais, excluída, portanto, a escuta para fins civis. Saiu-se, pois, da ilegalidade para a legalidade!

Antes da edição dessa lei, a escuta telefônica era usada indiscriminadamente, tanto no âmbito penal como civil, desde que ambas fossem autorizadas judicialmente, aplicando-se, em ambos os casos, as regras insculpidas no Código de Telecomunicações. Com o advento da regulamentação própria, a escuta telefônica, na esfera criminal, hoje é uma prova legal, desde que requerida e deferida judicialmente, respeitando-se a competência do juiz, da matéria enfocada e do lugar da infração. Fora disso, é absolutamente ilegal.

Contudo, mesmo com essa conotação de jurisdicidade, a interceptação telefônica é limitada no tempo e no espaço, não podendo, pois, ser objeto de uso aleatório e com fins inespecíficos. Para ser usada como instrumento probatório, a lei impõe, para ser deferida, os seguintes requisitos: "que a infração penal seja punida com pena de reclusão; que a prova não seja obtida por outros meios de investigação; e que haja indícios razoáveis da autoria ou co-autoria (participação coletiva)". Obedecidos esses critérios, a escuta telefônica pode ser autorizada, permitindo, inclusive, que sejam ouvidas conversações comuns, através da informática e até pela via da Internet, conforme o caso.

Para aqueles que se interessarem pelo tema, um fato deve ser ressaltado. Não é apenas se invocando a aplicação da lei pura e simplesmente que se vai obter a autorização judicial. Para que isso ocorra, é necessário que o interessado prove ao juiz "a descrição clara do objeto da investigação; a qualificação dos investigados; a demonstração inequívoca da necessidade da escuta e a indicação dos meios que serão empregados". Somente assim é que a autorização pode ser deferida. Caso contrário, porquanto ilegal, é ato nulo de pleno direito.

Em verdade, o instrumento probatório, além de inovador, criou mais um meio de prova em nosso sistema processual penal. Antes, portanto, somente eram considerados meios de provas "o exame pericial, o interrogatório, a confissão, as testemunhas, o reconhecimento das pessoas, a acareação, os documentos, os indícios e a busca e apreensão. Agora, com o reconhecimento da já conhecida "prova eletrônica", nossas instituições judiciárias têm às mãos aquilo que já era uma realidade nos países desenvolvidos: a tecnologia a serviço da Justiça.

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Sobre o autor
Miguel Dias Pinheiro

advogado em Teresina (PI)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Miguel Dias. Escuta telefônica: legal ou ilegal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/193. Acesso em: 23 abr. 2024.

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