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A fertilização in vitro:

uma nova problemática jurídica

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01/06/2000 às 00:00
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INTRODUÇÃO

Há pelos menos 50 anos, cientistas e clínicas do mundo inteiro trabalham ininterruptamente com um único fim: possibilitar a vitória da ciência e da técnica frente à natural impossibilidade ou dificuldade humana no ato da reprodução. Com essa labuta científico-tecnológica, avanços nesse campo da biomédica foram estrondosos e abruptos. Há pouco mais de 20 anos atrás o homem prescindia da natureza como ambiente normal da fecundação e estava apto a criar embriões in vitro. Uma tal revolução médica, se de um lado fez saltitar todos aqueles feridos da infertilidade e da impossibilidade de procriação, de outro fez soar vozes no mundo inteiro alarmantes quanto às conseqüências que tais métodos poderiam ter. E, de fato, essas vozes estavam certas. As técnicas científicas de reprodução assistida, especialmente a de Fecundação In Vitro, alimentaram tanto as intenções éticas da procriação terapêutica quanto as malignas vontades que deturparam o objetivo médico da técnica e passaram a criar um novo tipo de comércio: o de embriões. E tal fato é apenas um simples exemplo das complicações que se formaram em torno da utilidade das técnicas de Fecundação In Vitro. Ora, diante de tantas complicações, nada mais natural do que surgirem questionamentos éticos, socio-culturais, biológicos e psicológicos a respeito de tal intervenção técnica na natureza humana. E como tais questionamentos perguntam, ao final das contas, pela licitude de comportamentos e intenções humanos, esse problemas não podem absolutamente deixar de ser jurídicos.

Assim, no decorrer do trabalho, partiremos das definições técnicas da Fecundação In Vitro, suas indicações e argumentações, chegaremos aos problemas éticos, biogenéticos, psicológicos, socio-culturais e jurídicos que tal processo pode acarretar, para só então ver como nosso direito responde a tais problemas.

Esperamos, desde já, que o leitor possa inserir-se no quadro contemporâneo das indagações sobre os problemas bioético-jurídicos a respeito da matéria e que o trabalho ora apresentado dê subsídios suficientes para um conhecimento geral sobre um assunto que é, para dizer o mínimo, fascinante.

  1. A FECUNDAÇÃO IN VITRO: DEFINIÇÕES, HISTÓRICO, CLASSIFICAÇÃO

          Como é de conhecimento de todos, a fecundação é o processo através do qual um gameta masculino (espermatozóide) perfura as membranas lipoprotéicas do gameta feminino (óvulo) e combina-se com esse formando uma célula diplóide, o zigoto (com dupla carga genética), que em poucas horas inicia seu processo de divisão celular, o que já configura o desenvolvimento do embrião(1).

Fecundação Artificial é todo processo em que o gameta masculino encontra e perfura o gameta feminino por meios não naturais. Existem duas formas clássicas ou principais de Fecundação Artificial, que são a Inseminação Artificial (IA) e a Fecundação In Vitro com Embrio-Transfer (FIVET). Por ora, interessa-nos apenas esta segunda forma.

A Fecundação In Vitro consiste na técnica de fecundação extracorpórea na qual o óvulo e o espermatozóide são previamente retirados de seus doadores e são unidos em um meio de cultura artificial localizado em vidro especial.

A técnica da FIVET nasceu com a tentativa de se desenvolverem, em meios de cultura, embriões de ratos e coelhos que foram fecundados naturalmente. Esses embriões eram transferidos para o meio de cultura e, depois de crescidos, eram reimplantados no útero das fêmeas(2). Em 1959, o cientista M. C. Chang expôs com orgulho o sucesso da utilização desse método no nascimento de coelhos.

O primeiro a começar este tipo de experiência em seres humanos foi o doutro R. G. Edwards, que por volta de 1965 realizava experimentos tentando a maturação de ovócitos retirados de ovários em qualquer estágio de desenvolvimento. Concluía ele essa fase de seus trabalhos com o surpreendente comentário:

"O desafio maior deste trabalho está na perspectiva de fertilizar óvulos humanos. A Fecundação In Vitro é fácil. Todavia, em breve seremos capazes de ter embriões humanos nas primeiras fases de desenvolvimento. A extraordinária quantidade de ovócitos que se pode obter de um ovário poderá permitir definitivamente fazer crescer embriões humanos in vitro e mesmo controlar algumas desordens genéticas do homem" (3)

Parece que Edwards estava antecipando a grande surpresa que estava por vir...

Após Numerosos estudos, o cientista e sua equipe viram nascer, em1978, no Oldham General Hospital, em Manchester, Luise Brown, o primeiro bebê de proveta a vir à luz na história da humanidade. O mundo, então, ficava perplexo diante do poderio tecnológico a que tinha chegado a Ciência. O homem, finalmente, estava apto a vencer a barreira natural da infertilidade.

Após o boom da criação de Edwards, não tardou para que esse fizesse escola. Em, 1980, na cidade de Melbourne, Austrália, já registravam-se 13 casos de gravidez de um total de 103 pacientes tratados pelo pela técnica de Fecundação In Vitro. Entre 86 e 88, só na França, aproximadamente 4.000 mulheres engravidaram após ter seus embriões criados através desse processo.

Dado esse breve histórico sobre o manuseio da FIVET, passemos então a classificar os seus dois tipos principais. Existem a Fecundação In Vitro homóloga, que é aquela feita com o óvulo e o esperma provenientes do próprio casal de quem o embrião vai ser filho, e a do tipo heteróloga, que é aquela em que pelo menos um dos gametas utilizados na criação do embrião provem de um doador externo ao casal.

Na verdade, como nos mostra Maria Jesús Moro Almaraz, várias são as situações possíveis na FIVET:

"Filho do óvulo e sêmen do casal sob tratamento, gestado pela própria mulher; filho do óvulo da mulher do casal, gestado por ela , e de sêmen de doador; filho de gametas do casal, mas gestado por uma segunda mulher; filho de óvulo da mulher do casal , esperma de um doador e gestado por outra mulher; filho de óvulo doado, sêmen do companheiro e gestado pela mulher do casal; filho de óvulo doado, sêmen do companheiro e gestado por uma terceira mulher; filho de óvulo doado pela gestante e sêmen do varão do casal; filho de óvulo e sêmen de doadores, gestado pela mulher do casal" (4)

Vimos, no texto acima, que além da figura de um doador, pode vir a fazer parte de uma concepção e gestação após FIVET a figura de uma gestante estranha ao casal, que constitui a figura da "mãe substituta". Esse fato, juntamente com as complexas combinações e possibilidades fáticas acima relatadas, ajudam na formação dos diversos questionamentos que envolvem a problemática da Fertilização In Vitro. Antes de se entrar precisamente na análise dessas questões, ainda fazem-se necessárias algumas considerações técnicas.


2. TÉCNICA E INDICAÇÕES DA FECUNDAÇÃO IN VITRO

Em poucas palavras, a FIVET é indicada quando ou a mulher ou o homem sofre de infertilidade grave e que outras técnicas mais simples, como a Inseminação Artificial, já não resolvem. Essa infertilidade ocorre na mulher principalmente quando essa sofre de esterilidade de origem tubária. O óvulo, por não poder atravessar as trompas, não pode ser fecundado por um espermatozóide, nem mesmo se esse tiver sido introduzido por meio artificial ( como acontece com a IA); já no caso da infertilidade masculina, os grandes vilões da potência reprodutora dos machos são a aspermia ( quando o indivíduo não produz espermatozóides) e a oligospermia ( quando a produção de esperma é insuficiente). Assim, uma vez constatadas qualquer uma dessas infertilidades, ou mesmo ambas, sugere-se aos pacientes, questões morais a parte, o recurso à Fecundação In Vitro.

Antes de ocorrer o tratamento propriamente dito, o médico passa a averiguar se o casal tem condições de sustentar o programa da FIVET. Para isso, passa a examinar cada um dos parceiros em suas condições biológicas, reprodutivas e psicológicas.

Na mulher, logo realiza-se uma Laparoscopia(5) na região ovariana para se saber se os ovários são suscetíveis de fornecer óvulos sadios para a fecundação. Depois, verifica-se a curva da variação da temperatura basal da paciente por três ciclos no intuito de saber se sua ovulação é regular ou não. Em se constatando a impossibilidade de essa mulher poder doar óvulos para uma reprodução assistida in vitro, então deve ser aberta a possibilidade de ela recorrer a uma doadora.

No homem, os testes se concentram basicamente no líquido seminal deste. É durante esses testes que se vai descobrir as possibilidades de seus gametas virem a fecundar um óvulo. No decorrer desse período de exames, quase sempre aproveita-se para se congelar esperma para um possível uso futuro. Assim como acontece com as mulheres, caso seja verificada a impossibilidade desse homem vir a ser pai, pode ser oferecida a ele a possibilidade de se recorrer a um doador.

Contudo, se constatado a possibilidade de ambos os gametas estarem aptos à fecundação, então passa-se ao processo propriamente dito. Primeiramente, a paciente passa a ser alvo de uma terapia hormonal que induza o acontecimento de sua ovulação. Durante todo esse tempo em que ela está sendo alvo da referida carga de hormônios, sua reações bioquímicas são constantemente monitoradas através de Laparoscopias, testes de ultra-som, exames de sangue e urina a cada três horas e exames dos líquidos cervical e vaginal. Tudo isso para se saber a hora exata da ovulação, ou, o "timing".

Chegada a hora, uma agulha de aço de 23 cm de comprimento e diâmetro interno de 2mm é introduzida por via transcervical até atingir os ovários, quando se dá a punção do folículo (óvulo imaturo). Este é levado ao meio de cultura (vidro), previamente preparado e que tenta reproduzir ao máximo o ambiente natural das trompas.

Uma vez no meio de cultura, o óvulo fica apenas à espera do espermatozóide . Este é colhido, geralmente por meio da masturbação, cerca de uma hora e meia antes de ocorrer a fecundação e, chegada a hora de sua utilização, é levado ao meio de cultura em grandes quantidades para ser derramado sobre o óvulo já devidamente maduro.

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Caso a fecundação venha a ter sucesso, resta realizar a transferência do embrião para o útero da mãe (substituta ou não) e torcer para que este se implante definitivamente, o que caracteriza a concepção.

Esta transferência se faz também por via transcervical ou transuterina, utilizando-se de cateter ou tubos coaxiais.

Quanto à probabilidade de sucesso de se obter uma gravidez e ter um filho utilizando-se da técnica de Fecundação In Vitro, sabe-se que os casos levados até o fim, com o nascimento efetivo do bebê, apenas se verificam em 6,7 % dos casos. Porém, se a exigência enfocada for apenas o início da gravidez, essas chances de sucesso aumentam para 17,1%(6).


3. AS QUESTÕES ÉTICAS DA FECUNDAÇÃO IN VITRO

Toda a exposição sobre a técnica da Fecundação In Vitro foi necessária pois é a partir dela que se verificam e se entendem os possíveis desdobramentos ou conseqüências que o processo pode ter e as importantes questões éticas que daí se insurgem.

O primeiro grande questionamento sobre a eticidade desse procedimento médico é quanto ao fato de se ocorrer a fecundação fora do corpo da mãe, o que, para alguns, contraria a lei natural da reprodução. E é por acreditar que tal fato acontece que a maior opositora às técnicas de reprodução assistida, especialmente da FIVET, é a Igreja Católica.

De fato, a base teórica em que se firma a Igreja para expor suas posições a respeito da correção dos comportamentos quanto à reprodução é a seguinte: para a Igreja, o ato conjugal é formado por dois momentos que se implicam, completam-se e permitem-se reciprocamente. São os momentos da união e da procriação. Assim, apenas no amor espiritual de dois seres sexualmente opostos e unidos no indissolúvel matrimônio é que se torna legítima a prática procriadora. Juridicamente falando, é como se a procriação encontrasse seu fundamento de validade no matrimônio, que é realizado e fundado pelo amor dos cônjuges sob a graça divina. Tudo aquilo, portanto, que viesse a quebrar tal harmonia e união desses dois pólos da conjugalidade, o unitivo e o procriador, seria e é imoral. Agora torna-se bastante óbvio o porquê de a Igreja proibir a prática da Fecundação In Vitro, mesmo a homóloga. Nesta técnica, o embrião não nasce do amor carnal e espiritual dos cônjuges unidos pelo casamento sagrado, mas por meio de uma mão cientista esterilizada e de um vidro inerte. Além do mais, existe um outro ser no ato procriador, a figura do médico, que, na visão católica, quebra a intimidade inviolável do casal.

Para que o leitor não fique apenas na imaginação teórica e se confirme o que foi dito, é necessário ver o que diz Paulo VI, em sua "Humae Vitae":

"Essa doutrina, muitas vezes expressa pelo magistério da Igreja, está fundamentada na ligação inseparável, que Deus quis e que o homem não pode romper por sua iniciativa (o grifo é nosso), entre os dois significados do ato conjugal: o significado unitivo e o significado procriador. De fato, por sua íntima estrutura, o ato conjugal, enquanto une os esposos por um vínculo profundíssimo, torna-os capazes de geração de vidas novas, seguindo as leis inscritas no próprio ser do homem e da mulher..." (7)

Felizmente a Igreja Católica grita praticamente sozinha na defesa de tais teses...

Quanto à FIVET homóloga, os maiores questionamentos éticos que dominam os estudiosos e a comunidade internacional é quanto ao destino dos embriões fecundados e não utilizados para concepção.

Como vimos na parte reservada aos procedimentos técnicos da Fecundação In Vitro, a mulher geralmente tem sua ovulação estimulada por hormônios. E esses hormônios muitas vezes são intencionalmente administrados para provocar uma ovulação múltipla. Tal ovulação permite aos médicos prepararem mais de um embrião para no caso de algum imprevisto vir a ocorrer no momento da concepção. Contudo, logo vem a seguinte pergunta: o que fazer com a reserva de embriões que se tornem desnecessários para a concepção? Tal situação de reserva de embriões ganha contornos mais sérios quando se sabe que atualmente é possível se congelar embriões para usos futuros do casal, ou tão somente da esposa, caso seu parceiro venha a falecer. Porém, também é de conhecimento de todos que muitos bancos de embriões só permitem a reserva destes por um certo período de tempo, como ocorre na Inglaterra, onde o prazo máximo é de cinco anos. Assim, o que fazer com os embriões "fora do prazo de validade"?

Muitas vezes a resposta a essa pergunta, do ponto de vista prático, não é tão agradável. Na Inglaterra, recentemente, alguns milhares de embriões que não tinham mais "utilidade" foram jogados no lixo. Contudo, para muitas opiniões, tal prática corresponde a uma "mentalidade abortiva", fato que suscita a problemática da necessidade de ser preservada a vida do embrião. A própria Academia de Doutores de Espanha asseverou que "o concebido não é uma parte do organismo materno senão um efetivo ser humano, perfeitamente individualizado e que, portanto, não pode ser objeto de disposição nem sequer de seus progenitores. Ninguém, portanto, tem o direito a destruí-lo" (8).

E o que dizer se tais embriões "inúteis" forem utilizados para experiências genética? Não se estaria reificando o ser humano em sua etapa embrionária de vida?

Note-se, daí, a inumerável quantidade de questionamentos que se levantam a respeito da destruição de embriões e de sua utilização para experimentos genéticos, bem como os possíveis desdobramentos teóricos que tais questionamentos podem provocar(9).

As possibilidades de discussões éticas ganham maior amplitude se passarmos a considerar as conseqüências advindas da FIVET heteróloga. Isso pois, nesta espécie de Fecundação In Vitro é utilizado no mínimo um gameta proveniente de um doador externo ao casal. E tal fato alimenta, como sabemos, a criação de bancos de esperma e, como a FIVET homóloga, a de bancos de embriões.

Seria correto a manutenção de tais entidades? É certo recorrer a doadores para se ter um filho que geneticamente não vai ser seu? Para dificultar ainda mais a resposta do leitor, informa-se que por causa de tal prática, a de se congelar gametas e embriões, tem-se verificado a criação de um novo tipo de comércio pela Internet: o de óvulos de modelos consideradas belíssimas pelo padrão estético ocidental.

O maior argumento que se levanta para provar o caráter anti-ético de se recorrer a gametas e embriões de terceiros é o fato de que essa prática fere a liberdade e dignidade do embrião e do indivíduo dele resultante, pois este teria sua origem biológica diferente da sua origem social. Contudo, tal argumento não tem sido muito eficiente para sensibilizar as autoridades no sentido de regulamentarem essa questão e enquanto muitos alardeiam, outros compram livremente o padrão genético de suas crias.

Um outro problema moral que advém como conseqüência da técnicas da FIVET heteróloga é, como já pudemos inferir no exemplo da venda de óvulos de modelos pela Internet, a prática da Eugenia, ou seja, a escolha de características fenotípicas do embrião como cor dos cabelos, tipo de pele, cor dos olhos, etc. Para se ter uma idéia, fala-se da existência de um banco de gametas na Califórnia que é reservado a doadores intelectualmente superdotados. Mas uma tal prática não seria valorar como melhor determinado tipo humano, em detrimento dos outros, sem nenhuma fundamentação racional? Em palavras mais simples, qual a fundamentação do juízo que diz ser os olhos do tipo azul mais belos ou melhores que os do tipo preto? Será que quem paga por um "superesperma" tem direito a escolher as características de seu filho?

Por fim, resta mostrar as indagações referentes a uma última conseqüência da Reprodução In Vitro: a proliferação das "mães substitutas" . A esse respeito, muito se tem questionado sobre o caráter ético de tais figuras. Eis aqui as principais dúvidas e problemas levantados sobre o assunto: Será que é correto permitir que mulheres passem a fazer as vezes de gestante substituta de outras, muitas vezes por interesses financeiros? Não seria mais uma vez intervir na liberdade do feto que passará 9 meses se nutrindo biológica e afetivamente por uma mulher que não será sua mãe? O que é, diante dessas novas possibilidades, ser mãe?

Essas são os principais, para não dizer mais conturbados, problemas éticos referentes à prática da FIVET. Ora, tais questões, como vimos, não ficam, apenas adstritas aos campo teórico mas projetam-se diariamente no cotidiano das famílias, dos hospitais e, principalmente, dos tribunais. O direito, como o mais especializado mecanismo de controle social, deve dar respostas para todos os problemas da realidade, inclusive aqueles relacionados à Ética da Vida ou Bioética. Assim, diante de tantas conseqüências problemáticas e complexas envolvendo a vida e condutas humanas, o direito deve valorar e normar tais práticas no intuito de regulamentá-las sob o manto da justiça eqüitativa. Dessa forma, todos os questionamentos supracitados batem à porta do direito e por isso mesmo elevam-se a um outro âmbito social: o da normatividade jurídica. Porém, antes serem vistas as conseqüências jurídicas de tais problemas e como o Direito brasileiro encara tais questões, serão rapidamente expostas as problemáticas da FIVET do ponto de vista psicológico, socio-cultural e biogenético. Dessa forma, o leitor verá com mais ênfase a complexidade jurídica que tal matéria possui.

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Sobre o autor
Alexandre Gonçalves Frazão

acadêmico de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRAZÃO, Alexandre Gonçalves. A fertilização in vitro:: uma nova problemática jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1850. Acesso em: 25 abr. 2024.

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