INTRODUÇÃO
Não existe nenhum nicho tecnológico que se desenvolveu tanto e com tanta velocidade como o dos computadores.
O I Plano Nacional de Informática e Automação, chegou a ser considerado como o verdadeiro passaporte estratégico para colocar o Brasil no mundo da informática e ser mola propulsora do nosso próprio desenvolvimento.
Abstraindo-se tal ilação, devemos nos render a realidade: estamos nos informatizando em velocidade acima do que até se pode notar, ou seja, muito rapidamente. Tal constatação vem pelos dados que nos são alcançados pelos serviços especializados, porém, e nem seria necessário, pois basta que voltemos nossos olhos para as bancas de revistas para ver uma gama de publicações especializadas na área de informática, ou abrir os cadernos de anúncios classificados de nossos jornais que veremos o crescimento abrupto de ofertas de equipamentos, cursos, sistemas, periféricos, etc, ou, ainda, se isso não bastasse, numa rápida pesquisa em nosso meio social, veremos que há um número elevado de proprietários de computadores, número esse muito acima do que possamos imaginar.
A grande questão sobre essa verdadeira invasão dos computadores na vida das pessoas e das empresas, é saber os reflexos dessa tecnologia no mundo jurídico. São, por muito claro, tais reflexos indeléveis, vez que a sociedade se transforma com o uso e a dependência dos computadores, de modo que o Direito jamais poderá ser o mesmo.
Muito se tem falado de que os computadores são um instrumento que estão mudando, auxiliando o trabalho dos operadores do Direito, à medida em que racionalizam, organizam e aumentam a qualidade das tarefas do profissional do Direito. Todavia exsurge desse nicho tecnológico dois novos segmentos do Direito: o Direito Civil da Informática e o Direito Penal da Informática.
O que chamamos de Direito Civil da Informática, estrito senso, seria o conjunto de normas que regulariam as relações privadas que envolvem a aplicação da informática, quais sejam, computadores, sistemas, programas, cursos, direitos autorais, etc. O que denominamos de Direito Penal da Informática seria o conjunto de normas destinadas a regular a prevenção, a repressão e a punição relativamente aos fatos que atentem contra o uso, exploração, segurança, transmissão e sigilo de dados armazenados e de sistemas manipulados por estes equipamentos, os computadores.
Para se ter uma idéia do quanto é importante que exista a regulação penal da informática, na Suíça as seguradoras perdem anualmente cerca de 6 milhões de francos, somente através de crimes de informática. Em 1984, na França, 700 milhões de francos foram perdidos em delitos de informática, valor este superior aos prejuízos com assaltos bancários no mesmo ano.
Muitos hão de pensar que tais perdas apenas apuram-se em países desenvolvidos. Ledo engano. Os mesmos delitos são perpetrados no Brasil, só que não são noticiados, e, na sua maciça maioria, não estão cobertos por seguro, como a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos, que pelas suas características, as grandes empresas, não divulgam delitos que atingem os sistemas de computadores, pois se divulgados, seguramente, abalariam a credibilidade das empresas-vítimas.
Por outra, já é uma instituição mundial a inoculação, em todos os tipos de computadores, por vírus, principalmente os sistemas bancários, que geram incalculáveis prejuízos e, no Brasil, mais especificamente, estes destruidores de dados, arquivos e informações, vicejam impunes, por falta de legislação própria.
A revista Exame Informática (14, jun,1993, p.56) afirma que, na maioria dos casos conhecidos no País, os micros foram vítimas de vírus malignos. E, ainda, são citados pela revista o caso de vários PCs. da Universidade de São Paulo, PUC-RJ, Petrobrás, Banco Real, Indústrias Levonin, Amercian Express, White Martins, Embratel, BNDES, etc.
Reiterando, parece que no Brasil não são publicados os casos, porque o conhecimento da vulnerabilidade do sistema pode ser mais nefasto do que o próprio crime. De qualquer modo, o que vazou, já demonstra que os delitos de informática já estão, definitivamente, instalados em nosso País.
Para buscar uma fórmula jurídico-penal, Estados Unidos, Itália, Canadá, França, Espanha, Dinamarca, Alemanha, entre outros, estudam, através de comissões mistas de técnicos na área de informática e juristas, a implantação de legislação para coibir tais delitos, que se utilizam de extremo conhecimento técnico para praticarem atos que lesam o patrimônio de pessoas físicas e jurídicas, até pelo simples prazer de causar prejuízos, sem, inclusive, se locupletarem de tais condutas lesivas, na maioria das vezes, como é caso de inoculação de vírus.
No Brasil existem algumas tímidas iniciativas através de projetos de lei que ora tramitam no Senado e na Câmara Federal. Todavia, não atendem os anseios dos usuários de computadores, que esperam uma legislação forte e efetiva à prevenção, repressão e punição dos atos lesivos praticados por delinqüentes de informática.
Em razão disso é que nos arvoramos a escrever sobre crimes de informática, pretendendo levantar a origem do computador, elemento central da informática, buscando visualizar os caminhos que foram tomados pelos precursores da informática, da era denominada "pós-industrial".
Temos, também, a pretensão de mostrar o quão deficiente é o Direito Penal brasileiro, quando se defronta com os delitos desta natureza, até porque a Parte Especial do nosso Códex material Penal data de 1940, e no Brasil o computador aportou em meados de 1960. Portanto, quase impossível de se aplicar a Parte Especial do Código Penal aos crimes de informática, porém, com vistas nos princípios gerais do direito penal, ainda, é possível serem aplicadas as regras da Parte geral da nossa Lei Penal aos delitos de informática".
Um dos temas mais difíceis entre os doutrinadores do Direito Penal de Informática é a conceituação e denominação. O conceito vem, em muitas oportunidades, de forma restritiva ou por demais abrangente. Não reflete as muitas situações em que se enquadram os crimes de informática. A denominação é, também, motivo de grande polêmica entre os estudiosos do Direito Penal de Informática, pois a cada denominação segue-se um conceito e, vice e versa. É, pois importante que se busque dissecar tais polêmicas.
O Direito Penal brasileiro tem em seu texto a fundamentação para ser implantado o Direito Penal de Informática, dele devem afluir as normas penais de informática.
Temos observado que os delinqüentes de informática nem sempre vislumbram o locupletamento material com a sua conduta antijurídica, objetivam o desafio ao equipamento, as regras de ética, pelo simples fato de satisfazerem-se intimamente ou contar apenas a vantagem que venceu barreiras de segurança. Por isso, é importante que se garimpe o elemento volitivo do agente ativo dos crimes de informática. Só assim se pode combatê-los com normas adequadas de modo a instrumentalizar-se o Estado na sua missão coercitiva.
De outra banda, o grande holocausto dos doutrinadores é o momento em que aportam na dicotomização do delito comum e o de informática. Muitos têm escrito inclinados a garantirem que não existem delitos desta ordem; outros entendem que, em razão da sua complexidade, deve ser revisto o próprio conceito de crime. O certo é que existem crimes comuns, crimes comuns de informática e "crimes de informática".
Vemos que muitas condutas delitivas de natureza informática são difíceis de ser tipificadas, e até de serem criminalizadas, seja ao prisma das normas existes ou vislumbrando-se um novo direito. Assim, muitas propostas de criminalização são lançadas aos "crimes de informática", contudo, em sua grande maioria são deficientes ou carecedoras de conhecimento da própria informática, ou ainda, são propostas de normas que se sobrepõem às existentes.
Os "crimes de Informática", devem, ao nosso entender, ser classificados adequadamente para que o legislador pátrio possa elaborar normas eficientes, e, se necessário, indicar as normas vigentes que podem ser aplicadas, porém é imprescindível estudo crítico dos delitos de informática.
Além da classificação é necessário que se busque individualizar as espécies de delitos de informática, assim instrumentalizaria o aprofundamento do objeto jurídico a ser protegido, bem como a aplicação da norma adequada, e a pena adequada ao delito.
Não pretendemos esgotar o tema, sabemos das limitações da obra, porém acreditamos que a discussão permanente sobre a matéria tem o condão de manter o alerta a esse novo direito que já não bate a nossas portas, mas já está entre nós, e, também, ampliar o que se apresenta "in vitro" sobre o Direito Penal de Informática.
HISTÓRICO DO COMPUTADOR
Qualquer obra que aborde o computador e suas características tem obrigatoriamente que trazer a sua história. Esta, recente, hipermoderna, determina que devemos saber que computador=calculador; computação=avaliação, contagem; computar=avaliar, contar, calcular.
Desde a época primitiva, o homem tenta de algum modo comunicar-se ou transmitir informações de sua existência para gerações futuras, através de hieróglifos gravados em tábuas de pedras e mapas de batalhas.
Para tanto, o homem conhece o valor de ferramentas auxiliares para facilitar seu trabalho físico e mental. Como exemplo, temos a carroça, que se tornou um meio de vencer as longas distâncias; o telescópio que é um prolongamento da visão; o telefone que é a extensão da nossa voz, e tantos outros.
Conforme a civilização evolui, o homem continua a procurar novos meios para facilitar sua vida e, dessa maneira, dominar as forças da natureza.
Trocando o animal pelo motor, chegou ao automóvel, ao transporte aéreo e a outros avanços muito mais sofisticados.
Após muitas pesquisas chegou ao computador eletrônico, um prolongamento do seu cérebro.
Pedrinhas (pastores gregos e egípcios)
Com as crescentes necessidades humanas, o homem sentiu a necessidade de proteger seus rebanhos. Para isso cercou-os. Mais tarde, necessitou ter um controle sobre eles, e é aí que surge o controle das pedrinhas, onde cada animal era representado por uma pedrinha, que acumuladas representavam o montante . O homem estava fazendo seu primitivo processamento de dados.
Ábaco
Um dos primeiros instrumentos no auxílio ao cálculo, podemos citar o Abaco, utilizado pelos primitivos mercadores egípcios e romanos, há cerca de 2.000 anos, para fazerem o cômputo de suas transações. No Abaco, os números eram representados por pedrinhas de calcário denominadas "calculi", de onde surgiu a palavra cálculo.
Os ossos de Napier
No início do século XVII, o escocês JOHN NAPIER, inventou um dispositivo que trouxe grande auxílio ao uso de logaritmos, em execução de operações aritméticas, como multiplicações e divisões longas. Este dispositivo tornou-se conhecido como "OSSOS DE NAPIER". Hoje, o dispositivo aperfeiçoado é empregado tão freqüentemente pelos engenheiros, através da régua de cálculo.
Primeiras máquinas de calcular
O precursor das máquinas de calcular, o matemático e filósofo francês, BLAISE PASCAL, construiu em 1642 uma máquina para somar e subtrair números de oito algarismos, baseada em engrenagens.
Em 1677, o também matemático e filósofo, o alemão GOTTFRIED LEIBNIZ, construiu uma máquina de calcular. Em meados de 1830 começa na Europa a fabricação em série de máquinas de calcular mecânicas.
Cartão perfurado
Em 1801, o tecelão francês, JOSEPH-MARIE JACQUARD, construiu uma máquina de tear comandada por cartões perfurados enfileirados.
Charles Babbage
Em 1834, BABBAGE construiu um modelo de máquina capaz de executar uma seqüência pré-determinada de operações onde foi embasada, genericamente, a organização de um moderno processador. A memória do processador aritmético e a entrada/saída são identificáveis nas descrições que deixou, assim como a idéia de armazenar dados em forma de comandos, e seqüências de operações a serem executadas sobre os comandos.
Entretanto, a tecnologia da época não estava à altura da tarefa de traduzi-la mecanicamente no equipamento. Mas, 100 anos após, seu trabalho foi estudado antes que o projeto HARVARD MACHINES (MARK I ) fosse iniciado.
As máquinas de cartão perfurado
HERMAN HOLLERITH, funcionário do Departamento de Estatística dos Estados Unidos, em 1880, no recenseamento acusou uma população de 55 milhões de habitantes aproximadamente, sendo que a apuração demorou 7 anos, com 500 empregados. Preocupado com censo seguinte procurou meios para mecanizar o trabalho de apuração utilizando a idéia do tecelão francês JACQUARD.
Em 1885 iniciou-se a construção da máquina de cartão perfurado, e utilizada no censo de 1890, no qual a apuração levou cerca de um ano, com apenas 43 funcionários. Essas máquinas começaram a ser utilizadas com maior freqüência nas mais diversas aplicações, nas repartições públicas, comércio, indústria, etc.
No princípio do século XX, essas máquinas foram aperfeiçoadas, realizando operações aritméticas elementares. Eram máquinas eletromecânicas muito lentas.
Calculadoras de relés
A partir de 1930, foram feitos vários estudos para construir calculadoras mais rápidas e versáteis com funcionamento baseado em relés eletromagnéticos. Em 1835, KONRAD ZUZE começa a desenvolver calculadoras de relés na Alemanha. Foram construídos os modelos Z1, Z2, Z3 e Z4. O modelo foi construído em 1914, sendo a primeira calculadora automática a trabalhar sob o controle de um programa perfurado em uma fita de papel.
Em 1937, nos Estados Unidos, HOWARD AIKEN, desenvolveu uma calculadora de relés na Universidade de Harvard. A primeira calculadora automática, controlada por programa, construída por AIKEN, ficou pronta em 1944 e recebeu o nome de MARK I.
ENIAC - o primeiro computador eletrônico
De 1934 a 1946, JOHN P. ECKERT e JOHN W. MAUCHLY, na Universidade da Pensylvania, construíram um computador baseado em circuitos eletrônicos, que recebeu o nome de ENIAC ( Eletric Numeric Integrator and Calculator). Tinha 18.000 válvulas eletrônicas e utilizava o sistema de numeração binária, realizando uma operação de multiplicação de dois fatores de 10 algarismos em 0,003 segundos.
J0HN VON NEUMANN, construiu, em seguida, o computador eletrônico EDVAC, que utilizava a idéia de programação interna. Esta idéia consistia em armazenar dados do programa em forma de codificação, dentro da memória do computador, e não num veículo externo, como a fita perfurada. Através de uma programação interna o computador pode executar instruções em qualquer ordem, e repeti-las, se necessário.
Generalização do uso do computador
O ENIAC e o EDVAC, foram modelos experimentais, e não foram explorados comercialmente. A partir de 1950, várias empresas começaram a fabricar computadores em série. Em 1951 foi anunciado o UNIVAC I, que iniciou a primeira geração de computadores. A INTERNACIONAL BUSINESS MACHINES (IBM) lança seu primeiro computador eletrônico, o IBM 701.
EM 1958, a SIEMENS, na Alemanha, lança o SIEMENS 2002. O IBM 1401 é o representante mais típico dessa geração. Dois anos mais tarde nos Estados Unidos, foi criada uma linguagem universal de programação para fins comerciais, por um grupo de representantes do governo, de fabricantes e usuários de computadores, a qual recebeu o nome de COBOL (Common Business Oriented Language).
Em meados da década de 1960, inicia-se a terceira geração de computadores, caracterizada pelo uso de circuitos monolíticos integrados e por avançados sistemas operacionais.
A década de 1970 sofreu grande revolução com o surgimento dos MICROPROCESSADORES. O surgimento dos micros deveu-se, basicamente, ao lançamento do MICROPROCESSADOR INTEL: "chip" 8085, com tecnologia de 8 bits em escala comercial. O lançamento do micro APPLE II revoluciona a micro-informática; os micros a partir de então começam a ocupar seus lugares nas empresas.
A IBM, no início dessa década lança a família 370 e no fim da referida década a família 4341.
Uma pequena pastilha de silício, chamada microprocessador, do tamanho aproximado ao da cabeça de um lápis, é a grande responsável pelo avanço tecnológico do computador pessoal.
O primeiro microprocessador ou "chips" da linha 8088 possuía 5.500 transistores. Mais tarde surgiram os "chips" de 16 bits da linha 80286, 134.000 transistores. Atualmente já estão em uso os "chips" 80386 e 80486 da INTEL, com 32 bits, nas mesmas condições de tamanho, ou seja, a de uma cabeça de um lápis.
As gerações de computadores
Primeira geração - 1950/58
Caracterizaram-se por muito grandes e muito pesados, programados por painéis de chaves externas, 300 vezes mais rápido, que as fórmulas de cálculos convencionais, grande consumo de energia, apresentavam problemas de refrigeração, causando fusão de fios e queimas de válvulas, velocidade processamento da ordem de milissegundos e capacidade de memória de 2 a 4 kbytes.
Segunda geração 1958/65
Caraterizavam-se pela substituição das válvulas por diodos e transistores, menores e mais leves, programação interna, velocidade de processamento em microssegundos, 20 mbytes de memória; surgem os primeiros armazenadores externos: discos e fitas magnéticas.
Terceira geração 1965/75
Caracterizavam-se por ainda menores e mais leves, circuitos monolíticos integrados, avançados sistemas operacionais, velocidade de processamento em nonossegundos, multiprogramação, multiprocessamento e teleprocessamento, linguagens múltiplas de programação (COBOL, PASCAL, FORTRAN, BASIC, e outras).
Quarta geração - 1975.......
Caracterizam-se por circuitos integrados em longa escala, LSI - (Largue Scale Integration), produzidos pela INTEL, o primeiro microprocessador, rede de computadores, bancos de dados, computação distribuída, automação, micro-computador(microprocessador + memória + conversores + fonte de alimentação, tudo em um só móvel, os PCs).
Divisões
Computadores analógicos
Um computador analógico representa quantidades, através de grandezas físicas, realizando operações por meio de fenômenos físicos e dá resultados sob forma de números, sempre aproximados, não exatos. São usados em laboratórios de pesquisas e para publicações científicas e tecnológicas.
O computador digital representa quantidades por símbolos, executando operações através de meios matemáticos. Os resultados exatos, representados por caracteres (algarismos e letras) . são utilizados em organizações bancárias, comerciais, industriais, governamentais, etc.
O computador analógico realiza medições e o computador digital realiza cálculos.
Computadores de pequeno, médio e grande porte
Para esta classificação, leva-se em conta a capacidade de processamento do sistema, ou seja, a capacidade de armazenamento de sua memória interna. Pode-se assim classificá-los: pequeno porte com memória inferior a 32 mbytes, médio porte de 32 a 216 mbytes e de grande porte os com memória superior a 216 mbytes.
Diferença entre processamento de dados e processamento eletrônico de dados
Processamento de dados
Consiste em transformar determinadas informações, a fim de obter outras informações ou as mesmas informações sob outra forma, para algum objetivo, v. g., cálculo matemático, controle de estoque manual, contabilidade mensal.
Processamento eletrônico de dados
O sistema de processamento eletrônico de dados é definido como uma máquina ou um conjunto de máquinas, que executam o processamento de dados automaticamente.
Os sistemas cuja operação são realizados por circuitos eletrônicos recebe o nome de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ou Computador Eletrônico.
DIREITO DE INFORMÁTICA
O amoldamento do Direito à Informática, muito antes de individualizar-se no Direito Criminal, passa, necessariamente, por uma ótica mais ampla, mais geral. Essa ótica deve-se a o surgimento de limites especiais que impulsionam a um novo ramo do direito, que, a princípio, denomina-se Direito da Informática.
Tal constatação emerge da informatização da sociedade pós-industrial e, dela tornou-se dependente, sendo, pois, essa dependência que faz do computador um instrumento tão especial.
Ainda, essa dependência manifesta-se inquestionável, por exemplo, aos números elevadíssimos expostos no Brasil pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda e pelo Banco Central, que têm suas atividades vinculadas à própria existência dos computadores e sistemas.
Para se ter uma idéia da dimensão dos computadores na sociedade, a MICROSOFT, "software-house" mundialmente famosa, hoje, completa números como 60 milhões de cópias vendidas do seu WINDOWS nas versões 3.1 e 3.11, e, ainda espera números superiores para o recente lançamento que é o WINDOWS 95 (NEGROPONTE, jul,1995, p.7). Estes números referem-se a cópias regularmente vendidas, sem contabilizar a utilização de cópias pirateadas que rodam em computadores, e que estima que sejam perto de 2/3 das cópias vendidas. Assim, para dimensionar a elevada utilização desse "software", os maiores eventos transmitidos mundialmente pela televisão jamais ultrapassaram a casa dos 55 milhões de espectadores.
Com esta visão genérica, o Direito Criminal da Informática deve ser desenvolvido com extrema rapidez e segurança, de modo a serem sistematizadas normas que atinjam os crimes empiricamente tipificados, que são cometidos com o emprego de computadores e sistemas, desenvolvendo proteção à privacidade, a instrumentalização da produção de provas, inclusive reciclando os conceitos de provas, principalmente aquelas provas técnicas. Tais iniciais parâmetros, ao nosso entender, são importantes para que se amplie a própria incipiente ciência do Direito Criminal da Informática, com a abertura da exata compreensão do que representa o computador na vida de cada um, e, como tal, os riscos do avanço dos crimes de informática.
Até porque o legislador ao elaborar o Código Penal (1940), justamente a Parte Especial, visou o bem a ser protegido, tal como a vida, nos atentados contra à vida.
Nesse caminho, trilhado pelo legislador de 1940, é que deve espelhar-se o legislador brasileiro do fim do segundo milênio. Já que existe, no mundo dos fatos, sobejos elementos indicadores de crimes de informática, deve o legislativo nacional, redigir o Direito Criminal Brasileiro de Informática.
Assim, é seguro afirmar que estamos vivendo a primeira fase de um novo direito, o Direito Criminal de Informática. Devendo, pois, o legislador pátrio extirpar este, ainda que efervescente na cabeça e nos rabiscos de nossos doutrinadores, e transformá-lo em um Direito - com direito à maioridade - portanto, codificando-o em lei.
Generalidades
O Direito de Informática é rico em terminolgia e peculiaridades capazes de tornar-se quase uma ciência díspar do estudo do direito. Essa afirmação vem lastreada na riqueza de terminologia da ciência de informática e, quando aliado o seu estudo ao direito temos um vocabulário elevadamente rico. Portanto, mister se faz que a priori sejam exorcizados os termos mais freqüentes, de modo a garantir a clareza dos propósitos desta obra.
Programa
É uma seqüência de instruções em uma linguagem, que faz o computador realizar determinada ou determinadas tarefas.
"Software"
É um conjunto de programas, procedimentos e de documentação relativa à operação de um sistema de processamento de dados.
"Hardware"
São as partes eletrônicas e mecânicas, individualizadas ou em conjunto, de um sistema de computador. Como exemplo: o vídeo, o teclado, o mouse, a impressora, etc., são componentes de "hardware".
"Chip"
É o um circuito integrado, montado, normalmente em uma pastilha ou plaqueta de silício.
Dado
Inicialmente, deve ser definido o termo DADO, que pode ser entendido como qualquer parte de uma informação, ou como algo que tem o poder de trazer qualquer informação. Também pode significar, quando relacionado com computadores e informática, uma informação numérica de formato capaz de ser entendido, processado e armazenado por um computador ou parte integrante de um computador. Ou, ainda, uma informação preparada para ser processada, operada e transmitida por um sistema de computador ou programa de computador. Os dados podem expressar fatos, coisas certas, ou comandos e instruções.
Os dados quando referidos em relação aos sistemas de computadores ou de comunicação constituam objetos tangíveis, objetivos, porque estão, ainda que de forma muito tênue, individualizados, através de orifícios microscópicos e áreas lisas com propriedades reflexivas diferentes no caso da tecnologia digital; não deixam de sê-los, atendendo-se, assim, as suas próprias características de dados de uma informação. Portanto, os dados servem de suporte dos objetos imateriais, subjetivos que são as informações.
Informação
INFORMAÇÃO, por sua vez, é algo através do qual se adquire alguma forma de conhecimento . É comumente referida como uma coleção de dados que descreve ou integra um corpo de conhecimento.
Para o computador todo o dado é uma informação, quer como registro, quer como instrução, respectivamente, fim e meio, mas para nós, operadores do Direito, só certos dados ou grupos de dados constituem uma informação que poderá ou não formar ou ser parte de um tipo de conhecimento. Tanto o dado quanto a informação não são adventos da sociedade pós-industrial. A informação sempre foi muito valorizada, constituindo verdadeira forma e fonte de poder, seu controle.
É, portanto, que se acolhe o entendimento milenar de que os dados, dispostos como informação, ou seja, compilados, são um patrimônio econômico, político e cultural, que carregam potencial perigo, à medida que se tornam instrumento de poder e controle.
A automatização modificou a informação, dando à informação importância ao seu manuseio e controle, principalmente, quando se observa que é um fator que desenvolve e transmuda sem a intervenção do homem e operacionaliza através de métodos e processos automatizados.
Os números elevados de dados se transformam em informações de quantidade extraordinárias, chegam a um ponto que esta quantidade, ao seu manuseio, necessita ser qualificada. A qualificação surge com a informática, modificando a estrutura da informação e o seu fim. Neste ponto a informação automatizada, processada e operada pela informática aporta no Direito.
Dado/informação - a dicotomia
Quando coletados os dados, quantificados, preparados, sistematizados e compilados em um sistema de computador, passa, então, a ser um lastro de riqueza, de poder, de conhecimento.
Ambos, dados e informação, uma vez que têm sua importância maximizada na sociedade informatizada, tem que receber a proteção do Estado, através de legislação criminal, sob todos os aspectos.
Contudo, não se deve perder, concomitantemente, a diferença entre dado e informação.
Dado, no âmbito dos crimes de informática, deve ser utilizado, por ser mais palpável e objetivo. Enquanto que informação tem a textura flexível, não devendo ser utilizada na legislação penal.
A legislação penal, em qualquer tempo e espaço, deve abranger a forma mais simples inteligível ao computador, bem como ao ser humano, qual seja, o computador recebe dados e os processa. Assim, deve a legislação abranger essa idéia e dela derivar seus dispositivos de proteção.
As redes informatizadas
Atualmente, o homem médio, vê-se às voltas com o computador de várias formas, desde os serviços mais simples aos mais complexos.
O sistema de crédito eletrônico, por exemplo, nada mais é do que computadores ligados entre si, que formam uma rede, que se auto-sustenta, e têm alimentação de dados e/ou informações simultâneas, pelo acesso de um a todos e vice-versa.
Os grandes centros financeiros do mundo, não existiriam na complexibilidade, versatilidade e velocidade se não fosse o advento das redes de computadores. Esses, embora não constituam em si mesmo, um bem jurídico, podem ser descritos como um recurso disponível, proveniente da utilização de sistemas de computadores, programas, bases de dados e sistemas de comunicação.
Esse novo meio proporcionado pela moderna tecnologia é , na sua essência, um conjunto de recursos que se unem através de diferentes sistema de computadores, que oferecem garantia, rapidez e segurança nas operações que realizam.
Ao Direito Criminal de Informática interessam as redes de computadores, pois são constantemente alvos dos crimes de informática, porque, devido a sua complexibilidade, permitem ações que causam prejuízos imensos e, em razão da sua dimensão, dificultam a identificação do criminoso.
INTERNET
O que de mais moderno existe em informática é a INTERNET. Para acessá-la bastam um computador, um modem de transmissão, uma linha telefônica comum e um programa de comunicação.
A INTERNET é a maior rede de computadores do mundo e uma poderosa ferramenta de comunicação. Tem cerca de 35 a 40 milhões de usuários. Esta rede iniciou como meio de comunicação entre as unidades acadêmicas nos EE. UU., e depois se espalhou pelo mundo todo. Hoje, dentro de um gigantesco mundo virtual criado nas malhas da rede encontra-se de tudo, e é composta por: CYBERESPAÇO ("Cyberspace") que é o mundo virtual criado pela própria INTERNET. Nesse mundo existem servidores e usuários em 150 países e a conexão entre esses elementos é imediata e "on--line"; CORREIO ELETRÔNICO ("e-mail") que é a correspondência que se pode enviar e receber diretamente pelo computador. O "e-mail" pode não ser tão pessoal quanto um bilhete à mão, mas se constitui na forma mais conveniente e rápida de comunicação escrita; ENDEREÇO ELETRÔNICO serve para enviar uma correspondência pelo computador, pois é necessário saber o endereço eletrônico do destinatário; "HOME PAGE" é a página principal de um serviço na "World Wide Web (WWW); "INFORMATION SUPERHIGWAY" é a superestrada da informação. Neste caminho trafegam informação e imagem, e, em breve, até mesmo fitas de vídeo entrarão nas casas pela via eletrônica. Nesta superestrada, computadores, telefones, aparelhos de televisão e videocassetes viram um único super-eletrodoméstico; NAVEGADORES são os programas gráficos usados para se deslocar dentro da INTERNET.
O agente ativo - o delinqüente de informática
É de se supor que os crimes de informática são perpetrados por especialistas, "expert", o que, hoje, é um engano, pois com a multiplicação de equipamentos, tecnologia, acessibilidade e, principalmente, os sistemas disponíveis, qualquer pessoa pode ser autor de crime de informática, bastando conhecimentos rudimentares de computação, para ser capaz de cometê-los.
Na década de 70, nos EE. UU., muitos delinqüentes de informática, após serem condenados a penas leves, eram contratados como especialistas em segurança e consultores de informática.
Em razão da popularização e simplificação do acesso aos computadores e pela redução dos preços de "software" e "hardware", uma pessoa com o mínimo de conhecimento é potencialmente capaz de cometer um crime de informática.
Hoje, através das inumeráveis compilações que circulam pelo mundo da informática, são os crimes dessa espécie cometidos à égide da "special opportunuty crimes", qual sejam, os crimes afeitos à oportunidade, perpetrados por agentes que têm a sua ocupação profissional ao manuseio de computadores e sistemas, em várias atividades humanas, e em razão dessa ocupação cometem delitos, invariavelmente, contra seus empregadores.
Essas compilações ainda trazem o perfil do delinqüente de informática, que são pessoas inteligentes, gentis, educados, principalmente, nos EE. UU. e na Alemanha, com idade entre 24 e 33 anos.
Agregam a esses, pela proliferação e popularização dos computadores e meios de comunicações através deles, a faixa etária entre 12 e 16 anos, principalmente nos EE. UU..
São todos, em regra, do sexo masculino, operadores competentes de computadores e sistemas, educados, brancos, dedicados, com "QI" acima da média. Devida a essa inteligência, geralmente privilegiada, são aventureiros, audaciosos e mantém com o computador e os sistemas um desafio constante de superação e de conhecimento. Para muitos é sua principal razão para trabalharem.
Têm, nesse desafio, sempre, a disputa, tanto com a máquina e seus elementos, como com os amigos que faz nesse meio, basta ver que os crimes de informática são perpetrados em co-autoria.
Entendem, exclusivamente ao seu juízo, não estarem cometendo qualquer delito, pois o espírito de aventura, audácia e de disputa bloqueiam seus parâmetros para avaliarem o legal do ilegal.
Suas condutas delituosas passam por estágios de objetivos. No início trata-se apenas de vencer a máquina. Após percebem que podem ganhar dinheiro extra. E , por fim, em razão desse dinheiro extra, passam a fazê-lo para sustentarem os seus altos gastos que são, em regra, com aparência pessoal e equipamentos de ponta na área de informática.
A esse perfil agrega-se o de serem pessoas avessas à violência e jamais incomodam-se de prorrogarem seus horários, inclusive, até gratuitamente.
Esse, em suma é o delinqüente de informática, que em qualquer parte do mundo mantém esse perfil, que dificulta ao máximo que seja surpreendido em ação delituosa, ou que se suspeite dele.
Denominação e conceito
O tema proposto e apreciado, crimes de informática, tem recebido denominações diversas em vários países, para designar as várias possibilidades de ações delituosas.
Os tratadistas da matéria como Aaron KOHN intitula Criminosos do Computador no seu editorial "The Journal of Criminal Law, Criminoly and Policy Science", ( apud FERREIRA, 1992, p. 140), utiliza "Computer Criminals", para designar seus praticantes.