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Aspectos gerais da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)

01/02/2001 às 00:00
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O Brasil possui uma grande potencialidade mineral em decorrência da extensão de seu território e de sua diversidade geológica. O país detém posição de destaque no quadro das reservas minerais mundiais, situando-se como o maior exportador mundial de minério de ferro e ligas de nióbio. Também se encontra entre os grandes produtores de petróleo, caulim, bauxita, ouro e rochas ornamentais. O valor total movimentado pela produção mineral do Brasil ultrapassa os US$ 6 bilhões.

O Ministério das Minas e Energia – MME é o órgão do Poder Executivo que coordena a política mineral brasileira. O Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM é uma autarquia vinculada ao MME e que promove o planejamento e o estímulo à exploração e ao eficiente aproveitamento das riquezas minerais brasileiras.

O DNPM, em virtude de seu poder de controle do exercício das atividades de mineração no país, tem inúmeras atribuições, dentre elas a competência para editar normas e fiscalizar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.

A CFEM encontra-se prevista na Constituição Federal em seu art. 20, IX, § 1o.. É devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos municípios e a órgãos da administração direta da União, como contraprestação pela utilização econômica de recursos minerais de seus respectivos territórios. A CFEM foi efetivamente instituída no sistema normativo brasileiro com o advento da Lei 7990/89.

A distribuição das receitas apuradas com o recolhimento da CFEM se opera da seguinte maneira, nos termos do Decreto Presidencial 1/91: 23% para os Estados e Distrito Federal, 65% para os Municípios e 12% para o Departamento Nacional da Produção Mineral.

A alíquota da CFEM é de até 3% e a sua base de cálculo é o faturamento líquido da venda do produto mineral. Por faturamento líquido, conforme especificado no Decreto supra-citado, entenda-se o total das vendas excluindo-se as despesas de transportes e de seguros, incidentes e destacadas no preço de venda do produto mineral e os tributos incidentes sobre a comercialização.

A alíquota da CFEM é variável de acordo com o minério extraído, conforme a tabela abaixo, estabelecida na Lei 8001/90:

Minério:

Alíquota:

Bauxita, minério de manganês, sal-gema e potássio

3%

Minério de ferro, fertilizantes, carvão mineral e demais substâncias minerais

2%

Ouro

1% (*)

Pedras preciosas, coradas, lapidáveis, carbonadas e metais nobres

0,2%

(*) O ouro produzido em garimpos é isento.


Quanto aos tributos que podem ser excluídos de sua base de cálculo, discutia-se o cabimento da dedução de PIS e Cofins, já que as referidas contribuições incidem sobre o faturamento da pessoa jurídica e não sobre a comercialização do produto. Entretanto, em Junho de 2000, veio a lume a Instrução Normativa 6/2000, expedida pelo DNPM, determinando que, PIS, Cofins e IOF (quando incidente sobre a venda do ouro, ativo financeiro), além do ICMS, devem ser excluídos da base de cálculo da CFEM.

No aspecto jurisprudencial, há o entendimento que a CFEM é uma receita patrimonial originária do Estado, já que é devida em contrapartida à exploração de recursos minerais, que constituem patrimônio da União Federal e que depende de autorização ou concessão do Estado. Assim sendo, perante o entendimento jurisprudencial, a CFEM pode ser entendida como um royalty, devido como ressarcimento pela exploração do patrimônio público, não devendo ser entendida como uma receita tributária. Por não ser definida como tributo, não podem ser aplicados à CFEM os princípios que seriam aplicáveis aos tributos.

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Sobre o autor
Luis Wolf Trzcina

advogado e economista no Rio de Janeiro (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRZCINA, Luis Wolf. Aspectos gerais da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1725. Acesso em: 19 abr. 2024.

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