"O Minotauro era um monstro,
metade touro, metade homem, fruto do relacionamento da esposa de Mino, Pasifae, com um
touro extremamente bonito" trecho da obra Theseus and the minotaur, de
Edith Hamilton¹.
1. INTRODUÇÃO
Desde o
surgimento do homem na terra que se houve falar em agressão ao meio ambiente. É,
contudo, a partir da Revolução Industrial, que tal problemática começa a tomar
contornos de realidade preocupante para toda a sociedade, principalmente devido ao avanço
(ou retrocesso?) industrial, dirigido principalmente pelos grandes grupos comerciais, os
quais, por falta de uma educação ambiental, passam a utilizar-se de maneira
irresponsável da tecnologia alcançada, gerando graves conseqüências para o
ecossistema.
É de
assombrar, hodiernamente, a velocidade com que a biotecnologia, apoiada pelas grandes
empresas do ramo de alimentação, vem inovando em termos de manipulação do patrimônio
genético de plantas e animais, tornando-os mais resistentes a herbicidas, com maior
desenvolvimento em curto período de tempo assim maior capacidade de sobreviver às
pragas. Isto sem contar com o custo de manutenção, que cai vertiginosamente para os
produtores. Trata-se da aplicação perfeita do binômio produtividade x baixo custo de
produção.
Contudo, em
meio a tanta euforia, crescem as dúvidas acerca da legitimidade de tais inovações. Isto
porque, segundo Alberto Nobuoki Momma², "mais de 90% (noventa por cento) dos
investimentos em engenharia genética na agricultura referem-se a um único caráter, isto
é, a herbicidas (cerca de 70%) e inseticidas (em torno de 20%), cabendo menos de 1% para
objetivos de qualidade", como proteínas benéficas ao homem, por exemplo. Enfim,
visam, os grandes conglomerados econômicos, com o apoio, principalmente, do governo
norte-americano, o lucro. Daí a desconfiança geral, notadamente dos europeus, que
possuem cerca de apenas 1%, dos 35 milhões de hectares plantados com transgênicos no
mundo, enquanto que os Estados Unidos respondem por 88% do total (dados constantes da
palestra do Profº José Roberto Goldim³, no I Congresso Latino Americano de
Nutrição Humana. Gramado, RS, 26 de junho de 1999).
Fora a
discussão acerca dos malefícios que podem trazer os transgênicos ao ser humano em si,
há também o medo e a desconfiança quanto à disseminação destes organismos
geneticamente modificados (OGM) na natureza, ocasionando um verdadeiro extermínio das
espécies mais fracas, principalmente nos ecossistemas mais desestabilizados, pelos OGMs.
Além disso, mais perigosa do que a extinção de uma espécie, é a transmutação das
existentes em outras, a exemplo do Minotauro da antiga Grécia, cujo texto ilustrativo foi
propositadamente transcrito mais acima, como se o homem tivesse o poder e o dom Divino de
se sub-rogar na tarefa da criação.
É neste
diapasão, portanto, em linhas gerais, que situar-se-á o presente trabalho, procurando
demonstrar, teoricamente, a proteção jurídico-legal existente em nosso ordenamento
quanto ao patrimônio genético, numa abordagem geral do Direito Ambiental enquanto
disciplina essencial para a manutenção da ordem social no limiar deste novo milênio,
que, segundo o juspublicista Leon Fredja Sklarowsky4, citando Jeremy
Rifkin, promete ser o "Século da Biotecnologia".
2. BREVE HISTÓRICO DA TUTELA JURÍDICO-AMBIENTAL NO DIREITO PÁTRIO
Antes da
Constituição Federal de 1988, que hoje rege nosso ordenamento jurídico, a proteção
outorgada pelo legislador ao meio-ambiente sempre foi de uma visão homocêntrica da
questão, ou seja, amparava-se nosso patrimônio biológico-ambiental à medida em que a
própria saúde do ser humano estivesse em risco. Daí não existir qualquer menção
expressa de arrimo constitucional, em nosso ordenamento jurídico, no sentido de se
tutelar a biota, antes de 1988. Desta forma, para se alcançar a punição ou reparação
de danos causados ao meio-ambiente, necessário far-se-ia, antes, que se provasse a
existência de degradação das condições de saúde humana, o que, lato sensu,
poderia jamais ocorrer de maneira direta, sendo, portanto, uma visão extremamente
minimista dada a um problema de tamanha monta.
É de se
notar, contudo, que, sem querer impor uma determinação nesta divisão, mesmo antes de
1988 era possível se perceber o desenvolvimento de um Direito Ambiental em nosso
ordenamento jurídico, tendo Antônio Herman V. Benjamin5 dividido a
evolução histórica do período de surgimento da disciplina, em termos de legislação,
até os dias atuais, em três fases, demostrando, muito corretamente, a preocupação que
a sociedade outorgou ao nosso patrimônio ambiental nos últimos anos.
A primeira
fase, denominada de "exploração" ou "laissez-faire
ambiental", foi marcada pela quase inexistência de salvaguarda jurídica da biota,
principalmente no Brasil, transcorrendo-se do período colonial e imperial ao republicano,
caminhando-se até a década de 60, sendo as ações governamentais caracterizadas por
iniciativas isoladas, mais com o sentido de se conservar determinadas culturas do que
propriamente buscar a preservação. Basicamente, a conquista de novas fronteiras era tudo
o que importava na relação do homem para com natureza. A omissão legislativa, portanto,
era dominante neste período.
Seguiu-se a
segunda fase, denominada de "fragmentária", marcada (justificando a
denominação) pela preocupação não ainda com o mundo natural em si, mas sim com as
diversas categorias de recursos naturais existentes, impondo o legislador controles às
atividades exploradoras. Deu-se o surgimento dos Códigos, tais como: o Florestal (Lei nº
4.771/65); o de Caça (Lei nº 5.197/67); o de Pesca (Dec-lei nº 221/67) e o de
Mineração (Dec-Lei nº 227/67). Mais tarde, surgiram também algumas leis específicas:
a Lei de Responsabilidade por Danos Nucleares (Lei nº 6.453/77); a Lei do Zoneamento
Industrial nas Áreas Críticas de Poluição (Lei nº 6.803/80); e, por fim, a Lei de
Agrotóxicos (Lei nº 7.802/89).
Ademais, e
finalmente, veio a terceira fase, chamada de "holística", sendo a ocasião, nas
palavras do Profº Benjamin (Ob. cit.), "na qual o ambiente passa a ser protegido de
maneira integral, vale dizer, como sistema ecológico integrado (resguardando-se as partes
a partir do todo) e com autonomia valorativa (é, em si mesmo, bem jurídico)". Temos
como ícone inaugural desta fase, que segue até hoje, a Lei da Política Nacional do
Meio-Ambiente (Lei nº 6.938/81). Mais recentemente, foi promulgada a Lei dos Crimes
Ambientais (Lei nº 9.605/98), com responsabilização inclusive para pessoas jurídicas,
concretizando-se, em lei ordinária, texto até então com previsão apenas constitucional
(CF/88, art. 225, § 3º). Em 1995 criou-se a Lei da Engenharia Genética (Lei nº
8.974/95), seguida de diversas instruções normativas. Estas duas últimas leis serão
objeto de estudo mais detalhado no corpo do presente trabalho.
Perceba-se,
conforme acima dito, que não há compartimentação estanque destas fases no tempo, não
podendo, portanto, haver cientificidade na observância das condutas daqueles que
elaboraram as leis. A verdade é que o estudo destas fases apenas serve para impor uma
certa didática ao conteúdo, pois tais legislações, infelizmente, apenas começaram a
surgir com a necessidade imposta pela realidade factual que ia, na medida do tempo, se
apresentando, e não como fruto da materialização de pesquisa científica atenta para os
problemas respeitantes ao meio ambiente natural e ao desenvolvimento sustentável humano.
3. TUTELA CONSTITUCIONAL E PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
3.1.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO DIFUSA AO MEIO AMBIENTE
Existem
alguns fundamentos constitucionais que não dispõem de forma expressa sobre a proteção
do meio-ambiente, sendo, contudo, numa visão homocêntrica da causa, importantes para se
buscar a proteção de nossa biosfera. Informam-nos, portanto, de maneira indireta, a
forma de como devemos agir, servindo como mais uma garantia ao ser humano de conservação
da saúde e do bem-estar, além de, juridicamente, constituírem tais princípios maneiras
inarredáveis de exercício dos direitos fundamentais.
Começamos
com o disposto no art. 1º, III, da CF/88. Expressa tal comando que, em um Estado
Democrático de Direito, toma-se como fundamento a dignidade da pessoa humana.
Segundo Alexandre
de Moraes6, a dignidade da pessoa humana é "um valor espiritual e
moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente
e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das
demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve
assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao
exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que
merecem todas as pessoas enquanto seres humanos". Ora, sendo a dignidade da
pessoa humana um "mínimo invulnerável" garantido constitucionalmente, tudo o
quanto mais possa vir a abalar tal fundamento será inconstitucional, devendo as normas
atentarem para tal proposição, inevitavelmente. Com o meio ambiente não é diferente. O
desrespeito aos princípios de direito ambiental, por lei que não os tenha observado,
fatalmente, irá também afetar, por via indireta, o direito fundamental da dignidade da
pessoa humana. Seria o caso, por exemplo, de se autorizar, por lei, o descarregamento de
materiais tóxicos em represa que abastece toda uma população. A poluição, neste caso,
atingiria a água da represa, mas, conseqüentemente, também os que dela dependam, sendo
cruel atentado à dignidade da pessoa humana, bem como à Constituição, portanto, tal
referida e absurda hipótese de lei.
Outro
dispositivo constitucional que trata de forma indireta do tema em comento é o trazido
pelo art. 6º. Trata-se do direito social à saúde. Forma de garantir-se a saúde não é
outra, senão, a efetiva proteção ao nosso ecossistema e à biodiversidade. O direito a
alimentos puros implica em garantia indisponível inerente a todos os seres humanos, por
acarretar, sua não observância, em males para a saúde de todos, e, quiçá, de seus
descendentes também. A poluição mais conhecida é aquela provocada pelos agrotóxicos,
fácil de ser identificada, e que não é de hoje conhecida; há, contudo, uma nova forma
de poluição, feita a partir de mutações genéticas, de difícil percepção, e de
conseqüências ainda não sabidas inteiramente pela comunidade científica. Ambos os
tipos de poluição hão de ser combatidos, para o bem da saúde humana, e, também,
preservação do meio ambiente.
3.2.
TUTELA CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA E PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
Para a
análise dos Princípios Fundamentais, é preciso, antes, verificar-se o teor do art. 225
da Constituição Federal (Capítulo VI Do Meio Ambiente), pois é de sua redação
que extrair-se-ão a maioria deles. Vejamos, portanto, o citado artigo, ipses literis:
"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações".
Passando-se
ao estudo dos Princípios Fundamentais de Direito Ambiental, é de destacar-se a
transcrição do elenco trazido por Paulo Affonso Leme Machado7, face a
importância dos mesmos para o trabalho:
1. O homem tem direito fundamental a condições de vida
satisfatórias, em um ambiente saudável, que lhe permita viver com dignidade e bem-estar,
em harmonia com a natureza, sendo educado para defender e respeitar esses valores.
Como é de
se notar, encontra-se tal princípio no caput do artigo acima transcrito, bem como
nos seu § 1º, VI, que diz competir ao Poder Público "promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente". Trata-se de direito social e fundamental do homem à
saúde e corolário do Princípio da Educação Ambiental.
2. O homem tem direito ao desenvolvimento sustentável, de tal forma
que responda eqüitativamente às necessidades ambientais e de desenvolvimento das
gerações presentes
Este é o
denominado Princípio do Desenvolvimento Sustentável, encontrado no caput
do art. 225 (no trecho que diz: "...preservá-lo para as presentes e futuras
gerações"), e definido como aquele que "atende às necessidades do presente,
sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias
necessidades" (conceito dado pela Comissão Mundial sobre meio ambiente, em 1972, na
Conferência Mundial de Meio Ambiente Estocolmo)8.
3. Os países têm responsabilidade por ações ou omissões cometidas
em seu território, ou sob seu controle, concernente aos danos potenciais ou efetivos ao
meio ambiente de outros países ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição
nacional.
Cria-se
aqui uma responsabilização civil de reparação e/ou indenização para as ações ou
omissões Estatais que resultem em prejuízo para o meio ambiente de outros entes
políticos soberanos. Pouco importando se o agente causador é um particular, o Estado
onde está localizado o poluidor ou potencial poluidor, deverá responsabilizar-se pelo
dano efetivo ou potencial.
4. Os países têm responsabilidades ambientais comuns, mas
diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e sua capacidade.
Muitos
países pobres não podem direcionar uma parte sequer de seu patrimônio para aplicação
na área de preservação, prevenção ou recuperação ambiental, uma vez que outros
graves problemas, como de saúde, educação e fome assolam toda a nação. Assim,
impossível imputar-se grau de responsabilidade idêntico para entes que estejam em
situações diferentes. Trata-se do Princípio da Igualdade Material, que deve
reger as relações internacionais também, sob pena de latente injustiça.
5. Os países devem elaborar uma legislação nacional correspondente
à responsabilidade ambiental em todos os seus aspectos.
Conforme
esboçado anteriormente, o Brasil apenas iniciou sua atividade legiferante relativa à
proteção efetiva do meio ambiente em meados de 1981, com a Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente, o que, a grosso modo, tornou-se divisora de águas, dentro de nossa
política de elaboração de leis ambientais, entre os antigos regulamentos, que apenas se
preocupavam com a quantidade de recursos naturais existentes, e as novíssimas leis de
crimes ambientais e de regulamentação de atividade biogenética, criadas já agora, nos
anos 90. O que interessa é que hoje tem-se um arcabouço jurídico-legal razoável,
faltando, contudo, um melhor aparelhamento para um efetivo policiamento da ampla gama de
atividades descritas pelas leis.
6. Quando houver perigo de dano grave e irreversível, a falta de
certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para adiar-se a
adoção de medidas eficazes em função dos custos, para impedir a degradação do meio
ambiente.
Vislumbra-se
aqui o Princípio da Precaução, que, segundo Cristiane Derani9,
"objetiva prevenir já uma suspeição de perigo ou garantir uma suficiente margem de
segurança da linha de perigo. Seu trabalho está anterior à manifestação do
perigo". Está expresso este princípio na posição asseverada por nossa
Constituição Federal, art. 225, § 1º, IV, onde se adotou a obrigatoriedade da
realização do estudo de impacto ambiental (EIA) para toda atividade potencialmente
causadora de degradação ambiental, conforme nos lembra Amaitê Iara Giriboni de Mello10,
Promotora de Justiça do Meio Ambiente em Taubaté, São Paulo.
7. O Poder Público e os particulares devem prevenir os danos
ambientais, havendo correção, com prioridade, na fonte causadora.
Encerra
este item os Princípios da Prevenção e Participação (CF, art. 225, caput).
O Princípio da Prevenção é um dos mais importantes do Direito Ambiental, haja vista
que os recursos naturais, uma vez destruídos, ou não se consegue recuperá-los, ou fica
quase impossibilitado tal desiderato, devendo haver uma consciência ecológica
pré-formada na consciência de todos que fazem parte de uma sociedade. Havendo o
malefício, sendo o meio ambiente um bem de uso comum do povo, todos irão sofrer, ainda
que indiretamente, os efeitos do ato, sendo dever coletivo a participação na defesa e
preservação do ecossistema.
8. Quem polui deve pagar e, assim, as despesas resultantes das medidas
de prevenção, de redução da poluição e da luta contra a mesma, devem ser suportadas
pelo poluidor.
Trata-se do
Princípio do Poluidor-Pagador, previsto na CF/88, art. 225, § § 2º e 3º:
Trata-se do princípio "que impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de
prevenção, reparação e repressão da poluição. Ou seja, estabelece que o causador da
poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas
conseqüências de uma ação (ou omissão)"11.
9. As informações ambientais devem ser transmitidas pelos causadores,
ou potenciais causadores de poluição e degradação da natureza, e repassadas pelo Poder
Público à coletividade.
O art. 220
da CF/88 nos informa que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e
a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição", constituindo-se direito
difuso inerente à sociedade brasileira, podendo, qualquer do povo, pelos meios jurídicos
cabíveis, ante a falta de informação de qualquer artigo ligado ao meio ambiente
(produtos expostos à venda, como soja, carne, etc...), requerer à Administação
Pública ou mesmo ao Judiciário, as providências que caibam para o fiel cumprimento de
tal dispositivo.
10. A participação das pessoas e das organizações não
governamentais nos procedimentos de decisões administrativas e nas ações judiciais deve
ser facilitada e encorajada.
A ninguém
é negado o acesso ao Judiciário; este é o entendimento do art. 5º XXXV, da CF/88 (a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), que
perfeitamente se coaduna com o princípio em questão. Fortalece-se com o que dispõe o
inciso XXXIV, "a", do mesmo artigo 5º, dispondo que a todos é garantido o
direito de petição ao Poder Público, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou
abuso de poder. Ou ainda o inciso LXXIII, que garante ao cidadão o direito à ação
popular, para, entre outros fins, resguardar o patrimônio ambiental de quaisquer atos
lesivos que o ponham em risco.
4. OS ORGANISMOS TRANSGÊNICOS: CONCEITOS, RISCOS E BENEFÍCIOS.
A QUESTÃO DA ROTULAGEM EM FACE DO DIREITO DO CONSUMIDOR
4.1.
CONCEITO DE "TRANSGÊNICOS"
Vivemos
hoje uma revolução no mercado consumidor, principalmente de carnes e grãos, devido à
eficácia de métodos biogenéticos, perfazendo pequenas alterações, com resultados
fantásticos, em organismos vivos como a soja, o trigo, as aves, o gado, etc... São os
chamados Organismos Geneticamente Modificados (OGM), definidos pelo art. 3º, IV, da Lei
nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, como o "organismo cujo material genético
(ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética". A
própria lei exclui da classificação de transgênicos (ou OGM) aqueles organismos
"resultantes de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de
material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN
recombinante ou OGM, tais como: fecundação in vitro, conjugação, transdução,
transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural".
De forma
bastante simples, mas elucidativa, a Profª Drª Lenise Aparecida Martins Garcia12,
do Departamento de Biologia Celular da Universidade de Brasília, definiu os
transgênicos:
"Chamamos transgênicos (ou OGMs organismos geneticamente
modificados) aqueles organismos que adquiriram, pelo uso de técnicas modernas de
Engenharia Genética, características de um outro organismo, algumas vezes bastante
distante do ponto de vista evolutivo. Assim, o organismo transgênico apresenta
modificações impossíveis de serem obtidas com técnicas de cruzamento tradicionais,
como uma planta com gene de vaga-lume ou uma bactéria produtora de insulina humana".
4.2.
OS RISCOS E BENEFÍCIOS DOS TRANSGÊNICOS E A QUESTÃO DA ROTULAGEM: INTERPENETRAÇÃO DO
DIREITO AMBIENTAL COM AS GARANTIAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Muito se
comenta acerca dos riscos dos transgênicos, talvez devido à insegurança gerada pela
falta de pesquisa suficiente para esclarecer quais as verdadeiras conseqüências trazidas
pela sua introdução tanto no mercado consumidor, como na própria biota.
Há de se
verificar, com bastante serenidade, o que de real existe em toda esta especulação, para
que não caiamos na vala comum e sejamos envoltos pelo romantismo inerente,
principalmente, aos políticos, que, por trás de falsos argumentos científicos, na
verdade, escondem um inegável desejo de favorecer os grupos econômicos que os apóiam,
interessados que são neste imenso mercado consumidor, e celeiro do mundo, que é o
Brasil.
O
presidente da Fundação Oswaldo Cruz, Eloi Garcia, em matéria publicada no
Correio Braziliense, de 9 de junho de 1999, assim colocou o seu posicionamento acerca dos
riscos trazidos pelos transgênicos:
"A questão é tão importante que não podemos deixar também de
discutir os riscos dessa tecnologia. Será que o processo transgênico não pode ser
também tóxico e provocar reações alérgicas? Não serão os transgênicos
poluidores genéticos que espalham genes estranhos por transferência
horizontal planta-planta, planta-microorganismo e planta-animal, ou marcadores genéticos
de resistência a antibióticos? A resistência aos herbicidas e pesticidas não
aumentará o consumo desses compostos que também poluem plantas, animais, solo e
água?"
O
relatório da British Medical Association13 (1999) afirmou que a
introdução de alimentos transgênicos na Inglaterra é prematura, devido à falta de
dados suficientes que evidenciem a segurança do processo de produção.
A Profª
Drª Lenise A. M. Garcia (Ob. cit.)coloca que "um dos principais problemas com
o risco relacionado aos transgênicos é exatamente a incerteza sobre quais são. Os que
se colocam desfavoráveis à sua disseminação usam, como um dos principais argumentos, o
fato de que não conhecemos todas as características dos organismos que estamos
produzindo, e, portanto, o seu possível efeito sobre a saúde humana e/ou o
ambiente".
Curiosamente,
segundo noticiário do Notimex Brasil14 , a incidência de
câncer de mama nos Estados Unidos aumentou ao mesmo tempo em que foi iniciada a
comercialização, naquele país, de carne e leite de vaca produzidos a partir de animais
geneticamente modificados. A União Européia iniciou os embargos a tais produtos (pois
adota, diferentemente dos E.U.A, Argentina e Canadá maiores produtores de OGM
o princípio da precaução), tendo, contudo, cedido ante a fortíssima pressão da
Organização Mundial de Comércio (OMC).
Quanto ao
risco de perturbação ecológica, com o descarte de OGM na natureza e a possibilidade de
poluição genética, Sérvio Pontes Ribeiro e Rogério Parentoni Martins15,
Professores de Ecologia da UFMG, assim discorreram:
"Mas, as transgênicas não trariam o mesmo risco que quaisquer
outras plantas introduzidas? A resposta talvez seja não, em parte porque não existem
dados, e este é um dos grandes perigos. O controle e teste de quaisquer espécies devem
ser feitos com muito cuidado, investimento e fiscalização para gerar dados confiáveis.
Nesse ponto, ecólogos e biotecnólogos até concordam. O que é amplamente desconsiderado
pelos últimos é o aspecto evolutivo. As plantas modificadas, ao contrário das
domesticadas, podem não Ter inimigos naturais. Simultaneamente ao processo de
domesticação de uma planta oriunda da natureza, evoluem parasitas, doenças e
competidores. Como uma planta transgênica vem de um laboratório, no caso de se tornar
uma praga, seria mais difícil seu controle biológico, restando assim os tradicionais
produtos químicos".
A soja RR (Roundup Ready), manipulada pela Monsanto Internacional,
primeira a ser utilizada no Brasil para plantio e consumo, foi alterada em seus
cromossomos para, com a introdução de um gene de bactéria, tornar-se resistente ao
herbicida Roundup (glifosato), identicamente produzido pela Monsanto. Por meio de parecer
técnico do CTNBio Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (D.O.U de 1 de
outubro de 1998), foi a semente liberada para cultivo e consumo. Foi, contudo, pela
insuficiência de dados considerados no parecer, contestado o resultado entregue pela
CTNBio, principalmente pela Drª Glacy Zancan (vide nota 12) , vice-presidente da
SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência), configurando-se, de acordo com
as palavras desta, a atitude da comissão, uma afronta ao Princípio Ambiental da
Precaução:
"A rapidez da liberação das plantas transgênicas, nos Estados
Unidos, chamou a atenção de que não estavam sendo considerados os riscos a longo prazo
e que os testes e protocolos experimentais necessários à definição da segurança para
o meio ambiente, para a saúde humana e animal, não estavam convenientemente detalhados.
As dúvidas levantadas sobre cada caso têm aparecido permanentemente na literatura
pertinente, apontando para a necessidade de maiores estudos sobre as implicações do
cultivo em larga escala de plantas alteradas geneticamente, via biotecnologia. É o
problema de insetos resistentes a proteína tóxica do Bacillus thuringensis (toxina Bt)
incorporada no algodão seletivamente na folha. É a transferência de gene de
resistência a um herbicida da canola para Brassica comprestis, uma planta selvagem da
mesma família (...). Em nosso país, além das dúvidas gerais, se acrescem aquelas
decorrentes do desconhecimento da biodiversidade florística dos diferentes ecossistemas
que compõem o país... . Com relação ao meio ambiente, um dos problemas levantados é a
destruição da biodiversidade de insetos, com a quebra da cadeia alimentar de outros
animais. É bom lembrar, que só a floresta da Tijuca, no Rio, tem mais espécies de
insetos do que os Estados Unidos".
M. A.
Hermitte e C. Noiville, citados pelo jurista Paulo Affonso Leme Machado (Ob. cit.,
p. 782), colocam, ainda, como riscos da engenharia genética, "o aparecimento de
traços patógenos para humanos, animais e plantas; perturbação para os ecossistemas;
transferência de novos traços genéticos para outras espécies, com efeitos
indesejáveis; dependência excessiva face às espécies, com ausência de
variação genética".
Não
pretende-se, com tais assertivas colocadas no corpo do trabalho, tomar-se uma posição
alarmista e inconseqüente da questão, e, sim, abrir espaço para novas discussões
acerca do tema, vez que tão próximo de nossa realidade de consumo. Além disso, diante
do quadro de evolução biotecnológica que ora apresenta-se, boas novas também existem,
tais como: a criação de organismos capazes de produzir a insulina humana, altamente
utilizada pela medicina; a produção do fator VIII de coagulação sangüínea, com
bactérias geneticamente modificadas, evitando a obtenção a partir de sangue humano,
escusando-se, assim, a contaminação de hemofílicos pelo vírus da AIDS, entre outras
citáveis.
Diante de
tantas controvérsias, é de se perguntar: enquanto a conclusão em torno dos malefícios
e benefícios dos transgênicos não sai, como ficam os consumidores finais dos produtos
que já se encontram à disposição no mercado? Deve haver rotulação? A exigência é
pertinente?
Quanto à
rotulagem dos transgênicos, ocorre uma situação interessante, de pôr-se mesmo em
dúvida a lisura do processo de desmistificação do consumo de alimentos transgênicos. O
fato é que os produtores de transgênicos, as grandes empresas de biotecnologia,
utilizam-se de dois pesos e duas medidas quando da abordagem propagandística para com os
agricultores e consumidores. Explica-se: para o segmento de grãos (mercado comum), a fim
de assegurar o consumo por parte da população em geral, procuram os produtores de
transgênicos misturá-los aos demais produtos similares, com o argumento de que são
idênticos (por exemplo, a soja RR e a soja comum); já para os agricultores (setor de
sementes), o marketing é utilizado para diferenciar o transgênico, como elemento de
superprodução, imune a agrotóxicos e pestes. É uma lógica nefasta, sem cabimento, e
que apenas serve de engodo mercadológico.
Conforme
explicita Alberto Nobuoki Momma16, "do ponto de vista do genoma, da
análise do DNA, uma planta natural e outra modificada são intrinsecamente distintas
pelo fato de uma conter o gene de resistência ao herbicida, além do marcador molecular
que o identifica como planta transgênica de propriedade, por exemplo, da
Monsanto" - grifamos. Portanto, se, do ponto de vista científico, um alimento
é diferente do outro, e sendo ambos postos em comércio para consumo, há de ser
observada a rotulação, como meio de garantir a legítima liberdade de escolha do
consumidor.
Assim, a
Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe, no art. 6º, III, ser direito básico do
consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem.
No mesmo
sentido, e ampliando as responsabilidades dos empresários, o disposto no art. 8º do CDC:
"Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer
hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito".
É medida
importantíssima, impondo-se que seja tomada por todos os fornecedores, pois, senão,
apenas para argumentar, como ficariam os consumidores que são vegetarianos, se um gene
animal fosse incluído em um determinado vegetal? Não teria o consumidor que tomar
ciência desta alteração?
Diante de
todas estas problemáticas, e outras mais que se apresentam, há o Direito de proteger o
patrimônio genético de maneira contundente, a propiciar o desenvolvimento sustentável,
para, assim, garantir a sobrevivência das gerações futuras. O que se quer não é
evitar os avanços da ciência, conforme já ocorrido ao longo da história, até porque
os benefícios também estão à mostra de todos, conforme se observa nos noticiários; o
que deve imperar, contudo, é a ética e a correta aplicação, por pessoas bem
intencionadas, das diversas técnicas de biotecnologia que dia a dia vão surgindo, o que
fica bastante difícil, ante a visão extremamente capitalista que hoje impera no mundo,
bem como pelo poderio e capacidade de manipulação das grandes multinacionais,
influenciadoras que são de países pobres de líderes políticos, como é o caso de nosso
Brasil.
5. ASPECTOS DAS LEIS NºS 8.974/95 E 9.605/98
5.1.
NOÇÕES GERAIS ACERCA DA LEI DE BIOSSEGURANÇA (8.974/95)
O
patrimônio genético nacional, com o advento da Carta Magna de 1988, veio a ser tutelado
por meio do art. 225, § 1º, II, cabendo ao Poder Público, para garantir a defesa do
meio ambiente, "preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético". Sendo ainda incubência do Estado, dentro do que dispõe o mesmo artigo,
em seu inciso V, "controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e
o meio ambiente".
Com a
chegada da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, altamente inspirada nos princípios
ambientais acima elencados, e que veio para regulamentar exatamente os incisos II e V do
§ 1º do art. 225 da Constituição Federal, ficaram estabelecidos, de acordo com o
disposto no art. 1º da lei, "normas de segurança e mecanismos de fiscalização no
uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação,
transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismos geneticamente
modificados (OGM), visando a proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das
plantas, bem como o meio ambiente".
Erigiu o
legislador ordinário, assim, ao mesmo patamar de importância, de acordo com o final da
redação deste artigo 1º da Lei 8.974/95, a saúde humana, vegetal e animal,
valorizando-se, assim, o ecossistema, pondo por terra, afinal, a velha visão
antropocêntrica que antes reinava em nossa legislação.
Previu, a
lei sob comento, a proibição de manipulação genética de células germinais humanas
(art. 8º, II), elevando esta conduta ao status de crime (art. 13, I), com pena de
reclusão de 6 a 20 anos em caso de resultado morte, afastando assim, nossa legislação,
ao menos em tese, o perigo de termos verdadeiros monstros de laboratório, ou mesmo a
tentativa de prática de eugenia em nosso país, objetivo este buscado em certo período
da história alemã, sob os auspícios do nazista Adolph Hitler.
A
utilização de técnicas da biotecnologia fica reservada para a exceção que a própria
lei põe para tanto: a intervenção em material genético humano in vivo, para
tratamento de defeitos próprios genéticos, com ressalva para a observância de
princípios éticos, tais como o princípio da autonomia e o princípio de beneficiência
(arts. 8º, III e 13, II).
O
Princípio bioético da Autonomia informa que a pessoa é livre para determinar sua
vontade relativamente à intervenção médica, pontuando-se, contudo, que nem todas as
pessoas possuem esta vontade livre e consciente, devido à interferência de distúrbios
mentais ou doenças que não permitam a manifestação do querer; tais pessoas não
possuem a capacidade de se autodeterminar.
O outro
princípio, o da Beneficiência, é resultado de um postulado proposto ainda em 430 a.C.,
por Hipócrates (§ 12, 1º Livro da obra Epidemia): "Pratique duas coisas ao
lidar com as doenças; auxilie ou não prejudique o paciente". É o princípio que
informa a obrigação do profissional médico de atuar no sentido de não prejudicar
aquele que necessita dos seus cuidados.
A
importância desta lei se deve, principalmente, ao controle da atividade biogenética por
meio de um sistema, que, ao menos teoricamente, é quase ideal, por impor sanções de
ordem administrativa, penal e civil.
5.2.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES BIOGENÉTICAS ÀS
PESSOAS FÍSICAS
É
importante frisar a imposição que a Lei nº 8.974/95 colocou de somente poderem atuar na
área da engenharia genética pessoas jurídicas:
Art. 2º, § 2º: "As atividades e projetos de que trata este
artigo são vedados a pessoas físicas enquanto agentes autônomos independentes, mesmo
que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas"
grifamos.
Este artigo
é contestado por grande parte dos juristas, entre eles Paulo Affonso Leme Machado (Ob.
cit., p. 786), por contrariar o disposto no arts. 5º, XIII e 170 da Constituição
Federal, transcritos a seguir, na ordem respectiva:
"Art. 5º, XIII é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer".
"Art. 170, parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".
Louvável a
intenção do legislador ordinário ao não querer, por certo, a proliferação de
clínicas ou laboratórios biogenéticos em toda a extensão do território nacional, o
que dificultaria a fiscalização. Contudo, o espírito da norma não é o de dificultar o
trabalho de profissionais sérios existentes, mas que, de acordo com o dispositivo
ordinário supracitado, têm que estar empregados a alguma pessoa jurídica para, assim,
poderem trabalhar. Até mesmo pela leitura dos objetivos da lei percebemos claramente que
este artigo encontra-se um tanto quanto destoante. O Estado existe para exercer o seu
Poder de Polícia, e não para, por comodidade, vedar o acesso ao trabalho, por suposta
facilitação da fiscalização, sendo, por estas razões, inconstitucional o § 2º, do
art. 2º, da Lei nº 8.974/95.
5.3.
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL EIA
À COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA CTNBio
Por
intermédio da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (marco inaugural da 3ª fase da
evolução histórica de nosso Direito Ambiental), em seu art. 9º, III, incluiu-se como
meio de precaução ambiental (em atenção ao princípio de mesmo nome, acima estudado) e
instrumento da política nacional do meio ambiente, a avaliação ou estudo de impacto
ambiental (EIA), espelhado, segundo informes de Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo
Abelha Rodrigues, nos chamados "environmental impact assessment", do
direito norte-americano (vide nota 8, p. 218), que, depois, veio a ser confirmado pela
CF/88, no seu art. 225, IV, como incumbência do Poder Público:
"IV exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;" grifamos.
Segundo Paulo
de Bessa Antunes17, "...o EIA é conditio sine qua non para a
concessão de qualquer licenciamento de obra ou empreendimento de impacto ambiental.
Destarte, o licenciamento transmutou-se em ato administrativo complexo, cujo requisito
básico é a apresentação e aprovação do RIMA, em seus aspectos técnicos e formais.
Parece-me que, por força de caráter eminentemente público, assumido pelo EIA, os
requisitos formais para sua elaboração assumem natureza imperativa, de essencialidade
para a própria validade do ato. A formalidade administrativa é, aqui, um pressuposto
capaz de garantir a coletividade a correta utilização do meio ambiente".
Mostra-se o
EIA, portanto, instrumento preciosíssimo na luta contra a disseminação de OGM em nossa
biosfera, principalmente porque as pesquisas nesta área tecnológica ainda são
imprecisas, daí a razão do veto presidencial ao espúrio art. 6º da Lei de
Biossegurança, que dispensava a apresentação do estudo prévio de impacto ambiental
para as atividades envolvendo transgênicos. Com o veto, continua a ser exigido o EIA, que
deve ser apresentado à CTNBio Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.
Esta
Comissão, a CTNBio, criada pelo Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, é composta
por 18 membros, sendo:
- oito especialistas em biotecnologia;
- um representante de cada um dos seguintes ministérios: Ciência e Tecnologia, Saúde,
Meio Ambiente, Educação e Relações Exteriores;
- dois representantes do Ministério da Agricultura;
- um representante de órgão de defesa do consumidor;
- um representante do setor empresarial;
- um representante de órgão de proteção à saúde do trabalhador.
Trata-se de
uma comissão, conforme visto, ao menos na teoria, bem formulada, aliando-se o vetores
sociais e tecnológicos da sociedade, competente para analisar todos os processos enviados
pelos Ministérios, relativos a projetos e atividades relacionados a OGM no território
nacional (art. 7º, VII, Lei nº 8.974/95), contemplando no EIA todas as alternativas
tecnológicas e de localização do projeto a ser implantado, identificando e avaliando
sistematicamente os impactos ambientais gerados na implementação, definindo
geograficamente a área a ser, direta ou indiretamente, atingida pelos impactos (art. 6º
da resolução CONAMA nº 237/97), emitindo o Certificado de Qualidade em Biossegurança
(art. 2º, § 3º, Lei nº 8.974/95), ofertando parecer técnico conclusivo sobre qualquer
tipo de liberação ou comercialização de OGM, entre outras tarefas definidas por lei.