Incumbido
por determinação constitucional de executar os serviços de Polícia Marítima Aérea e
de Fronteiras, o Departamento de Polícia Federal encontra no setor aeroportuá-rio
brasileiro, senão a mais importante, estratégica e diversificada, uma de suas principais
áreas de atuação. Com efeito, é na área de atuação das SFTI (Seção de
Fiscalização do Tráfego Internacional) que o DPF exerce plenamente seu desiderato de
resguardar a União da incidência dos diversos atos ilícitos sob sua responsabilidade
apuratória, incluídas as diversas medidas preventivas e repressivas cujo rol normativo
consubstancia a síntese das medidas de Segurança Pública de sua competência exclusiva
com os ditames da Soberania Nacional. Tudo isto, é claro, em sintonia com as normas
internacionais a que o Brasil está submetido por força dos diversos Tratados e
Convenções de que é signatário.
Inúmeras
são as dificuldades e os desafios que caracterizam o exercício pleno e satisfatório de
tão importantes atribuições, incluídas a dimensão continental do território
brasileiro, as especificidades e diversidades regionais, bem como as disponibilidades de
efetivo humano e infra-estrutura envolvidos. Nesse sentido, diversas normas internas tem
sido editadas administrativamente, visando otimizar e uniformizar os procedimentos a cargo
dos policiais federais envolvidos, bem como o relacionamento do DPF com os demais órgãos
que atuam nas áreas aeroportuárias, além de entidades e empresas ali sediadas. Desde
que não atinjam a execução de tarefas indelegáveis, admite-se que o DPF firme
convênio com outros Órgãos, sempre sob a égide da legislação em vigor.
A atuação
do Departamento de Polícia Federal nas áreas aeroportuárias requer, outrossim, plena
sintonia entre seus setores internos, principalmente no que diz respeito à agilidade de
informações e comunicação instantânea, de modo que não se prejudique o chamado
"princípio da oportunidade", especialmente na repressão a modalidades diversas
do crime organizado e em situações emergenciais. Ademais, pode-se afirmar que é nos
pontos de entrada e saída de bens e pessoas do Brasil, como no caso específico dos
aeroportos, que são exercitadas em conjunto as demais atribuições constitucionais do
DPF como infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União,
infrações com repercussão interestadual ou internacional, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o contrabando e descaminho, entre outras modalidades como
tráfico de órgãos humanos, evasão de divisas e bens patrimoniais ou artísticos de
valor histórico, arregimentação de mão-de-obra para o exterior, falsificação de
documentos, tráfico de menores, além da interceptação de procurados e impedidos entre
uma diversidade de outros, incluindo as situações que podem significar perigo para a
população brasileira.
A atuação
dos policiais federais nos aeroportos, não obstante, tende a crescer em qualidade com a
exigência de formação em curso superior para ingresso na carreira, o que vem de
encontro às necessidades de qualificação profissional nesta área, em que o
conhecimento de idiomas estrangeiros, a postura ética e com características
diplomáticas dos que ali atuam, bem como a necessidade de conduta exemplar do quadro
funcional, funcionam como divulgação do próprio organismo policial diante da opinião
pública nacional e estrangeira, considerando que estas são em verdade as portas de
entrada do país, estando indelevelmente ligadas à sua própria imagem e aos valores que
a sociedade hodiernamente quer ver preservados a partir dos limites soberanos do
território pátrio.
1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E CARÁTER POLICIAL DAS ATRIBUIÇÕES
DO DPF NOS AEROPORTOS - IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA:
O
artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil elenca, entre uma série
de outras, as atribuições do Departamento de Polícia Federal relativas à execução
dos serviços de Polícia Marítima , Aérea e de Fronteiras. Ora, tais serviços
referem-se ao planejamento, orientação, coordenação e controle de uma série de
atividades especialmente relacionadas com a entrada, estada, permanência e saída de
nacionais e estrangeiros do território nacional. Isso compreende a fiscalização de tais
pessoas nos pontos de entrada e saída do país e no caso específico do presente estudo,
especialmente o setor aeroportuário. A fiscalização dos passageiros nos aeroportos
brasileiros assume, para a Polícia Federal, aspectos diversificados que não se limitam
à mera checagem de documentos, uma vez que importa também verificar circunstâncias de
cunho preventivo e repressivo relacionadas à eventualidade de atos ilícitos cuja
apuração vem de encontro às atividades-fim do DPF, previstas constitucionalmente. Com
efeito, o verbo fiscalizar empregado para definir especificamente a competência dos
policiais lotados nos aeroportos implica em medidas de cunho geral que abrangem o próprio
poder de polícia inerente ao cargo, em todos os seus aspectos. Não se trata, assim, do burocrata
a verificar carimbos, mas do policial atuando de forma privilegiada no combate ao
crime, organizado ou não, num local de inquestionável importância estratégica. Fosse o
contrário, bastaria estar com a documentação regular e o criminoso ver-se-ia
despreocupado em relação a suas pretensões subliminares de perfazer intentos ilícitos,
uma vez desvencilhado de qualquer outra verificação mais apurada que pudesse
detectá-las, sob a ótica da investigação policial. Investigação essa realizada de
maneira isolada à luz da constatação de indícios ou no contexto de investigações já
em andamento, sujeitas ao planejamento operacional, portanto subordinadas a fases
distintas e prioridades definidas.
Destarte,
verifica-se uma competência não excludente, uma vez que a prioridade é a consecução
dos objetivos institucionais do Órgão, não podendo os serviços de polícia marítima,
aérea e de fronteiras serem vistos como mero entrave burocrático ou praxe comercial
aeroportuária. São serviços policiais da União no limite físico de seu poder
soberano, em pontos estratégicos, pois a partir deles as ações preventivas ou
repressivas estarão submetidas a variantes diversas, como a soberania de outros países e
a vastidão territorial brasileira. Tal constatação evidencia que, fosse outro órgão
público encarregado de executar tais serviços sob uma ótica meramente burocrática,
cuja referência mais comum são as filas que se formam para o embarque e o desembarque de
passageiros internacionais, e muito se perderia em termos de segurança nacional.
Segurança Nacional, não com o sentido de filtrar eventuais ameaças a regimes
instituídos, mas no sentido amplo de segurança pública nacional e que, sendo
assim, exige ação uniforme também a nível nacional , nos exatos moldes a que se
propõe o DPF no efetivo exercício de suas atribuições plenas. Assim , delegar tal
atribuição específica a órgão diverso ou mesmo, delegar os serviços de polícia
aérea aos Estados onde se localizam fisicamente os Aeroportos seria esfacelar essa ação
uniforme exigida, uma vez que a potencial diversidade de ilícitos e seu caráter especial
revelam-se, operacional e juridicamente, em sua maior parte, atribuições exclusivas e
indelegáveis da Polícia Federal.
Vistos tais
aspectos, podemos entender de maneira mais clara a previsão constitucional, e o espírito
do legislador pátrio ao dispor na Constituição Federal:
"Art. 21. Compete à União:
........................................
XX- executar os serviços de Polícia marítima, Aérea e de
Fronteira;"
" Da Segurança Pública
Art. 144. A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
- Polícia Federal;
..............................................
Parágrafo
1o. A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente,
estruturado em carreira, destina-se a:
- apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas,
assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
- prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e
o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência;
- exercer as funções de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras;
- exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União."
2. A POLÍCIA AÉREA E AS AÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL NOS AEROPORTOS
Cumpre ao
Departamento de Polícia Federal, presentes as determinações constitucionais, e o
caráter policial das funções de PMAF (Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras),
estabelecer e executar medidas preventivas e repressivas dos atos ilícitos praticados a
bordo de aeronaves, bem como daqueles contrários à defesa do Estado e que tenham por
alvo a Aviação Civil, ao mesmo tempo em exercita suas funções gerais referentes a seus
outros setores de atuação, nas áreas relativas aos aeroportos brasileiros, ou
aeroportuárias.
Entre as MEDIDAS
PREVENTIVAS, compete à Polícia Federal desempenhar nas áreas aeroportuárias as
seguintes tarefas básicas:
I - Inspecionar a documentação de viagem e proceder à revista
pessoal e da bagagem de mão dos passageiros e tripulantes embarcando em vôos
internacionais e, quando necessário, nos domésticos;
II - Proceder à identificação e revista pessoal e da bagagem de mão
das pessoas que, excepcional e devidamente autorizadas, pela autoridade do DPF encarregada
da fiscalização do tráfego internacional ou pela autoridade aduaneira local,
acompanharem passageiros ou tripulantes à área de embarque internacional, respeitadas as
prerrogativas pessoais conferidas por Lei, Tratados e Convenções;
III - Submeter aos procedimentos previstos no item I os passageiros e
tripulantes que forem embarcar em vôo internacional, com previsão de desembarque em solo
pátrio;
Inspecionar a documentação dos passageiros e tripulantes chegando do
exterior, procedendo de acordo com a legislação específica sobre as condições de
desembarque e admissibilidade no território nacional;
IV - Controlar o acesso de pessoal às áreas de embarque e
desembarque, bem como à área delimitada pela cerca operacional do aeroporto,
permitindo-o, apenas, aos portadores de credenciais;
Observa-se
que as medidas de inspeção arroladas acima referem-se a todas as pessoas, passageiros ou
não, que se deslocam do ponto de fiscalização da Polícia Federal até a aeronave e
vice-versa, por ocasião do embarque e desembarque, respectivamente, incluindo até mesmo
as pessoas que não vão embarcar ou desembarcar em/de vôos internacionais ou
domésticos. Tais medidas visam efetuar a checagem de documentos de viagem a cargo do DPF
e também e principalmente assegurar a segurança dos vôos e dos aeroportos, além
de coibir a prática de outros ilícitos específicos. Por esta razão se pode proceder à
revista pessoal e da bagagem de mão destas pessoas, que podem conter as provas materiais
da prática de tais ilícitos além de materiais cujo transporte seja proibido, nocivo ou
represente perigo à Aviação Civil.
Com efeito,
é proibido (art.42 da Instrução de Serviço no. 001/DPMAF/CCP/DPF DE 29/09/97) o
embarque de passageiros conduzindo armas, munições, produtos químicos agressivos,
artefatos ou matérias incendiárias e materiais correlatos, considerados produtos
controlados e/ou restritos para fins de transporte aéreo, com base na seguinte
Legislação, cujas normas devem ser observadas pelos SFTIs:
I - O Anexo
17 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
II - A
Norma de Serviço (NOSER) no. 2501 de 06.10.87, alterada em 01.02.95;
III -
Portaria Interministerial no. 352 de 26.06.91;
IV - Telex (Recomendação)
no. 032/DG de 23.07.97;
V - Ofício Circular no.
001/97-CCP de 23.01.97;
VI - Lei 9.437 de 21.02.97
e Dec. 2.222 de 08.05.97 (Relativa a Porte de Arma e outras providências; e
Planos de Segurança
Aeroportuária.
OBS: Sem
prejuízo de Portaria Conjunta anunciada pelo Sr. Diretor Geral sobre Porte de Arma a
bordo de Aeronaves.
Os
Policiais Federais, Oficiais da Ativa das Forças Armadas (Exército, Marinha e
Aeronáutica), quando em Serviço, poderão portar suas armas a bordo de aeronaves civis,
em vôos domésticos, devendo por ocasião do "check-in", comunicar essa
condição, para que o Comandante da Aeronave saiba em quais assentos se encontram as
pessoas portadoras de armas. Ressalte-se ainda que as Autoridades Públicas e
Diplomáticas elencadas na NOSER 2501 (Anexo I- DAC), embora dispensadas da revista pelo
DPF, não estão autorizadas a embarcar portando suas armas.
Na
qualidade de integrante ou componente do Subsistema de Segurança da Aviação Civil, o
Departamento de Polícia Federal , através da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de
Fronteiras, deverá conhecer os planos de segurança aeroportuária elaborados para os
aeroportos onde atua, participando de sua elaboração e zelando por seu cumprimento.
Nesse
sentido, deverá o Chefe do respectivo SFTI promover e participar de reuniões com a
INFRAERO, RECEITA FEDERAL e VIGILÂNCIA SANITÁRIA, a fim de avaliar o fiel cumprimento do
referido plano, particularmente quanto ao controle de acesso de pessoas às áreas
"estéreis" do aeroporto, entre outras medidas, que visem a eficácia da
fiscalização e harmonia entre os órgãos responsáveis.
Percebe-se,
assim, que a fiscalização da segurança dos aeroportos, no que se refere às
atribuições da Polícia Federal, não se restringe à área destinada ao embarque
e desembarque de passageiros, ou apenas no espaço compreendido entre o setor de
fiscalização e as aeronaves. Ora, apesar desse ser o espaço principal de inspeção a
cargo dos policiais federais, submetido a uma determinada sistematização, em verdade a
área de fiscalização do DPF, no que se refere não apenas ao item segurança como
também às demais atribuições constitucionais, abrange toda a área aeroportuária. As
normas internas apontam nesse sentido, permitindo e em alguns casos até determinando, que
os policiais federais tenham amplo acesso a todos os setores da área
aeroportuária, quando em Serviço, no exercício pleno de suas atribuições. Mais uma
vez percebe-se que restringir a atuação do DPF a um setor estanque, seria esfacelar o
trabalho policial, que exige, nessas circunstâncias, trânsito livre e desimpedido.
Naturalmente, e isto certamente se deve a uma certa dose de diplomacia e cortesia, em nome
do bom relacionamento com os demais membros da comunidade aeroportuária, de modo a não
ferir susceptibilidades, recomenda-se que sempre que possível, todo acesso em área de
competência comum seja precedida de comunicação.
Convenhamos
que em certas situações, mormente as emergenciais, nem sempre isso é possível, bem
como nas situações em que deve prevalecer certo grau de sigilo, característica de
certas operações policiais e investigações. É o caso das hipóteses de terrorismo e
do tráfico ilícito de entorpecentes, exemplificativamente. Ora, que se dirá das
situações então, que uma comunicação de um fato , por exemplo, envolvendo suspeita de
artefato explosivo, poderia, dependendo do modo como fosse recebida, gerar uma
inconveniente e prejudicial situação de "alarmismo" ou pânico exacerbado,
logicamente indesejável por prejudicial à condução profissional do episódio?
Assim é
que muitas vezes as gentilezas burocráticas são deixadas de lado em nome do princípio
da oportunidade que norteia os trabalhos de cunho policial federal na área
aeroportuária. Com efeito, as normas internas fazem uso da expressão "quando
necessário", querendo dizer "quando possível ou não prejudicial ao sucesso da
operação". Senão, vejamos as hipótese de vistoria de bagagem desacompanhada
suspeita e das inspeções de segurança, à luz da Instrução Normativa no. 08/88-DG ,
elencadas ainda como medidas preventivas:
"VII- Inspecionar bagagem desacompanhada, abandonada, mala postal,
encomendas e cargas em geral, quando objeto de fundadas suspeitas de ilícito penal,
acionando a autoridade competente para acompanhar a inspeção, isto se não importar em
retardamento ou prejuízo da operação, hipótese em que a autoridade policial agirá de
pronto, na presença de testemunhas, e circunstanciará o fato por escrito;
VIII. Realizar inspeções de segurança nas instalações e áreas
internas e externas dos aeroportos, inclusive nos hangares, terminais de carga, postos de
serviço, pistas de decolagem, pouso e taxiamento, bem como nos estacionamentos de
aeronaves e veículos rodoviários, observadas, quando necessário, as prescrições do
art. 2O. da presente norma;
IX. Efetuar patrulhamento ostensivo da área aeroportuária, inclusive
pistas em geral, observadas as prescrições do art. 2O. desta Instrução
Normativa;"
O art.
2O. referenciado, por sua vez, recomenda:
" Art. 2O. - A execução das tarefas previstas nos incisos VIII e
IX do artigo 1O. desta Instrução Normativa, bem como de outras que exijam ingresso de
pessoal e veículo nas pistas de pouso e taxiamento do aeroporto, será sempre precedida
de autorização do órgão responsável pela segurança aeroportuária.
Parágrafo Único - A equipe policial far-se-á acompanhar de
funcionários dos órgãos responsáveis pela segurança aeroportuária e, da Receita
Federal, em caso de acesso a área sob sua responsabilidade."
É
importante ainda observar que, num esforço de sistematização em etapas das medidas
preventivas, no que se refere a cada vôo embarcado ou desembarcado, assim considerados
como etapa de trabalho policial aeroportuário, que cabe às SFTI adotar providências
junto às empresas aéreas no sentido de que o fechamento do vôo seja precedido de
consulta à Polícia Federal sobre o término dos procedimentos de fiscalização de
documentos e de revista anti-seqüestro. Nesse aspecto em particular, cabe uma atenção
das equipes em relação a passageiros que, vencida a etapa de checagem de seus documentos
de viagem, ainda não se submeteram à eventual revista pessoal e à passagem da bagagem
de mão pelos aparelhos detectores de metal e de raios X, e que adentram as lojas de
Duty-Free (as "free shops") aguardando ali, em meio à multidão que se forma,
até o limiar de tempo que precede às últimas chamadas de passageiros para embarque.
Ora, visando muitas vezes subtrair-se ao rigor de uma checagem mais pormenorizada, estes
costumam alegar estar "em cima da hora" do embarque, no que muitas vezes
angariam a simpatia das empresas que, por motivos comerciais (o interesse em não atrasar
seus vôos), através de seus agentes poderiam advogar uma certa pressa no desembaraço do
tripulante, o que evidentemente contraria e prejudica a boa qualidade dos trabalhos
policiais federais. Nesse tipo de situação deverá falar mais alto a diligência e o
zelo do policial encarregado do que as simpatias pessoais. Às empresas, cabe, portanto,
alertar seus clientes do risco mesmo de perderem seus vôos caso se prolonguem em
atividades supérfluas, do ponto de vista policial, nos momentos precedentes ao embarque,
estabelecendo limites de tolerância que previnam tais situações e evitem qualquer tipo
de pressão de conotações comerciais sobre os trabalhos de fiscalização
aeroportuária, o que, reconheçamos, representa por outro lado um fator de desgaste
psicológico e uma porta aberta à corrupção. Ora, não raras vezes ocorre a situação
inversa, em que as próprias empresas aéreas recorrem ao rigor da presença policial em
áreas de acesso de passageiros internacionais, quando se vêem ameaçados pelo incômodo
de passageiros embriagados ou tomados de atitudes violentas ou ameaçadoras em relação a
seus prepostos. Nessas situações, seja na área de embarque ou no interior de aeronaves,
algumas em pleno vôo, a presença policial é mais que desejada. Prevendo tais
hipóteses, elencou-se ainda entre as medidas preventivas a incumbência retratada no
inciso XI do Art. 1o. da Instrução Normativa no. 08/88-DG:
"XIV - Retirar, a convite ou coercitivamente, das áreas de que
trata o inciso V deste artigo ou do interior de aeronaves, respeitadas, neste caso, as
prerrogativas dos Comandantes previstas na legislação vigente, pessoas cujo
comportamento ameace por em risco a segurança da Aviação Civil."
Como se
pode perceber, esta é uma das situações em que a presença do trabalho policial é
extremamente desejada, se não ansiada. Percebe-se, outrossim, a importância dos meios de
comunicação aeroportuários, para acionar o DPF em casos de emergência.
3. AS AÇÕES REPRESSIVAS
Além
das medidas preventivas abordadas, incumbe à Polícia Federal o exercício das seguintes
tarefas, ressalvada, em qualquer hipótese, a competência militar: (Conforme o Art.5o.
da IN 08/88-DG)
I - apurar infrações penais de qualquer natureza cometidas a bordo de
aeronaves;
II - Apurar em processo próprio as infrações cometidas pelas
empresas que atuam no tráfego internacional, nos casos de condução para o território
nacional de passageiros e tripulantes em situação irregular, aplicando-lhes as sanções
cabíveis;
III - Assumir o comando das operações policiais, até solução
final, nos casos de apoderamento ilícito de aeronaves;
IV - Desencadear operações de resgate de aeronaves e pessoas sob
apoderamento, mantendo, para esse fim, equipes dotadas de treinamento específico e
material adequado;
V - Efetuar buscas no sentido de localizar e neutralizar artefatos
explosivos em aeronaves e instalações aeroportuárias, utilizando-se de recursos humanos
e materiais de que dispõe, podendo valer-se dos recursos das empresas aéreas;
VI - Retirar do interior de aeronaves pessoas apanhadas em flagrante
delito ou cuja retirada seja determinada por autoridade competente. "
Percebe-se
, no tocante às medidas repressivas, que o rol de ilícitos não se limita aos crimes
contra a segurança da Aviação Civil, tão somente, mas também de inúmeros outros cuja
competência apuratória são exclusivas da Polícia Federal, além das infrações penais
de qualquer natureza quando cometidas a bordo de aeronaves.
Nos casos
especiais de apoderamento ilícito de aeronaves, mais conhecido no vulgo como sequestro
cabe citar o profissionalismo, o idealismo e a competência dos policiais federais lotados
no Comando de Operações Táticas, o nosso COT , de fundamental importância
operacional nas situações emergenciais e que hoje correspondem as condições elencadas
normativamente no que se refere a equipes dotadas de treinamento específico e material
adequado. nas hipóteses de operações de resgate. Com efeito, após uma série de
recomendações especíificas e etapas preliminares de planejamento e arregimentação de
integrantes, no ano de 1990, através dos Decretos 99.180 e 99.189 de março daquele ano,
o COT veio a fazer parte do organograma formal do DPF. O Comando de Operações Táticas
tem hoje as atribuições de planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e executar -
em nível nacional - as operações em casos de seqüestro, além de outras ações de
natureza especial de competência do DPF. Também presta apoio aos órgãos centrais e
descentralizados no desempenho de missões de alto risco, cujas características exijam
policiais com treinamento específico em armas e táticas especiais. De importância
inquestionável nas ações que envolvam segurança de dignitários, negociação em
crimes com refém e sequestro de aeronaves, entre outros, pode ser citado como resultado
prático de seu trabalho grandes operações já realizadas em setores aeroportuários
como: seqüestro de um boeing 737 da VASP (Goiânia/88), seqüestro de um Bandeirante do
governo potiguar (Belém/88), sequestro de um bimotor (Itaituba-PA/90) bem como inúmeras
seguranças de eventos e conferências internacionais como a Eco-92 e a Segurança do Papa
João Paulo II no Rio , a III Conferência Íbero-americana (Salvador/93), XXIV
Assembléia Geral da OEA (Belém/94) entre vários outros episódios . Através de
Instrução Normativa elaborada em novembro de 1994, foi disciplinada a criação,
formação, coordenação e controle de equipes especializadas em armas e táticas
especiais no âmbito do DPF.
Cabe
ressaltar, ainda que , na área aeroportuária, o planejamento e a execução das ações
preventivas e repressivas competem às Divisões de Polícia Marítima Aérea e de
Fronteiras (DPMAF) e de Ordem política e Social (DOPS), diretamente ou através de suas
projeções regionais, dentro das atribuições respectivas, coordenadas pela
Coordenação Central Policial (CCP), a quem cabe dirimir eventuais dúvidas quanto ao
encaminhamento de ações conjuntas que exijam a participação de grupos especializados e
outros de apoio logístico.
4. DIFICULDADES E DESAFIOS
A esta
altura já se pode perceber quantas dificuldades norteiam as atividades a que o DPF está
adstrito a cumprir na área aeroportuária brasileira, sendo que inúmeros desafios se
apresentam para que tal atuação possa ser completa, sem falhas, plena em seu objetivo de
proporcionar, num primeiro momento a segurança que se exige, paralelamente a inspeções
de cunho legal como a verificação da documentação de viagem.
Por mais
que se tente otimizar o trabalho policial atualmente realizado, seja com a edição de
normas de orientação, seja com a inclusão de novos equipamentos, e mesmo medidas
saneadoras como as de cunho disciplinar, ainda há muito a percorrer para que o rol de
atividades seja desempenhado a nível considerado 100%. Cremos que talvez em nenhum lugar
do mundo se pode afirmar isso em termos de qualidade total. Ora, no que se refere , por
exemplo, às normas que versam sobre o transporte de artigos perigosos (alguns proibidos,
outros controlados), o próprio Ministério da Aeronáutica, através do DAC,
manifestando-se na Noser específica, efetivada em 16 de abril de 1998(Ref: IAC 1603-0498,
expedida em 07/04/98 em substituição à IAC-1602, tornada sem efeito) reconhece no
Parágrafo Único do item 3 de suas disposições gerais:
"Parágrafo Único - Deve-se notar que é impossível listar todos
os artigos perigosos que são proibidos em aeronaves sob quaisquer circunstâncias. Por
isso é essencial que cuidados apropriados sejam exercidos para assegurar que tais artigos
não sejam oferecidos para o transporte."
Ao
relacionar os itens proibidos no conteúdo de bagagens de mão e/ou despachada o órgão
regulador o faz de maneira genérica e não exaustiva do assunto, senão vejamos:
" A bagagem de mão e/ou despachada não poderá conter:
maletas e pastas de documentos equipados com alarme;
explosivos, munições, material pirotécnico;
gases (inflamáveis, não inflamáveis e venenosos);
líquidos inflamáveis (tais como combustível para
isqueiros);
sólidos inflamáveis (tais como fósforos e artigos de
fácil ignição; substâncias capazes de combustão espontânea; substâncias que, em
contato com a água, emitem gases inflamáveis);
materiais oxidantes (tais como pó de cal e peróxidos);
substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas;
materiais radioativos;
corrosivos (tais como mercúrio, ácidos, álcalis e
baterias com líquido corrosivo); e
materiais magnetizados e artigos perigosos relacionados
na regulamentação de artigos perigosos da OACI e da IATA, que estarão expostos nos
balcões de check-in das Cias Aéreas."
Ressalte-se
que o transporte de artigos perigosos em aeronaves civis brasileiras ou estrangeiras que
escalem em território brasileiro, ficam assim condicionados aos cuidados e restrições
previstas no DOC 9284-NA/905 "Instruções Técnicas para o Transporte sem Riscos de
Mercadorias Perigosas por via aérea, da OACI, no "Regulamento de Artigos
Perigosos", anexo à Resolução 618 da IATA. Consideram-se artigos perigosos, de
acordo com DOC da OACI e IATA, os seguintes:
CLASSE 1 -
Explosivos
CLASSE 2 -
Gases - comprimidos, liqüefeitos, dissolvidos sob pressão ou refrigerados a baixas
temperaturas.
CLASSE 3 -
Líquidos inflamáveis.
CLASSE
4 - Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas a combustão espontânea e substâncias
que, em contato com a água, produzam gases inflamáveis.
CLASSE 5 -
Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos.
CLASSE 6 -
Substância venenosa (tóxicas) e infecciosas.
CLASSE
7 - Material radioativo
CLASSE
8 - Substâncias corrosivas.
CLASSE 9 -
Artigos perigosos diversos.
Ainda de
acordo com as instruções contidas no DOC 9284-NA/905 da OACI e no DOC correspondente da
IATA, é PROIBIDO o transporte em aeronaves dos artigos abaixo relacionados sob
quaisquer circunstâncias:
a -
explosivos que se inflamem ou se decomponham quando sujeitos a uma temperatura de 75O
C por 48 horas;
b -
explosivos contendo sais de clorato ou amônia;
c -
explosivos contendo mistura de clorato com fósforo;
d -
explosivos sólidos classificados como muito sensíveis a choques mecânicos;
e -
explosivos líquidos classificados como moderadamente sensíveis a choques mecânicos;
f -
qualquer substância sujeita a produzir calor ou gás sob condições normalmente
encontradas no transporte aéreo;
g -
líquido radioativo e pirofosfórico;
h -
sólidos inflamáveis e peróxidos orgânicos, tendo, quando testados, propriedades
explosivas, e que sejam embalados de tal maneira que o procedimento de classificação
exija o uso de um rótulo com a identificação "EXPLOSIVO" como rótulo
complementar de risco;
i - artigos
ou substâncias que tenham periculosidade de explosão em massa.
Como se
vê, tais procedimentos normativos de segurança, em certa medida complexos, exigem grande
atenção e um mínimo grau de conhecimento por parte do pessoal envolvido na
fiscalização e multiplica a responsabilidade dos mesmos e do Órgão.
Tudo isso
faz parte do chamado controle de segurança, definido no jargão técnico
aeronáutico como os meios para evitar que sejam introduzidas armas, munições,
explosivos ou artigos que possam ser utilizados para cometer atos de interferência
ilícita.
Uma vez que
cabe ao DPF, no rol das medidas preventivas abordadas, executar a inspeção de
documentação de viagem e proceder revista pessoal e de bagagem de pessoas na área
aeroportuária, entre outras medidas, a grande dificuldade está em conciliar o número de
policiais envolvidos com o excessivo fluxo de pessoas alvo da fiscalização, bem como dos
fatores infra-estruturais envolvidos no processo. Tudo isso de modo a otimizar ao máximo
os trabalhos desempenhados pelas equipes de plantão nos aeroportos nacionais, alguns cujo
porte, como os Aeroportos de Cumbica em São Paulo e Galeão no Rio de Janeiro, apenas
para citar alguns, torna as tarefas extremamente complexas, devido às dimensões e
variantes envolvidas. O grande receio é que, envolvido quase que a maior parte do tempo
nas atividades ditas burocráticas, como a checagem de passaportes (que não são tão
burocráticas assim , afinal, como consideramos, uma vez que pela teoria dos indícios,
uma constatação de irregularidade nessa área pode dar origem a outros procedimentos,
estes de cunho, digamos, operacional) o DPF deixe a desejar na consecução das medidas
preventivas e repressivas de ilícitos de sua competência, incluídas as medidas de
segurança aeroportuária. Dentre estas últimas pode-se citar mesmo as de cunho
profilático relacionadas à saúde publica de vez que cabe também ao DPF adotar
providências junto à administração dos aeroportos, objetivando coibir a contaminação
dos passageiros e tripulantes nos deslocamentos do ponto de fiscalização do tráfego
internacional até as aeronaves e vice-versa, por ocasião do embarque e desembarque,
respectivamente, em sintonia com a Vigilância Sanitária.
Nesse
sentido, percebe-se a importância do planejamento, em coordenação com os órgãos
envolvidos no sistema de Aviação Civil, de procedimentos de segurança, tanto os de
praxe como os emergenciais como nas hipóteses de evacuação de aeronaves ou de
instalações aeroportuárias em casos de perigo comum, alguns dos quais, como os
referentes à existência de artefatos explosivos, caberá ao próprio DPF coordenar e
orientar as medidas adequadas na prática de tais operações.
Por outro
lado, representa uma necessidade para a Administração dotar o DPF dos meios materiais e
humanos suficientes para que sua atuação seja a desejada em termos qualitativos e não
se limite à boa vontade já demonstrada de seu elemento humano, que em muitas situações
recorre à criatividade e ao improviso para conciliar a carga de trabalho com as
exigências de cunho legal. O maior desafio nesse sentido tem sido, sem dúvida alguma,
conciliar o tempo gasto nas fainas de checagem e inspeções rotineiras com as exigências
maiores de segurança aeroportuária e combate ao crime organizado, de modo a reduzir ao
máximo tal dispêndio de tempo, seja pela introdução de novas técnicas de trabalho
como as ferramentas de informática, seja por meio de convênios relativos a funções
compartilháveis.
Da mesma
forma a perfeita sintonia entre os setores internos do DPF relativas a atribuições
complementares, agilidade na troca de informações e comunicação instantânea
revelam-se, entre outros aspectos de integração de atividades internas, como pontos de
relevante importância para que a atuação do DPF atinja altos padrões de otimização
profissional. Nesse aspecto a utilização ultra-disseminada de computadores em rede
"intra-net" revelam-se cruciais, bem como moderna aparelhagem de comunicação
por rádio-transcepção exclusiva ou telefonia celular digital. A utilização nos
aeroportos de aparelhos de raios-x e detectores de metais, introduzida a alguns anos deve
ser objeto de atualizações tecnológicas, de modo a acompanhar as tendências mundiais
no setor policial aeroportuário.
Deve-se
atentar ainda para o fato de que muitas cidades de porte razoável e que contam com
aeroportos com grande fluxo de passageiros exigem a presença de postos operacionais do
DPF, representado verdadeiras "brechas" por onde se espargem com relativa
facilidade os tentáculos do crime organizado em diversas modalidades, na ausência da
fiscalização policial. Tudo isso sem considerar as peculiaridades regionais de cada
área aeroportuária em que se conte atualmente ou já se faça necessária a atuação do
Departamento de Polícia Federal.
5. AS ESPECIFICIDADES DO TRABALHO POLICIAL FEDERAL AEROPORTUÁRIO
Sem dúvida, trabalhar como
policial num aeroporto exige um certo "feeling".
A começar
da apresentação pessoal até a qualificação profissional , que exige conhecimentos
diversificados de áreas diversas e específicas do DPF. Passando por uma série de outros
fatores que credenciam os policiais federais a atuarem de maneira satisfatória nesse
importante setor como por exemplo o domínio de idiomas, conhecimento da legislação
internacional aeroportuária , além do natural preparo técnico e operacional a que se
submetem todos os integrantes da carreira policial federal. Qualquer falha na condução
de suas atribuições pode ter reflexos comprometedores a nível nacional e internacional.
Partindo do primeiro aspecto, dispõe o art. 82 da Instrução de Serviço no.
001/DPMAF/CCP/DPF , referindo-se à apresentação pessoal do policial:
"Art. 82 - Nos aeroportos será obrigatório o uso de paletó e
gravata para os homens e traje social condizente para as mulheres."
Tal
determinação dispensa maiores explicações uma vez que parece ser evidente que em tal
ambiente não se poderia exigir traje diverso, no dia-a-dia, por deferência ao público e
pela natural exposição a que estão sujeitos os servidores, espelhando a postura séria
do Departamento de Polícia Federal vinte e quatro horas por dia.
Ora,
o objetivo da norma tampouco tem a pretensão de ditar moda, transformando os policiais em
modelos estereotipados. Com efeito, não é próprio do DPF, especialmente num país de
alta taxa de miscigenação racial, selecionar seus servidores com base em padrões
físicos nos moldes cinematográficos que tanto empolgam o imaginário popular. Em
verdade, o processo seletivo levado a cabo pelo DPF busca identificar qualidades outras,
prioritariamente, como o equilíbrio emocional, o amadurecimento civil, os bons costumes,
a perspicácia intelectual, as raízes familiares, o senso prático, vivência
profissional em áreas diversas, o zelo pela saúde física e mental, entre outros fatores
que compõem o perfil desejado do policial federal, basicamente pessoas de bem, lúcidas e
determinadas.
A boa
apresentação do policial e uma aparência distinta, por outro lado, combina com a
austeridade que se espera de sua conduta e boa formação pessoal , funcionando como
refletor dos valores e da postura formal do Órgão perante a opinião pública,
catalisando a confiança de seus destinatários.
Mas tudo
isso interessa ao campo do "marketing" institucional, indubitavelmente ligado ao
universo das imagens. A exigência de formação em curso superior no processo seletivo,
veio consubstanciar a preocupação maior da Direção do DPF em incrementar a qualidade
de seu elemento humano. Num instante em que a maior arma passou a ser a informação, a
antiga figura do policial embrutecido apoiado apenas na força das armas e da autoridade,
cede gradativamente lugar à do policial elitizado, intelectual e culturalmente mais bem
preparado. Tudo isso visando enfrentar a sofisticação que caracteriza o crime organizado
e os meios tecnológicos empregados por ambas as facções que se defrontam na linha
imaginária da Lei.
A
sofisticação do aparato técnico policial e a complexidade das legislações
específicas tornam imprescindível para o Estado contar com elemento humano qualificado,
não condizente com a condenada dependência a estruturas e métodos arcaicos.
Na esteira
dos procedimentos modernizantes, estudam-se mecanismos de agilização, com ênfase no que
se refere às consultas instantâneas de dados. É o caso do passaporte, que em muitos
países já são conferidos por meio de leitura ótica, dificultando a falsificação e
agilizando o "check-in" nas áreas de embarque e desembarque, priorizando assim
os titulares nacionais.
Assim, as
especificidades do trabalho policial conduzido pelo Departamento de Polícia Federal nas
áreas aeroportuárias exigem sintonia plena com o que há de mais atual em termos
tecnológicos, o que exige esforços exaustivos de seus dirigentes junto aos governantes
no sentido de adequar a estrutura atual ao momento histórico. Etapas significativas tem
sido vencidas e já se pode vislumbrar um novo DPF no limiar do milênio, representado por
policiais mais dinâmicos, motivados e melhor equipados, que possam levar a população a
ter sempre orgulho de seus "federais", e subsista a credibilidade na eficiência
de seus trabalhos.