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Anteprojeto de unificação das Polícias Civil e Militar

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No Brasil o sistema de segurança pública a nível estadual está afeto às polícias civil e militar, cabendo a primeira os atos de polícia judiciária, e à segunda o policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal.

Todas as vezes que se pensou em unificação das polícias civil e militar, se esbarrou no interesse corporativista dos oficiais, haja vista que estes não aceitam em perder o grau de autoridade que possuem, bem como as vantagens inerentes às suas patentes militares. A atividade de polícia é eminentemente civil, como civil é a sociedade, e o governo democraticamente constituído por ela.

O presente anteprojeto tem por escopo a fusão das atividades de polícia judiciária com as de polícia ostensiva e de manutenção da ordem pública, surgindo dessa fusão uma nova Polícia com características híbridas.

O Estado detém o Poder de Polícia para disciplinar as atividades dos indivíduos em sociedade, cuja convivência deve ser harmoniosa. Parte desse Poder de Polícia é delegado à agentes públicos que irão exercer esse Poder para cumprir e fazer cumprir a lei, no âmbito de suas atribuições no que tange ao policiamento e combate à criminalidade. Portanto, a designação "Delegado de Polícia" traz na sua etimologia a essência da função, bem como está assentada historicamente no entendimento da população de uma maneira geral, como àquele funcionário que detém o poder de polícia para protegê-lo.

A fusão da Polícia Militar com a Polícia Civil, ocorreria com a extinção das duas polícias, e a criação da NOVA POLÍCIA CIVIL, estruturada para corresponder aos anseios da sociedade quanto ao atendimento e, oferecer um combate mais eficiente à crescente onda de criminalidade.


DO PESSOAL

Com a fusão os Oficiais da Polícia Militar seriam automaticamente designados como Delegados de Polícia, na classe correspondente ao padrão salarial já existente (art. 3º incisos I a VI - disposições transitórias - Anexo I), tendo acesso à todas as funções e cargos, exceto ao cargo de Diretor Geral de Polícia Civil e, às funções de polícia judiciária, para os quais seria necessário o curso de bacharel em ciências jurídicas, uma vez que se trata de função especializada, pois cabe à polícia judiciária a autuação em flagrante do conduzido por cometimento de crime, e preparo do inquérito que servirá de base à ação penal pelo Ministério Público, exigindo-se, portanto, conhecimentos jurídicos a nível superior. Os Oficiais com curso de bacharel em Direito serão habilitados de pleno direito para todas as funções de polícia judiciária.

As carreiras seriam estruturadas da seguinte forma:

          1) EFETIVO DE OPERAÇÃO CIVIL

          A carreira de Investigador de Polícia estaria extinta, criando-se em seu lugar a Carreira de Detetive Policial, subdividida em 4 Níveis para efeito de promoção horizontal, iniciando-se na carreira como Detetive de Polícia de Nível 1, com as atribuições de investigação e assessoramento do Delegado de Polícia Judiciária. As carreiras de Agente Policial e Carcereiro permanecem com a mesma designação e função, mudando-se tão somente a classificação horizontal de classes, para Nível, iniciando-se a carreira no Nível 1; as carreiras essencialmente administrativas seriam exercidas por Agentes Administrativos, cujos salários não poderiam ter acrescidos adicionais inerentes à carreira policial. As promoções horizontais nas respectivas carreiras, seriam através de listas, elaboradas no início do ano pelo Depto de Administração, através do critério de 50% por Antigüidade na carreira, e de 50% por Mérito, apurado em pontuação obtida na avaliação anual pelos chefes imediatos, sendo que na ocorrência de empate em qualquer dos critérios, seria feito o desempate levando-se em conta o: 1) maior tempo de serviço na polícia, 2) maior tempo no serviço público estadual, 3) maior idade, 4) maior número de dependentes.

          2) EFETIVO DE OPERAÇÃO FARDADO -

A carreira de Soldado da PM seria extinta, com a criação da Carreira de Guarda Civil de Nível 1, cuja designação "GUARDA" também está inculcada na consciência da população, tendo este formação eminentemente policial para o exercício de suas funções; a Carreira de Cabo da PM seria extinta, com a criação da Carreira de Guarda Civil de Nível 2; as Carreiras de 3º, 2º, 1º Sargento PM e Subtenente PM, seriam extintas com a criação da Carreira de Inspetor de Polícia, de Nível 1, 2, 3 e 4, respectivamente, com a função específica de supervisão do policiamento efetuado pelos Guardas Civis, e subordinação direta aos Delegados de Polícia. Levando-se em conta a correspondência do padrão salarial existente, o Guarda Civil para ter acesso à carreira de Detetive Policial deverá atingir o posto de Inspetor de Polícia de Nível 1, cargo equivalente no padrão salarial, e prestar concurso para o Curso Técnico de Formação de Detetive Policial para preenchimento das vagas existentes. O efetivo de operação fardado instituído na forma de carreira única, inicia-se na carreira de Guarda Civil de Nível 1, de provimento por concurso público aberto à sociedade em geral, e disciplinado por edital específico, com o posto máximo de Inspetor de Polícia de Nível 4. A ascensão à carreira de Guarda Civil de Nível 2 dar-se-á mediante concurso interno, aos Guardas que tenham o interstício de no mínimo 3 (três) anos na carreira. A ascensão à carreira de Inspetor de Polícia de Nível 1 dar-se-á mediante concurso interno aos Guardas Civis de Nível 2 que tenham o interstício de no mínimo 2 (dois) anos na carreira. À promoção de Inspetores de Polícia de Nível 1 para Nível 2, e assim sucessivamente, se dará por lista elaborada no início do ano civil pelo Depto de Administração de Pessoal, de acordo com o número de vagas, sendo adotado o critério para subscrição na lista de promoção de 50 % por Antigüidade na carreira e, 50% por Mérito auferido nas pontuações das avaliações anuais dos chefes imediatos. Ocorrendo empate em qualquer dos critérios, levar-se-á em conta a seguinte ordem: 1) maior tempo de serviço na polícia; 2) maior tempo de serviço público estadual; 3) maior idade; 4) maior número de dependentes.

A unificação das polícias depende de vontade política para se vencer as resistências que se manifestarão no processo legislativo de alteração Constitucional (anexo II), bem como da aprovação da Lei Orgânica (anexo I), no entanto, cremos que o projeto que elaboramos é bastante simples, sem fórmulas que prejudique qualquer das carreiras, além de atender o princípio de que a união faz a força e, somente uma polícia forte e integrada poderá fazer frente a crescente violência que atinge a sociedade em todos os níveis. Algumas carreiras tiveram suas designações e funções redefinidas, outras permaneceram com as mesmas atribuições, mas com certeza todas integradas numa polícia única, embora com múltiplas faces.

A Polícia Civil Instituição de assessoria direta do Governador na área de Inteligência é responsável pela Segurança Pública no Estado de São Paulo, sendo composta por órgãos de Direção, de Execução e de Apoio.


DO ORGANOGRAMA:

- Órgãos de Direção:

Gabinete do Diretor Geral de Polícia

  • Conselho Consultivo da Polícia
  • - Órgãos de Execução:

    Departamento de Polícia Judiciária

  • Departamento de Policiamento Ostensivo e de Controle de Distúrbios
  • Departamento de Polícia da Capital e Macro Região
  • Departamento de Polícia do Interior
  • Departamento de Inteligência
  • - Órgãos de Apoio:

    Departamento de Formação Técnica e Planejamento Operacional

  • Departamento de Logística
  • Departamento de Assuntos Internos e Disciplina
  • Departamento de Administração de Pessoal
  • Departamento de Polícia Científica
  • Departamento de Assuntos Carcerários

  • DAS ATRIBUIÇÕES:

    O Gabinete do Diretor Geral de Polícia é responsável perante o Diretor Geral de Polícia pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da polícia, incumbindo-lhe elaborar diretrizes e ordens que acionam os demais órgãos.

    O Conselho Consultivo da Polícia Civil é órgão consultivo do Diretor Geral de Polícia, e funciona como órgão colegiado de última instância para recursos administrativos.

    O Departamento de Polícia Judiciária é responsável pelo estudo, planejamento, controle e fiscalização das atividades de polícia judiciária no Estado.

    O Departamento de Policiamento Ostensivo é responsável pelo estudo, planejamento, controle e fiscalização das atividades de polícia ostensiva, controle de distúrbios civis e prevenção e extinção de incêndio no Estado.

    O Departamento de Polícia da Capital e Macro Região é responsável pela coordenação do policiamento na Capital e Grande São Paulo.

    O Departamento de Polícia do Interior é responsável pela coordenação do policiamento no Interior e Litoral do Estado.

    O Departamento de Inteligência é responsável pela coordenação das atividades de investigação e inteligência policial no Estado.

    O Departamento de Formação Técnica e Planejamento Operacional é responsável pela formação técnica dos policiais e planejamento do efetivo operacional necessário para execução das atividades policiais no Estado.

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    O Departamento de Logística é responsável pelo planejamento, recebimento e distribuição do material necessário para o exercício das atividades policiais.

    O Departamento de Assuntos Internos e Disciplina é responsável pela atividade de corregedoria da polícia e disciplina dos policiais no Estado.

    O Departamento de Administração de Pessoal é responsável pelo controle administrativo de pessoal da polícia no Estado.

    O Departamento de Polícia Científica é o responsável pela coordenação das atividades de polícia científica no Estado.

    O Departamento de Assuntos Carcerários é responsável pelas unidades destinadas aos presos provisórios que aguardam julgamento da justiça pública.

    As Regionais de Polícia são responsáveis pelo policiamento em macro regiões, e se subdividem administrativamente em :

    1. Secretaria de Policiamento Ostensivo;
    2. Secretaria de Polícia Judiciária;
    3. Secretaria de Inteligência;
    4. Secretaria de Assuntos Internos e Disciplina;
    5. Secretaria de Controle de Efetivo;
    6. Secretaria de Planejamento e Operações.

    As Seccionais de Polícia responsáveis por um grupo de unidades policiais se dividem administrativamente em:

    1. Seção de Pessoal;
    2. Seção de Policiamento Ostensivo;
    3. Seção de Polícia Judiciária;
    4. Seção de Inteligência e Assinalação Criminal;
    5. Seção de Operações.

    A Delegacia de Polícia, menor unidade policial, responsável pelo policiamento de uma circunscrição de área, dirigida por um Delegado de Polícia Titular e integrada por demais autoridades, se compõe administrativamente pelo:

    1. Delegado Titular
    2. Delegado Adjunto de Polícia Judiciária;
    3. Delegado de Policiamento Ostensivo;
    4. Delegado Adjunto de Inteligência;
    5. Delegado de Plantão.

    Em anexo, apresentamos anteprojeto de Emenda Constitucional que possibilita a unificação das Polícias Civil e Militar.

    Cremos que a presente proposta de anteprojeto é perfeitamente factível, pois cria uma nova Polícia Civil com novas atividades, incorporando os integrantes da Polícia Militar, aproveitando a experiência destes no policiamento ostensivo, controle de distúrbios e extinção de incêndios, mas numa estrutura mais dinâmica, sem atributos militares que não condizem com a função de policiamento. A sociedade reclama e merece uma polícia única voltada exclusivamente para a proteção desta.


    EMENDA CONSTITUCIONAL

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    CONGRESSO NACIONAL

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº __

    Modifica o Sistema de Segurança Pública nos Estados, estabelece normas e dá outras providências.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art.60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:

              Art. 1º - O artigo 42 e seus §§ 1º e 2º, e o § 4ºdo artigo 144 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 42 - São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas.

    § 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

    § 2º - As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República.

    ................................................."

    "Art. 144 - ..................................

    § 4º - Às polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia bacharéis em direito, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária, apuração de infrações penais, a preservação da ordem pública e a polícia ostensiva, além da prevenção e extinção de incêndio e atividades de defesa civil na forma da lei, subordinando-se diretamente aos Governadores de Estado."

              Art. 2º - O inciso V e os §§ 5º e 6º do artigo 144 são suprimidos, renumerando-se os §§ 7º, 8º e 9º para 5º, 6º e 7º respectivamente.

    "Art. 144 - ................................

    § 5º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

    § 6º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    § 7º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39."

              Art. 3º - Os integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares, que comprovadamente estejam no pleno exercício de seus direitos e deveres, serão integrados nas polícias civis dos Estados, observadas as atribuições de cargo e função compatíveis com seu grau hierárquico, a ser disciplinada em lei complementar.

              Art. 4º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua promulgação.

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    Sobre o autor
    Juvenal Marques Ferreira Filho

    Bacharel em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos - turma de 86. Sócio proprietário do escritório de advocacia MF - Marques Ferreira. Ex-Sargento da Polícia Militar e Delegado de Polícia aposentado. Estudioso da Segurança Pública, onde militou por 40 anos, tem diversos arigos sobre o tema publicados nos sites da rede mundial.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    FERREIRA FILHO, Juvenal Marques. Anteprojeto de unificação das Polícias Civil e Militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1573. Acesso em: 29 mar. 2024.

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