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Honorários por eqüidade e o projeto do novo Código de Processo Civil

24/06/2010 às 00:00
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O princípio que norteia a condenação na verba honorária é o da causalidade, que significa que será responsável pelo pagamento dos honorários aquele que der causa à demanda.

O presente artigo tem por escopo trazer à luz as alterações propostas pelo Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010 – que visa reformar o Código de Processo Civil – especificamente no que toca à fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública.

Atualmente, a matéria se encontra disposta no Livro I – Do Processo de Conhecimento, Título II – Das partes e dos procuradores, Capítulo II – dos deveres das partes e dos seus procuradores, Seção III – Das despesas e das multas, sobretudo na norma inserta no art. 20 e §§, do Código de Processo Civil, razão pela qual se reputa importante sua transcrição:

"Art. 20 A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos:

a)O grau de zelo do profissional;

b)O lugar de prestação do serviço;

c)A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os eu serviço.

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (artigo 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido artigo 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."

O princípio que norteia a condenação na verba honorária é o da causalidade, que significa, em breves palavras, que será responsável pelo pagamento dos honorários aquele que der causa à demanda. Neste particular, interessante registrar lição de Alexandre Freitas Câmara [01]:

"Adota o Direito Processual Civil brasileiro, assim o chamado princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido responde pelo pagamento das despesas processuais (utilizada a expressão, aqui, lato sensu, englobando-se os honorários, as custas judiciais e as despesas propriamente ditas, como os honorários periciais). Tal princípio, porém, não é capaz de responder com segurança a todas as situações, motivo pelo qual deve-se considerar ‘latente’ no sistema o chamado princípio da causalidade. Em outras palavras, deve-se considerar que é responsável pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração do processo. É certo que, na imensa maioria dos casos, é de se considerar que o vencido deu causa à instauração do feito, uma vez que, se tivesse reconhecido o direito daquele que terminaria por vencer, não teria havido necessidade de se ir a juízo. Há casos, porém, em que o vencedor deu causa ao processo, razão pela qual a responsabilidade processual pelas despesas deverá recair sobre ele (embora o adversário seja o sucumbente). Tome-se como exemplo a hipótese em que, proposta ‘ação de consignação em pagamento’, contesta o credor alegando insuficiência da quantia ofertada e consignada. O autor, reconhecendo a insuficiência, complementa o depósito, razão pela qual o juiz, na sentença, julgará seu pedido procedente, declarando a extinção da obrigação pelo pagamento por consignação. Ora, embora julgado procedente o pedido, não se pode negar que a recusa original do credor em receber o pagamento era justa, o que significa dizer que foi o devedor quem deu causa à instauração do processo. Assim sendo, apesar de vencedor, o devedor terá de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversária."

Importante notar, também, que o art. 20 supra transcrito delimita tanto os critérios que o magistrado deve ter em mente a fixar os honorários, quanto os percentuais mínimo e máximo dessa condenação (§ 3º, a, b, c).

Chegando ao ponto que mais interessa à análise proposta, temos que no que toca à Fazenda Pública, embora a fixação dos honorários deva observar os critérios declinados nas alíneas do mencionado § 3º, não está obrigado o magistrado, relativamente ao quantum debeatur, a limitar-se ao intervalo traçado entre os percentuais de dez a vinte por cento do valor da condenação. Ao contrário, tem maior liberdade já que o § 4º do art. 20 fala em fixação de honorários consoante apreciação eqüitativa.

Com efeito, como dito, o § 4º do art. 20 nos remete às alíneas do § 3º, agregando ao critério da eqüidade três parâmetros que devem ser observados pelo magistrado: 1) grau de zelo profissional; 2) lugar de prestação do serviço; e 3) natureza e importância da causa.

Em nenhum momento a eqüidade é vinculada aos percentuais de dez a vinte por cento. Absolutamente. O entendimento firmado para a expressão "eqüidade" quer significar em muitas ocasiões "valor fixo" que poderá ser, e muitas vezes o é, inferior ao percentual de dez por cento, mas nunca superior ao de vinte por cento.

A esse respeito destaquem-se as palavras de Leonardo José Carneiro da Cunha [02], verbis:

"Em virtude da utilização do termo apreciação eqüitativa no referido parágrafo 4º do art. 20 do CPC, a jurisprudência dos tribunais brasileiros vem entendendo ser possível fixar honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em valor inferior aos 10% previstos no parágrafo 3º daquele mesmo art. 20. Realmente, ‘vencida a Fazenda Pública, é possível a condenação em honorários abaixo do percentual mínimo de 10% (dez por cento)’ [Acórdão unânime da 2ª Turma do STJ, EDREsp 101.494/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 19/11/2002, DJ DE 16/12/2002, P. 285]".

Ademais, a fixação dos honorários por eqüidade também busca evitar o chamado enriquecimento sem causa. É que, muitas vezes, ações de elevada monta contra a Fazenda Pública encontram-se sustentadas por teses de fácil compreensão e embate, as quais os advogados que litigam contra o Estado, sem despenderem muito trabalho, com a devida vênia, conseguem defender.

Se assim não fosse, nesses casos, os critérios delineados pelos incisos do § 3º do art. 20 do CPC, acaso sempre vinculados aos percentuais previstos na cabeça do referido parágrafo, não seriam capazes de evitar condenações milionárias em causas de fácil solução, o que desvirtuaria seu significado, bem como afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando se tem em mente que tais condenações representariam vilipêndio ao erário.

Veja-se, na parte que interessa, e a título meramente exemplificativo, a posição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do tema.

"MEDIDA CAUTELAR FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º DO CPC.

(...)

10. Ao fixar os honorários, o juiz deve avaliar a atuação do patrono na defesa dos interesses da parte vencedora.

11. O artigo 20 § 4º do CPC permite corrigir distorções causadas pelos limites impostos pelo § 3º do artigo 20 do mesmo diploma legal, pois a existência de limites máximo e mínimo pode acarretar situações injustas, principalmente quando a causa envolver valores excessivamente altos, como é o presente caso.

12. Muitas vezes, nas lides em que o valor da causa é extremamente elevado, como se observa no caso sob estudo, a fixação dos honorários em valores exagerados acaba proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa.

13. O diploma processual em vigor possibilita ao juiz a utilização da eqüidade sempre que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários muito elevados

(...)

15.Considerando que o valor da causa corresponde a 282.064.860,89 UFIRS, aproximadamente R$ 546.260.281,46 (quinhentos e quarenta e seis milhões, duzentos e sessenta mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos) os honorários advocatícios concedidos estariam em torno de R$ 38.238.219,70 (trinta e oito milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e dezenove reais e setenta centavos).

16. Embora estabelecida a condenação em honorários advocatícios no valor de 7% (sete por cento) sobre o valor atribuído à causa, a quantia correspondente demonstra-se excessivamente elevada e desproporcional.

(...)

17. Considerando o alto valor da causa é juridicamente possível o arbitramento dos honorários advocatícios em quantia certa, com base no artigo 20 § 4º do CPC.

18. Nos termos do artigo 20 § 4º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da eqüidade, observando-se os seguintes parâmetros: grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

(...)

23. Analisando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo a verba honorária no máximo concedido por esta Turma em causas de natureza fiscal, ou seja, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

24. Provimento ao recurso de apelação da União Federal e a remessa oficial para reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)." (TRF da 3ª Região, AC 97030577105/SP, Relator Juiz LAZARENO NETO, Sexta Turma, publicado no DJU em 23/09/2005, p. 507)

Aparadas as arestas da decisão acima transcrita, vê-se de forma clara a mens legis do § 4º do art. 20 do CPC, quando se transita de uma possível condenação de mais de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), para uma condenação real de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), fixada, a priori, com base na eqüidade e nos parâmetros delineados pelas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.

Ocorre que o Projeto de Lei do Senado nº 166/2010, que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil, ao tratar do tema em questão, afasta a atual regra da fixação com base na apreciação eqüitativa do juiz, para arbitrar de modo peremptório percentuais a serem observados nas condenações honorárias contra a Fazenda Pública.

Referido projeto, em seu art. 73 [03], assim dispõe, in litteris:

"Art. 73. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, salvo se houver perda do objeto, hipótese em que serão imputados à parte que lhe tiver dado causa.

§ 1º A verba honorária de que trata o caput será devida também no cumprimento de sentença, na execução embargada ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos, conforme o caso, atendidos:

I-O grau de zelo do profissional;

II-O lugar da prestação do serviço;

III-A natureza e a importância da causa;

IV- O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido par ao seu serviço.

§ 3º Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados entre o mínimo de cinco por cento e o máximo de dez por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos, observados os parâmetros do § 2º."

Vê-se, portanto, afora outras alterações que mereceriam detida análise em outros artigos [04], que o § 3º do art. 73, norma correspondente ao § 4º do art. 20, não traz consignada em texto a regra referente à fixação dos honorários com base no critério de eqüidade, mas, ao contrário, fugindo à tradição inaugurada pelo atual Código de Processo Civil de 1973 e seguida pela Jurisprudência pátria, delimita percentuais que deverão ser seguidos pelos magistrados no momento de condenar o Estado nos referidos honorários advocatícios.

Embora se possa pensar que se trata de uma opção legislativa razoável, já que em nome da eqüidade muitas vezes se fixavam honorários aviltantes, que em nada honravam o trabalho executado pelos advogados particulares, como é o caso do aresto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acima transcrito – que numa causa onde se discutiam mais de R$ 500.000.000 (quinhentos milhões), os honorários foram fixados em míseros R$ 1.200,00 (mil e duzentos), a regra instituída no § 3º do art. 73 do Projeto de Lei do Senado nº 166/2010 poderá ocasionar o chamado enriquecimento sem causa e, conseqüentemente, prejuízo injustificado ao erário.

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É que, muito embora menores, foram fixados percentuais nas condenações às verbas honorárias em desfavor da Fazenda Pública sem qualquer "norma de escape" que tivesse como norte, ainda que subsidiariamente, o critério da eqüidade.

Como dito acima, mesmo utilizando-se os parâmetros previstos nos incisos de I a IV do § 2º do art. 73 do Projeto de Lei do Senado, o magistrado teria um percentual mínimo (cinco por cento) do qual não poderia afastar-se. Utilizando, ainda, o aresto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, anteriormente transcrito, como paradigma e partindo do pressuposto de que a demanda, embora vultosa, era de fácil deslinde, ou seja, não implicou em muito trabalho para o patrono da causa e que, ad argumentandum, o advogado particular, embora vencedor, pois o direito do seu cliente era bom, não foi zeloso na condução do feito, tem-se que o magistrado se veria vinculado à norma, devendo, desse modo, fixar honorários contra a Fazenda Pública no mínimo em cinco por cento sobre o valor da condenação. Significa dizer, seriam cinco por cento sobre R$ 546.260.281,46 (quinhentos e quarenta e seis milhões, duzentos e sessenta mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), o que resultaria no montante total de aproximadamente R$ 27.313.000,00 (vinte e sete milhões, trezentos e treze mil reais). Se uma condenação, nesse mesmo processo, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pode, por um lado, parecer aviltante, por outro, balizada nos parâmetros postos (baixa dificuldade, falta de zelo etc.), uma condenação em mais de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões) soa bem mais agressiva e perigosa, principalmente quando se tem em mira que o prejuízo será adimplido com dinheiro público.

Se hoje a advocacia tributária já é um filão sonhado e almejado por muitos em razão da possibilidade de fixação de honorários vultosos – mesmo havendo, em favor da Fazenda Pública, a condenação em honorários com base na eqüidade –, aprovado o Projeto de Lei do Senado nº 166/2010, da forma como está versado, tal sonho vai se tornar muito mais palpável. A possibilidade do enriquecimento sem causa se tornará real e muitos advogados [05], embora pouco zelosos e trabalhando em causas fáceis, terão, fixados em seu favor, honorários que em nada correspondem ao real labor que desempenharam na referida demanda: seria uma super remuneração, por um trabalho comezinho.

Nesse particular, de bom tom se mostra a reprodução de valiosa lição extraída de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 8ª edição, p. 442), onde dizem, resumindo tudo o que até agora se tentou demonstrar: "O critério da eqüidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade".

Noutro turno, é de se destacar que o Advogado-Geral da União já se reuniu com o Presidente do Congresso Nacional, Senador José Sarney, para discutir, dentre outras coisas, alterações/alternativas à redação do referido dispositivo de modo a se evitar condenações milionárias, quando incabíveis, ou condenações aviltantes, em razão do seu ínfimo valor. Segundo o Advogado-Geral da União a manutenção da previsão de norma similar à do § 4º do art. 20 do atual CPC significará medida de proteção aos cofres públicos, evitando o pagamento de grandes valores em causas contra a Fazenda Pública [06].

Cremos, desta forma, que o projeto deveria ser emendado para se acrescentar, ainda que como "válvula de escape", uma norma que permitisse ao juiz da causa, quando verificasse que a condenação em honorários pudesse significar um enriquecimento sem causa (com base no parâmetro dos incisos do § 2º do art. 73), fixar dita condenação consoante apreciação eqüitativa, impedindo, de igual modo, que essa apreciação pudesse resultar em valores que, de tão baixo, ao invés de remunerar o trabalho do advogado na verdade o insulte.

Esta é nossa primeira impressão.


Notas

  1. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. 19ª Ed., Volume I, p. 146-147.
  2. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 6ª ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 125.
  3. O referido art. 73 possui treze parágrafos. No caso, só foram transcritos aqueles relevantes para a discussão que ora se trava.
  4. Como, por exemplo, o fato de o novo dispositivo consignar de forma expressa que os honorários são devidos ao advogado vencedor (caput); de se externar que a verba honorária também será devida nos casos de execução não embargada (§ 1º), conforme consignado na Súmula 345 do STJ; de não mais se referir apenas às ações condenatórias (§ 2º), mas também ao proveito, benefício ou vantagem econômica etc.
  5. Não se está de modo algum depreciando a atividade dos advogados particulares. O fato é que se sabe que, dentre outras razões de ordem particular e moral, com a proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade no país, tem crescido de forma assustadora o número de bacharéis em direito despreparados e que ao adentrarem no mercado de trabalho não honram a atividade que exercem, dentre eles, advogados. Sabe-se, de igual modo, que muito embora o mercado selecione os advogados mais aptos, a vastidão das demandas jurídicas e a novel cultura da ampla judicialização, própria da redemocratização que nosso país vivencia desde meados da década de 80, especialmente com a promulgação da Constituição de 1988, há mercado para todos, bons e maus profissionais (de serventuários da justiça, passando por magistrados, membros do Ministério Público, advogados públicos e particulares)
  6. Notícia publicada no site da Advocacia-Geral da União – AGU (www.agu.gov.br) em 09/06/2010 e consultada em 22/06/2010.
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Sobre o autor
Filipo Bruno Silva Amorim

Procurador Federal, atualmente exercendo o cargo de Vice-Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União. Bacharel em Direito pela UFRN. Especialista em Direito Constitucional pela UNISUL. Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Filipo Bruno Silva. Honorários por eqüidade e o projeto do novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2549, 24 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15091. Acesso em: 29 mar. 2024.

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