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Interpretação do termo "votantes".

O Código Eleitoral está correto

Leia nesta página:

Para elucidar de vez uma imperdoável confusão que ocorre em alguns casos de interpretação do uso do termo "votante" com o sentido equivocado de passado, é necessário explicitar tecnicamente o referido termo.

No curso final deste, são enumeradas 8 referências ao Código Eleitoral, para mostrar que o mesmo foi escrito com apuro semântico, em relação a essa questão.

A Língua Portuguesa admite apenas dois tipos de particípio:

- Particípio Presente (sempre ativo); e

- Particípio Passado (sempre passivo).

No caso do verbo votar, são respectivamente:

-Votante: que ou quem vota; eleitor; que ou quem tem o direito de votar; e

-Votado: em que ou em quem recaíram os votos.

"Votante" pode ser adjetivo ou substantivo (que ou quem). Não pode como adjetivo nem como substantivo ser usado com sentido de passado, pois é particípio presente (que ou quem vota). Não se pode entender "votantes" como "os que votaram", pois a Língua Portuguesa não admite passado ativo, mas somente passado passivo.

Se alguém teimar em entender "votante" no passado estará cometendo triplo crime de desrespeito à língua, sendo:

- um por entender o particípio presente com sentido de passado;

- outro por entender como passado ativo (passado é sempre passivo); e

- outro por não seguir a definição adotada pela Língua.

A seguir, algumas definições de "votante":

- Que ou quem vota. (Aurélio Buarque de Holanda);

- Que ou quem vota. Eleitor. (Francisco da Silveira Bueno);

- Aquele que possui o direito do voto. (José Francisco Moreira);

- Que ou quem vota ou que tem a faculdade de votar. (Caldas Aulete);

- Aquele que vota. Aquele que tem o direito de votar. (Laudeline Freire).

Como é particípio presente, as definições são pertinentemente no presente.


Entretanto, em algumas situações, por falta de análise gramatical adequada, pode se ter a idéia equivocada de que "votantes" tenha também o sentido de passado. Isso ocorre quando o termo "votante" não é um substantivo comum, mas quando está adjetivado por expressão condicionante restritiva, a exemplo das expressões "maioria simples", "maioria dos votos", "aberta a urna", etc., tendo em conta que tais expressões são excludentes dos que não votarem, ou seja, diz respeito apenas aos votos efetivos ou consumados. Como exemplo, temos a frase:

"A matéria será aprovada pela maioria simples dos votantes."

neste caso, fica subentendida, após a frase, a oração entre parênteses, a seguir:

"... dos votantes (que votarem)." - se for antes da votação; ou

"... dos votantes (que votaram)." - se for após a votação;

"que votarem" e "que votaram" são orações subordinadas adjetivas restritivas, em conseqüência do uso da expressão "maioria simples" que condiciona o termo "votantes", adjetivando-o, e se expressam de forma não escrita.

          1) Outro exemplo de expressão condicionante restritiva adjetivando o termo "votantes", ocorre no Artigo 166 do Código Eleitoral, sendo, talvez, a causa desse entendimento equivocado e confuso a respeito do termo "votantes", visto que o Artigo 166 é uma regra Legal bastante utilizada nas apurações e que, se mal analisado, pode induzir, de forma equivocada, a que se ache que o sentido de passado, no caso, seja devido ao termo "votantes" e não à construção gramatical utilizada, que é condicionante restritiva.

O Artigo 166 diz o seguinte: "Aberta a urna, a junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes."

Evidentemente, dentro da urna só pode ter as cédulas correspondentes ao número de votantes que votaram, ou seja, ficam naturalmente excluídos da referência os votantes ou eleitores que não votaram, portanto, a expressão "aberta a urna" é uma condicionante restritiva adjetivadora do termo "votantes", gerando uma oração subordinada adjetiva restritiva ("que votarem" ou "que votaram"), de forma subentendida, conforme segue:

          "... corresponde ao de votantes (que votarem)." - se antes da votação; ou

          "... corresponde ao de votantes (que votaram)." - se após a votação.

          2) No Art. 156 diz que até as 12:00h do dia seguinte à realização da eleição, o Juiz eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade, etc., a comunicar ao Tribunal Regional e aos delegados de Partidos perante ele credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da Zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona.

O termo "votantes" foi usado de forma semanticamente correta, ou seja, a expressão "total de votantes da Zona" quer dizer "total de eleitores da Zona". Inclusive, é com essa informação do total de eleitores da Zona que o Tribunal poderá obter, pelo próprio informativo, o número das abstenções. Esse entendimento, além de obedecer à semântica, torna mais completa a informação do Juiz ao Tribunal e é mais coerente com o princípio de informação completa dos números do sistema eleitoral oficial.

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          3) No Art. 179 – II, o Código diz que, "concluída a contagem, a junta ou turma deverá expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão

          consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos se houver".

O termo "votantes" foi usado corretamente no sentido de "eleitores" (todos os que podiam votar , inclusive os que não o fizeram). Nesse parágrafo, somente a interpretação correta pode resultar na confecção de um boletim completo, pois, se alguém não entender que "número de votantes" signifique "número de eleitores", no boletim não constará o número de eleitores da seção e, assim, o boletim não permitirá, por si só, que se saiba o número das abstenções. Obviamente, a interpretação correta, além de respeitar a Língua, atende satisfatoriamente aos princípios de informação completa dos números do sistema eleitoral oficial.

(Nos 5 casos a seguir, o Código corretamente não usou o termo "votante" por, esmeradamente, entender que o termo não tem o sentido incorreto de passado. Se, nesses casos, fosse usado o termo "votante", criaria-se um equívoco, pois não se estaria expressando a intenção pretendida e obviamente seria uma redundância ou pleonasmo ilegítimo.)

          4) No Art. 46, parágrafo quinto, diz que o Título Eleitoral datado e assinado pelo presidente da mesa receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado. Corretamente o Código não usou a expressão "servirá de prova de ser o eleitor votante", pois, se assim tivesse dito, estaria dizendo "servirá de prova de ser o eleitor, aquele que vota", isso não teria sentido lógico pois, mesmo não assinado, o Título Eleitoral já é prova de ser, o eleitor, aquele que vota.

          5) No Art. 154, item I, o Código diz que terminada a votação, o presidente da mesa receptora fará constar na Folha de Votação do "eleitor faltoso", na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada. Corretamente, o Código não chamou o votante ou eleitor que não votou de "eleitor não votante", mas de eleitor faltoso. Se tivesse dito "eleitor não votante" estaria dizendo "eleitor que não vota", e isso só teria sentido lógico se o eleitor tivesse sido desabilitado para a votação.

          6) No mesmo Art. 154, item VII, o Código usou de forma semanticamente correta a expressão "... comunicará ... o número dos eleitores que votaram". Se tivesse dito "eleitores votantes" estaria dizendo "eleitores que votam" e não "eleitores que votaram".

          7) Ainda no Art. 154, o Código diz que, terminada a votação, o presidente mandará lavrar a ata da eleição em que conste, além de outras informações previstas, o número dos eleitores que compareceram e votaram. Uso correto pelo Código, pois se tivesse dito "eleitores votantes" estaria dizendo "eleitores que votam" e não "eleitores que votaram".

          8) No Art. 156, o Código diz: "... número dos eleitores que votaram em cada uma das seções ...", mais uma vez escreveu corretamente. Se tivesse dito "número de eleitores votantes", estaria dizendo "número de eleitores que votam" e não "número de eleitores que votaram".


          ADENDO - Por considerar importante para complementar as repercursões que envolvem a discussão sobre o termo votante, em estatutos, regimentos, etc., expomos a seguir um pequeno comentário sobre o termo "quorum":

É fundamental que não se confunda "quorum" (exigência de presença para instalação) com "regra de resultado" (exigência de votos para aprovação), pois são instituições distintas uma da outra. Embora algumas pessoas usem expressões parecidas para cita-las, sendo "quorum de instalação" e "quorum de aprovação".

Quorum (ou quorum de instalação) é uma condição exigida para funcionar ou dar validade a um órgão coletivo, como uma espécie de pré-requisito, que ao se concretizar deve ser condição esquecida, passando-se a se observar a "regra de resultado" (ou quorum de aprovação), que é expressa pelos termos "maioria absoluta ou maioria absoluta dos votantes, maioria dos votos ou maioria absoluta dos votos, maioria simples, exigência de fração de 1/3, 2/3, 3/5,etc., – etc.

Excluída a condição de subseqüência, a Regra de Resultado (quorum de aprovação) é uma regra autônoma e independente da exigência de quorum (quorum de instalação).

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Sobre o autor
Francisco de Assis Chaves Costa

bancário em João Pessoa (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Francisco Assis Chaves. Interpretação do termo "votantes".: O Código Eleitoral está correto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1507. Acesso em: 24 abr. 2024.

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