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Juiz doutrinador: é possível ser imparcial?

12/06/2010 às 00:00
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SUMÁRIO: 1 – Considerações iniciais; 2 – Imparcialidade do juiz.; 3 – Convicções doutrinárias do juiz: parcial por prejulgamento ou interesse na causa?; 4 – Considerações Finais; 5 – Referências Bibliográficas.

RESUMO: A imparcialidade do juiz, em respeito ao princípio do juiz natural, seria ou não maculada quando o magistrado externa suas opiniões doutrinárias em publicações, palestras, dissertações, teses acadêmicas, uma vez que todos conhecem seu posicionamento?

PALAVRAS CHAVES: Princípio do Juiz Natural. Imparcialidade do Juiz. Posicionamento Doutrinário.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O princípio do juiz natural, baluarte da imparcialidade do magistrado, decorre do princípio constitucional da igualdade, razão pela qual são proibidas todas as formas de discriminação entre as partes envolvidas no litígio. Como sabido a Constituição da República Federativa do Brasil assegura a imparcialidade do juiz, devendo o mesmo ser pré-constituído na forma da lei, sendo vedado o juízo ou tribunal de exceção.

A questão polêmica surge quando o juiz externa sua opinião sobre determinado tema em salas de aula, palestras, teses, publicações. Esse posicionando teórico estaria ou não servindo de pré-julgamento do magistrado em posteriores litígios que versem sobre o assunto em que já se conhece o entendimento defendido pelo julgador? Seria ele considerado parcial por prejulgamento ou interesse na causa?

Neste artigo jurídico analisar-se-á os entendimentos sobre a existência ou não de parcialidade do juiz doutrinador ou que tenha convicção ideológica, filosófica, religiosa e política conhecida sobre determinado assunto.


2. IMPARCIALIDADE DO JUIZ

A Lei Maior brasileira, à luz do que dispõe seu artigo 5º, XXXVII e LIII, estabelece que todos tenham direito a um julgamento efetuado por um juiz natural, pré-constituído na forma da lei, competente e imparcial, previsto abstratamente.

No sistema jurídico constitucional é vedado o juízo de exceção, que é, conforme Nelson Nery Júnior [01], "aquele destinado a julgar determinado caso por escolha de quem determina, depois de o fato ter acontecido, quer dizer, é o tribunal designado ex post facto, seja para prejudicar ou beneficiar. É o tribunal dirigido, juízo de encomenda, portanto parcial". Garantia esta que se agrega ao postulado do juiz natural.

Dessa forma, em decorrência do princípio do juiz natural, o instituto da imparcialidade do juiz é condição para um Estado democrático de direito, pressuposto de igualdade nas lides administrativas e judiciais, e garantia de efetivação dos preceitos maiores de justiça.

O instituto da imparcialidade do juiz é previsto no Código de Processo Civil, em seus artigos 134 a 136, para as lides judiciais, e na Lei n.º 9.784/99, pelo que dispõe os artigos 18 a 21, para as demandas administrativas.

Saliente-se que a violação do instituto em análise é de tamanha gravidade, por se tratar de norma cogente, que pode, inclusive, ensejar a nulidade do processo. Isso ocorre quando o juiz encontra-se suspeito ou impedido para apreciar a causa.

A suspeição de parcialidade do juiz decorre do caráter íntimo do magistrado, de ordem pessoal, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional, uma vez que permite ser convalidados os atos processuais em que atuou o juiz suspeito caso a parte não se pronuncie na primeira oportunidade que tiver que falar nos autos, sofrendo a pena de preclusão. Ademais, o reconhecimento da suspeição demanda prova. Assim, o artigo 135, do Código de Processo Civil, prevê as hipóteses de suspeição do juiz:

Art. 135. Reputa-se fundado a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II – algumas das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

III – herdeiro presuntivo,donatário ou empregador de alguma das partes;

IV – receber dávidas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, os subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Já o impedimento é pressuposto processual de validade da relação jurídica processual e envolve os casos em que o magistrado fica obrigado a não atuar no feito, por se tratar de natureza objetiva, peremptório, bastando tão somente a configuração do fato para verificação do impedimento, devendo o juiz declarar-se impedido de ofício.

Dessa maneira, tem o julgador o dever de abster-se de intervir no processo, por ser o impedimento matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação, podendo, até mesmo, a sentença ser invalidada e desconstituída por ação rescisória, nos termos do artigo 485, II, do Código de Ritos Pátrio.

Com isso, aponte-se que verificadas as hipóteses de impedimento ou suspeição do julgador, estará violada a máxima da imparcialidade do juiz. Assim, afirme-se que para ser legítimo o exercício da jurisdição é imprescindível que o Estado-juiz atue com imparcialidade. É direito das partes, dever do Estado.


3. CONVICÇÕES DOUTRINÁRIAS DO JUIZ: PARCIAL POR PREJULGAMENTO OU INTERESSE NA CAUSA?

O presente artigo questiona se existiria parcialidade do magistrado pelo evento de o julgador haver publicado opinião doutrinária em palestras, dissertações, teses acadêmicas, entrevistas, publicações. Ainda, o estudo discute se haveria prejulgamento ou interesse na causa de forma a culminar na sua parcialidade para julgar determinada demanda se tais fatos ocorressem.

O doutrinador Mártin Perius Haeberlin [02], quando abordou este tema, buscou fundamento na ciência da psicanálise, afirmando que:

"A questão fundamental da aplicação da lei, sob o espectro da psicanálise, passa a ser, então, saber até onde o juiz que decide é o juiz da ‘história contada’ e em que momento entra em cena o poder de decisão de sua ‘outra história’. Vale dizer, se podemos delimitar o espaço de subjetivismo do intérprete que torna a sua decisão um reflexo de sua imagem. O viés da desconstrução psicanalítica da imparcialidade do juiz permite-nos dizer, enfim, que o juiz ‘da outra história’ deve aprender a contar a sua história e ser, com isto, o juiz do ego, que é o juiz da razoabilidade e do bom senso."

Noutras palavras, em que pese o juiz decidir munido de bases éticas, filosóficas, religiosas, políticas, oriundas de sua formação como ser humano, o magistrado deve decidir o caso concreto de acordo com as normas estabelecidas, realizando a devida subsunção sob o manto da proporcionalidade e do senso de justiça, ou seja, a aproximação entre o texto legal e a pré-compreensão do juiz ao caso concreto.

Nesse contexto, o ilustre mestre Nelson Nery Júnior traz à baila o leading case que discutiu pela primeira vez a questão da (im)parcialidade do juiz doutrinador. O professor da PUC/SP relata o caso ocorrido na Alemanha em que o juiz Leibholz pronunciou-se sobre certo assunto em um Congresso de Professores de Direito Público, ocorrido em 1965, em Würzburg. Ocorreu que foi suscitada a parcialidade do referido magistrado alemão para decidir a lide em que se debatia o assunto sobre o qual o juiz tinha exteriorizado sua opinião jurídica no aludido Congresso.

Com isso, foi convocado para se posicionar o Tribunal Constitucional Federal alemão, manifestando-se no sentido de que essa atividade era lícita, garantida pela Constituição, e não tornava o juiz parcial para julgar causas futuras em que se discutisse a matéria sobre a qual se pronunciara abstrata e cientificamente, uma vez que isso significava exercício normal da atividade de juiz e de professor.

Ademais, para Nelson Nery, lastreado nas doutrinas alemãs [03], "Como ser humano, social e político o juiz tem o direito de manifestar-se publicamente sobre teses jurídicas, sem que isso comprometa a sua imparcialidade para julgar ações nas quais se discutam as mesmas teses".

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Desta forma, este artigo compartilha com o entendimento supracitado, no sentido de que o magistrado não se fica adstrito às suas idéias doutrinárias, muito menos ao que externou em decisões que proferiu, uma vez que ele deve estar sempre aberto a novos e melhores argumentos, mormente às alterações legislativas e mudanças na interpretação das normas. Assim, a imparcialidade que se exige do juiz é no tocante às partes da demanda e não às teses, em abstrato, que se discutem no processo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou arguindo que "A publicação de sentença ou de texto científico não torna o juiz parcial para julgar a mesma matéria" e que "Não se torna suspeito o Magistrado pelo fato de já ter defendido anteriormente posição doutrinária sobre o assunto que lhe é levado a decidir. Caso contrário, estaria impedido de funcionar no feito o juiz que já julgara anteriormente questão assemelhada ou que já tenha escritos doutrinários sobre o mesmo tema".

Por fim, como salienta Mártin Perius Haeberlin [04] que:

"o juiz que olvida a realidade e, na interpretação, absorve só a si mesmo, interpreta mal por agir como um Narciso que, cheio de si, afoga o sistema jurídico em lágrimas por lhe deixar vazio; todavia, numa sentença não menos verdadeira, o juiz que fica alheio à busca constante pela justiça e interpreta com a desculpa de preservar uma quimérica imparcialidade, interpreta mal porque a cada exegese corrupta do substancialismo axioprincipiológico do sistema jurídico deixa sua imagem semelhante àquela também narcísica do personagem de Oscar Wilde e vai distorcendo aos poucos a alma do Direito no retrato da Vida".

Dito isso, resta evidenciado que não fere o princípio constitucional do juiz natural, imparcial e competente, a exposição doutrinária ou jurisprudencial do magistrado para decidir ação em que se debate tema análogos.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do tema aqui proposto, a conclusão que se extrai é a de que o princípio da imparcialidade do juiz não é violado caso o julgador tenha se pronunciado anteriormente sobre determinado assunto, por já ter proferido sentença em litígios envolvendo a matéria. Da mesma maneira, não se pode aceitar a corrente de imparcialidade de magistrado por prejulgamento por já ter exposto sua idéia doutrinária em teses, congressos, entrevistas.

Nesse contexto, afirme-se que o exercício do juiz funda-se em um inacabável sopesar de valores e princípios, sem tendências que possam viciar o postulado do princípio do devido processo legal e sem favorecer uma parte em detrimento da outra.

Enfim, não é suficiente, portanto, que se proclame meramente o reconhecimento da imparcialidade do juiz, é essencial que esse direito seja integralmente respeitado e plenamente garantido como sinônimo de justiça e democracia.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2009.

JAKUTIS, Paulo. A Prova Emprestada e a Imparcialidade do Juiz. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Nota: Continuação da Síntese Trabalhista – Porto Alegre: Síntese. v. 20, n. 236, fevereiro de 2009, mensal.

HAEBERLIN, Mártin Perius. O Juiz e a Outra História: uma abordagem do princípio da imparcialidade a partir dos problemas da subsunção. Revista da AJURIS/ Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – v.33, n. 104. – Porto Alegre: AJURIS, dezembro de 2006, trimestral.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

NERY JÚNIOR, Nelson. Imparcialidade e Juiz Natural: opinião doutrinária emitida pelo juiz e engajamento político do magistrado. Revista da AJURIS/ Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – v.32, n. 100. – Porto Alegre: AJURIS, dezembro de 2005, trimestral.


Notas

  1. NERY JÚNIOR, Nelson. Revista da AJURIS/ Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – v.32, n. 100. – Porto Alegre: AJURIS, dezembro de 2005, trimestral, p. 306.
  2. HAEBERLIN, Mártin Perius. Revista da AJURIS/ Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – v.33, n. 104. – Porto Alegre: AJURIS, dezembro de 2006, trimestral.
  3. Adolf Baumbach, Wolfgang Lauterbach & Peter Hartmann, Kommentar zur Zivilprozessordnung,mit Gerichtsverfassungsgesetz und anderen Nebengesetsen, 62 ª ed., Beck, München, 2004, § 42, n°s 23 e 57, pp. 154/155 e 161; Richard Zöller & Max Vollkommer, ZivilprozeBordnung mit Gerichtsverfassungsgeset und den Einführungsgesetzen, 24ª ed., Verlag Otto Schmidt, Köln, 2004, § 42, n° 33, p. 191; Friedrich Stein, Martin Jonas & Reinhard Bork, Kommed., Becj, entar zur Zivilprozessordnung, v.I, 21 ª ed., J.C.B. Mohr, Tübingen, 1993, § 42 II, n°8, p. 652; Oskar Feiber, in Müncherner Kommentar zur Zivilprozessordnung, coordenado por Gerhard Lüke & Peter Wax, v.I, 2ª Beck, München, 2000, § 42, n° 21, p. 338.
  4. HAEBERLIN, Mártin Perius. Revista da AJURIS/ Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – v.33, n. 104. – Porto Alegre: AJURIS, dezembro de 2006, trimestral.
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Sobre a autora
Rosemary da Costa Freitas

Advogada e Pedagoga. Professora da Faculdade da Grande Fortaleza – FGF. Mestra em Ciências Jurídicas Processuais em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL. Especialista em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Rosemary Costa. Juiz doutrinador: é possível ser imparcial?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2537, 12 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15030. Acesso em: 18 abr. 2024.

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