Artigo Destaque dos editores

Consumidor baiano fica a ver navios com as más decisões dos juizados especiais de defesado consumidor

23/05/2010 às 00:00
Leia nesta página:

A prestação jurisdicional na atualidade não mais é abraçada pela máxima dos bancos da faculdade: a de que cada caso é um caso e cada caso requer análise detida.

Hoje a prestação do serviço jurisdicional está mais preocupada em se desvencilhar dos serviços acumulados; em atender as chamadas estatísticas de produtividade, esquecendo-se da necessária qualidade; em julgar pela generalidade e pela aparência do coletivo e do difuso; da lei do menor esforço, pela preguiça, pela má vontade, pelo descompromisso, pelo estresse da sobrecarga de serviços acumulados e pela incapacidade intelectual de uma grande maioria de juízes que não honra a função e que não são nada humildes quanto ao saber e ao trato com as pessoas. E também pela pior fase do Judiciário, a influência da supremacia e intervenção do Poder Econômico nos interesses, nos fundamentos dos julgados, jogando num monturo todos os conceitos de humanismo, sociologia, antropologia, princípios seculares do Direito, ordem, igualdade e justiça, dando azo ou pavimentando as vias nada éticas do capitalismo selvagem que se pratica no Brasil . Os discursos de boa intenção não passam de mera retórica.

... E vai se perdendo a qualidade do serviço, que deveria ser prestado ao cidadão contribuinte.

Se os julgadores realmente se detivessem nos casos que lhes são apresentados, como se espera que o façam, bem como na análise dos fundamentos da defesa e na correta distribuição dos ônus processuais em face das provas carreadas ou não aos autos, certamente que os julgados teriam outra dimensão, outra importância e atenderia o escopo da demanda, bem assim, haveria o pronto atendimento dos dramas vividos pelas partes, especialmente os hipossuficientes (mais fracos, mais pobres).

Atualmente, como observam os estudiosos alemães, o Brasil já padece de outra crise institucional dentro do Judiciário, pois, em razão da sua lentidão em adequar-se aos tempos modernos, às relações dinâmicas sociais; no medo em cortar os próprios e exagerados privilégios, inaceitáveis na atual quadra social; na clara intenção de manter o corporativismo e não combater a corrupção dentro das suas entranhas; por ainda estar voltado a uma linguagem ultrapassada, introspectiva, hermética, como se fosse um segredo, esquecendo-se que estamos debaixo do primado da democraica, cujo esteio é a liberdade, incluindo o acesso às informações; com excesso de formalidade e cuja grande maioria dos juízes sequer se atualizam na Ciência do Direito, desconhecendo tanto a linguagem científica (ciência jurídica e doutrina) quanto a linguagem técnica (leis e demais normas jurídicas).

É justamente no Judiciário chamado comum, cuja territorialidade da abrangência de sua atuação fica adstrita a cada estado, que é do cotidiano tomar ciência de absurdos inimagináveis e inaceitáveis, com uma onda de maus exemplos por todo o Brasil, pois, tal braço do Poder Judiciário nacional é aquele que detém o maior número de demandas, envolvendo todas as classes do Direito.

Mas nossa pretensão é falar da Justiça comum baiana, com a qual temos que conviver sofridamente.

É triste verificar que pagamos uma alta carga tributária para remunerar pessoas que assumiram o compromisso de uma função e agem como se estivessem em outro mundo, alienados, em outra realidade, onde só se permitem os sonhos com as viagens para Europa, EUA, Chile, Bariloche, festas internacionais (copa do mundo, olimpíadas), com carros importados, casas de luxo, etc., etc. Trabalhar que é bom, nada ou muito pouco – e alguns ainda acham que trabalham muito. Tais pessoas, que foram convocadas e assumiram a responsabilidade, conscientes dos desafios e das dificuldades, da super-dimensão das demandas, dos números elevados de processos, e, depois de verificada a carga sobre-humana fingem não ser com eles o problema. Entretanto, ninguém tem a hombridade de abrir mão do subsídio, em linguagem popular, do salário e pedir a licença para sair. Manter o status de autoridade é bom; responsabilidade e compromisso passa ao largo.

Sempre fui a favor que juiz deveria e deve ganhar muito bem, como agora o é, para se evitar a facilidade da corrupção, mas é imperativo que a sociedade e o próprio Judiciário exijam eficiência com qualidade e agilidade, desenvoltura, compromisso, seriedade...

Há juízes que levam de 6 meses a 1 ano para julgar um simples embargos de declaração, demoram meses para analisar um pedido liminar ou uma tutela antecipada. Isso é, como diz Boris Casoy, uma vergonha! Há outros que dizem que a culpa pela má prestação do serviço do Judiciário é dos advogados, que travam o andamento dos processos, com excesso de pedidos ou pedidos exagerados. A presidente do TJ baiano veio a público dizer que o problema da corrupção era dos advogados, que seduzem os juízes... Como se o corrompido fosse santo em aceitar a propina, o favor. Corrupção, até onde se sabe, precisa da atuação de dois elementos para o encontro dos ineteresses: o de corromper (comprar o favor) e o de ser corrompido (obter vntagem pelo favor imerecido concedido em razão da função e do poder que exerce). Tais discursos e falta de responsabilidade, bem assim a coragem para enquadrar nos ditames tanto um quanto outro é a mesma linha de raciocínio que pauta a administração do bem público: cinismo. Olvidou-se em lembrar e mencionar que os referidos advogados que assim agem, repudiados veemetemeente pela classe, são, em grande maioria, gente de muita influência e que até saíram dos quadros do Judiciário, que, após polpuda aposentadoria, exercem advocacia de lobby, justamente em razão da influência e prestígio que aparentam deter, com total ausência de escrúpulos e dignidade.

Amigo, é você quem tem a caneta na mão: julgue. Diga sim ou diga não, mas diga.

E se algum advogado exerce mal a sua função, existem inúmeras hipóteses na legislação, inclusive no Código de Processo Civil e no Código Penal, para coibir abusos: aplique-as. Após as sanções processuais, notícia crime para as questões penais e denúncia à OAB para julgar e afastar os advogados indignos da função de continuarem exercendo o que não honram.

O problema é que a grande maioria dos juízes é incapaz, não possui capacidade técnica e científica para julgar determinadas matérias, sequer estão atualizados e não fazem questão de se atualizarem. Afinal de contas, o que os obrigaria a se atualizar? Formalmente falando (lei), nada.

Idem quanto a incapacidade do Tribunal também. É simplesmente triste e vergonhoso assistir julgamentos no Tribunal de Justiça da Bahia: alguns(mas) desembargadore(a)s cochilam, outros falam ao celular, outros sequer sabem o que está se passando na mesa e discutido; outros não possuem a menor capacidade para julgar e discutir a matéria no plenário, com a saída de sempre que é pedir vistas do processo a que está vinculado, no momento do julgamento, dado a incapacidade de debater as matérias oralmente, em face do absoluto desconhecimento dos temas propostos ou do prévio conhecimento; outros, coitados, deslumbrados com a recente posição ou convite; e, por incrível que pareça, alguns que julgam (relator) sequer sabem o que está julgando e sequer sabem o que os seus assessores fundamentaram em seus votos, e entram em contradição consigo mesmo, no momento do voto; além de outros casos que demoram anos para virem a julgamento. Eu mesmo tive um MS que demorou mais de 4 anos para ser julgado, com um assunto relativamente corriqueiro e só nesta semana será remetido ao E. STJ, a atual casa de julgamento do País, pois tanto o 1º quanto o 2º graus viraram meras casas de passagens, nada decidem ou o que decidem nada valem.

Por conta disso, a Bahia, que já foi referência no passado, sequer possui citações de jurisprudência no cenário nacional, pois os julgados em nada ou quase nada contribuem para o denodo da nossa terra.

Como sempre faço em meus esboços, registro as devidas ressalvas aos (às) ilustres juíze(a)s e desembargadore(a)s que não se encontram dentro do comentário anterior e igualmente possuem ojeriza ao quadro desenhado, mas que faz parte do nosso dia-a-dia.

São esses juízes e esses desembargadores que precisam se levantar e exigir mudanças, colocação de ordem nas coisas, expulsão dos péssimos colegas, mudanças administrativas no trato dos trâmites processuais, dos serviços internos, dos servidores, etc. Já chega de tanta ineficiência!

O Judiciário precisa entender que os mandamentos constitucionais contidos no art. 37, dispondo sobre serviço público e que são orientados por princípios, dentre eles o da eficiência, também lhe é dirigido, devendo pautar-se pela eficiência na prestação do serviço jurisdicional.

O Judiciário também precisa entender que ele é prestador de serviço, como qualquer outro órgão público ou empresas sob o regime da concessão, com o signo distintivo que é "prestação do serviço jurisdicional", monopólio estatal, e que nesse funcionamento, deve satisfações e prestar contas à sociedade que o mantém, mediante a elevada carga tributária deste distorcido País.

A incompetência técnica é absurda, tanto do órgão juiz quanto de sua escrivaninha (escrivães e demais servidores), o autoritarismo maior, a insensibilidade com as causas e problemas levados aos conhecimentos de tais servidores, vividas pelas pessoas é de impressionar. Com a mesma ressalva em nossos arrazoados quanto as menções honrosas, que são poucos.

Nos dias atuais, é público e notório o sucateamento das nossas instituições e das pessoas que desempenham funções, que é comum nos pautarmos pelo comentário sobre aquele que é exceção: "você viu, fulano é trabalhador, fulano é sério, fulano é ágil, fulano é honesto, etc."

Contudo, voltando à tese dos alemães, informam eles que o Judiciário brasileiro já padece de outra crise, qual seja: a de ferir as garantias constitucionais, especialmente a do devido processo legal, para, em nome da urgência e da celeridade processual e da chamada prestação do serviço jurisdicional, dizer o direito, mediante sentenças mal elaboradas e sem técnica, além do péssimo serviço cartorário, bem assim, ter uma voz constrangedora e impor a que as partes façam acordos ou se submetam à mediação ou arbitragem, chegando a, em alguns casos, comuns aqui na Bahia, convocar as partes, sem intimar os advogados que as patrocinam, para, numa suposta audiência, colocar um mediador, alçado a essa condição por mera vaidade ou compadrio, para praticamente impor as partes o constrangimento de celebrar um acordo sem saber tecnicamente o que estão fazendo, inclusive quem media.

Assim, corremos o sério risco de vivermos sob a pior das tiranias: a ditadura do Judiciário e a imposição autoritária de normas individuais e concretas.

Todo o processo merece análise, séria, com gravidade e com boa técnica. Do contrário, esses imperativos processuais, que traduzem o anseio de uma sociedade e da obediência dos mandamentos constitucionais que o País deve ser uma sociedade justa e solidária, primando pela dignidade da pessoa humana, acabam por serem lançados por terra, com as atitudes dos juízes, em boa parte neófitos do Direito e nas experiências da vida, pois se mostram soberbos, arrogantes, insensíveis e alienados com o que julgam saber tudo do Direito e da vida.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Se assim caminharmos e a sociedade não intervir para exigir que se mudem as regras de formação de juízes, criando, a exemplo do que se pratica em outros países, como a escola de ingresso para magistratura, igualmente ao modelo que temos da escola de ingresso para a diplomacia, com concurso para o Instituto Barão do Rio Branco. Ora, esse critério deveria ser posto em prática para formação de juízes, objetivando a qualidade, pois, mesmo após terem se formado em um Curso de Direito, acaso sonhem ou achem que têm pendão para o ofício da judicatura, que ingressem na Escola Nacional ou Estadual de Magistratura, e se forem aprovados, ao final, assim poderem ingressar na carreira como juízes substitutos, na área que escolherem ou que mais tiverem aptidão.

Até que se tentou passar essa proposta na votação da Emenda Constitucional 45/04, de reforma da Justiça, porém, tratava-se de mera demagogia. Pois, como cortar a própria carne e os interesses recônditos? Eis o enigma do Judiciário: "decifra-me ou devorar-te-ei".

O que marca significativamente o Judiciário baiano na atualidade é o completo afastamento da sociedade e dos seus dramas, como se os atores do Judiciário não fizessem parte da mesma sociedade, como se eles também não fossem consumidores, não passassem por dissabores, por não perceberem que os grandes grupos econômicos espoliam o direito das pessoas e que somente vêm no Judiciário a esperança de recomposição de suas dignidades alvejadas por projéteis da angústia, do desespero, do desrespeito, da falta de misericórdia, da insensibilidade provocada pelo dinheiro e pela busca insana do lucro, a raiz de todos os males; da tristeza, da impotência, da fraqueza, da desilusão, da falta de esperança, da humilhação... Estamos vivendo em uma época que a estória narrada por Franz Kafka em "o processo" é muito pior do que a angústia enfrentada por seu personagem. Os que integram o Judiciário parecem estar no olimpo, visto que, na sua grande maioria, assim são os atos da chamada prestação jurisdicional, no mister da dispensação com uma certa repulsa às demandas, pois, em sua grande maioria, trata-se de causa de menor importância.

E face o título deste artigo, mais outra relevância do descaso do Judiciário baiano é o completo desconhecimento da Lei n. 8.078/90, batizada de Cód. de Proteção e Def. do Consumidor, mesmo 18 anos depois, pois a ótica de se analisar contratos ainda é pelo viés do pacta sunt servanda (o famoso "assinou, se lascou"), como se o CPDC não tivesse superado esse velho dogma, tendo em vista que a grande maioria dos tipos contratuais atuais estão submetidos ao referido diploma legal, tratando-se de contratos de adesão, onde o contrante não pode discutir as cláusulas, mas apenas aceitá-la em razão do seu estado de necessidade e da supremacia daquele que presta o serviço ou fornece o produto.

O Sumo Sacerdote disse que "conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará". Igualmente, no plano material, o conhecimento liberta o homem, mas essas máximas ainda demorarão chegar ao Judiciário baiano.

Levará muito tempo para que o Judiciário brasileiro, em especial o baiano, entenda que ele é prestador de serviços, que está a serviço da sociedade e não o contrário. Esse ranço de cultura e administração do público pela influência portuguesa foi e será a desgraça da nossa sociedade, inda mais pela distância das classes, porque não dizer, das castas.

Mas, como disse o poeta: "Paulo majora canamus".

Um dos fatos mais intrigantes que os juízes baianos costumam operar, mediante sentenças, depois de um bom tempo aguardando-as, é julgar pela extinção do feito em razão da complexidade da causa, fato corriqueiro nos juizados especiais e que trataremos a seguir, fulcro do título deste desabafo.

Por não crível que pareça, tais decisões são comuns no meio do sistema dos juizados especiais baianos, combatidas de longas datas pelos advogados e alguns pensadores do Direito, a exemplo do Prof. Fredie Didier.

Contudo, em se tratando de alguns juizados especiais, o conteúdo das sentenças é da praxisde conduta dos mesmos, lamentavelmente.

O respeito quanto a livre convicção do magistrado é mantido, contudo, em se tratando da administração judiciária baiana, residindo aí a crítica necessária, o cidadão comum, contribuinte para as despesas do Estado, estado que deveria ser de Direito, e que aguarda a solução das lides por não ser permitido fazer justiça com as próprias mãos, exceto aqueles que detém poder, como é o caso dos bancos ao utilizarem-se dos tribunais de exceção (SERASA/SPC); fica, nos dizeres popular: "no mato sem cachorro", "a ver navios" ou "numa sinuca de bico", para não se usar outras frases.

Sim, pois, vejamos que situação inusitada se instala quando o Judiciário decide a lá Pôncio Pilatos.

Alguns juízes que compõem o sistema dos juizados especiais declaram-se incompetente para julgar a causa que versa sobre juros bancários extorsivos e abusivos.

A nosso sentir, a problemática reside muito mais na boa ou má vontade em fazer o que deve ser feito, do que se esconder em argumentos insustentáveis, mas, de livre convicção, como se diz por aí...

Pergunta-se: qual é a dificuldade de raciocínio em se fazer uma simples regra de três com juros de 1% ou outra taxa adotada e sem capitalização??? Sim, porque, ainda que se acolham os absurdos argumentos dos bancos, como normalmente se acolhe os argumentos do poder econômico, pelo menos não se acolheria a capitalização, o anatocismo, a cobrança de juros sobre juros, vedado pela legislação e pela Súmula 121 do E. STF. E se anatocismo não for mais causa de abusividade contratual, é melhor fechar as portas e deixar o mundo pegar fogo...

Considerando a declaração de incompetência e a consignação contraditória de termos prenhes de preocupação quanto ao modo de solucionar a lide e prestar o efetivo jurisdicional nas r. decisões, não ofende perguntar como solucionar a questão diante do seguinte quadro, próprio e pitoresco da Bahia:

O atual Regimento dos Juizados Especiais prevê que, verbis:

regimento interno do sistema dos juizados especiais do estado da bahia

"Art. 1º – O presente regimento tem por finalidade:

................................

c) interpretar a Lei Federal n. 9.099/95, e as Leis Estaduais n. 7.033/97 e 7.213/97, naquilo que for necessário." (Grifamos).

"Art. 2º – Na aplicação analógica de outros diplomas legais, especialmente o Código de Processo Civil, e das próprias Leis nrs. 9.099/95, 7.033/97 e 7.213/97, deve-se sempre buscar a harmonia com os princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, economia processual e oralidade, que norteiam o processo no âmbito dos Juizados Especiais." (Grifamos).

A seu turno, considerando que o próprio regimento interno manda observar a Lei estadual n. 7.033/97, tem-se que referida norma guarda uma preciosidade jurídica deveras interessante em seu art. 10 e § único, verbis:

Lei n. 7.033/97:

"Art. 10 – Os Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento dos litígios de consumo, assim definidos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos.

Parágrafo único – Os litígios de consumo, cujo valor econômico ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos, serão de competência das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor." (Grifamos).

Assim, temos as seguintes encruzilhadas:

1) Se os juizados especiais não possuem competência, sob a alegação da causa ser complexa e carecer de um economista, e, portanto, o hipossuficiente (mais fraco na relação) não receberá a prestação do serviço jurisdicional que merece;

2) e, se as Varas Especializadas em Defesa do Consumidor somente possuem competência em razão do valor da causa quando acima de 40 SM´s;

3) e, se um(a) cidadão(ã), caso comum dos juizados, possui causa no teto dos juizados ou menor que 40 SM´s, e a mesma é considerada complexa, afastando, assim, a competência dos juizados, e, por conseqüência estará afastada a competências das Varas Especializadas porque a causa, apesar de complexa, é menor que 40 SM´s.

4) Pergunta-se: para onde esse cidadão contribuinte e que precisa da prestação do serviço jurisdicional levará sua lide diante do monopólio estatal em dizer o direito?

5) Para o Papa? Mesmo para aqueles que não acreditam nele? Ou, ficará na dependência da autoridade máxima de seu credo religioso? Sim, pois, nas leis dos homens para combater as ações humanas não é possível encontrar solução adequada na administração judiciária do Tribunal baiano.

Ah! Percorrer todos os juizados numa maratona de ajuizamentos de ações, aguardar liminares, audiências conciliatórias, audiências de instrução, conclusão de autos, aguardar sentença... E nesse transcurso de tempo, demorado, então, saber quem se dirá competente e capaz de julgar a lide. Pode ser algo bem divertido, já que tudo na Bahia é motivo de carnaval.

Considerando que os cidadãos estão fartos de tais "decisões", a Justiça baiana, representada pela função de quem prolata a sentença, cujos conteúdos estão em xeque, carece de dizer como resolver tais imbróglios jurídicos e sociais na terra de Ruy Barbosa.

Considerando o quanto dispõe a lei processual, os juízes que assim julgam laboram em grave equívoco omissivo, não atendendo a condição de prestador da jurisdição estatal, muito menos atendendo o direito subjetivo do cidadão em ver sua lide pacificada.

Diante das repetidas circunstâncias aqui delineadas, seria interessante se os magistrados que assim pensam se desincumbissem do ofício de julgar causas que envolvam relação de consumo, pedindo aposentadoria, pois, com tais ações repetidas, presta-se um verdadeiro desserviço à sociedade.

Estão franqueadas as palavras para os prós e contras, mas uma questão é verdadeira, o Judiciário baiano carece de modernização urgente em todas as suas linhas de atuação.

Sobre esse assunto, cujos elementos abordados acima foram postos numa petição, o juiz se deu por impedido, doravante. Pelo menos isso...

Decisão: "...Por oportuno, com espeque no parágrafo único do art. 135 do CPC, declaro-me suspeito, por razões de foro íntimo, para continuar na presidência do feito, devendo este ser remetido ao substituto legal do subscritor da presente. Cumpra-se." Salvador, 23 de março de 2009. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito.

ATO DE SECRETARIA :"Certifico que nesta data cumpri o despacho de fls. 101 e redistribuí o presente processo, alterando seus dados em nosso sistema de informação e vinculando-o ao magistrado MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO, ao tempo em que determino a intimação do banco réu para que contra-arrazoe o recurso inominado interposto pela parte autora." Salvador, 24 de março de 2009, Alberto Silva Santana, Secretário.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
João Damasceno

Advogado. Especialista em Dir. Tributário pelo IBET. Consultor tributário municipal. Professor Universitário. Palestrante.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, João Damasceno. Consumidor baiano fica a ver navios com as más decisões dos juizados especiais de defesado consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2517, 23 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14888. Acesso em: 18 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos